Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026516 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO INTERRUPÇÃO DO CONTRATO JUROS SUSPENSÃO DO CONTRATO SANÇÃO DISCIPLINAR NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199502010036954 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MENESES CORDEIRO IN MANUAL DO DIREITO DO TRABALHO PÁG759. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB - REG COL TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | ACT SECTOR BANCÁRIO CLAUS114 N1 A. LCT69 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 27 N1 ARTIGO 28 N1 N2 ARTIGO 29 N1. CCIV66 ARTIGO 289 N1 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N1 N3 ARTIGO 805 N3 ARTIGO 806 N1 N2. LCCT89 ARTIGO 9 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1990/01/24 IN AD N341 PAG701. ACÓRDÃO STJ PROC2461 DE 1990/07/11. ACÓRDÃO STJ PROC2790 DE 1991/01/27. | ||
| Sumário : | I - A pena de interrupção do contrato de trabalho até 180 dias, prevista na alínea e) do n. 1 da Cláusula 114 do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, além de violar os direitos e garantias gerais dos trabalhadores, levando-os a ficar largo tempo sem retribuição que, nos casos mais frequentes, é a única fonte de proventos com que o trabalhador conta para fazer as despesas com o seu agregado familiar, não é senão uma suspensão do contrato de trabalho ilegal por não respeitar os limites fixados nos artigos 28, n. 2 e 29, n. 1 da Lei de Contrato de Trabalho, pelo que a mesma cláusula padece de ilegalidade, sendo, por isso nula. II - Da nulidade da sanção advém, como consequência lógica e necessária, o direito do trabalhador a receber as prestações pecuniárias vencidas no decurso do cumprimento da aludida sanção, tal como se tivesse permanecido sempre ao serviço, e isso por força do estatuido no artigo no artigo 289, n. 1 do Código Civil. III - Se o Autor só esteve suspenso de facto, mas não de direito, e isto pela simples, razão de ser nula a sanção que lhe foi aplicada, tem direito ao subsídio de alimentação. IV - Considerando a infundada sanção aplicada, a situação enquadra-se no estabelecido no n. 3 do artigo 805 do Código Civil, ou seja, os juros serão devidos apenas desde a citação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A identificado a folha 2, propôs acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma ordinária, contra "Banco Borges e Irmão, S.A., ali também identificado, alegando o que consta da sua petição inicial, aqui dada por reproduzida na integra, e acabando por pedir que a acção seja julgada procedente, por provada, e, assim, seja declarado nulo o clausulado constante da alínea e) do n. 1 da cláusula 114 do A.C.T., para o sector bancário com a consequente nulidade da sanção aplicada ao A., que sempre seria implícita, por ausência de fundamento, e, também, com a condenação do R. a pagar-lhe a quantia total de 2015051 (dois milhões e quinze mil e cinquenta e um escudos), acrescida de juros vencidos, no montante de 143410 (cento e quarenta e três mil quatrocentos e dez escudos), e vincendos, até integral pagamento. O Banco R. contestou, dizendo, designadamente, que a cláusula 114 do A.C.T.V. aplicável ao sector bancário, não é nula, ao contrário do afirmado pelo A., não tendo o mesmo direito a qualquer quantia pedida a título de indemnização, e concluindo assim, pela improcedência da acção. Oportunamente foi proferido douto saneador-sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou nula a cláusula em questão, e, em consequência, também nula a sanção aplicada ao A., condenando o R. a pagar a este a quantia global de 1326647 (um milhão e trezentos e vinte e um mil e seiscentos e quarenta e sete escudos), além de decidir que "a quantidade do subsidio de almoço será fixada após audiência de julgamento" sendo certo que, nesse domínio, se elaborou especificação e questionário. O R. recorreu do decidido para o Tribunal da Relação do Porto, o mesmo fazendo o A. na parte em que ficou vencido, ou seja, no tocante ao "pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho, danos não patrimoniais e juros". Ambas as partes alegaram e contra-alegaram. O Tribunal da Relação, no seu douto acórdão de 9 de Novembro de 1992, e pelas razões nele explanadas, revogou a sentença recorrida, e, em consequência, julgou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido. Dessa decisão recorreu o A., da revista, para este Supremo