Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO CONTAGEM DE PRAZO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. O prazo estabelecido no art. 498.º-1 do CC. conta-se a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito e o pode exercer. II. Numa acção de indemnização, o momento em que o direito pode ser exercido é aquele em que sejam conhecidos do lesado os pressupostos da acção, traduzidos nos seus elementos fácticos, e não o do reconhecimento judicial da sua verificação e qualificação. III. A prescrição interrompe-se pela citação, notificação judicial, acto equiparado ou compromisso arbitral. IV. Deve considerar-se equiparada a notificação judicial a manifestação feita no seio de embargos de terceiro, pelo titular do direito, de que irá propor ou que não prescindirá de propor acção de indemnização pelos danos por si sofridos, causados pelo lesante (exequente), com a efectivação da penhora requerida por este, sobre bens do embargante terceiro, e que não pertencem ao executado. V. Quando o acto interruptivo da prescrição ocorre no seio de uma acção, o novo prazo prescricional só começa a correr após o trânsito em julgado da decisão tomada ou a tomar no seio desse processo. Assim, só após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, nos quais o embargante tenha manifestado o propósito de exercer acção de indemnização pelos danos contra si ilicitamemte causados pelo embargado-exequente, recomeça o novo prazo prescricional para o exercício dessa acção de indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA e marido, BB, instauraram em 15 de Setembro de 2008, acção com processo ordinário, contra CC e esposa, DD, pedindo - a condenação dos RR. no pagamento da quantia de 31.000,00 euros, acrescida de juros legais a contar da citação até integral pagamento. Para o efeito, invocaram como causa de pedir, prejuízos que os RR. lhes causaram com uma penhora promovida e executada em 2003.11.12 com remoção de bens de um estabelecimento comercial, e que só veio a ser possível pôr-lhe cobro e ser levantada através de embargos de terceiro, por si instaurada, e que lhes foi inteiramente favorável. Os RR. contestaram o direito à indemnização, invocando designadamente a prescrição do direito invocado pelos AA., assente no facto de terem estes tido conhecimento da penhora e da remoção no próprio dia 2003.11.12, e só haver dado entrada em juízo a presente acção 2008.09.15, ou seja, muito para além do prazo de três anos. Na réplica os AA. pugnaram pela improcedência da arguida excepção, alegando que, logo na interposição dos embargos de terceiro, em 2003.11.21, manifestaram intenção de exercer o direito agora invocado e que o acórdão que decidiu os embargos de terceiro foi proferido em 2005.11.21 só lhes havendo sido restituídos os bens em 2006.03.16, pelo que, só podendo exercer o direito a partir do trânsito da Sentença, os três anos previstos para a prescrição ainda não haviam ocorrido. No Saneador foi logo proferida decisão julgando procedente a excepção de prescrição, absolvendo com isso os RR. do pedido. Inconformados com a decisão, recorreram os AA., tendo a Relação vindo a confirmar a decisão da primeira instância, sem votos de vencido. Os AA. continuaram inconformados e pediram Revista extraordinária, apresentando as respectivas alegações de recurso. Os RR. sustentaram a inadmissibilidade do recurso. Atendendo a que o processo actual foi instaurada já após 1 de Janeiro de 2008, e se estava já perante o regime da “dupla conforme”, o recurso foi admitido no STJ pela formação de Juízes Conselheiros designados para apreciação preliminar sumária a que se reporta o art. 721.º-A., n.º3, à luz do fundamento previsto no art. 721.º-A, n.º1-c) do CPC. para a Revista Excepcional . Foram entregues aos Exm.ºs Adjuntos cópias do Projecto de Acórdão, para o terem já presente no prazo dos vistos, que corre em simultâneo, atendendo ao disposto no art. 726.º e 707.º do CPC. II. Âmbito do recurso Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, vamos começar por transcrever as “conclusões” apresentadas pelos recorrentes em sede alegacional, uma vez que nelas se encontram os fundamentos pelos quais pedem a alteração da decisão recorrida, aí traçando as questões que pretendem ver apreciadas. Assim: “CONCLUSÕES: A) O Acórdão fundamento que se junta e o Acórdão de que recorre debruçam-se sobre as mesmas questões: responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos, sobre o momento em que o prazo de prescrição começa a correr e sobre acto que possa ser considerado interruptivo da prescrição, e estão em contradição sobre tais questões. B) Os Recorridos incorreram em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos ( aplicando-se por isso o prazo previsto no artigo 498, n.