Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2131
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: DENÚNCIA CALUNIOSA
FALSAS DECLARAÇÕES
PENA DE PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ200306250021313
Data do Acordão: 06/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 6 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11807/97
Data: 03/07/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1ª- O critério sobre a escolha da espécie da pena, enunciado no artigo 70º do Código Penal, traça ao juiz uma orientação fundamental, constituindo uma das referências essenciais da filosofia do modelo penal, que é de reacção, na maior extensão possível, contra as penas institucionais ou privativas de liberdade, sempre que os fins das penas possam ser atingidos por outros modos de sancionamento.

2ª- A suspensão da execução da pena, prevista no artigo 50º do Código Penal, depende não de considerações de culpa, mas apenas de juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as suas condições de vida e o seu comportamento, e deve ser decretada, como poder-dever do juiz, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. Na 6ª Vara Criminal de Lisboa, no processo nº 11807/97.4TDLSB, os arguidos A, B, C e D, identificados no processo, foram julgados e condenados, a A por três crimes de denúncia caluniosa, previstos e punidos no artigo 365º, nº 1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão por cada um dos crimes, e em cúmulo jurídico na pena de um ano e nove meses de prisão, e os restantes arguidos pela prática, cada um, de um crime de falsas declarações, previsto e punido no artigo 360º, nº 1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão.
Aos arguidos B, C e D foi declarada perdoada a pena de prisão em que foram condenados, nos termos do disposto no artigo 1º, nº 1, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio.

2. Inconformada com a decisão, a arguida A interpôs recurso para o Supremo Tribunal, apresentando a motivação em que visa a espécie e a medida da pena, e que conclui pelo modo seguinte:
-1ª Resulta da jurisprudência dominante que desde que se demonstrem salvaguardadas as necessidades de prevenção geral e especial deve-se dar preferência à pena de multa, remetendo assim para segundo plano a pena de prisão;
-2ª A condenação da recorrente em 1 (um) ano de prisão por cada um dos crimes de denúncia caluniosa é desajustada, não só pelas fracas necessidades de prevenção geral (neste tipo de crime) e especial (sendo que à data da prática dos factos a arguida não registava antecedentes criminais), devendo a pena de prisão ser substituída por uma pena equitativa e ajustada de multa, sob pena de se violar o disposto no 2 do art°40º, e nº1 do artigo 71º, ambos do Código Penal;
- 3ª Ainda que esse não fosse o entendimento, será de considerar que à data da prática dos factos a recorrente não registava quaisquer tipo de antecedentes criminais;
- 4ª Pelo que tendo sido este o primeiro crime pelo qual a recorrente é julgada (apesar de esse julgamento ser posterior a outra condenação por factos posteriores), a medida da pena deveria ser mais próxima do seu limite mínimo, sendo a pena de prisão por cada um dos três crimes de denúncia caluniosa desajustada à culpa da arguida e em clara violação dos parâmetros estabelecidos pelos no 2 do artº 40° e n.° 1 do artº 71º, ambos do Código Penal;
- 5ª Foram, assim, violados os preceitos legais invocados.
Pede, em consequência, que seja julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que determina a condenação da recorrente em um ano de prisão por cada um dos crimes de denúncia caluniosa e substituindo-a por uma outra que seja mais justa e equitativa.

3. Na resposta à motivação, o Magistrado do Ministério Público considera que sendo entendimento dominante dever evitar-se a aplicação de penas curtas de prisão quando para estas haja alternativa, e como no caso concreto tais alternativas existem e são válidas mas não foram sequer consideradas e ponderadas pelo Tribunal, quando deviam tê-lo sido por se revelarem a forma mais adequada de prevenir a prática de futuros crimes e, assim, conseguir-se de forma mais eficaz a reinserção social do delinquente, entende como adequado, não a substituição da pena de prisão por multa, mas a suspensão da execução da pena de prisão, que assegurará de forma adequada o fim que se visa prosseguir com a aplicação das penas.
Por isso, defende que deve conceder-se provimento ao recurso quanto à não aplicação, ao caso concreto, de uma pena efectiva de prisão à arguida, mas a sua suspensão, e não a substituição por multa, por ser de crer, face ao circunstancialismo que levou a arguida a delinquir, que a simples censura do facto e ameaça da pena de prisão permitem alcançar de forma eficaz as finalidades da punição.

4. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, considerou nada obstar ao conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir.
O Tribunal Colectivo considerou provados os seguintes factos:
- Em 4 de Janeiro de 1996, a arguida A apresentou no D. I.A.P. a queixa que conta de fls. 5 e segs. do processo, contra dois indivíduos, que referiu como sendo agentes da P.J. e identificou como sendo E e F, a quem acusou de, nas instalações da P.J., a terem insultado, agredido, obrigado a prestar determinado depoimento à força de pancada e de ainda a terem ameaçado, assim lhes imputando os crimes de extorsão de depoimento e de abuso de poderes;
- Como era seu propósito, na sequência de tal participação, veio a ser instaurado o inquérito, como o NUIPC 240.96.5TDLSB, contra os referidos agentes;
- No decorrer de tal inquérito, para além de ter sido interrogado e constituído arguido o agente da P.J. E, procedeu-se à inquirição da A e das três testemunhas indicadas por esta, que eram os arguidos B, C e D;
- Nas declarações prestadas no D.I.A.P. em 13 de Fevereiro de 1996, a A, para além de confirmar o teor da queixa, descrevendo com pormenor os factos que participara, acrescentou outros factos;
- Em tais declarações referiu, com efeito, que na sequência da tareia que levara na P.J. e que lhe fora dada pelos agentes denunciados, foi internada no Hospital S. Francisco Xavier, onde entrou em estado de coma
- Referiu também que, quando se encontrava nessa situação foi visitada pela mão de seu companheiro, de nome G , que desligou a máquina a que estava ligado e de que dependia a sua sobrevivência física, pretendendo desse modo tirar-lhe a vida, o que só não aconteceu porque a situação foi logo detectada;
- Assim, imputou à referida G factos susceptíveis de integrar um crime de homicídio na forma tentada;
- Nas mesmas declarações acusou o H de consumir estupefacientes e de a obrigar a prostituir-se para o sustentar, bem como do seu vício, abusando da sua situação de dependência e medo de ser por ele agredida, assim lhe imputando factos susceptíveis de integrar um crime de lenocínio;
- Ainda no decurso do inquérito foram ouvidos com testemunhas os arguidos B, C e D, os quais nas suas declarações prestadas a 13 de Fevereiro de 1996 no D.I.A.P. referiram que, em data que não recordavam, tinham ido visitar um familiar no hospital S. Francisco Xavier, tendo visto uma senhora de meia idade, que não conheciam, a qual se aproximou da A que então ficaram a conhecer, e que desligou os fios que a ligavam a uma máquina, fugindo logo de seguida;
- Disseram ainda já ter visto fotografias da G, que identificaram como sendo a senhora que viram desligar os fios;
- Acontece, porém, que qualquer dos factos que a A imputa aos agentes da P.J., à G e ao H são falsos, já que nunca aqueles agentes ou ouros agrediram a A, nem esta na data indicada esteve internada no hospital S. Francisco Xavier, nem esteve em coma, nem ligada a qualquer máquina, nem o H consome estupefacientes ou a obrigou a prostituir-se;
- Tratou-se, pois, de factos por ela inventados, denunciados e imputados a pessoas determinadas, contra quem pretendia que fosse instaurado procedimento criminal e aplicada uma pena, absolutamente consciente que todos estes factos eram falsos;
- Por sua vez, os arguidos B , C e D , ao imputarem à G os factos já referidos, sabiam que o faziam, quando prestavam declarações, na qualidade de testemunhas no decurso do inquérito e na presença da magistrados do Ministério Público;
- Fizeram-no cientes de que tais declarações eram falsas, visando desvirtuar a verdade e obstruir a acção da justiça;
- Estes 2º, 3º e 4º arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei.
A arguida A foi condenada no processo nº 476/99, do 1º Juízo do Tribunal de Anadia, cumprindo 18 meses de prisão.

