Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
929/11.0TXPRT-AD.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
LIBERDADE CONDICIONAL
REVOGAÇÃO
EXECUÇÃO SUCESSIVA DE PENAS
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – O mecanismo providencial do habeas corpus visa apenas e só, apreciar e decidir se em determinado retrato, se verifica algum dos fundamentos expressos na lei, como de detenção e / ou prisão ilegal, não se apreciando ou decidindo sobre o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco os eventuais erros processuais que possam ter operado, pois, esses devem ser apreciados por outras vias, mormente o recurso ordinário.

II – Assim, não pode nem deve ser o mesmo tratado e usado de forma indevida, desprovida de suporte robusto e cabível nas apertadas exigências legais fixadas e, muito menos, como via para atingir / atacar eventuais discordâncias quanto a soluções substancial e processualmente seguidas que, por inércia e / ou incúria, não o foram atempadamente questionadas.

III – Nessa senda, não cabe no âmbito deste instituto discutir aspetos relacionados com o entendimento tido pelos Tribunais da Condenação e de Execução de Penas quanto à possibilidade de haver apreciação da liberdade condicional em caso de situação envolvendo remanescente de pena de prisão em virtude da revogação da liberdade condicional concedida e, bem assim, se é ou não aplicável o instituto da liberdade condicional obrigatória cumpridos que sejam 5/6 de uma pena superior a 6 anos de prisão, resultante de um cumprimento sucessivo de penas englobando aquela.

IV – Muito menos, quando é o próprio recluso Requerente que, a ser-lhe aplicável o regime da liberdade condicional obrigatória, expressamente afirma que o marco dos 5/6 ainda não operou.

V- Emergindo que o recluso Requerente mais não fez do que tentar obter a sua libertação por mecanismo que, como claramente reconhece, não tem a menor aplicação ao seu caso,  omitindo socorrer-se dos efetivos meios, de que podia, para que a sua situação que pretende questionar fosse apreciada no momento preciso e próprio, e sendo certo que muito antes deste pedido tinha já conhecimento, por diversos momentos, da liquidação das penas sucessivas que cumpre, e contra tal nunca reagiu, entende-se que está patente quadro de pedido manifestamente infundado.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. AA (adiante recluso Requerente), atualmente preso no Estabelecimento Prisional 1, em cumprimento de penas sucessivas de prisão, à ordem dos processos nºs 797/08.0....., do Tribunal da Comarca do Porto Este – Juízo Central Criminal de ... – Juiz ... e 347/19.2....., do Tribunal da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., no âmbito do Processo Único de Recluso (PUR) que corre os seus termos sob o nº 929/11.0TXPRT no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, Juízo de Execução de Penas de Coimbra – Juiz ..., vem requerer ao Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através de Ilustre Advogado constituído, a providência de habeas corpus, (…) nos termos do artigo 31º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 222º e seguintes do Código de Processo Penal (…), invocando para tanto: (transcrição1)

(…)

I. FACTOS:

1. O Requerente encontra-se legalmente privado da liberdade, actualmente detido no estabelecimento Prisional 1.

2. O Tribunal de Execução de Penas (TEP) mantém o Requerente privado da liberdade, tendo recentemente determinado a realização da audiência de apreciação da possibilidade de concessão da liberdade condicional dos supostos 2/3 de cumprimento de pena,

3. Mas de uma forma que, a nosso ver incompreensível, omite uma conclusão que ele próprio escreve no relatório e dados biográficos do ora Requerente: é que ele já atingiu os 5/6 da pena global necessários para acesso à liberdade condicional.

4. De facto, da análise da ficha biográfica emitida pelo próprio TEP (…) constata-se um erro manifesto na contagem da pena global.

5. Tal erro resulta numa interpretação e soma inadequadas das penas impostas, implicando uma prorrogação indevida do tempo de reclusão.

6. Consequentemente, o Requerente permanece detido para além do prazo legalmente admissível, numa clara violação dos seus direitos fundamentais.

7. Ourossim, é o próprio TEP quem o escreve e postula na ficha biográfica do Recluso,

8. Definindo como data em que atingiu os 5/6 de cumprimento da pena o dia 22 de janeiro de 2024.

9. Data essa em que o ora Requerente deveria ter sido libertado, de acordo com o Código Penal Português, art.63º, nº3.

10. Na verdade, o ora Requerente cumpre, sucessivamente, no Estabelecimento Prisional 1, as seguintes penas.

a. 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão relativa ao remanescente da pena que lhe foi imposta no processo nº 797/08GAPFR (após revogada a liberdade condicional que lhe foi concedida, com o fundamento de ter sido cometido um crime doloso durante a vigência daquele regime), no âmbito do qual foi condenado pela prática de 1 (um) crime de homicídio e 1 (um) crime de detenção de arma proibida numa pena global de 13 anos e 3 meses.

b. 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão que lhe foi imposta no processo nº 347/19.2....., pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física grave

11. Deverá, por isso, atender o TEP à data que ele próprio fixou na ficha biográfica do Recluso, e determinar a colocação em liberdade do ora Requerente.

