Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1/17.0YRLSB.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
JULGAMENTO
AUSÊNCIA
ARGUIDO
DIREITO AO RECURSO
Data do Acordão: 03/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO EUROPEU - MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU.
Legislação Nacional:
REGIME JURÍDICO DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU (RJMDE), LEI N.º 65/2003, DE 23-08: - ARTIGO 12.º.A, N.º 1, ALÍNEAS A), B), C) E D).
Sumário : "Não merece censura a decisão da Relação que recusa a execução de mandado de detenção europeu para cumprimento de pena de prisão, relativamente a pessoa que não esteve presente no julgamento, num caso em que não se verifica qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do artº 12º-A da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto».
Decisão Texto Integral:



Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 06/02/2018, no âmbito de processo judicial de execução de mandado de detenção europeu relativo ao cidadão ... AA, decidiu recusar a entrega deste às autoridades judiciárias gregas, nos termos do artº 12º-A da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, alterada pela Lei nº 35/2015, de 4 de Maio.

O MP interpôs recurso dessa decisão, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem:
«1 – O venerando tribunal a quo recusou a execução do MDE para cumprimento de pena imposta ao procurado AA em ..., porque o mesmo não foi pessoalmente notificado da sentença e as garantias prestadas não foram consideradas suficientes, sendo igualmente certo que se deve dar como assente (por mero pragmatismo não se argui a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, posto que, apesar de o não fazer formalmente, há factos a considerar e que dele consta, ainda que implicitamente) que o procurado é residente legal em Portugal e pretende cumprir aquela pena aqui.
2 – Acontece que o art.º 12.º-A da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei 31/2015, que transpôs para o Direito interno a Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, veio estabelecer o cumprimento do MDE nos casos em que o procurado não foi notificado pessoalmente da sentença condenatória nos casos de MDEs para execução de pena, constituindo, aliás, a epígrafe daquele artigo.
3 – Se é certo que a situação em apreço não cai no âmbito das alíneas a) a c) do n.º 1 daquele art.º 12.º-A, cai seguramente no da al. d), onde se exige que no mandado conste que o procurado pode pedir novo julgamento ou interpor recurso, sendo que, no caso em apreço, a entidade emissora fez constar isso mesmo, mas de forma diferente, sendo que admite novo julgamento se o procurado suscitar a nulidade da sentença no prazo de 15 dias a contar da prolação da sentença, prazo que já se mostra ultrapassado, mas ainda assim admissível se o procurado justificar esse atraso, o que no caso em apreço, se verifica já que o procurado veio para Portugal e manifestamente não teve conhecimento dos trâmites do processo em ....
4 – Também fez constar no MDE que o procurado tem 15 dias para interpor recurso, podendo, justificadamente, fazê-lo fora daquele prazo, para reapreciação da causa.
5 – Portanto, mostram-se preenchidos os pressupostos da al. d) do art.º 12.º-A da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, pelo que o MDE deve ser executado.
– Mas, a concretização de tal execução passa pela entrega conforme determina expressamente a citada al. d) do n.º 1 do art.º 12.º-A (…na sequência da sua entrega ao Estado de emissão…), já que só então é expressamente informado dos seus direitos, sendo que a lei é omissa quanto ao procedimento dessa entrega, pelo que se entende que, não podendo ser exactamente como vem regulada a entrega para execução de MDE para cumprimento de pena, parece-nos que o procedimento correcto é o semelhante ao da execução de MDE para procedimento criminal, ou seja, o Estado de execução estabelece nos termos do art.º 26.º, al. b) da Lei 158/2015, de 17 de Setembro que o procurado deve ser devolvido a Portugal, com “certidão” da sentença transitada em língua portuguesa conforme regime regulado por essa mesma Lei 158/2015, para que, reconhecida a sentença, o procurado cumpra aqui a sua pena; uma eventual entrega temporária nos termos do art.º 31.º da Lei 65/2003 citada tem o óbice de a devolução do procurado poder não estar titulada».

Respondendo, o recorrido disse, em conclusão:
«(…) não se verificando o preenchimento dos pressupostos da alínea d) do art. 12.ºA da Lei n.º 65/2003, de 23/08, em virtude de não se encontrar devidamente identificada e assinalada, no campo d) do formulário do MDE, qualquer das condições enunciadas no Art. 12.º-A da Lei n.º 35/2015, de 04/05, impõe-se necessariamente a recusa da entrega do Arguido às autoridades gregas, afigurando-se necessária a recusa da execução do MDE – nomeadamente, face à insuficiência das menções constantes do campo d) do MDE».


Colhidos os vistos, cumpre decidir.


