Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FÁTIMA GOMES | ||
| Descritores: | SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS APÓLICE DE SEGURO CLÁSULA DE EXCLUSÃO LESADO REDUÇÃO INDEMNIZAÇÃO SINISTRO IMPOSTO SEGURADORA | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO TOMOU CONHECIMENTO DE PARTES DAS REVISTAS. NEGADA A REVISTA NO RESTANTE. | ||
| Sumário : | I. No seguro de responsabilidade profissional obrigatória do contabilista certificado, a absolvição da seguradora não afecta a posição do lesado – autor - que não se apresenta a recorrer, ainda que o contabilista certificado recorra. II. Discutindo-se apenas a relação No entre o contabilista certificado – Réu na acção – e a interveniente – seguradora – podem ser discutidas as relações contratuais que determinem a exclusão da cobertura e/ou não participação atempada do sinistro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 1818/22.9T8GMR.G2.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. PRIORITYCODE – UNIPESSOAL LDA. propôs a presente acção declarativa comum contra AA, técnica oficial de contas, e PONTOACTIVO – CONTABILIDADE E FISCALIDADE LDA., pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento à Autora da quantia global de 70.936,25 € acrescida de juros, a título indemnizatório. Alegou para o efeito que este é o montante do prejuízo sofrido em consequência de cumprimento defeituoso, pelas Rés, de contrato de prestação de serviços de contabilidade celebrado entre a Autora e a 2ª Ré, por acção/omissão da 1ª Ré que era, na ocasião, TOC e funcionária a quem a 2ª Ré incumbiu da execução dos serviços contratados. O capital do pedido corresponde ao montante de IVA calculado sobre o valor em dívida decorrente de fornecimentos que realizou à sua cliente “Madureira & Irmão, Lda.”, declarada insolvente por sentença proferida a 02/12/2019 no processo n.º 6436/19.6T8GMR do Juízo de Comércio de Guimarães, Juiz 1, no qual a Autora reclamou e viu reconhecido o seu crédito. Por se tratar de um crédito incobrável, a Autora tinha o direito de recuperação do IVA junto do Estado no montante de 70.936,25 € que havia liquidado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. Sucede que a 1ª Ré efectuou, erradamente, o pedido de reembolso ao abrigo do disposto no art.º 78.º-A, n.º 4, al.ª c) do CIVA (que dispõe que os sujeitos passivos podem deduzir o imposto resultante de créditos considerados incobráveis em processo de insolvência ou em PER, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito) quando devia ter dado cumprimento ao consagrado no art.º 78.º-A, n.º 2, al. a) do mesmo diploma legal, porque no processo de insolvência, em virtude de deliberação dos credores tomada a 20/01/2020, foi decidida a prossecução dos autos para liquidação do activo, uma vez que não havia sido aprovado qualquer plano de insolvência e o encerramento do processo de insolvência não ocorreu por insuficiência de bens, nem foi efetuado até ao momento o rateio final. Para que a Autora pudesse recuperar o IVA contido no crédito incobrável, era imperativa a apresentação, pelas Rés, de pedido de autorização prévia no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos tivessem sido considerados de cobrança duvidosa (cfr. artigos 78º-A, n.º 2, alínea a) e 78º-B, n.º 1, ambos do CIVA), o que não veio a suceder. Devido ao erro da 1ª Ré, ficou a Autora privada de recuperar o IVA no montante peticionado, como resulta das decisões de indeferimento do pedido de reembolso e da respectiva resposta em sede de audição prévia, proferidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (cfr. documento 35 junto com a p.i.). 2. Contestaram as Rés (fls. 87 e ss. do processo físico) defendendo-se por excepção e por impugnação. Excepcionaram: - a falta de causa de pedir / ineptidão da p.i. relativamente à 2ª Ré “Pontoactivo”, por não haver qualquer vínculo contratual entre esta e a Autora; - a ilegitimidade passiva da “Pontoactivo” com o mesmo argumento que fundou a excepção da falta de causa de pedir: não ter sido celebrado qualquer contrato entre esta e a Autora; - que a Autora condicionou a acção da 1ª Ré, na medida em que não quis incluir na sua contabilidade o resultado negativo decorrente da incobrabilidade do crédito em apreço, o que atrasou o exercício do pedido de reembolso do IVA; - que o fundamento do indeferimento foi o facto da insolvência ainda não ter encerrado por estar a decorrer a respectiva liquidação. Assim, o reembolso será feito quando ocorrer o rateio final, posição que é suportada por parecer emitido pela Ordem dos Contabilistas Certificados. Impugnaram de direito, mantendo, entre outras coisas, que o indeferimento do reembolso pela Autoridade Tributária não impossibilita, em termos definitivos, a recuperação ulterior do montante do IVA peticionado pela Autora porque as correcções propostas no relatório da AT foram feitas com base nos elementos conhecidos na respectiva data, o que não prejudica correcções futuras, na eventualidade de se virem a conhecer factos novos. 3. Requereram a intervenção processual provocada de “Companhia de Seguros Allianz Portugal S.A.”, alegando para o efeito que, por força de contrato de seguro celebrado entre esta companhia de seguros e a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ré contabilista certificada havia transferido para aquela seguradora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade profissional. 4. Por despacho proferido a 19/06/2022, transitado em julgado, foi admitida a intervenção processual provocada de “Companhia de Seguros Allianz Portugal S.A.”. 5. Contestou a Interveniente “Allianz” (fls. 158 v.º e ss. do processo físico), defendendo-se por excepção e por impugnação. Excepcionou: - a ineptidão da p.i. por falta de causa de pedir já que não existe evento lesivo que funde a sua pretensão, nos termos dos despachos da AT e da Ordem dos Contabilistas; - as causas de exclusão contratual do contrato de seguro celebrado entre si e a OCC; - que a 2ª Ré, enquanto pessoa colectiva, não é considerada segurado para efeitos das apólices contratadas com a Allianz; - que a Autora e a 1ª Ré se conluiaram para não declarar o prejuízo real da primeira, o que esteve na origem do momento em que foi pedido o reembolso do IVA à AT. Impugnou os demais fundamentos da acção, entre os quais a verificação do sinistro e a ocorrência de dano indemnizável, na medida em que é ainda possível a recuperação do IVA em apreço, pela Autora. 6. A Autora respondeu (referência citius 43488808), contrariando a matéria de excepção alegada pela Ré. Reiterou que, ao contrário do entendimento das Rés, o indeferimento não ocorreu pelo facto da insolvência não ter encerrado e estar a decorrer a liquidação, mas porque a Ré não apresentou, como era sua obrigação, o pedido de autorização prévia. Não o tendo pedido nos prazos estipulados por lei, não é mais possível fazê-lo. 7. Por despacho de 22/12/2022 foi determinada a suspensão da instância até à tomada de decisão definitiva, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sobre o pedido de reembolso do IVA a apesentar nos prazos legalmente previstos depois da primeira das seguintes ocorrências no processo n.º 6436/19.6T8GMR do Juízo de Comércio de Guimarães, Juiz 1: o encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens; ou a realização do rateio final de que resulte o não pagamento definitivo do crédito aí reconhecido à Autora. 8. Por acórdão de 23/03/2023, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou procedente o recurso de apelação interposto pela Autora PRIORITYCODE – Unipessoal, Lda. do despacho referido no parágrafo anterior e, em consequência, revogou o despacho que ordenou a suspensão da instância, determinando o prosseguimento dos presentes autos com observância dos trâmites legais. 9. Com data de 25/05/2023, foram proferidos: despacho que fixou o valor da causa; despacho saneador que julgou improcedentes as excepções dilatórias de falta de causa de pedir / ineptidão da p.i. e de ilegitimidade passiva da Ré Pontoactivo, fixou o objecto do litígio, identificou a matéria assente e os temas da prova; despachos que apreciaram os requerimentos probatórios das partes e que designaram data para realização da audiência de discussão e julgamento. 10. Iniciou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual veio a Interveniente Allianz, por requerimento de 14/12/2023, apresentar articulado superveniente no qual alegou que, no seguimento dos IES juntos pela Autora, esta recuperou, a título de dedução aos lucros dos exercícios dos anos fiscais de 2020 a 2022, parte do prejuízo cuja reparação vem reclamar na presente acção. 11. Cumprido o contraditório, foi proferido despacho que admitiu parcialmente o articulado superveniente, determinando o aditamento, do seguinte tema de prova: “Abatimento do lucro tributável da Autora em sede de IRC, referente aos exercícios fiscais de 2021 e 2022, resultante da imparidade constituída pelas facturas e respectivo IVA descritos nos presentes autos.” 12. Concluiu-se o julgamento, respeitando o legal formalismo e foi proferida sentença que decidiu: “Pelo exposto, julgo: A. Parcialmente procedente a acção: i. Condenando a Ré AA a pagar à Autora a quantia de 70.936,25 € (setenta mil, novecentos e trinta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo o integral pagamento; e ii. Condenando a Interveniente “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” a pagar à Autora, solidariamente com a Ré AA, a indemnização aludida no ponto anterior até ao limite de € 45.0000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescido de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo o integral pagamento; B. Parcialmente improcedente a acção, absolvendo a Ré “Pontoactivo – Contabilidade e Fiscalidade, Ld.ª” do pedido. Custas até ao valor de € 45.000,00, em partes iguais a cargo da 1ª Ré e da Interveniente, sendo a parte restante exclusivamente a cargo da 1ª Ré (artigo 527º do CPC). Notifique e registe.” 13. Não se conformando com a decisão dela apresentaram recurso a 1ª R – AA – e a interveniente, Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. 14. O Tribunal da Relação conheceu dos recursos, procedeu à alteração da matéria de facto e decidiu: “Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, julgando parcialmente procedentes os recursos, acordam em: 1. Alterar a decisão de III- A- i, de forma que onde consta «Condenando a Ré AA a pagar à Autora a quantia de 70.936,25 € (setenta mil, novecentos e trinta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo o integral pagamento;» passe a constar «Condenando a Ré AA a pagar à Autora a quantia de € 59 336, 79 (cinquenta e nove mim e trezentos e trinta e seis euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;». 