Sem prescindir,

12. E em relação à contagem das 2 penas, não poderá o ora Recluído abstrair-se da circunstância relacionada com a recente jurisprudência do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 909/2023, proferido no Processo nº 289/2022,

13. De acordo com a qual se deverá considerar inconstitucional o art. 63º, nº 4 do Código Penal, na medida em que

"Julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos l.º, 2.ºe 25.º, n.º 1, da Constituição."

(…)

19. É precisamente esta a situação dos autos: a prisão do Requerente encontra-se ilegalmente prolongada para além do prazo legal permitido, devido a erro de contagem das penas para efeitos de concessão de liberdade condicional.

(…)

21. O artigo 63.º, n.º 3 do Código Penal estabelece que "Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas."

22. Ora, o cômputo das penas, e, por conseguinte, dos 5/6, deve ser feito sobre totalidade das penas aplicadas,

23. O que, no presente caso daria como data de colocação em liberdade o transato dia 22 de Janeiro de 2024.

24. A doutrina e jurisprudência reiteram que a violação deste critério de contagem configura violação do princípio da legalidade e do princípio da execução das penas nos termos da Constituição.

C. Erro de Cálculo por Parte do TEP

25. Conforme resulta da ficha biográfica junta pelo próprio TEP, este cometeu um erro na apreciação do cômputo da pena global do Requerente que ele próprio definiu.

26. Este erro levou a que o TEP não atendesse à contagem de 5/6 do cômputo das penas que ele próprio fez, definindo em sede de liquidação adicional uma data muito posterior ao que legalmente resulta das condenações acumuladas ou do cúmulo jurídico aplicado - mas que não sabemos qual irá ser,

27. Pois que em lado algum o TEP define uma outra data que não esta referida: 22 de Janeiro de 2024.

28. Tal conduta configura erro grosseiro da administração da justiça penal, traduzindo-se numa privação de liberdade indevida.

29. A situação factual e documental evidencia que o Requerente já atingiu há muitos meses os 5/6 da pena e deveria, por conseguinte, ter sido considerado para efeitos de liberdade condicional,

30. Desde logo, para efeito de aplicação da regra contida no nº 3 do art. 63º do Código Penal.

31. O TEP, ao não proceder à correta contagem e ao manter o Requerente preso para além do prazo admissível, atua em flagrante violação da Constituição, da lei penal e do direito à liberdade.

SEM PRESCINDIR

32. Ainda que se considerasse apenas a contagem do somatório das penas efectivamente por cumprir, teríamos:

a. Os 3 anos e 3 meses da pena inicial

b. Os 4 anos e 4 meses da nova pena para ser cumprida

33. Dará um total de 91 meses para cumprimento integral de pena.

34. Ora, os 5/6 previstos nesse mesmo artigo 63º, nº 3 do Código Penal deste cumprimento sucessivo de penas será atingido no próximo mês de Outubro de 2025,

35. Data em que, por força de Lei e desse mesmo dispositivo deverá o Tribunal determinar, caso nenhum entrave o justifique, a libertação condicional do ora Requerente.

(…)

42. A manutenção da prisão de AA, com base em erro de contagem de penas, constitui violação direta dos direitos fundamentais à liberdade, à legalidade e à execução das penas nos termos da lei.

43. A sua liberdade deve ser imediatamente restabelecida através da presente providência.

Nestes termos, requer-se a V. Exa.:

a. Que se digne admitir a presente providência de habeas corpus;

b. Que, com a máxima urgência, se determine a averiguação da legalidade da prisão do Requerente;

c. Que se reconheça o erro de contagem das penas praticado pelo TEP;

d. Que se declare a prisão atual como ilegal por manter o Requerente detido para além do prazo legal.

2. Da informação prestada, em respeito ao que se consigna no artigo 223º, nº 1 – parte final – do CPPenal, notando sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão do recluso Requerente, consta: (transcrição)

(…)

O recluso AA encontra-se a cumprir em execução sucessiva as seguintes penas por decisões transitadas em julgado:

a)remanescente de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão, à ordem do processo n.º 797/08......, em consequência da revogação da liberdade condicional concedida entre 03.12.2018 e 03.01.2022 [cumprida entre 07.09.2021 e 07.10.2024] pela prática de crime de homicídio e crime de detenção de arma proibida da pena inicial única de 13 anos de prisão;

b)pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, à ordem do processo n.º 347/19.2....., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., pela prática, como reincidente, de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelos artigos 75.º, nº 1, 143.º e 144.º, alíneas a) e b), do Código Penal – em execução.

O recluso encontra-se privado ininterruptamente da liberdade desde: 11.07.2019.

Antes desta data, esteve no Estabelecimento Prisional 2 em cumprimento da pena única de 13 anos de prisão, à ordem do processo n.º 797/08.0....., da Comarca do Porto Este - Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., pela autoria de um crime de homicídio e de um crime de detenção de arma proibida, mas por decisão proferida em 03.12.2018, o condenado foi colocado em liberdade condicional depois de cumpridos dois terços da pena. Foi fixada a data de 03.01.2022 para o termo do período da liberdade condicional, tendo o condenado sido libertado em 03.12.2018.