Tribunal, alegando o que contém a folhas 122 a 130 verso, com as conclusões seguintes: "1. A alínea e) do n. 1 da cláusula 114 do A.C.T.V. para o Sector Bancário, ao abrigo da qual o recorrente foi punido em 180 dias de interrupção do contrato de trabalho é ilegal e portanto nula; 2. A sanção aplicada ao recorrente é ilícita, ficando o recorrido obrigado a pagar ao recorrente tudo o que este deixou de receber durante o respectivo período de cumprimento da mesma; 3. O subsídio de alimentação, tal como é configurado nos articulados, pago em 12 meses e independentemente de trabalho efectivo, justifica a submissão a julgamento, conforme decidido na 1. Instância; 4. O direito a subsídio por isenção de horário de trabalho, posterior a 31 de Outubro de 1990, face à posição assumida pelas partes, necessita da recolha da prova para reconhecimento da sua existência ou cessação; 5. A factualidade alegada pelo recorrente nos artigos 24 a 31 da sua Petição, uma vez provados, configuram situação digna da tutela pelo Direito, conferindo-lhe o direito a indemnização por danos não patrimoniais; 6. A retribuição peticionada pelo recorrente, não é mais nem menos que a correspondente às obrigações retributivas não cumpridas pelo recorrido, a coberto da sanção disciplinar que lhe foi imposta; 7. A nulidade da sanção tem efeitos retroactivos; 8. As prestações retributivas devidas ao recorrente tinham data de vencimento fixo; 9. O recorrente tem direito a ser indemnizado, mediante o pagamento de juros legais, a contar do início de mora no cumprimento das obrigações retributivas peticionadas; 10. Na indemnização por danos não patrimoniais resultantes do facto ilícito imputado ao obrigado, há lugar ao pagamento de juros a partir da citação; 11. Caso a alínea e) não fosse nula, o que se concebe, sempre teria de haver julgamento para apreciação da licitude da sanção aplicada ao recorrente; 12. Pelo referido na conclusão anterior, o recorrido não podia ser absolvido como o acórdão determinou; 13. Tal acórdão violou, nomeadamente, os artigos 483, 496, 289, 562, 798, 799, 804, 805 e 806 do Código Civil, os artigos 12, 13, 28, n. 2, 29, n. 1, e 93 do R.I.C.T., aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro, e, ainda, 6, n. 1 e alínea b), do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, e 664 do Código de Processo Civil. Termina o recorrente por pedir se revogue o decidido. O Banco recorrido, como se vê de folha 132 verso a 133, defende se negue a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. O Execelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo propugna se declare a "nulidade da alínea e) várias vezes referida" e se decrete "a anulação do acórdão recorrido, devendo os autos baixar à 2. Instância a fim de aí serem apreciadas as demais questões colocadas nos recursos para tal Instância". II - Após os "vistos", cumpre decidir: A) Os Factos: 1) O A. foi admitido ao serviço da R. em 13 de Agosto de 1969, data a partir da qual passou a desempenhar as funções ditas de "funcionário de carteira", colocado na letra G1, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante a remuneração de 2250 escudos; 2) Depois de ter passado pela Agência de Oliveira do Hospital, onde começou a carreira profissional, e pela Agência de Coimbra, o A. ingressou nos Serviços de Inspecção e Auditoria - Norte, o que sucedeu em Agosto de 1975; 3) Nesta última situação se manteve até 27 de Novembro de 1987, tendo atingido a categoria profissional de Inspector; 4) Naquela data foi colocado na Agência de Guimarães para desempenhar as funções de Gerente de Particulares; 5) As funções de Gerente de Particulares consistiam na captação, manutenção e desenvolvimento de negócios processados através de contas cujos titulares eram considerados Particulares, pelo facto de não serem Empresas; 6) Situação em que se manteve até à data em que foi suspenso por via de processo disciplinar, cuja nota de culpa se encontra junta como documento n. 1 e aqui se tem como integrado; 7) O A. elaborou a sua defesa nos termos e com os fundamentos constantes do documento n. 2, aqui dado como reproduzido; 8) Em resultado desse processo disciplinar, veio a ser aplicada ao A. a sanção correspondente a 180 dias de interrupção do contrato de trabalho; 9) O cumprimento da referida sanção teve lugar de 27 de Julho 1990 a 22 de Janeiro de 1991, inclusivé; 10) À data do cumprimento daquela sanção - Julho de 1990 - o A. estava enquadrado