2. Revogar a decisão condenatória da interveniente passiva de III-A-ii), ficando a mesma absolvida. Custas da ação e do recurso da 1ª Ré na proporção 84% pela 1ª Ré/recorrente e de 16% pela Autora/recorrida (art.527º do CPC). Custas da ação e do recurso da Interveniente passiva pela Autora/recorrida (art.527º do CPC). 15. Houve recurso de revista apresentado pela recorrente AA (1ª Ré) no qual formula as seguintes conclusões: “1.A recorrente interpõe recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação que, revogando parcialmente a decisão de 1.ª instância, a condenou no pagamento de € 59.336,79 acrescidos de juros e absolveu a interveniente seguradora Allianz, ao abrigo dos artigos 671.º, n.º 1, e 674.º, n.º1, alíneas a)e b), e n.º 2, do CPC, por violação de lei substantivae processual. 2. O Acórdão recorrido incorre em erro de direito ao interpretar e aplicaroartigo78.º-A,n.º2, alínea a), do CIVA, por aplicar retroactivamente o prazo de mora de 12 meses, introduzido pela Lei n.º 2/2020 (LOE 2020) a créditos vencidos entre 2017 e 2019, anteriormente sujeitos ao prazo de 24 meses. 3. Tal aplicação retroactiva viola o artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 12.º da Lei Geral Tributária e os artigos 12.º e 297.º do Código Civil, uma vez que o prazo de mora constitui um pressuposto material do direito à regularização do IVA e não um mero prazo procedimental. 4. O Acórdão recorrido desconsidera a jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo quanto à proibição da retroactividade da lei fiscal em matéria de pressupostos substantivos, designadamente o Acórdão do TC n.º 128/2009, de 12 de Março. 5. O Tribunal a quo errou ainda na articulação entre os n.ºs 2 e 4 do artigo 78.º-A do CIVA, confundindo os regimes autónomos dos créditos de cobrança duvidosa e dos créditos incobráveis. 6. Em particular, utilizou factos próprios do regime do n.º 4 (que assenta em factos processuais típicos tais como PER com perdas de capital, que não aconteceu incasu, mais se tendo socorrido de uma muito posterior insolvência) para preencher requisitos do regime do n.º 2 (que assenta na mora, imparidade e diligências), apesar de o PER homologado prever pagamento integral, sem perdão de capital, afastando o risco de incobrabilidade. 7. Ao mesmo tempo, recusou a aplicação do n.º 4 por considerar tardia a insolvência, imputando à Recorrente uma alegada actuação errada quando, em rigor, os pressupostos legais não permitiriam a regularização nem por uma nem por outrav ia, a qual pautou a sua actuação de acordo com as informações dadas pela autora, com o inerente poder desta, bem como de acordo com as instruções dadas pela AT e seguindo o parecer dado pela sua Ordem profissional. 8. O Acórdão recorrido errou ainda ao presumir a existência de mora relevante, imparidade e diligências de cobrança, dispensando em erro de direito a prova documental e contabilística exigida pelos artigos 78.º-A, 78.º-B e 78.º-D do CIVA, mormente quanto aos requisitos de mora legal, constituição da imparidade, gestão da mesma pela autora, diligências legais e evidenciação contabilística em falta. 9. Foi indevidamente invertido, em erro de direito, o ónus da prova, em violação do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, ao suprir por presunções a falta de alegação e prova pela Autora dos factos constitutivos do direito à regularização do IVA. 10.Mesmo em caso de aplicação da presunção de culpa prevista no artigo 799.º do Código Civil, tal não dispensa a alegação e prova da ilicitude, do dano e do nexo de causalidade adequada, o que não ocorreu nos autos. 11.A Autora não alegou qualquer facto nem provou que, se devidamente esclarecida, teria adoptado comportamento diverso, nem que um eventual Pedido de Autorização Prévia teria sido apresentado em tempo e deferido pela Autoridade Tributária. 12.Ao invés e a montante, ficou antes provado que a autora entendeu registaras imparidades e evidenciar contabilisticamente não no imediato, mas mais tarde. 13.O Acórdão em recurso colide e encontra-se em desacordo claro com a jurisprudência deste Venerandíssimo Supremo Tribunal de Justiça, 2.ª Secção, Processo n.º 6854/18.7T8ALM.L1.S1, datado de 06-07.2023 e com votação unânime. 14.Mesmo que assim não fosse, verifica-se ter sido ilidida a Culpa (art.º 799.º, n.º 1, do CC), face à actuação diligente da recorrente e conforme orientações da AT (email 08.04.2021), com a junção de certificação ROC, parecer OCC e quadro interpretativo controvertido, assim inexistindo qualquer violação culposa. 15.O Acórdão recorrido viola assim os artigos 342.º, 563.º, 564.º e 799.º do Código Civil, colidindo com a jurisprudência consolidada ora invocada. 16.O Tribunal a quo violou ainda o princípio do dispositivo e os ónus de alegação e prova (artigo 5.º, n.º 1, do CPC e 342.º, n.º 1, do CC), ao reconstruir oficiosamente a causa de pedir e fundara condenação em factos e enquadramentos jurídicos não alegados pela Autora. 17.Não se encontra demonstrado o nexo de causalidade adequada exigido pelo artigo 563.º do Código Civil, sendo de salientar que a Autora, por sua decisão de gestão, optou por não registar imparidades nas contas de 2019, inviabilizando legalmente a obtenção da certificação necessária para a regularização do IVA. 18.Tal decisão de gestão e autónoma da Autora, de aprovar contas em 2019 com um prejuízo de apenas € 250,23, optando por não registar as imparidades de € 436.257,90 para não prejudicar a imagem da empresa, constitui causa de interrupção do nexo causal ou, pelo menos, causa excludente ou pelo menos concorrente da responsabilidade da Recorrente, nos termos dos artigos 563.º e 570.º do Código Civil. 19.O Acórdão recorrido incorre ainda em erro de direito na quantificação do dano, ao ignorar os benefícios fiscais já obtidos e a obter pela Autora em sede de IRC, através do registo de imparidades e da dedução de prejuízos fiscais. 20.Resulta dos factos provados, como reconhecido no Acórdão a quo, que a Autora beneficiou de uma redução efectiva da matéria colectável em IRC nos anos de 2021e 2022, pois ficou provado que já deduziu os valores de € 203.910,34 e € 11.967,00 aos lucros tributáveis, tendo obtido uma poupança fiscal correspondente à taxa de 21%. 21.O Acórdão a quo colide assim com as decisões do Centro de Arbitragem Administrativa, da relevância fiscal das imparidades ser imediata e produzir efeitos pecuniários que anulam parte do dano invocado, de onde se destacam as decisões do CAAD nos proc. n.º 476/2018-T e 798/2019-T. 22.Ao não deduzir tais vantagens fiscais ao montante indemnizatório, o Acórdão recorrido viola os artigos 23.º, 28.º-A, 28.º-B e 52.º do CIRC e os princípios da reconstituição natural e da proibição do enriquecimento sem causa, consagrados nos artigos 562.º, 563.º, 566.º e 473.º do Código Civil. 23.A manutenção da indemnização no valor integral do IVA, no valor de € 59.336,79, conduza um duplo benefício ilegítimo para a Autora, devendo, no mínimo,ser deduzida a poupança fiscal já obtida, de pelo menos € 14.896,61 da indemnização final, ou remetida a quantificação para incidente de liquidação de sentença, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do CPC. 24.O Acórdão recorrido erra ainda de direito ao entender absolver a interveniente seguradora Allianz, S.A., em violação do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos contabilistas certificados, previsto no artigo 70.º, n.º 4, do EOCC. 25.Está provado que, desde 2016, a Ordem dos Contabilistas Certificados celebrou sucessivos contratos de seguro de responsabilidade civil profissional com a interveniente seguradora Allianz, constituindo uma cadeia contínua de cobertura. 26.A apólice n.º .......09 é apenas a última dessa cadeia, tendo sido antecedida pela apólice .......76(vigente apartir de 01.04.2021), não tendo a seguradora demonstrado, como lhe competia nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, a inexistência de cobertura válida à data da primeira reclamação relevante. 27.Nos termos do artigo 139.º do RJCS, tratando-se de um seguro claims made, existia cobertura aquando da reclamação relevante ocorrida, pelo menos, em 04.11.2021, durante a vigência de apólice anterior. 28.O Regulamento n.º 52/2019 da OCC estabelece expressamente, no seu artigo 7.º, n.º 2, que a exclusão decorrente do atraso no pagamento de quotas é meramente temporária e cessa automaticamente coma sua regularização, o que ocorreu no caso concreto. 29.Em qualquer circunstância, tratando-se de seguro obrigatório, são inoponíveis ao terceiro lesado as exclusões fundadas em incumprimentos internos do segurado, nos termos dos artigos 101.º, n.º 4, 146.º e 147.º do RJCS. 30.Ao aplicar cláusulas claims made e exclusões temporárias internas como se se tratasse de seguro facultativo, o Acórdão recorrido viola os artigos 42.º, 44.º, 101.º, 139.º, 146.º e 147.º do RJCS e o artigo 70.º, n.º 4, do EOCC. 31.Tal entendimento contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o Acórdão de 17.10.2019, Proc. n.º 5992/13.7TBMAI.P2.S2, segundo o qual o lesado não pode ser prejudicado por vicissitudes internas da relação segurado-seguradora. 32.Em seguros obrigatórios de responsabilidade civil profissional, a seguradora responde directamente perante o lesado, assistindo-lhe apenas eventual direito de regresso contra o segurado. 33.A absolvição da interveniente seguradora Allianz consubstancia, assim, erro de direito, violando o regime legal imperativo e a função social do seguro obrigatório. 34.Deve, por conseguinte, o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva a Recorrente de todos os pedidos. 35.Subsidiariamente, deve ser reduzido o montante indemnizatório com dedução das vantagens fiscais obtidas ou remetida a quantificação para liquidação, e, mantendo-se alguma condenação, deve a interveniente companhia de seguros Allianz ser condenada solidariamente, nos limites da apólice e deduzida a franquia contratual. 16. No STJ o processo foi objecto de análise, tendo sido proferido o despacho seguinte: “Despacho Singular A recorrente AA (1ª Ré) veio interpor recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação que, revogando parcialmente a decisão de 1.