Por decisão transitada em julgado no apenso de incumprimento da liberdade condicional (apenso V), foi revogada a liberdade condicional aplicada em 03.12.2018 e determinada a execução da pena de prisão ainda não cumprida no processo n.º 797/08.0....., da Comarca do Porto Este - Juízo Central Criminal de ... – Juiz ... – o remanescente de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão [período entre 03.12.2018 e 03.01.2022] .

Segundo jurisprudência obrigatória do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2019 “havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no art.º 63.º n.º 4 do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.”, observa-se assim, que a pena residual de 3 anos e 1 mês terá de ser cumprida na íntegra não podendo o arguido dela beneficiar de liberdade condicional.

Logo, de harmonia com os elementos disponíveis nos autos, encontrando-se o arguido AA está sujeito ao cumprimento das seguintes penas:

a)remanescente de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão, à ordem do processo n.º 797/08......, em consequência da revogação da liberdade condicional concedida entre 03.12.2018 e 03.01.2022 [cumprida entre 07.09.2021 e 07.10.2024] pela prática de crime de homicídio e crime de detenção de arma proibida da pena inicial única de 13 anos de prisão;

b)pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, à ordem do processo n.º 347/19.2....., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., pela prática, como reincidente, de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelos artigos 75.º, nº 1, 143.º e 144.º, alíneas a) e b), do Código Penal – em execução.

São relevantes para efeitos de liberdade condicional e para o termo da pena as seguintes datas:

- Privado ininterruptamente da liberdade desde: 11.07.2019

- Totalidade da pena I. e metade da pena II.: 11.10.2024

- Totalidade da pena I. e dois terços da pena II.: 30.06.2025

- Termo das penas: 11 de Dezembro de 2026

É inaplicável o cálculo dos cinco sextos, cfr. artigo 63.º, n.ºs 3 e 4, do Código Penal, pois a pena II. não excede os seis anos e a pena I. é de cumprimento integral.

Última nota, esclarece-se o recluso que a ficha biográfica não é emitida nem inscrita pelo Tribunal de Execução das Penas que nela não tem intervenção, mas pelos serviços prisionais do Estabelecimento Prisional.

Trata-se de um documento de consulta que deverá reflectir os dados biográficos, a situação penal dos recluso e outras informações como registo disciplinar, datas de apreciação da liberdade condicional e de pedidos de licença de saída jurisdicional a título de exemplo, e que se deseja seja actualizada o mais possível por parte dos serviços prisionais (secretaria/secção de reclusos dos Estabelecimentos Prisionais) que são a entidade com competência para o efeito.

Motivo pelo qual, as datas relevantes para efeitos de apreciação da liberdade condicional consistem no(s) cômputo(s) e na(s) liquidação(ões) que são promovidas pelo Ministério Público e ulterior apreciação por despacho deste Tribunal de Execução das Penas [cômputo de execução de penas no caso concreto elaborado em 03.05.2024 e objecto de despacho judicial de 22.05.2024].

Pelo exposto, é nosso entendimento que não existem nos autos factos que permitam concluir pela existência de prisão ilegal, o que V. Ex.ª melhor decidirá

3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente2.

4. Convocada a secção criminal, notificado o Digno Mº Pº e o Ilustre Mandatário do recluso Requerente, teve lugar a audiência, após o que o tribunal reuniu e deliberou, no respeito pelo consignado no artigo 223º, nºs 2 e 3 do CPPenal, o que fez nos termos que se seguem.


*


II. Fundamentação

A. Dos factos

Com relevância para a decisão do pedido de habeas corpus, extraem-se dos autos os seguintes factos:

i) O recluso Requerente encontra-se no Estabelecimento Prisional 1, em cumprimento sucessivo de duas penas;

ii) O remanescente de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão, à ordem do processo n.º 797/08......, do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., em consequência da revogação da liberdade condicional concedida entre 03.12.2018 e 03.01.2022 [cumprida entre 07.09.2021 e 07.10.2024] pela prática de crime de homicídio e crime de detenção de arma proibida da pena inicial única de 13 anos de prisão e a pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, à ordem do processo n.º 347/19.2....., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., pela prática, como reincidente, de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelos artigos 75.º, nº 1, 143.º e 144.º, alíneas a) e b), do Código Penal;

iii) Iniciou o cumprimento deste sucessivo de penas, em 11 de julho de 2019, tendo alcançado a totalidade da primeira pena e a metade da segunda, em 11 de outubro de 2024, prevendo-se a totalidade da primeira pena e os 2/3 da segunda pena para 30 de junho de 2025 e o termo de ambas as penas em 11 de dezembro de 2026;

iv) No âmbito do Processo nº 929/11.0TXPRT-B (PUR) que corre os seus termos no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, Juízo de Execução de Penas, Juiz ..., apreciada a possibilidade de concessão da liberdade condicional ao recluso Requerente, por sentença proferida em 3 de novembro de 2024, a mesma não foi concedida, tendo-se decidido que (…) Para efeitos de renovação de instância para eventual concessão da liberdade condicional a mesma será reapreciada aos dois terços da pena [a ocorrer em 30 de Junho de 2025]3;

