Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3629
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: REINCIDÊNCIA
FÓRMULAS TABELARES
FACTOS PROVADOS
FACTO CONCLUSIVO
MATÉRIA DE DIREITO
CONCLUSÃO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200902050036295
Data do Acordão: 02/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I -A lei – art. 75.º do CP –, exige dois pressupostos para a verificação da reincidência:
- a) o cometimento de um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso;
- b) o agente dever ser censurado por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

II - O primeiro pressuposto é de ordem formal, enquanto que o segundo é de natureza material, tal como sucede com os pressupostos da suspensão da execução da pena.

III -Não basta que o agente tenha cometido um crime doloso a seguir a outro crime doloso, nas circunstâncias acima referidas, embora tal constitua um pressuposto necessário: é ainda necessário que o agente deva ser censurado por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

IV -O “facto” inscrito na decisão recorrida, como “não provado” – «de que as anteriores condenações sofridas pelo arguido ... não constituíram … suficiente advertência contra o crime» – não constitui um “facto” propriamente dito, isto é, uma realidade da vida, mas antes uma conclusão coincidente em parte com os dizeres da própria lei.

V - Aquela expressão é parte do pressuposto material exigido por lei, faltando-lhe, ainda, para que o pressuposto ficasse completo, a censurabilidade ao agente por não ter assumido a advertência de que as condenações anteriores materializaram. Essa resposta negativa, para além de conter matéria de direito, seria ainda irrelevante por lhe faltar aquele aspecto fundamental do pressuposto material da reincidência.

VI -O que interessa são os factos que possibilitam aquele juízo imposto por lei, não o próprio juízo que constitui o pressuposto legal: esse é matéria de consideração de direito da decisão sobre os factos provados, um dos quais é inegavelmente a repetição criminosa por parte do arguido, ou seja a reincidência formal.

VII - O STJ tem considerado que se devem ter como não escritos os “factos” conclusivos ou de ordem meramente jurídica, com fundamento no art. 646.º, n.º 4, do CPC, aplicável subsidiariamente, pois aí diz-se “Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito”.

VIII - Tem este Supremo Tribunal decidido que «para a conclusão (de direito) da verificação da reincidência não basta apenas a referência à prática de crimes de determinada natureza num domínio temporal preciso, sendo necessária ainda uma específica comprovação factual, isto é, um factualismo concreto que, com respeito pelo contraditório, autorize a estabelecer, em termos inequívocos, a relação entre a falha dissuasora da condenação anterior e a prática do novo crime» – Ac. de 28-09-2000; cf., também, os Acs. de 04-07-2002, Proc. n.º 1686/02, de 27-09-2000, Proc. n.º 1902/00 - 3.ª, e de 09-12-1998, Proc. n.º 1155/98 - 3.ª.
Decisão Texto Integral:
I. RELTÓRIO
1. AA (nascido a 2/02/1983), foi julgado na 1ª Vara Criminal do Porto, no âmbito do processo n.º 70/07.0PEPRT, ao qual estavam apensados 11 outros inquéritos e, por acórdão de 28 de Maio de 2008, foi decidido condená-lo (absolvendo-o do mais imputado), mas sem o considerar reincidente como referia a acusação, pelos crimes e nas penas que a seguir vão indicadas:
- 1 crime de roubo qualificado, p. e p. nos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f), do CP95, na pena de 39 meses de prisão (ofendido BB);
- 3 crimes de roubo qualificado, pp. e pp. nas mesmas disposições legais, na pena de 38 meses de prisão cada um (ofendidos CC, DD e EE);
- 2 crimes de roubo qualificado, pp. e pp. nas mesmas disposições legais, na pena de 37 meses e 15 dias de prisão por cada um (ofendidos FF e GG);
- 2 crimes de roubo qualificado, pp. e pp. nas mesmas disposições legais, na pena de 37 meses de prisão cada um (ofendidos HH e II);
- 1 crime de roubo simples, p. e p. nos art.ºs 210.º, n.º 1 e 204.º, n.º 4, do CP95, na pena de 15 meses de prisão (ofendido NN);
- 1 crime de roubo qualificado tentado, p. e p. nos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f), e ainda nos art.ºs 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, n.ºs 1 e 3, e 73.º, todos do CP95, na pena de 9 meses de prisão (ofendido JJ);
- 3 crimes de roubo simples tentado, p. e p. nos art.ºs 210.º, n.º 1 e 204.º, n.º 4, e ainda nos art.ºs 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, n.ºs 1 e 3 e 73.º, todos do CP95, na pena de 6 meses e 15 dias de prisão para cada um de dois crimes (ofendidos André Pereira e Tiago Rocha) e de 6 meses de prisão para o outro (ofendido LL);
- na pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que abrange as 13 penas parcelares supra referidas.


2. Deste acórdão recorre o Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, concluiu o seguinte:
1. O Ministério Público imputou ao arguido, além do mais, a prática de 14 crimes de roubo agravados, quatro deles na forma tentada, e um crime de roubo, todos cometidos durante os meses de Outubro e Novembro de 2007. Considerou ainda o Magistrado que deduziu a acusação que o arguido deveria ser condenado como reincidente, posto que em Junho de 2003, com trânsito em Março de 2004, o mesmo arguido tinha sido condenado na pena de única de 5 anos e 2 meses de prisão pela prática de 9 crimes de roubo e de 1 crime de condução ilegal, cometidos nos meses de Junho e Julho de 2002, sendo certo que esteve preso, à ordem do processo onde foi condenado por aqueles factos, entre Julho de 2002 e Setembro de 2007.
2. Realizada a Audiência de discussão e Julgamento acabou o arguido por ser condenado pala prática, durante os meses de Outubro e Dezembro de 2007, de 13 crimes de roubo, 9 deles na forma agravada, sendo-lhe fixada a pena única de 7 anos e 4 meses de prisão.
3. Conforme tinha sido alegado na acusação, foi dado como provado que o arguido esteve preso até Setembro de 2007, durante mais de 5 anos, pela prática de 9 crimes de roubo. Restituído à liberdade, ou seja, assim que pôde, muito poucos dias depois e num escasso lapso de tempo (menos de 2 meses) praticou mais 13 crimes de... roubo!.
4. Assim, manifestamente o tempo de reclusão, a privação da liberdade por mais de 5 anos, em nada, rigorosamente nada, serviu de obstáculo ao reinício de actividade criminosa exactamente igual à que lhe valera tal pena.
5. A argumentação usada pelo tribunal a quo (para afastar a verificação do pressuposto material da reincidência) assenta num equívoco, qual seja o de considerar que o arguido não tem qualquer responsabilidade por não ter aproveitado o tempo de reclusão para abandonar os hábitos de consumo de drogas.
6. Esta linha de raciocínio conforta-se com a ideia que está subjacente precisamente ao instituto da reincidência: o arguido nada fez para se afastar dos consumos, a pena não surtiu qualquer efeito, pelo que a conclusão a retirar terá de ser necessariamente antagónica à defendida no douto acórdão. Se para nada serviu é porque ao arguido foi indiferente a condenação, não foi «suficiente a advertência contra o crime».
7. Ao decidir desta forma, ou seja, não condenando o arguido como reincidente, o Douto Tribunal Colectivo violou frontalmente o comando dos arts. 75° e 76°, ambos do C. Penal.
Termina pedindo a condenação do arguido como reincidente, nos termos do disposto nos arts. 75° e 76° do C. Penal, agravando-se em conformidade as respectivas penas parcelares e subsequente pena única.


3. O arguido não respondeu ao recurso.
A Sra. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal teve vista dos autos.

4. Não tendo sido requerida audiência, foram colhidos os vistos e realizada conferência com o formalismo legal.



II. FUNDAMENTAÇÃO
5. Matéria de facto apurada
5.1. Factos dados como provados:

Intróito:

1. No período compreendido entre 07OUT e 10NOV 2007, o Arguido, conhecido pela alcunha “Bica”, encontrando-se desempregado e sem quaisquer rendimentos que lhe permitissem sustentar os encargos resultantes do seu consumo de estupefacientes concebeu um plano para se apoderar de quantias em dinheiro e objectos que conseguisse retirar a terceiros que circulassem nas diversas artérias da Cidade do Porto mediante o uso de ameaças através da exibição de armas brancas e de violência, se necessário fosse.
2. Em execução de tal propósito, o Arguido procurou localizar transeuntes que circulassem em artérias pouco movimentadas da Cidade do Porto e, sobretudo, de idade e compleição física inferior à sua por forma a conseguir manietá-los e impedir que os mesmos lhe oferecessem resistência abrindo mão dos objectos que possuíam.
3. Na concretização dos seus intentos apropriativos, tendo sido apreendida cerca das 18h 30 m de 11.11.2007, a navalha de cor prateada com 12,7 cm de comprimento tendo a lâmina 5,5 cm, documentada fotograficamente a fls. 12 do apenso INQ 731/07.4 SJPRT, o Arguido muniu-se para o efeito da navalha com lâmina de 5 cm de abertura automática tipo ponta e mola, dissimulada em forma de isqueiro em metal de cor prateada, que sabia ser de uso e porte proibido, que lhe foi encontrada e apreendida em 12.11.2007 conforme Auto de fls. 106 e 204, a qual pretendia utilizar para intimidar os Ofendidos a entregar-lhe os objectos que possuíam e eventualmente usá-la em caso de resistência oferecida por aqueles.

