Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029579 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS DETERMINAÇÃO DO VALOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199602270882051 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 114/95 | ||
| Data: | 06/01/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pelo n. 3 do artigo 496, em referência ao artigo 494, ambos do Código Civil, há que conceder ao ofendido, a título de dano não patrimonial, equitativamente, de harmonia com as circunstâncias de cada caso, o grau de culpabilidade do agente e a situação económica deste e do lesado, uma quantia em dinheiro. II - Esta quantia deverá ser considerada adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que de algum modo contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos por si suportados. III - No caso de o autor, em consequência dos tiros contra ele disparados pelo réu, ter sofrido esfacelo do antebraço direito, com fractura do rádio e do cúbito e ferida perfurante no pescoço, com dores profundas, seis intervenções cirúrgicas em seis meses, internamentos hospitalares, tratamentos ambulatórios e fisioterapia de recuperação e, além do mais, atrofia dos músculos do braço e antebraço direito, limitação do movimento do antebraço, rigidez articular desse membro, diminuição física notável, perda de sensibilidade e dores intensas na coxa direita, alojamento de um zagalote junto às cervicais em local inoperável, incapacidade parcial permanente de 55,5%, necessidade de auxílio de terceiros, sendo um homem anteriormente saudável, com 38 anos de idade, total incapacidade de movimentos do braço direito durante um ano e abalo e sofrimento físico e moral, traduzido numa enorme depressão, a atribuição, pela Relação, a quantia de 4500000 escudos ao autor só fica por defeito, justificada pela parcimónia do pedido. | ||