v) Nessa mesma sentença consta O recluso AA cumpre o de remanescente de 3 anos e 1 meses de prisão, à ordem do processo n.º 797/08...... em consequência da revogação da liberdade condicional concedida entre 03.12.2018 e 03.01.2022 [cumprida entre 07.09.2021 e 07.10.2024] pela prática de crime de homicídio e crime de detenção de arma proibida da pena inicial única de 13 anos de prisão; e a pena de 4 anos e 4 meses de prisão, à ordem do processo n.º 347/19.2....., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., pela prática, como reincidente, de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelos artigos 75.º, nº 1, 143.º e 144.º, alíneas a) e b), do Código Penal – em execução, e ainda (…) A pena foi liquidada nos seguintes termos: - Privado ininterruptamente da liberdade desde: 11.07.2019 - Meio da pena: 11.10.2024 - Dois terços da pena: 30.06.2025 - Termo da pena: 11.12.2026;

vi) A dita decisão foi notificada ao recluso Requerente por ofício de notificação com data de 4 de novembro de 20244 e ao seu Ilustre Mandatário de então, por ofício de notificação com a mesma data5;

vii) Não houve qualquer reação à sentença em causa;

viii) Em 2 de dezembro de 2024, no processo referenciado em iv) foi proferido o seguinte despacho (…) Declaro extinta, por cumprimento, a pena que o recluso cumpria à ordem do processo n.º 797/08.0..... com efeitos reportados a 07.10.2024, ao abrigo do disposto nos artigos 475.º do Código de Processo Penal e 138.º, n.º 4, al. s), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade6;

ix) O recluso Requerente e o seu Ilustre Mandatário subscritor do presente pedido de Habeas Corpus, foram notificados deste despacho, por via de ofícios de notificação datados de 3 de dezembro de 20247, não tendo havido qualquer reação a tal;

x) No processo nº 347/19.2....., em 26 de novembro de 2024, procedeu-se à liquidação da pena respeitante ao recluso Requerente, nos seguintes termos8:

(…)

Sob referências ns.º .......66 de 05/08/2024 e .......51 de 06/08/2024 encontra-se liquidada a pena que AA tem de cumprir ao abrigo dos presentes autos, em virtude de ter sido novamente ligado..

Alude-se ali a que aquele foi novamente ligado aos nossos autos em 07/07/2024.

Sob referência n.º ......77 de 23/09/2024 consta informação provinda do processo n.º 929/11.0 TXPRT-B do Juízo de Execução das Penas de Coimbra – Juiz ... no sentido de que AA apenas se deve considerar religado aos nossos autos no dia 07/10/2024 determinando a correcção de mandados emitidos.

Importa pois, em função dessa informação, proceder à correcção da liquidação efectuada.

Para efeito da mesma importa ter em consideração:

a) o condenado tem a cumprir ao abrigo dos presentes autos uma pena de quatro (4) anos e quatro (4) meses de prisão;

b) esteve privado de liberdade ao abrigo dos nossos autos entre 11/07/2019 a 07/09/2021;

c) foi novamente ligado por reporte ao dia 07/10/2024:

d) esteve pois desligado dos nossos autos pelo período de 07/09/2021 a 07/10/2024, ou seja, durante três (3) anos e um (1) mês, tempo este que deverá acrescer.

Assim, o condenado:

- termina o cumprimento da sua pena em 11/12/2026;

- o meio da pena foi atingido em 11/10/2024;

- os dois/terços serão atingidos em 30/06/2025, cf. art.º 61 do C. Penal;

xi) Por despacho proferido em 19 de dezembro de 2024, foi homologada a liquidação da pena atrás referida, tendo-se consignado (…) Concordo com o cômputo da pena – referência electrónica .......85 -, que homologo (art. 477.º, n.º4, do CPP).

- o meio da pena foi atingido em 11/10/2024 (dia onze de Outubro de dois mil e vinte e quatro);

- os dois/terços serão atingidos em 30/06/2025 (dia trinta de Junho de dois mil e vinte e cinco);

- termina o cumprimento da pena em 11/12/2026 (dia onze de Dezembro de dois mil e vinte e seis);

xii) Notificado o recluso Requerente e o seu Ilustre Mandatário do despacho em xi) referido, nada foi dito e / ou questionado;

xiii) Em 25 de junho de 2025 teve lugar o Conselho Técnico para apreciação da possibilidade de concessão da Liberdade condicional ao recluso Requerente9, bem como a sua Audição10, esta com a presença do seu Ilustre Mandatário via Webex, nada tendo sido requerido – (…) a Mm.ª Juiz concedeu a palavra ao Ilustre mandatário presente, que no seu uso disse nada ter a requerer;

xiv) Com data de 10 de julho de 2025, foi proferida sentença relativamente à apreciação da liberdade condicional do recluso Requerente, a qual lhe não foi concedida, tendo-se decidido, igualmente, Para efeitos de renovação de instância para eventual concessão da liberdade condicional a mesma será reapreciada em sede de renovação de instância, devendo atender-se à data de 10 de Julho de 202611.

B. Questões a decidir

Versando sobre o requerimento apresentado, cumpre apurar se o recluso Requerente se encontra em situação de prisão ilegal.