ª instância, a condenou no pagamento de € 59.336,79 acrescidos de juros e absolveu a interveniente seguradora Allianz, ao abrigo dos artigos 671.º, n.º 1, e 674.º, n.º1, alíneas a) e b), e n.º 2, do CPC, por violação de lei substantiva e processual. Pretende a recorrente que a Revista seja admitida, conhecida e julgada procedente, com as seguintes consequências: - a título principal: revogação do Acórdão da Relação, absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos; - a título subsidiário: (i) redução do montante indemnizatório com dedução das vantagens fiscais (ou remessa para liquidação) e, (ii) caso se mantenha a condenação civil, condenação solidária da interveniente Allianz, nos limites da apólice, com franquia contratual. Importa ter presente que: A sentença da 1ª instância (datada de 27/08/2024) julgou: “Parcialmente procedente a ação: i.Condenando a Ré AA a pagar à Autora a quantia de 70.936,25 € (setenta mil, novecentos e trinta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo o integral pagamento; e ii. Condenando a Interveniente “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” a pagar à Autora, solidariamente com a Ré AA, a indemnização aludida no ponto anterior até ao limite de € 45.0000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescido de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo o integral pagamento; B. Parcialmente improcedente a acção, absolvendo a Ré “Pontoactivo – Contabilidade e Fiscalidade, Ld.ª” do pedido.” Por sua vez, na sequência dos recursos interpostos pela mesma Ré e pela Interveniente, foi proferido Acórdão da Relação que decidiu: “Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, julgando parcialmente procedentes os recursos, acordam em: 1. Alterar a decisão de III- A- i, de forma que onde consta «Condenando a Ré AA a pagar à Autora a quantia de 70.936,25 € (setenta mil, novecentos e trinta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo o integral pagamento;» passe a constar «Condenando a Ré AA a pagar à Autora a quantia de € 59 336,79 (cinquenta e nove mim e trezentos e trinta e seis euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;». 2. Revogar a decisão condenatória da interveniente passiva de III-A-ii), ficando a mesma absolvida.” No confronto das duas decisões, afigura-se inequívoco que a Ré AA, com o acórdão da Relação deixou de ser considerada responsável por 70.936,25€, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo o integral pagamento, passando a ser responsável por 59.336,79, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo o integral pagamento, o que significa que veio a obter da Relação uma decisão mais favorável a si, do que a sentença recorrida. Tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, se está perante uma dupla conformidade decisória, impeditiva do recurso de Revista quando a decisão da Relação for mais favorável ao apelante do que a decisão recorrida, ainda que parcialmente, desde que não ocorra voto de vencido e a fundamentação não seja essencialmente diferente (nº 3 do art. 671º do CPC) A dupla conformes sententiae não deixa, assim, de se verificar se o apelante tiver obtido uma procedência parcial da apelação, ou seja, se a Relação tiver proferido uma decisão que é mais favorável que a da 1.ª instância: mesmo neste caso, estar-se-á perante duas decisões conformes, que torna inadmissível a interposição do recurso de revista para este Supremo Tribunal. Tal situação ocorre relativamente ao pedido principal e pedido subsidiário explicitado supra em (i), deduzidos em revista. O que se afigura suscetível de comprometer a admissibilidade de parte substancial desta revista. Antes de proferir decisão, ouça-se cada uma das partes, nos termos e para os efeitos do art. 655º nº 1 do CPC. Notifique.” 17. Respondeu a recorrente indicando:
18. Respondeu o interveniente dizendo que concorda com a posição expressa no despacho indicado. II. Fundamentação De Facto 19. Factos provados 1. A Autora é uma sociedade unipessoal por quotas que tem, entre outros, por objeto social o comércio por grosso de têxteis, vestuário e calçado, com intuito lucrativo (facto provado em 1 da sentença). 2. A 2.ª Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem, entre outros, por objeto social a prestação de serviços na área da contabilidade e fiscalidade, bem como a atividade de consultadoria para os negócios e gestão, com escopo lucrativo (facto provado em 2 da sentença). 3. A 1.ª Ré, AA: a) Exerce as funções de contabilista certificada sob ordens, direção e fiscalização da 2.ª Ré, mediante contrato de trabalho entre ambas celebrado (facto provado em 8 da sentença). b) Tem um acordo com a sua entidade patronal, a 2.ª Ré - Pontoactivo, que lhe permite ter a Autora como cliente próprio e também lhe permite a utilização do equipamento e programas informáticos do gabinete de contabilidade (facto provado em 9 da sentença). c) Desde o ano de 2013 e até ao início do corrente mês de Março de 2022: obrigou-se verbalmente perante a Autora a, no exercício da atividade profissional daquela e mediante contrapartida do pagamento, pela Autora à 1ª Ré, de retribuição mensal, tratar da contabilidade da Autora e prestar-lhe consultoria fiscal, e prestou-lhe ininterruptamente esses serviços, tendo-lhe a Autora pago mensalmente, contra recibo, o valor acordado referente à referida prestação (factos provados em 10, 11 e 12 da sentença). d) No âmbito dos serviços contratados, referidos nos factos 3-a) a c), competia-lhe, entre outras incumbências profissionais, efetuar pedidos de reembolso de IVA à Autoridade Tributária e Aduaneira resultantes das entregas das declarações periódicas de IVA (facto provado em 13 da sentença). e) É titular da cédula profissional n.º 82739 e com inscrição ativa na Ordem dos Contabilistas Certificados desde 28/06/2005 e foi incluída na listagem de beneficiários do seguro de responsabilidade civil profissional identificado no facto provado em 4 infra, nos meses de Janeiro a Abril de 2009, em Março e Abril de 2010, Janeiro de 2011, Janeiro a Março de 2013, Setembro a Dezembro de 2014 e Novembro de 2021 a Junho de 2022, sendo excluída nos restantes meses por apresentar atrasos superiores a 90 dias no pagamento das quotas à Ordem dos Contabilistas Certificados (facto provado em 30 da sentença). d) Identificou junto da Ordem dos Contabilistas Certificados a sociedade “PRIORITYCODE UNIPESSOAL, LD.ª” na sua lista de clientes com início de funções a 15.01.2013 e data da cessação a 31.12.2021 (facto provado em 31 da sentença, com aditamento da OCC realizada em 1.2.11) supra). 4. Entre a Ordem dos Contabilistas Certificados como Tomador do seguro e a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” como Segurador, foram celebrados, com início em 01.04.2016 e duração de um ano, sucessivos contratos de seguro de responsabilidade civil, constantes de fls.352 a 435, sendo o mais recentes (a 31.03.2022), titulados pelas apólices nº.......76 (com início em 01.04.2021) e nº.......09 (com início a 01.04.2022), ambas com duração de um ano, cujas condições particulares e gerais se reproduzem nos documentos de fls.414 ss e 425 ss (e doc. 14 junto com a contestação da Ré “Allianz”), entre os quais se prevê, nomeadamente: 1. Nas Condições Particulares: __ No ponto 1.2., sob a epígrafe «Âmbito Temporal» (no qual se encontra declarado que altera o art.4º do Capítulo I das Condições Gerais): «O presente contrato garante as reclamações apresentadas pela primeira vez, ao Segurado ou diretamente ao Segurador durante o período de vigência deste contrato, e que sejam desconhecidas do Segurado antes do início da presente apólice. Não fica coberta por esta apólice a responsabilidade derivada de factos, circunstâncias ou acontecimentos que o segurado conhecesse, ou pudesse ter conhecido, antes do início da presente apólice. (…)». __ No ponto 2, sob a epígrafe «Limite de indemnização»: «€ 50.000 por Contabilista Certificado aderente por sinistro». 4.2. Nas Condições Gerais: a) No artigo 1º, respeitante às Definições: «h) Reclamação: __ Qualquer procedimento judicial ou administrativo (…) __ Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo Segurado e notificada oficiosamente por este ao Segurador, i. de que possa derivar eventual responsabilidade abrangida pela Apólice, ii. que possa determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou iii. que possa fazer funcionar as garantias da Apólice. Todas as reclamações resultantes de um mesmo evento, independentemente do número de reclamantes ou reclamações formuladas, serão consideradas uma só reclamação». b) No artigo 2º, respeitante ao Objeto do contrato: «O presente contrato tem por objecto garantir a responsabilidade civil que, ao abrigo da legislação aplicável, seja imputável ao Segurado na sua qualidade de Contabilista». c) No artigo 3º, respeitante às Garantias do Contrato: «1. O presente contrato garante, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares, as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, com fundamento em responsabilidade civil decorrente do exercício da sua atividade profissional de Contabilista Certificado. (…) 3. A Apólice corresponde ao legalmente exigido quanto à obrigação de segurar prevista no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, legalmente aprovado. (…)» d) No art.23º, respeitante às obrigações do Tomador e do Segurado: «1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se: a) A comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências; (…) 2. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do número anterior determina, salvo o previsto no número seguinte: a) A redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause; b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o Segurador. 3. O disposto no número anterior não é oponível pelo Segurador ao lesado. (…)». (facto 28 da sentença recorrida, ampliado por esta Relação: quanto à identificação das folhas das apólices desde 2016 e a identificação concreta da apólice de 2021, face ao art.2º da contestação da Interveniente e aos documentos juntos aos autos a fls.352 ss; quanto à transcrição dos artigos relevantes das Apólices de 2021 e 2022, de fls.414 ss e fls.425 ss dos autos). 5. No exercício normal da sua atividade, a Autora forneceu à sociedade comercial “Madureira & Irmão, Lda.”, os bens próprios da sua atividade constantes das faturas reproduzidas nos documentos n.ºs 3 a 28 da petição inicial (fls. 15 a 54 v.