Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VINICIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – FACTO / FORMAS DO CRIME / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PENAS DE PISÃO E MULTA / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / HOMICÍDIO. | ||
| Doutrina: | - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 279-284; - Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª ed.,1.º Vol., 2002, Rei dos Livros, p. 911; - Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 2010-2011, p. 42, 43. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 22.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B), 23.º, 41.º, N.º 2, 77.º, 78.º, 131.º, N.º 1 E 132.º, N.ºS 2, ALÍNEA B). REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES (RJAM), APROVADO PELA LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO: - ARTIGOS 2.º, N.º 1, ALÍNEA A) A Z), 3.º, N.º 4, ALÍNEA A), 6.º E 86.º, N.º 1, ALÍNEA C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 9/2016, IN DR I SERIE, DE 09-06-2016; - DE 27-04-2011, PROCESSO N.º 2/03.5GBSJM.S1; - DE 21-01-2016, PROCESSO N.º 214/10.5JAAFAR.S1; - DE 06-09-2017, PROCESSO N.º 85/13.0PJLRS-B.S1; - DE 25-10-2017, PROCESSO N.º 163/10.7GALNH.S1; - DE 13-12-2017, PROCESSO N.º 321/12.0GBSLV.E3.S1; - DE 07-02-2018, PROCESSO N.º 59/15.6GGODM.E1.S1; - DE 21-02-2018 , PROCESSO N.º 775/12.4T3SNT.S2. | ||
| Sumário : | I - Por força de recurso do arguido, o STJ, por acórdão de 18-10-2017, condenou o arguido nas penas parcelares de 16 anos de prisão (1 crime de homicídio voluntário simples—arts. 131.º, com a agravação decorrente do art. 86º, n.º 3, do RJAM), 14 anos de prisão (1 crime de homicídio qualificado tentado —arts. 131.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, al. b), 22.º, n.º 1, als. a), b), c) e 23.º do CP, com a agravação decorrente do art. 86.º, n.º 3, do RJAM). Em cúmulo jurídico das referidas penas de 16 e 14 anos de prisão com a pena de 2 anos de prisão (por crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, n.º 1, al. c), por referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. az), 3.º, n.º 4, al. a) e 6.º, todos do RJAM, aprovado pela Lei 5/2006) foi o arguido condenado na pena única para 21 anos de prisão. II - Por acórdão da 1.ª instância de 01-02-2018 foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, referenciadas em I. e da pena de 5 anos e 6 meses pela prática do crime de violação, em que foi condenado noutro processo, tendo o mesmo sido condenado na pena única de 24 anos de prisão. III - Defende o arguido recorrente que o tribunal a quo não fez uma correcta aplicação dos critérios legais de fixação da pena única e, também, que não foram «adequadamente valorizados» os factores relativos às suas condições socioeconómicas e que, por isso, a pena única deve ser substituída por outra que o condene numa pena de prisão de 21 anos de prisão (ou, eventualmente, em outra medida mais baixa do que os 24 anos fixados pelo Tribunal a quo), por ser a mais justa, adequada e proporcional. IV - Estamos perante vários crimes (1 de homicídio; 1 de homicídio qualificado tentado; 1 de detenção de arma proibida; 1 de violação). V - Além dos parâmetros derivados dos arts. 77.º e 78.º, do CP, e das condições socioeconómicas do arguido, o tribunal recorrido considerou a específica gravidade do crime de violação, em que o circunstancialismo denota um «forte desprezo e indiferença pelo seu semelhante, especialmente pelo sexo oposto», bem como o quadro factual dado como provado no caso dos homicídios (homicídio e homicídio qualificado tentado) donde ressalta uma extrema gravidade evidenciada em vários aspectos, a saber: --o calculismo imperturbado manifestado na «execução da decisão que tomou de tirar a vida à vítima, sem lhe dar qualquer hipótese de defesa e fê-lo com a consciência de que esta não tinha a mínima probabilidade de esboçar qualquer defesa eficaz ao ataque que lhe era dirigido, inclusive estando na sua frente imediata e desarmada.»; --a surpresa ao aparecer por volta das 7 da manhã no local de trabalho das vítimas apanhando-as desprevenidas; --a brutalidade da agressão, atingindo as vítimas na cabeça, provocando a morte da J com 23 anos, e lançando para uma cadeira de rodas, para o resto da vida, a M, de 22 anos; --o ciúme e sentido de posse que ressaltam dos n.º 5, 11, 12, 25 e 28 da matéria de facto provada [escreve-se no n.º 28 que «Alguns minutos após ter iniciado a fuga, o arguido contactou telefonicamente com MF (progenitora da M), a quem o arguido disse que tinha morto a filha e que a culpa era dela (isto é, que a culpa era da progenitora), bem como as seguintes palavras: “a M não é minha, não é de ninguém”.»]. VI - Pelas razões mencionadas e atenta a moldura da pena em causa - entre o mínimo 16 anos de prisão e o máximo de 37 anos e 6 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares envolvidas no cúmulo), mas reduzido a 25 anos por imposição legal (art. 41.º, n.º 2, do CP) - considera-se ajustada a pena de 24 anos de prisão fixada pela 1.ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I. RELATÓRIO
1. Neste Proc. n.º 1019/15.2PJPRT, do Juízo Central Criminal de .....-Juiz 3, Comarca de ....., por acórdão de ../../.. (fls. 2034-2043, do 6.º vol.) foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA (pena destes autos e do Proc. C. C. 2174/13.1JAPRT, da Instância Central de ...., Secção Criminal--Juiz 1, Comarca de ....Este: v. certidão deste Proc. 2174/13, a fls. 1374-1406 do IV vol., no qual o arguido foi condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, que foi confirmada pelo Ac. do STJ de 12/10/2016), tendo o mesmo sido condenado na pena única de 24 anos de prisão.