C. O direito

Visitando o artigo 31º, nº 1, da CRP12 de imediato se pode retirar a consagração do instituto do habeas corpus como via de reação ao abuso de poder advindo de um aprisionamento ilegal / privação da liberdade sem respaldo na lei.

Este mecanismo, bebendo, ao que se pensa, do Habeas Corpus Act de 167913 aprovado pelo Rei Carlos II, destinado a acautelar / sufragar a proteção da liberdade pessoal perante detenções abusivas do rei, apelando à apreciação / ponderação da justeza / bondade da captura por um juiz, teve acolhimento claro no ordenamento jurídico português através da Constituição de 21 de agosto de 191114.

A providência de habeas corpus, ao que pacificamente se tem entendido, veste a ideia de remédio excecional, expedito e urgente15 em sede de proteção e salvaguarda da liberdade individual, destinando-se a superar / ultrapassar, de pronto, situações de prisão arbitrária ou ilegal ou de privação ilegítima da liberdade de um cidadão16.

Ou seja, este mecanismo providencial visa apenas e só, apreciar e decidir se em determinado retrato, se verifica algum dos fundamentos expressos na lei, não se apreciando ou decidindo sobre o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco os eventuais erros processuais que possam ter operado, pois, esses devem ser apreciados por outras vias, mormente o recurso ordinário17.

Diga-se, ainda, que para fazer funcionar este instituto, imperioso se torna que a ilegalidade da prisão se exiba como manifesta, grosseira, inequívoca, inquestionável e seja diretamente verificável a partir dos documentos e informações constantes dos autos18, não podendo nem devendo, ao que se pensa, ser o mesmo tratado e usado de forma indevida, desprovida de suporte robusto e cabível nas apertadas exigências legais fixadas e, muito menos, como via para atingir / atacar eventuais discordâncias quanto a soluções substancial e processualmente seguidas que, por inércia e / ou incúria, não o foram atempadamente questionadas.

Efetivamente, a dignidade constitucional conferida a este mecanismo, por assim o ser, não se compagina com a sua banalização e / ou utilização sem o menor rigor e critério.

Cabe, também, reter que este mecanismo se encontra tratado, em termos infraconstitucionais, pela normação inserta nos artigos 220º e 221º do CPPenal, quando em causa recorte de detenção ilegal, e nos artigos 222º e 223º do mesmo compêndio legal, nos casos de prisão ilegal.

Na situação em apreço, tanto quanto se crê, exulta o apelo ao regime relativo à prisão ilegal que, como é consabido e pacificamente sufragado, demanda a verificação de algum dos fundamentos expressos no elenco taxativo das alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPPenal, ou seja, estar-se na presença de prisão efetuada ou ordenada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou, finalmente, manter-se para além dos prazos estipulados pela lei ou por decisão judicial19.

Transluz de todo o narrado que pretende o recluso Requerente fazer operar a condição expressa na alínea c) do nº 2 do artigo 222º do CPPenal – prisão ilegal por se manter para além dos prazos fixados pela lei -, ou seja, fazer ponderar sobre o período temporal que o legislador entendeu como razoável que, funcionando como uma causa de certeza para quem está aprisionado, igualmente se apresenta como um corolário do princípio da proporcionalidade, pois reflete / sufraga os limites temporais de restrição admissível do valor liberdade constitucionalmente albergado20.

Nesse desiderato, e denotando-se alguma falta de clareza no todo alegado, ancorando-se a pretensão apresentada, ao que se pensa, na circunstância de não ter sido concedida a liberdade condicional do recluso Requerente, na data em que alegadamente terá atingido 5/6 da pena de prisão que cumpre (duas penas sucessivas), importa visitar, ainda que em jeito breve, o instituto da liberdade condicional e o regime constante do disposto no artigo 61º do CPenal21.

O mecanismo da liberdade condicional, ao que se vem decifrando, apresenta-se como uma providência que visa essencialmente promover a ressocialização de condenados a penas de prisão de média ou de longa duração e, nesse seguimento, proporciona uma libertação antecipada, permitindo ao recluso a sua gradual preparação para o reingresso na vida livre22, ou seja, por via deste instituto pretende-se criar um tempo de transição entre a prisão e a liberdade, de molde a proporcionar ao recluso recobrar o sentido de orientação social enfraquecido / depauperado / exaurido por força da reclusão23.

Bebendo a sua origem histórica em modelo de criação francesa,24 comportava uma providência tendente a promover a regeneração e a reinserção social dos criminosos e, assim, de sentido eminentemente preventivo-especial, que estaria destinada a integrar, no âmbito de uma pena de prisão executada segundo o chamado sistema “progressivo” ou “por períodos”, a última fase de preparação para a liberdade definitiva25.

Partindo do regime inserto no sistema penal português, mormente de tudo o que se ensaia no artigo 61º do CPenal, a liberdade condicional apresenta-se como um incidente da execução da pena de prisão e já não como uma medida coativa de socialização pois, depende sempre da anuência do condenado e, por outro lado, nunca ultrapassa o período de tempo de prisão que o condenado tem para cumprir por força da sua condenação26.

