Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA PRESCRIÇÃO EFICÁCIA DECISÃO ABSOLUTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200706260015231 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I- Se o facto ilícito constituir crime abstractamente sujeito a prazo de prescrição superior a três anos, o alargamento do prazo de prescrição estabelecido no nº 3 do artº 498º do Código Civil também se aplica ao direito de regresso; II- A tanto não obsta a circunstância de o réu, condutor do carro segurado, ter sido absolvido na acção penal, com trânsito em julgado, pois a presunção legal de não culpa, prevista no nº 1 do artº 674º-B do Código de Processo Civil, é ilidível por prova em contrário. III- Nos casos em que é necessária a queixa para haver procedimento criminal e o titular do direito de queixa o deixar prescrever ou a ele renunciar, torna-se impossível aplicar o prazo mais amplo previsto no nº 3 do artº 498º do Código Civil. IV- Com efeito, a ratio legis do nº 3 do arº 498º é a de que se os factos poderem ser apreciados para além dos três anos no campo do direito penal, não se compreenderia que o não pudessem ser também para efeito de apuramento da responsabilidade na acção civil. V- Havendo uma pluralidade de credores a quem a Seguradora indemnizou, o início do prazo de prescrição do direito de regresso deve ser contado desde a data de cada um dos pagamentos, pois a lei não distingue os casos de unidade ou pluralidade de lesados, no que concerne ao início da contagem do prazo de prescrição dos créditos resultantes do direito de regresso. Sumário elaborado pelo Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A AA - Companhia de Seguros, S.A. intentou acção ordinária contra BB, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 23.642,70, acrescida de juros à taxa legal desde a data da instauração da acção até integral pagamento. Alegou que pagou indemnizações aos lesados na sequência de um acidente de viação ocorrido em 17.2.96, causado por culpa do réu que conduzia, sob influência do álcool, o veículo automóvel ...-...-..., seguro na autora, fundando-se esta pretensão no direito de regresso previsto no artº 19º, al. c) do DL nº 522/85, de 31/12. Contestou o réu, dizendo que o direito de regresso que a autora pretende fazer valer se encontra prescrito nos termos do artº 498º, nº 2 e 306º, nº 1 do CC, uma vez que já decorreram 3 anos desde a data da satisfação de todas as indemnizações referentes à pluralidade de danos e de lesados do acidente em causa, e que ainda que se aplicasse o prazo de 5 anos previsto no artº 498º, nº 3 do CC e 118º, nº 1 c) do CP, cabia à autora provar que o facto ilícito em questão preenche todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em causa, o que não fez, e em sede de responsabilidade penal o réu foi absolvido, sendo que, ainda que se aplicasse este prazo, apenas não estaria prescrito o direito de regresso referente a € 10.474,76 pagos à lesada CC, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Replicou a A. pugnando pela improcedência da excepção Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu o réu do pedido. Não se conformando com a decisão, dela recorreu a A. para a Relação de Lisboa, que confirmou o decidido, posto que com diferente fundamentação. Novamente inconformada, recorre agora a A. de revista, concluindo: a) O direito de regresso entre os responsáveis prescreve no prazo de 3 anos a contar do cumprimento, nos termos e para os efeitos do artº 498º nº 2 do CC; b) O tempo legal da prescrição equivale ao tempo útil para o exercício do direito, não podendo o credor ser prejudicado por não ter agido no momento em que não podia fazê-lo (RC, 12.7.78, CJ 1978,4º-1129); c) Os factos articulados integram diversos ilícitos criminais, estabelecendo a lei prazo de prescrição mais longo para os mesmos, nos termos do artº 118º do