º 1 do Código Civil ) não estando prescrito o direito de indemnização dos Recorrentes aquando da propositura da acção a qual ocorreu em 15 de Setembro de 2008. C) O prazo de prescrição do direito de indemnização invocado pelos Recorrentes não se inicia a partir da data realização da penhora e remoção dos bens - a qual ocorreu em 12 de Novembro de 2003 -, iniciando-se apenas com o trânsito em Julgado do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/11/2005, pois só nesta data foi reconhecido aos Recorrentes em definitivo o direito aos bens penhorados e removidos do seu restaurante, sendo que só em 16 de Março de 2006, os bens penhorados foram restituídos aos Recorrentes. D) O prazo da prescrição a que se reporta o art° 498.º do Código Civil, implica que se exija o conhecimento, pelo lesado, de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização. E) De resto, o prazo previsto no artigo 498, n° 1 do Código Civil, só começar a contar a partir do momento em que o lesado tem conhecimento de todos os pressupostos ( facto, ilicitude, nexo de causalidade, culpa e dano ). Só com o trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos de embargos de terceiro é que os Recorrentes têm conhecimento da ilicitude da conduta dos Recorridos. F) Sem prescindir, os Recorrentes como a dedução dos embargos de terceiro em 21/11/2003 manifestam desde logo directa e indirectamente a intenção de exercer o seu direito à indemnização, e, assim sendo, interrompeu-se a prescrição, interrupção essa que se manteria até ao trânsito em julgado da decisão que viesse a ser proferida sobre os embargos deduzidos - o que aconteceu com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Novembro de 2005. G) Assim sendo, tendo a presente acção dado entrada em Juízo em 15 de Setembro de 2008, não ocorre a prescrição prevista no artigo 498, n.º 1 do Código Civil H) O douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 306.º, 321.º , 323.º , 326.º e 327.º do Código Civil.” Da leitura de tais conclusões vemos que duas questões se mostram colocadas, embora uma a título principal e outra a título subsidiário. A questão principal consiste em determinar a partir de quando deve contar-se o prazo de prescrição do direito a indemnização dos AA. contra os RR., fundada em penhora executada sobre bens relativamente aos quais os ora AA.deduziram embargos de terceiro que foram julgados procedentes: a) da data em que os aqui AA. tiveram conhecimento da penhora? b) ou da data em que os embargos foram decididos e a respectiva decisão julgada transitada? A questão colocada apenas a título subsidiário, pode formular-se nos termos seguintes: a) ocorreu interrupção da prescrição com a manifestação dos embargantes, nos próprios embargos, de que iriam oportunamente peticionar indemnização contra os ora RR. pela actuação de terem nomeado indevidamente à penhora bens próprios destes.? b) e em caso afirmativo, a partir de quando se deveria reiniciar a respectiva contagem? III. Fundamentação III-A) Os factos Estão considerados assentes os factos seguintes: “1 ° - A presente acção deu entrada em juízo no dia 2008.09.15; 2° - A 2003.11.12 foram penhorados e removidos os bens dos AA. indicados no artigo 4° da petição inicial; 3° - A 2003.11.21 os AA. deduziram embargos de terceiro no âmbito dos autos em que foi efectuada a penhora; 4° - Em 2005.11.21 foi proferido acórdão julgando procedentes os embargos de terceiro deduzidos pelos AA.” III-B) O Direito A prescrição consiste na possibilidade de alguém se opor ao exercício de um direito em virtude de este não ter sido exercido durante um certo lapso de tempo. O que a lei pretende ou propõe com a prescrição é proteger a segurança jurídica e, ao mesmo tempo, sancionar a negligência do titular do direito. Por isso, refere o art. 304.º do CC. ,“Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, de qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.” O direito não se extingue com a prescrição; a diferença é que o direito passa a ter como contraponto não uma obrigação juridicamente exigível, mas uma obrigação natural. A respeito da prescrição por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, enuncia o art. 498.