Atinentes ao apensado INQ 731/07.4 SJPRT:

4. Assim, pelas 19h 45m de 07.10.2007, o Arguido, ao avistar o Ofendido HH a caminhar pela Alameda Eça de Queirós, em Bonfim área desta Comarca, de imediato decidiu abordar aquele Ofendido forçando-o a entregar objectos e quantias em dinheiro que possuísse, se necessário com recurso a violência.
5. Para o efeito, começou por perguntar as horas ao Ofendido e quando aquele retirou do bolso das calças o seu telemóvel marca Nokia modelo 6070 no valor de 150 €, para informar o Arguido, este de imediato exibiu-lhe a navalha de cor prateada com 12,7 cm de comprimento tendo a lâmina 5,5 cm e apontando-a ao abdómen do Ofendido proferiu, em tom, sério e exaltado, a expressão: “Passa já para cá o telemóvel”.
6. Temendo que o Arguido o pudesse atingir na sua vida ou integridade física com a aludida navalha, o Ofendido abriu mão do aludido telemóvel entregando-o ao Arguido que na posse do mesmo abandonou o local, fazendo-o seu, contra a vontade do Ofendido.
7. Na posse do mencionado telemóvel, o Arguido dirigiu-se ao Bairro do Aleixo, no Porto, onde o entregou a indivíduos de identidade não apurada recebendo dos mesmos produtos estupefacientes como contrapartida do telemóvel que lhes entregou.

Atinentes ao apensado INQ 1049/07.8 PIPRT:

8. De igual modo, pelas 10h de 12.10.2007 o Arguido, ao avistar o Ofendido FF na Rua do ..., no Porto, a preparar-se para entrar na sua residência, abeirou-se daquele e exibindo-lhe a sobredita navalha de 12,7 cm encostou-a ao abdómen do Ofendido ao mesmo tempo que, em tom sério e exaltado, proferiu a expressão: “Dá-me o teu telemóvel e o dinheiro”.
9. Com receio que o Arguido pudesse atingi-lo no seu corpo ou na sua saúde com a mencionada navalha, o Ofendido FF incapaz de oferecer resistência ao Arguido entregou àquele:
9.1. O seu telemóvel marca Nokia modelo 5300, de cor cinza, no valor de 200 €, e,
9.2. Um leitor de MP4 marca Zipy, cor preta, no valor de 40 €.
10. Na posse dos objectos que mediante ameaça de uso de violência lhe foram entregues pelo Ofendido, o Arguido abandonou o local deles se apoderando contra a vontade do Ofendido.
11. Em seguida, dirigiu-se ao Bairro do Aleixo onde vendeu a indivíduos não concretamente apurados os mencionados objectos recebendo dos mesmos a correspondente contrapartida monetária que de imediato gastou na aquisição de estupefacientes para o seu consumo.

Atinentes ao apensado INQ 1066/07.8 PIPRT:

12. E o mesmo sucedeu pelas 17h 20m de 16.10.2007, prosseguindo o Arguido com os seus intentos apropriativos, ao avistar a Ofendida GG a caminhar sozinha na Rua Bairro Areosa, em Paranhos, Porto, de imediato resolveu seguir a Ofendida interceptando-a naquela artéria.
13. Acto contínuo, agarrou a Ofendida pelo pescoço e, em tom exaltado e sério, proferiu a ex-pressão “Dá-me o dinheiro depressa” ao mesmo tempo que lhe exibiu a sobredita navalha de 12,7 cm.
14. Em face do estado de medo e nervosismo em que a Ofendida se encontrava, com receio que o Arguido a pudesse atingir na sua vida e integridade física com a aludida arma, aquela demorou a retirar os objectos do interior da carteira que trazia, tendo então o Arguido, novamente em tom exaltado, se voltado para a Ofendida e ao mesmo tempo que proferia a expressão: “Estás a demorar muito, depressa” encostou a navalha ao abdómen da Ofendida pressionando aquele objecto no corpo daquela que em pânico entregou ao Arguido:
14.1. Um porta-moedas contendo a quantia de 07 €, em notas e moedas do BCE, e,
14.2. Um telemóvel de marca Nokia modelo N70 no valor de 190 €.
15. Na posse dos mencionados objectos que mediante uso de violência havia retirado à Ofendida, o Arguido de imediato gastou a quantia em dinheiro em proveito próprio, tendo também na posse do telemóvel da Ofendida o vendido no Bairro do Aleixo recebendo pela venda do mesmo quantia monetária não apurada que gastou na aquisição de estupefacientes para o seu consumo.

Atinentes ao apensado INQ 1082/07.0 PIPRT:

16. Pelas 17h 30m de 20.10.2007, na Travessa do Veloso, junto ao nº 73, Porto, indivíduo do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar avistou a Ofendida MM a entrar para o veículo automóvel ali estacionado, ligeiro de mercadorias a gasóleo, marca Peugeot modelo 107, matrícula ...-...-..., registado na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa desde 27.4.2007 e exteriormente caracterizado publicitariamente em nome de I...-S... de M... I..., LDA, da Ofendida.
17. Alguns segundos depois, tal indivíduo do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar avistou a mesma Ofendida a sair do aludido veículo para cumprimentar uma pessoa idosa que seguia naquela artéria, abandonando o veículo com a chave na ignição.
18. De imediato, tal indivíduo do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar decidiu apoderar-se do mencionado veículo automóvel, sem o consentimento daquela Ofendida, entrando pela porta do lado do passageiro e colocando o veículo em funcionamento.
19. Ao aperceber-se do início da marcha do veículo, a Ofendida MM pendurou-se no vidro da janela do lado do condutor, que se encontrava aberta, procurando impedir que tal indivíduo do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar se apoderasse do veículo mediante rápida realização, e com destreza, de marcha atrás com a qual tirou o 107 da área de estacionamento e, depois, marcha em frente pelas Travessa e Rua do Veloso.
20. Nessa ocasião, ao mesmo tempo que imprimiu maior velocidade ao veículo tal indivíduo do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar procurou impedir que a Ofendida lhe retirasse a chave da ignição do veículo mediante uma cotovelada, acabando a Ofendida na Rua do Veloso por não conseguir oferecer-lhe resistência largando a porta do veículo.
21. Logrou desse modo tal indivíduo do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar apoderar-se, contra a vontade da Ofendida:
21.1. Do seu veículo automóvel que fora adquirido por 13.400 €, e,
21.2. De uma bolsa propriedade da Ofendida, no valor atribuído de 25 €, que se encontrava pousada no banco do passageiro, a qual continha no seu interior:
21.2.1. Um telemóvel marca Samsung modelo 1096 de 3ª geração no valor de compra havia 2 anos, em campanha da TMN, dois pelo preço de um, de 300 € os dois;
21.2.2. Uma máquina fotográfica digital marca HP no valor atribuído mais de 100 €;
21.2.3. Um porta-moedas com quantia monetária compreendida entre 03 e 05 €;
21.2.4. As chaves da residência da Ofendida;
21.2.5. As chaves da residência da irmã da Ofendida;
21.2.6. As chaves da S... I... acima referida;
21.2.7. Várias chaves de apartamentos do comércio daquela S... I..., e,
21.2.8. A carteira com documentos pessoais da Ofendida e os atinentes àquele veículo.
22. Na posse do aludido veículo automóvel, tal indivíduo do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar conduziu-o, e com facilidade como tido pela Ofendida, desde aquela Travessa, adiante pela Rua, ambas denominadas do Veloso, por locais não concretamente apurados desta Cidade, até o deixar abandonado em 22.10.2007 na Rua Professor António Cruz, nesta Cidade, onde veio a ser encontrado pelas 09h por Agentes da PSP do PRT por que a Ofendida o recuperou sem dano algum, conforme entrega pelas 17h 47m de daquele 22.10.2007, juntamente com a bolsa da propriedade da Ofendida, tendo tal indivíduo do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar dado aos demais objectos existentes no interior do 107 e à quantia em dinheiro, destino que não foi possível apurar.
23. O Arguido não era titular de carta de condução ou de qualquer documento que o habilitasse à condução de veículos automóveis, mais tendo esclarecido saber conduzir bem motociclo e não conseguindo circular com veículo automóvel com trânsito por não ter prática.