Para se compreender melhor o desenrolar da tramitação destes autos (Proc. n.º 1019/15.2PJPRT), relembremos os seus passos fundamentais no esquema que segue: Recurso do arguido
2. Inconformado com a decisão, interpôs recurso o arguido (fls. 2053-2067, do 6.º vol.) nos seguintes moldes (conclusões): III. Em 16/12/2015, no âmbito do processo comum coletivo n.º 2174/13.1JAPRT, foi condenado pela prática, em 20/10/2013, de um crime de violação, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. VIII. Importa outrossim avaliar as condições de vida do agente quando praticou os crimes e a evolução da sua situação de vida, qual o tempo de reclusão já sofrido e se esse tempo de reclusão teve algum efeito sobre o agente, se o comportamento no cárcere tem sido adequado e positivo, se o agente tem procurado adquirir conhecimentos dentro da prisão que lhe possam ser úteis em liberdade, se o agente buscou um trabalho no período de reclusão, se tem acompanhamento familiar, se existem perspetivas de reinserção, etc.
Resposta do MP na 1.ª instância 3. O Ex.mo Procurador da República, na 1.ª instância, respondeu ao recurso (fls. 2077-2090, do 6.º vol.), pronunciando-se pela sua improcedência.
Parecer do Ex.mo PGA neste Supremo Tribunal 4. Por seu turno, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu, em 27/4/2018, douto parecer (fls. 2095-2097, do 7.º vol.), também a seguir transcrito na parte pertinente:
«3 – O recorrente discute a pena única de 24 anos de prisão que lhe foi aplicada, que considera excessiva, porquanto, na decisão recorrida, não foram devidamente ponderadas as atenuantes que militam a seu favor e ficaram provadas, quais sejam: 6 - Pelo exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido AA.
****** 5. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP nada tendo sido requerido.
Não tendo sido requerida a audiência, o processo prossegue através de julgamento em conferência (arts. 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), ambos do CPP). Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência cumprindo agora apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. É a seguinte a matéria de facto provada, bem como a fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida:
Apreciação do recurso 2. Apreciando.
Conforme jurisprudência pacífica, as conclusões delimitam, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, os poderes de cognição do Tribunal de recurso (art. 412.º, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, pág. 316; jurisprudência do STJ referenciada no Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Rel. Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Rel. Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Rel. Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Rel. Manuel Augusto de Matos).
Questões levantadas nas conclusões do recurso:
● a única questão em causa neste recurso tem a ver com a medida da pena unitária (24 anos de prisão), que o recorrente considera excessiva, desadequada e desproporcional, pretendendo que a mesma seja «substituída por outra que o condene numa pena de prisão de 21 anos de prisão (ou, eventualmente, em outra medida mais baixa do que os 24 anos fixados pelo Tribunal a quo) quantificação essa que se afigura justa, adequada, equilibrada e proporcional, assim se fazendo, como costumadamente, JUSTIÇA».
A questão do concurso, e do concurso superveniente (que é o caso destes autos), está, entre nós, disciplinada nos arts. 77.º e 78.º do CP, que a seguir se transcrevem:
Artigo 77.º Regras da punição do concurso 1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.
Artigo 78.º Conhecimento superveniente do concurso 1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. 3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.
Conforme se escreve no Ac. STJ de 25/5/2016, Proc. 108/14.5JALRA.E1.S1., Rel. Arménio Sottomayor «A questão da punição nos casos de concurso real de crimes tem merecido soluções diversas nos diferentes ordenamentos jurídicos. Assim, no sistema de acumulação material, o juiz estabelece a pena que cabe a cada crime, aplicando ao agente a totalidade das penas determinadas, que serão sucessivamente cumpridas, sendo tal sistema frequentemente temperado pela fixação pela lei de limites máximos de punição. Nos sistemas de pena do concurso, a punição pode ser feita através de uma pena unitária, determinada como se o conjunto dos factos praticados pelo agente constituísse um único crime. Nuns casos, aplicando a pena concreta do crime mais grave (princípio da absorção); noutros agravando essa pena em função da pluralidade de crimes (princípio da exasperação). De harmonia com o princípio da cumulação, o concurso será punido através de uma pena conjunta determinada pela imagem global dos factos e pela personalidade do agente, servindo as penas parcelares para definir a moldura, cujo mínimo, no sistema jurídico português, corresponde ao quantum da pena mais grave e cujo máximo é igual à soma das diversas penas aplicadas, mas com o limite máximo legal de 25 anos de prisão.» O nosso sistema de concurso de crimes e da respectiva punição encontra-se, também, bem explanado no Ac. STJ de 1/2/2017, Proc. 793/12.2JACBR.C1.S1, Rel. Maia Costa. O nosso sistema jurídico consagrou a figura da pena conjunta.
