Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
15154/21.4T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 09/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO TOTAL
Sumário :
I – As nulidades de sentença ou acórdão decorrem da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir decisão desde que contempladas no nº 1º do artigo 615º do CPC.

II - As nulidades processuais consistem em desvios ao formalismo processual prescrito na lei, nomeadamente por se :

- praticar acto proibido;

- omitir acto prescrito na lei;

- realizar um acto sem o formalismo devido.

Decisão Texto Integral:
Revista nº 15154/21.4T8LSB.L1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

Befesa II Tratamentos e Serviços Unipessoal, Lda (DSM Portugal) (1ª Autora);

e

Diseño de Soluciones Medioambientales, SL (2ª Autora)

intentaram acção , com processo comum, contra:

- AA (1º Réu);

- BB (2ª Ré);

e

Enviplus Consultadoria e Formação Ambiental Unipessoal, Lda (3ª Ré).

Pedem o levantamento e desconsideração da personalidade jurídica da ENVIPLUS -CONSULTORIA E FORMAÇÃO AMBIENTAL, UNIPESSOAL LDA., de modo a promover a execução do seu património para satisfação do crédito das Autoras.

Mais peticionam que os Réus sejam:

a) condenados no pagamento às Autoras de uma indemnização pelos prejuízos causados, incluindo lucros cessantes e danos emergentes, correspondente, no mínimo, ao montante equivalente à margem bruta de todos os negócios formalizados através da Ré ENVIPLUS - CONSULTORIA E FORMAÇÃO AMBIENTAL, UNIPESSOAL LDA, concorrentes com a actividade das Autoras;

b), condenados a pagar a quantia de € 600.771,92, acrescida de juros de mora desde a citação, e o montante que se vier a apurar em sede de liquidação na parte que exceda o montante de € 600 771,92.

Os Réus contestaram .

Em 26 de Outubro de 2021 , fixou-se o valor da causa da seguinte forma:

« Nos termos do art. 306, n.º 1, do CPC, aplicável por via do disposto no art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, fixo à causa o valor de € 600.771,92».

Foi proferido despacho saneador.

Julgaram-se improcedentes as excepções de :

- incompetência material do Tribunal de Trabalho;

- ilegitimidade da 2ª R;

- ilegitimidade da 2ª A.

Reputou-se inverificada a ineptidão da petição inicial.

Indeferiu-se o pedido de perícia às contas, à documentação contratual e à correspondência da 3ª R.

As Autoras recorreram do despacho de indeferimento dos indicados meios de prova.

O recurso foi julgado improcedente.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:

«

Por todo o exposto julgo a presente ação totalmente improcedente e em consequência absolvo os RR. do pedido.

Custas a cargo das AA.

Condena-se as AA em 8 UC de taxa sancionatória excecional» - fim de transcrição.1

As AA. recorreram .

Os RR. contra-alegaram.

Em 8 de Outubro de 2025, na Relação , por unanimidade , foi proferido acórdão que logrou o seguinte dispositivo:

«

Em face do exposto, acorda-se em :

a) Julgar improcedentes os recursos das decisões intercalares de 14.10.2022;

b) Julgar parcialmente procedente o recurso da sentença final;

c) Condenar o 1º R. a pagar à 2ª A. uma indemnização, a título de lucros cessantes ( correspondentes às quantias que a 2ª A. deixou de auferir caso tivesse praticado os actos de gestão aduaneira que o 1º R. praticou por conta da 3ª R., durante a vigência da relação laboral e até 2019, aos clientes Ecoterra e Enki), a liquidar em ulterior incidente, nos termos acima indicados;

d) Revogar a decisão que aplicou taxa sancionatória excepcional às AA;

e) Manter no mais a sentença recorrida.

Custas do recurso das decisões intercalares de 14.10.2022 pelas recorrentes.

Custas em ambas as instâncias pelas AA. e pelo 1º R., na proporção do decaimento, a apurar em ulterior incidente de liquidação, fixando-se, por ora, provisoriamente, as custas em partes iguais.

Registe e notifique» - fim de transcrição.

Anote-se que no relatório do aresto se referiu:

«

Importa referir que na petição inicial foi indicada a seguinte designação da 2ª A. : Dictesa Siseno Soluciones de Media Ambiental SA., o que foi devido a lapso, conforme referido pelas AA no requerimento de 29.04.2022 ( fls. 273 a 278).

A procuração foi conferida pela Diseño de Soluciones Medioambientales, SL » - fim de transcrição.

Por outro lado, em sede de decisão sobre a impugnação factual , consta:

« Vejamos, agora, se a decisão atinente à matéria de facto deve ser alterada.

Defendem as recorrentes que deve ser rectificado o erro de escrita no que concerne à identificação da 2ª A ( o que foi supra apreciado) e deve ser dado como provado que a 2ª A. é titular da totalidade do capital social da 1ªA..

Face aos factos provados sob 1 e 2 deverá ser dada como assente a factualidade pretendida.» - fim de transcrição.

O 1º Réu AA recorreu de revista.

Sustenta que o aresto é susceptível de revista pelo preenchimento do critério geral previsto nos artigos 629.º, n.º 1 e 671.º, n.º 1, ambos do CPC e o requisito de revista excepcional, previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

Formulou as seguintes conclusões:

«

I. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto nos artigos 629.º, n.º 1 e 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida (i) é desfavorável ao ora Recorrente; (ii) põe termo à causa, e (iii) envolve erro na aplicação e interpretação de normas de direito material e processual.

II. É, ainda, interposto ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, por se encontrarem preenchidos os pressupostos de relevância jurídica e social da questão decidenda, sendo a sua apreciação claramente necessária à melhor aplicação do Direito e à estabilidade da jurisprudência.

III. A relevância jurídica da questão e a violação dos preceitos legais impõem a admissão de revista excecional, por se tratar de matéria paradigmática para a aplicação uniforme do direito.

IV. A admissão e procedência da presente revista são essenciais à melhor aplicação do Direito, à correção de uma decisão materialmente injusta e à reafirmação dos princípios estruturantes do processo civil: o dever de fundamentação, o respeito pelos limites da cognição do tribunal de recurso e a tutela da verdade material.

V. O Acórdão recorrido julgou parcialmente procedente o recurso da sentença final, mas incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, bem como em nulidade processual, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC.

VI. O Tribunal da Relação alterou a matéria de facto fixada na 1.ª instância, considerando como provado o facto de que “a 2.ª Autora é titular da totalidade do capital social da 1.ª Autora”, facto esse que a sentença expressamente havia julgado não provado (facto não provado n.º 1), invocando para tanto um alegado “erro de escrita”.

VII. O fundamento invocado para essa alteração — o “erro de escrita” — constitui aplicação manifestamente indevida do artigo 614.º do CPC, o qual apenas permite a retificação de lapsos materiais ostensivos, e não a modificação de matéria de facto objeto de valoração judicial.

VIII. A 1.ª instância não cometeu qualquer lapso de escrita: decidiu expressamente e de forma fundamentada que não se provou que a 1.ª Autora fosse detida a 100% pela 2.ª, como se lê na motivação da sentença:

“Face ao teor dos documentos, (…)não se conseguiu apurar dos documentos juntos que a 1.ª fosse detida a 100% pela 2.ª (…)

Assim se deu tal por não provado em 1 dos factos não provados e provado em 2 dos factos assentes.”

IX. A modificação da matéria de facto operada pela Relação constitui, por isso, erro de julgamento e violação dos limites da competência do tribunal de recurso em matéria de facto, infringindo os artigos 607.º, n.ºs 4 e 5, 614.º, n.º 1, e 662.º, n.º 1, do CPC, bem como o princípio da livre apreciação da prova e o duplo grau de jurisdição.

X. O Tribunal recorrido não indicou qualquer prova documental, testemunhal ou outro elemento que justificasse a alteração introduzida, nem apresentou motivação que permitisse ao recorrente compreender o raciocínio lógico que sustentou a nova decisão de facto, em clara violação do dever de fundamentação previsto no artigo 607.º, n.º 4, ex vi artigo 663.º do CPC.

XI. A simples invocação de “erro de escrita” — sem prova, sem fundamentação e sem exame da convicção formada pela 1.ª instância — não pode legitimar uma alteração da decisão de facto, conforme jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça (v.g. Acórdão de 10.02.2022, Proc. 529/17.1T8AVV-A.G1.S1), que distingue o erro material do erro de julgamento.

XII. A divergência entre as decisões das instâncias não decorre de lapso formal, mas de valoração probatória divergente, que apenas pode ser objeto de recurso mediante reapreciação de prova nos termos do artigo 662.º do CPC, o que não foi observado.

XIII. Ao proceder a essa alteração, a Relação violou ainda o princípio da imediação e oralidade da prova, uma vez que o tribunal de 1.ª instância apreciou diretamente os meios de prova, tendo formado convicção própria sobre a inexistência de prova documental bastante da relação societária invocada.

XIV. Inexiste nos autos qualquer certidão comercial portuguesa ou espanhola que comprove a detenção integral da 1.ª Autora pela 2.ª, nem qualquer outro documento idóneo que ateste o alegado domínio societário pelo que, o Tribunal não alterou os factos dados como provados com base em qualquer elemento de prova que sustente e motive tal alteração.

XV. Mesmo que se admitisse a existência de uma relação de grupo entre as sociedades, não há prova de que tal estrutura existisse no período da relação laboral do Recorrente com a 1.ª Autora, sendo este nexo temporal imprescindível à eventual imputação de responsabilidade por violação do dever de lealdade.

XVI. A omissão de análise deste aspeto essencial — o nexo temporal entre a relação societária e o vínculo laboral — constitui erro de julgamento e viola o princípio do inquisitório e o regime da repartição do ónus da prova (artigos. 5.º, 410.º e 607.º do CPC).

XVII. O acórdão recorrido incorre, pois, em dupla desconformidade: (i) violação da lei processual, por indevida invocação do art. 614.º e falta de fundamentação da alteração factual; (ii) e violação da lei substantiva, por incorreta aplicação do regime jurídico da pluralidade de empregadores (art. 101.º do CT).

XVIII. Com efeito, o Tribunal da Relação concluiu que

“Dos factos provados resulta que, embora o contrato formal de trabalho tivesse sido celebrado com a 1.ª A., o 1.º R. exercia actividade por conta da 2.ª A. (empresa do mesmo grupo).

Afigura-se-nos que ocorria uma situação de pluralidade de empregadores (art. 101.º, n.º 1 do CT).”

XIX. Tal entendimento não tem suporte legal nem factual, pois o contrato de trabalho do Recorrente foi celebrado exclusivamente com a 1.ª Autora; não existe qualquer contrato escrito com pluralidade de empregadores; o trabalhador nunca prestou consentimento formal; e não foi designado o empregador representante, como exige o artigo 101.º, n.º 2, alínea c), do CT.

XX. O simples facto de o Recorrente ter executado tarefas para entidades do mesmo grupo económico não configura pluralidade de empregadores, mas apenas uma afetação funcional interna, eventualmente sujeita ao regime da cedência ocasional, o que é juridicamente distinto.

XXI. A aplicação do artigo 101.º do CT sem verificação cumulativa dos respetivos requisitos constitui erro de subsunção jurídica e violação do princípio da legalidade, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea a), do CPC.

XXII. Ademais, o Tribunal recorrido, ao admitir e valorar factos e fundamentos não invocados na 1.ª instância, pronunciou-se sobre questão não suscitada pelas partes, em violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, incorrendo em excesso de pronúncia.

XXIII. Ao considerar como provado um facto que a 1.ª instância havia julgado não provado — e ao basear em tal facto a aplicação do regime da pluralidade de empregadores —, a Relação incorreu em nulidade processual e erro material grave, com impacto determinante no sentido da decisão.

XXIV. O Acórdão recorrido viola cumulativamente os artigos 5.º, 607.º, 614.º, 640.º e 662.º do CPC, por erro na reapreciação da matéria de facto e falta de fundamentação, os artigos 12.º e 101.º do Código do Trabalho, por erro de subsunção e criação indevida de uma relação de pluralidade de empregadores e o artigo 615.º,n.º1, alíneas b) e c), por nulidade da decisão.

XXV. O acórdão recorrido incorre em erro de direito na subsunção jurídica dos factos aos preceitos laborais relativos à lealdade e não concorrência do trabalhador, ao considerar que a prática de “atos de gestão aduaneira” pelo Recorrente, por conta da sociedade Enviplus, Lda., durante a vigência da relação laboral, constitui automaticamente uma violação do dever de lealdade previsto no artigo 128.º, n.º 1, alínea f) do Código do Trabalho, e uma atuação concorrencial ilícita nos termos do artigo 136.º, n.º 1 do mesmo diploma.

XXVI. Pois, tal entendimento desconsidera que os factos provados não evidenciam, isto é, qualquer atividade concorrencial efetiva entre a entidade empregadora (DSM) e a referida Enviplus; nem o desvio de clientela ou a utilização de meios, informação ou recursos pertencentes à empregadora.

XXVII. Violando, portanto, o disposto nos artigos 128.º, n.º 1, al. f) e 136.º do Código do Trabalho, ao qualificar como concorrência desleal uma conduta que, no máximo, traduziria mera prestação técnica de serviços de natureza administrativa, sem demonstração de prejuízo concreto ou risco concorrencial.

XXVIII. Por seu turno, o acórdão recorrido incorre, ainda, em erro de direito na aplicação das normas sobre responsabilidade civil ao condenar o Recorrente no pagamento de uma indemnização “a liquidar ulteriormente”, com base em lucros cessantes não demonstrados, contrariando o disposto nos artigos 483.º, 563.º e 564.º, n.º 2 do Código Civil.

XXIX. Na medida em que, nenhum facto provado sustenta que a 2.ª A. tenha perdido qualquer oportunidade de ganho certo ou provável, resultante de atos praticados pelo Recorrente.

XXX. A condenação com base em mera presunção de dano ou em hipóteses de faturação futura constitui uma violação direta do princípio da reparação integral e da necessidade de prova do prejuízo.

XXXI.O acórdão incorre, assim, em erro de subsunção jurídica dos factos provados ao regime dos lucros cessantes, aplicando indevidamente os artigos 563.º e 564.º do Código Civil e os princípios consagrados no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, que impõem ao tribunal fundamentar a decisão com base na prova efetiva do dano.

XXXII. Consequentemente, deve ser reconhecida a nulidade do Acórdão da Relação e revogada a decisão recorrida, restabelecendo-se integralmente a sentença proferida pela 1.ª instância, que apreciou corretamente a prova e aplicou adequadamente o direito. Subsidiariamente, caso V.Exas. entendam que não estava em causa factualidade notória, então deverá ser equacionada a aplicação das normas dos artigos 682.º, n.º 3, e 683.º, do CPC.

XXXIII. Subsidiariamente, caso V.Exas. entendam que não estava em causa factualidade notória, então deverá ser equacionada a aplicação das normas dos artigos 682.º, n.º 3, e 683.º, do CPC.

XXXIV. Determinando, V. Exas., por conseguinte

(a) inexistente qualquer lapso de escrita nos termos do artigo 614.º do CPC;

(b) improcedente a alteração da matéria de facto que deu como provado que “a 2.ª Autora é titular da totalidade do capital social da 1.ª Autora” por não motivada,

(c) inaplicável ao caso o regime da pluralidade de empregadores do artigo 101.º do CT; e

(d) consequente absolvição do Recorrente, mantendo-se a decisão da 1.ª instância.» - fim de transcrição.

Sustentam que o recurso de revista deve ser julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência:

a) a decisão recorrida deve ser reputada nula , por violação do n.º 1,alíneas b) e c) do art. 615.º do CPC, com todas as consequências legais.

Sem prescindir,

b) Deve ser julgada a impossibilidade de alteração da matéria e facto com base em erro de escrita.

Subsidiariamente,

Deve revogar-se o acórdão recorrido na parte em que modificou indevidamente a matéria de facto sob pretexto de erro de escrita;

A) Restabelecer-se a decisão da 1.ª instância, que corretamente julgou como não provada a alegada detenção da 1.ª A. pela 2.ª A.;

B) Declarar-se inaplicável ao caso o regime da pluralidade de empregadores, por manifesta falta dos pressupostos legais do artigo 101.º do Código do Trabalho;

C) Reconhecer-se que o Tribunal da Relação incorreu em violação dos preceitos processuais e substantivos suprarreferidos, com as inerentes consequências na validade e eficácia do acórdão recorrido.

A DISEÑO DE SOLUCIONES MEDIOAMBIENTALES, SL,” respondeu.

Formulou as seguintes conclusões:

«

1. Não é aplicável nos presentes Autos o recurso de revista excecional, na medida em que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não confirmou a sentença de primeira instância, antes tendo condenado parcialmente o Réu e tendo usado um fundamento substancialmente diferente para a decisão de condenação ou absolvição.

2. Apesar de invocar o recurso de revista excecional, o Recorrente não cumpriu o ónus previsto no n.º 2 do artigo 672.º do CPC. de indicar as razões para a alegada questão de particular relevância social ou para a melhor aplicação o Direito, pelo que o mesmo deve ser rejeitado.

3. O Recorrente apenas tenta usar este expediente para contornar a impossibilidade de recurso da matéria de facto, por força do n.º 3 do artigo 674.º do CPC., o que não é processualmente admissível.

4. Mesmo que se admita o recurso nos termos do n.º 1 do art. 671.º do CPC, os fundamentos não procedem.

5. No que respeita ao objeto do recurso, não estando a questão da violação do dever de lealdade incluída na delimitação do objeto do recurso, a apreciação da mesma deverá ficar inviabilizada.

6. Resulta dos Autos prova da identidade de número fiscal português e espanhol constante no registo comercial português e nos documentos de registo comercial e notarial de Espanha, além de existir prova, através de documentos notariais de Espanha, das sucessivas designações da Recorrida DSM, pelo que não existem dúvidas relativamente à sua qualidade de sócia única da 1ª Autora. (Doc. 2 da PI; documentos juntos com o requerimento de 29.4.2022; referência Citius 3242595).

7. Não só o Recorrente não indica a violação de normas sobre a força probatória dos documentos, como dos documentos juntos aos Autos se impunha a alteração da matéria de facto nos termos em que a mesma foi decidida pelo Tribunal Recorrido.

8. No que toca ao erro de escrita, o Tribunal Recorrido mais não fez que reconhecer que a denominação da Recorrida na Petição Inicial tinha um lapso que havia sido retificado há muito tempo.

9. Não existe qualquer retificação da sentença de primeira instância, nos termos do disposto no artigo 614.º CPC, mas antes de uma alteração da matéria de facto provada, alteração essa que decorre da análise mais cuidada dos documentos constantes dos Autos.

10. A configuração do caso dos Autos como de pluralidade de empregadores, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Trabalho, resulta de forma inequívoca da matéria de facto provada, que deixa claro que o Recorrente tinha uma a relação laboral formal com a primeira Autora e uma relação laboral material com a Recorrida (factos 1, 2 5, 7, 11, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 32, 40).

