Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010083 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESSUPOSTOS JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198811110019404 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A celebração do contrato de trabalho preside um sentimento de mutua confiança entre as partes contratantes. II - Factor basilar dessa confiança, e, sem duvida, a honestidade. III - Por isso, a desonestidade do trabalhador, enfraquecendo decisivamente o espirito de confiança expresso no contrato de trabalho, constitui falta grave que torna imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação laboral. IV - A falta de honestidade do trabalhador constitui falta grave que elimina a indispensavel confiança que deve existir entre o empregador e o empregado, pelo que, deixando de haver essa confiança, torna-se impossivel a relação de trabalho. V - A circunstancia de a situação vir a encontrar-se completamente regularizada não muda a face das coisas pois o que importa, e que haja um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequencias torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho - artigo 10, n. 1, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho. | ||