A disciplina relativa à punição do concurso de crimes, corporizada nos normativos atrás transcritos, não sofreu alterações de grande relevo ao longo do tempo. Na versão original, o Código dedicava-lhe os artigos 78.º (regras da punição) e 79.º (conhecimento superveniente de concurso) e a lei exigia, no caso do conhecimento superveniente de concurso, que a pena constante da condenação anterior ainda se não mostrasse cumprida, prescrita ou extinta (n.º 1 do art. 79.º). Com a reforma de 1995 (DL 48/95, de 15/3), os artigos foram renumerados, correspondentes aos actuais 77.º e 78.º, e autonomizada a punição do crime continuado, que, na origem, constava do n.º 5 do artigo 78.º e passou a integrar um artigo próprio (art. 79.º-punição do crime continuado). Com a reforma de 2007 (L 59/2007, de 4/9), como ressalta da redacção do n.º 1 do art. 78.º «Apenas a pena cumprida é descontada na pena única, pois que como referiu por ex, o Acórdão deste Supremo e desta Secção de 20 de Janeiro de 2010, proc.nº 392/02.7PFLRS.L1.S1 “a Lei 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida, descontando-se na pena única o respectivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas. Estas últimas não entram no concurso, pois de outra forma, interviriam como um injusto factor de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas”.” Donde resulta que as penas já cumpridas, fazendo parte do cúmulo, são descontadas posteriormente no cumprimento da pena conjunta.» (Ac. STJ de 14/7/2016, Proc. 4403/00.2TDLSB.S1., Rel. Pires da Graça)
Um arguido pode, na mesma ocasião, cometer um só crime, ou cometer vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles (v. n.º 1 do art. 77.º do CP). Estaremos, nesta 2.ª hipótese, no caso normal do concurso de crimes. Também pode suceder que o tribunal verifique que o arguido depois de uma condenação transitada em julgado, tinha praticado, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes. Nesta hipótese, estaremos perante um concurso superveniente (v. art. 78.º, n.º 1, CP). O caso dos presentes autos é, como referimos supra, de concurso superveniente.
Questão que dividiu a doutrina e a jurisprudência tinha a ver com o momento a atender para a verificação do concurso superveniente: para uns, devia atender-se à data da condenação e para outros à data do seu trânsito em julgado (v. elementos doutrinários e jurisprudenciais no Ac. STJ de 23/11/2011, Proc. 295/07.9GBILH.S2., Rel. Manuel Braz).
O STJ fixou jurisprudência através do Ac. 9/2016, DR I S., de 9 de Junho de 2016, no sentido de que: O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.
Repúdio firme, por parte da jurisprudência, tem merecido a figura do cúmulo por arrastamento. O cúmulo por arrastamento (assim apelidado pela doutrina e jurisprudência--cfr. Ac. STJ 26/10/1988, CJ XIII, T 4, pág. 18-19; sobre a sua inadmissibilidade, cfr. Ac. STJ 20/6/1996, BMJ 458, pág. 119; Ac. STJ 7/2/2002, CJACSTJ, ano X, T. I, pág. 202; também o Tribunal Constitucional entende que os arts. 77.º e 78.º não abrangem aquele tipo de cúmulo: Acs. TC 212/2002, DR, II S., de 28/6/2002 e 3/2006, DR, II S., de 7/2/2006), cúmulo que abrange, por “grosso e atacado” todas as penas resultantes de condenações anteriores ainda não cumpridas (prescritas ou extintas). Tal tipo de cúmulo, além de impedir cúmulos sucessivos com cumprimento sucessivo de penas, eliminando a diferença entre concurso e sucessão, acaba também por tornar irrelevante a distinção entre figuras como a reincidência e o concurso de crimes (v., na jurisprudência mais recente, Ac. STJ de 30/4/2013, Proc. 207/12.8TCLSB.S2, Rel. Raul Borges, onde se referenciam muitas decisões deste Supremo Tribunal no sentido do afastamento desta figura cumulatória).
Entre o cúmulo por arrastamento (visão mais lata e, notoriamente, incorrecta) e o cúmulo com base na condenação (visão mais estrita), o aresto fixador de jurisprudência (cit. Ac. STJ 9/2016) optou por um caminho intermédio em que os elementos fundamentais a considerar são a data da prática dos factos e a data do trânsito em julgado da condenação: os crimes cometidos pelo arguido, que se encaixem neste período temporal integram o cúmulo; os que forem cometidos após o trânsito em julgado ficam fora do cúmulo e poderão integrar outro (ou outros) cúmulo a cumprir sucessivamente.