11. Conforme é já entendimento comum na jurisprudência, o regime de pluralidade de empregadores depende da verificação material dos respetivos pressupostos que neste caso resultam dos factos provados:

(i) estrutura societária;

(ii) integração na organização da Recorrida; e

(iii) trabalho do Recorrente em benefício (em teoria) da Recorrida.

12. Não constando dos factos provados qualquer elemento que aponte para uma situação temporária, quer no que se refere à participação social das Autoras, quer na integração do Recorrente na organização da Recorrida, não existe qualquer fundamento para recorrer ao regime da cedência ocasional de trabalhador em detrimento da pluralidade de empregadores.

13. Não existe nulidade do acórdão por força da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por excesso de pronúncia, dado terem sido alegados todos os factos de que depende a qualificação da relação como de pluralidade de empregadores, sendo certo que, conforme é entendimento da Doutrina mais autorizada, independentemente da qualificação como pluralidade de empregadores, a inserção no grupo empresarial sempre implicaria uma extensão de dever de lealdade.

14. Ao contrário do que alega o Recorrente, os factos provados conduzem inequivocamente à necessidade de constatação de que foram violados os deveres de lealdade e de não concorrência.

15. A Ré Enviplus tinha um objeto social equivalente ao das Autoras, presumindo-se que a sua atividade real corresponde à do objeto social, nos termos do disposto no artigo 11.º do Código do Registo Comercial, presunção essa que não foi ilidida.

16. Consta dos factos provados que toda a atividade da Ré Enviplus foi desenvolvida pelo Recorrente (facto n.º 19), não tendo esta sociedade quaisquer trabalhadores nem quaisquer custos de estrutura (Facto n.º 39).

17. Os Réus reconheceram que a atividade da Ré Enviplus se enquadra no âmbito da gestão de resíduos, tendo apenas sido alegado que se circunscrevia à parte da gestão aduaneira e que o Recorrente não realizava gestão aduaneira ao serviço da Recorrida, tendo, porém, sido provado o contrário: fazia parte das responsabilidades do Recorrente a gestão documental de trânsito de resíduos, que inclui a gestão aduaneira; e o Recorrente exercia essa atividade para clientes da Recorrida (factos n.º 20, 40).

18. Quanto aos beneficiários da atividade do Recorrente, através da Ré Enviplus, ficou provado que tal atividade se destinava a clientes da Recorrida DSM (factos 29 e 34), potenciais clientes da Recorrida DSM (factos 7, que remete para os doc. 9 a 16 da PI, Docs. 4, 92 a 96, 114 a 120 do segundo articulado superveniente), e ainda uma sociedade que, além de potencial cliente, era fornecedora da Recorrida (factos 35, 36 e 37), resultando igualmente da matéria de facto provada que a atividade em questão cabia dentro das suas funções como trabalhador da Recorrente DSM (factos n.º 20, 25, 40).

19. Tudo isto aconteceu num contexto em que a carteira de clientes do Recorrido AA, no âmbito da sua atividade ao serviço da Recorrente, ia reduzindo, ao ponto de deixar de se justificar a manutenção da delegação de Portugal, e sendo o mesmo pressionado para aumentar os preços praticados (factos n.º 30, 31, 38, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50).

20. Ficou igualmente provado que o Recorrente se chegou a apresentar perante a Ireos, cliente da Recorrida, como representante de um terceiro e não da Recorrida (facto 33).

21. Fazendo o desenvolvimento de oportunidades de negócio parte das funções do Recorrente, não é necessária a prova concreta desses negócios para se considerar a atuação ilícita.

22. Os lucros cessantes correspondem à totalidade do benefício dos negócios celebrados pelo Recorrente, através da Ré Enviplus, até à cessação do contrato de trabalho, que podiam e deviam ter sido celebrados em nome da Recorrida, e que apenas o não foram pelo desvio de negócio ocorrido através de uma sociedade que se cinge ao próprio Recorrente infrator.

23. A indemnização deve corresponder ao valor do benefício decorrente de todos os negócios da Ré Enviplus até à data de cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 31.12.2021, não tendo sido invocado qualquer facto impeditivo do qual devesse resultar a limitação deste valor.

24. O valor do prejuízo corresponde, pelo menos, ao valor acumulado de resultado operacional, uma vez que neste valor já se encontram deduzidos todos os gastos diretamente relacionados com as receitas.

25. Dos factos provados resulta que esse prejuízo ascende pelo menos à quantia de €845.175, pois, entre 2014 e 2020, a Ré Enviplus teve um volume de negócios acumulado de €1.473.037 e um resultado operacional acumulado de €845.175 (facto n.º 18 que remete para os Docs. 29 a 34 da PI e para o Doc. 8 do primeiro articulado superveniente).

26. A decisão do Tribunal da Relação apenas peca por defeito, na medida em que se deveriam considerar abrangidos, a título de lucros cessantes, igualmente os negócios com clientes Ré Enviplus não considerados na decisão recorrida, bem como um período temporal mais abrangente.

27. Pelo que deve improceder integralmente o recurso interposto pelo Recorrente AA.» - fim de transcrição.

Assim, entende que deve ser julgado totalmente improcedente o recurso de revista interposto pelo Réu.

A Diseño de Soluciones Medioambientales, SL, (DSM), interpôs recurso de Revista subordinado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção.

Formulou as seguintes conclusões:

«

1) O Réu AA deveria ter sido condenado a pagar uma indemnização correspondente aos benefícios dos negócios celebrados, através da Enviplus, no âmbito da mesma atividade a que estava obrigado enquanto trabalhador da Recorrente DSM.

2) Cabia aos Réus ilidir a presunção legal decorrente do artigo 11.º do Código do Registo Comercial de que a atividade da Ré Enviplus corresponde ao seu objeto social, equivalente ao das Autoras, o que não ocorreu.

3) Antes pelo contrário, ficou provado que a atividade da Enviplus é a mesma das Autoras (factos n.º 40 e 51), tendo o Réu AA apenas alegado que essa atividade se circunscreveu à gestão aduaneira no âmbito da gestão de resíduos e que a atividade de gestão aduaneira não fazia parte das suas funções como trabalhador da Recorrente.

4) Ficou provado o contrário, ou seja, que a responsabilidade do Recorrido incluía a gestão documental na transferência de resíduos, o que inclui a componente aduaneira (factos n.º 20, e 40).

5) Resulta dos factos provados que o Réu AA tinha como responsabilidade a procura de novas oportunidades de negócio e novos clientes em todos os mercados em que opera o Grupo DSM, identificando, em Portugal e no estrangeiro, oportunidades de negócio, contactar potenciais clientes, gerir a relação com os clientes existentes, negociar as condições de prestação de serviços, acompanhar, do ponto de vista comercial, a execução dos serviços contratados e executar todo o expediente administrativo que se revelasse necessário à prossecução da atividade da Recorrente DSM (factos n.º 6, 20, 21, 22, 25, 27 e 28).

6) Ficou provado que Ré Enviplus, tinha pelo menos cinco clientes, dois dos quais (a Ecoterra e a Enki) eram também clientes das Autoras, sendo que também relativamente aos restantes três clientes identificados (a Vibeco SRL, a Montegreen SRL e a Little Star, Lda.) eram clientes potenciais integrados no mercado que fazia parte da responsabilidade atribuída a Réu Dias, sendo um deles (a Little Star, Lda) era inclusivamente fornecedora da Recorrente escolhida pelo Réu AA e cuja conta corrente era gerida pelo Réu AA (factos 35, 36, 37, 40 e 51).

7) As sociedades Vibeco SRL, a Montegreen SRL e a Little Star, Lda. faziam parte da cadeia de valor da Recorrente, (facto 7, que remete para os doc. 9 a 16 da PI, Docs. 4, 92 a 96, 114 a 120 do segundo articulado superveniente), cabendo ao Réu AA realizar todas as oportunidades de negócio em nome e por conta da Recorrente (factos n.º 25, 35, 36. 37 e 40).

8) Além de potencial cliente, a Little Star, Lda era um fornecedor da Recorrente, escolhido e gerido pelo Recorrido AA, que faturou à Recorrente €160.230 (factos n.º 35, 36 e 37).

9) Resulta dos factos provados que o Recorrido pagava à Little Star, através da Recorrente, e recebia em nome próprio através da Ré Enviplus.

10) Tudo isto aconteceu num contexto em que a carteira de clientes do Recorrido AA, no âmbito da sua atividade ao serviço da Recorrente, ia reduzindo, ao ponto de deixar de se justificar a manutenção da delegação de Portugal, e sendo o mesmo pressionado para aumentar os preços praticados (factos n.º 30, 31, 38, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50).

11) Ficou igualmente provado que o Recorrente se chegou a apresentar perante a Ireos, cliente da Recorrida, como representante de um terceiro e não da Recorrida (facto 33).

12) A não realização desses negócios em nome e por conta da Recorrente DSM constituem lucros cessantes da mesma.

13) Como é entendimento da jurisprudência, a violação do dever de não concorrência não depende da prova dos negócios concretos, bastando-se a prova de que esses negócios se inserem dentro da mesma atividade prosseguida pela entidade em benefício da qual os negócios deveriam ter sido realizados.

14) A realização dos negócios em nome da Ré Enviplus uma causa adequada dos lucros cessantes da Recorrente DSM nos termos do disposto no artigo 563.º do Código Civil.

15) Este nexo de causalidade não se limita aos clientes Ecoterra e Enki e ao período até 2019, abrangendo todos os clientes da Ré Enviplus durante a pendência do contrato de trabalho, incluindo os cinco clientes que constam dos factos provados.

16) A indemnização deve corresponder ao valor do benefício decorrente de todos os negócios da Ré Enviplus até à data de cessação do contrato de trabalho, que ocorreu em 31.12.2021, não tendo sido invocado qualquer facto do qual devesse resultar a limitação deste valor.

17) O valor do prejuízo corresponde, pelo menos, ao valor acumulado de resultado operacional, uma vez que neste valor já se encontram deduzidos todos os gastos diretamente relacionados com as receitas.

18) Dos factos provados resulta que esse prejuízo ascende pelo menos à quantia de €845.175, pois, entre 2014 e 2020, a Ré Enviplus teve um volume de negócios acumulado de €1.473.037 e um resultado operacional acumulado de €845.175 (facto n.º 18 que remete para os Docs. 29 a 34 da PI e para o Doc. 8 do primeiro articulado superveniente).

19) Caso assim não se entenda, o que só por mera cautela se admite, a indemnização por lucros cessantes deve corresponder às receitas dos negócios celebrados pelo Réu AA, através da Ré Enviplus, com os cinco clientes constantes dos factos provados, até à data da cessação do contrato de trabalho, devendo esse valor ser apurado em execução de sentença.

20) No que respeita à Ré BB, que é sócia e única e gerente da Ré Enviplus, resulta claro que a mesma era uma testa de ferro para encobrir a atuação concorrencial ilícita do Réu AA, atuando como instigadora e auxiliar, sendo responsável pela indemnização devida, nos termos do disposto no art. 490.º do Código Civil (factos n.º 13, 14, 19, 52).

21) Acresce que o comportamento do Réu AA, com a colaboração da Ré BB como testa de ferro para encobrir a situação ilícita, enquadra-se no regime de concorrência desleal, nos termos do artigo 311.º do Código da Propriedade Industrial, por se tratar de uma atividade concorrente exercida através de uma sociedade de fachada com uma testa de ferro que atuava como sócia e gerente dessa sociedade.

22) Já quanto à Ré Enviplus, ficou patente nos Autos que também ela foi uma auxiliar da atuação ilícita do Réu AA, enquanto instrumento para a mesma.

23) Sendo a Ré Enviplus uma pessoa jurídica autónoma, tal autonomia inexiste na prática, pelo que deverá também a Ré Enviplus ser solidariamente responsável pelos danos causados à Recorrente, devendo a sua personalidade jurídica ser desconsiderada, permitindo que o seu património responda pela dívida da Recorrente.

24) No Acórdão Recorrido foram violadas as seguintes normas: artigo 11.º do Código do Registo Comercial, artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais, artigo 311.º do Código da Propriedade Industrial, artigo 128.º/1/f) do Código do Trabalho, artigos 21.º/1, 240.º, 294.º, 311.º, 334.º, 490.º e 563.º do Código Civil, artigos 5.º/2, 411.º, 413.º, 640.º e 662.º do Código de Processo Civil. » - fim de transcrição.

Assim, sustenta que o recurso subordinado deve ser julgado procedente e, em consequência, os Réus devem ser condenados solidariamente a pagar à Recorrente DSM uma indemnização correspondente ao valor dos negócios celebrados pela Ré Enviplus até à data de cessação do contrato de trabalho do Réu AA, incluindo os clientes constantes dos factos provados (Vibeco SRL, Montegreen SRL e Little Star), sendo o valor liquidado em execução de sentença.

AA, BB E ENVIPLUS – CONSULTORIA E FORMAÇÃOAMBIENTAL, UNIPESSOAL LDA, contra alegaram .

Formularam as seguintes conclusões:

«

I. O recurso subordinado interposto pelas Autoras não suscita, na sua substância, verdadeiras questões de direito suscetíveis de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, visando antes a ampliação do quadro factual, do dano indemnizável e do âmbito subjetivo da condenação.

II. Em sede de recurso de revista, a cognição do Supremo Tribunal de Justiça limita-se à matéria de direito, estando-lhe vedada a reapreciação da matéria de facto, a sindicância da valoração da prova e a extração de novas ilações factuais, nos termos dos artigos 671.º,674.º e 682.º do Código de Processo Civil.

III. O critério decisivo para aferir da cognoscibilidade das questões suscitadas não é a sua qualificação formal pelas Recorrentes, mas a sua substância material.

IV. Sempre que a procedência de uma pretensão deduzida em recurso pressuponha alterar, ampliar, completar, reinterpretar ou extrair novas ilações da matéria de facto fixada quer pelo Tribunal de 1.ª Instância quer pelo Tribunal da Relação, a questão é materialmente insuscetível de apreciação em sede de revista.

V. O recurso subordinado visa, em primeiro lugar, o alargamento do âmbito factual da alegada violação do dever de lealdade a clientes que o Tribunal da Relação expressamente excluiu, por insuficiência de prova.

VI. Tal pretensão pressupõe a ampliação da matéria de facto e a formulação de ilações que o acórdão recorrido não acolheu, sendo, por isso, inadmissível em sede de revista.

VII. O recurso subordinado pretende ainda reconfigurar o nexo de causalidade e a extensão dos lucros cessantes, afastando os limites temporais, subjetivos e funcionais expressamente fixados pelo Tribunal da Relação.

VIII. Essa pretensão não traduz um erro de interpretação abstrata do artigo 563.º do Código Civil, mas uma discordância quanto ao juízo factual e económico formulado pelas instâncias.

IX. No âmbito do recurso de revista, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça redimensionar o dano indemnizável, nem redefinir o perímetro factual do comportamento danoso com base em factos não provados ou não fixados.

X. A tentativa de quantificar o prejuízo com base no resultado operacional global da Ré Enviplus assenta numa lógica de imputação automática e de transferência de lucros, incompatível com o regime dos lucros cessantes e dependente de factualidade que não foi dada como provada.

XI. A imputação de responsabilidade solidária à Ré BB pressupõe a reapreciação da prova e a revalorização de indícios que o Tribunal da Relação considerou insuficientes.

XII. A aplicação do artigo 490.º do Código Civil exige factualidade concreta de instigação ou cooperação causalmente relevante, cuja inexistência foi expressamente afirmada no acórdão recorrido.

XIII. A insistência no levantamento da personalidade jurídica da Ré Enviplus traduz mera discordância quanto à valoração da factualidade relativa ao alegado abuso da forma societária.

XIV. O levantamento do véu societário constitui um instituto de aplicação excecional e casuística, dependente de factualidade densa, concreta e inequívoca, que o Tribunal da Relação considerou não verificada.

XV. Nenhuma das questões centrais suscitadas no recurso subordinado é, na sua substância, puramente jurídica.

XVI. Todas elas pressupõem a alteração, ampliação ou reinterpretação da matéria de facto definitivamente fixada pelas instâncias.

XVII. O recurso subordinado extravasa, assim, de forma sistemática e reiterada, o âmbito próprio do recurso de revista.

XVIII. Acresce que o recurso subordinado constrói-se sobre pressupostos decisórios cuja validade é diretamente questionada no recurso principal de revista interposto pelo Recorrente.

XIX. Mesmo que, por mera hipótese, algum segmento do recurso subordinado viesse a ser conhecido, o mesmo não poderia proceder, por assentar numa incorreta construção dogmática do dano, da causalidade e da responsabilidade civil.

XX. Atento o exposto não deve o recurso subordinado ser admitido, por inadmissibilidade material, ou, subsidiariamente, ser julgado totalmente improcedente.» - fim de transcrição.

Entendem , em suma, que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.

Em 11 de Março de 2026 , em conferência , a Relação proferiu aresto que decidiu:

« Em face do exposto, acorda-se em indeferir a arguição do vício de nulidade e, em consequência, manter o Acórdão proferido em 08.10.2025».

Registe e notifique» - fim de transcrição.2

Em 10 de Abril de 2026, a Relação proferiu o seguinte despacho:

«Admito o recurso de revista interposto pelo R. AA e o recurso subordinado interposto pela A. Diseño de Soluciones Medioambientales, SL.

Os recursos têm efeito devolutivo.

Notifique e subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça » - fim de transcrição..

Em 15 de Maio de 2026, no Supremo Tribunal de Justiça, após observado o nº 1 do artigo 655º do CPC , o relator proferiu despacho que admitiu:

- a revista interposta pelo 1.º Réu /AA como revista normal [e não como revista excepcional];

- o recurso de revista subordinado formulado pela 2.ª Autora/ Diseño de Soluciones Medioambientales, SL , mas apenas no segmento em que não se verifica dupla conforme - ou seja quanto à medida/limitação da condenação do 1.º Réu perante a 2.ª Autora, sendo nos restantes segmentos o rejeitou por se verificar dupla conformidade decisória.

Tal decisão transitou.

O Exmº Procurador Geral - Adjunto emitiu o seguinte Parecer:

«

Foi interposto recurso de revista pelo 1.º réu (principal) e pela 2.ª autora (subordinado) do acórdão do Tribunal da Relação do Lisboa de 08-10-2025.

Pelo despacho de 15-05-2026, o Senhor Juiz Conselheiro relator admitiu:

- a revista interposta pelo 1.º Réu /AA como revista normal;

- o recurso de revista subordinado formulado pela 2.ª Autora/Diseño de Soluciones Medioambientales, SL , mas apenas no segmento em que não se verifica dupla conforme - ou seja quanto à medida/limitação da condenação do 1.º Réu perante a 2.ª Autora.

Considerando que o objeto do recurso é definido pelas conclusões da alegação de recurso (n.º 4 do art.º 635º e n.º 1 do art.º 639º, ambos do CPC, aplicáveis por remissão do art.º 87º, nº 1, do CPT), e pelo decidido no referido despacho de admissão dos recursos, vejamos quais as questões a apreciar nestes recursos.