5. A recorrente foi condenada pela prática de três crimes de denúncia caluniosa previstos e punidos no artigo 365º, nº 1, do Código Penal, com a pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Como dispõe o artigo 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados.
Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial.
As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de prevenção especial de integração) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.
Num caso concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.
Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.
Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável.
O critério fundamental sobre a escolha da espécie da pena, enunciado no artigo 70º do Código Penal, é o de que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção».
Este critério, que traça ao tribunal uma orientação fundamental na escolha da pena, e constitui uma marcada imposição ao juiz, traduz uma das referências essenciais da filosofia do modelo penal, que é de reacção, na maior extensão possível, contra as penas institucionais ou privativas de liberdade, sempre que os fins das penas possam ser atingidos por outros modos de sancionamento.
O critério é particularmente válido desde logo para as penas curtas de prisão, onde se encontra a seu campo privilegiado de intervenção; o recurso às penas privativas de liberdade só será legítimo quando as circunstancias claramente as impuserem, por se não mostrarem adequadas e suficientes as medidas não detentivas para a realização dos fins das penas.
Na concretização e aplicação dos critérios enunciados, poder-se-á afirmar que, como implicitamente intuiu o acórdão recorrido, as finalidades e as consequentes exigências, complexivamente consideradas, de prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização não seriam eficazmente prosseguidas no caso com a aplicação da pena alternativa de multa.
Com efeito, a actuação da recorrente revelada na insistência e pluralidade de imputações a outras pessoas da prática de factos de natureza criminosa, cuja falsidade bem conhecia, convoca a necessidade de medidas que realizem eficazmente as finalidades de prevenção, tanto que permitam a manutenção da confiança da comunidade na reintegração do valores afectados, como façam clara e razoavelmente sentir à recorrente a danosidade do seu comportamento para valores relevantes, tanto concreto-individuais, como público-comunitários, como a administração da justiça, e os imperativos de reconformação com tais valores que o seu comportamento decisivamente afectou.
Nesta medida, a realização do possível denominador comum de satisfação das referidas finalidades não poderá ser eficazmente conseguido com a aplicação de uma pena de multa.
E, dentro deste critério, não se encontram, nem foram alegados, elementos relevantes que afastem a escolha da medida concreta feita pela decisão recorrida.

6. A recorrente pretende a suspensão da pena.
A suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos deve ter lugar, nos termos do artigo 50º do Código Penal, sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas.
A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.
Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.
Por fim, a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionaridade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.
A suspensão de execução da pena, como medida de substituição da pena de prisão, traduz-se numa forte imposição dirigida ao agente do facto para pautar sua a vida de modo a responder positivamente às exigências de respeito pelos valores comunitários, procurando uma desejável realização pessoal de inclusão, e por isso também socialmente valiosa.
No caso sob apreciação, considerando especialmente os antecedentes, a natureza dos factos praticados, e a distância temporal em relação a tais factos (mais de sete anos), a carência de uma pena de prisão efectiva não se apresenta manifesta, sendo que, por outro lado, a perspectiva de vida em liberdade, acompanhada da censura do facto e da advertência traduzida na condenação, constituirão, em juízo razoável de prognose, uma vincada injunção responsabilizadora para determinar a recorrente a comportamento e modo de vida respeitadores dos valores comunitários, e por isso à recomposição da sua vida no respeito pelos valores do direito.
Consideram-se, assim, preenchidos os pressupostos da suspensão da execução da pena, que se fixa por um período de três anos.

7. Termos em que, revogando parcialmente o acórdão recorrido, se decide, como dispõe o artigo 50º de Código Penal, substituir a pena de prisão aplicada à recorrente pela suspensão da sua execução pelo período de três anos.
Não é devida taxa de justiça.

Lisboa, 25 de Junho de 2003
Henriques Gaspar
Antunes Grancho
Silva Flor
Franco de Sá