º do processo físico), com os números: a) 2017/8, emitida a 17/02/2017, vencida a 08/06/2017, no montante de € 132,72; b) 2017/9, emitida a 24/02/2017, vencida a 08/06/2017, no montante de € 1.858,04; c) 2017/10, emitida a 10/03/2017, vencida a 08/07/2017, no montante de € 27.860,98; d) 2017/12, emitida a 17/03/2017. vencida a 08/07/2017, no montante de € 35.478,91; e) 2017/13, emitida a 24/03/2017, vencida a 08/07/2017, no montante de € 48.597,60; f) 2017/14, emitida a 31/03/2017, vencida a 08/07/2017, no montante de € 41.150,68; g) 2017/24, emitida a 14/07/2017, vencida a 08/11/2017, no montante de € 55.702,47; h) 2017/25, emitida a 04/08/2017, vencida a 08/12/2017, no montante de € 41.251,86; i) 2017/26, emitida a 11/08/2017, vencida a 08/12/2017, no montante de € 26.297,40; j) 2017/27, emitida a 08/09/2017, vencida a 08/01/2018, no montante de € 74.620,23; k) 2017/28, emitida a 12/09/2017, vencida a 13/09/2017, no montante de € 6.935,37; l) 2017/29, emitida a 15/09/2017, vencida a 08/01/2018, no montante de € 31.028,47; m) 2017/31, emitida a 22/09/2017, vencida a 08/01/2018, no montante de € 42.009,05; n) 2017/32, emitida a 29/09/2017, vencida a 08/01/2018, no montante de € 27.851,26; o) 2017/33, emitida a 09/10/2017, vencida a 09/10/2017, no montante de € 1.904,72; p) 2017/37, emitida a 07/11/2017, vencida a 07/11/2017, no montante de € 2.412,66; q) 2017/38, emitida a 24/11/2017, vencida a 24/11/2017, no montante de € 1.536,21; r) 2017/42, emitida a 29/12/2017, vencida a 29/12/2017, no montante de € 1.429,25; s) 2018/4, emitida a 30/01/2018, vencida a 30/01/2018, no montante de € 1.192,35; t) 2018/5, emitida a 27/02/2018, vencida a 27/02/2018, no montante de € 962,15; u) 2018/6, emitida a 29/03/2018, vencida a 29/03/2018, no montante de € 695,26; v) 2018/7, emitida a 30/04/2018, vencida a 30/04/2018, no montante de € 217,98; w) 2019/1, emitida a 14/06/2019, vencida a 14/06/2019, no montante de € 23.572,93; x) 2019/2, emitida a 21/06/2019, vencida a 21/06/2019, no montante de € 12.401,71; y) 2019/3, emitida a 28/06/2019, vencida a 28/06/2019, no montante de € 12.642,56; z) 2019/04, emitida a 08/07/2019, vencida a 08/07/2019, no montante de € 18.562,42; totalizando € 538 305,24 (facto provado em 3 da sentença recorrida). 6. A sociedade “Madureira & Irmão, Lda.”: a) Apenas fez, por conta das faturas aludidas no facto provado anterior, pagamentos que totalizam € 102 047,34, tendo ficado em dívida a quantia total de € 436 257,90 (facto provado em 4 da sentença). b) Requereu o processo especial de revitalização n.º 6538/17.3T8GMR, que correu termos no Juiz 3 do Juízo de Comércio de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no qual: __ A 27.02.2018 a requerente apresentou a versão final do plano de revitalização, para a votação e demais trâmites legais, no qual consta, nomeadamente, quanto aos créditos comuns por fornecedores (em 7.2.3.1. do plano): carência de 21 meses desde o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de revitalização; pagamento de 100% do capital em 40 prestações trimestrais sucessivas e postecipadas, com a 1º a liquidar 3 meses após o período de carência; o não vencimento de juros da dívida vencida e vincenda; a possibilidade de amortização antecipada nos moldes constantes de 8.1. __ A 22.03.2018 foi homologado o acordo entre a requerente e os credores e a 28.03.2018 foi dada publicidade ao mesmo e citados os demais credores e interessados, com a advertência que a decisão vincula os credores, mesmo aqueles que não tenham participado nas negociações (facto aditado por esta Relação na decisão de III-1.2.1) supra). c) Foi declarada insolvente por sentença proferida aos 02.12.2019 e transitada em julgado a 24.12.2019, no processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Guimarães, Juiz 1, sob n.º 6436/19.6T8GMR (facto provado em 5 da sentença). 7. A Autora: a) Liquidou junto da Autoridade Tributária e Aduaneira o valor de € 70 936, 25 por conta dos valores das faturas referidas nas alíneas a) a j), l) a n) e z) do facto 5 supra, na parte que se manteve por liquidar, após o pagamento parcial referido no facto 4, correspondente: a) Ao IVA de €9,51 da fatura nº2017/8, referida em 5-a) supra; b) Ao IVA de €138,98 da fatura nº2017/9 referida em 5-b) supra; c) Ao IVA de € 2.083,99 da fatura nº2017/10 referida em 5-c) supra; d) Ao IVA de € 2.654,04 da fatura nº2017/12 referida em 5-d) supra; e) Ao IVA de € 3 634,94 da fatura nº2017/13 referida em 5-e) supra; f. Ao IVA de € 3.077,94 da fatura 2017/14 referida em 5-f) supra; g. Ao IVA de € 10.415,9 da fatura 2017/24 referida em 5-g) supra; h. Ao IVA de € 7.713,71.6 da fatura 2017/25 referida em 5-h) supra; i. Ao IVA de € 4.917,40 da fatura 2017/26 referida em 5-i) supra; j. Ao IVA de € 13.953,38 da fatura 2017/27 referida em 5-j) supra; k. Ao IVA de € 5.802,07 da fatura nº2017/29 referida em 5-l) supra; l. Ao IVA de € 7 855,3 da fatura nº2017/31 referida em 5-m) supra; m. Ao IVA de € 5.207,96 da fatura nº2017/32 referida em 5-n) supra; n. Ao IVA de € 3 471,02 da fatura nº2019/04 referida em 5-z) supra (facto na redação de III-1.2.2. supra, em relação ao inicial ponto de facto 7 da sentença). a. Na sequência da declaração de insolvência referida no facto provado anterior: b1) A Autora: reclamou o crédito no montante de € 436 257,90 no processo nº 6436/19.6T8GMR do Juiz 1 do Juízo de Comércio de Guimarães, nos termos do doc.31 de fls.66 a 68 dos autos, e viu-o reconhecido antes de 04.06.2020, como crédito de natureza comum; b2) Após, foi proferida sentença de graduação e verificação de créditos a 23.10.2023, transitada em julgado a 14.11.2023; não recebeu qualquer quantia para amortização desse mesmo crédito, nem lhe coube qualquer valor por conta do rateio final (facto provado em 6 da sentença, clarificado oficiosamente em b1) supra quanto à remissão para o ato processual de reclamação junto aos autos e quando à data limite do reconhecimento, face às remissões dos arts.14º e 15º da petição inicial, aos documentos de fls.66 a 68 e de fls.80). 8. No ano de 2020: a) A Autora aprovou as contas de 2019 nos seguintes termos:
b) A 1.ª Ré deu entrada, depois, das declarações de encerramento de contas de 2019 e enviou à Autora as respetivas demonstrações financeiras, por email de 18.09.2020, reproduzido no documento 12 da contestação das Rés (fls. 122 do processo físico) (facto provado em 14 da sentença, com intervenção oficiosa desta Relação na reprodução da ata 11 e com o desdobramento em duas alíneas). 9. A 1ª Ré: a) Até ao 4º Trimestre de 2020: não realizou tentativa de recuperação do IVA das faturas aludidas no facto provado em 5, na parte de 7-a) supra, nem, até hoje, pedido de autorização prévia (facto provado em 20 da sentença, com clarificação oficiosa- através do aditamento da remissão para 7-a)- do facto referir-se apenas às faturas cuja falta de cobrança é objeto destes autos, conforme alegado). b) No 4.º Trimestre de 2020, na declaração periódica do período 2020- 12T: pediu, nomeadamente, a regularização do IVA a favor do sujeito passivo de € 74 168, 59, campo respetivo 40, onde estava integrado o valor de € 70 936,25 referido em 7-a) (facto provado em 15, com a correção feita em III-1.2.4. supra). 10. A Autoridade Tributária, em relação ao referido em 9-b) supra, e no âmbito da inspeção tributária, a 29.03.2021 oficiou ao sujeito passivo para juntar, nomeadamente, a certificação independente do art.78º-D/3 do CIVA (1ª parte do facto 16, na redação dada por esta Relação em III-1.2.4. supra). 11. Com data de 30.03.2021, a sociedade de Revisores Oficiais de Contas “BB, CCe Associados, SROC”, para efeito de cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 78º-A do Código do IVA, certificou os créditos titulados pela Autora considerados incobráveis nos termos do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA), referentes ao valor global de € 262 620, 69, com IVA de € 48 920,94 incluído e a deduzir, nos termos reproduzidos no documento 7 da contestação das Rés, a fls. 96 v.º e ss. do processo físico (facto provado em 17 da sentença), documento no qual consta como créditos certificados (reprodução oficiosa por esta Relação do extrato do documento 7 indicado no referido facto 17 da sentença):
12. Por email datado de 08.04.2021, remetido à Ré AA por DD, da Autoridade Tributária, foi comunicado o seguinte:
(facto 18 da sentença recorrida, corrigido com a reprodução total do email) 13. A Autoridade Tributária não apreciou o pedido inicial de 9-b) supra, por a Priority Code, Lda., a 13.04.2021, ter substituído a DP 2020-12T, retirando do campo 40 o pedido de regularização do IVA dos créditos incobráveis (2ª parte do facto 16, na redação dada pela Relação em III-1.2.4) supra). 14. A 1ª ré, a 11.05.2021, no exercício da sua atividade, na entrega da declaração periódica de IVA n.º 112324613182 do período de 2021-03T, reproduzida no documento 33 da p. i, de fls.57 a 59 dos autos, efetuou um pedido de regularização de IVA em favor do sujeito passivo, no montante de € 48 920,94, nos termos do art.78º-A/4-c) do CIVA, com vista à recuperação do Imposto sobre o Valor Acrescentado da cliente “Madureira & Irmão, Lda.” (facto 19 da sentença recorrida, com intervenção oficiosa por esta Relação: no reordenamento da ordem das orações; na correção de “pedido de reembolso” para “pedido de regularização em favor do sujeito passivo”, conforme o documento que se considerara reproduzido no facto; no aditamento do fundamento normativo do pedido de regularização) 15. No IES relativo ao ano de 2020, entregue a 18.05.2021 e com informação de aprovação de contas de 31.03.2021, foi registado e incluído na contabilidade da Autora, como perda por imparidade do exercício de 2020, o crédito sobre clientes da Autora no valor de € 484 762,04, que inclui o valor titulado pelas faturas não pagas referidas nas alíneas a) a j), l) a n) e z) do facto 5, que se mantiveram por liquidar, após o pagamento parcial referido no facto 6-a) (facto 21 da sentença, na redação desta Relação de III.-1.2.9) supra e com correção da remissão para a numeração do reordenamento dos factos). 16. O pedido referido em 12 foi indeferido por despacho de 8 de setembro de 2021 (que apenas deferiu uma quantia parcial, com exclusão do valor de € 48 920,94), com referência à fundamentação da inspeção, no qual consta, nomeadamente, o seguinte:
(facto aditado por esta Relação, face ao relatório de fls.266 ss e à alegação dos arts.25 ss da petição inicial, nos termos do art.663º/2 CPC e 607º/4-2ªa parte) 17. Quando foi comunicada a decisão de indeferimento da Autoridade Tributária, a Autora entregou à 1.ª Ré, no dia 15.09.2021, o escrito reproduzido no documento 36 da p. i., a fls. 59 v.º e ss. dos autos, no qual, entre outras coisas, invocou a prestação defeituosa dos serviços por aquela prestados, geradora de responsabilidade civil profissional e, consequentemente, solicitando o acionamento do seguro de responsabilidade civil profissional e a participação dos factos à seguradora (facto provado em 22 da sentença). 18. Por comunicação eletrónica realizada no dia 04.11.2021 pelas 11:51 horas, reproduzida no documento 37 da p. i (fls. 61 v.º do processo físico), a 1ª Ré participou à Ordem dos Contabilistas Certificados a situação descrita nos factos provados anteriores (facto provado em 23 da sentença). 19. A 1.ª Ré comunicou à Autora que a sua Ordem profissional lhe transmitiu ser possível a recuperação do IVA e que estava impedida de acionar o seguro profissional (facto provado em 24 da sentença). 20. A 05.03.2022, a Autora declarou para efeitos de IRC do exercício de 2021: o lucro tributável de € 254 887, 92 (em 302); o prejuízo fiscal dedutível de € 507 895, 24 (em 303); o prejuízo fiscal deduzido de € 203 910, 34 (309) (facto provado em 25 da sentença, na redação ampliada por esta Relação em III-1.2.10. supra). 21. Por conta do exercício de 2021, a Autora pagou, a título de imposto sobre o rendimento, o valor de € 12 470,55 (facto 26 da sentença). 22. A 18.05.2023, a Autora declarou para efeitos de IRC do exercício de 2022: o lucro tributável de € 14 958, 75 (em 302); o prejuízo fiscal dedutível de € 303 764,32 (em 303); o prejuízo fiscal deduzido de € 11 967,00 (309) (facto provado em 27 da sentença, na redação ampliada por esta Relação em III-1.2.10. supra). 23. Por conta do exercício de 2022, a Autora pagou, a título de imposto sobre o rendimento, o valor de € 959,87 (artigo 16º do articulado superveniente) (facto 28 da sentença). De Direito 20. Admissibilidade e objecto do recurso Na sentença decidiu-se: “Pelo exposto, julgo: A.Parcialmente procedente a acção: i. Condenando a Ré AA a pagar à Autora a quantia de 70.936,25 € (setenta mil, novecentos e trinta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo o integral pagamento; e ii. Condenando a Interveniente “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” a pagar à Autora, solidariamente com a Ré AA, a indemnização aludida no ponto anterior até ao limite de € 45.0000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescido de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo o integral pagamento; B. Parcialmente improcedente a acção, absolvendo a Ré “Pontoactivo – Contabilidade e Fiscalidade, Ld.ª” do pedido.” No Tribunal da Relação decidiu-se: 1. Alterar a decisão de III- A- i, de forma que onde consta «Condenando a Ré AA a pagar à Autora a quantia de 70.936,25 € (setenta mil, novecentos e trinta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo o integral pagamento;» passe a constar «Condenando a Ré AA a pagar à Autora a quantia de € 59 336, 79 (cinquenta e nove mim e trezentos e trinta e seis euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;». 2. Revogar a decisão condenatória da interveniente passiva de III-A-ii), ficando a mesma absolvida. Do confronto entre as duas decisões judiciais resulta: - a segmentação de condenações separadas para a Ré AA e para o interveniente; - a condenação do interveniente na sentença e a sua absolvição do Tribunal da Relação; - a manutenção da condenação da Ré AA, em montante inferior ao montante da sentença, no Tribunal da Relação. A fundamentação das decisões indicadas na parte em que se calcula o valor da responsabilidade da Ré AA não são essencialmente diversas, nem o acórdão do Tribunal de Relação tem voto de vencido. Assim, a decisão relativa à responsabilidade da Ré AA perante o Autor já não comporta recurso, por ter a Ré visto reduzir a sua responsabilidade (saiu beneficiada), o que se tem entendido ainda integrar a dupla conforma impeditiva da revista – art.º 671.º, n.º1 do CPC. Este é o entendimento que se colhe do acórdão de UJ: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2022 – Diário da República n.º 201/2022, Série I de 2022-10-18 «Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.» Relatora: Graça Amaral https://dre.pt/dre/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/7-2022-202345719 Não está coberta pela dupla conforme a questão da responsabilidade ou não da interveniente, pelo que esta matéria pode ser discutida na presente revista. Ainda assim, importa delimitar o âmbito desse conhecimento: o pedido de reanálise é formulado pela Ré AA, que invoca ser-lhe prejudicial a absolvição da Interveniente. O A. não interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação, ainda que com esta decisão deixe de poder contar com o património da interveniente para satisfazer o crédito que lhe é reconhecido. Por força do princípio do pedido, tendo a Ré interposto recurso e o A. não, porque é possível analisar separadamente a situação da responsabilidade da interveniente – só perante a Ré/também perante o A. – o objecto do presente recurso cinge-se à questão da responsabilidade da interveniente perante a 1º R. 21. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. Por força do exposto, a única questão do recurso é a de saber se a interveniente responde pelo sinistro (para com a Ré AA). 22. Para justificar a não condenação da interveniente, o Tribunal de Relação disse: “2.2. Responsabilidade contratual da 2ª Ré: 2.2.1. Enquadramento dos fundamentos da decisão e do recurso: A sentença recorrida condenou a Interveniente na indemnização no valor de € 45 000, 00 (correspondente ao valor de € 50 000, 00 do seguro obrigatório, deduzido o valor de € 5 000, 00 da franquia), com base em dois fundamentos principais, apenas parcialmente contestados no recurso da interveniente. Por um lado, a sentença considerou que se encontra provado: a) Que entre a Ordem dos Contabilistas Certificados e a Companhia de Seguros Interveniente foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional dos Técnicos Oficiais de Conta/agora Contabilistas Certificados, através de apólices sucessivas vigentes desde 01.04.2016 e a propositura desta ação a 31.03.2022, seguro este que prevê (documento 14 da contestação da Seguradora): * Na Cláusula 2ª das Condições Particulares a responsabilidade por danos causados a clientes ou terceiros até ao limite do capital de € 50 000, 00 por contabilista e por seguro, desde que resultem de atos ou omissões cometidos durante o exercício da atividade de contabilista certificado. * No Ponto 1.2. das Condições Particulares, sob a epígrafe, «Âmbito Temporal», um seguro “claim made basis”, ao definir que «O presente contrato garante as reclamações apresentadas pela primeira vez (…) durante a vigência deste contrato, e que sejam desconhecidas do Segurado antes do início da apólice». * Na Cláusula Geral 3, que a Seguradora «garante, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares, as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, com fundamento em responsabilidade civil decorrente do exercício da sua actividade profissional de Contabilista Certificado». b) Que a Ré: * Mantém inscrição ativa na Ordem dos Contabilistas desde 2005 e identificou a autora como sua cliente entre janeiro de 2013 e dezembro de 2021; * Apesar de ter tido quotas em atraso, regularizou o pagamento das mesmas e está abrangida pelo contrato de seguro desde novembro de 2021; * Participou o sinistro a 4.11.2021. Por outro lado, a sentença considerou que estes factos permitiam a responsabilização da Interveniente de acordo com o regime jurídico aplicável, por entender: a) Que o contrato celebrado corresponde ao seguro de responsabilidade civil obrigatório exigido pelo art.70º/4 do Estatuto dos Contabilistas Certificados («4 - Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a (euro) 50 000,00.»), que está sujeito às regras dos arts.146º/1 e 101º/4 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL nº72/2008, de 16.04, pelos quais, respetivamente: a seguradora responde diretamente perante o lesado; não são oponíveis a este as cláusulas de redução ou exclusão baseadas no incumprimento dos deveres de participação do sinistro à seguradora. b) Que se encontram reunidos os requisitos de acesso ao seguro de responsabilidade civil, sem exclusões, tal como de participação, nos termos do Regulamento de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional (RSRCP) nº52/2019, publicado no DR II Série, de 14.01.2019, uma vez que: * A 1ª Ré preencheu os dois requisitos de acesso ao seguro contratado pela Ordem dos Contabilistas Certificados, previstos no art.6º/1-a) e b) do referido Regulamento (RSRCP) («1 — Ficam abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela Ordem, os contabilistas certificados que verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ter inscrição ativa na Ordem; b) Se encontrem identificados junto da Ordem como responsáveis pela contabilidade das entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do EOCC.»), sem verificação de previsões de exclusão do art.7º do mesmo RSRCP («1 — Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os contabilistas certificados que se encontrem numa das seguintes condições: a) Tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada; b) Tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias; 2 — Sem prejuízo dos efeitos produzidos, as exclusões previstas nas alíneas a) e b) do número anterior cessam a partir do momento em que seja efetuada a identificação da responsabilidade e/ou se verifique o pagamento das quotas em atraso.»), em face do pagamento das quotas (que se encontravam em dia desde Novembro de 2021 e até depois da instauração da ação). * Que foi feita a primeira participação do art.9º do RSRCP a 4.11.2021 («1 — A participação de sinistros será efetuada diretamente à Ordem, via Pasta CC. 2 — Na participação, deve constar, sob pena de recusa: a) Breve resumo e comprovativos dos factos que estiveram na origem do sinistro; b) Identificação, através da cédula profissional, do contabilista certificado; c) Identificação da entidade a que o sinistro respeita; d) Demais documentos que constem na apólice do seguro. 