Atinentes ao apensado INQ 696/07.2 SMPRT:

24. Ainda, pelas 17h 00m de 24.10.2007, o Arguido, ao avistar a circular na Rua Diogo Cão, nº 1333, Paranhos, área desta Comarca, os Ofendidos CC e LL de imediato decidiu abordar aqueles Ofendidos a fim de se apoderar de quantias em dinheiro e objectos de valor que os mesmos possuíssem.
25. Para o efeito, ao cruzar-se com aqueles, num gesto rápido retirou a navalha dissimulada sobre a forma de isqueiro do bolso do blusão que trazia vestido e, enquanto segurava com uma das mãos a mencionada navalha, com a outra encostou os Ofendidos a uma parede existente naquela artéria e, apontando a mencionada arma aos Ofendidos, proferiu, em tom sério e exaltado, a expressão: “Não gritem que senão é pior; dêem-me os telemóveis”.
26. Com receio de serem atingidos pelo Arguido nas suas vidas e integridade física, os Ofendidos começaram por dizer ao Arguido que não possuíam quaisquer telemóveis ou dinheiro, tendo o Arguido de imediato revistado o Ofendido CC retirando do blusão que aquele trazia vestido, sem o consentimento daquele Ofendido, um telemóvel marca Nokia modelo 3200 no valor de 199 €.
27. Em seguida, revistou o Ofendido LL mas não encontrou qualquer objecto na posse daquele que pretendesse fazer seu, tendo de imediato abandonado o local apoderando-se apenas do telemóvel que havia retirado nas circunstâncias descritas ao CC.
28. Na posse do mencionado objecto, o Arguido dirigiu-se ao Bairro do Aleixo, Porto, trocando a indivíduo cuja identidade não foi possível apurar o mencionado telemóvel por produtos estupefacientes que de imediato consumiu.

Atinentes ao apensado INQ 1097/07.8 PIPRT:

29. No mesmo dia 24.10.2007, pelas 19h 30m, o Arguido seguia pela Rua Eduardo Santos Silva, em Paranhos, área desta Comarca, quando avistou a seguir na mencionada artéria em sentido contrário o Ofendido BB, que na ocasião seguia acompanhado de um outro indivíduo.
30. Aproveitando o facto do passeio na aludida artéria ser estreito e não permitir a passagem em simultâneo de três pessoas pelo mesmo, o Arguido ao aperceber-se que o indivíduo que acompanhava o Ofendido circulou alguns metros à frente do Ofendido deixando-o para trás, de imediato ao cruzar-se com o Ofendido BB agarrou-o pelo peito com uma das mãos segurando a roupa do Ofendido enquanto empunhava a navalha de ponta e mola com a outra mão.
31. Em seguida, encostou a mencionada navalha ao abdómen do Ofendido proferindo, em tom sério e exaltado, a expressão: “Passa-me o telemóvel senão dou-te uma facada”.
32. Temendo pela sua vida e pela sua integridade física, o Ofendido incapaz de oferecer resistência ao Arguido entregou àquele:
32.1. O seu telemóvel marca Samsung modelo V600 no valor de 350 €, e ainda,
32.2. A quantia de 05 € em notas e moedas do BCE.
33. Na posse dos aludidos objectos e da quantia em dinheiro de que se apoderou, sem o consentimento do Ofendido e mediante o uso de ameaça de violência contra aquele, o Arguido abandonou o local, tendo de imediato gasto a quantia em dinheiro em proveito próprio, tendo ainda vendido o telemóvel do Ofendido no interior do Bairro do Aleixo, a indivíduos não concretamente apurados, gastando a contrapartida monetária que recebeu pela venda do mesmo em proveito próprio.

Atinentes ao apensado INQ 394/07.7 PCGDM:

34. Também no dia 25.10.2007, pelas 20h 50m, o Arguido, prosseguindo com os seus intentos apropriativos, ao avistar os Ofendidos II e JJ a caminhar pela Rua Dr. Eduardo Santos Silva, Paranhos, Porto, no mesmo passeio mas em sentido contrário àquele em que o Arguido seguia, de imediato decidiu abordar os Ofendidos constrangendo-os a entregar quantias em dinheiro e objectos que os mesmos possuíssem e que fossem susceptíveis de venda, usando de violência se necessário fosse.

35. Para o efeito, ao cruzar-se com os Ofendidos agarrou o II pelo pescoço com uma das mãos, encostando-o a uma parede existente naquela artéria, e, com a outra mão apontou-lhe uma das navalhas acima indicadas, encostando-a ao abdómen do Ofendido ao mesmo tempo que, em tom sério e exaltado, proferia a expressão: “Dá-me o dinheiro”.
36. Temendo que o Arguido o pudesse atingir na sua vida, corpo ou saúde com a aludida navalha, o Ofendido II, incapaz de resistir ao Arguido, entregou-lhe a quantia de 10 € em notas e moedas do BCE.
37. Em seguida, o Arguido exigiu que o Ofendido II lhe entregasse o seu telemóvel pressionando para o efeito a navalha no abdómen daquele, ao mesmo tempo que voltando-se para o Ofendido JJ também exigia àquele que lhe entregasse quantias em dinheiro que possuísse e o seu telemóvel.
38. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o Ofendido II receando pela sua vida entregou ao Arguido o seu telemóvel marca Sharp modelo 770 no valor de 100 €.
39. Por seu turno, o Ofendido JJ, tendo na sua posse o seu telemóvel no valor de 150 €, um relógio no valor de 40 € e uma carteira contendo cerca de 10 € em notas e moedas do BCE, fingindo não escutar o que lhe foi proferido pelo Arguido não lhe entregou quaisquer dos seus bens, acabando o Arguido por se ausentar do local com os objectos que lhe foram entregues apenas pelo II mediante nas circunstâncias acima indicadas.
40. Na posse dos objectos da propriedade do Ofendido II, o Arguido decidiu fazê-los seus, gastando a quantia monetária em proveito próprio e no Bairro do Aleixo ao qual se dirigiu tendo trocado o telemóvel na sua posse por produtos estupefacientes que consumiu.

Atinentes ao apensado INQ 1112/07.5 PIPRT:

41. De igual modo, pelas 23h 25m de 26.10.2007, o Arguido encontrava-se sentado no exterior do hall de entrada de um prédio sito na Rua da ...., em Paranhos, área desta Comarca, quando avistou o Ofendido NN a sair do aludido imóvel em direcção à via pública.
42. De imediato o Arguido prosseguindo nos seus intentos apropriativos decidiu apoderar-se de objectos que o mesmo tivesse na sua posse, usando de violência se necessário fosse.
43. Para o efeito, seguindo o Ofendido interceptou-o alguns metros mais à frente do mencionado imóvel tendo nessa ocasião encostado a navalha que trazia consigo ao abdómen do Ofendido ao mesmo tempo que em tom exaltado e sério proferiu, voltado para o Ofendido, a expressão: “Isto é um assalto, dá-me o dinheiro e o telemóvel”.
44. Nessa ocasião, com receio que o Arguido o pudesse atingir com a navalha naquela região do corpo tirando-lhe a vida, o Ofendido retirou uma carteira que trazia no bolso das calças e entregou ao Arguido a quantia de 05 € que a mesma continha.
45. Em seguida, o Arguido mantendo a navalha encostada ao Ofendido em tom exaltado ia repetindo “Eu espeto-te isto”, tendo retirado das mãos do Ofendido o MP3, no valor de 70 € que o mesmo trazia na mão esquerda.
46. Acto contínuo, o Arguido ainda tentou retirar das calças do Ofendido o telemóvel daquele no valor de 250 €, mas, tendo-se desequilibrado, resolveu abandonar o local na posse da quantia em dinheiro, que gastou em proveito próprio, e do referido aparelho de MP3, que vendeu ou trocou por droga, contra a vontade do Ofendido.