Uma das questões centrais suscitadas no recurso do 1.º réu é a da arguição da nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, por neste se ter considerado que se está perante uma situação de pluralidade de empregadores, nos termos da previsão do art.º 101.º do Código do Trabalho, em violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

Quanto a esse aspeto, concluiu o recorrente que:

«XXI. A aplicação do artigo 101.º do CT sem verificação cumulativa dos respetivos requisitos constitui erro de subsunção jurídica e violação do princípio da legalidade, nos termos do artigo 674.º n.º 1, alínea a), do CPC.

XXII. Ademais, o Tribunal recorrido ao admitir e valorar factos e fundamentos não invocados na 1.ª instância, pronunciou-se sobre questão não suscitada pelas partes, em violação do artigo 615.º n.º 1, alínea d), e do artigo 608.º n.º 2, do CPC, incorrendo em excesso de pronúncia.»

No acórdão recorrido escreveu-se quanto a esse mesmo aspeto o seguinte:

«Dos factos provados resulta que, embora o contrato formal de trabalho, tivesse sido celebrado com a 1ª A., o 1º R. exercia actividade por conta da 2ªA. (empresa do mesmo grupo) - factos provados sob 20 a 28.

Afigura-se-nos que ocorria uma situação de pluralidade de empregadores (art. 101º, nº1 do CT).».

E, apreciando a referida arguição da nulidade por excesso de pronúncia, exarou-se no acórdão do TRL de 11-03-2026 o que de seguida se cita:

«Atento o disposto no art. 5º, nº 3 do CPC e dado que o Tribunal deverá aplicar o Direito aos factos, entendemos que o Acórdão em apreço não está ferido de nulidade por excesso de pronúncia.

Improcede, por isso, a arguição de nulidade com o fundamento previsto na alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC.».

Ora, como refere o recorrente, nunca as autoras invocaram que o 1.º réu trabalhou para elas ao abrigo de um contrato de trabalho com «vários empregadores», nos termos regulados no art.º 101.º do CT.

Em face do que alegaram as partes nas suas peças processuais, ficou provado que o 1.º réu manteve um vínculo contratual laboral com a 1.ª autora entre 30-12-2016 (facto provado 4) e março de 2021 (facto 8).

Não foi especificamente dado como provado que a 2.º autora também detivesse a qualidade de entidade empregadora do 2. Réu, o que seria o pressuposto para a aplicação do art.º 101.º do CT.

As autoras nunca alegaram na petição inicial que o 1.º manteve um vínculo contratual laboral com ambas. Alegaram, apenas, que o 1.º réu estava sujeito ao dever de lealdade a ambas, mas sem invocar a fonte jurídica dessa obrigação quanto à 2.ª autora.

Assim, pode ler-se na PI:

«43. Uma dessas projeções da inserção do empregador [certamente que se queria escrever empregado] no grupo de sociedades consiste, sem dúvida alguma, na extensão do dever de lealdade a todo o grupo.».

Não invocam as autoras qualquer fundamento legal para esta asserção, nada dizendo quanto à pluralidade de empregadores.

Ora, a consideração da existência de pluralidade de empregadores no caso dos autos não depende, apenas, da liberdade de o Tribunal aplicar o direito, nos termos previsto no n.º 3 do art.º 5.º do CPC.

Com efeito, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, nos termos do n.º 1 do mesmo art.º 5.º, sendo relativamente a estes que o Tribunal goza da liberdade de aplicação das regras de direito.

E é em face dessa alegação que a outra parte pode exercer o seu direito ao contraditório.

Ora, o Tribunal da Relação ao condenar o 1.ª réu a indemnizar a 2.ª autora, com fundamento no disposto no art.º 101.º do CT e no n.º 1 do art.º 323.º do CT, parece ter implicitamente considerado que a mesma era entidade empregadora do 1.º réu, o que, como se disse, não foi alegado pelas autoras nem, consequentemente, podia ser objeto da defesa do réu.

E sendo consideradas ambas as autoras empregadoras do 1.º réu o dever de indemnizar deste seria relativamente às duas. Todavia, o 1.º réu apenas foi condenado a indemnizar a 2.ª autora, mas já não a primeira.

Além de que, também se poderia, em abstrato, considerar que ocorreu uma cedência ocasional do trabalhador 1.º réu da 1.ª à 2.ª autora, nos termos previstos nos arts. 288.º e seguintes do CT e não uma situação de pluralidade de empregadores.

Com efeito, se o trabalhador 1.ª réu trabalhasse sob a direção apenas da 2.ª autora (como parece resultar dos factos 20 a 28) o instituto jurídico em causa seria o da cedência ocasional e não o da pluralidade de empregadores. – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2015 (p. 170/09.2TTOAZ.P1.S1).

Ora, como se disse, nada foi alegado quanto aos eventuais acordos que permitiram a prestação de trabalho do 1.º réu à 2.ª autora e, em consequência, essa questão não foi objeto dos autos.

Afigura-se, assim, que se verifica a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia arguida pelo recorrente.

E a procedência dessa questão prejudica a apreciação das restantes.

O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de ser julgado procedente o recurso do 1.º réu.» - fim de transcrição.

A DISEÑO SOLUCIONES DE MEDIA AMBIENTAL, S.A., respondeu.

Sustenta que:

« 1. O parecer em questão limita-se à questão da alegada nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa por suposto excesso de pronúncia.

2. No Acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:

“20. Em concreto, cabia ao 1ºRéu desenvolver, por conta da 2ªA., as seguintes atividades:

a. Gestão documental do trânsito de resíduos entre produtores, ou seja, clientes, e centros finais de tratamento, podendo estes ser da DSM ou de parceiros;

b. Procura de novas oportunidades de negócio e novos clientes em todos os mercados em que opera o Grupo DSM, nomeadamente Europa;

c. Organização do transporte mais adequado dos resíduos, na parte administrativa como comercial e economato;

f. Manutenção e acompanhamento da sua carteira de clientes que lhe estava afeta;

21. O 1ºR reportava a CC diretor geral da 2ª autora. Era a 2ª autora quem beneficiava do seu trabalho e quem faturava os clientes que angariava;

22. O Diretor-Geral reporta ao Presidente do Grupo DSM, DD, e tem responsabilidade pelas diversas áreas funcionais do grupo;

23. A divisão geográfica estava dividida em sete delegações, sendo seis regiões de Espanha e uma que englobava Portugal e Internacional, e o 1ºR era responsável por Portugal e pela parte Internacional;

24. O Réu era responsável pelo desenvolvimento do negócio em Portugal, podendo e devendo captar clientes de outras geográficas.

25. Competia-lhe, assim, identificar, em Portugal e no estrangeiro, oportunidades de negócio, contactar potenciais clientes, gerir a relação com os clientes existentes,

negociar as condições de prestação de serviços, acompanhar, do ponto de vista comercial, a execução dos serviços contratados e executar todo o expediente

administrativo que se revelasse necessário à prossecução da atividade da 2ªA.;

26. Para esse efeito, o 1ºR. deslocou-se duas vezes a feiras e a clientes (existentes e potenciais), em Portugal e no estrangeiro;

27. O 1º R reportava semanalmente ao superior hierárquico CC e tinha reuniões mensais de direção com este e com o presidente DD e com os outros delegados regionais;

28. No exercício das suas funções, o Réu interagia com várias empresas do Grupo DSM, participava dos instrumentos de gestão do Grupo DSM,

nomeadamente (i) participando os factos relevantes, (ii) fazendo os reportes semanais dos delegados regionais, (iii) participando nas reuniões mensais de direção com o seu superior hierárquico do Grupo DSM (CC) com o presidente do Grupo DSM (DD) e delegados regionais;” (realçado nosso)

3. A matéria de facto encontra-se estabilizada, não sendo objeto do recurso de revista.

4. Com base na matéria de facto dada como provada, concluiu-se no Acórdão recorrido o seguinte:

“Dos factos provados resulta que, embora o contrato formal de trabalho, tivesse sido celebrado com a 1ª A., o 1º R. exercia actividade por conta da 2ªA. ( empresa do

mesmo grupo)- factos provados sob 20 a 28. Afigura-se-nos que ocorria uma situação de pluralidade de empregadores ( art. 101º, nº1 do CT).”

5. A qualificação jurídica do contrato que vigorava entre as partes constitui matéria de Direito.

6. A este propósito, foi decidido no Acórdão de 11.03.2026 o seguinte:

“Atento o disposto no art. 5º, nº3 do CPC e dado que o Tribunal deverá aplicar o Direito aos factos, entendemos que o Acórdão em apreço não está ferido de nulidade

por excesso de pronúncia.

Improcede, por isso, a arguição de nulidade com o fundamento previsto na alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC.

Invoca ainda o recorrente, quanto a esta matéria, o vício de nulidade com fundamento nas alíneas b) e c) do nº1 do art. 615º do CPC. Consideramos que a decisão foi fundamentada e não padece de ambiguidade ou obscuridade. Poderá o recorrente discordar da

decisão, mas tal prende-se com o mérito do recurso e não integra o vício de nulidade.”

7. Na Petição Inicial foi sustentado que o Réu AA estava sujeito ao dever de lealdade em relação à DSM, fruto da sua integração material na estrutura organizativa da DSM, apesar de o contrato de trabalho formal ter sido celebrado com a subsidiária portuguesa.

8. Como é hoje entendimento deste Venerando Tribunal, o elemento determinante para a qualificação da relação laboral é a inserção na estrutura organizativa do empregador.1 23

9. Ao contrário do que sustenta o Senhor Procurador-Geral Adjunto, o acórdão citado estabelece que apenas seria de qualificar como cedência ocasional de empregador um caso em que a integração na estrutura do outro empregador fosse temporária. Sendo uma integração

definitiva, como é o caso dos Autos, é de qualificar o caso como pluralidade de empregadores.

Vejamos:

“Em Março de 2001, a cedência ocasional de trabalhadores estava regulada nos artigos 26.º a 30.º do DL nº 358/89, de 17/10, tendo esta matéria sido posteriormente incluída no Código do Trabalho (cfr. arts. 322.º - 329º, do CT/2003,

e 289º - 293º, do CT/2009).

No âmbito de qualquer destes diplomas legais, a “cedência de trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros” só é lícita se for temporária:

a cedência definitiva de trabalhadores, pressupondo a manutenção de uma relação triangular, é inadmissível (ao contrário da cessão da posição contratual[7]).

Por outro lado, entre outras exigências, esta figura, pressupõe que, em princípio, durante o prazo de duração da cedência ocasional, o trabalhador exerça funções exclusivamente ao serviço da empresa cessionária.

Nenhum destes requisitos se verifica no caso dos autos, pois da matéria de facto assente resulta que o A. passou a cumprir ordens e a prestar o seu trabalho a favor

de ambas as rés, indistintamente (e não apenas para a R. BB), durante cerca de sete anos, a partir de Março de 2001 e até à data da cessação do seu contrato de trabalho

(pelo que a situação gerada assumiu natureza definitiva).

Em defesa da sua tese, a sentença da 1ª instância argumenta, para além do mais, com a circunstância de, em 2007, o A. ter instaurado uma ação contra a R. BB,

impugnando uma sanção disciplinar por esta aplicada.

Todavia, este facto não permite qualquer ilação no sentido propugnado, uma vez que, durante a cedência ocasional, o trabalhador mantém o vínculo contratual com o

empregador cedente, que é quem continua a ser o titular do poder disciplinar (embora possa delegá-lo na empresa cessionária).[8]

18. Como tem decidido esta Secção Social do STJ[9], embora a LCT não previsse expressamente a figura da pluralidade de empregadores (entretanto regulada no art.

92º CT/2003 e no art. 101.º do CT/2009), nada impedia que um trabalhador se vinculasse em simultâneo (originária ou sucessivamente[10]) com vários empregadores, dirigindo todos eles o seu trabalho, ao abrigo do mesmo vínculo

laboral.

(…)

Vale por dizer: verificado este elemento em relação a vários empregadores, estamos perante uma pluralidade de empregadores; ao invés, se a subordinação jurídica se

revelar apenas em relação a um empregador, haverá um único empregador.[12]”

10. Ora, seguindo o raciocínio do Senhor Procurador-Geral Adjunto, em vez de pluralidade de empregadores, haveria um contrato de trabalho apenas com a Ré DSM.

11. Independentemente do enquadramento contratual entre Recorrente e Recorrida, seja como vínculo exclusivo com a DSM, seja como pluralidade de empregadores, seja como cedência ocasional (por mais de 20 anos!) de empregador, seja como extensão do dever de lealdade por integração na estrutura organizativa do grupo empresarial, é incontornável em face dos factos provados que o Réu estava sujeito ao dever de lealdade, o que conduz à

responsabilidade civil em caso de violação desse dever.

12. Ora, o Senhor Procurador-Geral Adjunto não põe em causa a existência do dever de lealdade em relação à DSM, nem a obrigação de indemnizar por violação desse dever, pelo que não deve proceder a argumentação do referido parecer» - fim de transcrição.

O projecto de acórdão foi , previamente, remetido aos Exmºs Adjuntos .

Observou-se o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC .

Nada obsta ao conhecimento.

****

Os factos dados como provados na Relação são os seguintes :4

1. A primeira autora tem a constituição social que consta da certidão de fls. 13 e 14 dos autos, tendo como sócia única a Befesa Gestion de Residuos Industriales Sociedade Limitada.

2. Trademed Tratamientos Petrolíferos del Mediterraneo SL chamou-se de Befesa Gestion de Residuos Industriales SL e depois posteriormente de DITECSA Soluciones Medioambientales SL e posteriormente Diseño de Soluciones Medioambientales, S.L.

A 2ª A. é titular da totalidade do capital social da 1ªA.

3. No dia 30/12/2016 entre a 1ª autora, o 1º réu e uma sociedade designada de Befesa (Portugal) Gestão de Resíduos Industriais, S.A., foi celebrado um acordo de cessão de posição contratual cujo teor consta de fls. 26 a 27 dos autos e que se dá por integralmente reproduzido.

4. No dia 30/12/2016 entre a 1ª autora e o 1º réu foi celebrado um documento designado por “contrato de trabalho a tempo indeterminado”, cujo teor consta de fls. 27 verso e 28 dos autos e que se dá por integralmente reproduzido.

5. Consta declarado no anexo A do quadro de pessoal, informação sobre emprego e condições de trabalho do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que no ano de 2020 o Quadro de Pessoal da 1ª autora era composto unicamente pelo 1º réu em termos que constam de fls. 29 a 30 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6. No dia 8/02/2017 a 1ª autora conferiu procuração ao 1º réu para praticar os atos referidos na mesma e cujo teor consta de fls. 30 verso dos autos.

7. O autor enviou aos destinatários que deles constam os e-mails de fls. 32 verso a 39 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

8. A relação laboral com o 1º réu cessou em Março de 2021, tendo a 1ª autora emitido o recibo de pagamento de fls. 40 dos autos e o pagamento sido efetuado nos termos que constam de fls. 41 dos autos.

9. O Réu recebia um prémio anual com um valor objetivo de € 13.564, dependente da concretização de objetivos.

10. Esse valor incluía inclusivamente o prémio referente ao ano de 2020.

11. Os objetivos consistiam em dois fatores com igual ponderação: (i) resultados do Grupo DSM no seu todo e o (ii) resultados da delegação que lhe estava atribuída (Portugal e internacional).

12. No dia 18/03/2021, foi constituída Sociedade por quotas “Proenvi – Consultadoria, Projetos e Gestão Ambiental, Lda. cujo objeto social e sócios constam declarados no mesmo e cujo teor de fls. 43 dos autos ( prestação de serviços de consultadoria, projectos, engenharia, administração, gestão e formação na área ambiental, importação, exportação, representação, distribuição e comercialização de bens e produtos nas referidas áreas).

A referida sociedade tem sede na morada dos 1º e 2ªRR.

13. A 2ª ré é casada com o 1º réu em regime de comunhão geral.

14. No dia 18/03/2014 foi constituída a Sociedade por quotas Enviplus – Consultoria e Formação Ambiental, Unipessoal, Lda., ora 3ª ré, cujo objeto social e sócios constam declarados de fls. 44 dos autos ( prestação de serviços de consultadoria, projectos, engenharia, administração, gestão e formação na área ambiental, importação, exportação, representação, distribuição e comercialização de bens e produtos nas referidas áreas).

A referida sociedade tem sede na morada dos 1º e 2ª RR.

15. Por aviso n.º 9709/2000 publicado no Diário da República de 15/06/2020, II série, consta declarado que a 2ª ré foi colocada como enfermeira nível I no Hospital de S. José, em termos que constam de fls. 45 dos autos.

16. Por publicação do Diário da República, II Série, de 24/11/2000 consta declarado que a 2ª ré tem contrato de trabalho a termo certo no S.N.S. desde 17/08/1998, em termos que constam de fls. 46 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

17. No dia 14/12/2020, a Escola Superior de Enfermagem publicou a lista de candidatos admitidos ao 15º Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de reabilitação e onde consta a 2ª ré em termos que constam de fls. 47 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

18. A 3ª R apresentou a prestação de contas individual, informação empresarial simplificada dos anos de 2014 a 2020 em termos que consta de fls. 51 a 145 e 238v. a 239 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

19. A atividade da 3ª R era totalmente desempenhada pelo 1º R.

20. Em concreto, cabia ao 1ºRéu desenvolver, por conta da 2ª A., as seguintes atividades:

a. Gestão documental do trânsito de resíduos entre produtores, ou seja, clientes, e centros finais de tratamento, podendo estes ser da DSM ou de parceiros;

b. Procura de novas oportunidades de negócio e novos clientes em todos os mercados em que opera o Grupo DSM, nomeadamente Europa;

c. Organização do transporte mais adequado dos resíduos, na parte administrativa como comercial e economato;

f. Manutenção e acompanhamento da sua carteira de clientes que lhe estava afeta.

21. O 1º R reportava a CC diretor geral da 2ª autora. Era a 2ª autora quem beneficiava do seu trabalho e quem faturava os clientes que angariava.

22. O Diretor-Geral reporta ao Presidente do Grupo DSM, DD, e tem responsabilidade pelas diversas áreas funcionais do grupo.

23. A divisão geográfica estava dividida em sete delegações, sendo seis regiões de Espanha e uma que englobava Portugal e Internacional, e o 1º R era responsável por Portugal e pela parte Internacional.

24. O Réu era responsável pelo desenvolvimento do negócio em Portugal, podendo e devendo captar clientes de outras geográficas.

25. Competia-lhe, assim, identificar, em Portugal e no estrangeiro, oportunidades de negócio, contactar potenciais clientes, gerir a relação com os clientes existentes, negociar as condições de prestação de serviços, acompanhar, do ponto de vista comercial, a execução dos serviços contratados e executar todo o expediente administrativo que se revelasse necessário à prossecução da atividade da 2ª A.

26. Para esse efeito, o 1º R. deslocou-se duas vezes a feiras e a clientes (existentes e potenciais), em Portugal e no estrangeiro.

27. O 1º R reportava semanalmente ao superior hierárquico CC e tinha reuniões mensais de direção com este e com o presidente DD e com os outros delegados regionais.