º-1 do CC. o seguinte: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.” Ora bem: Nenhuma das partes questiona a respectiva aplicação ao caso concreto do art. 498.º-1 do CC., no qual aliás a própria Relação fundou a decisão, divergindo, no entanto, os Recorrentes AA. a respeito da interpretação que lhe foi dada. Para os AA., o conhecimento do direito só se dá com o reconhecimento da existência dos pressupostos concretos, efectivos, condicionadores da responsabilidade, o que, in casu, segundo sua interpretação, só sucedeu com a decisão tomada nos embargos de terceiro, que definiu a actuação dos aqui RR. como ofensiva dos direitos dos AA. (ilicitude do acto). Para os RR., no entanto, tal como sustentado na decisão recorrida, o conhecimento do direito manifestou-se com a verificação e o conhecimento por parte dos AA. dos factos (pressupostos) onde supostamente assenta a obrigação juridicamente exigível imputada aos RR., cujo direito os AA. se arrogam e aqui pretendem exercer. Na linha da interpretação perfilhada no Acórdão recorrido concluiu-se no Tribunal da Relação que o direito à indemnização se encontrava prescrito, porque entre 2003.11.12 (momento da penhora, em que o A. teve conhecimento da violação do seu direito sobre os bens) e a propositura da presente acção (2008.09.15) haviam decorrido mais de três anos. Sustentou-se que teriam os embargantes de deduzir pedido indemnizatório dentro desse prazo, ou seja, a partir do conhecimento do facto danoso para evitarem a prescrição, uma vez que já tinham ao seu dispor o conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil para a exigir, onde se incluía, em seu dizer, a ilicitude do acto imputada aos requerentes, seus promotores, e verificados também os demais pressupostos. Os Recorrentes discordam desse entendimento, porque interpretam o art. 498.º-1 do CC. ligando o conhecimento do direito por parte dos autores (ao abrigo do qual se funda o pedido de indemnização) como sendo aquele em que é reconhecida a estes a existência desse direito e sua violação, ou seja, reportam o início da contagem da prescrição à decisão que define como indevida ou injustificada a penhora decretada (decisão tomada nos embargos de terceiro), pois entendem que é a partir daí que fica definido e plasmado o acto ilícito donde podem emanar os efeitos danosos, e consequentemente, o direito à indemnização. E assim sendo, o momento em que podem exercer o próprio direito só nasce com a sentença que considerou que a penhora não era de manter e deveria ser levantada. Há aqui no entanto um pequeno equívoco na argumentação dos recorrentes: A lei não exige que o início do prazo prescricional se dê com o momento em que o direito fique definido ou judicialmente reconhecido, mas tão só e apenas que seja conhecida do lesado o direito à indemnização pela produção dos danos e possa ser exercido (1) : Ora o direito de indemnização previsto no art. 498.º-1 (responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos quando não tenha na sua fonte um crime), pode ser exercido logo que conhecidos do lesado os respectivos factos pressupostos. Com efeito, os pressupostos preenchem-se com factos e todos os factos eram já conhecidos dos AA.. O que não era conhecida era a qualificação que o Juiz iria atribuir ao acto promovido pelos Recorrentes que levou ao decretamento da penhora de seus bens. A prosseguir-se o entendimento dos Recorrentes, não podia instaurar-se nenhuma acção de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual, sem que houvesse outra acção anterior, de simples apreciação, que definisse a natureza do acto (lícito ou ilícito). É este o entendimento maioritário sufragado no Supremo, expresso designadamente nos Acs. do STJ nas datas e processos seguintes: - 2005.11.03 (Pires da Rosa, Custódio Montes e Neves Ribeiro) no processo 04B4235; (2) - 2005.11.29 (Salvador da Costa, Ferreira de Sousa, Armindo Luís) no processo 05B3557, - 2007.05.29 (Ribeiro de Almeida, Nuno Cameira, Sousa Leite) no processo n.º 07A1340; - 2009.09.22 (Alves Velho, Moreira Camilo e Urbano Dias), no processo n.º180/2002.S2.