Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1019/15.2PJPRT.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: VINICIO RIBEIRO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 10/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL – FACTO / FORMAS DO CRIME / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PENAS DE PISÃO E MULTA / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / HOMICÍDIO.
Doutrina:
- Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 279-284;
- Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª ed.,1.º Vol., 2002, Rei dos Livros, p. 911;
- Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 2010-2011, p. 42, 43.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 22.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B), 23.º, 41.º, N.º 2, 77.º, 78.º, 131.º, N.º 1 E 132.º, N.ºS 2, ALÍNEA B).
REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES (RJAM), APROVADO PELA LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO: - ARTIGOS 2.º, N.º 1, ALÍNEA A) A Z), 3.º, N.º 4, ALÍNEA A), 6.º E 86.º, N.º 1, ALÍNEA C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 9/2016, IN DR I SERIE, DE 09-06-2016;
- DE 27-04-2011, PROCESSO N.º 2/03.5GBSJM.S1;
- DE 21-01-2016, PROCESSO N.º 214/10.5JAAFAR.S1;
- DE 06-09-2017, PROCESSO N.º 85/13.0PJLRS-B.S1;
- DE 25-10-2017, PROCESSO N.º 163/10.7GALNH.S1;
- DE 13-12-2017, PROCESSO N.º 321/12.0GBSLV.E3.S1;
- DE 07-02-2018, PROCESSO N.º 59/15.6GGODM.E1.S1;
- DE 21-02-2018 , PROCESSO N.º 775/12.4T3SNT.S2.
Sumário :
I - Por força de recurso do arguido, o STJ, por acórdão de 18-10-2017, condenou o arguido nas penas parcelares de 16 anos de prisão (1 crime de homicídio voluntário simples—arts. 131.º, com a agravação decorrente do art. 86º, n.º 3, do RJAM), 14 anos de prisão (1 crime de homicídio qualificado tentado —arts. 131.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, al. b), 22.º, n.º 1, als. a), b), c) e 23.º do CP, com a agravação decorrente do art. 86.º, n.º 3, do RJAM). Em cúmulo jurídico das referidas penas de 16 e 14 anos de prisão com a pena de 2 anos de prisão (por crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, n.º 1, al. c), por referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. az), 3.º, n.º 4, al. a) e 6.º, todos do RJAM, aprovado pela Lei 5/2006) foi o arguido condenado na pena única para 21 anos de prisão.
II - Por acórdão da 1.ª instância de 01-02-2018 foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, referenciadas em I. e da pena de 5 anos e 6 meses pela prática do crime de violação, em que foi condenado noutro processo, tendo o mesmo sido condenado na pena única de 24 anos de prisão.
III - Defende o arguido recorrente que o tribunal a quo não fez uma correcta aplicação dos critérios legais de fixação da pena única e, também, que não foram «adequadamente valorizados» os factores relativos às suas condições socioeconómicas e que, por isso, a pena única deve ser substituída por outra que o condene numa pena de prisão de 21 anos de prisão (ou, eventualmente, em outra medida mais baixa do que os 24 anos fixados pelo Tribunal a quo), por ser a mais justa, adequada e proporcional.
IV - Estamos perante vários crimes (1 de homicídio; 1 de homicídio qualificado tentado; 1 de detenção de arma proibida; 1 de violação).
V - Além dos parâmetros derivados dos arts. 77.º e 78.º, do CP, e das condições socioeconómicas do arguido, o tribunal recorrido considerou a específica gravidade do crime de violação, em que o circunstancialismo denota um «forte desprezo e indiferença pelo seu semelhante, especialmente pelo sexo oposto», bem como o quadro factual dado como provado no caso dos homicídios (homicídio e homicídio qualificado tentado) donde ressalta uma extrema gravidade evidenciada em vários aspectos, a saber: --o calculismo imperturbado manifestado na «execução da decisão que tomou de tirar a vida à vítima, sem lhe dar qualquer hipótese de defesa e fê-lo com a consciência de que esta não tinha a mínima probabilidade de esboçar qualquer defesa eficaz ao ataque que lhe era dirigido, inclusive estando na sua frente imediata e desarmada.»; --a surpresa ao aparecer por volta das 7 da manhã no local de trabalho das vítimas apanhando-as desprevenidas; --a brutalidade da agressão, atingindo as vítimas na cabeça, provocando a morte da J com 23 anos, e lançando para uma cadeira de rodas, para o resto da vida, a M, de 22 anos; --o ciúme e sentido de posse que ressaltam dos n.º 5, 11, 12, 25 e 28 da matéria de facto provada [escreve-se no n.º 28 que «Alguns minutos após ter iniciado a fuga, o arguido contactou telefonicamente com MF (progenitora da M), a quem o arguido disse que tinha morto a filha e que a culpa era dela (isto é, que a culpa era da progenitora), bem como as seguintes palavras: “a M não é minha, não é de ninguém”.»].
VI - Pelas razões mencionadas e atenta a moldura da pena em causa - entre o mínimo 16 anos de prisão e o máximo de 37 anos e 6 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares envolvidas no cúmulo), mas reduzido a 25 anos por imposição legal (art. 41.º, n.º 2, do CP) - considera-se ajustada a pena de 24 anos de prisão fixada pela 1.ª instância.
Decisão Texto Integral:

            I. RELATÓRIO

            1. Neste Proc. n.º 1019/15.2PJPRT, do Juízo Central Criminal de .....-Juiz 3, Comarca de ....., por acórdão de ../../.. (fls. 2034-2043, do 6.º vol.) foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA (pena destes autos e do Proc. C. C. 2174/13.1JAPRT, da Instância Central de ...., Secção Criminal--Juiz 1, Comarca de ....Este: v. certidão deste Proc.  2174/13, a fls. 1374-1406 do IV vol., no qual o arguido foi condenado na  pena de 5 anos e 6 meses de prisão, que foi confirmada pelo Ac. do STJ de 12/10/2016), tendo o mesmo sido condenado na pena única de 24 anos de prisão.

Para se compreender melhor o desenrolar da tramitação destes autos (Proc. n.º 1019/15.2PJPRT), relembremos os seus passos fundamentais no esquema que segue:


• No âmbito destes autos (Proc. n.º 1019/15.2PJPRT), o arguido foi, inicialmente, condenado, por acórdão de 6/10/2016 (fls. 1179-1254, do IV vol.) da Instância Central, Secção Criminal de .....-Juiz 3, nas penas parcelares de 22 anos de prisão (1 crime de homicídio qualificado—arts. 131.º, n.º 1 e 132.º, n.º 1, alínea e), do CP), 15 anos de prisão (1 crime de homicídio qualificado tentado —arts. 131.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alínea b), 22.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e 23.º do CP), 2 anos de prisão (por crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1, al. c), por referência aos artigos 2º, n.º 1, al. az), 3º, n.º4, al. a) e 6º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006).
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 25 anos de prisão.

•  Por força de recurso do arguido (fls. 1438-1484, do IV vol.), a Relação de Guimarães, por acórdão de 20/3/2017 (fls. 1593-1667, do V vol.), alterou alguns aspectos da matéria de facto e condenou o arguido nas penas parcelares de 19 anos de prisão (1 crime de homicídio qualificado—arts. 131.º, n.º 1 e 132.º, n.º 1, alínea e), do CP), 14 anos de prisão (1 crime de homicídio qualificado tentado —arts. 131.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alínea b), 22.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e 23.º do CP), 2 anos de prisão (por crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1, al. c), por referência aos artigos 2º, n.º 1, al. az), 3º, n.º4, al. a) e 6º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006).
Em cúmulo jurídico manteve a condenação na pena única de 25 anos de prisão.

•  Por força de recurso do arguido (fls. 1736-1761, do V vol.), o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 18/10/2017 (fls. 1808-1852, do VI vol.), condenou o arguido nas penas parcelares de 16 anos de prisão (1 crime de homicídio voluntário simples—arts. 131.º, com a agravação decorrente do art.  86º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições), 14 anos de prisão (1 crime de homicídio qualificado tentado —arts. 131.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alínea b), 22.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e 23.º do CP, com a agravação decorrente do art.  86º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições).
Em cúmulo jurídico das referidas penas de 16 e 14 anos de prisão com a pena de 2 anos de prisão (por crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1, al. c), por referência aos artigos 2º, n.º 1, al. az), 3º, n.º4, al. a) e 6º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006) foi o arguido condenado na pena única para 21 anos de prisão.

 


Recurso do arguido


            2. Inconformado com a decisão, interpôs recurso o arguido (fls. 2053-2067, do 6.º vol.) nos seguintes moldes (conclusões):


«I. Nos  presentes  autos  (processo  n.º  1019/15.2PJPRT),  foi  o arguido/recorrente


AA condenado pela prática, em 15/04/2015:


a)  de um crime de homicídio voluntário simples, previsto e punido pelo artigo 131.° do Código Penal, com a agravação decorrente do artigo 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 16 anos de prisão;
b)  de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 132.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 14 anos de prisão;
c)  e de  um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea az), 3.º, n.º 4, alínea a), e 6.º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 2 anos de prisão.
II. Em cúmulo jurídico das penas parcelares assim determinadas, foi o arguido ora recorrente (definitivamente) condenado na pena única de 21 anos de prisão.

III. Em 16/12/2015, no âmbito do processo comum coletivo n.º 2174/13.1JAPRT, foi condenado pela prática, em 20/10/2013, de um crime de violação, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
IV. Nos presentes autos foi prolatado o Acórdão sub censura, o qual, procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos dois anteditos processos, lhe aplicou uma pena de prisão de 24 anos de prisão.
V. Da análise concatenada das disposições contidas nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal resulta que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única, em cuja determinação são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
VI. A pena única assenta, destarte, numa apreciação conjunta de todos os fatores de que emerge um ilícito global. A pluralidade de crimes deixa de ser perspetivada de forma atomística e segmentada, passando a ser avaliada de forma unificada, fazendo sobressair um conjunto de conexões que permitem estabelecer o grau de ilicitude global do agente, a personalidade desvelada pela sua conduta e o juízo de censura ético-jurídica subjacente, sem exceder a culpa e cumprindo, do mesmo passo, as finalidades preventivas que sói assacar-se à aplicação de uma sanção penal.
VII. Na fundamentação da medida da pena única importa analisar o percurso de vida do arguido sob a perspetiva económica, social e familiar, qual o seu comportamento atual, a maneira como perceciona o seu iter criminoso, a interiorização dos bens jurídicos que violou e o desvalor da sua conduta, a vontade de alterar o seu comportamento e a predisposição para aderir às normas de sã convivência em sociedade.

VIII. Importa outrossim avaliar as condições de vida do agente quando praticou os crimes e a evolução da sua situação de vida, qual o tempo de reclusão já sofrido e se esse tempo de reclusão teve algum efeito sobre o agente, se o comportamento no cárcere tem sido adequado e positivo, se o agente tem procurado adquirir conhecimentos dentro da prisão que lhe possam ser úteis em liberdade, se o agente buscou um trabalho no período de reclusão, se tem acompanhamento familiar, se existem perspetivas de reinserção, etc.
IX. Toda esta factualidade deve ser adequadamente sopesada e chamada a terreiro na fundamentação jurídica de uma pena única do cúmulo, de maneira que, relacionando este arcaz fáctico com a descrição dos factos criminosos em apreciação, se alcance uma pena única adequada, proporcional e não excessiva.
X. No caso em apreciação, o douto areópago recorrido não fez uma correta ponderação destes elementos; concretamente, militam em favor do arguido (não tendo sido adequadamente valorizados) os seguintes fatores:
a)  Desestruturação pessoal e familiar, que o foram atirando para as franjas mais baixas e marginais da sociedade, com reflexos na persistência de crimes bagatelares e de baixa intensidade;
b)  Desde que se encontra em reclusão no Estabelecimento Prisional de .... (desde ----), o arguido tem mantido uma conduta correta e sem registos disciplinares;
c)  Tem mantido uma postura de investimento ao nível da  manutenção de uma ocupação,  tendo  trabalhado  na  marcenaria  e,  presentemente,  no  setor  da sapataria;
d)  Recebe visitas da mãe (os irmãos estão emigrados no estrangeiro);
e)  O arguido referiu expressamente, quando ouvido em audiência de cúmulo, que está arrependido da prática dos crimes pelos quais foi julgado e condenado (coisa diversa é o tribunal comarcão afirmar que não acredita no arrependimento) – aliás, ao longo de todo o desenrolar do presente processo, sempre o arguido se afirmou arrependido dos factos criminalmente relevantes que cometeu;
f)    O arguido, antes da sua reclusão, sempre manteve uma atividade laboral, tendo arreigados hábitos de trabalho.
XI. Atendendo ao ilícito global e à culpa desvelada, bem como às necessidades de prevenção que o caso demanda, estamos certos de que uma pena de prisão de 21 anos é justa, adequada e proporcional.
XII. Mais pena não é, necessariamente, melhor pena. O sistema punitivo penal não logra alcançar melhormente os fins que lhe são imanentes pela aplicação de reações
 criminais que já estão para lá do necessário, do justo e do proporcional às exigências do caso.
XIII. Na  determinação da  pena única do  concurso foram violadas, na  perspetiva do recorrente, as normas jurídicas contidas nos artigos 40.º, 71.º, 77.º e 78.º, do Código Penal.
XIV. Ad cautelam, no caso de este Colendo Tribunal entender que a medida da pena única proposta pelo recorrente não deve ser a aplicada, preconiza-se que seja aplicada uma pena única em medida côngrua, que se ache adequada, justa, equilibrada e proporcional, mais baixa do que aquela que o Tribunal de primeira instância aplicou.


