Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002951 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO ACTO DISSIMULADO INTERPOSIÇÃO FICTICIA DE PESSOAS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ197907190678461 | ||
| Data do Acordão: | 07/19/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N289 ANO1979 PAG271 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Encobrindo dois contratos, um de compra e venda e outro de doação de bens imoveis, celebrados por escritura publica, uma doação feita pelo alienante, realizada por interposta pessoa, em beneficio de um dos filhos, o acto dissimulado e valido mas anulavel quando falte o consentimento do marido da doadora exigido nos termos do disposto no artigo 1682, n. 3, do Codigo Civil, e dos restantes filhos (artigo 877, ns. 1 e 2). II - O prazo de dois anos para o exercicio do direito de anulação, estabelecido no artigo 1687, n. 2, do Codigo Civil, compreende-se nos casos normais de acto não dissimulado, tanto assim que esse prazo se conta da celebração do acto, o que pressupõe a facilidade de conhecimento da sua existencia. | ||