Atinentes ao apensado INQ 1148/07.6 PIPRT:

47. E o mesmo veio a suceder, pelas 20h 10m de 05.11.2007, seguindo o Arguido pela Travessa da Areosa, em Paranhos, área desta Comarca, o mesmo ao avistar os Ofendidos OO e PP a circular na aludida artéria resolveu interceptá-los procurando apoderar-se de quantias em dinheiro e telemóveis que os mesmos tivessem na sua posse, se necessário, recorrendo ao uso de violência.
48. Para o efeito, exibindo aos Ofendidos a navalha de ponta e mola acima descrita apontou-a àqueles ao mesmo tempo que proferiu em tom sério e exaltado a expressão: “Passem para cá o telemóvel e o dinheiro”.
49. Nessa ocasião, mesmo temendo pela sua vida e integridade física os Ofendidos, alegando não terem consigo quaisquer objectos de valor que pudessem entregar ao Arguido, nada lhe entregaram, tendo o Arguido continuado a proferir em relação aos mesmos ameaças dirigidas à sua vida e integridade física por forma a compeli-los a entregarem tais objectos, o que os Ofendidos não fizeram por não os possuírem.
50. Constatando que os Ofendidos não lhe iriam entregar quaisquer objectos e temendo a chegada de outros transeuntes ao local, o Arguido abandonou os Ofendidos ausentando-se daquele local sem lograr concretizar os seus intentos apropriativos.

Atinentes ao apensado INQ 1170/07.2 PIPRT:

51. Ainda, pelas 19h 30m de 09.11.2007, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, ao avistar na Rua Augusto Lessa, em Paranhos, área desta Comarca, quando a Ofendida QQ fumava um cigarro junto da estação de Salgueiros do Metro do Porto existente naquela artéria, de imediato agarrou a mochila que a Ofendida trazia consigo a tiracolo, puxando-a com violência para a levar a abrir mão da mesma.
52. Nessa ocasião, a Ofendida procurou impedir que tal indivíduo cuja identidade não foi possível apurar se apoderasse da aludida mochila puxando-a para si, tendo tal indivíduo de imediato desferido uma bofetada no rosto da Ofendida fazendo com que esta largasse a mochila por ser incapaz de oferecer resistência a tal indivíduo.
53. Na posse da mencionada mochila, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar de imediato resolveu fazê-la sua, daquele modo apoderando-se:
53.1. Dos documentos pessoais da Ofendida que existiam no seu interior;
53.2. De 85 € em notas e moedas do BCE;
53.3. De um telemóvel marca Motorola no valor de 150 €; e,
53.4. De um relógio marca Gucci no valor de 100 €.
54. Na posse daquela quantia em dinheiro e dos objectos que havia retirado à Ofendida que gritou por socorro ao que uma senhora lhe acorreu, tal indivíduo cuja identidade não foi possível apurar ausentou-se do local e deu-lhes destino que não foi possível apurar.
55. Por força da conduta adoptada pelo Arguido a Ofendida QQ sofreu dores no rosto pelas quais não recebeu tratamento hospitalar, a telefonema dos correios tendo recuperado sobredita carteira com os documentos por terem sido encontrados.

Atinentes ao apensado INQ 730/07.6 SMPRT:

56. Por fim, pelas 18h 30m de 10.11.2007, o Arguido, ao avistar os Ofendidos DD e EE a circularem a pé pela Rua Professor Bento Jesus Caraça, no Porto, de imediato decidiu apoderar-se das quantias em dinheiro e dos telemóveis de que os mesmos fossem possuidores, usando de violência se necessário fosse.
57. Para o efeito, munido de uma das navalhas acima indicadas agarrou os Ofendidos projectando-os contra uma parede da mencionada artéria e exibindo àqueles a aludida navalha, em tom sério e exaltado, voltou-se para aqueles proferindo a expressão: “Passem para cá o telemóvel e o dinheiro, rápido”.

58. Temendo que o Arguido os pudesse atingir na sua integridade física ou vida com a aludida navalha, os Ofendidos incapazes de oporem resistência ao Arguido entregaram-lhe os telemóveis que possuíam:
58.1. DD, o seu telemóvel marca Nokia modelo 5300 no valor de 140 €; e,
58.2. EE, o seu telemóvel marca Nokia modelo 3100 no valor de 120 €.
59. Na posse dos aludidos telemóveis o Arguido abandonou o local, fazendo-os seus, os quais veio ulteriormente a vender no Bº do Aleixo adquirindo produtos estupefacientes para o seu consumo com as quantias em dinheiro que recebeu pela venda dos mencionados objectos.

Deste 70/07.0 PEPRT:

60. Pelas 13h 25m de 12.11.2007 o Arguido foi interceptado por Agentes da PSP da PRT na Rua António Pinto Cruz, no Porto, sendo que, em revista que para o efeito lhe foi realizada foi encontrada no bolso das calças que trazia vestidas, a navalha com lâmina de 5 cm em aço, de abertura automática tipo ponta e mola pois que dissimulada dentro de isqueiro em metal de cor prateada, que o Arguido sabia ser de uso e porte proibido, conforme Auto de Apreensão de fls. 106, instrumentais dois fotogramas de tal objecto com lâmina na posição recolhida e não recolhida como junto a fls. 112 e Auto de Exame a fls. 204.

Comuns a antecedentes:

61. O Arguido em cada uma das acima referidas ocasiões de tempo e lugar agiu livre, consciente e voluntariamente da forma descrita como meio para a plena concretização dos seus intentos apropriativos, com o objectivo de surpreender os Ofendidos e sobre os mesmos exercer ameaças e actos de violência física por forma a impedi-los de resistirem à actuação dele e levá-los a abrir mão de quantias em dinheiro e objectos de sua propriedade.
62. Assim agindo, sabia o Arguido que usava de violência contra os Ofendidos e que se apropriava de objectos e quantias em dinheiro que não lhe pertenciam e que ao fazê-lo agia contra a vontade dos seus legítimos proprietários apoderando-se dos mesmos em benefício próprio e integrando-os na sua esfera patrimonial e de disposição, o que quis e fez,
63. Intentos que só não logrou concretizar em relação aos Ofendidos LL, JJ, OO e PP pela resistência oferecida pelos mesmos e por receio que os seus intentos fossem impedidos pela comparência de terceiros ao local.
64. Agiu ainda o Arguido livre, consciente e voluntariamente ao deter e usar as navalhas acima descritas nas concretas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas bem sabendo que havia proibição de uso e porte de armas brancas.
65. Sabia, além do mais, cada uma das suas condutas proibida posto que punida por Lei.
Ademais:
66. Por Acórdão de 26.6.2003 transitado em 23.3.2004, o Arguido foi condenado, no Processo Comum Colectivo nº 1070/02.2 PIPRT da 4ª VCPRT, na pena única de 05 anos 02 meses de prisão em cúmulo jurídico conforme art. 77º do CP97 das penas parcelares de:
67. Dezoito meses de prisão pela co-autoria material pelas 11h de 22.6.2002 de um crime (doloso) de roubo simples p.p. pelo art. 210º nº 1 do CP95 que vitimou RR desapossado de um telemóvel Nokia 5210 no valor de 299,90 € e de 05 € em dinheiro, tendo Arguido e seu co-autor fugido num motociclo;
68. Dezoito meses de prisão pela co-autoria material cerca das 16h de 27.6.2002 de um crime (doloso) de roubo simples p.p. pelo art. 210º nº 1 do CP95 que vitimou SS desapossado de um telemóvel Nokia 3310 no valor de 175 €, um relógio Sector no valor de 350 € que tinha no pulso e de um par de óculos Ray Ban no valor de 150 € que tinha na cara, mediante a utilização de uma navalha pelo comparsa do Arguido, tendo este e seu co-autor fugido num motociclo;
69. Dezoito meses de prisão pela co-autoria material cerca das 16h de 27.6.2002, ou seja, no mesmo circunstancialismo espácio-temporal, de um crime (doloso) de roubo simples p.p. pelo art. 210º nº 1 do CP95 que vitimou TT desapossado de um telemóvel marca Nokia modelo 6210 no valor de 250 €, mediante a utilização de uma navalha pelo comparsa do Arguido, tendo este e seu co-autor fugido num motociclo;
70. Dezoito meses de prisão pela co-autoria material cerca das 13h 30m de 29.6.2002 de um crime (doloso) de roubo simples p.p. pelo art. 210º nº 1 do CP95 que vitimou UU desapossado de um telemóvel Siemens C 35 no valor de 100 € com cartão no valor de 26 €, mediante a utilização de duas navalhas, uma pelo Arguido, a outra pelo seu comparsa, os quais fugiram num motociclo;
71. Dezoito meses de prisão pela co-autoria material cerca das 13h 30m de 29.6.2002, ou seja, no mesmo circunstancialismo espácio-temporal, de um crime (doloso) de roubo simples p. p. pelo art. 210º nº 1 do CP95 que vitimou VV desapossado de 75 € retirados do interior da sua carteira, mediante a utilização de 2 navalhas, uma pelo Arguido, a outra pelo seu comparsa, os quais fugiram num motociclo;
72. Dezoito meses de prisão pela co-autoria material pelas 16h 45m de 03.7.2002 de um crime (doloso) de roubo simples p.p. pelo art. 210º nº 1 do CP95 que vitimou XX desapossado de um telemóvel Nokia 3110 no valor de 150 € e de 17 € em dinheiro, mediante a utilização de uma navalha pelo comparsa do Arguido, tendo ambos fugido num motociclo;
73. Dezoito meses de prisão pela co-autoria material pelas 21h de 04.7.2002 de um crime (doloso) de roubo simples p.p. pelo art. 210º nº 1 do CP95 que vitimou ZZ desapossado de um telemóvel Ericksson T 28 S no valor de 200 €, 05 € em dinheiro, documentos, uma máquina de calcular T 192 Plus no valor de 230 € e uma carteira Lewis no valor de 25 €, mediante a utilização de uma navalha pelo comparsa do Arguido, tendo ambos fugido no motociclo conduzido pelo Arguido como adiante referido;
74. Dezoito meses de prisão pela co-autoria material pelas 21h de 04.7.2002, ou seja, no mesmo circunstancialismo espácio-temporal, de um crime (doloso) de roubo simples p.p. pelo art. 210º nº 1 do CP95 que vitimou AAA desapossado de 02 € em dinheiro e que sofreu um pequeno golpe na mão esquerda ao tentar desviar de si a navalha para tanto empunhada pelo comparsa do Arguido, tendo ambos fugido no motociclo conduzido pelo Arguido como adiante referido;
75. Dezoito meses de prisão pela co-autoria material pelas 14h 30m de 05.7.2002 de um crime (doloso) de roubo simples p.p. pelo art. 210º nº 1 do CP95 que vitimou BBB desapossado de um telemóvel Nokia 3310 no valor de 130 €, tendo ambos fugido no motociclo conduzido pelo Arguido como adiante referido;
76. Sete meses de prisão pela autoria material pelas 21h de 04.7.2002 e pelas 14h 30m de 05.7.2002 de um crime (doloso) de condução sem habilitação legal p.p. pelo art. 3° nº 2 do DL 2/98 de 3/1, do motociclo Suzuki matrícula ...-...-... de 487 cm3 que conduziu quando da fuga dos 2 locais dos 3 roubos antecedentes transportando-se bem assim o co-autor;
77. Tendo sempre o Arguido cometido cada um daqueles 09 (dolosos) de roubo simples em co-autoria material com CCC e ambos fugido em motociclo
78. Na Audiência de Julgamento naquele CC 1070/02.2 o Arguido apenas admitiu ser proprietário do motociclo ...-...-... em causa, por o haver comprado, confessou tê-lo conduzido e mais esclareceu que enquanto tal nunca tal motociclo foi furtado ou conduzido por outrem.
79. Ininterruptamente preso desde 10.7.2002 à ordem daquele Processo Comum Colectivo nº 1070/02.2 PIPRT da 4ª VCPRT, o Arguido terminou em 10.9.2007 o cumprimento da pena única de 5 anos 2 meses de prisão necessariamente efectiva.