A liberdade condicional surge assim em momento posterior à execução da pena de prisão, assumindo-se como um tempo de transição entre a reclusão e a liberdade, durante o qual o delinquente pode equilibradamente recuperar / sedimentar o seu sentido de orientação / adequação social, fatal e decididamente enfraquecido por efeito do afastamento do viver em comunidade livre decorrente da reclusão.

Por força da concessão da liberdade condicional, emerge como cristalino, há uma alteração do conteúdo da decisão condenatória já que esta deixa de ser de privação da liberdade para envergar uma restituição à liberdade, ainda que possa conter algumas limitações / restrições.

Em último, diga-se que a liberdade condicional, no ordenamento jurídico português, pode ser facultativa ou obrigatória, sendo que no primeiro caso é necessário que se verifiquem determinadas condições – artigo 61º, nº 2, alíneas a) e b) do CPenal – e, no segundo, basta o tempo de prisão cumprido.

Nesta senda, a liberdade condicional facultativa, por conseguinte quando referida aos marcos metade27 e / ou dois terços da pena, exige, em termos materiais, um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado e, bem assim, um juízo de prognose sobre o impacto do sujeito em sociedade sobre as exigências de ordem e paz social – conduzir a sua vida de modo responsável, longe do cometimento de crimes28.

De seu lado, a liberdade condicional obrigatória, vertente a que parece apontar o recluso Requerente, basta-se com a verificação da existência de uma condenação em pena de prisão superior a seis anos, que se mostrem cumpridos 5/6 desse tempo de prisão e que o recluso consinta na sua libertação – artigo 61º, nºs 1 e 4 do CPenal.

Neste campo de intervenção a concessão da liberdade condicional prende-se em muito com o tempo de pena cumprido29.

Cotejando todos estes considerandos, visitando a factualidade concreta supra enunciada, e olhando todo o petitório apresentado, ao que se entende, não desponta a menor indicação / linha / traço que ilustre estar o recluso Requerente preso ilegalmente, sendo o próprio que no seu articulado, exibindo alguma confusão e até posicionamento contraditório, que o reconhece.

Efetivamente, se a dado passo afirma que (…) atingiu os 5/6 de cumprimento da pena o dia 22 de Janeiro de 2024 (…) – aspeto este que não tem o menor ancoradouro nos dados objetivos existentes atendendo ao tempo total de pena de prisão que tem para cumprir (7 anos e 5 meses de prisão) e o momento em que iniciou o seu cumprimento (11 de julho de 2019) – igualmente refere, com toda a clareza (…) Ora, os 5/6 previstos nesse mesmo artigo 63º, nº 3 do Código Penal deste cumprimento sucessivo de penas será atingido no próximo mês de Outubro de 2025.

Tais detalhes, são por demais elucidativos de que o recluso Requerente, sabe, conhece, tem consciência de que independentemente da interpretação / leitura que se faça ao seu quadro de cumprimento de pena, é claro / evidente / cristalino que não atingiu o marco dos 5/6 de que eventualmente possa vir a beneficiar.

De outra banda, sendo certo que por variados momentos – cf. pontos iv, v, x, xi do ponto A. Dos factos – foi confrontado com a liquidação das penas sucessivas que cumpre, com notificações a si dirigidas, bem como ao seu Ilustre Mandatário, nenhuma reação às mesmas sequer esboçou, o que mais denota que tem noção / conhecimento de que, ainda que a existir e a ser aqui aplicável30, não foi alcançado o dito marco de 5/6 da pena resultante do somatório das parcelares envolvidas.

Socorre-se o recluso Requerente de uma suposta informação existente na Ficha Biográfica do Recluso, cuja cópia junta, afirmando que foi o próprio TEP que fixou como marco de 5/6 a data de 22 de janeiro de 2024.

Ao que se crê, ainda que numa leitura rápida, é absolutamente cristalino que a dita Ficha Biográfica – atente-se ao timbre da mesma – é um documento produzido pela Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), e não pelo TEP, não estando este minimamente vinculado ao que dali consta.

Como bem sabe o recluso Requerente, quem procede à liquidação das penas e fiscaliza o seu cumprimento são os Tribunais – artigos 477º, nº 2 do CPPenal e 138º, nº 2 do CEPMPL – e não a DGRSP.

Note-se, ainda, que consultando o dito documento, é por demais óbvio que ali apenas se tem em conta o processo nº 347/19-2PAPVZ, onde o recluso Requerente foi condenado na pena de 4 anos e 4 meses de prisão que, desde logo por ser deste quantum, como limpidamente decorre da lei, nunca permitiria a utilização do mecanismo da liberdade condicional obrigatória.

Ora, o que imediatamente desponta deste agir do recluso Requerente é discutir aspetos relacionados com o entendimento tido pelos Tribunais da Condenação e de Execução de Penas quanto à possibilidade de haver apreciação da liberdade condicional em caso de situação envolvendo remanescente de pena de prisão em virtude da revogação da liberdade condicional concedida e, bem assim, se em quadro como o que se apresenta, é ou não aplicável o instituto da liberdade condicional obrigatória cumpridos que sejam 5/6 de uma pena superior a 6 anos de prisão, resultante de um cumprimento sucessivo de penas englobando aquela.