28. No exercício das suas funções, o Réu interagia com várias empresas do Grupo DSM, participava dos instrumentos de gestão do Grupo DSM, nomeadamente

(i) participando os factos relevantes,

(ii) fazendo os reportes semanais dos delegados regionais, (iii) participando nas reuniões mensais de direção com o seu superior hierárquico do Grupo DSM (CC) com o presidente do Grupo DSM (DD) e delegados regionais.

29. Os clientes angariados pelo 1º R e por ele geridos, eram os de fls. 42 e nos valores de faturação que da mesma constam.

30. A decisão de revogação do contrato teve como fundamento a perda do cliente Defesa Zinc Aser, que representava 78% da faturação da delegação da sua responsabilidade, pois não foi conseguida a renovação do contrato que terminou a 31 de dezembro de 2020.

31. Em 2019 perderam-se clientes importantes que não foram substituídos por novos clientes, a Pracht GmbH.

32. Era a 2ª A quem faturava todos os negócios até os da 1ªA;.

33. EE da empresa Ireos contou em 2017 a representantes da A., incluindo FF que o 1º R. se apresentava perante ele nos negócios que tinha no passado como funcionário da Ecodeal e nunca da Befesa.

34. Eram clientes das AA. :

a. ENKI SRL, com sede em Localização 1, Itália – IT...;

b. ECOTERRA GMBH, com sede em Localização 2, Alemanha -DE...;

c. PT MATIC ENVIRONMENTAL SERVICE, com sede em Localização 3 Malta, MT....

35. A Little Star foi fornecedora das Autoras desde 2018, tendo tais serviços sido contratados pelo Réu AA, no âmbito das suas funções para a prestação dos serviços aos clientes da sua carteira de clientes nas AA.

36. Os serviços prestados pela Little Star às Autoras ascenderam a € 160.230, sendo os valores anuais os seguintes:

a) 2018: € 3.600;

b) 2019: € 75.230;

c) 2020: € 73.500;

d) 2021: € 7.900.

37. E era o 1ºR quem lidava diretamente com a Little Star e acompanhava a conta corrente.

38. No período que antecedeu a cessação do contrato de trabalho o seu novo chefe FF pressionava o Réu AA para aumentar os preços a cliente.

39. A 3ª R não tinha custos de estrutura, nem qualquer trabalhador.

40. O 1º R. tratava da parte documental aduaneira da empresa Ecoterra, fazendo-o enquanto trabalhador da 2ª A, e em nome desta.

O A. desenvolveu ainda a actividade referida sob 51, por conta da 3ª R.

Depois da cessação da relação laboral, o 1º R continuou a fazer esses serviços para a empresa Ecoterra por conta da 3ª R.

41. Em março de 2021, as Partes acordaram na revogação do contrato de trabalho que as vinculava, com efeitos reportados ao dia 31 daquele mês, tendo sido, igualmente, convencionado o pagamento de uma compensação ao Réu no valor de EUR 38.840,52.

42. Esta decisão de cessação do contrato de trabalho foi baseada no facto de se ter constatado uma redução paulatina do volume de negócios angariados e geridos pelo Réu.

43. Em especial, esta decisão teve como fundamento a perda do cliente Defesa Zinc Aser, que representava uma parte significativa da faturação da delegação da sua responsabilidade, pois não foi conseguida a renovação do contrato que terminou a 31 de dezembro de 2020.

44. A DSM foi constatando a dificuldade de desenvolvimento do mercado nacional e que não era compensada com negócios internacionais angariados e geridos pelo Réu.

45. A diminuição da atividade desta delegação deixou de compensar os custos de manutenção da respetiva delegação.

46. Com efeito, o volume de negócios geridos pelo Réu baixou de € 1.639.639 em 2019 para € 1.294.079 em 2020.

47. Acresce que a faturação estava concentrada num conjunto muito restrito de clientes, não aparecendo novos clientes.

48. Em 2019 perderam-se clientes importantes que não foram substituídos por novos clientes.

49. Os negócios geridos pelo Réu foram diminuindo gradualmente de uma posição de € 507.551 em 2018 para € 281.415 em 2020.

50. Os valores registados deixavam de justificar a existência de uma estrutura em Portugal, o que levou as Partes a cessar o contrato de forma amigável.

51.No período entre 2015 e 2019, o 1º R prestou, por conta da 3ª Ré, serviços de, pelo menos, gestão aduaneira às seguintes empresas: Vibeco, S.R.L., Enki, S.R.L., Montegreen, S.R.L., Ecoterra GmbH e Little Star, Lda.

52. A 1ª A. tem como objecto social : Administração, gestão e exploração de resíduos industriais, bem como a prestação de serviços conexos, e consultoria na área de gestão ambiental ( doc. de fls. 13v).

*

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da(o) recorrente ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.5

No caso concreto, mostram-se interpostos dois recursos.

Recorde-se que :

- a revista interposta pelo 1.º Réu /AA foi admitida como revista normal;

- o recurso de revista subordinado formulado pela 2.ª Autora/ Diseño de Soluciones Medioambientales, SL , foi admitido apenas no segmento em que não se verifica dupla conforme - ou seja quanto à medida/limitação da condenação do 1.º Réu perante a 2.ª Autora - sendo que nos restantes segmentos foi rejeitado por se verificar dupla conformidade decisória.

***

Passando a apreciar o recurso formulado pelo 1.º Réu /AA constata-se que suscita cinco questões:

1 - saber se o Tribunal recorrido, ao admitir e valorar factos e fundamentos não invocados na 1.ª instância, se pronunciou sobre questão não suscitada pelas partes, em violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, incorrendo em excesso de pronúncia.

Entende que o Acórdão recorrido viola cumulativamente os artigos 5.º, 607.º, 614.º, 640.º e 662.º do CPC, por erro na reapreciação da matéria de facto e falta de fundamentação, os artigos 12.º e 101.º do Código do Trabalho, por erro de subsunção e criação indevida de uma relação de pluralidade de empregadores e o artigo 615.º,n.º 1, alíneas b) e c), por nulidade da decisão.

Anote-se que também refere que ao considerar como provado um facto que a 1.ª instância havia julgado não provado — e ao basear em tal facto a aplicação do regime da pluralidade de empregadores —, a Relação incorreu em nulidade processual e erro material grave, com impacto determinante no sentido da decisão.

2 - saber se a alteração da matéria de facto operada pela Relação em relação à consignada e fixada na 1.ª instância, considerando como provado o facto de que “a 2.ª Autora é titular da totalidade do capital social da 1.ª Autora”, facto esse que a sentença expressamente havia julgado não provado (facto não provado n.º 1), invocando para tanto um alegado “erro de escrita” constitui aplicação indevida do artigo 614.º do CPC.

Segundo o recorrente a 1.ª instância não cometeu qualquer lapso de escrita: decidiu expressamente e de forma fundamentada que não se provou que a 1.ª Autora fosse detida a 100% pela 2.ª, como se lê na motivação da sentença:

“Face ao teor dos documentos, (…)não se conseguiu apurar dos documentos juntos que a 1.ª fosse detida a 100% pela 2.ª (…)

Assim se deu tal por não provado em 1 dos factos não provados e provado em 2 dos factos assentes.”

A tal título sustenta que a modificação da matéria de facto operada pela Relação constitui, por isso, erro de julgamento e violação dos limites da competência do tribunal de recurso em matéria de facto, infringindo os artigos 607.º, n.ºs 4 e 5, 614.º, n.º 1, e 662.º, n.º 1, do CPC, bem como o princípio da livre apreciação da prova e o duplo grau de jurisdição tanto mais que o Tribunal “ a quo” [ a Relação] não indicou qualquer prova documental, testemunhal ou outro elemento que justificasse a alteração introduzida, nem apresentou motivação que permitisse ao recorrente compreender o raciocínio lógico que sustentou a nova decisão de facto, em clara violação do dever de fundamentação previsto no artigo 607.º, n.º 4, ex vi artigo 663.º do CPC.

Sobre o assunto convoca o aresto do STJ , de 10-02-2022, proferido no processo nº 529/17.1T8AVV-A.G1.S1

Nº Convencional: 2.ª Secção, Relator Conselheiro Fernando Baptista acessível em www.dgsi.pt, que logrou o seguinte sumário:

«

I. Os erros materiais da decisão, a que se alude no artº 614º/1 do CPC, têm lugar quando há divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz, ou seja, no caso em que o juiz tenha escrito uma coisa diferente daquela que queria, de facto, escrever.

II. Tal divergência deve ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão, só desta, do seu contexto ou estrutura, sendo possível aferir se ocorreu ou não esse erro. Ou seja, é o próprio texto da decisão que há-de permitir ver e perceber que a vontade declarada não corresponde à vontade real do juiz que proferiu a decisão.

III. Há que não confundir o erro material da decisão com o erro de julgamento: naquele, o juiz escreveu coisa diversa da que queria escrever, não coincidindo o teor da sentença ou despacho com o que o juiz tinha em mente exarar (em suma, a vontade declarada diverge da vontade real); neste, o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados.

IV. O erro material da decisão é passível de rectificação, nos termos do artº 614º, nº 1, CPC; já no erro de julgamento não pode o juiz socorrer-se deste preceito para o rectificar. Só em vias de recurso tal é possível.

V. Não decorrendo da decisão proferida a existência de um erro ou lapso evidente, ostensivo ou manifesto (ou seja, que resulte de forma clara da mera leitura da decisão ou dos termos que a precederam), não pode a mesma ser simplesmente rectificada, dado tal importar uma alteração substancial ao conteúdo da decisão.

VI. O mesmo é dizer que tal modificação traduz manifesta alteração do julgado, que não é admissível. Pelo que, não se estando perante um erro material, aquela sentença, devidamente transitada em julgado, não pode ser ulteriormente alterada ou modificada, dada a formação do caso julgado (artº 613º, nº 1 CPC).

VII. A omissão, numa sentença de verificação e graduação de créditos, de um crédito que fora reclamado nos autos, sem que a tal reclamação se tenha feito qualquer referência na sentença, não constitui “omissão ou lapso manifesto”, na acepção do número 1 do artigo 614º do CPC,

VIII. Tendo omitido o tribunal, simplesmente, qualquer referência a esse outro crédito reclamado, teve lugar a omissão de pronúncia que consubstancia nulidade da sentença (ut artº 615º, nº 1, al. d) do CPC).

IX. Transitada em julgado tal sentença sem da mesma ter sido interposto recurso, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz de se pronunciar sobre aquela omissão do crédito reclamado, pelo que, ao pronunciar-se posteriormente, em nova decisão, sobre o mesmo crédito, foi proferida uma decisão violadora das normas processuais (ut artº 613º, nºs 1 e 3 do CPC), sendo, como tal, ineficaz.

X. Pois a “sanção” adequada à decisão tomada com ofensa de caso julgado é, não a nulidade da sentença, mas a sua revogação.

XI. Se sempre que há uma omissão de pronúncia na sentença, geradora de nulidade (nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615º do CPC), o juiz pudesse, a todo o tempo, “emendar a mão” por simples despacho, estaria aberta a porta para a total incerteza e insegurança jurídicas».

Sustenta ainda que inexiste nos autos qualquer certidão comercial portuguesa ou espanhola que comprove a detenção integral da 1.ª Autora pela 2.ª, nem qualquer outro documento idóneo que ateste o alegado domínio societário.

Assim, entende que o Tribunal não alterou os factos dados como provados com base em qualquer elemento de prova que sustente e motive tal alteração.

3 – saber se o acórdão recorrido , além de ter violado a lei processual, por indevida invocação do art. 614.º do CPC e por falta de fundamentação da alteração factual, também violou lei substantiva, por incorrecta aplicação do regime jurídico da pluralidade de empregadores (art. 101.º do CT).

Sobre o assunto refere que o Tribunal da Relação concluiu que

“Dos factos provados resulta que, embora o contrato formal de trabalho tivesse sido celebrado com a 1.ª A., o 1.º R. exercia actividade por conta da 2.ª A. (empresa do mesmo grupo).

Afigura-se-nos que ocorria uma situação de pluralidade de empregadores (art. 101.º, n.º 1 do CT).”

Tal entendimento não tem suporte legal nem factual, pois o contrato de trabalho do Recorrente foi celebrado exclusivamente com a 1.ª Autora;

Não existe qualquer contrato escrito com pluralidade de empregadores; o trabalhador nunca prestou consentimento formal; e não foi designado o empregador representante, como exige o artigo 101.º, n.º 2, alínea c), do CT.

O simples facto de o Recorrente ter executado tarefas para entidades do mesmo grupo económico não configura pluralidade de empregadores, mas apenas uma afetação funcional interna, eventualmente sujeita ao regime da cedência ocasional, o que é juridicamente distinto.

A aplicação do artigo 101.º do CT sem verificação cumulativa dos respetivos requisitos constitui erro de subsunção jurídica e violação do princípio da legalidade, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea a), do CPC.

4 - saber se o acórdão violou o disposto nos artigos 128.º, n.º 1, al. f) e 136.º do Código do Trabalho, ao qualificar como concorrência desleal uma conduta que, no máximo, traduziria mera prestação técnica de serviços de natureza administrativa, sem demonstração de prejuízo concreto ou risco concorrencial.

5 – saber se o acórdão recorrido incorreu, ainda, em erro de direito na aplicação das normas sobre responsabilidade civil ao condenar o Recorrente no pagamento de uma indemnização “a liquidar ulteriormente”, com base em lucros cessantes não demonstrados, contrariando o disposto nos artigos 483.º, 563.º e 564.º, n.º 2 do Código Civil.

Refere que nenhum facto provado sustenta que a 2.ª A. tenha perdido qualquer oportunidade de ganho certo ou provável, resultante de actos praticados pelo Recorrente.

Ora a condenação com base em mera presunção de dano ou em hipóteses de facturação futura constitui uma violação directa do princípio da reparação integral e da necessidade de prova do prejuízo.

Assim, sustenta que nesse particular o acórdão incorre, em erro de subsunção jurídica dos factos provados ao regime dos lucros cessantes, aplicando indevidamente os artigos 563.º e 564.º do Código Civil e os princípios consagrados no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, que impõem ao tribunal fundamentar a decisão com base na prova efetiva do dano

****

Passando a apreciar as invocadas nulidades do acórdão da Relação , contempladas nas alíneas d), b) e c) do nº 1 do artigo 615º do CPC 6 [ordem pela qual foram arguidas em sede conclusiva] , ex vi do artigo 77º do CPT, dir-se-á que as mesmas não se confundem com nulidades processuais.

São coisas distintas.

As nulidades do processo são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais ( Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 176).

Para Fernando Amâncio Ferreira “ a distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no nº 1º do artigo 668º 7” – Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, pág 51/52.

As nulidades da sentença mostram-se contempladas, de forma taxativa8, no artigo 615.º do CPC que se aplica aos acórdãos da Relação por força do disposto no nº 1 do artigo 666.º desse diploma, sendo certo que a primeira norma deve ser conjugada com o disposto no nº 2 do artigo 608º do mesmo diploma.9

Tratam-se de vícios formais decorrentes de erro de procedimento (error in procedendo) que concernem à disciplina legal.

Por sua vez, o erro de julgamento ( error in judicando ) tem a ver com a apreciação « da questão em desconformidade com a lei « que «consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma».10

***

Será que o acórdão enferma de nulidade por excesso de pronúncia nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do CPC ?

Segundo o Professor José Alberto dos Reis 11no excesso de pronúncia (pronúncia indevida ) « proíbe-se aqui ao juiz que se ocupe de questões que as partes não tenham suscitado , salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso.

(…)

Mas não existe nulidade , se por lei o juiz tinha o poder ou o dever de conhecer ex officio da questão respectiva (…) ».

Por sua vez, o Conselheiro Jaime Octávio Cardona Ferreira12 , quer em relação à omissão de pronúncia quer ao conhecimento de questões sobre as quais o Tribunal não podia pronunciar-se , refere que « sobre esta problemática , deve ter-se em atenção, designadamente , que o Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide , mas não todos os argumentos ou raciocínios das partes , ou seja, apenas o que for necessário e suficiente para resolver cada questão».13

Também sobre pronúncia indevida Fernando Amâncio Ferreira14 salienta 15que se proíbe « o juiz de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado , a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso».16

Anote-se , agora , que depois de fixar a matéria de facto relevante para o caso o acórdão discorreu nos seguintes moldes:

«

Dos factos provados resulta que, embora o contrato formal de trabalho, tivesse sido celebrado com a 1ª A., o 1º R. exercia actividade por conta da 2ªA. ( empresa do mesmo grupo)- factos provados sob 20 a 28.

Afigura-se-nos que ocorria uma situação de pluralidade de empregadores ( art. 101º, nº1 do CT).

Vejamos, agora, se ocorreu violação de dever de lealdade.

De acordo com o disposto no art. 128º, nº1, f) do CT, o trabalhador deve :

«Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios.»

Resulta dos factos nºs 20, 51 e 19:

- Em concreto, cabia ao 1ºRéu desenvolver, por conta da 2ªA., as seguintes atividades:

a. Gestão documental do trânsito de resíduos entre produtores, ou seja, clientes, e centros finais de tratamento, podendo estes ser da DSM ou de parceiros;

b. Procura de novas oportunidades de negócio e novos clientes em todos os mercados em que opera o Grupo DSM, nomeadamente Europa;

c. Organização do transporte mais adequado dos resíduos, na parte administrativa como comercial e economato;

f. Manutenção e acompanhamento da sua carteira de clientes que lhe estava afeta ( facto nº20);

-No período entre 2015 e 2019, o 1º R prestou, por conta da 3ª Ré, serviços de, pelo menos, gestão aduaneira às seguintes empresas: Vibeco, Enki, S.R.L., Montegreen, S.R.L., Ecoterra, GmbH e Little Star, Lda ( facto nº51);

- A atividade da 3ªR era totalmente desempenhada pelo 1ºR. ( facto nº 19). Por seu turno, resulta do facto nº 34 que eram clientes das AA. :

a. ENKI SRL, com sede em Localização 1, Itália – IT...;

b. ECOTERRA GMBH, com sede em Localização 2, Alemanha -DE...;

c. PT MATIC ENVIRONMENTAL SERVICE, com sede em Localização 3, Malta, MT....

Sob 40 resultou ainda provado :

O 1ºR. tratava da parte documental aduaneira da empresa Ecoterra, fazendo-o enquanto trabalhador da 2ªA, e em nome desta.

O A. desenvolveu ainda a actividade referida sob 51, por conta da 3ªR. Depois da cessação da relação laboral, o 1ºR continuou a fazer esses serviços para a empresa Ecoterra por conta da 3ªR..

Dos factos provados resulta que a 2ª A. também desenvolvia a actividade de gestão aduaneira.

A Ecoterra e a Enki eram clientes da 2ª A..

Ao praticar actos de gestão aduaneira, por conta destas empresas durante a vigência do contrato de trabalho, o 1º R. exerceu uma actividade concorrente e violou o dever de lealdade.