Nestes termos e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, determinando-se a revogação do Acórdão recorrido, na parte em que condena o recorrente numa pena única de 24 anos de prisão, que deve ser substituída por outra que o condene numa pena de prisão de 21 anos de prisão (ou, eventualmente, em outra medida mais baixa do que os 24 anos fixados pelo Tribunal a quo), quantificação essa que se afigura justa, adequada, equilibrada e proporcional, assim se fazendo, como costumadamente, JUSTIÇA!»


Resposta do MP na 1.ª instância

                                                                                                              

3. O Ex.mo Procurador da República, na 1.ª instância, respondeu ao recurso (fls. 2077-2090, do 6.º vol.), pronunciando-se pela sua improcedência.


Parecer do Ex.mo PGA neste Supremo Tribunal

4. Por seu turno, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu, em 27/4/2018, douto parecer (fls. 2095-2097, do 7.º vol.), também a seguir transcrito na parte pertinente:

«3 – O recorrente discute a pena única de 24 anos de prisão que lhe foi aplicada, que considera excessiva, porquanto, na decisão recorrida, não foram devidamente ponderadas as atenuantes que militam a seu favor e ficaram provadas, quais sejam:
- Destruturação pessoal e familiar, que o foram atirando para as franjas mais baixas e marginais da sociedade, com reflexos na persistência de crimes bagatelares e de baixa intensidade;
- Desde que se encontra em reclusão no Estabelecimento Prisional de .... (desde ----), o arguido tem mantido uma conduta correta e sem registos disciplinares;
- Tem mantido uma postura de investimento ao nível da manutenção de uma ocupação, tendo trabalhado na marcenaria e, presentemente, no sector da sapataria;
- Recebe visitas da mãe (os irmãos estão emigrados no estrangeiro);
- O arguido referiu expressamente, quando ouvido em audiência de cúmulo, que está arrependido da prática dos crimes pelos quais foi julgado e condenado (coisa diversa é o tribunal comarcão afirmar que não acredita no arrependimento) – aliás, ao longo de todo o desenrolar do presente processo, sempre o arguido se afirmou arrependido dos factos criminalmente relevantes que cometeu.
- O arguido, antes da sua reclusão, sempre manteve uma actividade laboral, tendo arreigados hábitos de trabalho.

4 – O MºPº, na sua resposta, defende a bondade do julgado, que não merece censura.

5 – Acompanhando a resposta do MºPº que, com a devida vénia, se dá aqui por reproduzida, reafirma-se a não razão do recorrente que, citando Doutrina a Jurisprudência pacíficas, delas retira conclusões que se não contêm mas premissas das respectivas afirmações, juízos e decisões.
Desde logo, as atenuantes invocadas pelo recorrente não relevam a tal ponto de fazer diminuir a gravidade do ilícito global apurado no Acórdão ora recorrido.
Os ilícitos criminais cometidos são dos mais atentatórios da dignidade humana da Mulher.
Violou uma jovem, que conhecia e nele confiava.
Quis matar a companheira, que só não morreu por motivos alheios à sua vontade, mas ficou paraplégica.
Matou a prima da companheira, porque opinou em seu desfavor, no momento em que o arguido perseguia a BB.
Não mostrou arrependimento dos factos praticados. “Com um sorriso inusitado, disse estar arrependido não convencendo o Tribunal” (cf. Acórdão recorrido, motivação de facto, fls. 15 a 41 dos autos).
A ilicitude dos factos é elevadíssima, o grau de culpa muito intenso, actuou sempre com dolo directo, consciente e voluntariamente.
Do relatório social resulta, também, que enquanto recluso no E.P. de ..... registou duas punições por incumprimento de regras institucionais e só desde ----, no E.P. de ...., manteve conduta correcta e uma postura de investimento laboral, na marcenaria e no sector do software.

6 - Pelo exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido AA.


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            5. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP nada tendo sido requerido.

            Não tendo sido requerida a audiência, o processo prossegue através de julgamento em conferência (arts. 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), ambos do CPP).

Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência cumprindo agora apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. É a seguinte a matéria de facto provada, bem como a fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida:


«1  –  Nos  presentes  autos  (Processo  n.º  1019/15.2PJPRT),  por  acórdão  proferido  em 06.10.2016, que consta a fls. 1179 e ss, transitado em julgado em 06.11.2017 (vide acórdão do STJ de fl.s 1808 e ss), foi o arguido


AA, filho de CC e de DD, nascido em --------, natural de S. ------, solteiro, manobrador de máquinas, titular do cartão de cidadão n.º 000000, residente na Rua do ........, n.º ...., casa ....S. ...., em Baião (actualmente em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional de ....), condenado pela prática, em 15.04.2015, de um crime de homicídio voluntário simples, previsto e punido pelo artigo 131° do Código Penal, com a agravação decorrente do artigo 86º, n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 132º, n.º 2, al b) do Código Penal, na pena de 14 (catorze) anos de prisão e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1, al. c), por referência aos artigos 2º, n.º 1, al. az), 3º, n.º4, al. a) e 6º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
E, em cúmulo jurídico, na pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão efectiva.
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Do certificado de registo criminal do condenado constam, ainda, as seguintes condenações:


I.           Em 25.11.2003, pela prática, em 26.03.2003, de um crime de condução sem habilitação, na pena de 100 dias de multa;
II.          Em 15.12.2005, pela prática em 04.12.2005 de um crime de condução sem habilitação, na pena de 120 dias de multa;
III.        Em 07.06.2006, pela prática, em 26.09.2004, de um crime de introdução em local vedado ao público, na pena de 40 dias de multa;
IV.          Em 02.11.2006 pela prática, em 21.05.2005, de um crime de condução sem habilitação, na pena de 200 dias de multa, substituída por 133 dias de prisão subsidiária;
V.          Em 17.04.2007 pela prática, em 21.05.2005, de um crime de condução sem habilitação, na pena de 200 dias de multa;
VI.          Em 21.04.2008, pela prática, em 2007, de um crime de condução sem habilitação, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 220 dias de multa;
VII.        Em 04.02.2009, pela prática em 26.08.2006, por condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de 6 meses de prisão efectiva;
VIII.       Em 18.07.2012, pela prática, em 2008, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por um ano, com regime de prova;
IX.         Em 30.06.2014, pela prática, em 11.08.2012, de um crime de furto qualificado na pena de um ano e dois meses de prisão substituída por 420 horas de trabalho a favor da comunidade.
X.Em  16.12.2015,  no  âmbito  do  PCC  n.º  2174/13.1JAPRT,  pela  prática,  em 20.10.2013, de um crime de violação, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
**
2 - Dispõe o artigo 77º, nº 1, do Código Penal, que: "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. (…)”.
E estatui o artigo 78º, nº 1, do mesmo que Código, na redacção introduzida pela Lei nº. 59/2007, de 4 de Setembro, que: Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes – remetendo, por conseguinte, para as regras da punição do concurso elencadas no citado artigo 77º -.
In casu, tendo presentes as datas da prática dos factos e as datas das condenações, verifica-se uma relação de concurso entre os crimes por que cujo cometimento o arguido foi condenado nos presentes autos e o PCC n.º 2174/13.1JAPRT, que marca o primeiro trânsito em julgado, em 31.10.2016.
Com efeito, os factos a que se reportam estes autos foram praticados em 15.04.2015, ou seja, antes de  o  arguido  ter  sido  condenado  (com  trânsito  em  julgado)  no  âmbito  do  processo  nº  PCC  n.º 2174/13.1JAPRT.


No caso, em relação de concurso e, por conseguinte, integrando o cúmulo jurídico, temos duas penas de prisão efectiva.
Em síntese, impõe-se cumular as penas aplicadas nestes autos com as penas aplicadas nestes autos com as irrogado no processo PCC n.º 2174/13.1JAPRT.
Impõe-se, assim, proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos referenciados processos, por forma a ser condenado numa pena única, tudo em obediência ao disposto no enunciado artigo 77º.
Sendo este o tribunal competente para tanto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 471º e 14º, nº 2, al. b), ambos do Código de Processo Penal.


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Foi realizada a audiência a que alude o artigo 472º do Código de Processo Penal.


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Observado o legal formalismo e mantendo-se a regularidade da instância, cumpre, agora, proceder ao aludido do cúmulo jurídico.
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3 - Decorre do disposto no artigo 77º, nº 2, na parte que nos importa considerar no caso concreto, que: “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...); e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
Assim sendo, a moldura abstracta da pena de prisão correspondente aos crimes em concurso e cujas penas parcelares acima descritas terão de ser consideradas no cúmulo jurídico em apreço, é de 16 anos – limite mínimo – a 25 anos – limite máximo [por imperativo legal, sendo a soma aritmética de 37 anos e 6 meses].
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Os factos provados nestes autos, em síntese, são os seguintes:


1.   Desde o mês de Novembro de 2014 até ao dia 12 de Abril de 2015, que o arguido e BB mantiveram uma relação amorosa, sendo que a partir de Janeiro de 2015 o arguido e a ofendida BB começaram a viver em comunhão de cama, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, residindo ambos numa habitação sita na Rua ................, no ................, nesta Instância Local de .................
2.   No mês de Janeiro de 2015, a EE solicitou à BB, de quem era prima, se também podia ficar a residir na habitação acima referida, visto que em breve a EE iria começar a trabalhar no estabelecimento “...... – Pastelaria e Salão de Chá”, que também se localizava na Rua ................ e que também era o local de trabalho da BB, que aí já desempenhava funções desde Novembro ou Dezembro de 2014.
3.   Por a BB ter respondido afirmativamente a tal pedido, desde Janeiro de 2015 até pelo menos o dia 12 de Abril de 2015 que a EE também residiu na habitação acima referida, juntamente com a prima BB e o arguido.
4.   FF e GG, progenitores da BB, nunca aceitaram a relação amorosa da filha BB com o arguido, por considerarem que este era uma má influência para a sua filha.
5.   No dia 12 de Abril de 2015, na sequência de uma série de desentendimentos ocorridos nos dias anteriores, que se deviam ao constante e intenso sentimento de posse que o arguido nutria em relação à ofendida BB, esta disse ao arguido que não aguentava mais e que queria terminar a relação amorosa que ambos mantinham, pelo que o arguido apenas poderia continuar a pernoitar na referida habitação até ao dia 14 de Abril de 2015.
6.   No dia 14 de Abril de 2015, durante os períodos da manhã e da tarde, o arguido tentou por várias vezes contactar com a BB, através de sucessivas chamadas telefónicas e envios de mensagens para o telemóvel da BB, que tinha o número 0000000, mas nas poucas vezes que esta respondeu ao arguido apenas lhe disse que não queria falar com ele, o que deixou o arguido ansioso e irritado durante todo o dia.
7.   Nesse mesmo dia, pelas 18h, o arguido deslocou-se à habitação acima referida e apercebeu-se de que as suas roupas e restantes pertences se encontravam colocados junto à porta frontal, bem como que a BB não se encontrava na habitação, pelo que tentou contactar telefonicamente com a mesma, mais concretamente para o aludido número de telemóvel 0000000.
8.   A BB não atendeu as chamadas, mas enviou uma mensagem de telemóvel para o telemóvel do arguido, onde dizia que estava em sua casa.
9.   Ao ler aquela mensagem enviada pela BB e visto que não tinha a chaves da habitação, o arguido, entrou na habitação através da janela, que estava aberta, tendo verificado que a BB não se encontrava na habitação, ao contrário do que esta lhe tinha referido, o que levou o arguido a fazer várias chamadas telefónicas para a BB, que esta todavia não atendeu, facto que deixou o arguido ainda mais irritado e ansioso, por não saber onde a BB iria dormitar nessa noite e por desconfiar que aquela pudesse estar na companhia de um homem.
10.  Nesse dia 14 de Abril de 2015, em hora não concretamente determinada, a BB e a EE, por temerem o que o arguido lhes pudesse fazer após ver os seus pertences colocados à porta da habitação onde até então tinha residido, solicitaram a HH, sua colega de trabalho, que as transportasse até S. João da Pesqueira, onde residiam os pais de ambas, pedido a que a HH acedeu.
11. O arguido não se conformou com o termo da relação amorosa com a BB e por, tal motivo, nesse mesmo dia 14 de Abril de 2015, após a realização das chamadas telefónicas acima referidas e após ter constatado que a BB não tinha dormido na habitação sita no ................, o arguido decidiu que não iria permitir que a BB colocasse um termo na relação que ambos mantinham até à data e que pudesse iniciar um novo relacionamento amoroso com outro homem.
12. No dia 15 de Abril de 2015, cerca das 6h40m, o arguido, emocionalmente descontrolado com tudo o que tinha sucedido nos dias anteriores, dirigiu-se até à Pastelaria “......–Pastelaria e Salão de Chá”, sita na Rua ................, no ................, nesta Instância Local de ................, pelo menos com o intuito de falar com a BB e esclarecer o local onde esta tinha passado a noite anterior, bem como com quem é que tinha pernoitado.
13. O arguido levou consigo uma pistola de calibre 6,35mm Browning, já municiada e em condições de funcionamento.
14.  O arguido deslocou-se até  ao  referido  estabelecimento conduzindo o  veículo  automóvel  ligeiro  de passageiros com a matrícula 00000, marca BMW, cor branca, da pertença de II, amigo do arguido e que lhe tinha emprestado tal veículo a solicitação do arguido.
15. Por volta das 6h55m, o arguido imobilizou o veículo junto ao estabelecimento, sem desligar o motor saiu do veículo, com a dita arma no bolso, e entrou no aludido estabelecimento, mais concretamente na zona da pastelaria, onde nessa altura, junto ao balcão, apenas se encontrava a BB e, atrás de uma porta, a HH, que também trabalhava nesse estabelecimento e que ao ver o arguido se deixou ficar naquele local, a assistir ao que se passava, por já temer o que o arguido pudesse fazer à BB.
16. Nessas circunstâncias de tempo, no piso inferior do aludido estabelecimento (local onde eram confeccionados os produtos alimentares), encontravam-se alguns funcionários, designadamente a EE.
17. Na referida zona da pastelaria do estabelecimento, o arguido disse à BB que queria falar com ela, ao que esta respondeu ao arguido que não queria falar com ele.
18. O arguido insistiu que queria falar com a BB, proferindo mesmo as seguintes palavras, em tom de voz exaltado: “anda à rua falar comigo, nem que para isso seja preciso estragar a minha vida ou a de mais alguém”.
19. Todavia, a BB continuou a recusar-se a falar com o arguido, pelo que o arguido começou a falar num tom cada vez mais exaltado, de tal forma que levou a HH, que se encontrava amedrontada com a conduta do arguido, a começar a deslocar-se para o rés-do-chão da pastelaria, descendo as escadas que davam acesso a tal piso, momento em que se cruzou nessas escadas com a EE, que então fazia o caminho inverso e subia as escadas, em direcção à zona da pastelaria, por se ter apercebido da presença do arguido.
20. Após a HH lhe confirmar que efectivamente era o arguido quem se encontrava na pastelaria com a BB e por temer o que o arguido pudesse fazer à sua prima BB, a EE resolveu continuar a subir as escadas e dirigiu-se para junto da sua prima BB e do arguido, com o intuito de auxiliar a BB.
21. Nessa sequência, a EE, após uma breve troca de palavras com o arguido, dizendo-lhe para se ir embora, chamou-lhe “monstro” e avisou o arguido que, visto que o mesmo se recusava a sair do estabelecimento, ia contactar as autoridades e solicitar a sua comparência no local, após o que pegou num telefone existente no estabelecimento.
22. Acto contínuo, sem que nada o fizesse prever e apenas por a EE estar a intrometer-se na conversa que o arguido queria ter com a BB, o arguido sacou da pistola de calibre 6,35mm, Browning, que trazia consigo e, encontrando-se a apenas cerca de 0,60m de distância da EE, o arguido desferiu dois disparos em direcção ao corpo da EE, que se encontrava em pé e numa posição frontal para o arguido.
23. Um dos disparos atingiu o corpo da EE, mais concretamente na zona da face, do lado esquerdo, de tal forma que fez a EE tombar de imediato ao chão, onde ficou prostrada, vindo a falecer quase de imediato, em consequência directa e necessária das lesões provocadas por este segundo disparo efectuado pelo arguido, sendo que, no outro disparo, o arguido não conseguiu atingir o corpo da EE, por motivos alheios à sua vontade.
24. Ao ver o arguido a efectuar dois disparos em direcção à prima EE e por temer pela sua própria vida, a BB começou a descer as escadas em passo acelerado, o mais depressa que conseguiu, mais concretamente em direcção ao rés-do-chão, após o que saiu a correr para o exterior do edifício, juntamente com a HH e outras pessoas que se encontravam a trabalhar no rés-do-chão do estabelecimento, designadamente o JJ e o KK, sendo que apenas a funcionária LL permaneceu no estabelecimento, escondida junto à casa de banho.
25. Todavia, logo após os mencionados disparos, o arguido correu atrás da BB, perseguindo-a, até que a conseguiu agarrar já no exterior, designadamente na parte traseira do estabelecimento, momento em que o arguido encostou o corpo da BB, junto a uma parede e lhe disse as seguintes palavras: “se não és minha, não és de mais ninguém”.
26. Em acto contínuo, enquanto a mantinha imobilizada de pé e em frente a si, cravando-lhe o cotovelo no corpo, o arguido empunhando a referida pistola com a outra mão, à distância do seu antebraço, efectuou dois disparos em direcção ao corpo da BB e atingiu-a na zona do pescoço e logo depois do lado esquerdo da cabeça.
27. Após deixou-a prostrada no chão e dirigiu-se ao aludido veículo com a matrícula 00000, iniciou a marcha do veículo e fugiu do local.
28. Alguns minutos após ter iniciado a fuga, o arguido contactou telefonicamente com MM (progenitora da BB), a quem o arguido disse que tinha morto a filha e que a culpa era dela (isto é, que a culpa era da MM, bem como as seguintes palavras: “a BB não é minha, não é de ninguém”.
29. Em momento não concretamente determinado, mas sempre após ter fugido do local onde praticou os factos acima referidos, o arguido arremessou a pistola que utilizou para efectuar os disparos acima referidos ao Rio Douro, mais concretamente em ......a, desta forma procurando esconder a arma das autoridades, que efectivamente não conseguiram apreender tal arma.
30. Tal como, em hora não concretamente determinada desse dia mas sempre antes das 8h21m, o arguido, através do seu telemóvel com o número 0000000, contactou o referido II a quem disse: “ó II, já fiz merda, já dei cabo da minha vida”.
31. E, após o II perguntar ao arguido o que é que ele tinha feito, este respondeu-lhe “ já matei as duas”, esclarecendo logo em seguida que se referia à sua “namorada e à amiga”.
32. Ao ouvir tais palavras, o II aconselhou o arguido a entregar-se às autoridades, tendo este todavia referido que se ia matar, após o que desligou o telemóvel.
33. Cerca das 8h21m, o arguido voltou a ligar ao II, dizendo-lhe mais uma vez que se ia matar.
34. E, cerca das 8h42m, o arguido voltou novamente a ligar ao II, a quem disse que se queria entregar às autoridades, após o que perguntou onde se localizava o Posto da PSP de ....., tendo aquele explicado ao arguido onde era a morada do Posto.
35. Cerca das 9h do mesmo dia, o arguido deslocou-se até ao Posto da PSP de ....., onde se dirigiu aos militares NN e OO, a quem o arguido disse que era o autor dos homicídios ocorridos no ................ e que tinha atirado a arma ao Rio Douro.
36. Alguns minutos depois de o arguido ter abandonado as imediações do estabelecimento do ................ acima mencionado, os Bombeiros Voluntários do ................ deslocaram-se ao local, assistindo as ofendidas BB e EE, a quem foram realizadas manobras de suporte básico de vida, que todavia não surtiram efeito quanto à EE.
37. Em consequência directa e necessária do segundo disparo desferido pelo arguido, a EE sofreu lesões traumáticas da face e raquimedulares, lesões que foram causa directa e necessária da sua morte.
38. Quanto à ofendida BB, em consequência directa e necessária dos dois disparos efectuados pelo arguido, a mesma sofreu as seguintes lesões:
- Apresentou um projéctil de arma de fogo nos tecidos retrovertebrais esquerdos, adjacente ao maciço articular esquerdo de C2-C3;
- Apresentou um projéctil de arma de fogo na zona endocraniana, alojada no lobo temporal direito, definindo-se o ponto de entrada na região parietal esquerda, com fragmentos ósseos no parênquima cerebral subjacente e com trajecto hemorrágico, atravessando o parênquima frontoparietal bilateralmente, o corpo caloso e a parede superior dos ventrículos laterais, não havendo orifício de saída;
-  Associa-se  componente  hemorrágico  intraventricular  (atingindo  o  4.º  ventrículo).  Fino hematoma subdural frontotemporoparietal direito com cerca de 5mm de espessura e componente hemático subaracnoideu no vale silviano esquerdo na fissura inter-hemisférica e nos sulcos corticais. Para além do hematoma epicraniano adjacente ao orifício de entrada do projéctil, também pequeno hematoma epicraniano parietal direito.
39. No dia 15 de Abril de 2015, BB foi transportada para o Hospital de ..... e, em seguida, para o Serviço de Neurologia do Hospital da Santo António, no Porto, onde ficou hospitalizada, em coma e com um prognóstico muito reservado, correndo elevado risco de vida.
40. No dia 30 de Abril de 2015, BB foi traqueostomizada.
41. Em Junho de 2015, apresentava paresia de abdução do olho esquerdo, protusão da língua na linha média, tetraparesia espastica, grau 4/5 membros superiores, sendo grau 2/5 distal a nível do membro superior direito, grau 2/5 nos membros inferiores, hemiataxia direita, hirrreflexia com Babinski e Traumner bilateral.
42. No dia 2 de Setembro de 2015, BB encontrava-se integrada no Centro de Reabilitação Motora e de Terapia da Fala em ..... sendo que não conseguia comunicar verbalmente e movimentar-se sozinha, tal como não se recordava do que lhe tinha sido sucedido, visto a sua memória se encontrava afectada, tudo em consequência das lesões causadas pelos disparos desferidos pelo arguido e das complicações supervenientes que surgiram derivadas daquelas lesões.
43. BB nasceu no dia ...........
44. EE nasceu no dia ........
45. O arguido deteve e guardou consigo a arma acima referida desde pelo menos o ano de 2008 até ao dia 15 de Abril de 2015, sendo que todavia não era titular de qualquer licença de uso /porte de arma que o habilitasse a guardar, deter e utilizar tal arma.
46. O arguido conhecia as características da referida arma, bem sabendo que não a podia guardar, deter e utilizar sem para esse efeito ser titular de licença de uso e de porte de arma, como o arguido sabia não ser.
47. O arguido agiu da forma acima descrita, efectuando dois disparos em direcção ao corpo da falecida EE, com o propósito de tirar a vida à EE, o que o arguido quis e conseguiu.
48. O arguido agiu da forma acima descrita, desferindo dois disparos em direcção ao corpo da BB, com o propósito de tirar a vida à BB, o que o arguido quis e apenas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade.
49. O arguido bem sabia que, ao desferir dois disparos em direcção ao corpo da EE, a uma distância de apenas cerca de 0,60m e em direcção a zonas do corpo tão sensíveis como a da face, desferia disparos aptos a tirar a vida à EE.
50. Tal como sabia que, ao efectuar dois disparos em direcção ao corpo da BB, à distância referida em 26. e em direcção a zonas do corpo tão sensíveis como as do pescoço e da cabeça, desferia disparos aptos a tirar a vida à ofendida BB.
51. No que respeita à falecida EE, o arguido agiu da forma acima descrita movido por questões insignificantes e supérfluas, como por, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a EE querer que o arguido abandonasse de imediato o estabelecimento e não incomodasse mais a BB, assim intrometendo-se na conversa que o arguido queria ter com a BB.
52. Por outro lado, no que respeita à BB, o arguido bem sabia que, por ter vivido com a BB em comunhão de cama, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, desde Janeiro de 2015 até ao dia 12 de Abril de 2015, devia àquela respeito e consideração acrescidos, bem sabendo que ao actuar da forma acima descrita não actuava de forma consentânea com esses deveres especiais de respeito e consideração.
53. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.
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E, no PCC n.º 2174/13.1JAPRT foram dados como provados os seguintes factos:


(…) PP e QQ ali permaneceram até hora não concretamente apurada, mas situada entre a meia-noite e a uma da manhã, altura em que, conforme acordado, a primeira entrou no carro do arguido para iniciar a viagem de regresso a casa.
9- No decurso dessa mesma viagem, a cerca de um quilómetro da casa da ofendida, o arguido imobilizou o veículo supra referido em Pousada, junto a berma, do lado direito.
10- Acto contínuo, o mesmo pediu que a PP o beijasse, o que aquela recusou.
11- Confrontado com tal recusa, o arguido persistiu nos seus intentos, pedindo insistentemente que a ofendida o beijasse, sendo que esta sempre se negou a fazê-lo.
12- Aparentemente conformado com tal decisão, o arguido e a ofendida retomaram a marcha até chegarem a um cruzamento alguns metros da casa da ofendida, situada na Rua d..... n.º ... o .....
13- Aí, o arguido, em vez de virar o carro no sentido de tal rua, seguiu no sentido inverso, tendo dito à PP que “vamos ali que eu quero mostrar-te uma coisa”.
14- De seguida, o arguido dirigiu o veículo pela estrada de Quintela, até meter por um caminho em terra, imobilizando aquele alguns metros volvidos num local ermo, no meio do monte, sendo que durante o percurso a ofendida disse-lhe que queria ir para casa, ao que o arguido lhe respondia “anda que eu vou-te mostrar uma coisa”.
15- De seguida, após ter imobilizado a viatura, o arguido saiu do banco do condutor e colocou-se em cima da PP, de frente para esta, que se encontrava sentada no banco de passageiros.
16- Após mais uma tentativa do arguido para beijar a ofendida, esta tentou evitar que o mesmo o fizesse, enquanto dizia que queria sair do carro e que iria sozinha para casa ao que o arguido trancou a porta do veículo desse mesmo lado.
17- Perante o comportamento do arguido a ofendida, com receio que aquele a magoasse fisicamente acedeu em dar-lhe um beijo mas que a seguir o mesmo teria de a levar a casa.
18- A isto o arguido respondeu dizendo que lhe queria “lamber as mamas e que lhe queria tocar e meter as mãos”.
19- Perante isto, a PP começou a chorar, enquanto gritava com o arguido para parar.
20- A isto o arguido respondeu que era melhor a ofendida parar senão “ia ser pior para ela”.
21- Acto contínuo, subiu-lhe a blusa e começou a apalpar-lhe e a lamber-lhe as mamas.
22- Alguns momentos volvidos, o arguido saiu de cima da ofendida e voltou a sentar-se no lugar do condutor.
23- Então, a PP aproveitou esta circunstância para destrancar a sua porta, abri-la e iniciar a fuga pelo monte fora.
24- Sucede, porém, que o arguido foi no encalce da ofendida tendo-a apanhado alguns metros depois.
25- Isto posto, o arguido agarrou a PP pelos braços e arrastou-a até junto do veículo.
26- Uma vez aí, o arguido encostou-a ao mesmo, ficando esta virada de frente para si, ao que a ofendida começa a gritar, a chorar, diz-lhe que quer ir para casa para junto da mãe, ao que o arguido lhe diz “está calada senão é pior para ti”.
27- Aproveitando o momento de cansaço da ofendida em se debater, o arguido encostou os lábios aos seus e acto contínuo, baixou-lhe as calças e as cuecas.
28- Após, introduzindo-lhe os dedos na vagina, assim permanecendo durante alguns minutos, enquanto a ofendida lhe dizia, a chorar, que queria a mãe e para ele estar quieto.
29- Depois, o arguido, sem preservativo colocado, introduziu o seu pénis na vagina de PP, contra a vontade desta, fazendo movimentos de vai e vem durante alguns minutos, encontrando-se esta a chorar, voltando-lhe aquele a dizer para estar calada senão ia ser pior para ela, até ejacular no seu interior.
30- Isto posto, ambos entraram no veículo, tendo o arguido conduzido a PP até sua casa, local onde a deixou já cerca das 02:30.
31- Antes da PP sair do seu veículo o arguido avisou-a de que não deveria contar a ninguém.
32- O arguido agiu de forma livre e voluntária e consciente, com o propósito concretizado de satisfazer os seus impulsos sexuais lascivos, mediante o uso da ameaça e da força física e assim constranger a ofendida a suportar os actos sexuais supra descritos.
33- Ademais, tinha o arguido plena consciência que todas as descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal e, não obstante, quis levá-las a cabo e alcançar os correspectivos resultados delituosos.
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Das condições socioeconómicas do condenado


Do relatório social que faz fl.s 2023 e ss, consta o seguinte, que se dá como provado:


a. AA nasceu no seio de uma família de modesto estrato socioeconómico, sendo o mais velho de uma fratria de 4 irmãos, dos quais o mais novo é fruto de uma relação casual da sua mãe, após ter enviuvado. O processo de desenvolvimento decorreu, assim, sendo a dinâmica familiar caracterizada pela disfuncionalidade ao nível das interacções estabelecidas, mostrando-se a mãe incapaz de assumir o papel de figura de autoridade, negligenciando afectiva e materialmente os cuidados aos descendentes.


b.  AA frequentou o ensino até aos 15/16 anos de idade, tendo concluído o 6º ano de escolaridade, acumulando já nessa idade, a escola com o trabalho que desenvolveu na área da construção civil.

c.  Nesta sequência desvinculou-se precocemente das actividade lectivas, passando a valorizar a actividade laboral, que veio a desenvolver como manobrador e máquinas, (bom profissional, responsável e cumpridor), a qual manteve durante vários anos, com a passagem em 2007, por cerca de um ano Espanha.


d.  Regressou ao agregado familiar de origem e retomou a actividade laboral ainda que de forma irregular, à medida que, progressivamente, se associa a grupo de pares com comportamentos desviantes, deixando de ter rotinas estruturadas, privilegiando saídas nocturnas, em cujos períodos lhe são atribuídos comportamentos antissociais.


e. A sua imagem passa a estar conotada com comportamentos de inconformidade às regras jurídicas e de dificuldade em respeitar os limites.


f.   No período antecedente à reclusão AA residia junto da namorada BB e da prima desta, EE, num apartamento arrendado na Vila do ................, sendo a habitação partilhada pelos três.


g. O arguido desenvolvia actividade como manobrador de máquinas de terraplanagem, sem qualquer contrato de trabalho.


h. AA foi preso preventivamente, no EP de ....., em 16.04.2015, no âmbito do processo 1019/15.2PJPRT da Comarca de ..... – ................ – Juízo de Competência Genérica J1 pela prática dos crimes de homicídio qualificado, homicídio qualificado na forma tentada e detenção de arma proibida em que foram vitimas a namorada e prima desta.


i. O arguido encontra-se desde 17.11.2016 à ordem do processo 2174/13.1JAPRT Comarca do ....Este – .... – Juízo Central Criminal J1 pela prática de crime de violação, condenado numa pena de 5 anos e 6 meses.


j.   Enquanto recluso no Estabelecimento Prisional de ..... registou duas punições por incumprimento de regras institucionais.


k.  Presentemente, e desde 30.11.2016, data em que veio transferido para o Estabelecimento Prisional de ...., tem mantido uma conduta correta sem registos disciplinares e uma postura de investimento ao nível da manutenção de uma ocupação tendo trabalhado na marcenaria e presentemente no sector da sapataria.


l.    Recebe visitas da mãe, encontrando-se os irmãos emigrados no estrangeiro.
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Por outro lado, ouvido em audiência, o condenado, com um inusitado sorriso, disse que está arrependido (no que continuamos a não acreditar, pois não basta dizê-lo), que na cadeia tem reflectido na cadeia e pensou nas vítimas inocentes. Tem tido visitas da mãe e trabalha na sapataria do estabelecimento prisional.
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Na determinação da pena única a aplicar, de harmonia com o disposto no citado artigo 77º, nº. 1, parte final, ter-se-á em atenção os factos, no seu conjunto (que atingem acentuadíssima gravidade, sempre com vítimas do sexo feminino jovens: o arguido matou uma jovem, tentou matar outra que ficou em paraplégica e violou outra, também jovem).


De facto, como se escreveu a respeito no acórdão que condenou o arguido pelo crime de violação, de acordo com o disposto no artigo 71º. do Código Penal, haverá que ter em conta:


- a intensidade do dolo que é directo;


- a culpa que é elevada, considerando a forma e condições em que o arguido levou a cabo a prática dos factos, evidenciando forte desprezo e indiferença pelo seu semelhante, especialmente pelo sexo oposto;


- a ilicitude que é elevadíssima;


- as necessidades de prevenção geral são prementes considerando o elevado número de crimes de violação noticiados pela comunicação social e a necessidade de contenção dos impulsos criminosos de potenciais  delinquentes,  que  nesta  área  criminal  são  abundantes,  pondo  em  crise  a  segurança  e tranquilidade dos demais cidadãos;


- as necessidades de prevenção especial, são também prementes, não só devido aos antecedentes criminais do arguido, que fazem crer que tem dificuldade em manter uma conduta licita, mas também por o


crime praticado, revelar uma personalidade muito desajustada à vida em sociedade, pois cometeu um dos crimes mais hediondos que o homem pode cometer.


Por outro lado, conjugando o teor das declarações que o arguido entendeu prestar ao tribunal e a prova que veio a ser produzida em julgamento, que fundamentou a factualidade que veio a ser considerada provada nos autos, concluiu-se que o arguido não revelou em audiência qualquer arrependimento, não revelando, inerentemente, qualquer juízo crítico ou de auto-censura. (…) »


Apreciação do recurso


2. Apreciando.

Conforme jurisprudência pacífica, as conclusões delimitam, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, os poderes de cognição do Tribunal de recurso (art. 412.º, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, pág. 316; jurisprudência do STJ referenciada no Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Rel. Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Rel. Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Rel. Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Rel. Manuel Augusto de Matos).

Questões levantadas nas conclusões do recurso:

● a única questão em causa neste recurso tem a ver com a medida da pena unitária (24 anos de prisão), que o recorrente considera excessiva, desadequada e desproporcional, pretendendo que a mesma seja «substituída por outra que o condene numa pena de prisão de 21 anos de prisão (ou, eventualmente, em outra medida mais baixa do que os 24 anos fixados pelo Tribunal a quo) quantificação essa que se afigura justa, adequada, equilibrada e proporcional, assim se fazendo, como costumadamente, JUSTIÇA».

            A questão do concurso, e do concurso superveniente (que é o caso destes autos), está, entre nós, disciplinada nos arts. 77.º e 78.º do CP, que a seguir se transcrevem:


Artigo 77.º

Regras da punição do concurso


1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.


Artigo 78.º

Conhecimento superveniente do concurso


1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.

3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.

Conforme se escreve no Ac. STJ de 25/5/2016, Proc. 108/14.5JALRA.E1.S1., Rel. Arménio Sottomayor «A questão da punição nos casos de concurso real de crimes tem merecido soluções diversas nos diferentes ordenamentos jurídicos. Assim, no sistema de acumulação material, o juiz estabelece a pena que cabe a cada crime, aplicando ao agente a totalidade das penas determinadas, que serão sucessivamente cumpridas, sendo tal sistema frequentemente temperado pela fixação pela lei de limites máximos de punição.

Nos sistemas de pena do concurso, a punição pode ser feita através de uma pena unitária, determinada como se o conjunto dos factos praticados pelo agente constituísse um único crime. Nuns casos, aplicando a pena concreta do crime mais grave (princípio da absorção); noutros agravando essa pena em função da pluralidade de crimes (princípio da exasperação).

De harmonia com o princípio da cumulação, o concurso será punido através de uma pena conjunta determinada pela imagem global dos factos e pela personalidade do agente, servindo as penas parcelares para definir a moldura, cujo mínimo, no sistema jurídico português, corresponde ao quantum da pena mais grave e cujo máximo é igual à soma das diversas penas aplicadas, mas com o limite máximo legal de 25 anos de prisão

O nosso sistema de concurso de crimes e da respectiva punição encontra-se, também, bem explanado no Ac. STJ de 1/2/2017, Proc. 793/12.2JACBR.C1.S1, Rel. Maia Costa.
Na doutrina, sobre os conceitos de pena unitária e de pena conjunta, princípios de absorção e de agravação ou exasperação, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 279-284.

O nosso sistema jurídico consagrou a figura da pena conjunta.

A disciplina relativa à punição do concurso de crimes, corporizada nos normativos atrás transcritos, não sofreu alterações de grande relevo ao longo do tempo.

Na versão original, o Código dedicava-lhe os artigos 78.º (regras da punição) e 79.º (conhecimento superveniente de concurso) e a lei exigia, no caso do conhecimento superveniente de concurso, que a pena constante da condenação anterior ainda se não mostrasse cumprida, prescrita ou extinta (n.º 1 do art. 79.º).

Com a reforma de 1995 (DL 48/95, de 15/3), os artigos foram renumerados, correspondentes aos actuais 77.º e 78.º, e autonomizada a punição do crime continuado, que, na origem, constava do n.º 5 do artigo 78.º e passou a integrar um artigo próprio (art. 79.º-punição do crime continuado).