Demais apurado para uma Decisão Final:

80. Em Audiência, a perguntas do Tribunal o Arguido confessou os provados factos acusados atinentes aos dias 07, 12, 16, 24, 25 e 26 de OUT e 05, 10 e 12 de NOV de 2007,
81. Inclusive a detenção das 2 navalhas apreendidas, quer a que “desmarcou” em 11 de NOV, quer a que lhe foi encontrada em 12 de NOV, de 2007, quando policialmente interceptado no âmbito do apensado INQ 731/07.4 SJPRT e dos autos principais, respectivamente,
82. Mediante singelos mas peremptórios “tá certo” e “sim” após leitura do teor dos pertinentes parágrafos da Acusação atinentes aos factos alegadamente ocorridos naquelas datas,
83. De tal modo o Arguido assumiu os acusados circunstancialismos de espaço, tempo, modo, objecto, sentido, alcance, consequências, resultados e proveitos das acções suas,
84. Inclusive as acusadas utilizações de navalha e os valores dos bens subtraídos, assim com amplitude que se relevou ser inusitada neste Tribunal no passado recente e não só,
85. Por que a espontânea assumpção frontal e sucessiva pelo Arguido dos factos acusados consubstanciou confissão livre e fora de qualquer coacção, integral e sem reservas,
86. Pois de modo igualmente frontal já que peremptório, por um lado, confirmou a realização da diligência de reconhecimento de 7 locais de roubos que praticou e, por outro, negou circunstanciadamente a prática dos factos ocorridos em 20 OUT e em 09 NOV de 2007,
87. “É impossível” ter roubado a MM o Peugeot 107 de I..., Lda, por não saber conduzir e “é mentira” ter roubado QQ porquanto “nunca fiz isso” pois “nunca roubei lá” junto à estação de Salgueiros do Metro, “é impossível”,
88. Esclareceu que se iniciou com 16 anos no, então não tendo noção do, consumo de produtos contendo estupefaciente, heroína e cocaína fumadas, que manteve quando da primeira reclusão em 2000 por cumprimento de 13 meses de prisão,
89. No decurso da reclusão de 10.7.2002 a 10.9.2007 por termo da pena única de prisão não consumiu produtos contendo estupefaciente apenas nos anos de 2003 a 2005 em que esteve abstinente enquanto beneficiou de tratamento rigoroso,
90. Durante o período de permanência no EP do Porto estudou, concluindo o 7º e o 8º anos de escolaridade, e trabalhou, como mecânico auto,
91. Porém, tendo o pai falecido e sido suspenso do tratamento por sanção disciplinar por dissentimento com terceiro durante futebol, voltou a consumir,
92. Transferido definitivamente para o EP de Paços de Ferreira, persistiu em fumar heroína e haxixe com os 35 € que a mãe lhe enviava todas as terças feiras,
93. Neste EP rejeitou medicação prescrita e praticava desporto pois andou a trabalhar de jardineiro durante 5 a 6 meses até se aproximar data da libertação,
94. Assim, saiu da cadeia em 10.9.2007 a consumir diariamente heroína, e cocaína, fumadas juntas, e haxixe, cuja aquisição efectuou com o produto destes roubos, espontaneamente tendo exprimido que “consumia muita droga” quando foi detido,
95. Andava sempre com navalha, por causa dos consumos, para cortar os pacotes contendo heroína, a apreendida em 12/11 era isqueiro também, solução dois em um,
96. Como no Departamento Policial apareceu um Senhor a dizer que tinha roubado a terceiro as sapatilhas Nike Shox Espionage cores cinza e amarela doc. a fls. 113-121 que, tal como o casaco, foram apreendidas em 12/11, mais afirmou tê-las comprado.
97. Quando cumprido o disposto no art. 361º nº 1 do CPP, o Arguido esclareceu que tem mais dois processos pendentes por roubo no Porto os quais “escaparam” à conexão, que sabe conduzir bem mota e que com carro não consegue andar no trânsito por não ter prática.
98. Quanto a história e condição sócio-económica, familiar, cultural e profissional do Arguido, sintetiza-se o Relatório Social para Determinação da Sanção (adiante RSDS) de 08.5.2008 a fls. 586-590:
99. Quanto a fontes, procedimentos e outros elementos para sua elaboração: entrevista ao Arguido, que se revelou colaborante; contacto com a progenitora e com a Directora da Comunidade Terapêutica onde o mesmo se encontra integrado; recolha de informação junto da Equipa de Serviço de Monitorização Electrónica do Porto da DGRS; consulta das peças processuais enviadas por este Tribunal;
100. Quanto a dados relevantes do processo de socialização: o Arguido é oriundo de um agregado de humilde condição sócio / económica, sendo o mais novo de um conjunto de três descendentes. Segundo nos foi transmitido, a dinâmica familiar era caracterizada pela harmonia, sendo a relação de afecto entre os seus elementos gratificante;
101. A gestão do processo educativo do Arguido era assumida por ambos os progenitores, os quais eram intervenientes activos, sendo a mãe que o acompanhava nas actividades do quotidiano, uma vez que se encontrava mais disponível;
102. O mesmo integrou a escolaridade em idade própria, sendo que, durante a frequência do 1º ciclo não registou problemas de comportamento. Contudo, após transitar para o 5° ano, sua conduta no meio académico alterou-se, tendo-lhe sido exigido que mudasse de escola;
103. TaI facto foi atribuído pelo próprio e pela progenitora ao desinteresse pelos estudos, pelo que acabou por abandonar o estabelecimento de ensino sem completar o 7º ano de escolaridade, após registar algumas repetições;
104. Aos 15 anos começou então a trabalhar como aprendiz de electricista, tendo posteriormente passado a laborar como mecânico de automóveis numa oficina;
105. Nessa altura, contava então 16 anos, envolveu-se com grupos problemáticos que adoptavam condutas desajustadas, o que levou aos primeiros contactos do Arguido com as estruturas judiciais;
106. Nesta sequência sofreu a 1ª condenação, tendo cumprido uma pena de prisão efectiva. Salientou o facto de também ter sido nesse período que o seu envolvimento com estupefaciente se intensificou, afirmando ter sido durante o cumprimento de pena que passou a consumir drogas duras;
107. Quando saiu em liberdade após a 1ª reclusão, continuou a assumir atitudes e comportamentos que o levaram a cumprir nova pena de prisão, a qual ocorreu em 2002, tendo saído em liberdade em SET 2007;
108. Durante a reclusão, o Arguido ainda efectuou tratamento à sua problemática aditiva, tendo permanecido abstinente durante 2 anos;
109. Após a sua libertação o Arguido não se integrou laboralmente, sendo a sua progenitora, com quem residia, quem assumia a subsistência do agregado;