CP, pelo que à luz do nº 3 do artº 498º seriam aplicáveis os prazos estipulados naquele artigo; d) O prazo mais longo cominado no nº 3 aplica-se tanto à situação prevista no nº 1, como à prevista no nº 2, pois, sendo a mesma a razão de ser, não há fundamento para distinguir; e) Afastar a aplicação desse prazo mais longo à situação do nº 2, traduziria uma interpretação restritiva, só legítima quando se puder concluir, com segurança, que o legislador disse mais do que queria - o que não é o caso; f) Ademais, a inserção sistemática do nº 3 após os dois primeiros nºs e não logo após o nº 1, aponta claramente nesse sentido, já defendido no acórdão do STJ de 13.4.2000, Proc. nº ..../00, BMJ 496º-246 (cfr. ac. STJ de 17-12-2002); g) Atente-se nos mais elementares princípios de interpretação da lei plasmados no artº 9º do CC - "Na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados"; h) Com efeito, o comportamento do R. consubstanciou a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto no artº 291º do CP e punível com prisão até 3 anos ou multa, caso em que o prazo de prescrição seria de 5 anos, nos termos do artº 118º al. c) do CP; i) O comportamento do R. ofendeu o corpo e a saúde das sinistradas, consubstanciando, ainda, 3 crimes de ofensas à integridade física, previsto no artº 143º do CP, punível prisão até 3 anos ou multa, caso em que o prazo de prescrição seria de 5 anos, nos termos do artº 118º al. c) do CP; j) Aliás, o comportamento do R. consubstanciou a prática de 1 crime de ofensa à integridade física grave, previsto no artº 144º do CP, relativamente à CC, à qual foi atribuída uma IPP de 20%, teve de ser submetida a uma cirurgia plástica, afectando, de maneira grave, e permanente a sua capacidade de utilizar o corpo, provocando-lhe sensações particularmente dolorosas frequentes, sendo que este crime é punível com prisão de 2 a 10 anos, caso em que o prazo de prescrição seria de 10 anos, nos termos do artº 118º al. b) do CP; k) Qualquer ofensa corporal de que resulte uma sequela ou incapacidade permanente terá que ser considerada uma ofensa corporal grave; l) Face ao exposto, resulta da lei e é jurisprudência assente que em casos como o sub judice o direito de indemnização apenas prescreve no prazo mais longo de prescrição do respectivo procedimento criminal (cfr. ac. STJ de 22.2.94, BMJ 434º-625); m) Tal prazo é aplicável aos responsáveis meramente civis como o comitente e a seguradora, conforme tem decidido a Jurisprudência do STJ; n) O citado acórdão entendeu expressamente que o disposto no nº 3 do artº 498º também se aplica aos responsáveis meramente civis como o comitente e a seguradora; o) Neste mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 6.7.93, CJSTJ 1993, 2º, 180, e de 8.6.95, BMJ 448º, 363; p) Assim, ainda que não se entendesse que a obrigação de indemnização emergente de facto ilícito assume carácter global e unitário e, por isso, o prazo de prescrição só começa a contar da data em que foi efectuado o último pagamento, sempre a A. teria exercido o seu direito em tempo; q) Com efeito, a obrigação de indemnização, resultante de danos emergentes do acidente de viação e com o conteúdo dos artºs. 562º e ss. do CC, diz respeito a uma pluralidade de lesados e de eventos danosos ressarcíveis a cargo do obrigado. Ou seja, embora desdobrando-se por vários sujeitos e por várias parcelas, a obrigação de indemnização consequente do mesmo facto ilícito assume um carácter global e, de algum modo, unitário, para o obrigado, pois só quando tudo paga se pode entender ter cumprido a sua obrigação. Assim, os sucessivos acordos indemnizatórios a que chegue, não correspondem ao cumprimento integral da obrigação perante os lesados, nem o habilitam a liquidar a obrigação, designadamente para efeitos de exercício de direito de regresso, sob pena de, mesmo que pagos sucessivamente ao mesmo