Tanto quanto se entende, e como resulta absolutamente pacífico, a providência excecional de habeas corpus não serve, nem é o meio próprio para apreciar estas questões31, e muito menos, um caminho para superar qualquer falha de reação que não foi tomada em devido tempo, mormente a ausência de questionamento relativamente aos despachos de liquidação da pena que sucessivamente foram sendo proferidos e que foram notificados ao recluso Requerente e aos seus Ilustres Mandatários, em diversos tempos.

Por isso, quanto ao presente pedido, não se consideram verificados quaisquer dos fundamentos exigidos nos termos do artigo 222º, do CPPenal, concluindo-se que o recluso Requerente se encontra preso, em cumprimento de pena em que foi condenado, por força de uma decisão judicial exequível, proferida pelo juiz competente, motivada por quadro factual que a lei permite, mostrando-se respeitados os respetivos limites de tempo fixados por lei.

E, assim sendo, inexistindo o fundamento bastante de habeas corpus invocado pelo recluso Requerente, e nenhum outro despontando, há que indeferir a peticionada providência.


*


Por forma abrangente e sem a menor concretização, invoca o recluso Requerente (…) que foram violados os artigos 27º, 29º e 31º todos da CRP.

Não se descortina, se por via desta fórmula se pretende apontar a verificação de alguma inconstitucionalidade.

Se assim for, míster é que se vá além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, reclamando-se que seja indicado o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição32.

Ou seja, não basta a singela afirmação de que se violaram certos dispositivos da CRP, exige-se o identificar claramente o preceito legal, o que o recluso Requerente até faz, mas impõe-se também a indicação do sentido normativo que considera que choca com determinadas normas constitucionais, aspeto que aqui não se respeita.

De outra banda, tanto quanto transluz de todos os dados até ao momento existentes, nada se extrai que elucide que, por alguma forma, se beliscaram / afetaram as enunciadas normas.

Faceando, ao que se cogita, não existe o menor suporte neste segmento argumentativo.


*


Importa ainda avaliar se o retrato em exame, e perante todo o existente, aponta para situação enquadrável na ideia de pedido manifestamente infundado, reclamando que para além da sanção tributária – custas e taxa de justiça - a impor, se deva fixar a sanção processual, devida pelo mau e indevido uso deste instrumento reativo.

Aqui, ao que se pensa, não basta que o peticionante se tenha excedido ao utilizar este mecanismo; necessário se torna que o pedido formulado seja claramente / evidentemente / imediatamente e sem sombra de quaisquer dúvidas, incapaz de vingar33; quando através de uma mera e sumária avaliação dos fundamentos do pedido formulado, é possível concluir, sem margem para interrogações, que o mesmo está votado ao insucesso.

Em presença de todo o acima exposto, emergindo que o recluso Requerente mais não fez do que tentar obter a sua libertação por mecanismo que, como claramente reconhece, não tem a menor aplicação ao caso vertente, omitindo socorrer-se dos efetivos meios, de que podia, para que a sua situação que pretende questionar fosse apreciada no momento preciso e próprio, e sendo certo que muito antes deste pedido tinha já conhecimento, por diversos momentos, da liquidação das penas sucessivas que cumpre, e contra tal nunca reagiu, entende-se que está patente quadro de pedido manifestamente infundado.

III. Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em:

a) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo recluso Requerente AA a coberto do disposto no artigo 223º, nº 4, alínea a), do CPPenal, por manifesta falta de fundamento bastante;

b) Condenar o recluso Requerente nas Custas do processo, fixando em 3 (três) UC a Taxa de Justiça (artigo 8º, nº 9, do Regulamento Custas Processuais e Tabela III, anexa);

c) Condenar o recluso Requerente no pagamento da quantia de 12 (doze) UC, nos termos do disposto no artigo 223º, nº 6 do CPPenal.


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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção.

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Supremo Tribunal de Justiça, 16 de julho de 2025

Carlos de Campos Lobo (Relator)

José Vaz Carreto (1º Adjunto)

Antero Luís (2º Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente da secção)

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1. Expurgado de aspetos sem relevância para o que se discute.

2. Regista-se que além dos elementos constantes destes autos, foram consultados outros relevantes através da plataforma Citius.

3. Cf. Referência Citius .....01, do Processo nº 929/11.0TXPRT-B (PUR).

4. Cf. Referência Citius .....74, do Processo nº 929/11.0TXPRT-B (PUR).

5. Cf. Referência Citius .....67, do Processo nº 929/11.0TXPRT-B (PUR).

6. Cf. Referência Citius .....77, do Processo nº 929/11.0TXPRT-B (PUR).

7. Cf. Referências Citius, respetivamente, .....98 e .....08 do Processo nº 929/11.0TXPRT-B (PUR).

8. Cf. Referência Citius ....39, do Processo nº 929/11.0TXPRT-B (PUR).

9. Cf. Referência Citius .....94, do Processo nº 929/11.0TXPRT-B (PUR).

10. Cf. Referência Citius .....98, do Processo nº 929/11.0TXPRT-B (PUR).

11. Cf. Referência Citius .....39, do Processo nº 929/11.0TXPRT-B (PUR).

12. Artigo 31.º

  (Habeas corpus)

  1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

  2. (…)

  3. (…)

13. An Act for the better secureing the Liberty of the Subject and for Prevention of Imprisonments beyond the Seas.

14. Artigo 3º, ponto 31º - Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se encontrar em iminente perigo de sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder.