110. Quanto a condições sociais e pessoais: à data dos factos acusados o Arguido integrava o agregado de origem, o qual é composto pela mãe, 54 anos, empregada doméstica;
111. Aquele não exercia qualquer actividade laboral, sendo os rendimentos do agregado provenientes apenas do vencimento da mãe, no valor de 350 €, acrescido de 250 €, referente à pensão de sobrevivência por falecimento do marido;
112. Esta mencionou que com os parcos recursos de que dispõe consegue fazer face às despesas do quotidiano desde que faça uma gestão equilibrada dos mesmos;
113. O núcleo familiar habita numa casa arrendada, tipologia 2, dispondo das condições necessárias à sua habitabilidade;
114. Segundo a mãe, no seio do agregado o Arguido sempre manteve uma atitude correcta e cordata, postura que também matinha com os residentes daquela localidade;
115. Desde 21 NOV o Arguido encontra-se em OPHVE, tendo inicialmente permanecido em casa da progenitora e transitado em 16 ABR para a Comunidade Terapêutica do Meilão - Norte Vida – Associação para a Promoção da Saúde, em Águas Santas, Maia;
116. Conforme informação obtida, durante este período o Arguido tem mantido uma postura de cooperação, adoptando um comportamento exemplar, cumprindo com o estabelecido e colaborando em tudo que lhe é solicitado;
117. Na comunidade, apesar do curto período de permanência, está a registar adaptação adequada à Instituição, aderindo às tarefas e dinâmicas de grupo que fazem do programa em que está inserido;
118. O mesmo está ainda a beneficiar de acompanhamento no CRI Oriental, não estando, contudo, a fazer qualquer terapêutica de substituição;
119. Quanto a impacto da situação jurídico-penal: o Arguido afirmou que os contactos que tem registado ao longo do seu percurso vivencial com o Sistema de Justiça Penal, tiveram repercussões negativas nos diferentes contextos, nomeadamente a nível familiar e pessoal, referindo estar agora consciente da necessidade de alteração da sua conduta;
120. Quanto ao presente processo, o mesmo afirma estar apreensivo com o desenlace do mesmo e das consequências que possam advir, receando que as mesmas provoquem alterações nefastas na estruturação pessoal que se está a verificar nesta fase da sua vida,
121. Focando essencialmente o abandono do consumo de estupefacientes e as perspectivas de organização aos diferentes níveis, as quais estão inerentes ao programa em que está inserido na Comunidade Terapêutica;
122. A progenitora mencionou também que este contacto do filho com as estruturas judiciais, aparentemente, provocou mudanças na atitude do mesmo face à forma como encara o seu futuro, reconhecendo-lhe uma vontade em assumir uma conduta consentânea com as normas e valores sociais;
123. Mencionou também estar disponível para continuar a prestar-lhe apoio, assim como a família alargada, a qual se prontificou para o ajudar a conseguir colocação laboral, ainda que no estrangeiro;
124. Concluiu a TRS que: como plasmado constata-se que o Arguido pautou o seu percurso vivencial pela adopção de condutas pouco normativas e o envolvimento com estupefacientes, sendo que desde muito jovem mantém contacto com o Sistema de Administração de Justiça Penal e também Prisional, o que tem uma expressão significativa na sua vida;
125. Tal facto inibiu o Arguido de criar condições que lhe proporcionassem estabilidade e organização nos vários contextos. Todavia, este, no presente momento, parece estar a interiorizar a necessidade de criar condições para assumir um projecto de vida consistente;
126. Sendo de primordial importância a consolidação do seu processo de recuperação à problemática aditiva que detém ao longo da vida, pelo que se afigura pertinente a sua manutenção na Comunidade Terapêutica que integra actualmente cumprindo o respectivo programa até ao final;
127. Assim, caso a moldura penal o permita, parece-nos que o mesmo beneficiaria com uma medida de execução na comunidade, a qual deverá ser orientada para a prossecução do tratamento e obtenção de condições empregabilidade que promovam as suas condições de reinserção.
128. A 23.5.2001 o Arguido foi condenado transitadamente no CC 163/2001 do 2º JCMTS, em um ano um mês de prisão pela prática em 22.8.2000 de um crime (doloso) de tráfico agravado de estupefacientes p.p. pelos arts. 21º nº 1 e 24º al. h), em 10 dias de multa a 300$00 diários pela prática em 22.8.2000 de um crime (doloso) de consumo de estupefacientes p.p. pelo art. 40º nº 1, todos do DL 15/93 de 22/1, mas o Despacho de 03.7.2001 determinou a cessação da execução da pena de multa imposta pelo crime (de) consumo.
129. A 26.4.2001 o Arguido foi condenado, transitadamente em 16.5.2001, no ABREV 128/ 2001 do 2º JCMTS, em 90 dias de multa a 500$00 pela prática em 22.11.2000 de um crime (doloso) de falsidade de testemunho p.p. pelo art. 360º nº 1, a qual pagou em 09.7.2001.
130. O Arguido foi notificado em 28.4.2008 além do mais para contestar conforme arts 78º e 79º do CPP os Pedidos de Indemnização Civil.

5.2. Factos dados como não provados:

(…)

As anteriores condenações sofridas pelo Arguido e o cumprimento das penas delas decorrentes manifestamente não constituíram para o Arguido suficiente advertência contra o crime nem se mostraram capazes de o fazer levar a abandonar a actividade criminosa a que se dedicava e a adoptar uma conduta conforme ao direito.


6. Questões a decidir:
A questão da reincidência

6.1. O M.º P.º interpôs o presente recurso por considerar que o tribunal recorrido não procedeu correctamente ao considerar o arguido como não reincidente, com o fundamento de que faltava o pressuposto material indicado na lei, isto é, que não se podia censurar o agente «por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime» (cfr. art.º 75.º, n.º 1, do CP).
Diz o M.º P.º que «A argumentação usada pelo tribunal a quo (para afastar a verificação do pressuposto material da reincidência) assenta num equívoco, qual seja o de considerar que o arguido não tem qualquer responsabilidade por não ter aproveitado o tempo de reclusão para abandonar os hábitos de consumo de drogas. Esta linha de raciocínio conforta-se com a ideia que está subjacente precisamente ao instituto da reincidência: o arguido nada fez para se afastar dos consumos, a pena não surtiu qualquer efeito, pelo que a conclusão a retirar terá de ser necessariamente antagónica à defendida no douto acórdão. Se para nada serviu é porque ao arguido foi indiferente a condenação, não foi «suficiente a advertência contra o crime».