(3) - todos eles in www.dgsi.jstj.pt O pressuposto da ilicitude deve por isso aferir-se em função da versão apresentada pelo A., sendo que é nessa perspectiva que o Juiz deve julgar se houve ou não violação do direito, e se essa violação foi lícita ou ilícita, e se foi através dela que resultaram os factos danosos. Assim sendo, o prazo de prescrição de três anos para a acção indemnizatória não tem que aguardar pelo resultado da qualificação quanto à natureza do acto em qualquer acção (designadamente embargos de terceiro), começando a contar-se da data em que o lesado teve conhecimento do direito que, em sua perspectiva, lhe assiste, isto é, em que já o pode exercer, o que acontecia, in casu, logo que foi notificado da penhora dos bens (2003.11.12.) e com ela passou a ter prejuízos, pois nela viu a ofensa injustificada e ilícita do seu direito de propriedade por nada dever ao exequente e ficar privado de disposição sobre os referidos bens. Podemos dizer, desta forma, e à partida, que a prescrição para propositura da acção indemnizatória pelos danos já produzidos e conhecidos até à data dos embargos, tenderia a verificar-se-ia, efectivamente, em 2006.11.12. (4) A argumentação das instâncias não merece censura nas afirmações feitas assim, de um modo genérico, a esse respeito. No entanto, houve nela um importante lapso, porque não foi introduzido no Acórdão recorrido um dado essencial, também invocado pelos AA., e que, em nosso entender constitui a pedra angular da solução do problema: A interrupção da prescrição: É que o art. 323.º-1 do CC estipula que a prescrição se interrompe “pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” E o n.º 4 refere que “É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.” Donde se conclui que tem de considerar-se interrompido o prazo prescricional a partir do momento em que nos embargos de terceiro os aqui AA. (aí embargantes), exprimiram a intenção de exercer o direito à indemnização por se verem, pelo menos na sua perspectiva, (ilicitamente) privados de bens que lhes pertenciam (e não ao executado). Ora, de acordo com o art. 326.º-1, “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte.(sublinhado nosso) Ora o que nos diz o n.º 1 do artigo seguinte (art. 327.º)? Diz-nos que “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado (sublinhado nosso) ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”. E assim sendo, como o “acto equiparado a notificação” ocorreu no seio dos embargos de terceiro, o novo prazo de prescrição só começaria a contar-se a partir do trânsito em julgado da decisão dos próprios embargos. Em termos práticos isto significa que o prazo de três anos só começaria a contar-se a partir de 2005.11.21, pelo que, quando a presente acção de indemnização foi instaurada, ou seja, em 2008.09.15, o prazo prescricional ainda não havia ocorrido. A menção de que se pretendia exercer o direito de pedir indemnização aos RR., estava expressa nos embargos de terceiro, pelo que o conhecimento dado aos RR. dessa intenção, fora feito portanto através de meio idóneo. Pelo exposto, concede-se a Revista. IV. Decisão Na concessão da Revista, revoga-se o não obstante douto Acórdão da Relação e a Sentença, e em sua substituição julga-se não verificada a prescrição do direito invocado, pelo que deverá a acção prosseguir, com a selecção da matéria assente e da base instrutória. Custas pelos RR. (recorridos). - tabela I-B. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010 Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Helder Roque _____________________________ (1) O art. 306.º-1, 1.ª parte, diz apenas que “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido” (2) Nele se escreveu: “(…) O direito a ser indemnizado existe ou não existe , mas se existe, existe e é conhecido a partir desse preciso momento. Não passa a existir e a ser conhecido apenas no momento - posterior - em que vier a ser reconhecido por decisão judicial transitada.” “(…) o prazo é contado a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu, e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento. (…)”. (3) Escreveu-se então: “(…) a partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respectiva indemnização, sem prejuízo de o prazo poder estender-se até 20 anos relativamente a danos – a novos danos – de que só tenha tomado conhecimento nos triénio anterior.(…)” (4) A lei processual admite que corram em paralelo as acções destinadas à determinação da ilicitude do acto (in casu, penhora, à qual se reage através de embargos de terceiro) e a acção indemnizatória fundada na culpa ou dolo na sua promoção, como aliás sustentado no Ac do STJ 05B3557 (Salvador da Costa, Ferreira de Sousa e Armindo Luís, já acima citado), in www.dgsi.stj.pt |