  A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos de estado de sítio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira.

  Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo.

15. Neste sentido GOMES CANOTILHO, José Joaquim e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Coimbra Editora, p. 508 - O habeas corpus consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade (…) em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito (…).

16. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume II (Artigos 176º a 361º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p.150.

  Na mesma linha de pensamento, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/08/2024, proferido no Processo nº 268/24.7T8TVD-B.S1- 5ª secção - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade; e de 11/06/2024, proferido no Processo nº 1958/23.7T8EVR-B.S1-3ª secção O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal (…) tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (…), disponíveis em www.dgsi.pt.

17. Neste sentido os Acórdãos do STJ, de 16/11/2023, proferido no Processo nº 347/18.0TXCBR-R.S1 – (…) A providência de habeas corpus não se pode confundir com um procedimento de recurso, pois, como se vem dizendo trata-se de um procedimento urgente, de resolução rápida sobre a ilegalidade da prisão (…) – de 27/10/2022, proferido no Processo nº 1491/17.6TXLSB-R.S1 – (…) A providência excecional de habeas corpus não serve, nem é o meio próprio para sindicar despachos dos Juízes do TEP (…) – e de 07/04/2021, proferido no Processo nº 1558/11.4TXPRT-U - (…) Não constitui um recurso contra atos de um processo através dos quais foi ordenada ou é mantida a privação da liberdade do arguido, não sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis - disponíveis em www.dgsi.pt.

18. Neste sentido, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, p. 855.

19. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 02/20/2024, proferido no Processo nº 1408/23.9PCCSC-B.S1- 3ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», para efeitos de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial; de 12/09/2024, proferido no Processo nº 977/19.2SGLSB-K.S1-5ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa; de 11/04/2024, proferido no Processo nº 116/23.5GAVVC-C.S1-5ª secção - A providência de habeas corpus visa pôr termo à privação ilegal da liberdade, decorrente de abuso de poder, sendo que os motivos fundamento dessa ilegalidade têm de se reconduzir, necessária e exclusivamente, à previsão das als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP, cuja enumeração é taxativa e cuja indicação tem se ser expressamente indicada e fundamentada no respetivo pedido, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

20. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III – artigos 191º a 310º, 2022, 2ª Edição, Almedina, p. 592.

21. Artigo 61.º

  Pressupostos e duração

  1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.

  2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:

  a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;

  b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

  3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.

  4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.

  5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.

  6 - (Revogado.)

22. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, p. 528.

23. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, SANTOS, Manuel Simas, Código Penal, Anotado, 1º Volume, 1995, Editora Rei dos Livros, p. 504.

24. Este modelo está ligado ao nome de Bonnevile de Masangy, magistrado francês do final do século XIX, um dos precursores da criminologia e de práticas como o registo criminal (ideia proposta em 1848 e instituída em 1850), liberdade condicional, generalização da multa em vez de prisão ou indemnização, vítimas de erros judiciários.

25. MIGUEZ GARCIA M., CASTELA RIO, J. M., Código Penal, Parte geral e especial – Com notas e comentários, 2015, 2ª Edição, Almedina, p. 358.

26. Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto – Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, 2021, Universidade Católica Editora, p. 356 e, ainda. SILVA, Germano Marques da, Direito penal português, Parte Geral III, Teoria das penas e medidas de segurança, 2008, 2ª edição, Editorial Verbo, p. 238.

27. Não se mostra pacífico o entendimento relativo à concessão da liberdade condicional no marco meio da pena. Questiona-se se o cumprimento de metade da pena é por si só suficiente para acolher razões político-criminais, defendendo-se que estes casos são de cariz excecional e só possível quando o tribunal considerar que uma tal concessão não ponha em causa as exigências de prevenção geral.

28. Neste sentido, MIGUEZ GARCIA M., CASTELA RIO, J. M., ibidem, p. 361.

29. Neste sentido, MIGUEZ GARCIA M., CASTELA RIO, J. M., ibidem, p. 362.

30. Como mera nota de ponderação, refira-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 557/2025, de 2 de julho de 2025, proferido no Processo nº 198/2024, onde claramente se pode ler (…) Não julgar inconstitucional o disposto no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, interpretado no sentido de que havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional (…), disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250557.html.

31. Neste sentido, os Acórdãos do STJ referenciados na nota 17.

32. Ver neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 379/2023, de 7/07/2023, proferido no Processo nº 472/2023, disponível em www.dgsi.pt. onde se pode ler (…) a exigência de identificar a/(s) norma/(s) cuja apreciação se pretende não se compadece com a mera remissão para o disposto noutros elementos processuais, recaindo sobre o requerente o ónus de identificar claramente o preceito legal e o sentido normativo que considera colidente com determinadas normas constitucionais

33. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, ibidem, pg. 509.