no nível 13; 11) A retribuição do A. era constituída por remuneração de base, subsídio por isenção de horário de trabalho, diuturnidades e subsídio de almoço; 12) A partir de 1 de Julho de 1990 a sua remuneração mensal de base passou para 167020 escudos; 13) O último período de isenção anual de horário de trabalho teve início em Outubro de 1989; 14) A partir de Julho de 1990 o montante do subsídio mensal por isenção de horário de trabalho era de 38998 escudos; 15) A partir de Julho de 1990 o A. passou a auferir mensalmente, a titulo de diuturnidades, a quantia de 4 vezes 3740 escudos, ou seja, 14960 escudos; 16) A partir de Julho de 1990 o subsídio de almoço passou para 650 escudos por cada dia de trabalho efectivamente prestado; e 17) Durante o período em que esteve a cumprir a sanção disciplinar, o A. só recebeu do Banco R. a quantia de 103205 escudos, a título de subsídio de Natal. B) O Direito: 1) Como bem se alcança das doutas decisões proferidas na Primeira Instância e na Relação, o caso "sub judice", na sua solução técnico-jurídica, depende do sentido em que nos pronunciarmos relativamente à cláusula 114, n. 1 e alínea e), do A.C.T. aplicável ao sector bancário e à sua validade ou nulidade. Tal cláusula, no que nos interessa, dispunha o seguinte: "1- A instituição pode aplicar, dentro dos limites fixados nesta cláusula, as seguintes sanções disciplinares: a) Interrupção do contrato de trabalho até 180 dias, com garantia do regresso ao serviço findo esse período". Por sua vez o artigo 27, n. 1, da L.C.T., dispõe: "1. A entidade patronal pode aplicar, dentro dos limites fixados no artigo 28 as seguintes sanções disciplinares, independentemente de outras fixadas em convenções colectivas e sem prejuízo dos direitos e garantias gerais dos trabalhadores: a) Repreensão; b) Repreensão registada; c) Multa; d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição; e) Despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação;". O artigo 28 da mesma L.C.T. fixa limites às multas (n. 1) e à suspensão de trabalho (n. 2), nos termos deste n. 2 tal suspensão "não pode exceder por cada infracção doze dias e, em cada ano civil, o total de trinta dias". 2) A cláusula 114, n. 1 e alínea e), do A.C.T. já aludido, veio estabelecer a pena disciplinar de interrupção do contrato de trabalho até 180 dias, pena essa que se traduz em o punido deixar de prestar trabalho e perder o direito à retribuição no período que, até 180 dias, for fixado, embora mantendo a garantia de regresso ao serviço findo o tempo ou período de punição. O aparecimento dessa pena no âmbito da contratação colectiva deveu-se ao facto de se ter entendido que "existe um espaço demasiado amplo entre a suspensão disciplinar e o despedimento" e da necessidade de atenuar essa diferença "no interesse do próprio trabalhador, criando outros graus intermédios que, em dadas circunstâncias, não fossem a entidade patronal a recorrer dela logo à solução extrema" do despedimento (cfr. entre outros, Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, in "Comentário às Leis do Trabalho", 1994, I, páginas 140 e 141, e Menezes Cordeiro, in "Manual de Direito do Trabalho", 1991, páginas 758 e 759). Sendo ponto assente - a redacção do n. 1 do artigo 27 antes transcrito revela-o com evidência - que a enumeração das sanções disciplinares aí levada a cabo é meramente exemplificativa e não taxativa, poderia, "prima facie" ter-se como curial legalmente a pena criada na alúdida alínea e) do n. 1 da cláusula 114 do A.C.T. aplicável ao sector bancário... Sucede, porém, que se tem cada vez mais convergido no entendimento de que a pena de interrupção do contrato de trabalho até 180 dias, além de violar os direitos e garantias gerais dos trabalhadores, levando-os a ficar largo tempo sem retribuição que, nos casos mais frequentes, "é a única fonte de proventos com que o trabalhador conta para prover às despesas com o seu agregado familiar" (cfr. José António Mesquita, in "Poder Disciplinar" - Suplemento do B.M.J. 1979, página 242), não é nunca uma suspensão do contrato de trabalho ilegal por não respeitar os limites fixados nos artigos 28, n. 2, e 29, n. 1, da L.C.T.. Daí que se tenha firmado jurisprudência no sentido de que a mesma cláusula padece de ilegalidade, sendo, por isso, nula (cfr. entre outros, Acórdãos do S.T.J., de 24 de Janeiro de 1990, in Acórdãos Doutrinais, n. 341, páginas 701 a 705, de 11 de Julho de 1990, in Processo n. 2461 - 4. Secção, e de 27 de Fevereiro de 1991, in Processo n. 2790 - 4. Secção). No sentido da ilegalidade da sanção em causa se pronunciam também Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, in ob. e loc. citados, que não aceitam a tese de Menezes Cordeiro, in ob. e loc. citados, de que a pena de interrupção do contrato de trabalho até 180 dias favoreceria os trabalhadores na medida em que afastaria a aplicação da pena de despedimento, dizendo, por sua vez, que "a não aplicação da sanção mais grave prevista na lei depende apenas da natureza da infracção cometida: desde que esta não constitua justa causa de despedimento, por não tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (artigo 9, n. 1, da L.C.C.T.) o despedimento está afastado" Dessa ilegalidade - e consequente nulidade - da cláusula em questão dúvidas não temos, e isso pelas razões já explanadas a que francamente aderimos, não podendo deixar de salientar-se, como fazem Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, in ob. e loc. citados, que na última revisão do A.C.T. para o sector bancário, foi eliminada a sanção em causa, quiçá "por influência de tese que aparentemente acabou por triunfar no Supremo Tribunal de Justiça". Da nulidade da sanção aplicada ao A. recorrente advém, como consequência lógica e necessária, o direito do mesmo a receber as prestações pecuniárias vencidas no decurso do cumprimento da aludida sanção, tal como se tivesse permanecido sempre ao serviço, e isso por força do estatuído no artigo 289, n. 1, do Código Civil. Do que vem de dizer-se resulta que se tem como correcto o contido nas conclusões 1. e 2. do alegado pelo A. recorrente, conclusões essas antes transcritas em I) do presente acórdão. 3) Dada aquela nulidade, e a revogação do decidido na Relação (que assentou na ideia de validade da sanção prevista na alínea e) do n. 1 da cláusula 114 do já mencionado A.C.T. para o Sector Bancário), passa-se a apreciar as demais questões postas pelo A. nas suas alegações, questões essas que respeitam ao pagamento do subsídio de alimentação, do subsídio de isenção do horário de trabalho, de indemnização por danos não patrimoniais e juros. a) Quanto ao pagamento de subsídio de alimentação: O A. peticionou oportunamente o seu pagamento. O R. contestando, disse que aquele ao mesmo não tinha direito já que não trabalhara no período do cumprimento da sanção aplicada, mas acrescentou, para a hipótese de se entender de modo diverso, que, ao invés do referido pelo A., o subsídio era pago, em média, 19 dias por mês (e não 20 como se peticionara), e inclusivamente em férias. No saneador o Excelentíssimo Juiz, reconhecendo embora que o A. tinha direito a tal subsídio, especificou e quesitou a matéria articulada com interesse para se fixar o montante total correspondente ao período de suspensão. Ao recorrer para a Relação o A. não englobou essa questão no objecto da sua apelação, e, agora, na revista, como se vê da conclusão 3. das suas alegações, defende que se "justifique a submissão a julgamento, conforme decidido na Primeira Instância". Face à nulidade da cláusula 114, n. 1 e alínea a), do A.C.T., o A. tem direito a receber as prestações pecuniárias vencidas enquanto estava a cumprir a ilegal sanção aplicada, mas, dada a posição processual adoptada pelo mesmo, apenas se diz ser manifesta a sem razão do R. quando insiste na ideia de que não deve o subsídio de alimentação porque "o trabalhador suspenso preventivamente não tem direito a receber o subsídio de almoço". Na verdade aquele R. esquece que o A. só esteve suspenso de facto, mas não de direito, e isto pela simples razão de ser nula a sanção que lhe foi aplicada... Daí que não possa acolher-se a tese da R. que improcede por falta da base legal. b) Relativamente ao pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho: O A. pediu o pagamento de tal subsídio correspondente ao período de seis meses em que cumpriu a ilegal sanção que lhe foi aplicada, mas o R., na contestação, apenas aceitou que, no caso de se entender e decidir ser nula a sanção aplicada, o mesmo A. teria direito a três meses daquele subsídio. A razão desse seu posicionamento encontrou-a o R. no facto de haver publicado uma Ordem de Serviço - a O.S. n. 4/90, de 5 de Janeiro de 1990 - pela qual, na sua regra 3., estabeleceu que "relativamente às isenções de horário em vigor... os respectivos beneficiários ficam desde já informados do seu cancelamento em 31 de Outubro", afirmando que o A. dela soube e a aceitou sem oposição. O Excelentíssimo Juiz "a quo", entendendo poder conhecer do pedido e considerando que o A. aceitara sem oposição a aludida O.S. n. 4/90, condenou, no saneador, o R. na quantia de 116994 escudos, correspondente a metade do peticionado (e a três meses de subsídio), absolvendo a mesma R. na parte restante. O A., no recurso, insurgiu-se contra essa decisão, defendendo que fora prematura e que, no plano processual, era menos correcta, na medida em que dera como assente e que era controvertido - o conhecimento por si próprio daquela O.S., pelo que se impunha que tal matéria fosse submetida a julgamento para decisão após produção da prova. O argumentado pelo A. é pertinente, já que, tendo o R. impugnado, nesse aspecto o peticionado, e não sendo legalmente viável responder (já que impugnar não é excepcionar), o seu silêncio ulterior não pode significar aceitação. Por isso se impõe a revogação do saneador nesta questão, prosseguindo os autos com especificação e questionário no atinente ao subsídio de isenção de horário de trabalho, e isto, não para reconhecer ao A, o direito ao pagamento do mesmo que inegavelmente lhe assiste, mas tão somente para fixação do montante em dívida. c) No tocante à indemnização por danos não patrimoniais: O A. na sua petição, nos artigos 24 a 31, indicou factos vários em que fundamentou o seu direito a tal indemnização, computando os danos em 350000 escudos. Ao contestar, nos seus artigos 13 a 18, o R. impugnou a matéria fáctica articulada, concluindo ser tal direito infundado. O Excelentíssimo Juiz, no saneador, dizendo "não nos parece que os factos alegados sejam tão graves para merecerem a tutela do direito e possuírem eficácia indemnizatória", veio a absolver o R. Banco dessa parte do pedido. Embora possa discutir-se a razoabilidade do pedido indemnizatório, o certo é que não basta o argumentado no saneador para ter o peticionado como improcedente. Daí que, sendo o pedido legalmente admissível (cfr. artigos 496 ns. 1 e 3, e 494 do Código Civil), devam os autos, em tal domínio, prosseguir seus ulteriores termos para julgamento, com prévia especificação e quesitação da matéria articulada. E daí, também, que vá revogar-se, nesta parte, aquele mesmo despacho saneador. d) E, por último, acerca dos juros pedidos pelo A.: Dispõe o artigo 806, ns. 1 e 2, do Código Civil: "1. Na obrigação pecuniária a indemnizações corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. 2. Os juros devidos são os juros legais..." O artigo 805 do mesmo Diploma, nos seus vários números, refere-se ao momento de constituição em mora. Considerando este normativo a infundada sanção aplicada ao A. recorrente, com base em cláusula nula, entendemos que a situação "sub judice" se enquadra no estabelecido no n. 3 do artigo 805, em questão, ou seja, que os juros serão devidos apenas desde a citação. Daí que se acolhe, ao menos em parte, o ponto de vista do A. recorrente neste domínio. e) Por tudo isto, vai decidir-se: 1) Conceder a revista e revogar o douto acórdão recorrido; 2) Em consequência, manter o decidido na 1. Instância, no tocante aos montantes em que a R. foi condenada (com excepção do relativo ao subsídio de isenção de horário de trabalho), e no que se refere ao subsídio de alimentação; 3) E ainda, revogar o decidido na 1. Instância relativamente ao subsídio de isenção do horário de trabalho e ao pedido de indemnização por danos morais, e, também, no atinente à questão dos juros, que, como se disse, serão devidos a partir da citação; e 4) Por último, determinar que a matéria articulada, quer no tocante à isenção do horário de trabalho, quer no atinente àquele pedido indemnizatório, seja objecto de especificação e questionário, para, após a produção da prova (como aliás se deliberou na matéria do subsídio de alimentação), se decidir em conformidade e sem esquecer que aqueles subsídios são devidos pela R. ao A. apenas restando apurar o seu montante. III - Em face do exposto, acorda-se em conceder a revista e em revogar o acórdão recorrido, alterando o decidido na 1. Instância nos termos que imediatamente antecedem. Custas na proporção do vencido. Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995. Joaquim de Matos. Dias Simão. Chichorro Rodrigues. Decisões impugnadas: I - Sentença de 3 de Dezembro de 1991 do Tribunal do Trabalho do Porto; II - Acórdão de 9 de Novembro de 1992 da Relação do Porto. |