Na posse destes elementos de índole teórica, há que prosseguir na análise da questão.
De acordo com o n.º 2 do art. 77.º do CP, aplicável por força do n.º 1 do art. 78.º, ambos acima transcritos a «pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.».
No caso em análise, o mínimo seria de 16 de prisão (pena parcelar mais elevada aplicada pelo crime de homicídio simples com a agravação do Regime das Armas) e o máximo de 37 anos e 6 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares envolvidas no cúmulo), mas reduzido a 25 anos por imposição legal (art. 41.º, n.º 2, CP).
Sobre a questão da pena única é inabarcável a jurisprudência do STJ, estando a mesma perfeitamente estabilizada. Conforme se escreve no sumário do Acs. STJ de 27/4/2011, Proc. 2/03.5GBSJM.S1, Rel. Armindo Monteiro «II - Ao lado do “cúmulo jurídico regra”, previsto naquele art. 77.º, do CP, em que haverá lugar a aplicação de uma pena única, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, prevê-se, no art. 78.º, n.º 1, do CP, o caso de conhecimento superveniente do concurso, ou seja, quando posteriormente à condenação se denotar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes. Neste caso são aplicáveis as regras do disposto no art. 77.º, do CP, segundo o n.º 1, do art. 78.º, do CP, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. III - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, se projecta retroactivamente (cf. Ac. do STJ, de 02-06-2004, CJ, STJ, II, pág.221). IV - A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando (Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, edição da FDUC, 2005, pág. 1324). V -Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto, em caso de cúmulo jurídico de infracções, é de concluir que o agente é punido pelos factos individualmente praticados, não como um mero somatório, em visão atomística, mas antes de forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto, numa dimensão penal nova, fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado, levando-se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção, tanto geral, como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». «I - Segundo preceitua o n.º 1 do art. 77.° do CP, a medida da pena (única) ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. II - A resposta punitiva deve corresponder, à gravidade do ilícito global, à personalidade do arguido e ao quantum das penas singulares impostas, tendo presente, o efeito da pena conjunta sobre o comportamento futuro daquele.» (sumário do Ac. STJ de 21/1/2016, Proc. 214/10.5JAAFAR.S1, Rel. Oliveira Mendes) Na jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal, podem ver-se, v.g., os Acs. STJ de 14/1/2009, Proc. 08P3974, Rel. Fernando Fróis; de 17/6/2015, Proc. 488/11.4GALNH.S1, Rel. Maia Costa; de 21/1/2016, Proc. 133/10.5PBTMR.E1.S1, Rel. Manuel Braz; de 3/2/2016, Proc. 686/11.0GAPRD.P1.S1, Rel. Raul Borges (com vastíssima informação jurisprudencial e referenciando igualmente a doutrina); de 11/2/2016, Proc. 26/13.4GGIDN.S1, Rel. Souto de Moura; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR, Rel. Manuel Augusto de Matos; de 25/5/2016, Proc. 108/14.5JALRA.E1.S1., Rel. Arménio Sottomayor; de 23/6/2016, Proc. 1179/09.1TAVFX, Rel. Oliveira Mendes (referencia a posição da diversa doutrina desde Eduardo Correia a Lobo Moutinho); de 14/7/2016, Proc. 4403/00.2TDLSB.S1, Rel. Pires da Graça; de 6/9/2017, Proc. 85/13.0PJLRS-B.S1, Rel. Maia Costa; de 25/10/2017, Proc. 163/10.7GALNH.S1, Rel. Raul Borges; de 13/12/2017, Proc. 321/12.0GBSLV.E3.S1, Rel. Manuel Augusto de Matos; de 7/2/2018, Proc. 59/15.6GGODM.E1.S1, Rel. Gabriel Catarino; de 21/2/2018 , Proc. 775/12.4T3SNT.S2, Rel. Lopes da Mota. Na procura da pena única deve ter-se o maior cuidado relativamente a eventual adopção de critérios de índole aritmética ou matemática (v. Ac. STJ de 20/3/2014, Proc. 273/07.8PCGDM.S1, Rel. Santos Cabral, onde se referenciam as duas correntes do STJ sobre a questão). Estando em causa vários crimes, a procura da pena única desenrola-se em duas fases (cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª ed.,1.º Vol., 2002, Rei dos Livros, pág. 911): numa primeira, devem fixar-se, atendendo aos critérios do art. 71.º CP, as penas parcelares relativas a cada um dos crimes que se encontram numa relação de concurso; em segundo lugar, procede-se à soma das penas parcelares obtendo-se, assim, o limite máximo da moldura abstacta aplicável (n.º 2 do art. 77.º do CP, que fixa como limite máximo da pena de prisão 25 anos). Obtida a moldura abstracta, a pena única (trata-se de uma “sanção de síntese”, no dizer de Raul Borges, Ac. STJ de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1) é determinada tendo em atenção o disposto no n.º 1 do art. 77.