Quanto à 1ª A. não resulta dos factos provados o exercício de actividade aduaneira por parte da mesma.

Assim e não obstante não terem sido considerados provados todos factos invocados pelas recorrentes na área de gestão de resíduos, resultou, pelo menos, provada a prática pelo 1ºA. de actos de gestão aduaneira com clientes da 2ªA..

Face ao disposto nos arts. 323º, nº1 do CT e 564º, nº1 do CC, o 1º R. deverá indemnizar a 2ª A. pelos lucros cessantes ( correspondentes às quantias que a 2ª A. deixou de auferir caso tivesse praticado actos de gestão aduaneira, durante o período indicado, aos referidos clientes Ecoterra e Enki), a liquidar em ulterior incidente.

Para tanto, importa apurar o valor que a 2ª A. cobraria caso tivesse prestado tais serviços de gestão aduaneira e os serviços que foram prestados pelo 1ºR em nome da 3ªR..

Quanto à 2ª e 3ª R. , não tinham qualquer relação contratual de trabalho com as AA., pelo que não lhes pode ser imputada a violação do dever de lealdade.

Inexistem elementos suficientes para concluirmos pela responsabilidade extra-contratual da 2ª e 3ª RR..

Não cumpre chamar à colação o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, porque este instituto visa responsabilizar os sócios quando estes utilizam a pessoa colectiva de forma fraudulenta.

Assim e atenta a inexistência de relação contratual entre as 2ª e 3ª RR. e as AA. e uma vez que a responsabilidade do 1º R. lhe foi assacada por via da quebra do dever de lealdade, as 2ª e 3ª RR. serão absolvidas dos pedidos.

*

Por último, importa verificar se as AA. deverão ser sancionadas com taxa excepcional.

(…)

*

Não se vislumbra, conforme refere a sentença recorrida, que as AA. tenham actuado com má fé.

*

IV- Decisão

Em face do exposto, acorda-se em :

a) Julgar improcedentes os recursos das decisões intercalares de 14.10.2022;

b) Julgar parcialmente procedente o recurso da sentença final;

c) Condenar o 1º R. a pagar à 2ªA. uma indemnização, a título de lucros cessantes ( correspondentes às quantias que a 2ª A. deixou de auferir caso tivesse praticado os actos de gestão aduaneira que o 1ºR. praticou por conta da 3ªR., durante a vigência da relação laboral e até 2019, aos clientes Ecoterra e Enki), a liquidar em ulterior incidente, nos termos acima indicados;

d) Revogar a decisão que aplicou taxa sancionatória excepcional às AA.;

e) Manter no mais a sentença recorrida.

*

Custas do recurso das decisões intercalares de 14.10.2022 pelas recorrentes.

Custas em ambas as instâncias pelas AA. e pelo 1º R., na proporção do

decaimento, a apurar em ulterior incidente de liquidação, fixando-se, por ora, provisoriamente, as custas em partes iguais.

Registe e notifique » - fim de transcrição.

Tal como refere o Exmº Procurador Geral – Adjunto no seu Parecer:

« Uma das questões centrais suscitadas no recurso do 1.º réu é a da arguição da nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, por neste se ter considerado que se está perante uma situação de pluralidade de empregadores, nos termos da previsão do art.º 101.º do Código do Trabalho, em violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

Quanto a esse aspeto, concluiu o recorrente que:

«XXI. A aplicação do artigo 101.º do CT sem verificação cumulativa dos respetivos requisitos constitui erro de subsunção jurídica e violação do princípio da legalidade, nos termos do artigo 674.º n.º 1, alínea a), do CPC.

XXII. Ademais, o Tribunal recorrido ao admitir e valorar factos e fundamentos não invocados na 1.ª instância, pronunciou-se sobre questão não suscitada pelas partes, em violação do artigo 615.º n.º 1, alínea d), e do artigo 608.º n.º 2, do CPC, incorrendo em excesso de pronúncia.»

No acórdão recorrido escreveu-se quanto a esse mesmo aspeto o seguinte:

«Dos factos provados resulta que, embora o contrato formal de trabalho, tivesse sido celebrado com a 1ª A., o 1º R. exercia actividade por conta da 2ªA. (empresa do mesmo grupo) - factos provados sob 20 a 28.

Afigura-se-nos que ocorria uma situação de pluralidade de empregadores (art. 101º, nº1 do CT).».

E, apreciando a referida arguição da nulidade por excesso de pronúncia, exarou-se no acórdão do TRL de 11-03-2026 o que de seguida se cita:

«Atento o disposto no art. 5º, nº 3 do CPC e dado que o Tribunal deverá aplicar o Direito aos factos, entendemos que o Acórdão em apreço não está ferido de nulidade por excesso de pronúncia.

Improcede, por isso, a arguição de nulidade com o fundamento previsto na alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC ».

Ora, como refere o recorrente, nunca as autoras invocaram que o 1.º réu trabalhou para elas ao abrigo de um contrato de trabalho com «vários empregadores», nos termos regulados no art.º 101.º do CT.

Em face do que alegaram as partes nas suas peças processuais, ficou provado que o 1.º réu manteve um vínculo contratual laboral com a 1.ª autora entre 30-12-2016 (facto provado 4) e março de 2021 (facto 8).

Não foi especificamente dado como provado que a 2.º autora também detivesse a qualidade de entidade empregadora do 2. Réu, o que seria o pressuposto para a aplicação do art.º 101.º do CT.

As autoras nunca alegaram na petição inicial que o 1.º manteve um vínculo contratual laboral com ambas. Alegaram, apenas, que o 1.º réu estava sujeito ao dever de lealdade a ambas, mas sem invocar a fonte jurídica dessa obrigação quanto à 2.ª autora.

Assim, pode ler-se na PI:

«43. Uma dessas projeções da inserção do empregador [certamente que se queria escrever empregado] no grupo de sociedades consiste, sem dúvida alguma, na extensão do dever de lealdade a todo o grupo.».

Não invocam as autoras qualquer fundamento legal para esta asserção, nada dizendo quanto à pluralidade de empregadores.

Ora, a consideração da existência de pluralidade de empregadores no caso dos autos não depende, apenas, da liberdade de o Tribunal aplicar o direito, nos termos previsto no n.º 3 do art.º 5.º do CPC.

Com efeito, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, nos termos do n.º 1 do mesmo art.º 5.º, sendo relativamente a estes que o Tribunal goza da liberdade de aplicação das regras de direito.

E é em face dessa alegação que a outra parte pode exercer o seu direito ao contraditório.

Ora, o Tribunal da Relação ao condenar o 1.ª réu a indemnizar a 2.ª autora, com fundamento no disposto no art.º 101.º do CT e no n.º 1 do art.º 323.º do CT, parece ter implicitamente considerado que a mesma era entidade empregadora do 1.º réu, o que, como se disse, não foi alegado pelas autoras nem, consequentemente, podia ser objeto da defesa do réu.

E sendo consideradas ambas as autoras empregadoras do 1.º réu o dever de indemnizar deste seria relativamente às duas.

Todavia, o 1.º réu apenas foi condenado a indemnizar a 2.ª autora, mas já não a primeira.

Além de que, também se poderia, em abstrato, considerar que ocorreu uma cedência ocasional do trabalhador 1.º réu da 1.ª à 2.ª autora, nos termos previstos nos arts. 288.º e seguintes do CT e não uma situação de pluralidade de empregadores.

Com efeito, se o trabalhador 1.º réu trabalhasse sob a direcção apenas da 2.ª autora (como parece resultar dos factos 20 a 28) o instituto jurídico em causa seria o da cedência ocasional e não o da pluralidade de empregadores. – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2015 (p. 170/09.2TTOAZ.P1.S1).

Ora, como se disse, nada foi alegado quanto aos eventuais acordos que permitiram a prestação de trabalho do 1.º réu à 2.ª autora e, em consequência, essa questão não foi objeto dos autos.

Afigura-se, assim, que se verifica a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia arguida pelo recorrente.

E a procedência dessa questão prejudica a apreciação das restantes» - fim de transcrição.

De acordo com a petição inicial [ na parte que para aqui mais releva] :

«

- As Autoras:

1. A DSM Portugal tem como sócia única a sociedade BEFESA GESTIÓN DE RESÍDUOS INDUSTRIALES, SOCIEDADE LIMITADA, conforme se verifica certidão permanente com o código 2850-2533-1007 (cfr. Documento n.º 1 que se junta em anexo e se dá por integralmente reproduzido).

2. A sociedade BEFESA GESTIÓN DE RESÍDUOS INDUSTRIALES, SOCIEDADE LIMITADA, alterou a sua denominação social para DITECSA – DISEÑO SOLUCIONES DE MEDIA AMBIENTAL, S.A. (a Requerente DSM), conforme se verifica pela escritura que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. Documento n.º 2 que se junta em anexo e se dá por integralmente reproduzido).

3. Assim, a DSM Portugal é detida a 100% pela DSM, integrando, assim, o universo do denominado Grupo DSM, com sede em Sevilha, Espanha, conforme se pode verificar na página na Internet http://www.grupoditecsa.com, bem como no reporte de avaliação de risco societário Insight View (cfr. Documento n.º 3 que se junta em anexo e se dá por integralmente reproduzido).

4. A DSM é uma empresa com mais de 20 anos de experiência especializada na gestão integral de resíduos industriais perigosos e não perigosos, assim como em serviços de descontaminação de solos, recuperação de dissolventes e desmantelamento e limpeza industrial.

5. A DSM Portugal, enquanto sociedade integralmente detida pela DSM, prossegue o mesmo objeto desta última, dedicando-se à atividade de gestão de resíduos industriais, bem com a prestação de serviços conexos, e consultoria na área de gestão ambiental.

6. Estes serviços incluem a gestão comercial, transporte e consultadoria em matéria de gestão final de resíduos, consultadoria especializada em médio ambiente e intermediação entre produtores e gestores finais de resíduos, intermediação essa que é feita tanto para instalações próprias da DSM como de terceiros.

7. A área de atuação abrange desde o projeto, desenvolvimento, operação, manutenção e limpeza industrial até à gestão e eliminação dos resíduos derivados dessas atividades.

8. A DSM tem uma forte presença em toda a Península Ibérica, resto da Europa, Norte de África e América do Sul.

II – A Relação Laboral:

9. Entre 1 de janeiro de 2001 e 1 de janeiro de 2017, o Réu manteve uma relação laboral com a BEFESA (Portugal), Gestão de Resíduos Industriais, S.A. (atualmente designada por “BEFESA (PORTUGAL) - GESTÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS, BGRI, UNIPESSOAL, LDA”), pessoa coletiva n.º NIF 1, com sede na Av. Localização 4, Lisboa, a qual se dedica à atividade de exploração, administração e gestão de resíduos industriais, bem como a prestação de serviços conexos e na área ambiental.

10. A BEFESA (Portugal), Gestão de Resíduos Industriais, S.A., tal como a DSM Portugal, também integra o denominado Grupo “DSM”.

11. No dia 30 de dezembro de 2016, o Réu celebrou com a BEFESA (Portugal), Gestão de Resíduos Industriais, S.A., e a DSM Portugal um Acordo de Cessãoção 1718de Posição Contratual, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, através do qual a posição de empregador no contrato de trabalho foi cedida daquela entidade para aquela Requerente (cfr. Documento n.º 4 que se junta em anexo e se dá por integralmente reproduzido).

12. Naquele documento, foi-lhe atribuída a categoria profissional de Country Manager – Diretor Territorial, e que a sua retribuição mensal bruta ascenderia e EUR 3.236,71, acrescida de subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho efetivamente prestado, de EUR 5,20.

13. Em concreto, cabia ao Réu as seguintes atividades:

a. Gestão documental do trânsito de resíduos entre produtores, ou seja, clientes, e centros finais de tratamento, podendo estes ser da DSM ou de parceiros;

b. Procura de novas oportunidades de negócio e novos clientes em todos os mercados em que opera o Grupo DSM, nomeadamente Europa, África e América do Sul;

c. Organização do transporte mais adequado dos resíduos;

d. Consultadoria aos produtores sobre a optimização da gestão dos seus resíduos;

e. Gestão de temas administrativos e legais da DSM Portugal.

f. Manutenção e acompanhamento da sua carteira de clientes que lhe estava afeta;

14. Mais tarde, no dia 30 de dezembro de 2016, o Réu celebrou com a DSM Portugal um Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, no qual, para além do mais, deixaram expressamente consignado o seguinte em relação ao conteúdo funcional da sua categoria profissional de Diretor Territorial: (cfr. Documento n.º 5 que se junta em anexo e se dá por integralmente reproduzido).

«A EMPREGADORA admite o TRABALHADOR ao seu serviço, como Diretor Territorial, e o Trabalhador obriga-se a prestar-lhe a sua atividade profissional, sob as ordens e instruções da EMPREGADORA, tendo a seu cargo as funções gerais de delegação comercial e assessoria administrativa e todas as demais funções inerentes à sua categoria profissional». (realce nosso)

15. Naquele contrato de trabalho, mais concretamente na sua cláusula 6.ª, as Partes convencionaram, ainda, de forma expressa e particularmente robusta, obrigações de confidencialidade e não concorrência a que o Réu se obrigou, nos seguintes termos:

«1. O TRABALHADOR para além dos deveres decorrentes da legislação laboral, tem um especial dever de manter, durante a vigência e após a cessação do presente contrato, total confidencialidade acerca dos conhecimentos e informações a que tenha acesso no exercício de funções, relativos à EMPREGADORA ou a terceiros com ela relacionados, e a não tirar qualquer proveito, para si próprio ou para terceiros, direta ou indiretamente, das informações assim obtidas.

2. Durante a execução do presente contrato, o TRABALHADOR obriga-se a não exercer qualquer outra atividade profissional que possa concorrer, direta ou indiretamente, com a atividade desenvolvida pela EMPREGADORA.

3. O TRABALHADOR obriga-se ainda a respeitar todos os regulamentos internos ou quaisquer outras normas internas respeitantes à organização e disciplina da EMPREGADORA.»

16. Daqui decorre a particular importância que as Autoras atribuíam às obrigações de confidencialidade e não concorrência a que o Réu se encontrava obrigado exatamente em função da particular natureza das responsabilidades e tarefas que se lhe encontravam acometidas.

17. O Réu encontrava-se integrado na estrutura da DSM, reportando ao Diretor-Geral CC, estando inserido na equipa comercial, conforme se pode verificar pelo organigrama que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. Documento n.º 6 que se junta em anexo e se dá por integralmente reproduzido).

18. O Diretor-Geral reporta ao Presidente do Grupo DSM, DD, e tem responsabilidade pelas diversas áreas funcionais do grupo.

19. A divisão geográfica estava dividida em sete delegações, sendo seis regiões de Espanha e uma que englobava Portugal e Internacional.

20. Cada delegado é responsável pela respetiva área de influência em termos de gestão de clientes, bem como das instalações que existam na respetiva região.

21. O Réu era responsável pela delegação de Portugal e Internacional.

22. O Réu era responsável pelo desenvolvimento do negócio em Portugal, podendo e devendo captar clientes de outras geografias.

23. Competia-lhe, assim, identificar, em Portugal e no estrangeiro, oportunidades de negócio, contactar potenciais clientes, gerir a relação com os clientes existentes, negociar as condições de prestação de serviços, acompanhar, do ponto de vista comercial, a execução dos serviços contratados e executar todo o expediente administrativo que se revelasse necessário à prossecução da atividade da Requerente.

24. Para esse efeito, o Réu deslocava-se frequentemente a feiras, eventos e a clientes (existentes e potenciais), em Portugal e no estrangeiro.

25. O Réu tinha ampla liberdade para decidir as viagens que era necessário realizar para assegurar esses objetivos e incorrer nas respetivas despesas.

26. As Autoras davam ao Réu todas as condições para promover a sua atividade de prospeção de mercado e angariação de clientela, dispondo de um escritório, meios de comunicação e acesso a estudos de mercado.

27. Por um lado, o Réu era o único trabalhador da Requerente afeto à área comercial e administrativa, aliás era mesmo o único trabalhador da DSM Portugal, conforme se verifica pelo Anexo A do Relatório Único de 2020, referente ao quadro de pessoal (cfr. Documento n.º 7 que se junta em anexo e se dá por integralmente reproduzido).

28. Por outro lado, a gerência da DSM Portugal era composta por gerentes de nacionalidade espanhola (Cfr. Doc. 1), que residiam em território espanhol, e que, por isso mesmo, não acompanhavam, de forma imediata e presencial, o desempenho da atividade do Réu.

29. A DSM Portugal chegou mesmo a subscrever uma procuração a favor do Réu, datada de 8 de fevereiro de 2017, através da qual lhe atribuiu plenos poderes para: i) abrir e liquidar contas correntes simples e a prazo fixo, assinando todos os documentos para a sua formalização; ii) dispor, seguir, movimentar, utilizar e encerrar em qualquer forma contas correntes ou de crédito, abertas ou que futuramente sejam abertas em nome da Sociedade, solicitar cheques e cartões bancários, até ao valor limite de EUR 50.000,00 por cada ato; iii) depositar quantias por meio de cheques bancários, cheques ou qualquer outra forma procedentes, facultando para o pedido aprovação ou impugnação de saldos nas citadas contas; iv) constituir, modificar, renovar, rescindir e cancelar depósitos, provisórios ou definitivos, abertos ou fechados, voluntários ou necessários de valores, efeitos e bens de todo o tipo, bem como retirar, devolver, entregar e receber os bens depositados (cfr. Documento n.º 8 que se junta em anexo e se dá por integralmente reproduzido).

30. Nesses termos, o Réu movimentava contas bancárias da DSM Portugal e promovia todo o tipo de pagamentos em seu nome, tendo-lhe sido confiados cheques e cartões bancários da sua entidade empregadora.

31. Importa acrescentar que, no exercício das suas funções, o Réu interagia com várias empresas do Grupo DSM, participava dos instrumentos de gestão do Grupo DSM, nomeadamente (i) participando os factos relevantes, (ii) fazendo os reportes semanais dos delegados regionais,(iii) participando nas reuniões mensais de direção com o seu superior hierárquico do Grupo DSM (CC) com o presidente do Grupo DSM (DD) e delegados regionais.

32. Semanalmente, o Réu enviava um e-mail para o presidente do Grupo DSM, o Diretor-Geral e restantes delegados regionais com as atividades relevantes do respetivo período, como se pode ver pelos exemplos relativos às semanas 12, 13, 18, 23, 26, 42, 46 e 49 de 2020, respetivamente de 20.3.2020, 30.3.2020, 4.5.2020, 8.6.2020, 29.6.2020, 16.10.2020, 16.11.2020 e 4.12.2020 (cfr. Documento n.º 9 a 16 que se juntam em anexo e se dão por integralmente reproduzidos).

33. Nestes reportes, além de atividade a desenvolver em Portugal, o Réu reportava atividades noutros países, designadamente, Argélia, Bósnia, Grécia, Itália, Inglaterra, Malta, Nigéria e Omã.

