Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001940
Nº Convencional: JSTJ00010083
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESSUPOSTOS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198811110019404
Data do Acordão: 11/11/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A celebração do contrato de trabalho preside um sentimento de mutua confiança entre as partes contratantes.
II - Factor basilar dessa confiança, e, sem duvida, a honestidade.
III - Por isso, a desonestidade do trabalhador, enfraquecendo decisivamente o espirito de confiança expresso no contrato de trabalho, constitui falta grave que torna imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação laboral.
IV - A falta de honestidade do trabalhador constitui falta grave que elimina a indispensavel confiança que deve existir entre o empregador e o empregado, pelo que, deixando de haver essa confiança, torna-se impossivel a relação de trabalho.
V - A circunstancia de a situação vir a encontrar-se completamente regularizada não muda a face das coisas pois o que importa, e que haja um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequencias torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho - artigo 10, n. 1, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.