3 — Desde que o contabilista certificado cumpra cumulativamente os requisitos e não esteja abrangido por nenhuma das exclusões previstas no presente regulamento, a Ordem remeterá as participações recebidas aos corretores de seguros ou companhia de seguros. »), data aquela em que se encontrava vigente o contrato de seguro, cabendo apenas depois à Ordem Profissional remeter a participação à Seguradora. A recorrente seguradora impugnou esta decisão (conclusões 50 a 59 do seu recurso) por considerar que o sinistro não está abrangido pela vigência da apólice nº.......09 (única considerada pelo Tribunal a quo) e seu âmbito temporal. Por um lado, face aos factos provados: a primeira apresentação da reclamação (a que se refere a cláusula 1.3. do contrato) ocorreu a 15.09.2021 e não a 04.11.2021 quando o sinistro foi participado pela Segurada à Tomadora do Seguro; nesta data a Ré não estava abrangida pelo seguro de responsabilidade civil por ter quotas em atraso, nos termos do art.7º/1-b) do RSRCP, em referência ao art.6º do RSRCP. Por outro lado, a apólice nº.......09 que baseou a apreciação do Tribunal entrou apenas em vigor a 01.04.2022, data esta posterior à reclamação, sendo legítimo concluir que a apólice não cobre a responsabilidade por factos conhecidos da Segurada antes da entrada em vigor da apólice, nos termos do art.44º/2 do RJCS. 2.2.2. Apreciação jurídica das questões a decidir (face ao regime jurídico e aos factos provados): Encontra-se provado no facto 4 de III-1.3. supra que entre a Ordem dos Contabilistas Certificados e a Companhia de Seguros Allianz foram sucessivamente celebrados desde 01.04.2016 contratos de responsabilidade civil obrigatória, com duração de um ano. Estes contratos, conforme alegado pela própria Interveniente no art.2º da sua contestação (fls.149), abrangem 5 apólices de seguro, juntas depois aos autos pela própria Ordem dos Contabilistas Certificados, de fls.352 a 455, de acordo com o facto 4 de III-1.3. supra, ampliado por esta Relação. Estes contratos provados correspondem a contratos de seguro de responsabilidade civil obrigatória (exigida pelo art.70º/4 do Estatutos dos Contabilistas Certificados), de grupo e de reclamação, sujeitos: ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL nº72/2008, de 16.04. (revisto após: no período em análise neste recurso, pela Lei n.º 147/2015, de 09/09; depois do período em análise, pelo Lei n.º 75/2021, de 18/11 e pela Lei n.º 82/2023, de 29/12); e ao Regulamento de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional (RSRCP) que, na data dos factos em análise, correspondia ao nº52/2019, publicado no DR II Série, de 14.01.2019. Ao abrigo destes regimes jurídicos, verifica-se, numa primeira ordem de análise, que é legítimo às partes contratantes delimitar o período da cobertura do contrato de seguro, conforme se define: no art.42º do Regime Comum (Título I- Capítulo III), que define «1 - A data de início da cobertura do seguro pode ser fixada pelas partes no contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º » (respeitante da à cobertura depender do pagamento do prémio) e «2 - As partes podem convencionar que a cobertura abranja riscos anteriores à data da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º» (respeitante à inexistência de risco); no art.139º relativo aos contratos de seguro de responsabilidade civil (Título II, Capítulo II), o qual define que «1 - Salvo convenção em contrário, a garantia cobre a responsabilidade civil do segurado por factos geradores de responsabilidade civil ocorridos no período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados após o termo do seguro. 2 - São válidas as cláusulas que delimitem o período de cobertura, tendo em conta, nomeadamente, o facto gerador do dano, a manifestação do dano ou a sua reclamação. 3 - Sendo ajustada uma cláusula de delimitação temporal da cobertura atendendo à data da reclamação, sem prejuízo do disposto em lei ou regulamento especial e não estando o risco coberto por um contrato de seguro posterior, o seguro de responsabilidade civil garante o pagamento de indemnizações resultantes de eventos danosos desconhecidos das partes e ocorridos durante o período de vigência do contrato, ainda que a reclamação seja apresentada no ano seguinte ao termo do contrato.» (negrito aposto por esta Relação). A delimitação de período temporal da cobertura não se confunde com as exclusões ou reduções de contrato de seguro previstas no art.101º/1 e 2 do RJCS («1 - O contrato pode prever a redução da prestação do segurador atendendo ao dano que o incumprimento dos deveres fixados no artigo anterior lhe cause. 2 - O contrato pode igualmente prever a perda da cobertura se a falta de cumprimento ou o cumprimento incorrecto dos deveres enunciados no artigo anterior for doloso e tiver determinado dano significativo para o segurador.»), em relação a inobservâncias de deveres de participação do sinistro previstos no art.100º do RJCS («1 - A verificação do sinistro deve ser comunicada ao segurador pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo beneficiário, no prazo fixado no contrato ou, na falta deste, nos oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento. 2 - Na participação devem ser explicitadas as circunstâncias da verificação do sinistro, as eventuais causas da sua ocorrência e respectivas consequências. 3 - O tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário deve igualmente prestar ao segurador todas as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências.»), que não são oponíveis ao lesado nos casos de seguro obrigatório, nos termos do art.101º/4 do RJCS («4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é oponível aos lesados em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efectuar, com os limites referidos naqueles números.»), seguro obrigatório este que protege o lesado nos direitos de demandar e obter o pagamento diretamente da seguradora e nos meios de defesa que esta lhe pode opor (arts.146º e 147º do RJCS). Assim, o ponto 1.2. das Condições Particulares do Contrato de Seguro, ao definir que «O presente contrato garante as reclamações apresentadas pela primeira vez, ao Segurado ou diretamente ao Segurador, durante o período de vigência deste contrato, e que sejam desconhecidas do Segurado antes do início da presente apólice.», corresponde à definição do período contratual da cobertura a que se referem os arts.42º e 139º do RJCS. Numa segunda ordem de análise, verifica-se que no Regulamento de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional (RSRCP) nº52/2019, publicado no DR II Série, de 14.01.2019, definia-se, à data dos factos em análise: a) Que os requisitos de acesso da 1ª Ré ao seguro de grupo contratado pela Ordem dos Contabilistas Certificados dependia da observância dos requisitos do art.6º/1-a) e b) do referido Regulamento: «1 — Ficam abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela Ordem, os contabilistas certificados que verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ter inscrição ativa na Ordem; b) Se encontrem identificados junto da Ordem como responsáveis pela contabilidade das entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do EOCC.». b) Que o segurado fica excluído do seguro, nos termos do art.7º do RSRCP em duas circunstâncias, cuja sanação posterior não afeta os efeitos já produzidos anteriormente: «1 — Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os contabilistas certificados que se encontrem numa das seguintes condições: a) Tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada; b) Tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias; 2 — Sem prejuízo dos efeitos produzidos, as exclusões previstas nas alíneas a) e b) do número anterior cessam a partir do momento em que seja efetuada a identificação da responsabilidade e/ou se verifique o pagamento das quotas em atraso.». c) Que, quanto à participação do sinistro, esta deve ser feita e encaminhada, nos termos do art.9º do RSRCP a 4.11.2021: «1 — A participação de sinistros será efetuada diretamente à Ordem, via Pasta CC. 2 — Na participação, deve constar, sob pena de recusa: a) Breve resumo e comprovativos dos factos que estiveram na origem do sinistro; b) Identificação, através da cédula profissional, do contabilista certificado; c) Identificação da entidade a que o sinistro respeita; d) Demais documentos que constem na apólice do seguro. 3 — Desde que o contabilista certificado cumpra cumulativamente os requisitos e não esteja abrangido por nenhuma das exclusões previstas no presente regulamento, a Ordem remeterá as participações recebidas aos corretores de seguros ou companhia de seguros.». Esta participação do sinistro e/ou seu encaminhamento à Seguradora (art.100º do Regime do Contrato de Seguro e art.9º do Regulamento), todavia, não se confunde(m) com a reclamação prévia, que corresponde ao próprio “sinistro” nos contratos de seguro de reclamação (art.139º/2 do RJCS). Ora, a reclamação apresentada pela Autora à 1ª Ré (invocando direitos indemnizatórios por cumprimento defeituoso do contrato), foi feita a 15.09.2021, pela primeira vez (facto provado em 17 de III-1.3. supra- «Quando foi comunicada a decisão de indeferimento da Autoridade Tributária, a Autora entregou à 1.ª Ré, no dia 15.09.2021, o escrito reproduzido no documento 36 da p. i., a fls. 59 v.º e ss. dos autos, no qual, entre outras coisas, invocou a prestação defeituosa dos serviços por aquela prestados, geradora de responsabilidade civil profissional e, consequentemente, solicitando o acionamento do seguro de responsabilidade civil profissional e a participação dos factos à seguradora»). Nesta data de 15.09.2021, a 1ª Ré encontrava-se excluída do contrato de seguro de grupo de 2021 contratado pela Ordem dos Contabilistas Certificados com Interveniente, por falta de pagamento de prémios há mais de 90 dias (facto provado em 3-e) de III-1.3. supra- « É titular da cédula profissional n.º 82739 e com inscrição ativa na Ordem dos Contabilistas Certificados desde 28/06/2005 e foi incluída na listagem de beneficiários do seguro de responsabilidade civil profissional identificado no facto provado em 4 infra, nos meses de Janeiro a Abril de 2009, em Março e Abril de 2010, Janeiro de 2011, Janeiro a Março de 2013, Setembro a Dezembro de 2014 e Novembro de 2021 a Junho de 2022, sendo excluída nos restantes meses por apresentar atrasos superiores a 90 dias no pagamento das quotas à Ordem dos Contabilistas Certificados»), que apenas fazem cessar a exclusão para futuro, nos termos do art.7º/2º do Regulamento»), nos termos do art.7º/1-b) do Regulamento; não se encontrava ainda em vigor a apólice de 2022. A participação posterior realizada pela 1ª Ré à Ordem de Contabilistas Certificados a 04.11.2021 e provada no facto 18 de III-1.3. supra («Por comunicação eletrónica realizada no dia 04.11.2021 pelas 11:51 horas, reproduzida no documento 37 da p. i (fls. 61 v.