Com a reforma de 2007 (L 59/2007, de 4/9), como ressalta da redacção do n.º 1 do art. 78.º «Apenas a pena cumprida é descontada na pena única, pois que como referiu por ex, o Acórdão deste Supremo e desta Secção de 20 de Janeiro de 2010, proc.nº 392/02.7PFLRS.L1.S1 “a Lei 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida, descontando-se na pena única o respectivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas. Estas últimas não entram no concurso, pois de outra forma, interviriam como um injusto factor de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas”.”

Donde resulta que as penas já cumpridas, fazendo parte do cúmulo, são descontadas posteriormente no cumprimento da pena conjunta.» (Ac. STJ de 14/7/2016, Proc. 4403/00.2TDLSB.S1., Rel. Pires da Graça)  

            Um arguido pode, na mesma ocasião, cometer um só crime, ou cometer vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles (v. n.º 1 do art. 77.º do CP). Estaremos, nesta 2.ª hipótese, no caso normal do concurso de crimes.

            Também pode suceder que o tribunal verifique que o arguido depois de uma condenação transitada em julgado, tinha praticado, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes. Nesta hipótese, estaremos perante um concurso superveniente (v. art. 78.º, n.º 1, CP).

O caso dos presentes autos é, como referimos supra, de concurso superveniente.

            Questão que dividiu a doutrina e a jurisprudência tinha a ver com o momento a atender para a verificação do concurso superveniente: para uns, devia atender-se à data da condenação e para outros à data do seu trânsito em julgado (v. elementos doutrinários e jurisprudenciais no Ac. STJ de 23/11/2011, Proc. 295/07.9GBILH.S2., Rel. Manuel Braz).

            O STJ fixou jurisprudência através do Ac. 9/2016, DR I S., de 9 de Junho de 2016, no sentido de que: O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.

Repúdio firme, por parte da jurisprudência, tem merecido a figura do cúmulo por arrastamento. O cúmulo por arrastamento (assim apelidado pela doutrina e jurisprudência--cfr. Ac. STJ 26/10/1988, CJ XIII, T 4, pág. 18-19; sobre a sua inadmissibilidade, cfr. Ac. STJ 20/6/1996, BMJ 458, pág. 119; Ac. STJ 7/2/2002, CJACSTJ, ano X, T. I, pág. 202; também o Tribunal Constitucional entende que os arts. 77.º e 78.º não abrangem aquele tipo de cúmulo: Acs. TC 212/2002, DR, II S., de 28/6/2002 e 3/2006, DR, II S., de 7/2/2006), cúmulo que abrange, por “grosso e atacadotodas as penas resultantes de condenações anteriores ainda não cumpridas (prescritas ou extintas).

            Tal tipo de cúmulo, além de impedir cúmulos sucessivos com cumprimento sucessivo de penas, eliminando a diferença entre concurso e sucessão, acaba também por tornar irrelevante a distinção entre figuras como a reincidência e o concurso de crimes (v., na jurisprudência mais recente, Ac. STJ de 30/4/2013, Proc. 207/12.8TCLSB.S2, Rel. Raul Borges, onde se referenciam muitas decisões deste Supremo Tribunal no sentido do afastamento desta figura cumulatória).

            Entre o cúmulo por arrastamento (visão mais lata e, notoriamente, incorrecta) e o cúmulo com base na condenação (visão mais estrita), o aresto fixador de jurisprudência (cit. Ac. STJ 9/2016) optou por um caminho intermédio em que os elementos fundamentais a considerar são a data da prática dos factos e a data do trânsito em julgado da condenação: os crimes cometidos pelo arguido, que se encaixem neste período temporal integram o cúmulo; os que forem cometidos após o trânsito em julgado ficam fora do cúmulo e poderão integrar outro (ou outros) cúmulo a cumprir sucessivamente.

            Na posse destes elementos de índole teórica, há que prosseguir na análise da questão.

De acordo com o n.º 2 do art. 77.º do CP, aplicável por força do n.º 1 do art. 78.º, ambos acima transcritos a «pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.».

No caso em análise, o mínimo seria de 16 de prisão (pena parcelar mais elevada aplicada pelo crime de homicídio simples com a agravação do Regime das Armas) e o máximo de 37 anos e 6 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares envolvidas no cúmulo), mas reduzido a 25 anos por imposição legal (art. 41.º, n.º 2, CP).

Sobre a questão da pena única é inabarcável a jurisprudência do STJ, estando a mesma perfeitamente estabilizada.

Conforme se escreve no sumário do Acs. STJ de 27/4/2011, Proc. 2/03.5GBSJM.S1, Rel. Armindo Monteiro «II - Ao lado do “cúmulo jurídico regra”, previsto naquele art. 77.º, do CP, em que haverá lugar a aplicação de uma pena única, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, prevê-se, no art. 78.º, n.º 1, do CP, o caso de conhecimento superveniente do concurso, ou seja, quando posteriormente à condenação se denotar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes. Neste caso são aplicáveis as regras do disposto no art. 77.º, do CP, segundo o n.º 1, do art. 78.º, do CP, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. III - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, se projecta retroactivamente (cf. Ac. do STJ, de 02-06-2004, CJ, STJ, II, pág.221). IV - A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando (Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, edição da FDUC, 2005, pág. 1324). V -Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto, em caso de cúmulo jurídico de infracções, é de concluir que o agente é punido pelos factos individualmente praticados, não como um mero somatório, em visão atomística, mas antes de forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto, numa dimensão penal nova, fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado, levando-se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção, tanto geral, como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

«I - Segundo preceitua o n.º 1 do art. 77.° do CP, a medida da pena (única) ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. II - A resposta punitiva deve corresponder, à gravidade do ilícito global, à personalidade do arguido e ao quantum das penas singulares impostas, tendo presente, o efeito da pena conjunta sobre o comportamento futuro daquele.» (sumário do Ac. STJ de 21/1/2016, Proc. 214/10.5JAAFAR.S1, Rel. Oliveira Mendes)

Na jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal, podem ver-se, v.g., os Acs. STJ de 14/1/2009, Proc. 08P3974, Rel. Fernando Fróis; de 17/6/2015, Proc. 488/11.4GALNH.S1, Rel. Maia Costa; de 21/1/2016, Proc. 133/10.5PBTMR.E1.S1, Rel. Manuel Braz; de 3/2/2016, Proc. 686/11.0GAPRD.P1.S1, Rel. Raul Borges (com vastíssima informação jurisprudencial e referenciando igualmente a doutrina); de 11/2/2016, Proc. 26/13.4GGIDN.S1, Rel. Souto de Moura; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR, Rel. Manuel Augusto de Matos; de 25/5/2016, Proc. 108/14.5JALRA.E1.S1., Rel. Arménio Sottomayor; de 23/6/2016, Proc. 1179/09.1TAVFX, Rel. Oliveira Mendes (referencia a posição da diversa doutrina desde Eduardo Correia a Lobo Moutinho); de 14/7/2016, Proc. 4403/00.2TDLSB.S1, Rel. Pires da Graça; de 6/9/2017, Proc. 85/13.0PJLRS-B.S1, Rel. Maia Costa; de 25/10/2017, Proc. 163/10.7GALNH.S1, Rel. Raul Borges; de 13/12/2017, Proc. 321/12.0GBSLV.E3.S1, Rel. Manuel Augusto de Matos; de 7/2/2018, Proc. 59/15.6GGODM.E1.S1, Rel. Gabriel Catarino; de 21/2/2018 , Proc. 775/12.4T3SNT.S2, Rel. Lopes da Mota.

Na procura da pena única deve ter-se o maior cuidado relativamente a eventual adopção de critérios de índole aritmética ou matemática (v. Ac. STJ de 20/3/2014, Proc. 273/07.8PCGDM.S1, Rel. Santos Cabral, onde se referenciam as duas correntes do STJ sobre a questão).

Estando em causa vários crimes, a procura da pena única desenrola-se em duas fases (cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª ed.,1.º Vol., 2002, Rei dos Livros, pág. 911): numa primeira, devem fixar-se, atendendo aos critérios do art. 71.º CP, as penas parcelares relativas a cada um dos crimes que se encontram numa relação de concurso; em segundo lugar, procede-se à soma das penas parcelares obtendo-se, assim, o limite máximo da moldura abstacta aplicável (n.º 2 do art. 77.º do CP, que fixa como limite máximo da pena de prisão 25 anos).

Obtida a moldura abstracta, a pena única (trata-se de uma “sanção de síntese”, no dizer de Raul Borges, Ac. STJ de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1) é determinada tendo em atenção o disposto no n.º 1 do art. 77.º do CP, devendo ser «considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (cit. n.º 1; itálico nosso): trata-se da aplicação do critério da imagem global do facto, que este STJ tem burilado e de que são exemplos, entre muitos outros, os Ac. STJ de 29/6/2011, Proc. 21/10.5GACUB.E1.S1, Rel. Raul Borges; de 23/11/2011, Proc. 1064/10.4JDLSB.L1.S1, Rel. Maia Costa; de 5/6/2012, Proc. 1276/10.0PAESP.P1.S1, Rel. Oliveira Mendes; de 27/2/2013, Proc. 455/08.5GDPTM, Rel. Henriques Gaspar; de 25/2/2015, Proc. 1514/12.5JAPRT.P1.S1, Rel. Raul Borges; de 4/3/2015, Proc. 438/12.0T3STC.S1, Rel. Santos Cabral; de 21/1/2016, Proc. 214/10.5JAAFAR.S1 Rel. Oliveira Mendes; de 17/3/2016, Proc. 125/15.8T8VCD. S1., Rel. Armindo Monteiro; de 16/6/2016, Proc. 200/08.5PAESP-A.P1.S1, Rel. Pires da Graça; de 23/6/2016, Proc. 162/11.1JAGRD.C1.S1 Rel. Manuel Matos; de 26/10/2016, Proc. 1604/09.1JAPRT.S1 Rel. Manuel Matos; de 3/11/2016, Proc. 353/15.6PAVPV.S1 Rel. Francisco Caetano; de 30/11/2016, Proc. 103/14.4JAPRT.P1.S1 Rel. Isabel Pais Martins; de 30/11/2016, Proc. 444/15.3JAPRT.G1.S1, Rel. Pires da Graça; de 21/6/2017, Proc. 403/12.8JAAVR.G2.D1, Rel. Raul Borges; de 13/7/2017, Proc. 240/12.0PCSTB.S1, Rel. Maia Costa; de 13/7/2017, Proc. 523/07.0TACTX.E1, Rel. Nuno Gomes da Silva; de 9/8/2017, Proc. 430/12.5JALRA.S1, Rel. Pires da Graça; de 14/9/2017, Proc. 370/15.6JALRA.C1. S1, Rel. Helena Moniz.

Na escolha da pena do concurso «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade—unitária—do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto de factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 291-292).  

 Mais recentemente, sobre a sobre a pena única, escreve Maria João Antunes (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 2010-2011, pág. 42, 43) que «O direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico.

Segundo este sistema o tribunal começa por determinar a pena (de prisão ou de multa) que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação até à operação de escolha da pena, uma vez só relativamente à pena conjunta faz sentido pôr a questão da substituição. Em seguida, o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP; o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Em terceiro lugar, o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP). Critério especial que garante a observância do princípio da proibição dupla valoração. Por último, o tribunal tem o poder-dever de substituir a pena conjunta encontrada por uma pena de substituição, em função dos critérios gerais de escolha da pena (artigo 70.º do CP), sem que fique prejudicada a possibilidade de impor também penas acessórias ou medidas de segurança (artigo 77.º, n.º 4, do CP).»

Neste campo, este Supremo Tribunal tem defendido, em muita jurisprudência, que, com «a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.» (Ac. STJ de 12/9/2012, Proc. 605/09.4PBMTA.L1.S1, Rel. Oliveira Mendes).

Conforme se escreve no Ac. STJ de 15/11/2012, Proc. 178/09.8PQPRT-A. P1.S1, Rel. Sousa Fonte, num caso de concurso superveniente (art. 78.º CP), mas que é aplicável também no caso de concurso normal (art. 77.º n.º 1 do CP), «A determinação da medida da pena conjunta num caso de conhecimento superveniente do concurso, nos termos do art. 78.º do CP, é feita em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidas nos arts. 40.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, do CP, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial da 2.ª parte do n.º 1 do art. 77.º do mesmo Código, isto é, que na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.».

A consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente (cfr. n.º 1, 2.ª parte do art. 77.º do CP), implica uma nova valoração dos mesmos, por isso, pode acontecer, em casos excepcionais, no concurso superveniente, que a pena única do cúmulo a refazer seja inferior à pena única anterior.

Conforme se escreve no sumário do Ac. do STJ, de 10-09-2014, CJACSTJ, XXII, T.III, pág.167, com um voto de vencido onde se referencia doutrina e jurisprudência, havendo «que refazer o cúmulo jurídico para integrar nova(s) pena(s) de prisão, a pena única a fixar não deve, em regra, ser inferior à pena única anterior, salvo se esta for manifestamente desproporcionada e, assim, exija a sua correcção».

E, mais recentemente, no Ac. STJ de 23/3/2017, Proc. 804/10.6PBVIS.C1, Rel. Maia Costa, «IV - Uma vez que o limite mínimo da moldura é constituído pela pena parcelar mais elevada, e não pelo cúmulo mais grave, a nova pena conjunta pode ser igual ou mesmo inferior a este, porque a consideração global dos factos e da personalidade poderá conduzir a um juízo mais favorável sobre a personalidade do arguido. De qualquer forma, o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena, embora não possa funcionar como “ponto de partida” para essa operação.».

Na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos «princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso»[7], imbuídos da sua dimensão constitucional, pois que «[a] decisão que efetua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta - dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu - se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou atuação irrefletida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido», sem esquecer, que «[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspetivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)»[8] (Ac. STJ de 13/1/2016, Proc. 493/14.9PBCTB.C1.S1, Rel. João Silva Miguel).

O entendimento da vasta jurisprudência deste STJ, sobre este assunto, encontra-se espelhado em inúmeras páginas de arestos de que se extractam a seguir, por significativos, alguns trechos: 

Ac. STJ 2/5/2012, Proc. 218/03.4JASTB.S1, Rel. Santos Cabral

«II - Conforme já referido em decisões anteriores do STJ, é uniforme o entendimento de que, após o estabelecimento da respectiva moldura penal a aplicar, em função das penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção. Porém, como afirma Figueiredo Dias, nem por isso se dirá que estamos em face de uma hipótese normal de determinação da medida da pena, uma vez que a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios contidos no art. 72.º do CP, um critério especial que se consubstancia na consideração conjunta dos factos e da personalidade. III - Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. IV - É linear o entendimento, uniforme na doutrina e na jurisprudência, de que o pressuposto básico da efectivação do cúmulo superveniente é a anulação do cúmulo anteriormente realização. No novo cúmulo entram todas as penas, as do primeiro cúmulo e as novas, singularmente consideradas. V - Assim, não se forma caso julgado sobre a primeira pena conjunta, readquirindo plena autonomia as respectivas penas parcelares. Na reelaboração do cúmulo não se atende à medida da pena única anterior, não se procede à «acumulação», ainda que jurídica, das penas novas com o cúmulo anterior. O novo cúmulo não é o cúmulo entre a pena conjunta anterior e as novas penas parcelares; a nova pena única resulta do cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, individualmente consideradas. VI - No conhecimento superveniente da necessidade do cúmulo existe uma primeira operação que, basicamente, se reconduz a uma decomposição das penas parcelares que integram o cúmulo jurídico efectuado em primeiro lugar e a uma recomposição que se consubstancia num novo cúmulo em que estão presentes as penas parcelares anteriormente conhecidas e aquelas cuja apreciação é agora sujeita à apreciação do tribunal. Tudo se passa como uma repetição das mesmas operações se tratasse voltando de novo a partir de um conjunto de penas parcelares. A pena conjunta em que o arguido foi previamente condenado perde a sua subsistência, e desaparece, perante a necessidade de uma nova recomposição de penas. Porém, se é certo que deixa de ter significado jurídico o cumprimento da pena conjunta previamente alcançada, a verdade é que a mesma existiu e existiu evidenciando um determinado critério na apreciação da culpa e da personalidade do arguido. VII - O arguido não tem direito a uma pena conjunta, que deixou de ter quaisquer consequências jurídicas, mas não é menos exacto que tem inscrito no seu património de cidadania o direito a uma uniformidade de critérios na apreciação de um dos valores que é mais caro a qualquer cidadão, a sua liberdade. Daí que a realização e efectivação do princípio do Estado de Direito, no quadro constitucional, imponha que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, isto é, que se mostre garantida a confiança na actuação dos entes públicos. VIII - A protecção dos direitos fundamentais, pelo menos no que concerne ao seu núcleo e/ou ao seu conteúdo de dignidade, apenas será possível onde estiver assegurado um mínimo de segurança jurídica. Tal segurança, ou estabilidade jurídica, é, por alguma forma afectada, quando a forma de recomposição nas penas no cúmulo jurídico e os critérios que lhe estão inerentes são alterados. IX - A formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade

Ac. STJ 27/2/2013, Proc. 455/08.5GDPTM, Rel. Henriques Gaspar

«Nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes («quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles») é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo estabelecido pelo artigo 78º do Código Penal, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está, pois, ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.

Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) deve ser ponderado o modo como a personalidade se projecta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.

O modelo de fixação da pena no concurso de crimes rejeita, pois, uma visão atomística dos vários crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse pedaço de vida criminosa com a personalidade do seu agente. Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares crimes, cabe ao tribunal, na moldura do concurso definida em função das penas parcelares, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos que determinam as penas parcelares por cada crime. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido».

Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de «relações existenciais diversíssimas», a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A este conjunto – a esta «massa de ilícito que aparente uma particular unidade de relação» - corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação, isto é, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade.

Fundamental na formação da pena do concurso é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade. «Como referem Maurach, Gossel e Zipf a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos (Schonke-Schrôder-Stree)», «a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa».

«Também Jeschek pensa no mesmo registo referindo que a pena global se determina como acto autónomo de determinação penal com referência a princípios valorativos próprios. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve reflectir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si» (cfr., v. g., os acórdãos do STJ, de 24 de Março de 2011, proc. nº 322/08.2TARGR, e de 5 de Julho de 2012, proc. nº 265/11.6SAGRD, este com exaustiva indicação de jurisprudência, e Cristina Líbano Monteiro, anotação ao acórdão do STJ de 12 de Julho de 2005, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16º, p. 155 ss.).

Assim, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes.

Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral, e especialmente na pena do concurso os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

A avaliação do conjunto dos factos – do «ilícito global»-há-de partir necessariamente da consideração relativa de cada acontecimento singular por si, mas também na projecção sobre relações de confluência: reiteração e persistência; temporalidade; aproximação ou distanciamento; homologia ou homotropia; valores individualmente afectados; pluralidade de bens pessoais; limitação a bens materiais; modos de execução; consequências instrumentais.

No caso, nesta complexa avaliação, a natureza dos factos essencialmente homogénea na dimensão mais relevante, em que estão em causa valores materiais e a ofensa a bens pessoais (domicílio) fora da afectação mais intensa da integridade física, integram e constituem uma projecção global do ilícito que não exaspera a ilicitude (simples) que resultaria da mera adição dos valores afectados como se fossem unitariamente construídos; a pluralidade encerra, certamente, um valor agravativo, mas esbate uma estrutura aritmética da pluralidade.

Também, os crimes de indocumentação na condução automóvel não assumem, no contexto, peso que adense relevantemente o ilícito global, para além do sentido e da gravidade da ilicitude contida na violação de normas para-administrativas para protecção dos valores impessoais (segurança rodoviária) protegidos pela incriminação.

A personalidade do arguido que vem descrita nos factos provados, avaliada na perspectiva global que se projecta e é também revelada pela natureza e pelas circunstâncias dos diversos acontecimentos, aponta para características de desestruturação pessoal, com reflexos na persistência de crimes contra o património de baixa intensidade, de idêntica natureza (em residências), com relativa continuidade e consistência.

6. A fixação da pena do cúmulo – meio judicial para encontrar ponderadamente a pena única adequada a responder simultaneamente às exigências de prevenção geral e especial – não constitui um re-sancionamento do agente depois das penas parcelares, mas realiza a finalidade de determinar a pena individualizada do conjunto num sistema diverso da acumulação e da exasperação, prevenindo a relativa incerteza decorrente da concretização da sanção concreta a cumprir apenas no âmbito da execução.

A aplicação e a interacção das regras do artigo 77º, nº 1, do Código Penal (avaliação em conjunto dos factos e da personalidade) convocam critérios de proporcionalidade material na fixação da pena única dentro da moldura do cúmulo, por vezes de grande amplitude; proporcionalidade e proibição de excesso em relação aos fins na equação entre a gravidade do ilícito global e a amplitude dos limites da moldura da pena conjunta.

A condição principológica da proporcionalidade permite concretizar o valor em construção normativo-aplicativa e instrumento metodológico; a proporcionalidade stricto sensu – dimensão material e operativa da proporcionalidade em sentido amplo - constitui um instrumento para encontrar o equilíbrio adequado entre direitos ou valores em confronto. No julgamento e na ponderação na aplicação de penas actua através da interacção complexa entre o valor da liberdade (e, negativamente, a privação de liberdade) ou de outros modos de intromissão na autonomia e livre condução de vida do agente de um crime, e o interesse público na aplicação de uma sanção penal pela prática de um acto qualificado como crime, que realize, nem mais nem menos, as finalidades da punição impostas para a realização desse interesse público.

A proporcionalidade, regra ou princípio, na dimensão stricto sensu faz a passagem entre a abstracção de uma noção e a identificação metodológica de critérios utilizáveis em cada caso concreto.

A regra básica de ponderação e construção ou encontro da harmonia e do equilíbrio (balancing) de direitos e razões (proporcionalidade), como medida fundamental de decisão, seja do legislador, do juiz ou da administração, está na «importância social marginal» dos valores ou posições em confronto (cf., Aharon Barak, «Proportionality; Constitutional Rights and their Limitations», Cambrige University Press, 2012, p. 362-3); a leitura adequada da proporcionalidade aponta para um juízo de equidade, que exige uma «particular atitude espiritual» do juiz, «de estreita relação prática: razoabilidade, adaptação, capacidade de alcançar composições», com «espaço para muitas razões» (cf., Ingo Wolfgang Sarlet, «Constituição e proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibição de excesso e de insuficiência», Revista Brasileira de Ciências Criminais”, nº 47, Marco-Abril de 2004, p. 64-65, referindo Zagrebelsky).

Aplicando em casos de determinação da medida da pena, a importância social marginal dos benefícios decorrentes da protecção de uma norma ou de um determinado acto praticado em aplicação de uma norma, e a importância social marginal dos efeitos individuais na prevenção de um dano ou das consequências no destinatário da aplicação de uma sanção penal pela prática de um facto qualificado como crime.

Concretizando estes critérios, considerada a homogeneidade e a (relativa) proximidade temporal dos crimes contra o património, e a menor ressonância externa e comunitária da prevenção geral no que respeita à indocumentação na condução automóvel, a importância do conjunto dos factos, designadamente pela reiteração, aconselharia na perspectiva das exigências de prevenção geral a fixação de uma pena no limite próximo da metade inferior da escala da moldura da pena do cúmulo.

Porém, o percurso de vida do recorrente e a personalidade que por aí também vem revelada, com contacto frequente com o sistema penal e sem aproveitamento do juízo de prognose favorável de que beneficiou, aconselham – e impõem – a intervenção exigente das finalidades de prevenção especial; como revelam os factos provados, as sanções penais de natureza e medida que então foram consideradas adequadas em função de juízos favoráveis sobre o comportamento futuro do recorrente, não constituíram meio idóneo de ressocialização e de reencaminhamento para os valores.

As finalidades de prevenção especial são, assim, muito acentuadas, condicionando a justa medida da pena única: a sanção indispensável, tanto na natureza como na medida.

A isonomia na construção da medida na pena única perante o «ilícito global», e a ponderação da semelhança e da diferença das penas aplicadas na praxis jurisprudencial, faz acentuar algum grau de desadequação da pena em que o recorrente vem condenado, revelando uma «disfunção de proporcionalidade»; «na tensão entre o caso e a regra», uma pena como a que vem aplicada não é exigida pelas finalidades das penas, nem realiza o equilíbrio e a justa medida entre a intensidade das consequências pessoais e a interesse ou imposição social na punição: a pena não é proporcional.

Há, pois, que fixar a pena respeitando a proporcionalidade entre os crimes e a reacção penal. »

Ac. STJ 1/7/2015, Proc. 389/04.2GDSTB.S1, Rel. Santos Cabral

«I - É uniforme o entendimento do STJ de que, após o estabelecimento da respectiva moldura legal a aplicar, em função das penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e de prevenção. II - Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes de mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, acentuando-se a relação dos mesmos factos entre si e no seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdada dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento, mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa. III- O STJ, sublinhando o exposto, tem vindo a considerar impor-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena única, o qual não se pode reconduzir à vacuidade de formas tabelares e desprovidas das razões do facto concreto. A ponderação abrangente da situação global das circunstâncias específicas é imposta, além do mais, pela consideração da dignidade do cidadão que é sujeito a um dos actos potencialmente mais gravosos para a sua liberdade, o que exige uma análise global e profunda do tribunal sobre a respectiva pena única. IV- Na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena única não relevam os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa, traçando um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçando a sua compreensão à face da respectiva personalidade. V - Não existe na decisão recorrida qualquer informação sobre o percurso de vida do arguido ou quais as circunstâncias em que decorreu o seu processo de socialização e a sua convivência com comunidade ou a forma como optou pelo crime podendo, e devendo, optar por uma relação de confiança com a lei, pelo que, não se pronunciando a decisão recorrida sobre tais factos, sobre os quais se deveria pronunciar, a mesma é nula, nos termos do art. 379.º do CPP.»

