Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00002098 | ||
| Relator: | VASCONCELOS CARVALHO | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO CULPA FORMADA GARANTIA FORMAL PRISÃO PREVENTIVA LIBERDADE PROVISORIA RECURSO PROCESSO ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ198506050378923 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N348 ANO1985 PAG258 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CP ES ART173 ART174 ART429 ART430 ART452 B IS B. | ||
| Referências Internacionais: | CONV LUSO-ESPANHOLA SOBRE EXTRADIÇÃO DE 1867/06/25 ART1 ART3 N3 ART9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 26, n. 3, do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, so admite recurso da decisão final, pelo que todas as outras decisões são insusceptiveis de recurso. II - O artigo 41, n. 2, do citado diploma legal não proibe a aplicação do n. 2 do artigo 29 referindo-se expressamente ao prazo do n. 1 apenas para o efeito de determinar que ele seja contado "a partir da data da apresentação do pedido em juizo", esta implicitamente a mandar observar tudo o mais que o artigo 29 prescreve. III - A não observancia do disposto na segunda parte do n. 1 do artigo 41 do Decreto-Lei n. 437/75 traduz uma irregularidade cometida antes de ser instaurado o processo judicial e, como tal, insusceptivel de ser aqui discutida. IV - Embora a distribuição do processo não tenha sido imediata e o despacho liminar tenha sido proferido fora do prazo legal (confere artigo 41, n. 2, aplicavel ex vi do n. 4 do artigo 42), com isso não foi cometida qualquer irregularidade que pudesse influir na decisão da causa. V - Nem o Decreto-Lei n. 437/75, nem a Convenção Luso - Espanhola sobre Extradição de 25 de Junho de 1867 exigem culpa formada, contentando-se a Convenção com a existencia de auto motivado de prisão. VI - A garantia formal a que se refere a alinea f) do artigo 21 do Decreto-Lei n. 437/75 não e de exigir face ao estipulado nos artigos 1 e 9 da Convenção Luso-Espanola. | ||