º do processo físico), a 1ª Ré participou à Ordem dos Contabilistas Certificados a situação descrita nos factos provados anteriores»), apenas releva para os efeitos da comunicação à Seguradora, nos termos do art.100º do RJCS e art.9º do RSRCP nº52/2019, e não pode valer como reclamação, e, sobretudo, como primeira reclamação para preencher o período de cobertura do ponto 1.2. das Condições Particulares. Desta forma, reconhecendo-se o erro de apreciação de direito da sentença recorrida, deve absolver-se a Interveniente Passiva da condenação na indemnização.” 23. Que diz a 1ª Recorrente? 24.O Acórdão recorrido erra ainda de direito ao entender absolver a interveniente seguradora Allianz, S.A., em violação do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos contabilistas certificados, previsto no artigo 70.º, n.º 4, do EOCC. 25.Está provado que, desde 2016, a Ordem dos Contabilistas Certificados celebrou sucessivos contratos de seguro de responsabilidade civil profissional com a interveniente seguradora Allianz, constituindo uma cadeia contínua de cobertura. 26.A apólice n.º .......09 é apenas a última dessa cadeia, tendo sido antecedida pela apólice .......76(vigente apartir de 01.04.2021), não tendo a seguradora demonstrado, como lhe competia nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, a inexistência de cobertura válida à data da primeira reclamação relevante. 27.Nos termos do artigo 139.º do RJCS, tratando-se de um seguro claims made, existia cobertura aquando da reclamação relevante ocorrida, pelo menos, em 04.11.2021, durante a vigência de apólice anterior. 28.O Regulamento n.º 52/2019 da OCC estabelece expressamente, no seu artigo 7.º, n.º 2, que a exclusão decorrente do atraso no pagamento de quotas é meramente temporária e cessa automaticamente coma sua regularização, o que ocorreu no caso concreto. 29.Em qualquer circunstância, tratando-se de seguro obrigatório, são inoponíveis ao terceiro lesado as exclusões fundadas em incumprimentos internos do segurado, nos termos dos artigos 101.º, n.º 4, 146.º e 147.º do RJCS. 30.Aoaplicarcláusulasclaimsmadeeexclusõestemporáriasinternascomosesetratassede seguro facultativo, o Acórdão recorrido viola os artigos 42.º, 44.º, 101.º, 139.º, 146.º e 147.º do RJCS e o artigo 70.º, n.º 4, do EOCC. 31.Tal entendimento contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o Acórdão de 17.10.2019, Proc. n.º 5992/13.7TBMAI.P2.S2, segundo o qual o lesado não pode ser prejudicado por vicissitudes internas da relação segurado-seguradora. 32.Em seguros obrigatórios de responsabilidade civil profissional, a seguradora responde directamente perante o lesado, assistindo-lhe apenas eventual direito de regresso contra o segurado. 33.A absolvição da interveniente seguradora Allianz consubstancia, assim, erro de direito, violando o regime legal imperativo e a função social do seguroobrigatório. 34.Deve, por conseguinte, o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva a Recorrente de todos os pedidos. 35.Subsidiariamente, deve ser reduzido o montante indemnizatório com dedução das vantagens fiscais obtidas ou remetida a quantificação para liquidação, e, mantendo-se alguma condenação, deve a interveniente companhia de seguros Allianz ser condenada solidariamente, nos limites daapólice e deduzida afranquia contratual. 24. Analisando. A 1º Ré integra a Ordem dos Contabilistas certificados, actualmente regida pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, que transformou a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, e pelas leis números 119/2019, de 18 de setembro, 12/2022, de 27 de junho, 24-D/2022, de 30 de dezembro e número 68/2023, de 7 de dezembro. Até 2024, a obrigatoriedade de obtenção de seguro de responsabilidade civil profissional dos TOC e Contabilistas certificados foi regulada pelo Estatuto da Ordem (dos TOC; dos CF) – no seu Artigo 70.º Deveres gerais 1 - Os contabilistas certificados têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções, abstendo-se de qualquer atuação contrária à dignidade da mesma. 2 - Os contabilistas certificados apenas podem aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas vigentes. 3 - Os contabilistas certificados apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício direto das suas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem. 4 - Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a (euro) 50 000,00. 5 - Sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, os contabilistas certificados, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços. 6 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados devem cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado. 7 - A fixação de honorários desadequados aos serviços prestados constitui violação do dever de lealdade profissional. E sobre o tema ainda dispunha o Regulamento n.º 52/2019 - Regulamento do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional - Diário da República, 2.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 Artigo 2.º Atribuição 1 — A Ordem suportará a contratualização de um seguro de responsabilidade civil profissional sempre que a sua previsão se encontre incluída no plano de atividades e orçamento do ano a que respeita. 2 — O referido seguro de responsabilidade civil profissional poderá assegurar a possibilidade dos contabilistas certificados subscreverem planos extras. 3 — No caso de a Ordem não assumir, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo, o pagamento do seguro de responsabilidade civil profissional, informará os profissionais de tal facto, pelos meios de comunicação da Ordem, com a antecedência mínima de 90 dias da data limite do vencimento da apólice em vigor. Artigo 3.º Subscrição individual No caso previsto no n.º 3 do artigo 2.º, os contabilistas certificados comprovarão junto da Ordem, até ao termo da validade da apólice em vigor, a subscrição de uma apólice de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a 50 000,00 euros. Artigo 6.º Requisitos 1 — Ficam abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela Ordem, os contabilistas certificados que verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ter inscrição ativa na Ordem; b) Se encontrem identificados junto da Ordem como responsáveis pela contabilidade das entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do EOCC. 2 — O membro dá cumprimento do requisito consagrado na alínea b) do número anterior, no prazo máximo de 30 dias após assumir a responsabilidade pela contabilidade da entidade, na área reservada ao membro no sítio da Internet da Ordem. Artigo 7.º Exclusões 1 — Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os contabilistas certificados que se encontrem numa das seguintes condições: a. Tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada; b. Tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias; 2 — Sem prejuízo dos efeitos produzidos, as exclusões previstas nas alíneas a) e b) do número anterior cessam a partir do momento em que seja efetuada a identificação da responsabilidade e/ou se verifique o pagamento das quotas em atraso. 3 — Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que couber, o Conselho Diretivo pode excluir do âmbito de proteção do seguro os contabilistas certificados que, de forma reiterada e culposa, violem os deveres de regularidade técnica a que estão obrigados. Artigo 8.º Cobertura As atividades profissionais cobertas pelo seguro de responsabilidade civil profissional, conforme previsto no n.º 1 do artigo 10.º do EOCC, bem como as exclusões, constam da respetiva apólice que anualmente se publicitará no sítio da Internet da Ordem. Artigo 9.º Participação 1 — A participação de sinistros será efetuada diretamente à Ordem, via Pasta CC. 2 — Na participação, deve constar, sob pena de recusa: a) Breve resumo e comprovativos dos factos que estiveram na origem do sinistro; b) Identificação, através da cédula profissional, do contabilista certificado; c) Identificação da entidade a que o sinistro respeita; d) Demais documentos que constem na apólice do seguro. 3 — Desde que o contabilista certificado cumpra cumulativamente os requisitos e não esteja abrangido por nenhuma das exclusões previstas no presente regulamento, a Ordem remeterá as participações recebidas aos corretores de seguros ou companhia de seguros. O Regulamento n.º 52/2019 veio a ser substituído em 2024 pelo Regulamento n.º 362/2024 (Aprova o Regulamento do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional da Ordem dos Contabilistas Certificados) Neste novo regulamento considera-se que a “existência de um seguro de responsabilidade civil, é um elemento fundamental do interesse público da profissão pois é a garantia de que em caso de erro ou omissão do profissional, existe algo que protege os interesse fundamentais do profissional e/ou do contribuinte. À Ordem, cumpre, no papel de regulador e de apoio aos membros, criar, apresentar e disponibilizar a melhor ferramenta para os membros, nesse sentido, a disponibilização de um seguro de responsabilidade civil profissional mantém-se, sempre, como prioridade da instituição. No presente regulamento destaca-se como principal alteração que a falta de comprovação de subscrição do seguro, impede automaticamente, o contabilista certificado de exercer a profissão.” A esta propósito, dispõe o art.5. Artigo 5.ºIncumprimento A falta de comprovação de subscrição do seguro, prevista no artigo 3.º do presente regulamento e enquanto a mesma se mantiver, impedem o contabilista de exercer a profissão de contabilista certificado. Artigo 7.ºExclusões 1 - Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os contabilistas certificados que se encontrem numa das seguintes condições: a) Tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada; b) Tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias; c) Não tenham cumprido os créditos de formação profissional contínua no ano anterior ao da entrada em vigor da apólice. 2 - Sem prejuízo dos efeitos produzidos, as exclusões previstas nas alíneas a) e b) do número anterior cessam a partir do momento em que seja efetuada a identificação da responsabilidade e/ou se verifique o pagamento das quotas em atraso. 3 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que couber, o conselho diretivo pode excluir do âmbito de proteção do seguro os contabilistas certificados que, de forma reiterada e culposa, violem os deveres de regularidade técnica a que estão obrigados. Artigo 9.