º do CP, devendo ser «considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (cit. n.º 1; itálico nosso): trata-se da aplicação do critério da imagem global do facto, que este STJ tem burilado e de que são exemplos, entre muitos outros, os Ac. STJ de 29/6/2011, Proc. 21/10.5GACUB.E1.S1, Rel. Raul Borges; de 23/11/2011, Proc. 1064/10.4JDLSB.L1.S1, Rel. Maia Costa; de 5/6/2012, Proc. 1276/10.0PAESP.P1.S1, Rel. Oliveira Mendes; de 27/2/2013, Proc. 455/08.5GDPTM, Rel. Henriques Gaspar; de 25/2/2015, Proc. 1514/12.5JAPRT.P1.S1, Rel. Raul Borges; de 4/3/2015, Proc. 438/12.0T3STC.S1, Rel. Santos Cabral; de 21/1/2016, Proc. 214/10.5JAAFAR.S1 Rel. Oliveira Mendes; de 17/3/2016, Proc. 125/15.8T8VCD. S1., Rel. Armindo Monteiro; de 16/6/2016, Proc. 200/08.5PAESP-A.P1.S1, Rel. Pires da Graça; de 23/6/2016, Proc. 162/11.1JAGRD.C1.S1 Rel. Manuel Matos; de 26/10/2016, Proc. 1604/09.1JAPRT.S1 Rel. Manuel Matos; de 3/11/2016, Proc. 353/15.6PAVPV.S1 Rel. Francisco Caetano; de 30/11/2016, Proc. 103/14.4JAPRT.P1.S1 Rel. Isabel Pais Martins; de 30/11/2016, Proc. 444/15.3JAPRT.G1.S1, Rel. Pires da Graça; de 21/6/2017, Proc. 403/12.8JAAVR.G2.D1, Rel. Raul Borges; de 13/7/2017, Proc. 240/12.0PCSTB.S1, Rel. Maia Costa; de 13/7/2017, Proc. 523/07.0TACTX.E1, Rel. Nuno Gomes da Silva; de 9/8/2017, Proc. 430/12.5JALRA.S1, Rel. Pires da Graça; de 14/9/2017, Proc. 370/15.6JALRA.C1. S1, Rel. Helena Moniz.
Na escolha da pena do concurso «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade—unitária—do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto de factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 291-292). Mais recentemente, sobre a sobre a pena única, escreve Maria João Antunes (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 2010-2011, pág. 42, 43) que «O direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico. Segundo este sistema o tribunal começa por determinar a pena (de prisão ou de multa) que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação até à operação de escolha da pena, uma vez só relativamente à pena conjunta faz sentido pôr a questão da substituição. Em seguida, o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP; o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Em terceiro lugar, o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP). Critério especial que garante a observância do princípio da proibição dupla valoração. Por último, o tribunal tem o poder-dever de substituir a pena conjunta encontrada por uma pena de substituição, em função dos critérios gerais de escolha da pena (artigo 70.º do CP), sem que fique prejudicada a possibilidade de impor também penas acessórias ou medidas de segurança (artigo 77.º, n.º 4, do CP).» Neste campo, este Supremo Tribunal tem defendido, em muita jurisprudência, que, com «a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.» (Ac. STJ de 12/9/2012, Proc. 605/09.4PBMTA.L1.S1, Rel. Oliveira Mendes). Conforme se escreve no Ac. STJ de 15/11/2012, Proc. 178/09.8PQPRT-A. P1.S1, Rel. Sousa Fonte, num caso de concurso superveniente (art. 78.º CP), mas que é aplicável também no caso de concurso normal (art. 77.º n.º 1 do CP), «A determinação da medida da pena conjunta num caso de conhecimento superveniente do concurso, nos termos do art. 78.º do CP, é feita em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidas nos arts. 40.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, do CP, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial da 2.ª parte do n.º 1 do art. 77.º do mesmo Código, isto é, que na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.».
A consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente (cfr. n.º 1, 2.ª parte do art. 77.º do CP), implica uma nova valoração dos mesmos, por isso, pode acontecer, em casos excepcionais, no concurso superveniente, que a pena única do cúmulo a refazer seja inferior à pena única anterior. Conforme se escreve no sumário do Ac. do STJ, de 10-09-2014, CJACSTJ, XXII, T.III, pág.167, com um voto de vencido onde se referencia doutrina e jurisprudência, havendo «que refazer o cúmulo jurídico para integrar nova(s) pena(s) de prisão, a pena única a fixar não deve, em regra, ser inferior à pena única anterior, salvo se esta for manifestamente desproporcionada e, assim, exija a sua correcção». E, mais recentemente, no Ac. STJ de 23/3/2017, Proc. 804/10.6PBVIS.C1, Rel. Maia Costa, «IV - Uma vez que o limite mínimo da moldura é constituído pela pena parcelar mais elevada, e não pelo cúmulo mais grave, a nova pena conjunta pode ser igual ou mesmo inferior a este, porque a consideração global dos factos e da personalidade poderá conduzir a um juízo mais favorável sobre a personalidade do arguido. De qualquer forma, o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena, embora não possa funcionar como “ponto de partida” para essa operação.».
