Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DECLARATIVA CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ200603020001632 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. Por via da reforma processual de 1995, levada a cabo pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, o legislador visou a "ampliação significativa do elenco dos títulos executivos", como "expressis verbis" noticiado no preâmbulo de tal diploma legal. II. Do expresso em I decorre não ter o legislador, com a alteração da redacção da alínea c) do art. 46º do CPC, operada por tal diploma legal (art. 1º), pretendido afastar a aplicação ou alterar o regime da Lei Uniforme sobre Cheques (LUC), razão pela qual os cheques, enquanto títulos de crédito, continuaram a deter a qualidade de títulos executivos. III. O cheque, para conservar a sua aptidão como título executivo, tem de ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias (art. 29º da LUC), contado da data da sua emissão e a respectiva recusa de pagamento deve ser documentada por um dos meios contemplados no art. 40º da LUC, efectuada dentro do apontado prazo ou, na hipótese de a apresentação a pagamento ocorrer no último dia do prazo, no primeiro dia útil seguinte (art. 41º da LUC). IV. O cheque a que faleça, como título de crédito, aptidão como título executivo, por inobservância do plasmado nos art.s 29º, 40º e 41º da LUC, no âmbito das relações credor originário/devedor originário, para execução da obrigação fundamental (causal ou subjacente), dele não constando a causa daquela, pode valer como título executivo, acaso o exequente invoque, no requerimento executivo, a causa dessa obrigação, não emergindo esta de negócio jurídico formal, por mor do vazado no art. 46º c) do CPC: | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. "Empresa-A, deduziu oposição a execução para pagamento de quantia certa contra si intentada por "Empresa-B", alegando, em síntese: O cheque dado à execução não constitui título executivo, já que: a) O cheque só é título executivo quando, nos termos dos art.s 29º, 30º e 40º da Lei Uniforme sobre Cheques, for apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da sua emissão e não for pago, a recusa de pagamento sendo verificada nos termos do último normativo citado. O cheque dos autos não foi apresentado a pagamento "na conta bancária da executada", nem "de igual modo foi apresentado a pagamento na Câmara de Compensação do Banco de Portugal". No verso do cheque supracitado não foi verificado o não pagamento do mesmo. b) Como simples quirógrafo, também esse cheque constituir título executivo não pode, ao abrigo do vertido no art. 46º c) do CPC, por faltar a menção "da obrigação subjacente que visava satisfazer". c) Que constituísse título executivo, encontra-se prescrito o cheque, visto o exarado nos art.s 29º e 52º da Lei Uniforme sobre Cheques, bem como no art. 323º nº1 do CC e o ter aquele sido emitido em 15-07-03, a citação da executada tendo acontecido após 10 de Março de 2004. Conclui impetrando que, julgada procedente a oposição, seja a execução julgada extinta. 2. Recebidos os embargos, contestou-os a exequente como flui de fls. 26 a 29, batendo-se pela bondade do decreto do demérito da oposição oferecida à execução. 3. Foram, no despacho saneador, os embargos julgados improcedentes (cfr. fls. 38 e 39). 4. Sem êxito apelou a executada da decisão referida em 3., uma vez que o TRL, por acórdão de 05-06-28, negou provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, o sentenciado. 5. Irresignada, traz a executada revista desse acórdão, na alegação apresentada, em que propugna o acerto da revogação da decisão impugnada, como decorrência do provimento do recurso, tendo tirado as conclusões seguintes: "A) O cheque dos autos não constitui título executivo. B) De facto, o cheque dos autos não constitui título executivo nos termos do disposto nos artigos 29º,30º e 40º da LUC, uma vez que não foi apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da sua emissão junto do banco sacado, nem a recusa do pagamento foi verificada por qualquer acto formal. C) Tanto assim é, que nem o banco sacado, nem a Câmara de Compensação do Banco de Portugal fizeram sobre o cheque a declaração a que aludem os parágrafos 2º e 3º do art. 40º da LUC. D) E, como simples quirógrafo, não pode o cheque dos autos constituir título executivo, ao abrigo da alínea c) do artigo 46º do C.P.C.. E) O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 46º, alínea c) do Código de Processo Civil e 29º, 30º e 40º da Lei Uniforme sobre o Cheque. F) O douto acórdão recorrido contraria claramente a Jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, estando em profunda contradição, nomeadamente, com os acórdãos proferidos nos processos nº 422/03 e 3217/02, datados, respectivamente, de 19/01/2004 e de 17/06/2003". 6. Contra-alegou a exequente, defendendo não merecer acolhimento a pretensão recursória. 7. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Remete-se para a matéria de facto elencada a fls. 38 e 39, a qual vem dada como assente pelas instâncias (art. 713º nº 6, aplicável por via do plasmado no art. 726º, ambos do CPC). III. O DIREITO: 1. Atento o que baliza o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº1 do CPC), a questão nuclear a, ora, dissecar, equaciona-se nestes termos: Constitui, ou não, o cheque dado à execução, título executivo, não olvidando que a enumeração legal dos títulos executivos está submetida a uma regra de tipicidade? Atentemos: a) como apodíctico se tem que, consoante salientado no Ac. deste Tribunal de 99-05-04 (CJ/Acs.STJ-Ano VII-tomo II págs. 82 e 83), noutro sentido não indo, entre outros Arestos, os datados de 02-01-29 (CJ/Acs. STJ-Ano X-tomo I, págs. 64 e segs.), 03-05-22 e 04-12-16 (docs. nºs SJ200305220012812 e SJ200412160030047, disponíveis in WWW.dgsi.pt/jstj): "sem prejuízo da ampliação efectuada pela reforma processual de 1995-do elenco dos títulos executivos e da utilização, na redacção actualmente em vigor, de uma fórmula abrangente para designar os documentos particulares dotados de exequibilidade, é manifesto que não esteve na mente, nem nos propósitos do legislador, alterar a Lei Uniforme sobre Cheques. A ampliação do elenco dos títulos executivos por força da alteração introduzida à alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 não tem, nem pode ter, a virtualidade de colidir com a aplicação da legislação específica sobre cheques constante da respectiva Lei Uniforme. É manifesto, com efeito, estar totalmente ausente da letra ou do espírito da reforma processual de 1995, no que tange às alterações introduzidas na norma da alínea c) do artigo 46º, qualquer intencionalidade visando a não aplicação dos normativos próprios da Lei Uniforme Relativa ao Cheque." Por assim ser, o cheque, para conservar a sua aptidão de título executivo, deve ser apresentado a pagamento no prazo a que alude o art. 29º da Lei Uniforme sobre Cheques (diploma legal este a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência), contado da data da sua emissão e a respectiva recusa de pagamento deve ser documentada por um dos meios referidos no art. 40º efectuada dentro do apontado prazo, ou caso a apresentação ocorra no último dia do prazo, no primeiro dia útil seguinte (art.41º) - vide referidos Ac.s de 99-05-04 e 04-12-16, tal como Abel Pereira Delgado, in Uniforme sobre Cheques" -2ª Edição (Actualizadas)-1977-.págs. 158, 159 e 162. Pois bem: O cheque ajuizado, emitiu a 15-07-03, face ao apurado, foi apresentado a pagamento no prazo citado no art. 29º, já que, está provado, foi apresentado a pagamento na Câmara de Compensação de Lisboa, a 16-07-03, urgindo ter presente o art. 31º. Acontece que (quanto a tal dissídio inocorrendo, flagrantemente) a recusa de pagamento do cheque dado à execução não se mostra documentada por um dos meios noticiados, impondo-se, outrossim, atentar no teor da regra nº 17.1 da "Instrução nº 25/2003 do Banco de Portugal"- "Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária -SICOI"-, a qual entrou em vigor a 27-10-03, regra essa atinente ao capítulo II-"Compensação de Cheques"-, a qual reza nestes termos: "...Para efeitos do disposto no número 3 do artigo 40º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, com a adesão a este subsistema, os participantes tomadores ficam automaticamente sujeitos à obrigação de apor no verso dos cheques o motivo de devolução que lhes tiver sido regularmente transmitido, sendo dos participantes sacados a responsabilidade pela sua indicação." Falta assim, "in casu", um dos requisitos para que o cheque dito, enquanto título de crédito, possa ser considerado título executivo, perdido, naturalmente, por via do exposto, estando o direito de acção cambiária. b) Não poderá, então o cheque em causa ser considerado título executivo, à luz do art. 46º c) do CPC, como simples quirógrafo, ou seja, enquanto documento particular, assinado pelo devedor, despido das características próprias dos títulos de crédito, a obrigação exigida sendo a causal, subjacente ou fundamental? No sentido afirmativo se pronunciou o TRL, no acórdão sob recurso, do que dissentimos, na esteira, aliás, do entendimento largamente maioritário deste Tribunal. Efectivamente: Estando-se, como ocorre, no âmbito das relações credor originário/devedor originário, o cheque em apreço poderia continuar valendo como título executivo, por mor do vazado no art. 46º c) do CPC, dele não constando a causa da obrigação subjacente (como é realidade no caso vertente), acaso tal causa a exequente tivesse invocado no requerimento executivo (o que, em crise isso não está, a embargada não fez), não emergindo a obrigação predita de negócio jurídico formal, como sustentado, v.g., nos Acs. seguintes, cuja panóplia de argumentos, em abono da tese que perfilhamos, também "in totum", se acolhe e nos dispensamos de reproduzir, outra não sendo a tese sufragada por Fernando Amâncio Ferreira ("Curso de Processo de Execução", 3ª edição Revista e Actualizada, pág. 33), José Lebre de Freitas ("A Acção Executiva-À Luz do Código Revista", 2ª Edição, pág. 54) e Miguel Teixeira de Sousa ("A Acção Executiva Singular", pág. 69): de 02-01-29, 03-05-22, 04-12-16 (já chamados à colação), 01-01-18 (CJ/Acs. STJ-Ano IX-tomo I, págs. 71 a 73), 03-05-06 (doc.. nº SJ200305060010511, in www.dgsi.pt/jstj), 04-01-19 (Revista nº 3881/03-6ª, in "Sumários", nº 77, pág.24), 05-01-27 (Agravo nº 3938/04-6ª, in "Sumários", nº 87, pág. 57), 05-02-22 (revista nº 3725/04-1ª, in "Sumários", nº 88, pág.55), 05-04-07 (doc. nº SJ200504070005951, in www. dgsi.pt/jstj) e 05-05-31 (Revista nº 1412/05-2ª, in "Sumários", nº 91, pág. 97). c) Face ao dilucidado, título executivo não constituindo o cheque dado à execução, procedem os embargos de executado deduzidos com o fundamento referido no art. 814º nº 1 a), aplicável por força do art. 816º, ambos do CPC, razão pela qual seus termos não prosseguirá a execução para pagamento de quantia certa contra a recorrente, tal execução se declarando extinta. 2ª CONCLUSÃO: Termos em que se concede a revista, revogando-se consequentemente, o acórdão impugnado, com a decorrência a que se alude em III. 1 c). Custas, em todas as instâncias, pela exequente (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC) Lisboa, 2 de Março de 2006 Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos Santos Moitinho de Almeida |