Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010499 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCARIO EMPRESTIMO BANCARIO JUROS INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105280801741 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 889/88 | ||
| Data: | 04/19/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo o Autor financiado aos Reus 54541876 escudos e 80 centavos por 8 anos e tendo os Reus solicitado que esse financiamento passasse a titular-se numa abertura de conta emprestimo, convencionando-se que sobre os saldos devedores da conta emprestimo haveria juros a taxa legal, juros esses que seriam contados e pagos no fim de cada semestre e na data de encerramento da conta, mediante debito no deposito a ordem dos Reus, torna-se claro, perante este quadro negocial, que existia um prazo de utilização global do financiamento e um outro de juros, semestral, favoravel ao credor e originando o correspondente não pagamento não so o antecipado vencimento, como o de juros em si, ate liquidação. | ||