ºParticipação 1 - A participação de sinistros será efetuada diretamente à Ordem, via Pasta CC. 2 - Na participação, deve constar, sob pena de recusa: a) Breve resumo e comprovativos dos factos que estiveram na origem do sinistro; b) Identificação, através da cédula profissional, do contabilista certificado; c) Identificação da entidade a que o sinistro respeita; d) Demais documentos que constem na apólice do seguro. 3 - Desde que o contabilista certificado cumpra cumulativamente, os requisitos e não esteja abrangido por nenhuma das exclusões previstas presente regulamento, a Ordem remeterá as participações recebidas aos corretores de seguro ou companhia de seguros. 24. Na apólice dos autos, Artigo 4.º Âmbito territorial e temporal 1. Salvo convenção em contrário, devidamente expressa nas Condições Particulares, o presente contrato apenas produz efeitos em relação a acidentes ocorridos em Portugal. 2. O presente contrato garante as reclamações apresentadas pela primeira vez, ao Segurado ou diretamente ao Segurador durante o período de vigência deste contrato ou as reclamações apresentadas, relativas a erros, atos ou omissões geradores de responsabilidade, desconhecidos das partes e ocorridos durante o período de vigência do contrato, nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes ao seu termo; ficam contudo sempre excluídas as reclamações abrangidas pelo seguro anterior, nomeadamente as reclamações participadas nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes ao termo da apólice do seguro anterior desde que o ato gerador da responsabilidade tenha ocorrido durante o período de vigência da referida apólice. Artigo 23.º Obrigações do Tomador do Seguro e do Segurado 1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se: a) A comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências; b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro; c) A prestar ao Segurador as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências; d) A não prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador nos direitos do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele. 2. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do número anterior determina, salvo o previsto no número seguinte: a) A redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause; b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o Segurador. 3. O disposto no número anterior não é oponível pelo Segurador ao lesado. 4. No caso do incumprimento do previsto na alínea a) do n.º 1, a sanção prevista no n.º 2 não é aplicável quando o Segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos nessa alínea, ou o obrigado prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez. 5. O incumprimento do previsto na alínea d) do nº. 1 determina a responsabilidade do incumpridor até ao limite da indemnização paga pelo Segurador. 25. Assim: Entre 2004 e 31/03/2016, a responsabilidade por factos geradores de responsabilidade civil profissional dos TOC’s/Contabilistas Certificados, inscritos na OTOC/OCC, esteve transferida para as companhias de seguros que se passam a identificar, respectivamente: - Real Seguros; - Lusitânia; - AXA, actual AGEAS - MAPFRE. A partir de 01/04/2016, tal responsabilidade esteve transferida para a Allianz: - Apólice nº .......33, que vigorou entre 01/04/2016 e 31/03/2017; - Apólice nº .......64, que vigorou entre 01/04/2017 e 31/03/2018; - Apólice nº.......86, que vigorou desde 01/04/2018 até 31/03/2019; - Apólice nº .......85 (ano de 2020/2021); - Apólice nº .......09 – (desde 16.03.2022) e junta pelas Rés. Por força da apólice n.º .......09 vê-se que a mesma vigorava desde 16.3.2022 (e tem a duração de um ano, renovável por iguais períodos, até 3 (três) anos, salvo expressa denúncia das partes por carta registada com aviso de receção, para o domicílio ou sede contratual de cada uma das partes. com 60 (sessenta) dias de antecedência); mas antes desta apólice vigorava outra da mesma seguradora com o n.º .......85 (ano de 2020/2021), que se presume ter as mesmas cláusulas (não encontramos nos autos a Interveniente a indicar o contrário). Olhando para os Factos Provados vemos que a reclamação apresentada pela Autora à 1ª Ré (invocando direitos indemnizatórios por cumprimento defeituoso do contrato), foi feita a 15.09.2021, pela primeira vez (facto provado em 17 de III-1.3. supra- «Quando foi comunicada a decisão de indeferimento da Autoridade Tributária, a Autora entregou à 1.ª Ré, no dia 15.09.2021, o escrito reproduzido no documento 36 da p. i., a fls. 59 v.º e ss. dos autos, no qual, entre outras coisas, invocou a prestação defeituosa dos serviços por aquela prestados, geradora de responsabilidade civil profissional e, consequentemente, solicitando o acionamento do seguro de responsabilidade civil profissional e a participação dos factos à seguradora»). Em 15.09.2021 a 1ª Ré encontrava-se excluída do contrato de seguro de grupo de 2021 contratado pela Ordem dos Contabilistas Certificados com Interveniente, por falta de pagamento de prémios há mais de 90 dias (facto provado em 3-e) de III-1.3. supra- « É titular da cédula profissional n.º 82739 e com inscrição ativa na Ordem dos Contabilistas Certificados desde 28/06/2005 e foi incluída na listagem de beneficiários do seguro de responsabilidade civil profissional identificado no facto provado em 4 infra, nos meses de Janeiro a Abril de 2009, em Março e Abril de 2010, Janeiro de 2011, Janeiro a Março de 2013, Setembro a Dezembro de 2014 e Novembro de 2021 a Junho de 2022, sendo excluída nos restantes meses por apresentar atrasos superiores a 90 dias no pagamento das quotas à Ordem dos Contabilistas Certificados»), que apenas fazem cessar a exclusão para futuro, nos termos do art.7º/2º do Regulamento»), nos termos do art.7º/1-b) do Regulamento. Em 04.11.2021, a 1º R faz a participação do sinistro à Ordem de Contabilistas Certificados -facto 18 de III-1.3. supra («Por comunicação eletrónica realizada no dia 04.11.2021 pelas 11:51 horas, reproduzida no documento 37 da p. i (fls. 61 v.º do processo físico), a 1ª Ré participou à Ordem dos Contabilistas Certificados a situação descrita nos factos provados anteriores»). Em 04.11.2021, a 1º R já não estava excluída do seguro - facto provado em 3-e) de III-1.3. supra- Que quer isto dizer? Uma primeira dedução é possível – ao receber a reclamação da A. a 1ªR apercebeu-se da possibilidade de ser responsabilizada. Uma outra ilação é a de que a 1ª R, terá tratado de ser incluída no seguro e só depois terá realizado a sua comunicação à Ordem (e esta à Seguradora), já com o seguro a incluir as suas responsabilidades, em 4.11.2021, cerca de 45 dias depois de ter recebido a reclamação do autor. Do exposto resulta que a participação do A. foi realizada dentro do período de vigência da apólice, mas numa situação em que a 1º R não estava por ele abrangido. A não abrangência do seguro, na situação concreta deste recurso, não leva em consideração a posição do A., não havendo que discutir se esta não abrangência lhe é oponível ou não, porque o A. não recorreu da decisão que absolveu a interveniente. Se o A. tem recorrido do acórdão visado as considerações do Tribunal teriam de tomar em consideração o facto de o seguro em causa ter por objectivo a protecção da sua posição jurídica, por ser um seguro profissional de cariz obrigatório, em que algumas defesas não lhe são oponíveis – e algumas delas são precisamente as que a 1ªR pretende lhe sejam extensíveis, como resulta das conclusões que apresenta para colocar dúvidas sobre o errro de direito de decisão em análise. O problema no presente recurso tem de ser analisado numa vertente diversa. Quanto à questão de a reclamação do A. ter sido apresentada à 1º R numa altura em que esta não estava abrangida, e situando-se o problema da sua relação com a seguradora, sempre importaria ver qual a defesa que a seguradora pode apresentar. Desde logo, pode invocar as regras dos Estatuto da Ordem e do Regulamento RSRCP nº52/2019 para dizer que a 1º R. estava excluída do seguro: Artigo 7.º Exclusões 1 — Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os contabilistas certificados que se encontrem numa das seguintes condições: c. Tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada; d. Tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias; 2 — Sem prejuízo dos efeitos produzidos, as exclusões previstas nas alíneas a) e b) do número anterior cessam a partir do momento em que seja efetuada a identificação da responsabilidade e/ou se verifique o pagamento das quotas em atraso. 3 — Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que couber, o Conselho Diretivo pode excluir do âmbito de proteção do seguro os contabilistas certificados que, de forma reiterada e culposa, violem os deveres de regularidade técnica a que estão obrigados. Podia também invocar as condições da pólice seguintes: Artigo 23.º Obrigações do Tomador do Seguro e do Segurado 1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se: a) A comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências; b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro; c) A prestar ao Segurador as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências; d) A não prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador nos direitos do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele. 2. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do número anterior determina, salvo o previsto no número seguinte: a) A redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause; b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o Segurador. 3. O disposto no número anterior não é oponível pelo Segurador ao lesado. 4. No caso do incumprimento do previsto na alínea a) do n.º 1, a sanção prevista no n.º 2 não é aplicável quando o Segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos nessa alínea, ou o obrigado prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez. 5. O incumprimento do previsto na alínea d) do nº. 1 determina a responsabilidade do incumpridor até ao limite da indemnização paga pelo Segurador. Dito isto, a decisão do Tribunal da Relação está correcta e deve ser confirmada. III. Decisão Pelos fundamentos indicados: - não se toma conhecimento parcial do objecto do recurso; - é negada a revista no demais. Custas pela recorrente. Lisboa, 30 de Abril de 2026 Relatora: Fátima Gomes 1º adjunto: Maria de Deus Correia 2º adjunto: Arlindo Oliveira |