sujeito também ele titular de uma obrigação de indemnização global poderem ser considerados prescritos e outros não, relativamente ao falado exercício de regresso (cfr. ac. da Rel. de Évora de 10.10.2002); r) O sinistro teve lugar a 17.2.96, e a A. efectuou o pagamento do montante global de € 23.642.70, de forma repartida, entre 1996 e 17.4.2000, pelo que o procedimento criminal prescreveria em 2006; s) Ora, a acção interposta em 8.4.2005, pelo que a recorrente exerceu o seu direito atempadamente; t) Ainda que se considere que o prazo aplicável ao caso dos autos é de 5 anos, sempre a recorrente teria exercido o seu direito em tempo, ou seja 9 dias antes de perfazer cinco anos a contar da data do pagamento da última indemnização, liquidada à CC, em 17.4.2000, no valor de € 10.474,76; u) Sempre a A. teria exercido o direito em tempo, tendo em conta o prazo de prescrição de 10 anos, disposto no artº 118º al. b) do CP, a contar da data do acidente; v) Ainda que se aplicasse o prazo prescricional dos 5 anos e se entendesse que estamos perante uma obrigação cindível, sempre a A. teria exercido o seu direito em tempo no que tange ao montante de € 10.474,76, liquidado em 17.4.2000, pelo que quanto a este montante sempre teria que ter sido julgada procedente a apelação. Contra-alegou o recorrido, pedindo a confirmação do acórdão recorrido. Com os vistos, cabe agora decidir. No saneador/sentença, ponderou-se o seguinte: «…A jurisprudência largamente maioritária entende que o prazo de prescrição aplicável ao caso em apreço é o de 3 anos constante no art. 498º nº 1 do CC, aplicável ex vi nº 2 do mesmo preceito. É indubitável que o direito de regresso da seguradora nos termos do art. 19º c) do Dec.-Lei nº 522/85 de 31/12 só surge com a satisfação da indemnização uma vez que se trata de direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta - art. 306º nº 1 do CC. Coloca-se a questão de saber se o prazo de prescrição do direito de crédito da seguradora se inicia em relação a cada uma das pessoas que indemnizou no momento em que cada uma foi indemnizada ou apenas se inicia quando o credor de tal direito tiver ressarcido todas as obrigações parcelares. Há, com efeito, quem entenda que a obrigação de indemnização emergente de facto ilícito assume um carácter global e, de algum modo, unitário, para o obrigado, uma vez que apenas quando está tudo pago se mostra cumprida a obrigação. Contudo, dos art. 306º nº 1, 4, 498º nº 1 e 2 do CC e 19º c) do Dec.-Lei nº 522/85 de 31/12 parece resultar que, relativamente à satisfação de qualquer indemnização (total ou parcial, líquida ou ilíquida) exigível pelo lesado nasce para a seguradora de imediato o direito de regresso. Vejamos o caso em apreço. Tendo em atenção aos pedidos parcelares constantes nos art. 34º, 35º, 37º, 38º e 39º da p.i. e principalmente as datas de pagamento das mencionadas quantias pela A. aos lesados, datas essas que constam dos documentos juntos aos autos com a petição a fls. 43 a 67 que não foram impugnados pelo R, impõe-se concluir que já decorreram 3 anos sobre todas essas datas pelo que o alegado direito da A se encontra prescrito in totum…». Por seu turno, expendeu a Relação no acórdão em crise: «…entende a apelante que ainda não prescreveu o seu direito de regresso, pois é aqui aplicável o disposto no artigo 498º nº 3 do Código Civil, segundo o qual "se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável". Discordamos da tese da apelante. O nº 3 do artigo 498º só é aplicável em sede de indemnização aos lesados. Como já referimos, o que está aqui em causa não é a prescrição do direito de indemnizar o lesado (direito que prescreve nos prazos estabelecidos pelo artigo 498º do Código Civil). O que aqui se discute é a obrigação de reembolso que decorre de o garante (a autora/seguradora) ter satisfeito a obrigação de garantia (indemnização dos danos