Ora, poder-se-ia contrapor que a objecção do recorrente se choca com os factos provados e não provados, pois que, expressamente, não ficou provado que «As anteriores condenações sofridas pelo Arguido e o cumprimento das penas delas decorrentes manifestamente não constituíram para o Arguido suficiente advertência contra o crime nem se mostraram capazes de o fazer levar a abandonar a actividade criminosa a que se dedicava e a adoptar uma conduta conforme ao direito».
Dir-se-ia, então, que a discordância do recorrente se coloca no domínio da matéria de facto e não na aplicação do direito, pelo que o recurso deveria dirigir-se ao tribunal da relação e não ao STJ, pois que este só conhece exclusivamente de direito.
Todavia, o «facto» inscrito como não provado, de que «as anteriores condenações sofridas pelo arguido…não constituíram…suficiente advertência contra o crime», não constitui, afinal, um «facto» propriamente dito, isto é, uma realidade da vida, antes uma conclusão coincidente em parte com os dizeres da própria lei e envolvendo a questão jurídica que importa resolver.
Na verdade, a lei (art. 75.º, n.º 1 do CP) exige actualmente dois pressupostos para a verificação da reincidência: a) cometimento de um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de se ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso; b) o agente dever ser censurado por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
O primeiro pressuposto é de ordem formal; o segundo, de natureza material, tal como sucede com os pressupostos da suspensão da execução da pena.
Como veremos infra mais desenvolvidamente (ponto 6.1.), não basta que o agente tenha cometido um crime doloso a seguir a outro crime doloso, nas circunstâncias acima referidas, embora tal constitua um pressuposto necessário. É ainda necessário que o agente deva ser censurado por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
Ora, da decisão consta que as condenações anteriores sofridas pelo arguido não constituíram suficiente advertência contra o crime, mas isso não é um facto; é parte do pressuposto material exigido por lei, faltando-lhe ainda, para que o pressuposto ficasse completo, a censurabilidade ao agente por não ter assumido a advertência que as condenações anteriores materializaram.
Por conseguinte, a resposta negativa, para além de conter matéria de direito, seria ainda irrelevante por lhe faltar aquele aspecto fundamental do pressuposto material da reincidência.
Todavia, o que interessa são os factos que possibilitam aquele juízo imposto por lei, não o próprio juízo que constitui o pressuposto legal. Esse é matéria de consideração de direito da decisão sobre os factos provados, um dos quais é inegavelmente a repetição criminosa por parte do arguido, ou seja, a reincidência formal.
Ora, o STJ tem considerado que se devem ter como não escritos os «factos» conclusivos ou de ordem meramente jurídica, com fundamento no art.º 646.º, n.º 4, do CPC, aplicável subsidiariamente, pois aí se diz que «Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito».
Por isso, há que procurar na interpretação da lei a resposta à questão colocada pelo recorrente, tendo por pano de fundo, obviamente, os factos provados e não provados indicados anteriormente, excluindo-se aqueles que são meramente conclusivos e que, portanto, se têm como não escritos.
Está-se, assim, no domínio da apreciação da matéria de direito e, portanto, no campo de cognição próprio do STJ.

6.1. “É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime” (art.º 75.º, n.º 1, do CP).
«O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas de liberdade.» - n.º 2 do mesmo artigo.
Tem este Supremo Tribunal decidido que «para a conclusão (de direito) da verificação da reincidência não basta apenas a referência à prática de crimes de determinada natureza num domínio temporal preciso, sendo necessária ainda uma específica comprovação factual, isto é, um factualismo concreto que, com respeito pelo contraditório, autorize a estabelecer, em termos inequívocos, a relação entre a falha de influência dissuasora da condenação anterior e a prática do novo crime» (Ac. do STJ de 28-09-2000, nos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 43, página 64). Neste sentido ainda, entre outros, os Acs. 4/7/2002, proc. 1686/02, de 27/09/2000, proc. 1902/00-3 e de 9/12/98, Proc. n.º 1155/98-3, onde se pode ler : "Para que possa ter lugar a correspondente agravação da pena, torna-se imprescindível que, da matéria de facto alegada e provada, se extraia com segurança, que, em função das circunstâncias concretas em que se determinou e agiu, o agente não respeitou, censuravelmente, a advertência consubstanciada na condenação ou condenações anteriores").
Trata-se de uma consequência do princípio acusatório. Tal princípio é «...um dos princípios estruturantes da nossa constituição processual penal, postula que a decisão final há-de incidir apenas sobre a acusação, havendo o tribunal de ajuizar dos fundamentos dela, pronunciado ou não o arguido, condenando-o ou absolvendo-o pelos factos acusados, e só esses, de modo a permitir-se que alguém só pode ser julgado por qualquer crime precedendo acusação por parte de órgão distinto do julgador, sendo tal acusação condição e limite do julgamento» (Ac. STJ de 16-01-03, proc. 4420/02).
Como escreve FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Aequitas, 1993, pp. 268/269), «é no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material - no sentido de «substancial», mas também no sentido de pressuposto de funcionamento «não automático» - da reincidência. Com o que se recusa tanto uma concepção puramente «fáctica» da reincidência, que a fizesse resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais e que seria incompatível com o princípio da culpa; como uma concepção que considerasse impossível a recondução da reincidência a uma culpa agravada e, em consequência, a tratasse, só ou predominantemente, no domínio da especial perigosidade».
«O critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (v.g., o afecto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógenea da prisão, etc.) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. [...] Decisiva será, em todas as situações, a resposta que o juiz encontre para a questão de saber se ao agente deve censurar-se o não se ter deixado motivar pela advertência contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores».
O tribunal recorrido não considerou o arguido reincidente, como reclamava a acusação, com a seguinte ordem de fundamentos:

«Tem-se por não provada a acusada agravante da reincidência quanto aos provados 13 crimes (dolosos) de roubo sendo 8 consumados qualificados, 1 consumado simples, 3 tentados simples e 1 tentado qualificado porquanto, pese embora se mostrem preenchidos todos os requisitos formais, não se tem por verificado o requisito material.

Com efeito,é punido como reincidente quem, por si só ou sob a qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso, se:

De acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a(s) condenação(ões) anterior(es) não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime; entre a prática dos crimes anterior e seguinte não tiverem decorrido mais de 5 anos, não sendo computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual ou pena privativa da liberdade (art.º 75º nºs 1 e 2) como o Arguido cumpriu de 10.7.2002 a 10.9.2007.

Ora, apurou-se que o Arguido se iniciou quando tinha 16 anos no consumo de produtos contendo estupefaciente, em 2000 tornou-se toxicodependente mesmo quando da 1ª reclusão por cumprimento de 13 meses de prisão e que saiu da cadeia em 10.9.2007 por termo da pena única de 5 anos 2 meses de prisão, então a consumir diariamente heroína, e cocaína, fumadas juntas, e haxixe, cuja aquisição efectuou com o produto destes roubos, espontaneamente tendo exprimido que “consumia muita droga” quando em 12.11.2007 foi detido à ordem.

É que: se a decisão de consumir estupefacientes ou psicotrópicos é eticamente censurável mercê da danosidade individual e social que gera, e juridicamente pode determinar contra-ordenação detenção para consumo da p.p. do art. 2º da Lei 30/2000 de 29/11, ou fundamento da aplicação de pena relativamente indeterminada conforme arts 88º, 86º e 87º,

Também é verdade que a dependência físico-psicológica da droga condiciona inelutavelmente o processo volitivo no momento crucial da escolha bem/mal, devendo-se perspectivar, na medida possível, pelo menos qualitativamente na ausência de dados quantitativos, a condição da pessoa do agente “maxime” o (elevado ou não, intenso ou não, maior ou menor) grau de consumo e grau de carência, em si mesmo e no quadro (não só) do circunstancialismo da acção ou omissão criminosa e (bem assim) da inserção sócio-económica, familiar, cultural e profissional, do apenas consumidor ou já toxicodependente,

Sob pena de violação da correlação axiológico-normativa culpa/ pena em que se pode incorrer sempre que sem mais se perspective o consumo ou mesmo a toxicodependência, ou como agravante ou como atenuante, consoante a natureza de pressuposta avaliação, intrinsecamente sociológica ou psicológica, ou médica, ou policial, em qualquer dos casos sempre assacável de generalista e abstracta, quando a responsabilidade criminal é pessoal!

É que: a toxicodependência pode funcionar como atenuante na medida em que a carência de droga pode impelir à prática de crimes contra o património (de forma não explícita, STJ, 19.6.2002); também pode diminuir a intensidade do dolo (TRPRT, 19.5.2004); pode-se e dever-se distinguir as situações em que a toxicodependência põe em causa a capacidade para avaliar a ilicitude do facto praticado ou para o agente se determinar de acordo com essa avaliação, funcionando como atenuante, dos restantes casos em que funciona como agravante, por revelar uma defeituosa formação na sua personalidade (STJ, 14.10.98, CJ III/98 pág. 190).

Caso se tivesse perfectibilizado ter o Arguido saído do EP de PFR no estado de consolidadamente recuperado da sua toxicodependência de anos e uma vez positivamente inserido na Comunidade ter aproveitado para voltar a praticar crimes, então a reincidência ter-se-ia por curialmente fundada por se reputar verificado o sobredito requisito material dela.

Mas não foi esse o caso do Arguido que tem aproveitado a OPHVE para diligenciar sua recuperação na Comunidade Terapêutica do Meilão, ademais notando-se que os roubos em apreciação neste processo, 9 consumados e 4 tentados todos qualificados excepto 4, não revestem a gravidade objectiva e subjectiva dos que determinaram a pena única de 5 anos 2 meses de prisão terminada em 10.9.2007 na medida em que os roubos do CC da 4ª VCPRT foram praticados sempre em co-autoria material e com oportunística fuga em motociclo.»


