Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014619 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA JUSTA CAUSA PRESSUPOSTOS RELAÇÃO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198511150011554 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, enumera, a título meramente exemplificativo, os comportamentos do trabalhador que poderão constituir justa causa de despedimento. II - Para haver justa causa de despedimento torna-se necessária a existência de três elementos: a) um comportamento culposo do trabalhador; b) a impossibilidade de subsistência das relações de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e a sobredita impossibilidade. III - Se a entidade patronal diferiu o despedimento para data posterior à decisão que o declarou, a permanência do trabalhador na empresa não criava mau ambiente entre os trabalhadores, nem ocasionava uma menor produtividade no trabalho. IV - Considera-se como justificado um despedimento quando em concreto se não possa exigir, segundo as regras da boa-fé, que a entidade patronal se limite a aplicar ao trabalhador faltoso uma medida punitiva que não afecte a permanência do vínculo. V - Recai sobre a entidade patronal o ónus da prova dos factos determinantes do despedimento. | ||