Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088205
Nº Convencional: JSTJ00029579
Relator: TORRES PAULO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAIS
DETERMINAÇÃO DO VALOR
Nº do Documento: SJ199602270882051
Data do Acordão: 02/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 114/95
Data: 06/01/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pelo n. 3 do artigo 496, em referência ao artigo 494, ambos do Código Civil, há que conceder ao ofendido, a título de dano não patrimonial, equitativamente, de harmonia com as circunstâncias de cada caso, o grau de culpabilidade do agente e a situação económica deste e do lesado, uma quantia em dinheiro.
II - Esta quantia deverá ser considerada adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que de algum modo contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos por si suportados.
III - No caso de o autor, em consequência dos tiros contra ele disparados pelo réu, ter sofrido esfacelo do antebraço direito, com fractura do rádio e do cúbito e ferida perfurante no pescoço, com dores profundas, seis intervenções cirúrgicas em seis meses, internamentos hospitalares, tratamentos ambulatórios e fisioterapia de recuperação e, além do mais, atrofia dos músculos do braço e antebraço direito, limitação do movimento do antebraço, rigidez articular desse membro, diminuição física notável, perda de sensibilidade e dores intensas na coxa direita, alojamento de um zagalote junto às cervicais em local inoperável, incapacidade parcial permanente de 55,5%, necessidade de auxílio de terceiros, sendo um homem anteriormente saudável, com 38 anos de idade, total incapacidade de movimentos do braço direito durante um ano e abalo e sofrimento físico e moral, traduzido numa enorme depressão, a atribuição, pela Relação, a quantia de 4500000 escudos ao autor só fica por defeito, justificada pela parcimónia do pedido.