Ora, está provado que o arguido é consumidor de produtos estupefacientes (heroína e cocaína) desde os 16 anos de idade, o que o levou a uma primeira reclusão em 2000 para cumprir 13 meses de prisão, por crime que não vem indicado na matéria de facto, depois, a uma segunda reclusão entre 10/07/2002 e 10/09/2007, esta por crimes de roubo, por fim ao cometimento de novos crimes de roubo menos de um mês depois de ser solto, numa espiral de 13 crimes entre 7 de Outubro e 10 de Novembro de 2007.
Tais crimes terão sido cometidos sempre com o intuito de angariar meios para se abastecer de produtos para consumo próprio.
Mas, também está demonstrado que a nível institucional se fez o que era possível, no estreito quadro em que se pode intervir perante um determinado problema de ordem criminal, para afastar o arguido da dependência das drogas e para o reintegrar.
Efectivamente, o arguido esteve abstinente entre 2003 e 2005, pois beneficiou de tratamento rigoroso no estabelecimento prisional onde então se encontrava a cumprir pena, aí conseguiu concluir o 7º e o 8º anos de escolaridade e trabalhou como mecânico de automóveis.
Ora, se o arguido, ainda no estabelecimento prisional, voltou a cair na (ou a deliberadamente procurar a) situação anterior de toxicodependência, por, segundo a matéria de facto provada, ter sido suspenso do tratamento por motivo de sanção disciplinar, a verdade é que recusou posteriormente qualquer prescrição médica, preferindo entregar-se ao consumo de drogas com os 35 € que a mãe lhe enviava todas as semanas. Assim, tal facto não se deveu ao meio criminógeneo onde estava inserido, pois o estabelecimento prisional, salvo aquela porventura problemática suspensão relacionada com a sanção disciplinar, que tudo indica ter sido leve, entregava-lhe medicação, que ele rejeitava, e proporcionava-lhe a prática de desporto e de trabalhos de jardinagem.
Isto é, a recaída do arguido deve-se, essencialmente, a factores que lhe são imputáveis e censuráveis, à sua própria culpa e não a factores externos que não podia ou conseguia dominar.
De resto, é preciso ter alguma parcimónia no discurso desculpabilizante e socialmente nefasto de que os toxicodependentes estão dominados pelo seu vício e que, portanto, têm uma diminuição de culpa e devem ser objecto de menor censura, pois são pessoas imputáveis, sabem que praticam factos contra bens jurídicos protegidos criminalmente e têm de saber que serão responsabilizados por isso, pois será a melhor forma de os trazer de volta à realidade da vida em sociedade.
A resposta à pergunta formulada no recurso, portanto, é a de que o arguido deve ser censurado por não ter acatado a advertência resultante das condenações anteriores e de ter persistido numa vida totalmente dominada pelo crime, sem procurar trabalho ou outro modo de vida socialmente útil.
Não vemos em que releva o facto dos crimes anteriores terem sido praticados com um modo de execução um pouco diferente dos agora em apreciação, pois foram identicamente crimes de roubo e em que, portanto, a finalidade foi a mesma e os bens violados similares.
Por isso, considera-se que se verificam os pressupostos formais e materiais da reincidência (art.º 75.º do C. Penal).

6.2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores (art.º 76.º, n.º 1, do C. Penal).
É óbvio, porém, que para além desse efeito directamente mensurável, a reincidência deve ser tida em conta na graduação da pena concreta, pois é uma das circunstâncias a que se deve particularmente atender quando se ponderam as exigências de prevenção, quer as de ordem geral, quer as de ordem especial.
As de ordem geral, pois há que fazer reflectir perante a comunidade o desvalor social que representa a repetição de actos criminosos pelo mesmo agente, apesar deste já ter cumprido uma pena de prisão.
As de ordem especial, pois há que impedir, com mais vigor ainda, que o agente reitere condutas criminosas (prevenção especial negativa) e torna-se mais problemática a futura reinserção social do delinquente (prevenção especial positiva).
Contudo, no caso de reincidência originada pela toxicodependência, não sendo possível fugir ao efeito automático dessa agravante no que respeita ao aumento do mínimo abstracto da pena, é possível ser-se menos severo na graduação concreta da pena, caso se demonstre que o agente está a fazer um esforço sério para largar as práticas aditivas.
É o que parece suceder com o arguido.
Com efeito “no seio do agregado o arguido sempre manteve uma atitude correcta e cordata, postura que também matinha com os residentes daquela localidade”; o arguido encontra-se com obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica e “tem mantido uma postura de cooperação, adoptando um comportamento exemplar, cumprindo com o estabelecido e colaborando em tudo que lhe é solicitado”; “na comunidade, apesar do curto período de permanência, está a registar adaptação adequada à Instituição, aderindo às tarefas e dinâmicas de grupo que fazem do programa em que está inserido”; “o mesmo está ainda a beneficiar de acompanhamento no CRI Oriental, não estando, contudo, a fazer qualquer terapêutica de substituição”; o arguido refere “estar agora consciente da necessidade de alteração da sua conduta” e “afirma estar apreensivo com o desenlace…[do processo] e das consequências que possam advir, receando que as mesmas provoquem alterações nefastas na estruturação pessoal que se está a verificar nesta fase da sua vida, focando essencialmente o abandono do consumo de estupefacientes e as perspectivas de organização aos diferentes níveis, as quais estão inerentes ao programa em que está inserido na Comunidade Terapêutica”.


Quanto aos crimes de roubo qualificado, p. e p. nos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f), do CP95, a pena abstracta por efeito da reincidência é de 4 a 15 anos de prisão.
Procurando não penalizar demasiado o arguido, atento o esforço que está a desenvolver no sentido da sua recuperação, entende-se adequado punir o arguido com a pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada um dos 8 (oito) crimes de roubo qualificado.

Quanto ao crime de roubo simples, p. e p. nos art.ºs 210.º, n.º 1 e 204.º, n.º 4, do CP95, a pena abstracta por efeito da reincidência é de 1 ano e 4 meses a 8 anos de prisão.
Assim, pelo crime de roubo simples cometido na pessoa do ofendido NN, considera-se adequada a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.


Quanto ao crime de roubo qualificado tentado, p. e p. nos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f), e ainda nos art.ºs 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, n.ºs 1 e 3, e 73.º, todos do CP95, a pena abstracta por efeito da reincidência é de 9 meses e 23 dias a 10 anos de prisão.
Assim, pelo crime de roubo qualificado tentado cometido na pessoa do ofendido JJ, considera-se adequada a pena de 1 (um) ano de prisão.


Quanto aos crimes de roubo simples tentados, p. e p. nos art.ºs 210.º, n.º 1, 204.º, n.º 4, e ainda nos art.ºs 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, n.ºs 1 e 3, e 73.º, todos do CP95, a pena abstracta por efeito da reincidência é de 40 dias a 5 anos e 4 meses de prisão.
Assim, por cada um dos crimes de roubo simples tentados cometidos nas pessoas dos ofendidos OO, PP e LL, considera-se adequada a pena, cada um, de 6 (seis) meses de prisão.

6.3. Conforme decorre do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
No caso, portanto, os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 4 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 36 anos de prisão).
Para fixar a pena única dentro desses limites tem-se entendido que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo, como no caso, a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (FIGUEIREDO DIAS, "Direito Processual Penal", § 521).
Ora, pese embora a repetição fundamental do mesmo tipo de crime e a violação reiterada de bens jurídicos semelhantes, há que levar em conta o problema de adição já referido, que compelia o arguido para a prática do crime, a sua juventude (agora com 26 anos de idade) e as melhores perspectivas que se oferecem actualmente a um restabelecimento, ainda que com necessidade de acompanhamento psico-terapêutico.
Por isso, na óptica de não estigmatizar o arguido com uma pena demasiadamente prolongada, opta-se por fixar a pena única em 8 (oito) anos de prisão.
Termos em que o recurso merece provimento.



III. DECISÃO
7. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso do Ministério Público, considerando o arguido AA reincidente e, consequentemente condenando-o nas seguintes penas:
- 4 (quatro) anos de prisão por cada um dos 8 (oito) crimes de roubo qualificado;
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de roubo simples cometido na pessoa do ofendido NN;
- 1 (um) ano de prisão pelo crime de roubo qualificado tentado cometido na pessoa do ofendido JJ;
- 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes de roubo simples tentados cometidos nas pessoas dos ofendidos OO, PP e LL;
- na pena única de 8 (oito) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares anteriormente descritas.
Não há lugar a tributação.


Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Fevereiro de 2009

Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor