Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017740 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS CONVOCATÓRIA ENCARGOS DE CONSERVAÇÃO DE PARTES COMUNS DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303300824361 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3617/89 | ||
| Data: | 12/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação das prestações dos condóminos para as despesas aludidas no artigo 1424 do Código Civil poderá resultar, validamente, de acordo de todos, ainda que em desconformidade com o critério constitutivo da propriedade horizontal ou com as regras supletivas previstas nesse artigo. II - Na falta desse acordo, a deliberação da assembleia dos condóminos, que fixar prestações com violação desses princípios, é anulável. III - Na hipótese de haver despesas do condomínio que devam ser suportadas apenas por alguns dos condóminos, é indispensável a aprovação de distintos orçamentos de despesas, e a simples indicação na acta da assembleia, das prestações devidas, depende de não haver oposição do da observância daqueles princípios. IV - Na convocatória das assembleias de condóminos, não é exigível a menção da "ordem do dia". V - É anulável, a requerimento do condómino que a não aprovou, a deliberação da assembleia de condóminos que fixou a prestação por ele devida para as despesas do condomínio em função da permilagem correspondente à sua fracção, sem discriminação orçamentada, devendo havê-la, das despesas por ele devidas. | ||