Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3651/18.3T8BRG.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: DECISÃO FINAL
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
REFORMA DA CONTA DE CUSTAS
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR
DECAIMENTO
RECURSO DE REVISTA
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
Data do Acordão: 10/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
É pelo desfecho final dos autos - a decisão do recurso final - que se fixam as proporções de decaimento da 1.ª e/ou 2.ª instâncias, pelo que, se a decisão do recurso altera o que antes foi decidido, têm as respetivas condenações que ser alteradas em conformidade.
Decisão Texto Integral:





Proc. 3.651/18.3T8BRG.G1.S1

6.ª Secção

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – Relatório

Nos presentes autos de revista, em que é recorrente Espina & Delfin S.L. e recorrida Casais – Engenharia e Construção S.A., tendo sido proferido Acórdão, veio aquela suscitar a sua reforma quanto a custas.

Invocou que “na decisão da 1.ª Instância, a condenação em custas foi decidida em função do decaimento, quanto à parte líquida, e, provisoriamente em partes iguais, quanto à condenação em montante ilíquido. E que no Acórdão reformando, decidiu-se, quanto à condenação em custas na primeira instância, na parte líquida, na proporção de 8/15 e 7/15, por A. e R., respetivamente. Sucede que o pedido principal formulado pela Autora nos autos, foi do montante de € 1.538.869,32€ (€ 921.328,24 a título de capital + € 617.541,08 a título de juros de mora), sendo certo que na primeira instância, a Ré foi condenada no pagamento da quantia de € 221.938,94, acrescida dos juros de mora vencidos apenas a contar da citação, uma vez que a Ré decaiu também nessa pretensão, juros esses que até à data da prolação da douta decisão (22-04-2020), totalizavam o montante de € 27.751,49.” Razões por que conclui que o “decaimento da Autora na primeira instância foi na proporção de 21/25 para a Autora e 4/25 para a Ré” e pede a “reforma do Acórdão quanto a custas, decidindo-se que, em termos de custas na primeira instância, as mesmas deverão ser calculadas na proporção de 21/25 para a Autora e de 4/25 para a Ré.

Notificado a recorrida, pugnou pela manutenção da condenação proferida no Acórdão.

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II – Apreciação

No Acórdão proferido, decidiu-se que as custas seriam repartidas do seguinte modo:

“Na 1.ª Instância, na proporção de 8/15 e 7/15, por A. e R., respetivamente.

 Na apelação da A., na proporção de 3/10 e 7/10, por A. e R., respetivamente.

 Na apelação da R., na proporção de 1/20 e 19/20, por A. e R., respetivamente.

 Nesta revista, na proporção 1/20 e 19/20, por A. e R., respetivamente.”

Antes disso, quanto ao mérito dos autos e da revista, havia-se decidido, quanto à condenação líquida constante da decisão recorrida, substituir-se a mesma pela condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 522.029,25, confirmando-se em tudo o mais (condenação em juros e condenação ilíquida dela constante) a decisão recorrida, ou seja, em termos “consolidados”, ficou a R. (e aqui recorrente/requerente) condenada a pagar à Autora a quantia de € 522.029,25, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, às taxas legais em cada momento em vigor para as operações comerciais, nos termos da Portaria nº 597/2005, de 19/07, e, ainda condenada a pagar à Autora a quantia que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação, referente aos custos comuns suportados pela Autora após 28-10-2008, até ao limite de máximo de € 365.909,15, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, às taxas legais em cada momento em vigor para as operações comerciais, nos termos da Portaria nº 597/2005, de 19/07.

Termos estes, “consolidados” que, para efeitos da repartição das custas devidas em 1.ª Instância, confrontam com o pedido formulado pela A. na PI, isto é, com o pedido de € 1.538.869,32, acrescido de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor para dívidas entre sociedades comerciais, desde a propositura da ação até efetivo e integral pagamento.

O que significa, do relato acabado de fazer, que o presente pedido de reforma é infundado e que assenta, com todo o respeito, num lapso e num manifesto equívoco.

Estando o lapso em dizer-se que a proporção de 8/15 e 7/15, por A. e R., diz respeito apenas à parte líquida, quando a condenação em custas proferida diz respeito a todas as custas da 1.ª Instância, ou seja, à parte em montante líquido e ilíquido.

E situando-se o manifesto equívoco na circunstância da recorrente/requerente não ter presente que é o desfecho final dos autos que vai fixar as proporções de decaimento também das Instâncias e que, sempre que os recursos alterem o antes decidido, devem as condenações das respetivas custas ser alteradas em conformidade.

Concretizando – e sem que o fracionamento da condenação em custas possa ter um rigor “milimétrico” – se a A. pedia € 1.538.869,32 e juros vincendos e se a A. acabou por obter a quantia de € 522.029,25, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento (às taxas legais em cada momento em vigor para as operações comerciais, nos termos da Portaria nº 597/2005, de 19/07) e, ainda, a quantia que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação, referente aos custos comuns suportados pela Autora após 28-10-2008, até ao limite de máximo de € 365.909,15 (acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, às taxas legais em cada momento em vigor para as operações comerciais, nos termos da Portaria nº 597/2005, de 19/07), a A. obteve um ganho de causa de 7/15 (com o que se confere à quantia a liquidar um ganho e uma perda de idênticos 50%), razão por que foi condenada em 8/15 e a R. nos restantes 7/15.

O seguinte exemplo, muito elementar, revela o manifesto equívoco da requerente: se o seu raciocínio estivesse certo – se as custas, respeitando a decisão proferida na 1.ª Instância (entretanto alterada), fossem fixadas “na proporção de 21/25 para a Autora e de 4/25 para a Ré” – isso significaria que, quando uma parte perde em toda a linha na 1.ª Instância e depois ganha em toda linha na Relação ou no Supremo, continuaria, ainda assim, a ter que suportar as custas da 1.ª Instância, ou seja, teria que pagar todas as custas da 1.ª Instância num processo em que, afinal, tinha toda a razão e obteve total ganho de causa.

Em conclusão, não há qualquer erro, na proporção da condenação em custas respeitantes à 1.ª Instância, que importe reformar, uma vez que, repete-se, é pela decisão final proferida nos autos – ou seja, é pela decisão da presente revista – que se fixam as proporções de decaimento, quanto a custas, também das Instâncias.

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III - Decisão

Pelo exposto, indefere-se o presente pedido de reforma quanto a custas.

Incidente a cargo da requerente/recorrente, fixando-se a TJ em 2 UC.

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Lisboa, 06/10/2022

António Barateiro Martins (Relator)

Luís Espírito Santo

Ana Paula Boularot

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).