Na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos «princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso»[7], imbuídos da sua dimensão constitucional, pois que «[a] decisão que efetua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta - dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu - se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou atuação irrefletida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido», sem esquecer, que «[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspetivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)»[8] (Ac. STJ de 13/1/2016, Proc. 493/14.9PBCTB.C1.S1, Rel. João Silva Miguel).
O entendimento da vasta jurisprudência deste STJ, sobre este assunto, encontra-se espelhado em inúmeras páginas de arestos de que se extractam a seguir, por significativos, alguns trechos:
Ac. STJ 2/5/2012, Proc. 218/03.4JASTB.S1, Rel. Santos Cabral «II - Conforme já referido em decisões anteriores do STJ, é uniforme o entendimento de que, após o estabelecimento da respectiva moldura penal a aplicar, em função das penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção. Porém, como afirma Figueiredo Dias, nem por isso se dirá que estamos em face de uma hipótese normal de determinação da medida da pena, uma vez que a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios contidos no art. 72.º do CP, um critério especial que se consubstancia na consideração conjunta dos factos e da personalidade. III - Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. IV - É linear o entendimento, uniforme na doutrina e na jurisprudência, de que o pressuposto básico da efectivação do cúmulo superveniente é a anulação do cúmulo anteriormente realização. No novo cúmulo entram todas as penas, as do primeiro cúmulo e as novas, singularmente consideradas. V - Assim, não se forma caso julgado sobre a primeira pena conjunta, readquirindo plena autonomia as respectivas penas parcelares. Na reelaboração do cúmulo não se atende à medida da pena única anterior, não se procede à «acumulação», ainda que jurídica, das penas novas com o cúmulo anterior. O novo cúmulo não é o cúmulo entre a pena conjunta anterior e as novas penas parcelares; a nova pena única resulta do cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, individualmente consideradas. VI - No conhecimento superveniente da necessidade do cúmulo existe uma primeira operação que, basicamente, se reconduz a uma decomposição das penas parcelares que integram o cúmulo jurídico efectuado em primeiro lugar e a uma recomposição que se consubstancia num novo cúmulo em que estão presentes as penas parcelares anteriormente conhecidas e aquelas cuja apreciação é agora sujeita à apreciação do tribunal. Tudo se passa como uma repetição das mesmas operações se tratasse voltando de novo a partir de um conjunto de penas parcelares. A pena conjunta em que o arguido foi previamente condenado perde a sua subsistência, e desaparece, perante a necessidade de uma nova recomposição de penas. Porém, se é certo que deixa de ter significado jurídico o cumprimento da pena conjunta previamente alcançada, a verdade é que a mesma existiu e existiu evidenciando um determinado critério na apreciação da culpa e da personalidade do arguido. VII - O arguido não tem direito a uma pena conjunta, que deixou de ter quaisquer consequências jurídicas, mas não é menos exacto que tem inscrito no seu património de cidadania o direito a uma uniformidade de critérios na apreciação de um dos valores que é mais caro a qualquer cidadão, a sua liberdade. Daí que a realização e efectivação do princípio do Estado de Direito, no quadro constitucional, imponha que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, isto é, que se mostre garantida a confiança na actuação dos entes públicos. VIII - A protecção dos direitos fundamentais, pelo menos no que concerne ao seu núcleo e/ou ao seu conteúdo de dignidade, apenas será possível onde estiver assegurado um mínimo de segurança jurídica. Tal segurança, ou estabilidade jurídica, é, por alguma forma afectada, quando a forma de recomposição nas penas no cúmulo jurídico e os critérios que lhe estão inerentes são alterados. IX - A formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade.»