(sublinhado nosso)

Ac. STJ 17/3/2016, Proc. 125/15.8T8VCD. S1, Rel. Armindo Monteiro

«A pena de conjunto a aplicar releva da aplicação das regras respeitantes à figura do concurso superveniente de infracções, previstas no art.º 78.º n.º 1, em complementaridade com as do art.º 77.º n.ºs 1 e 2, do CP, quanto ao cúmulo simples, repudiando o legislador abertamente o sistema de acumulação material de penas, que, na sua pureza, não se mostra consagrado na generalidade das legislações, para adoptar um sistema de pena conjunta, erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes, mas antes de acordo com um sistema misto pontificando a regra da acumulação, por força do qual se procede à definição da pena conjunta dentro de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas efectivamente aplicadas, emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente, sob a forma de cúmulo jurídico ( cfr. Profs. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 283 e Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime , págs .277 a 284 ), nos termos legais précitados.

Ao lado do cúmulo jurídico regra, previsto naquele art.º 77 .º em que haverá lugar a aplicação de uma pena única quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, considerando-se na medida da pena os factos e a personalidade do agente; no art.º 78.º n.º 1, do CP, dispõe-se que no caso de conhecimento superveniente do concurso, ou seja quando posteriormente à condenação transitada em julgado se denotar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do disposto no art.º 77.º, do CP, segundo o n.º 1, do art.º 78.º, do CP, não dispensando o legislador, pois, a interacção entre as duas normas.

Esta norma atinente ao concurso superveniente sofreu a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 29/8, estatuindo que a pena que tiver sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única, excluindo do englobamento penas que tenham sido extintas (por ex.º por amnistia ou prescrição) por razões distintas do pressuposto e efectivo cumprimento, com perda de privação de liberdade, pois que aquele englobamento distenderia a moldura de cúmulo, em prejuízo do próprio condenado, como, de resto, se decidiu nos Acs. deste STJ, de 25.10.2012, P.º n.º 242/10.00GHCTB-S1 e de 20.1.2010, P.º n.º 392/02.TPFLRS .L1.S1.

No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporâneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando–o retroactivamente ( cfr. Ac. deste STJ , de 2.6.2004, CJ, STJ, II, 221 ) .

É dominante o entendimento neste STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado uma “ barreira excludente “ afastando-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito.

A primeira decisão transitada em julgado constitui o ponto de partida e o pólo de referência, com eficácia em retroacção, para a identificação das penas que formam a pena de concurso; todas as demais penas aplicadas posteriormente extrapolam desse primeiro cúmulo –cfr. Ac. deste STJ , de 19.12.2007 , P.º n.º 3400/07 .

A operação de formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando ( cfr. Prof. Lobo Moutinho , in Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português , ed. Da Faculdade de Direito da UC , 2005 , 1324 ) . – cfr. Acs. deste STJ , de 20.6.96 , BMJ 458 , 119 , 4.12.97 , CJ , STJ , TIII , 246, 6.5.99, P.º n.º 245/99, 17.3.2004, in CJ, STJ, I, 2004, 229 e segs., de 2.6.2004, P.º n.º 1391/04, de 15.3.2007, in Rec.º n.º 4796/06, da 5.ª Sec. ,de 11.10.2001, P.º n.º 1934/01, 17.1.2002 , P.º n.º 2739/01 , de 10.1 2007 , P.º n.º 1105/06, 30.5 2012, P.º n.º 267/10.6 TCLSB.S1, 17.5.2012, P.º n.º 471/06 .1GALSD.P1.S1, 12.7.2012, P.º n.º 76/06-7JPLSB.S1, 20.1.2010, P.º n.º 392/02.7 PFLRS.L1.S1, 23.2.2011, P.º n.º 1145/015 PBG MR.S2, 30.6.2010, P.º n.º 1022/04.8PBOE R.S1, 15.6.2011, P.º n.º 721/08 OGBLSLV EL S1. Os recentes Acs. de 25.10.2012, P.º n.º 242/10.OO GHSTB-S1 e de 27.6.2012, P.º n.º 994/10 .8 TBLGS.S1 situam-se, ainda, nessa mesma orientação esmagadoramente maioritária reinante neste Supremo Tribunal.

Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta, contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência, latu sensu, é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime, § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente, neste sentido, também, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, pág. 247.

E as razões por que a pena aplicada depois do trânsito em julgado, à partida, não deve ser englobada no cúmulo, aplicando-se, antes, as regras da reincidência, resulta do facto de ao assim proceder o arguido revelar maior inconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia, deixando de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos e da personalidade, circunstância óbvia para afastar a benesse que representa o cúmulo, defende Vera Lúcia Raposo, in R e v . cit ., págs 583 a 599; idem Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, II, 313 e Paulo Dá Mesquita, Concurso de Penas, pág. 45 e segs .Cfr., ainda, Ac. deste STJ, de 15.3.2007, P.º n.º 4797/06-5.ª Sec.

Esta orientação constituindo a jurisprudência prevalente no assinalando ao trânsito em julgado primeiramente ocorrido aquela eficácia e limitação foi a seguida na 1.ª instância e por aplicação desta metodologia escreveu-se no acórdão recorrido que das condenações impostas nos processos a primeira a transitar em julgado é a englobada em A) sendo que os “ crimes elencados sob a alínea B) a E) (…) todos eles foram cometidos em datas anteriores ao transito em julgado da decisão descrita em A)”, e, sem dúvida, por factos praticadas antes da primeira decisão condenatória, com trânsito em 2.12.2013 .

Na determinação da medida concreta da pena de conjunto –art.º 77.º n.º 1 , do CP -são levados em conta, os factos em conjunto e a personalidade do agente, porém afastando que o agente seja punido em função de um somatório achado materialmente de penas, numa visão puramente aritmética, matematizada, própria da mera acumulação de penas, de que se dissocia, já o dissemos, o legislador apontando para uma forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto, erigindo uma dimensão penal nova fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290 -292; cfr., ainda, os Acs. deste STJ, in P.ºs n.º s 776/06, de 19.4.06 e 474/06, este daquela data, levando –se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção, tanto geral, como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ou seja exigências de prevenção especial de socialização.

Imprescindível na valoração global dos factos, para fins de determinação da pena de concurso, é analisar se entre eles existe conexão entre eles e qual o seu tipo; na avaliação da personalidade releva sobretudo se o conjunto global dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, a uma “carreira“ criminosa, dando-se sinais de extrema dificuldade em manter conduta lícita, caso que exaspera a pena dentro da moldura de punição em nome de necessidades acrescidas de ressocialização do agente e do sentimento comunitário de reforço da eficácia da norma violada ou indagar se o facto se deve à simples tradução de comportamentos desviantes, meramente acidentes de percurso, que toleram intervenção punitiva de menor vigor, expressão de uma pluriocasionalidade, sem radicar na personalidade, tendo presente o efeito da pena sobre o seu comportamento futuro –Prof. Figueiredo Dias , op. cit . § 421.

Quer dizer que se procede a uma reconstrução da sanção, descendo o julgador do aspecto parcelar penal para se centrar num olhar conjunto para a globalidade dos factos e sobre a relação que tem com a sua personalidade enquanto suporte daquele conjunto de manifestações que exprimem a sua relação com o dever de qualquer ser para com a ordem estabelecida, enquanto repositório de bens ou valores de índole jurídica, normativamente imperativos.

A avaliação da personalidade é de feição unitária, conceptualmente como um todo referível a uma unidade delituosa e não mecânicamente por uma adição criminosa, mas essa realidade de novo nascente “não apaga a pluralidade de ilícitos antes a converte numa nova conexão de sentido (…). A esse novo ilícito corresponderá uma nova culpa, que continua a ser a culpa pelo facto, mas agora pelos factos em relação, a final a avaliação conjunta dos factos e da personalidade de que fala o CP“, cfr. Cristina Líbano Monteiro, in a pena unitária do concurso de crimes, RPCC, Ano 16, Janeiro -Março, 2006, 164.

A pena de conjunto, nos termos do art.º 77.º n.ºs 1 e 2, do CP, não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível, segundo Iescheck, RPCC, Ano XVI,155 antes repousando numa valoração global dos factos, representativos, em termos de avaliação da personalidade, pura manifestação estrutural dela ou de uma mera pluriocasionalidade, dissociada de uma“ carreira“ criminosa ou uma propensão que aquela exacerba.

Na operação de fixação da pena, tanto parcelar como de conjunto, o juiz, escreve Iesheck, in Derecho Penal, pág. 1192, Vol. II, goza na sua determinação de uma certa margem de liberdade individual, não sindicável, é certo, não podendo, no entanto, esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser, estruturalmente aplicação do direito.

Essa margem de discricionaridade, escreve aquele penalista, op. e loc. citados, no que não se mostra positivado na lei, e por isso, não plenamente controlável de um modo racional, colhe justificação já que se trata de converter as múltiplas vertentes da formação da pena em “magnitudes penais“, porém fora disso o direito penal moderno fornece regras centrais para a determinação da pena .

A tarefa de fixação da pena deixou de ser uma “arte“ do julgador, para, em essência, ser uma função vinculada por meio da qual se exerce a função jurisdicional, reflectindo a soberania do Estado, que não consente que a pena seja alvo de escolha, tanto pelo condenado como pelo Tribunal (cfr. André Lamas Leite, A Suspensão da Execução da Pena, Studia Jurídica, 2009, Ad Honorem, pág. 591.

A pena de conjunto, nos termos do art.º 77.º n.ºs 1 e 2, do CP, não prefigura uma simples elevação esquemática ou arbitrária das penas do quadro punitivo em presença, uma estatuição mecânica, uma compressão no conjunto, em forma de fracção aritmética, antes segundo Iescheck, RPCC, Ano XVI,155 implicando uma valoração global dos factos, representativos, em termos de avaliação da personalidade, de pura manifestação estrutural dela ou de uma acidentalidade no “iter“ vital.

Para a definição da personalidade do agente importa, pois, averiguar se os factos evidenciam conexão entre eles, espácio-temporalmente limitada, ou, pelo contrário, espelham uma tendência criminosa, arrastada temporalmente, incapaz de sustentar um juízo de prognose favorável pela sua reiteração, gravidade, modo de execução e demais circunstâncias que avolumam o grau de reprovação. »

Ac. STJ 23/6/2016, Proc. 1179/09.1TAVFX, Rel. Oliveira Mendes

«I - O eixo da problemática da fixação da pena única reside na procura de coordenação ou conjugação entre os vários crimes e penas respectivas, sendo esse o sentido da disposição (que aliás hoje em dia descreve todo o processo de fixação da pena a aplicar ao concurso, a começar pela aplicação concreta das penas a cada crime concorrente) que estabelece que devem ser ponderados em conjunto (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente – art. 77.º, n.º 1, do CP. II - Assim, deve procurar-se manter a proporção entre a pena singular de cada crime e a soma de todas as penas. Tendencialmente, quanto maior for aa diferença entre a pena singular de cada crime e a soma das penas, mais a medida da pena única se deve afastar do cúmulo (material). Por outro lado, deve-se ter em atenção um juízo de proporção entre os crimes do concurso e as penas que lhe são aplicáveis, de modo a que a pena única, em princípio, não ultrapasse o limite máximo mais elevado dos tipos de pena aplicáveis aos crimes em concurso; sendo de operar cúmulo material sempre que a soma das penas se mantiver dentro do limite máximo menos elevado dos tipos de pena aplicáveis aos crimes em concurso. III - Importante na determinação concreta da pena única será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, através da qual se afira da gravidade do ilícito global e que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente. IV - O facto de se afastar a possibilidade da dupla ou múltipla valoração, não obsta à consideração na fixação da pena única de uma circunstância já considerada na determinação da pena de um dos crimes do concurso, desde que essa circunstância se reporte ao conjunto dos factos, pois neste o objecto de valoração é distinto.»

(sublinhado nosso)

Regressando, de novo, ao caso dos autos.

