Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067846
Nº Convencional: JSTJ00002951
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: SIMULAÇÃO
ACTO DISSIMULADO
INTERPOSIÇÃO FICTICIA DE PESSOAS
PRAZO
Nº do Documento: SJ197907190678461
Data do Acordão: 07/19/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N289 ANO1979 PAG271
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Encobrindo dois contratos, um de compra e venda e outro de doação de bens imoveis, celebrados por escritura publica, uma doação feita pelo alienante, realizada por interposta pessoa, em beneficio de um dos filhos, o acto dissimulado e valido mas anulavel quando falte o consentimento do marido da doadora exigido nos termos do disposto no artigo 1682, n. 3, do Codigo Civil, e dos restantes filhos (artigo 877, ns. 1 e 2).
II - O prazo de dois anos para o exercicio do direito de anulação, estabelecido no artigo 1687, n. 2, do Codigo Civil, compreende-se nos casos normais de acto não dissimulado, tanto assim que esse prazo se conta da celebração do acto, o que pressupõe a facilidade de conhecimento da sua existencia.