Fundamentação:
A decisão recorrida considerou provados os factos seguintes (transcrição):
a) AA foi apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, em 04-01-2017, por ser pedida a sua entrega com vista ao cumprimento da pena de 4 anos, 11 meses e 27 dias de prisão, que lhe foi imposta por sentença proferida em 11-01-2016, no processo GF13/17, do Tribunal Unipessoal de Recurso de ... – Secção Criminal, pela prática de um crime de facilitação de saída do território grego de cidadão de terceiro país, sem se submeter ao controlo previsto pela lei, infracção esta prevista e sancionada conforme o disposto nos artigos 1, 16, 17, 1, alínea 1, 26, parágrafo 1, 27, parágrafo 1, 51, 52, 60, 63 e 79 do Código Penal Grego e 87, parágrafo 5, alínea a) da Lei 3386/2005, com pena de prisão até 10 anos, delito a que corresponde na legislação penal portuguesa a pena de prisão até 3 anos, no âmbito do artigo 183º da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, tendo ocorrido o julgamento na sua ausência.
b) Após ser informado da existência e conteúdo do Mandado de Detenção Europeu, bem como da possibilidade de consentir em ser entregue às autoridades gregas e de renunciar à regra da especialidade, disse não consentir na entrega e não renunciar à regra da especialidade.
c) No prazo que lhe foi concedido para esse efeito, veio o requerido, AA, deduzir oposição, nos termos supra descritos.

O direito:
O artº 12º-A da Lei nº 65/2003, introduzido pela Lei nº 35/2015 e com a epígrafe «decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente», estabelece:
1 - A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão:
a) Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou
b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa e foi efectivamente representado por esse defensor no julgamento; ou
c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou
d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respectivos prazos.
(…).
Foi com base nestas disposições que a Relação recusou a execução deste mandado de detenção europeu, considerando que, embora estabelecidas em alternativa, não se verifica qualquer das condições ali previstas.
Embora isso não conste do elenco dos factos tidos como provados, está assente que
-o requerido não foi notificado para o efeito referido na alínea a);
-não teve conhecimento do julgamento;
-não ocorreu a situação prevista na alínea c);
-não foi pessoalmente notificado da decisão.
Até aqui não há discordância do recorrente.
Do que discorda é da consideração da Relação de que não se verifica a segunda parte da previsão da alínea d).
Relativamente a essa matéria, do mandado constam as seguintes informações:
-“O interessado poderá apresentar petição de anulação do procedimento dentro de 15 dias a contar desde a data em que a sentença foi proferida, a fim de que o seu caso seja novamente julgado pelo mesmo Tribunal. Se a petição for apresentada fora do prazo previsto a sua interposição deverá ser justificada. Ademais poderá ser interposto recurso da sentença a fim de que a causa seja julgada por tribunal de segundo grau. Caso o recurso seja interposto fora do prazo previsto, a dita interposição fora de prazo deverá ser justificada”.
Diz o recorrente que estas informações preenchem os dois requisitos exigidos pela segunda parte da alínea d) do nº 1 do artº 12º-A – possibilidade de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença – quando é suficiente a verificação de um.
Não será assim.
O prazo para requer novo julgamento é de 15 dias a contar da data da sentença, proferida em 11/01/2016. Não se indica o prazo para interposição de recurso, ainda que do contexto pareça que é o mesmo, como, aliás, o recorrente aceita. E será certamente contado da mesma forma, visto que, como também consta do mandado, as autoridades judiciárias da ... consideram que o requerido foi legalmente notificado da sentença na pessoa da sua defensora oficiosa. Ainda que não seja aquele, o prazo de recurso não pode deixar de ter decorrido, visto a sentença ser de há mais de 2 anos.
Diz o recorrente que o requerido estará ainda em tempo de usar qualquer um desses meios – novo julgamento ou recurso –, por haver justificação para o atraso com que se apresentaria a fazê-lo: a ausência da ... desde há vários anos.
É certo constar do mandado a informação de que o requerido poderá desencadear qualquer um dos referidos mecanismos processuais com atraso, desde que este seja justificado. Mas não se informa sobre aquilo que poderá constituir justificação para o atraso. Nada garante que o facto de o requerido já se encontrar em Portugal na altura do julgamento e da prolação da sentença seja justificação para o Estado de emissão.
Não consta, assim, do mandado que o requerido, sendo entregue ao Estado de emissão, é expressamente informado de imediato de que ainda lhe assiste o direito a novo julgamento ou a recurso. Ocorre por isso a causa de recusa de execução do mandado prevista no nº 1 do artº 12º-A, da Lei nº 65/2003, tal como decidiu a Relação.
Esta conclusão torna inútil a apreciação da proposta do recorrente para a execução do mandado, visto ter como pressuposto a não verificação da referida causa de recusa.


Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.
Não há lugar ao pagamento de custas.

Lisboa, 22/03/2018

Manuel Braz (Relator)

Isabel São Marcos