Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079970
Nº Convencional: JSTJ00009209
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECIFICA
ONUS DA ALEGAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
DECISÃO JUDICIAL
NULIDADE
SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199104230799701
Data do Acordão: 04/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 830/89
Data: 03/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E a Relação que compete fixar a materia de facto, não podendo, em principio, o Supremo Tribunal de Justiça altera-la.
II - Se alguem se tiver obrigado a celebrar contrato e não cumpriu a promessa, pode a outra parte, em qualquer caso, e desde que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso.
III - O recorrente deve na sua alegação indicar os fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão judicial.
IV - A nulidade de sentença contemplada no artigo 668, n. 1 alineas b) e c) do Codigo de Processo Civil, exige uma falta absoluta de motivação na decisão judicial.