Escreve-se no aresto recorrido:


«E, nestes autos, a propósito, escreveu-se o seguinte:


«O grau de ilicitude dos factos afigura-se-nos elevadíssimo em ambos os crimes cometidos, atendendo, nomeadamente, à situação de vulnerabilidade em que se encontravam as vítimas. O arguido agiu de forma calculada e imperturbada na execução da decisão que tomou de tirar a vida à vítima EE, sem lhe dar qualquer hipótese de defesa e fê-lo com a consciência de que esta não tinha a mínima probabilidade de esboçar qualquer defesa eficaz ao ataque que lhe era dirigido, inclusive estando na sua frente imediata e desarmada.
O arguido agiu de surpresa pois aparece no seu local de trabalho por volta das 7 horas da manhã, apanhando as vítimas desprevenidas; a incontornável indiferença perante as vítimas –  a  EE,  que pretendia proteger a prima, logo levou um tiro mal pegou no telefone para chamar as autoridades. Não tendo o arguido acertado o primeiro disparo, logo desferiu outro na cara da vítima, que ali sucumbiu. E, acto contínuo, não obstante ter acabado de matar uma pessoa, vai no encalço da outra: agarra a BB, encosta-a contra a parede, crava-lhe o cotovelo e ali paralisada, diz-lhe “se não és minha, não és de mais ninguém” e desfere-lhe, sem dó nem piedade, dois tiros na cabeça, sem qualquer hipótese de defesa, o que bem revela a brutalidade da agressão. Os sentimentos profundamente negativos que motivaram os crimes, reveladores de uma personalidade egoísta, manipuladora, autocentrada e malformada. A motivação do crime foi originada pelo ciúme e sentimento de posse no que respeita à BB. E, as consequências dos crimes foram dramáticas em ambos os casos: a EE faleceu aos 23 anos de idade e a BB ficou numa cadeira de rodas para o resto da sua vida, sem poder andar, trabalhar, tomar banho, comer ou vestir-se sozinha. Fica totalmente dependente de terceiros. Com 22 anos de idade e para sempre. Com a sua actuação, condenou-a a ficar presa no seu próprio corpo. E, o que dizer da sua conduta depois do facto? Com requintes de malvadez, o arguido, depois de matar a BB, telefona à mãe desta a dizer o que tinha feito e que a culpa era dela (da mãe, por ter obstaculizado a relação). (…) Aliás, nesta linha, o comportamento do arguido em julgamento, com o seu apodado arrependimento, a sua confissão e a sua amnésia (para o núcleo dos factos). E, o que disse, não foi particularmente relevante para a descoberta da verdade, excepto no que respeita ao pedido civil, que confessou integralmente, como já se disse.
Pese embora o que vem de se dizer, isto não significa que o arguido tenha assumido as suas responsabilidades, no sentido de arrependimento, pois o seu discurso é sempre autocentrado e quando refere algum juízo de censura reporta-se às consequências do que fez e não exactamente ao que fez, num limbo entre a culpa e desculpabilização em função dos outros (ora a culpa foi dos pais, porque não queriam o namoro, ora foi a EE que se meteu onde não era chamada) - o que bem revela a falta de autocrítica e de sentido arrependimento. (…)
O dolo do arguido, que reveste a modalidade de dolo directo, cuja intensidade é fortíssima, como bem revela o número de disparos que desferiu e o local onde o fez: todos na cabeça, o que demonstra uma acrescida vontade de matar. Agiu com a intenção conscientemente formada, directa e persistente de tirar a vida à sua companheira e prima desta, abandonando o local de seguida sem curar de saber do seu destino. E nem o facto de ter morto uma pessoa o fez inflectir o seu iter criminoso. Matou uma e só não matou as duas por razões alheias à vontade e, de resto, contra todas as probabilidades.
As condições pessoais do arguido que resultaram provadas e que aqui se dão por reproduzidas, sublinhando-se, nesta sede, que o arguido teve uma história de vida pouco favorecida, e desde novo que apresenta um percurso pouco normativo.
Pese embora não assuma especial relevo no crime de homicídio, milita a favor do arguido a circunstância de estar inserido no mundo do trabalho. (…)
Por último, há que ponderar as exigências de prevenção, sendo:


As de prevenção especial, acentuadas, na medida, em que a violência extrema dos crimes de homicídio praticado pelo arguido constituem factores de risco da reiteração de actos criminosos. Por outro lado, cumpre não esquecer que o arguido tem antecedentes criminais (maioritariamente, crimes estradais, porém, além das condenações por condução sem habilitação legal, regista ainda condução perigosa de veículo rodoviário, detenção de arma proibida e furto qualificado). Cumpriu penas efectivas de prisão, o que não parece tê-lo feito inflectir o seu percurso. Portanto, além de tudo o mais, o arguido revela uma personalidade avessa ao dever-ser jurídico-penal, que culmina com a prática de dois crimes de homicídio, violando o bem jurídico mais precioso – a vida.
As exigências de prevenção geral são prementes. Como se escreve no acórdão do STJ acima citado (de 05-02-2015) “Nos crimes de homicídio, as exigências de prevenção geral positiva são sempre intensas porque a violação do bem jurídico vida é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade. Mas quando o homicídio, como acontece no caso, é uma expressão de violência exercida contra a mulher, no contexto de uma relação matrimonial (ou análoga), as exigências de prevenção geral são, ainda, acrescidas, em virtude da consciencialização comunitária dos fenómenos de violência de género e da ressonância fortemente negativa que adquiriram.»

Aqui chegados, cumpre atentar na imagem global dos factos ilícitos praticados e da personalidade do arguido neles projectada [não olvidando os antecedentes criminais que já apresentava: cinco condenações por condução sem habilitação legal, uma condenação por condução perigosa, uma condenação por introdução em casa alheia, uma condenação por furto qualificado e um condenação por detenção de arma proibida].
Aspectos a ponderar que, como já sublinhou por tudo o que já se disse, se nos antolham como muitíssimo desvaliosos, tendo em conta a intensa gravidade de que se revestem tais factos, em particular, dos crimes de homicídio e do crime de violação. O primeiro porque está em causa o bem supremo que é a vida humana, em relação ao qual o arguido manifestou total indiferença, egoísmo e profundo desprezo pelo próximo. E coerentemente, o mesmo se dirá em relação ao crime de violação, hediondo para qualquer mulher e em relação ao qual igualmente o arguido revelou total menosprezo pela vítima, manifestando, em todos os casos, uma personalidade misógina, sem dúvida reveladora de forte desrespeito por valores tidos como essenciais na comunidade, absolutamente desconforme com o dever-se jurídico-penal, reclamando, portanto, firme reacção penal.
Ponderando os enunciados factores, e a moldura de cúmulo já achada [tendo como limite mínimo 16 anos de prisão e limite máximo, por imperativo legal, de 25 anos de prisão], temos por adequada a aplicar ao arguido, a pena única de 24 (vinte e quatro) anos de prisão.»

Estamos perante vários crimes (1 de homicídio; 1 de homicídio qualificado tentado; 1 de detenção de arma proibida; 1 de violação).

Os crimes em causa, como bem ressalta da decisão recorrida, são de grande gravidade.

O recorrente entende, e nisso fundamenta o seu recurso, que o tribunal a quo não fez uma correcta aplicação dos critérios legais de fixação da pena única e, também, que não foram «adequadamente valorizados» os factores que enumera no n.º X das suas conclusões de recurso acima transcritas.

Mas não lhe assiste razão.

O Tribunal recorrido explicita o trajecto utilizado para chegar à medida da pena concreta aplicada.

E tomou na devida conta os invocados factores, como também frisa o Ex.mo Procurador da República, na 1.ª instância, na sua Resposta ao recurso: cfr. o aresto recorrido na parte relativa as condições socioeconómicas do condenado—alíneas a) a l), igualmente acima transcritas.

De acordo com o aresto em crise, o grau de ilicitude dos factos é elevadíssimo em ambos os crimes (homicídio e homicídio qualificado tentado) cometidos, «atendendo, nomeadamente, à situação de vulnerabilidade em que se encontravam as vítimas», e elevadíssimo, também, no caso da violação;

o dolo é directo e intenso no caso da violação e de intensidade fortíssima, no caso dos homicídios «como bem revela o número de disparos que desferiu e o local onde o fez: todos na cabeça, o que demonstra uma acrescida vontade de matar.»;

as necessidades de prevenção especial são «acentuadas», não só pelos antecedentes criminais do arguido, mas também atenta «a violência extrema dos crimes de homicídio praticado pelo arguido constituem factores de risco da reiteração de actos criminosos.» e, relativamente à violação, por «revelar uma personalidade muito desajustada à vida em sociedade»;

as necessidades de prevenção geral são «prementes» não só relativamente aos homicídios, que têm na sua base o desrespeito e a violência extrema contra a companheira (relembre-se que a BB viveu com o arguido em comunhão de cama, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem—n.º 1 da matéria de facto provada), mas também no caso da violação «considerando o elevado número de crimes de violação noticiados pela comunicação social e a necessidade de contenção dos impulsos criminosos de potenciais  delinquentes,  que  nesta  área  criminal  são  abundantes,  pondo  em  crise  a  segurança  e tranquilidade dos demais cidadãos».   

 Em geral, como se escrevia já no Ac. STJ de 30/10/1996, Proc. 96P725, Rel. Silva Paixão, «são muito elevadas as exigências da prevenção geral, nos homicídios voluntários, que alastram actualmente e trazem as pessoas alarmadas.».

Este Supremo Tribunal de Justiça tem realçado as elevadas necessidades de prevenção geral nos homicídios, nomeadamente nos casos de homicídios de mulher ou companheira, de que são exemplos os Ac. de 12/9/2012, Proc. 1221/11.6JAPRT.S1, de 25/2/2015, Proc. 1514/12.5JAPRT.P1.S1, ambos Rel. Raul Borges, de 21/6/2012, Proc. 525/11.2PBFAR.S1, Rel. Isabel Pais Martins.

No Ac. STJ de 5/2/2015, Proc. 160/13.0GBTMR.C1.S1, Rel. Isabel Pais Martins, também cit. no aresto em crise, refere-se que «VII - Nos crimes de homicídio, as exigências de prevenção geral positiva são sempre intensas porque a violação do bem jurídico vida é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade. Mas quando o homicídio, como acontece no caso, é uma expressão de violência exercida contra a mulher, no contexto de uma relação matrimonial (ou análoga), as exigências de prevenção geral são, ainda, acrescidas, em virtude da consciencialização comunitária dos fenómenos de violência de género e da ressonância fortemente negativa que adquiriram.».

Além da específica gravidade do crime de violação, em que o circunstancialismo denota, como considera o aresto em crise, um «forte desprezo e indiferença pelo seu semelhante, especialmente pelo sexo oposto», o quadro factual dado como provado no caso dos homicídios (homicídio e homicídio qualificado tentado) denota uma extrema gravidade evidenciada em vários aspectos, a seguir exemplificados:
o calculismo impertubado manifestado na «execução da decisão que tomou de tirar a vida à vítima EE, sem lhe dar qualquer hipótese de defesa e fê-lo com a consciência de que esta não tinha a mínima probabilidade de esboçar qualquer defesa eficaz ao ataque que lhe era dirigido, inclusive estando na sua frente imediata e desarmada.»;
a surpresa ao aparecer por volta das 7 da manhã no local de trabalho das vítimas apanhando-as desprevenidas;
a brutalidade da agressão, atingindo as vítimas na cabeça, provocando a morte da EE com 23 anos, e lançando para uma cadeira de rodas, para o resto da vida, a BB, de 22 anos (cfr. lesões descritas nos n.º 38 a 42 da matéria de facto provada);
o ciúme e sentido de posse que ressaltam dos n.º 5, 11, 12, 25 e 28 da matéria de facto provada [escreve-se no n.º 28 que «Alguns minutos após ter iniciado a fuga, o arguido contactou telefonicamente com MM (progenitora da BB), a quem o arguido disse que tinha morto a filha e que a culpa era dela (isto é, que a culpa era da MM, bem como as seguintes palavras: “a BB não é minha, não é de ninguém”.»].


Escreve-se no aresto recorrido, a propósito da determinação da pena única, que «ter-se-á em atenção os factos, no seu conjunto (que atingem acentuadíssima gravidade, sempre com vítimas do sexo feminino jovens: o arguido matou uma jovem, tentou matar outra que ficou em paraplégica e violou outra, também jovem).»

O arguido deixou atrás de si um rasto de destruição e morte, marcas indeléveis nas vítimas e suas famílias (cfr. v.g., cit. n.º 28 da matéria de facto).

Assim, pelas razões mencionadas e atenta a moldura da pena em causa, já acima assinalada [entre o mínimo 16 anos de prisão e o máximo de 37 anos e 6 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares envolvidas no cúmulo), mas reduzido a 25 anos por imposição legal (art. 41.º, n.º 2, CP], considera-se ajustada a pena de vinte e quatro (24) anos de prisão fixada pela 1.ª instância.

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida.

III DECISÃO

            Atento o exposto, os Juízes desta 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça acordam em negar provimento ao recurso do arguido, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo (5 UC) (artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III anexa ao RCP—DL 34/2008, de 26/2, na redacção do DL 52/2011, de 11 de 13 de Abril).

                 

                Processei e revi (art. 94.º, n.º 2, CPP)


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Outubro de 2018

Vinicio Ribeiro (Relator)

Fernando Samões