34. A sua assinatura de e-mail era “Delegado de Portugal / Internacional” da DSM Soluciones Medioambientales, indicando simultaneamente “DSM Portugal” e “DSM”, com a sede central em Sevilha (Cfr. Docs. 9 a 16).

35. A DSM Portugal e a DSM depositavam, assim, total confiança no exercício legítimo, leal e correto das funções atribuídas ao Réu, remunerando-o no pressuposto de este exercer funções de elevada abrangência e responsabilidade no contexto do Grupo DSM.

36. Os negócios angariados poderiam ser faturados de forma indistinta pela DSM Portugal ou pela DSM, por mera conveniência interna do grupo e em função da intervenção de várias estruturas na cadeia de valor dos negócios em questão.

O Réu era avaliado pelos resultados da sua carteira de clientes independentemente da sociedade do grupo que formalizava os negócios com os clientes finais.

38. O Réu recebia um prémio anual com um valor objetivo de € 13.564, dependente da concretização de objetivos.

39. Os objetivos consistiam em dois fatores com igual ponderação: (i) resultados do Grupo DSM no seu todo e o (ii) resultados da delegação que lhe estava atribuída (Portugal e internacional), conforme se demonstra pela ficha de apuramento de resultados relativa ao ano de 2020 (cfr. Documento n.º 17 que se junta em anexo e se dá por integralmente reproduzido).

40. Tal sucedida devido às responsabilidades concretas que lhe estavam atribuídas e à sua inserção na estrutura organizativa da DSM.

41. Como ensina MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, “perante cada projeção laboral dos grupos societários e empresariais se poderão avaliar os interesses em jogo (que obviamente não se esgotam no interesse da tutela do trabalhador, mas envolvem também interesses do empregador) e, perante essa avaliação, concluir quanto à relevância ou irrelevância daquela projeção em concreto e quanto ao regime que lhe deve ser aplicado.”1

42. Ora, no caso concreto da relação laboral do Réu, a inserção no contexto do grupo de sociedades tem inevitavelmente reflexos no núcleo essencial das suas obrigações laborais, aliás porque a contrapartida do trabalho tinha precisamente como pressuposto a inserção nessa estrutura organizativa e as responsabilidades aí desenvolvidas.

43. Uma dessas projeções da inserção do empregador no grupo de sociedades consiste, sem dúvida alguma, na extensão do dever de lealdade a todo o grupo.

44. Neste sentido, “algumas projeções laborais do contexto do grupo, nesta categoria de situações, relevam diretamente a partir da componente organizacional do contrato sem necessidade de justificação adicional (é o caso da extensão do dever de lealdade).”2

45. O dever de lealdade em sentido estrito projeta-se quer no dever de confidencialidade, quer no dever de não concorrência3 e decorre do disposto no artigo 128.º n.º 1 al. f) do Código do Trabalho.

46. O dever de lealdade tem ainda um sentido amplo que se traduz na obrigação do trabalhador de adotar um comportamento conforme a boa fé no contrato, em conformidade com o disposto no artigo 216.º do Código do Trabalho e do artigo 762.º n.º 2 do Código Civil.

47. Especificamente no contexto laboral, o sentido amplo do dever de lealdade inclui uma dimensão empresarial que se traduz na obrigação de o trabalhador pautar o seu comportamento pelos interesses da empresa, que evidencia o relevo da componente organizacional do trabalho4.

48. No que respeita ao dever de confidencialidade, não pode “ser interpretada senão no sentido de abranger a organização do empregador, tal como ela é, na prática, independentemente da configuração (ainda assim, unitária e singular) do vínculo do trabalhador – ou seja, uma organização do grupo.”5

49. Já o dever de não concorrência, ou seja, a proibição do trabalhador negociar por conta própria ou alheia em atividade concorrente com a do empregador, estende-se também a “outras áreas de atividade desenvolvidas por outras empresas do grupo, desde que tenham um nexo relevante com a atividade laboral do trabalhador no seio da sua empresa.”6

50. É precisamente este o caso aplicável ao Réu, que estava obrigado a uma obrigação de confidencialidade e de não concorrência, não apenas em relação ao seu empregador formal, mas também em relação à mesma atividade que é desenvolvida pela DSM. » - fim de transcrição.

Temos, pois, que as autoras não invocaram que o 1.º Réu trabalhou para elas ao abrigo de um contrato de trabalho com Pluralidade de empregadores[ «vários empregadores»] nos termos regulados no art.º 101.º do CT/2009.

Nos factos nºs 4 a 8 provou-se que:

4. No dia 30/12/2016 entre a 1ª autora 19e o 1º réu foi celebrado um documento designado por “contrato de trabalho a tempo indeterminado”, cujo teor consta de fls. 27 verso e 28 dos autos e que se dá por integralmente reproduzido.

5. Consta declarado no anexo A do quadro de pessoal, informação sobre emprego e condições de trabalho do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que no ano de 2020 o Quadro de Pessoal da 1ª autora era composto unicamente pelo 1º réu em termos que constam de fls. 29 a 30 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6. No dia 8/02/2017 a 1ª autora conferiu procuração ao 1º réu para praticar os atos referidos na mesma e cujo teor consta de fls. 30 verso dos autos.

7. O autor enviou aos destinatários que deles constam os e-mails de fls. 32 verso a 39 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

8. A relação laboral com o 1º réu cessou em Março de 2021, tendo a 1ª autora emitido o recibo de pagamento de fls. 40 dos autos e o pagamento sido efetuado nos termos que constam de fls. 41 dos autos.

Não se vislumbra , pois, que tenha sido invocado que entre as partes foi celebrado o acordo escrito referido no nº 2 º do artigo 101º do CT/2009 20 , que deve conter os elementos mencionados na norma, sendo que também nada se provou nesse particular.

E nem se esgrima com a matéria articulada no artigo 11º da petição inicial [

« 11. No dia 30 de dezembro de 2016, o Réu celebrou com a BEFESA (Portugal), Gestão de Resíduos Industriais, S.A., e a DSM Portugal um Acordo de Cessação de Posição Contratual, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, através do qual a posição de empregador no contrato de trabalho foi cedida daquela entidade para aquela Requerente (cfr. Documento n.º 4 que se junta em anexo e se dá por integralmente reproduzido)] que , aliás, não foi acolhida em sede de matéria provada.

Anote-se ainda que a matéria assente, nomeadamente nos factos nºs 20 a 28 e 40

[20. Em concreto, cabia ao 1ºRéu desenvolver, por conta da 2ª A., as seguintes atividades:

a. Gestão documental do trânsito de resíduos entre produtores, ou seja, clientes, e centros finais de tratamento, podendo estes ser da DSM ou de parceiros;

b. Procura de novas oportunidades de negócio e novos clientes em todos os mercados em que opera o Grupo DSM, nomeadamente Europa;

c. Organização do transporte mais adequado dos resíduos, na parte administrativa como comercial e economato;

f. Manutenção e acompanhamento da sua carteira de clientes que lhe estava afeta.

21. O 1º R reportava a CC diretor geral da 2ª autora. Era a 2ª autora quem beneficiava do seu trabalho e quem faturava os clientes que angariava.

22. O Diretor-Geral reporta ao Presidente do Grupo DSM, DD, e tem responsabilidade pelas diversas áreas funcionais do grupo.

23. A divisão geográfica estava dividida em sete delegações, sendo seis regiões de Espanha e uma que englobava Portugal e Internacional, e o 1º R era responsável por Portugal e pela parte Internacional.

24. O Réu era responsável pelo desenvolvimento do negócio em Portugal, podendo e devendo captar clientes de outras geográficas.

25. Competia-lhe, assim, identificar, em Portugal e no estrangeiro, oportunidades de negócio, contactar potenciais clientes, gerir a relação com os clientes existentes, negociar as condições de prestação de serviços, acompanhar, do ponto de vista comercial, a execução dos serviços contratados e executar todo o expediente administrativo que se revelasse necessário à prossecução da atividade da 2ª A.

26. Para esse efeito, o 1º R. deslocou-se duas vezes a feiras e a clientes (existentes e potenciais), em Portugal e no estrangeiro.

27. O 1º R reportava semanalmente ao superior hierárquico CC e tinha reuniões mensais de direção com este e com o presidente DD e com os outros delegados regionais.

28. No exercício das suas funções, o Réu interagia com várias empresas do Grupo DSM, participava dos instrumentos de gestão do Grupo DSM, nomeadamente

(i) participando os factos relevantes,

(ii) fazendo os reportes semanais dos delegados regionais, (iii) participando nas reuniões mensais de direção com o seu superior hierárquico do Grupo DSM (CC) com o presidente do Grupo DSM (DD) e delegados regionais

40. O 1º R. tratava da parte documental aduaneira da empresa Ecoterra, fazendo-o enquanto trabalhador da 2ª A, e em nome desta. ] afigura-se escassa em termos de permitir qualificar , de forma inequívoca , o tipo de relação existente entre a 2.ª Autora e o 1º. Réu ainda que se pretenda que entre ambos se constituiu uma relação contratual de facto.21

Porém , a matéria assente não permite o enquadrar a relação entre o 1.º Réu à 2ª Autora em qualquer das situações doutrinalmente reputadas para o efeito.

Refira-se também que o articulado no ponto nº 43 da petição inicial 22 não se afigura suficiente para fundar o dever de lealdade do 1.º Réu à 2ª Autora.

Anote-se , igualmente , que se as duas Autoras fossem empregadoras do 1.º Réu o seu dever de indemnizar seria relativamente às duas, sendo certo que o 1.º Réu /ora recorrente apenas foi condenado a indemnizar a 2.ª Autora.

Dir-se-á que a qualificação jurídica do contrato que vigorava entre as partes constitui matéria de direito.

Todavia, para ocorrer uma situação de pluralidade de empregadores ,tal como refere o Parecer , cumpria terem sido alegados os factos essenciais que constituem a causa de pedir, nos termos do n.º 1 do art.º 5.º do CPC, sendo relativamente a estes que o Tribunal goza da liberdade de aplicação das regras de direito [ nos termos contemplados no nº 3 dessa norma].

Ora não foi articulada matéria tendente a autorizar a aplicação do disposto no artigo 101º do CT/200923 à situação em apreço.

Recorde-se o disposto no nº 2 dessa norma 24.

Argumentar-se-á , todavia, que a considerar-se haver indícios de pluriemprego de facto, e nessa perspectiva, sempre podia o trabalhador optar por qualquer dos empregadores[ vide nº 5 do artigo 101º nº CT/2009] e que nesse caso sempre se deve reputar abusivo da parte do autor/recorrente invocar a vinculação à 1ª Ré para fugir ao dever de lealdade em relação à 2ª Ré.

Porém, neste particular sempre cumpre recordar que em sede de contestação os Réus articularam o seguinte:

«

DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA DITECSA DISEÑO SOLUCIONES DE MEDIA AMBIENTAL, SA / INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO

13. Do ponto de vista inverso, da Banda das Autoras, não tem a Autora Ditecsa Diseño Soluciones de Media Ambiental, SA (autodenominada abreviadamente de “DSM”) qualquer interesse direto em demandar, porquanto não tem qualquer relação controvertida com qualquer dos Réus no âmbito de uma relação laboral.

14. Com efeito, o facto de deter a 100% o capital social da Autora não lhe confere qualquer legitimidade ativa para uma demanda laboral.

15. Quaisquer dos (parcos) factos alegados quanto à faturação indistinta dos negócios angariados – cf. artigo 36. da PI (que, desde logo, evidenciam, esses sim, confusão e práticas lesivas do mercado) - não conduzem a uma demanda laboral.

16. Desde logo porque nunca existiu qualquer relação laboral entre a 2ª Autora, Ditecsa Diseño Soluciones de Media Ambiental, S.A., e o 1º Réu (e, por conseguinte, não há qualquer causa conexa com as restantes Rés).

17. Com efeito, conforme dispõe o artigo 101.º/2 do Código do Trabalho, o contrato de trabalho com pluralidade de empregadores está sujeito a forma escrita.

18. Ora, nem o 1.º Réu celebrou qualquer contrato de pluralidade de empregadores de que a sociedade Ditecsa Diseño Soluciones de Media Ambiental, S.A. fizesse parte, nem escrito, nem verbal, nunca tendo existido qualquer dúvida quanto à sua entidade empregadora.

19. Mas ainda que se quisesse ficcionar tal situação – o que apenas como mera hipótese académica se alvitra -, caberia ao 1º Réu o direito de optar pelo empregador ao qual ficaria vinculado!

20. Destarte, resulta não só que a Autora Ditecsa Diseño Soluciones de Media Ambiental, S.A será sempre parte ilegítima numa ação para a qual fossem materialmente competentes os tribunais do trabalho, como a incompetência material do tribunal do trabalho para o seu pedido.

21. Pois que, como já se aflorou supra a propósito da ilegitimidade passiva da 2.ª Ré, a legitimidade processual se afere em face da relação jurídica controvertida21. Pois que, como já se aflorou supra a propósito da ilegitimidade passiva da 2.ª Ré, a legitimidade processual se afere em face da relação jurídica controvertida, tal como a desenha o autor.

22. E, se é certo que a competência não depende da legitimidade das partes nem da procedência da ação, também é certo que deve ser também determinada em face da relação jurídica tal como o autor a configura na petição inicial, resolvendo-se de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor.

23. No caso em apreço competência e legitimidade ativa estão interligadas, uma vez que, na PI não se alegam quaisquer factos que integrem a 2.ª Autora numa relação laboral com qualquer dos Réus, nem em causa conexa a que se refere o artigo 126.º1, alínea n) da LOSJ, porquanto tal conexão teria sempre de resultar de um pedido feito pela mesma Autora para o qual o tribunal do trabalho fosse diretamente competente e esse pedido não existe.

24. Motivo pelo qual, a 2ª Autora não tem legitimidade ativa, nem o tribunal do trabalho é materialmente competente para conhecer de qualquer pedido daquela, quanto a todos os Réus.

25. A ilegitimidade ativa é uma exceção dilatória prevista no artigo 577º, alínea e) do CPC, que obsta ao conhecimento do mérito da ação e conduz à absolvição da instância – artigo 576º/2 CPC.

26. A incompetência material determina a incompetência absoluta do tribunal – artigo 96.º a) CPC – e implica igualmente a absolvição dos Réus da instância – artigo 99º/1 CPC.».

Assim, em bom rigor , o que os Réus alegam é que nunca existiu qualquer relação laboral entre a 2ª Autora, Ditecsa Diseño Soluciones de Media Ambiental, S.A., e o 1º Réu , sendo o referido no artigo 19º da contestação mero obiter dictum da parte deles.

Esgrimir-se-á ainda com base nos factos nºs 20 a 28, que , nos termos dos artigos 288.º a 293º do CT/2009,25

se pode reputar verificada uma cedência ocasional do trabalhador 1.º Réu da 1.ª Autora à 2.ª Autora,

Com efeito, se o 1.º Réu trabalhasse sob a direcção apenas da 2.ª Autora o instituto jurídico em causa poderia seria o da cedência ocasional e não o da pluralidade de empregadores.

Porém, tal como referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça , de 28-01-2015 , proferido no âmbito do processo nº . 170/09.2TTOAZ.P1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado, acessível em www.dgsi.pt:

I - A cedência de trabalhadores só é lícita se for temporária. Por outro lado, entre outras exigências, esta figura, pressupõe que, em princípio, durante o prazo de duração da cedência ocasional, o trabalhador exerça funções exclusivamente ao serviço da empresa cessionária.

II - Embora a LCT não previsse, expressamente, a figura da pluralidade de empregadores, nada impedia que um trabalhador se vinculasse, em simultâneo (originária ou sucessivamente) com vários empregadores, dirigindo todos eles o seu trabalho, ao abrigo do mesmo vínculo, sendo decisivo, no domínio de vigência daquela lei, o critério da subordinação jurídica.

III - (….)».

Contudo , nada ficou provado quanto a eventuais acordos que permitissem a prestação de trabalho do 1.º Réu à 2.ª Autora , sendo certo que a cedência ocasional de trabalhador depende de acordo entre cedente e cessionário, sujeito a forma escrita, do qual conste a declaração de concordância do trabalhador, sendo que o anteriormente referido em relação à contestação também se aplica ao estatuído no nº 1º do artigo 292º do CT/2009.
Em suma, afigura-se que cumpre considerar verificada a invocada nulidade por excesso de pronúncia arguida pelo recorrente, sendo que nos aspectos considerados não nos encontramos no âmbito de questões que fossem de conhecimento oficioso.

Assim, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 684º do CPC,26 ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT, cabe

apreciar a questão em apreço.

Aliás, ainda que não se considerasse desta forma e se reputasse que tal problemática deve reputar -se suscitada - de forma implícita - na matéria articulada na petição , parte dela dada como provada , tal questão também teria que ser alvo de dilucidação por ter sido levantada no recurso.

***

Dito isto, atento o supra exposto, entende-se que no caso não se pode considerar verificada uma situação de pluralidade de empregadores .

Considera-se o mesmo no tocante a situação de cedência de trabalhador .

Consequentemente , não se verifica fundamento para a considerada violação do dever de lealdade do 1º Réu para com a 2ª Autora , sendo que sobre o assunto a Relação entendeu:

« Ao praticar actos de gestão aduaneira, por conta destas empresas durante a vigência do contrato de trabalho, o 1º R. exerceu uma actividade concorrente e violou o dever de lealdade».

Refira-se que tal aresto – que nesse segmento não foi impugnado - também considerou:

« Quanto à 1ª A. não resulta dos factos provados o exercício de actividade aduaneira por parte da mesma».

Assim, não subsistindo motivo para a existência do considerado dever de lealdade do 1º Réu para com a 2ª Autora cumpre concluir que deve ser absolvido.

E não se esgrima com o disposto no artigo 334º do CT/2009.27

Tal preceito atinente à responsabilidade solidária desempenha uma função de reforço da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores emergentes do seu contrato de trabalho e da violação ou cessação deste, em razão da estrutura organizativa adoptada [ vide aresto do STJ, de 14-04-2021, processo nº 3853/18.2T8VCT.G1.S1

Nº Convencional: 4.ª Secção, Relator Conselheiro Júlio Gomes acessível em www.dgsi.pt].

Por outro lado, ainda que na situação em exame se considere verificada entre as 1ª e 2ª Autoras uma relação de grupo, nomeadamente em termos de domínio 28 , tal circunstância não acarreta necessariamente a existência de um contrato de trabalho , com os inerentes efeitos29 e deveres, nomeadamente o de lealdade ( vide artigo 128º, nº 1 alínea f) do CT/2009) , do 1º Réu para com a 2ª Autora.

Cumpre , assim, absolver o recorrente (1º Réu).

***

Mas ainda que se considerasse que atenta a matéria assente nosfactos nºs 20 a 28 se deve reputar existente um contrato de trabalho entre o 1º Réu e a 2ª Autora e verificada uma violação do dever de lealdade , será que a matéria apurada permitia a operada condenação ?

É que para a responsabilidade contratual existir além do facto [violação do dever] e da culpa [ que sempre se presume nos termos do nº 1 do artigo 799º do Código Civil30] , sempre tem que se provar um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano.

Ora ainda que se repute verificado o dano , o nexo – que não se presume – não resulta evidente da matéria apurada , nomeadamente dos factos apurados sob os nºs:

12. No dia 18/03/2021, foi constituída Sociedade por quotas “Proenvi – Consultadoria, Projetos e Gestão Ambiental, Lda. cujo objeto social e sócios constam declarados no mesmo e cujo teor de fls. 43 dos autos ( prestação de serviços de consultadoria, projectos, engenharia, administração, gestão e formação na área ambiental, importação, exportação, representação, distribuição e comercialização de bens e produtos nas referidas áreas).

A referida sociedade tem sede na morada dos 1º e 2ªRR.

13. A 2ª ré é casada com o 1º réu em regime de comunhão geral.

14. No dia 18/03/2014 foi constituída a Sociedade por quotas Enviplus – Consultoria e Formação Ambiental, Unipessoal, Lda., ora 3ª ré, cujo objeto social e sócios constam declarados de fls. 44 dos autos ( prestação de serviços de consultadoria, projectos, engenharia, administração, gestão e formação na área ambiental, importação, exportação, representação, distribuição e comercialização de bens e produtos nas referidas áreas).

A referida sociedade tem sede na morada dos 1º e 2ª RR.

19. A atividade da 3ª R era totalmente desempenhada pelo 1º R.

20. Em concreto, cabia ao 1ºRéu desenvolver, por conta da 2ª A., as seguintes atividades:

a. Gestão documental do trânsito de resíduos entre produtores, ou seja, clientes, e centros finais de tratamento, podendo estes ser da DSM ou de parceiros;

b. Procura de novas oportunidades de negócio e novos clientes em todos os mercados em que opera o Grupo DSM, nomeadamente Europa;

c. Organização do transporte mais adequado dos resíduos, na parte administrativa como comercial e economato;

f. Manutenção e acompanhamento da sua carteira de clientes que lhe estava afeta.

21. O 1º R reportava a CC diretor geral da 2ª autora. Era a 2ª autora quem beneficiava do seu trabalho e quem faturava os clientes que angariava.

22. O Diretor-Geral reporta ao Presidente do Grupo DSM, DD, e tem responsabilidade pelas diversas áreas funcionais do grupo.

23. A divisão geográfica estava dividida em sete delegações, sendo seis regiões de Espanha e uma que englobava Portugal e Internacional, e o 1º R era responsável por Portugal e pela parte Internacional.

24. O Réu era responsável pelo desenvolvimento do negócio em Portugal, podendo e devendo captar clientes de outras geográficas.

25. Competia-lhe, assim, identificar, em Portugal e no estrangeiro, oportunidades de negócio, contactar potenciais clientes, gerir a relação com os clientes existentes, negociar as condições de prestação de serviços, acompanhar, do ponto de vista comercial, a execução dos serviços contratados e executar todo o expediente administrativo que se revelasse necessário à prossecução da atividade da 2ª A.

26. Para esse efeito, o 1º R. deslocou-se duas vezes a feiras e a clientes (existentes e potenciais), em Portugal e no estrangeiro.

27. O 1º R reportava semanalmente ao superior hierárquico CC e tinha reuniões mensais de direção com este e com o presidente DD e com os outros delegados regionais.

28. No exercício das suas funções, o Réu interagia com várias empresas do Grupo DSM, participava dos instrumentos de gestão do Grupo DSM, nomeadamente

(i) participando os factos relevantes,

(ii) fazendo os reportes semanais dos delegados regionais, (iii) participando nas reuniões mensais de direção com o seu superior hierárquico do Grupo DSM (CC) com o presidente do Grupo DSM (DD) e delegados regionais.

29. Os clientes angariados pelo 1º R e por ele geridos, eram os de fls. 42 e nos valores de faturação que da mesma constam.

30. A decisão de revogação do contrato teve como fundamento a perda do cliente Defesa Zinc Aser, que representava 78% da faturação da delegação da sua responsabilidade, pois não foi conseguida a renovação do contrato que terminou a 31 de dezembro de 2020.

31. Em 2019 perderam-se clientes importantes que não foram substituídos por novos clientes, a Pracht GmbH.

32. Era a 2ª A quem faturava todos os negócios até os da 1ªA;.

33. EE da empresa Ireos contou em 2017 a representantes da A., incluindo FF que o 1º R. se apresentava perante ele nos negócios que tinha no passado como funcionário da Ecodeal e nunca da Befesa.

34. Eram clientes das AA. :

a. ENKI SRL, com sede em Localização 1, Itália – IT...;

b. ECOTERRA GMBH, com sede em Localização 2, Alemanha -DE...;

c. PT MATIC ENVIRONMENTAL SERVICE, com sede em Localização 3, Malta, MT....

35. A Little Star foi fornecedora das Autoras desde 2018, tendo tais serviços sido contratados pelo Réu AA, no âmbito das suas funções para a prestação dos serviços aos clientes da sua carteira de clientes nas AA.

36. Os serviços prestados pela Little Star às Autoras ascenderam a € 160.230, sendo os valores anuais os seguintes:

a) 2018: € 3.600;

b) 2019: € 75.230;

c) 2020: € 73.500;

d) 2021: € 7.900.

37. E era o 1ºR quem lidava diretamente com a Little Star e acompanhava a conta corrente.

38. No período que antecedeu a cessação do contrato de trabalho o seu novo chefe FF pressionava o Réu AA para aumentar os preços a cliente.

40. O 1º R. tratava da parte documental aduaneira da empresa Ecoterra, fazendo-o enquanto trabalhador da 2ª A, e em nome desta.

O A. desenvolveu ainda a actividade referida sob 51, por conta da 3ª R.

Depois da cessação da relação laboral, o 1º R continuou a fazer esses serviços para a empresa Ecoterra por conta da 3ª R.

42. Esta decisão de cessação do contrato de trabalho foi baseada no facto de se ter constatado uma redução paulatina do volume de negócios angariados e geridos pelo Réu.

43. Em especial, esta decisão teve como fundamento a perda do cliente Defesa Zinc Aser, que representava uma parte significativa da faturação da delegação da sua responsabilidade, pois não foi conseguida a renovação do contrato que terminou a 31 de dezembro de 2020.

44. A DSM foi constatando a dificuldade de desenvolvimento do mercado nacional e que não era compensada com negócios internacionais angariados e geridos pelo Réu.

45. A diminuição da atividade desta delegação deixou de compensar os custos de manutenção da respetiva delegação.

46. Com efeito, o volume de negócios geridos pelo Réu baixou de € 1.639.639 em 2019 para € 1.294.079 em 2020.

47. Acresce que a faturação estava concentrada num conjunto muito restrito de clientes, não aparecendo novos clientes.

48. Em 2019 perderam-se clientes importantes que não foram substituídos por novos clientes.

49. Os negócios geridos pelo Réu foram diminuindo gradualmente de uma posição de € 507.551 em 2018 para € 281.415 em 2020.

50. Os valores registados deixavam de justificar a existência de uma estrutura em Portugal, o que levou as Partes a cessar o contrato de forma amigável.

51.No período entre 2015 e 2019, o 1º R prestou, por conta da 3ª Ré, serviços de, pelo menos, gestão aduaneira às seguintes empresas: Vibeco, S.R.L., Enki, S.R.L., Montegreen, S.R.L., Ecoterra GmbH e Little Star, Lda.

Deles não se pode inferir , sem mais , que a diminuição referida em 46 e 49 se deveu ao comportamento do Autor.

Recorde-se , aliás, que 2020 foi o ano do início da pandemia de COVID , o que sempre consubstancia um facto notório, subsumível ao disposto no artigo 514.°, n.° 1 do CPC, sendo conhecidas as consequências globais da mesma em termos negociais para as empresas.

Assim, também nessa perpectiva sempre cumpriria absolver o 1º R.

****

A supra citada absolvição prejudica a apreciação das restantes questões suscitadas pelo 1º Réu no seu recurso bem assim como do segmento admitido do recurso subordinado interposto pela 2ª Autora.

Cabe , assim, embora por motivos não totalmente coincidentes, repristinar a sentença de 1ª instância no tocante à absolvição do 1º Réu AA.

****

Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto pelo 1º Réu e repristina-se a sua absolvição constante da sentença de 1ª instância.

Custas pelas Autoras[ em termos da acção e dos recursos interpostos na Relação e no STJ].

Notifique.

Lisboa, 21 de Setembro de 2026

Leopoldo Soares

Antero Dinis Ramos Veiga

Júlio Gomes

____________________

1. A sentença de 1ª instância [ na parte que para aqui mais releva] formulou o seguinte raciocínio:

«

Assentes os factos cumpre proceder ao enquadramento jurídico dos mesmos.

E este é simples face ao que se logrou provar, ou sobretudo face à ausência de prova segura.

O 1R. tinha um contrato de trabalho com a 1A., e estava vinculado ao dever de lealdade e de não concorrência. Porém as AA sustentam que existiu uma violação contratual durante a sua execução a ponto de a conduta do 1R ter desviado clientes das AA e causado prejuízos a estas em valor que quantificam em pelo menos €845.175.

Porém não se provou nada do que foi alegado. Nada na conduta do 1R foi demonstrado ter existido. É certo que a 3R., e o 1R por seu intermédio, faturaram valores elevados, sem qualquer estrutura organizativa, e a clientes das AA. Mas cumpriria demonstrar que negócios concretos foram feitos, e se na exata mesma área que aquela que as AA desempenham.

Escudou-se o 1R no facto de ser a parte documental aduaneira. Sustentaram as AA que era gestão aduaneira, a exata mesma área e atividade que desempenham e que os clientes podiam ter sido delas não fosse terem sido desviados.

Mas era essencial tudo isso ter sido provado. Cada negócio em si, ou um só, pelo menos. Mas concretizado com datas, factos e valores concretos, algo de substancial que permitisse concluir que era a mesma aérea. Ficou a séria suspeita que o 1R aproveitou o meio em que trabalhava nas AA e retirou benefícios desses conhecimentos e clientes para a “sua” empresa. E note-se que o fez sempre às escondidas, pois nem deu o nome à empresa.

Mas a suspeita tinha de ser confirmada com elementos probatórios seguros que não existiram.

E não se provando qualquer facto ilícito praticado pelo 1R., nem qualquer violação contratual, a presente ação tem de improceder.

Foi pedida a condenação das AA como litigantes de má fé.

Porém, apesar de não se ter provado a sua versão, a pretensão das AA não foi totalmente infundada. Não foi lograda a prova – aliás difícil – do que alegavam, mas ficou a suspeita de uma empresa 3R. com um âmbito de atividade paralelo à das AA poder, ou não, desempenhar a mesma atividade por via da ação do 1R. posto que alguns clientes eram os mesmos. As AA tinham fortes indícios de que algo os RR tinham feito, e por isso o demandaram. O facto de não se provar a sua versão não permite condenar as mesmas como litigantes de má fé.

Litiga de má fé quem sabe que não lhe assiste razão e ainda assim não se inibe de demandar alguém. Não é o caso das AA.

Improcede pois o pedido de condenação como litigante de má fé.

Não obstante entendo ser de aplicar uma taxa sancionatória especial às AA.. Estas dirigiram diversos requerimentos, três articulados supervenientes, vários recursos, um incidente de escusa, um número incomensurável de documentos e no entanto não agiram sem a diligência devida. Desde o inicio que podiam e deviam ter alegado factos dos quais tiveram conhecimento em 2017 e 2020, como se veio a apurar, mas entenderam não o fazer, e usar uma reunião superveniente (que afina não teve lugar mas sim vários anos antes) para justificar uma superveniência e um descuido no facto de ter sido pouco ou mal alegada a pi.

Não havia motivos para aperfeiçoamento da petição inicial. O que as AA alegaram parecia pouco e de prova fácil, tal a facilidade e ligeireza com que alegaram. Afinal era muito mais intrincada e repleta de negócios atrás de negócios que tinham conhecimento e nem sequer alegaram por falta de diligência. Empataram um tribunal de Junho de 2021 até ao momento final do julgamento em Julho de 2024, um tribunal de trabalho que se quer rápido, célere e objetivo. Sem qualquer dúvida se existe situação onde deva ser apicada uma taxa sancionatória excecional (e nunca o fiz) é esta pois nas vésperas do julgamento é que os articulados supervenientes (que afinal não o eram) foram apresentados.

Condena-se as AA em 8 UC de taxa sancionatória excecional, cfr. art. 531º do CPC» - fim de transcrição.↩︎

2. O aresto teve o seguinte teor:

«

Na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, que Befesa II Tratamentos e Serviços Unipessoal, Lda (DSM Portugal) e Diseño de Soluciones Medioambientales, SL instauraram contra AA, BB e Enviplus Consultadoria e Formação Ambiental Unipessoal, Lda foi proferido em 8 de Outubro de 2025 Acórdão por este Tribunal da Relação.

O Tribunal acordou em :

« a) Julgar improcedentes os recursos das decisões intercalares de 14.10.2022;

b) Julgar parcialmente procedente o recurso da sentença final;

c) Condenar o 1º R. a pagar à 2ªA. uma indemnização, a título de lucros cessantes ( correspondentes às quantias que a 2ª A. deixou de auferir caso tivesse praticado os actos de gestão aduaneira que o 1ºR. praticou por conta da 3ªR., durante a vigência da relação laboral e

até 2019, aos clientes Ecoterra e Enki), a liquidar em ulterior incidente, nos termos acima indicados;

d) Revogar a decisão que aplicou taxa sancionatória excepcional às AA.;

e)Manter no mais a sentença recorrida.

*

Custas do recurso das decisões intercalares de 14.10.2022 pelas recorrentes.

Custas em ambas as instâncias pelas AA. e pelo 1º R., na proporção do decaimento, a apurar em ulterior incidente de liquidação, fixando-se, por ora, provisoriamente, as custas em partes iguais.»

*

Nas suas alegações de recurso de revista veio o A. invocar a nulidade do referido

Acórdão, com os seguintes fundamentos:

- O Acórdão recorrido julgou parcialmente procedente o recurso da sentença final, mas incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, bem como em nulidade processual, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC;

- O Tribunal da Relação alterou a matéria de facto fixada na 1.ª instância, considerando como provado o facto de que “a 2.ª Autora é titular da totalidade do capital social da 1.ª Autora”, facto esse que a sentença expressamente havia julgado não provado (facto não provado n.º 1), invocando para tanto um alegado “erro de escrita”;

- O fundamento invocado para essa alteração — o “erro de escrita” — constitui aplicação manifestamente indevida do artigo 614.º do CPC, o qual apenas permite a retificação

de lapsos materiais ostensivos, e não a modificação de matéria de facto objeto de valoração judicial;

- Ao aplicar o art. 101º do CT o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre questão não suscitada pelas partes, em violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC;

-O Acórdão recorrido viola cumulativamente os artigos 5.º, 607.º, 614.º, 640.º e 662.º do CPC, por erro na reapreciação da matéria de facto e falta de fundamentação, os artigos 12.º e 101.º do Código do Trabalho, por erro de subsunção e criação indevida de uma relação de pluralidade de empregadores e o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), por nulidade da decisão.

*

Vejamos.

Entende o recorrente que o Acórdão proferido pela Relação, ao considerar provado que “a 2.ª Autora é titular da totalidade do capital social da 1.ª Autora”, padece de nulidade, por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que sustentaram a decisão ( art. 615º,

nº1, b) do CPC) e por existir ambiguidade e obscuridade nos fundamentos em termos que tornam a decisão ininteligível ( art. 615º, nº1, c) do CPC).

Refere o Acórdão recorrido, a fls. 1 e 2 : «Importa referir que na petição inicial foi indicada a seguinte designação da 2ª A. : Dictesa Siseno Soluciones de Media Ambiental SA.,

o que foi devido a lapso, conforme referido pelas AA no requerimento de 29.04.2022 ( fls. 273 a 278).

A procuração foi conferida pela Diseño de Soluciones Medioambientales, SL.»

E, mais adiante, a fls. 81, refere o Acórdão ora em apreciação :

« Defendem as recorrentes que deve ser rectificado o erro de escrita no que concerne à identificação da 2ª A ( o que foi supra apreciado) e deve ser dado com provado que a 2ª A. é titular da totalidade do capital social da 1ªA..

Face aos factos provados sob 1 e 2 deverá ser dada como assente a factualidade pretendida.»

Sob 1 e 2 fora dado assente pelo Tribunal de 1ª instância :

«1. A primeira autora tem a constituição social que consta da certidão de fls. 13 e 14 dos autos, tendo como sócia única a Befesa Gestion de Residuos Industriales Sociedade

Limitada;

2. Trademen Tratamientos pretoliferos del Mediterraneo SL chamou-se de Befesa Gestion de Residuos Industriales SL e depois posteriormente de DITECSA Soluciones

Medioambientales SL e posteriormente Diseño de Soluciones Medioambientales, S.L.»

No Acórdão proferido foi consignado em sede de factos provados:

«1. A primeira autora tem a constituição social que consta da certidão de fls. 13 e

14 dos autos, tendo como sócia única a Befesa Gestion de Residuos Industriales Sociedade Limitada;

2. Trademed Tratamientos Petrolíferos del Mediterraneo SL chamou-se de Befesa Gestion de Residuos Industriales SL e depois posteriormente de DITECSA Soluciones

Medioambientales SL e posteriormente Diseño de Soluciones Medioambientales, S.L.

A 2ª A. é titular da totalidade do capital social da 1ªA..»

Verificamos, por isso, que a alteração do ponto 2 dos factos provados foi fundamentada, pelo que não padece do vício previsto na alínea b) do nº1 do art. 615º do CPC.

Invoca ainda o recorrente a ambiguidade e obscuridade da referida decisão.

Conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado”, vol I, 3ª edição, pág. 794 : « A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.»

Não vislumbramos os indicados vícios. A decisão é clara e não se presta a interpretações diversas.

Improcede, por isso, o vício de nulidade com fundamento na alínea c) do nº1 do art. 615º do CPC.

*

No que tange à situação de pluralidade de empregadores ( art. 101º do CT), o recorrente invocou também o vício de nulidade, com fundamento nas alíneas d), b) e c) do nº1

do art. 615º do CPC.

Refere o Acórdão recorrido :

« Dos factos provados resulta que, embora o contrato formal de trabalho, tivesse sido celebrado com a 1ª A., o 1º R. exercia actividade por conta da 2ªA. ( empresa do mesmo grupo)- factos provados sob 20 a 28.

Afigura-se-nos que ocorria uma situação de pluralidade de empregadores ( art. 101º, nº1 do CT).»

Atento o disposto no art. 5º, nº3 do CPC e dado que o Tribunal deverá aplicar o Direito aos factos, entendemos que o Acórdão em apreço não está ferido de nulidade por

excesso de pronúncia.

Improcede, por isso, a arguição de nulidade com o fundamento previsto na alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC.

Invoca ainda o recorrente, quanto a esta matéria, o vício de nulidade com fundamento nas alíneas b) e c) do nº1 do art. 615º do CPC.

Consideramos que a decisão foi fundamentada e não padece de ambiguidade ou obscuridade.