causados pelo acidente de viação por que foi responsável o seu segurado) e vir, agora, exigir deste, as quantias desembolsadas e os juros correspondentes, enquanto exercício do direito de regresso, com suporte jurídico nos artigos 524º do Código Civil e 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85. Para o caso dos autos - repete-se - o prazo de prescrição é unicamente o do nº 2 do artigo 498º do Código Civil, que é de três anos. Sendo assim, tendo o pagamento das indemnizações tido lugar entre 19.11.1996 e 17.04.2000, tendo a acção dado entrada em 08 de Abril de 2005, é mais que evidente que já prescreveu o direito de regresso da seguradora ora apelante…». Afigura-se que a solução dada pelas 1ª e 2ª instâncias é a correcta, mas não a respectiva fundamentação. Resulta do artº 498º, nº 2 do CC que o direito de regresso entre responsáveis prescreve no prazo de três anos, a contar do cumprimento. Acrescenta a nº 3 do mesmo artigo que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais largo, é este o prazo aplicável. As instâncias entenderam que este último número só é aplicável ao direito à indemnização a que se reporta o nº 1, e não também ao direito de regresso referido no nº 2, cujo prazo de prescrição fixam, sempre, em apenas três anos. Daí que a Relação tenha postergado a possível relevância de grande parte da matéria articulada pela A. e controvertida nos autos (o modo como o acidente de viação ocorreu e os danos por ele causados), tomando em consideração apenas os seguintes factos, que teve já por assentes: 1- A Autora propôs a presente acção em 08 de Abril de 2005; 2- No exercício da sua actividade comercial segurou o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-.., propriedade do réu, por contrato titulado pela apólice nº ./.. ... -......... - doc. fls. 43; 3- No dia ... de Fevereiro de 1996, na Avª ............, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação, cerca das 02.50 horas, em que foram intervenientes o veículo ...-...-...., na altura conduzido pelo réu e o veículo ligeiro de passageiros ...-...-...., conduzido por DD ; 4- Logo após o acidente, o réu foi testado pela autoridade policial e acusou uma taxa de alcoolemia de 1,03 gs/litro - doc. fls. 23; 5- A autora, nos termos do contrato de seguro outorgado, ressarciu todos os lesados pelo acidente em apreço no que despendeu a quantia de € 23 .642,70 - doc. fls. 34 a 41; 6- Os pagamentos tiveram lugar entre 19.11.1996 e 17.4.2000. Afigura-se, todavia, que o prazo de 5 anos mencionado no nº 3 do artº 498º do CC também é aplicável ao direito de regresso, caso se verifique o único requisito para a sua aplicação, que é o facto ilícito constituir crime sujeito a prazo de prescrição mais longo do que o dos nºs 1 e 2 desse normativo. É justamente por se aplicar quer ao nº 1, quer ao nº 2, que a regra do nº 3 surge a seguir a esses dois primeiros números do artº 498º, e não logo a seguir ao nº 1 onde naturalmente seria colocada se fosse intenção do legislador aplicar o alargamento do prazo apenas ao direito à indemnização referido no nº 1, e não também ao direito de regresso mencionado no nº 2. Vai nesse sentido aliás a jurisprudência conhecida do Supremo. Assim se entendeu pelo menos nos seguintes arestos: - De 1.6.99, Processo 99A305, em www.dgsi.pt, com relato do Conselheiro Martins da Costa, de cujo sumário se respiga que o prazo de prescrição do direito de regresso é o previsto no artº 498º, nº 2 do CC, sem prejuízo do disposto no seu nº 3; - De 13.4.2000, publicado no BMJ 496, pág. 246 e segs. e sumariado em www.dgsi.pt, processo ....B....., relatado pelo Conselheiro Sousa Inês, aí se decidindo que o alargamento do prazo de prescrição estabelecido no artigo 498º, nº 3 do CC se aplica a qualquer das hipóteses previstas nos números anteriores. Ora, a A. articulou na p.i., que: I- O acidente de viação ocorreu por