Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082436
Nº Convencional: JSTJ00017740
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
CONVOCATÓRIA
ENCARGOS DE CONSERVAÇÃO DE PARTES COMUNS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULAÇÃO
Nº do Documento: SJ199303300824361
Data do Acordão: 03/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3617/89
Data: 12/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A determinação das prestações dos condóminos para as despesas aludidas no artigo 1424 do Código Civil poderá resultar, validamente, de acordo de todos, ainda que em desconformidade com o critério constitutivo da propriedade horizontal ou com as regras supletivas previstas nesse artigo.
II - Na falta desse acordo, a deliberação da assembleia dos condóminos, que fixar prestações com violação desses princípios, é anulável.
III - Na hipótese de haver despesas do condomínio que devam ser suportadas apenas por alguns dos condóminos, é indispensável a aprovação de distintos orçamentos de despesas, e a simples indicação na acta da assembleia, das prestações devidas, depende de não haver oposição do da observância daqueles princípios.
IV - Na convocatória das assembleias de condóminos, não é exigível a menção da "ordem do dia".
V - É anulável, a requerimento do condómino que a não aprovou, a deliberação da assembleia de condóminos que fixou a prestação por ele devida para as despesas do condomínio em função da permilagem correspondente à sua fracção, sem discriminação orçamentada, devendo havê-la, das despesas por ele devidas.