Poderá o recorrente discordar da decisão, mas tal prende-se com o mérito do recurso e não integra o vício de nulidade.

*

Em face do exposto, acorda-se em indeferir a arguição do vício de nulidade e, em consequência, manter o Acórdão proferido em 08.10.2025.

Registe e notifique» - fim de transcrição.↩︎

3. 1 Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de junho de 2022, proferido no âmbito do Processo n.º 5460/18.0T8MTS.P1.S1, Relator Júlio Gomes.

2 Também neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.12.2023, proferido no âmbito do processo n.º 16978/18.5T8LSB.L2.S1, Relator Belo Morgado.↩︎

4. Na 1ª instância havia sido dada como provada a seguinte factualidade:

1. A primeira autora tem a constituição social que consta da certidão de fls. 13 e 14 dos autos, tendo como sócia única a Befesa Gestion de Residuos Industriales Sociedade Limitada;

2. Trademen Tratamientos pretoliferos del Mediterraneo SL chamou-se de Befesa Gestion de Residuos Industriales SL e depois posteriormente de DITECSA Soluciones Medioambientales SL e posteriormente Diseño de Soluciones Medioambientales, S.L.

3. No dia 30/12/2016 entre a 1ª autora, o 1º réu e uma sociedade designada de Befesa (Portugal) Gestão de Resíduos Industriais, S.A., foi celebrado um acordo de cessão de posição contratual cujo teor consta de fls. 26 a 27 dos autos e que se dá por integralmente reproduzido;

4. No dia 30/12/2016 entre a 1ª autora e o 1º réu foi celebrado um documento designado por “contrato de trabalho a tempo indeterminado”, cujo teor consta de fls. 27 verso e 28 dos autos e que se dá por integralmente reproduzido;

5. Consta declarado no anexo A do quadro de pessoal, informação sobre emprego e condições de trabalho do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que no ano de 2020 o Quadro de Pessoal da 1ª autora era composto unicamente pelo 1º réu em termos que constam de fls. 29 a 30 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

6. No dia 8/02/2017 a 1ª autora conferiu procuração ao 1º réu para praticar os atos referidos na mesma e cujo teor consta de fls. 30 verso dos autos;

7. O autor enviou aos destinatários que deles constam os e-mails de fls. 32 verso a 39 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

8. A relação laboral com o 1º réu cessou em março de 2021, tendo a 1ª autora emitido o recibo de pagamento de fls. 40 dos autos e o pagamento sido efetuado nos termos que constam de fls. 41 dos autos;

9. O Réu recebia um prémio anual com um valor objetivo de € 13.564, dependente da concretização de objetivos.

10. Esse valor incluía inclusivamente o prémio referente ao ano de 2020.

11. Os objetivos consistiam em dois fatores com igual ponderação: (i) resultados do Grupo DSM no seu todo e o (ii) resultados da delegação que lhe estava atribuída (Portugal e internacional);

12. No dia 18/03/2021, foi constituída Sociedade por quotas “Proenvi – Cosultadoria, Projetos e Gestão Ambiental, Lda. cujo objeto social e sócios constam declarados no mesmo e cujo teor de fls. 43 dos autos se dá por integralmente reproduzido;

13. A 2ª ré é casada com o 1º réu em regime de comunhão geral;

14. No dia 18/03/2014 foi constituída a Sociedade por quotas Enviplus – Consultoria e Formação Ambiental, Unipessoal, Lda., ora 3ª ré, cujo objeto social e sócios constam declarados de fls. 44 dos autos;

15. Por aviso n.º 9709/2000 publicado no Diário da República de 15/06/2020, II série, consta declarado que a 2ª ré foi colocada como enfermeira nível I no Hospital de S. José, em termos que constam de fls. 45 dos autos.

16. Por publicação do Diário da República, II Série, de 24/11/2000 consta declarado que a 2ª ré tem contrato de trabalho a termo certo no S.N.S. desde 17/08/1998, em termos que constam de fls. 46 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

17. No dia 14/12/2020, a Escola Superior de Enfermagem publicou a lista de candidatos admitidos ao 15º Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de reabilitação e onde consta a 2ª ré em termos que constam de fls. 47 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

18. A 3ªR apresentou a prestação de contas individual, Informação empresarial simplificada dos anos de 2014 a 2019 em termos que consta de fls. 51 a 145 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

19. A atividade da 3R era totalmente desempenhada pelo 1R.;

20. Em concreto, cabia ao 1Réu as seguintes atividades:

a. Gestão documental do trânsito de resíduos entre produtores, ou seja, clientes, e centros finais de tratamento, podendo estes ser da DSM ou de parceiros;

b. Procura de novas oportunidades de negócio e novos clientes em todos os mercados em que opera o Grupo DSM, nomeadamente Europa;

c. Organização do transporte mais adequado dos resíduos, na parte administrativa como comercial e economato;

f. Manutenção e acompanhamento da sua carteira de clientes que lhe estava afeta; 21. O 1ºR reportava a CC diretor geral da 2ª autora e que era a 2ª autora quem beneficiava do seu trabalho e que faturava os clientes que angariava;

22. O Diretor-Geral reporta ao Presidente do Grupo DSM, DD, e tem responsabilidade pelas diversas áreas funcionais do grupo;

23. A divisão geográfica estava dividida em sete delegações, sendo seis regiões de Espanha e uma que englobava Portugal e Internacional, e o 1R era responsável por Portugal e pela parte Internacional;

24. O Réu era responsável pelo desenvolvimento do negócio em Portugal, podendo e devendo captar clientes de outras geografias.

25. Competia-lhe, assim, identificar, em Portugal e no estrangeiro, oportunidades de negócio, contactar potenciais clientes, gerir a relação com os clientes existentes, negociar as condições de prestação de serviços, acompanhar, do ponto de vista comercial, a execução dos serviços contratados e executar todo o expediente administrativo que se revelasse necessário à prossecução da atividade da Requerente;

26. Para esse efeito, o 1R deslocou-se duas vezes a feiras e a clientes (existentes e potenciais), em Portugal e no estrangeiro;

27. O 1R reportava semanalmente ao superior hierárquico CC e tinha reuniões mensais de direção com este e com o presidente DD e com os outros delegados regionais;

28. No exercício das suas funções, o Réu interagia com várias empresas do Grupo DSM, participava dos instrumentos de gestão do Grupo DSM, nomeadamente (i) participando os factos relevantes, (ii) fazendo os reportes semanais dos delegados regionais, (iii) participando nas reuniões mensais de direção com o seu superior hierárquico do Grupo DSM (CC) com o presidente do Grupo DSM (DD) e delegados regionais; 29. Os clientes angariados pelo 1R e por ele geridos, eram os de fls. 42 e nos valores de faturação que da mesma constam;

30. A decisão de revogação do contrato teve como fundamento a perda do cliente Defesa Zinc Aser, que representava 78% da faturação da delegação da sua responsabilidade, pois não foi conseguida a renovação do contrato que terminou a 31 de dezembro de 2020;

31. Em 2019 perderam-se clientes importantes que não foram substituídos por novos clientes, a Pracht GmbH;

32. Era a 2A quem faturava todo os negócios até os da 1A;

33. EE da empresa Ireos contou em 2017 a representantes da A., incluindo FF que o 1R se apresentava perante ele nos negócios que tinha no passado como funcionário da Ecodeal e nunca da Befesa;

34. Logo após a saída do 1R das AA estas aperceberam-se que o 1R praticava um preço anormalmente baixo quanto aos seguintes clientes:

a. ENKI SRL, com sede em Localização 1, Itália – IT...;

b. ECOTERRA GMBH, com sede em Localização 2, Alemanha -DE...;

c. PT MATIC ENVIRONMENTAL SERVICE, com sede em Localização 3, Malta, MT...; tendo ido investigar o motivo;

35. A Little Star foi fornecedora das Autoras desde 2018, tendo tais serviços sido contratados pelo Réu AA, no âmbito das suas funções para a prestação dos serviços aos clientes da sua carteira de clientes nas AA;

36. Os serviços prestados pela Little Star às Autoras ascendeu a € 160.230, sendo os valores anuais os seguintes:

a) 2018: €3.600; b) 2019: €75.230; c) 2020: € 73.500; d) 2021: €7.900.

37. E era o 1R quem lidava diretamente com a Little Star e acompanhava a conta corrente;

38. No período que antecedeu a cessação do contrato de trabalho o seu novo chefe FF pressionava o Réu AA para aumentar os preços a cliente;

39. A 3R não tinha custos de estrutura, nem qualquer trabalhador;

40. O 1R. tratava da parte documental aduaneira da empresa Ecoterra, fazendo-o enquanto trabalhador da A, e em nome desta, e depois de sair da A. passou a fazer esses serviços para a empresa por conta da 3R.;

41. Em março de 2021, as Partes acordaram na revogação do contrato de trabalho que as vinculava, com efeitos reportados ao dia 31 daquele mês, tendo sido, igualmente, convencionado o pagamento de uma compensação ao Réu no valor de EUR 38.840,52;

42. Esta decisão de cessação do contrato de trabalho foi baseada no facto de se ter constatado uma redução paulatina do volume de negócios angariados e geridos pelo Réu.

43. Em especial, esta decisão teve como fundamento a perda do cliente Defesa Zinc Aser, que representava uma parte significativa da faturação da delegação da sua responsabilidade, pois não foi conseguida a renovação do contrato que terminou a 31 de dezembro de 2020;

44. A DSM foi constatando a dificuldade de desenvolvimento do mercado nacional e que não era compensada com negócios internacionais angariados e geridos pelo Réu.

45. A diminuição da atividade desta delegação deixou de compensar os custos de manutenção da respetiva delegação.

46. Com efeito, o volume de negócios geridos pelo Réu baixou de €1.639.639 em 2019 para € 1.294.079 em 2020.

47. Acresce que a faturação estava concentrada num conjunto muito restrito de clientes, não aparecendo novos clientes.

48. Em 2019 perderam-se clientes importantes que não foram substituídos por novos clientes;

49. Os negócios geridos pelo Réu foram diminuindo gradualmente de uma posição de € 507.551 em 2018 para € 281.415 em 2020;

50. Os valores registados deixavam de justificar a existência de uma estrutura em Portugal, o que levou as Partes a cessar o contrato de forma amigável.↩︎

5. Vide arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho ,↩︎

6. Que regula:

Causas de nulidade da sentença

1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.

3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.

4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.↩︎

7. Hoje o artigo 615º do CPC.↩︎

8. Vide Manual de Processo Civil, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, 2ª edição revista e actualizada , Coimbra Editora , pág. 686 , embora atinente ao anterior artigo 668º do CPC.↩︎

9. Segundo o qual:

Questões a resolver - Ordem do julgamento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.↩︎

10. Vide acórdão do STJ, de 12-03-2025, proferido no processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1, Nº Convencional: 4.ª Secção, Relatora Conselheira Leonor Cruz Rodrigues acessível em www.dgsi.pt.↩︎

11. Código de Processo Civil , Anotado , Volume V (Reimpressão) , Coimbra Editora , 1981, pág. 143.↩︎

12. Guia de Recursos em Processo Civil, O novo regime recursório civil, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 54.↩︎

13. Neste mesmo sentido vide vg: Fernando Amâncio Ferreira , Manual dos Recursos em Processo Civil , 6ª edição, Almedina, pág. 54, sendo que ali cita o Professor José Alberto dos Reis, CPC, Anotado , pág. 143.↩︎

14. Obra citada, pág. 55.↩︎

15. Embora relativamente ao anterior artigo 668º do CPC.↩︎

16. Sobre o mesmo assunto vide ainda Jacinto Rodrigues Bastos , nas suas Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3ª edição, revista e actualizada, Lisboa, 2001, pág. 195 , que refere a confusão que se faz constantemente entre questões a decidir e «argumentos» produzidos na defesa das teses em presença.↩︎

17. Tal documento contem um acordo de cessão contratual entre a Befesa( Portugal ), Gestão de Resíduos Industriais , Sa, a Befesa II – Tratamentos e Serviços, Unipessoal, Limitada , e o AA↩︎

18. O artigo enferma de evidente lapso material ao referir cessação.↩︎

19. A Befesa II Tratamentos e Serviços Unipessoal, Lda (DSM Portugal).↩︎

20. Segundo o qual:

      Pluralidade de empregadores
      1 - O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns.
      2 - O contrato de trabalho com pluralidade de empregadores está sujeito a forma escrita e deve conter:
      a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
      b) Indicação da actividade do trabalhador, do local e do período normal de trabalho;
      c) Indicação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.
      3 - Os empregadores são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, cujo credor seja o trabalhador ou terceiro.
      4 - Cessando a situação referida no n.º 1, considera-se que o trabalhador fica apenas vinculado ao empregador a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo acordo em contrário.
      5 - A violação de requisitos indicados nos n.os 1 ou 2 confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador ao qual fica vinculado.
      6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2, sendo responsáveis pela mesma todos os empregadores, os quais são representados para este efeito por aquele a que se refere a alínea c) do n.º 2.
↩︎

21. Vide sobre as mesmas João de Matos Antunes Varela, Das obrigações em geral, volume I, 4ª Edição , Almedina , págs. 208 a 212.↩︎

22. 43 . Uma dessas projeções da inserção do empregado

[ ] no grupo de sociedades consiste, sem dúvida alguma, na extensão do dever de lealdade a todo o grupo.».↩︎

23. Segundo o qual:

Artigo 101.º

Pluralidade de empregadores

1 - O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns.

2 - O contrato de trabalho com pluralidade de empregadores está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Indicação da actividade do trabalhador, do local e do período normal de trabalho;

c) Indicação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.

3 - Os empregadores são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, cujo credor seja o trabalhador ou terceiro.

4 - Cessando a situação referida no n.º 1, considera-se que o trabalhador fica apenas vinculado ao empregador a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo acordo em contrário.

5 - A violação de requisitos indicados nos n.os 1 ou 2 confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador ao qual fica vinculado.

6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2, sendo responsáveis pela mesma todos os empregadores, os quais são representados para este efeito por aquele a que se refere a alínea c) do n.º 2.↩︎

24. Que regula:

2 - O contrato de trabalho com pluralidade de empregadores está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Indicação da actividade do trabalhador, do local e do período normal de trabalho;

c) Indicação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.↩︎
      25. Artigo 288.º
      Noção de cedência ocasional de trabalhador
      A cedência ocasional consiste na disponibilização temporária de trabalhador, pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direcção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo contratual inicial.
      Artigo 289.º
      Admissibilidade de cedência ocasional
      1 - A cedência ocasional de trabalhador é lícita quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
      a) O trabalhador esteja vinculado ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo;
      b
      ) A cedência ocorra entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores que tenham estruturas organizativas comuns;
      c) O trabalhador concorde com a cedência;
      d) A duração da cedência não exceda um ano, renovável por iguais períodos até ao máximo de cinco anos.
      2 - As condições da cedência ocasional de trabalhador podem ser reguladas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção da referida na alínea c) do número anterior.
      3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
      Artigo 290.º
      Acordo de cedência ocasional de trabalhador
      1 - A cedência ocasional de trabalhador depende de acordo entre cedente e cessionário, sujeito a forma escrita, que deve conter:
      a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
      b) Identificação do trabalhador cedido;
      c) Indicação da actividade a prestar pelo trabalhador;
      d) Indicação da data de início e da duração da cedência;
      e) Declaração de concordância do trabalhador.
      2 - Em caso de cessação do acordo de cedência ocasional, de extinção da entidade cessionária ou de cessação da actividade para que foi cedido, o trabalhador regressa ao serviço do cedente, mantendo os direitos que tinha antes da cedência, cuja duração conta para efeitos de antiguidade.
      3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 2 e constitui contra-ordenação leve a violação de qualquer dos demais preceitos do n.º 1.
      Artigo 291.º
      Regime de prestação de trabalho de trabalhador cedido
      1 - Durante a cedência ocasional, o trabalhador está sujeito ao regime de trabalho aplicável ao cessionário no que respeita ao modo, local, duração de trabalho, suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais.
      2 - O cessionário deve informar o cedente e o trabalhador cedido sobre os riscos para a segurança e saúde inerentes ao posto de trabalho a que este é afecto.
      3 - Não é permitida a afectação de trabalhador cedido a posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo quando corresponda à sua qualificação profissional específica.
      4 - O cessionário deve elaborar o horário de trabalho de trabalhador cedido e marcar o período das férias que sejam gozadas ao seu serviço.
      5 - O trabalhador cedido tem direito:
      a) À retribuição mínima que, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao cedente ou ao cessionário, corresponda às suas funções, ou à praticada por este para as mesmas funções, ou à retribuição auferida no momento da cedência, consoante a que for mais elevada;
      b) A férias, subsídios de férias e de Natal e outras prestações regulares e periódicas a que os trabalhadores do cessionário tenham direito por idêntica prestação de trabalho, em proporção da duração da cedência.
      6 - A cedência de trabalhador a uma ou mais entidades deve observar as condições constantes do contrato de trabalho.
      7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 ou 5.
      Artigo 292.º
      Consequência de recurso ilícito a cedência ou de irregularidade do acordo
      1 - A cedência ocasional de trabalhador fora das condições em que é admissível, ou a falta do acordo nos termos do n.º 1 do artigo 290.º confere ao trabalhador cedido o direito de optar pela permanência ao serviço do cessionário em regime de contrato de trabalho sem termo.
      2 - O direito previsto no número anterior pode ser exercido até ao termo da cedência, mediante comunicação ao cedente e ao cessionário por carta registada com aviso de recepção.
      Artigo 293.º
      Enquadramento de trabalhador cedido
      1 - O trabalhador cedido não é considerado para efeito da determinação das obrigações do cessionário que tenham em conta o número de trabalhadores empregados, excepto no que respeita à organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho.
      2 - O cessionário deve comunicar à comissão de trabalhadores o início da utilização de trabalhador em regime de cedência ocasional, no prazo de cinco dias úteis.
      3 - Constitui contra-ordenação leve a violaçã
↩︎

26. Segundo o qual:

Reforma do acórdão no caso de nulidades

1 - Quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo Tribunal de Justiça supre a nulidade, declara em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhece dos outros fundamentos do recurso.

2 - Se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, manda-se baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.

3 - A nova decisão que vier a ser proferida, de harmonia com o disposto no número anterior, admite recurso de revista nos mesmos termos que a primeira.↩︎

27. Que estatui:
      Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.
      Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
↩︎

28. Vide artigos 486º, 488º e 489 º do Código das Sociedades Comerciais.↩︎

29. Nomeadamente o previsto no artigo 323.º do CT/2009:

Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho

1 - A parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à contraparte.

2 - O empregador que faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias é obrigado a pagar os correspondentes juros de mora à taxa legal, ou a taxa superior estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo das partes.

3 - A falta de pagamento pontual da retribuição confere ao trabalhador a faculdade de suspender ou fazer cessar o contrato, nos termos previstos neste Código.↩︎

30. Norma que estatui:

(Presunção de culpa e apreciação desta)

1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.

2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.↩︎