o condutor do veículo automóvel segurado na A. conduzir com excesso de álcool no sangue e devido a isso ter cometido as infracções que discriminou; II- A sinistrada CC sofreu ferimentos graves designadamente traumatismo craniano encefálico, pálpebra superior esquerda, fronte e fractura/luxação da anca esquerda e, em consequência foi submetida à realização de exames médicos, cirurgia, prótese total da anca, tratamentos médicos, fisioterapia e acompanhamento médico que representaram um sofrimento incalculável, tendo sido internada designadamente no Hospital da CUF e no Hospital Curry Cabral; III- Também como consequência directa e necessária do acidente dos autos a condutora do veículo FV, DD, sofreu lesões, designadamente na cabeça e pernas, e a sinistrada DD sofreu lesões, designadamente escoriações nas pernas; Pode por isso vir a dar-se o caso de se provar a factualidade articulada pela A. e impugnada pelo R., porventura integradora da prática, por este, de crimes para os quais a lei estabelece abstractamente prescrição sujeita a prazo de cinco anos (artºs 148º, nº 1 e 118º, c) do CP). A tanto não obstando a circunstância de o R., condutor do carro segurado na A., ter sido absolvido na acção penal, com trânsito em julgado, consoante a sentença crime junta aos autos com a contestação, por fotocópia, e não impugnada. Com efeito, a lei processual civil relativa à eficácia da decisão penal absolutória em nada desmente e antes confirma o que se disse. A presunção legal de não culpa do arguido absolvido em acção penal, prevista no nº 1 do artº 674º-B do CPC, é ilidível por prova em contrário, que pode ser feita, designadamente, por presunção judicial, prevalecendo aquela presunção legal sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil, como se diz no nº 2 desse preceito. Assim se decidiu, v.g. no acórdão do STJ, de 29.6.2000, com relato do Conselheiro Miranda Gusmão, sumariado na pág. 37 do Boletim de Circulação Interna nº 42. Por outro lado, a circunstância de haver uma pluralidade de credores a quem a A. indemnizou, entre 19.11.1996 e 17.4.2000, em nada interfere, pois, ao invés do que sustenta a A./recorrente, o início do prazo de prescrição deve ser contado desde a data de cada um dos pagamentos, e não apenas desde o último acto de pagamento, não se sufragando a tese de que a A. seguradora cumpriu uma só obrigação de indemnização derivada do mesmo facto ilícito, com carácter global e unitário, e de que só se pôde dar por cumprida a obrigação depois de tudo ter pago aos diversos credores. Na verdade, a lei não distingue os casos de unidade ou pluralidade de lesados, no que concerne ao início do prazo de contagem de prescrição dos créditos resultantes do direito de regresso (artºs 306º, nº 1 e 498º, nº 2 do CC). O princípio geral é o de que o início do prazo de prescrição se inicia na data em que o lesado soube do seu direito, independentemente da data em que conheceu quem era o responsável ou a extensão do dano (artºs 498º, nº 1 e 569º DO CC), e a A. soube do seu direito de regresso logo que fez cada um dos pagamentos, altura em que cumpriu a sua obrigação para com cada um dos credores. No caso vertente havia uma pluralidade de obrigações da A. seguradora perante a pluralidade de credores, titulares de direitos de indemnização autónomos, pelo que o prazo de prescrição do crédito de regresso da A. iniciou-se relativamente a cada um dos pagamentos efectuados (artº 306º, nº 1), altura em que surgiu o direito de regresso, o qual, no caso da solidariedade passiva, é uma espécie de direito de reintegração (ou de direito à restituição), concedido por lei a quem, sendo devedor perante o accipiens da prestação, cumpre, todavia, para além do que lhe competia no plano das relações internas (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Reimpressão da 7ª Edição, pág. 346 e seg.). Nesse mesmo sentido decidiu o STJ, v.g. nos acórdãos de 28.10.2004, sumariado e com texto integral em www.dgsi.pt, processo 04B3385, com relato do Conselheiro Salvador da Costa, e de 20.6.2006, na Revista ....../06-1 (tirado pelo mesmo colectivo que está a julgar o presente recurso). Nesta conformidade, tendo a acção sido proposta em 8.4.2005, e devendo o R. ser considerado citado 5 dias depois, o único possível crédito de regresso não prescrito seria o concernente ao pagamento efectuado à CC em 17.4.2000 (itens 35º e 36º da p.i. e doc. 16 junto com a mesma peça), estando os demais prescritos, por os respectivos pagamentos terem ocorrido há mais de cinco anos relativamente à data da citação nesta acção. Sucede porém que, como se vê da aludida sentença da acção penal e a própria A. reconhece no item 36º da p.i., o crime do artº 148º, nº 1 do CP de que era acusado o R. e em que era ofendida a CC, não chegou a julgamento por esta ter deduziu pedido cível na acção nº 61/97, da 2ª secção da 9ª Vara Cível de Lisboa e o procedimento criminal depender de queixa (nº 4 do artº 148º), o que se traduziu, nos termos do nº 2 do artº 72º do CPP, em renúncia do direito ao procedimento criminal. Sendo assim, atendendo a que o sinistro estradal eclodiu em 17.2.96, e logo no ano seguinte a CC renunciou à queixa-crime (portanto dentro do prazo de prescrição previsto no nº 1 do artº 498º do CC, é este o prazo prescricional aplicável, ex vi nº 2, ibidem, e não o prazo alargado contemplado no nº 3 do mesmo diploma legal. É que, como bem se salienta na contra minuta recursória, nos casos em que é necessária a queixa para haver procedimento criminal e o titular do direito de queixa o deixa prescrever, ou a ele renuncia (como aqui sucedeu), torna-se impossível aplicar o prazo mais amplo previsto no nº 3 do artº 498º, já que o direito de queixa se configura como conditio qua non. A ratio legis do nº 3 do artº 498º é a de que se os factos podiam ser apreciados para além dos três anos no campo do direito penal, não se compreenderia que o não pudessem ser também para o efeito de apuramento da responsabilidade civil na acção civil. Segundo Antunes Varela (citado no acórdão do STJ, de 14.12.1988, no BMJ 382, pág. 488 e segs.), desde que se admita a possibilidade de o facto, para efeito de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil. Concordantemente com a sobredita razão de ser da lei, se decidiu no aresto atrás indicado que se o procedimento criminal depender de queixa que não tenha sido tempestivamente deduzida, ao direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual é aplicável, não o prazo mais longo da prescrição do respectivo procedimento criminal, conforme o nº 3 do artº 498º do Código Civil, mas o prazo de três anos estabelecido no nº 1 do mesmo preceito. E também no acórdão do STJ, de 13.4.1994, na CJSTJ 1994, II, 52, se decidiu que integrando os factos o crime de ofensas corporais graves, cometido por negligência, e não demonstrando o autor que apresentou queixa, o prazo de prescrição é de 3 anos. Se após o decurso do prazo de três anos já não era admissível discutir na acção penal o eventual crime p.p pelo artº 148º, nº 1 do CP cometido na pessoa da CC – por esta ter renunciado anteriormente à queixa-crime – como admitir a acção de regresso, decorridos já os falados três anos? Admitir-se isso seria ir contra a ratio do nº 3 do artº 498º da lei substantiva! Inaplicável que é, dest’arte, o prazo alargado do nº 3 do artº 498º do CC igualmente ao crédito de regresso, da A., de € 10.474,76, proveniente do pagamento que fez, em 17.4.2000, à lesada CC, acordam em: I- Negar a revista, confirmando a parte dispositiva do acórdão confirmatório da Relação, posto que com diferente fundamentação; II- Condenar a recorrente nas custas recursórias. Lisboa, 26 de Junho de 2007 Relator: Faria Antunes Adjuntos : Sebastião Póvoas Moreira Alves |