Ac. STJ 27/2/2013, Proc. 455/08.5GDPTM, Rel. Henriques Gaspar «Nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes («quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles») é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo estabelecido pelo artigo 78º do Código Penal, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está, pois, ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) deve ser ponderado o modo como a personalidade se projecta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. O modelo de fixação da pena no concurso de crimes rejeita, pois, uma visão atomística dos vários crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse pedaço de vida criminosa com a personalidade do seu agente. Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares crimes, cabe ao tribunal, na moldura do concurso definida em função das penas parcelares, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos que determinam as penas parcelares por cada crime. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido». Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de «relações existenciais diversíssimas», a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A este conjunto – a esta «massa de ilícito que aparente uma particular unidade de relação» - corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação, isto é, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade. Fundamental na formação da pena do concurso é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade. «Como referem Maurach, Gossel e Zipf a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos (Schonke-Schrôder-Stree)», «a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa». «Também Jeschek pensa no mesmo registo referindo que a pena global se determina como acto autónomo de determinação penal com referência a princípios valorativos próprios. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve reflectir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si» (cfr., v. g., os acórdãos do STJ, de 24 de Março de 2011, proc. nº 322/08.2TARGR, e de 5 de Julho de 2012, proc. nº 265/11.6SAGRD, este com exaustiva indicação de jurisprudência, e Cristina Líbano Monteiro, anotação ao acórdão do STJ de 12 de Julho de 2005, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16º, p. 155 ss.). Assim, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral, e especialmente na pena do concurso os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). A avaliação do conjunto dos factos – do «ilícito global»-há-de partir necessariamente da consideração relativa de cada acontecimento singular por si, mas também na projecção sobre relações de confluência: reiteração e persistência; temporalidade; aproximação ou distanciamento; homologia ou homotropia; valores individualmente afectados; pluralidade de bens pessoais; limitação a bens materiais; modos de execução; consequências instrumentais. No caso, nesta complexa avaliação, a natureza dos factos essencialmente homogénea na dimensão mais relevante, em que estão em causa valores materiais e a ofensa a bens pessoais (domicílio) fora da afectação mais intensa da integridade física, integram e constituem uma projecção global do ilícito que não exaspera a ilicitude (simples) que resultaria da mera adição dos valores afectados como se fossem unitariamente construídos; a pluralidade encerra, certamente, um valor agravativo, mas esbate uma estrutura aritmética da pluralidade. Também, os crimes de indocumentação na condução automóvel não assumem, no contexto, peso que adense relevantemente o ilícito global, para além do sentido e da gravidade da ilicitude contida na violação de normas para-administrativas para protecção dos valores impessoais (segurança rodoviária) protegidos pela incriminação. A personalidade do arguido que vem descrita nos factos provados, avaliada na perspectiva global que se projecta e é também revelada pela natureza e pelas circunstâncias dos diversos acontecimentos, aponta para características de desestruturação pessoal, com reflexos na persistência de crimes contra o património de baixa intensidade, de idêntica natureza (em residências), com relativa continuidade e consistência. 6. A fixação da pena do cúmulo – meio judicial para encontrar ponderadamente a pena única adequada a responder simultaneamente às exigências de prevenção geral e especial – não constitui um re-sancionamento do agente depois das penas parcelares, mas realiza a finalidade de determinar a pena individualizada do conjunto num sistema diverso da acumulação e da exasperação, prevenindo a relativa incerteza decorrente da concretização da sanção concreta a cumprir apenas no âmbito da execução. A aplicação e a interacção das regras do artigo 77º, nº 1, do Código Penal (avaliação em conjunto dos factos e da personalidade) convocam critérios de proporcionalidade material na fixação da pena única dentro da moldura do cúmulo, por vezes de grande amplitude; proporcionalidade e proibição de excesso em relação aos fins na equação entre a gravidade do ilícito global e a amplitude dos limites da moldura da pena conjunta. A condição principológica da proporcionalidade permite concretizar o valor em construção normativo-aplicativa e instrumento metodológico; a proporcionalidade stricto sensu – dimensão material e operativa da proporcionalidade em sentido amplo - constitui um instrumento para encontrar o equilíbrio adequado entre direitos ou valores em confronto. No julgamento e na ponderação na aplicação de penas actua através da interacção complexa entre o valor da liberdade (e, negativamente, a privação de liberdade) ou de outros modos de intromissão na autonomia e livre condução de vida do agente de um crime, e o interesse público na aplicação de uma sanção penal pela prática de um acto qualificado como crime, que realize, nem mais nem menos, as finalidades da punição impostas para a realização desse interesse público. A proporcionalidade, regra ou princípio, na dimensão stricto sensu faz a passagem entre a abstracção de uma noção e a identificação metodológica de critérios utilizáveis em cada caso concreto. A regra básica de ponderação e construção ou encontro da harmonia e do equilíbrio (balancing) de direitos e razões (proporcionalidade), como medida fundamental de decisão, seja do legislador, do juiz ou da administração, está na «importância social marginal» dos valores ou posições em confronto (cf., Aharon Barak, «Proportionality; Constitutional Rights and their Limitations», Cambrige University Press, 2012, p. 362-3); a leitura adequada da proporcionalidade aponta para um juízo de equidade, que exige uma «particular atitude espiritual» do juiz, «de estreita relação prática: razoabilidade, adaptação, capacidade de alcançar composições», com «espaço para muitas razões» (cf., Ingo Wolfgang Sarlet, «Constituição e proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibição de excesso e de insuficiência», “Revista Brasileira de Ciências Criminais”, nº 47, Marco-Abril de 2004, p. 64-65, referindo Zagrebelsky). Aplicando em casos de determinação da medida da pena, a importância social marginal dos benefícios decorrentes da protecção de uma norma ou de um determinado acto praticado em aplicação de uma norma, e a importância social marginal dos efeitos individuais na prevenção de um dano ou das consequências no destinatário da aplicação de uma sanção penal pela prática de um facto qualificado como crime. Concretizando estes critérios, considerada a homogeneidade e a (relativa) proximidade temporal dos crimes contra o património, e a menor ressonância externa e comunitária da prevenção geral no que respeita à indocumentação na condução automóvel, a importância do conjunto dos factos, designadamente pela reiteração, aconselharia na perspectiva das exigências de prevenção geral a fixação de uma pena no limite próximo da metade inferior da escala da moldura da pena do cúmulo. Porém, o percurso de vida do recorrente e a personalidade que por aí também vem revelada, com contacto frequente com o sistema penal e sem aproveitamento do juízo de prognose favorável de que beneficiou, aconselham – e impõem – a intervenção exigente das finalidades de prevenção especial; como revelam os factos provados, as sanções penais de natureza e medida que então foram consideradas adequadas em função de juízos favoráveis sobre o comportamento futuro do recorrente, não constituíram meio idóneo de ressocialização e de reencaminhamento para os valores. As finalidades de prevenção especial são, assim, muito acentuadas, condicionando a justa medida da pena única: a sanção indispensável, tanto na natureza como na medida. A isonomia na construção da medida na pena única perante o «ilícito global», e a ponderação da semelhança e da diferença das penas aplicadas na praxis jurisprudencial, faz acentuar algum grau de desadequação da pena em que o recorrente vem condenado, revelando uma «disfunção de proporcionalidade»; «na tensão entre o caso e a regra», uma pena como a que vem aplicada não é exigida pelas finalidades das penas, nem realiza o equilíbrio e a justa medida entre a intensidade das consequências pessoais e a interesse ou imposição social na punição: a pena não é proporcional. Há, pois, que fixar a pena respeitando a proporcionalidade entre os crimes e a reacção penal. »
Ac. STJ 1/7/2015, Proc. 389/04.2GDSTB.S1, Rel. Santos Cabral «I - É uniforme o entendimento do STJ de que, após o estabelecimento da respectiva moldura legal a aplicar, em função das penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e de prevenção. II - Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes de mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, acentuando-se a relação dos mesmos factos entre si e no seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdada dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento, mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa. III- O STJ, sublinhando o exposto, tem vindo a considerar impor-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena única, o qual não se pode reconduzir à vacuidade de formas tabelares e desprovidas das razões do facto concreto. A ponderação abrangente da situação global das circunstâncias específicas é imposta, além do mais, pela consideração da dignidade do cidadão que é sujeito a um dos actos potencialmente mais gravosos para a sua liberdade, o que exige uma análise global e profunda do tribunal sobre a respectiva pena única. IV- Na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena única não relevam os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa, traçando um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçando a sua compreensão à face da respectiva personalidade. V - Não existe na decisão recorrida qualquer informação sobre o percurso de vida do arguido ou quais as circunstâncias em que decorreu o seu processo de socialização e a sua convivência com comunidade ou a forma como optou pelo crime podendo, e devendo, optar por uma relação de confiança com a lei, pelo que, não se pronunciando a decisão recorrida sobre tais factos, sobre os quais se deveria pronunciar, a mesma é nula, nos termos do art. 379.º do CPP.» (sublinhado nosso)
Ac. STJ 17/3/2016, Proc. 125/15.8T8VCD. S1, Rel. Armindo Monteiro «A pena de conjunto a aplicar releva da aplicação das regras respeitantes à figura do concurso superveniente de infracções, previstas no art.º 78.º n.º 1, em complementaridade com as do art.º 77.º n.ºs 1 e 2, do CP, quanto ao cúmulo simples, repudiando o legislador abertamente o sistema de acumulação material de penas, que, na sua pureza, não se mostra consagrado na generalidade das legislações, para adoptar um sistema de pena conjunta, erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes, mas antes de acordo com um sistema misto pontificando a regra da acumulação, por força do qual se procede à definição da pena conjunta dentro de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas efectivamente aplicadas, emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente, sob a forma de cúmulo jurídico ( cfr. Profs. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 283 e Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime , págs .277 a 284 ), nos termos legais précitados. Ao lado do cúmulo jurídico regra, previsto naquele art.º 77 .º em que haverá lugar a aplicação de uma pena única quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, considerando-se na medida da pena os factos e a personalidade do agente; no art.º 78.º n.º 1, do CP, dispõe-se que no caso de conhecimento superveniente do concurso, ou seja quando posteriormente à condenação transitada em julgado se denotar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do disposto no art.º 77.º, do CP, segundo o n.º 1, do art.º 78.º, do CP, não dispensando o legislador, pois, a interacção entre as duas normas. Esta norma atinente ao concurso superveniente sofreu a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 29/8, estatuindo que a pena que tiver sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única, excluindo do englobamento penas que tenham sido extintas (por ex.º por amnistia ou prescrição) por razões distintas do pressuposto e efectivo cumprimento, com perda de privação de liberdade, pois que aquele englobamento distenderia a moldura de cúmulo, em prejuízo do próprio condenado, como, de resto, se decidiu nos Acs. deste STJ, de 25.10.2012, P.º n.º 242/10.00GHCTB-S1 e de 20.1.2010, P.º n.º 392/02.TPFLRS .L1.S1. No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporâneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando–o retroactivamente ( cfr. Ac. deste STJ , de 2.6.2004, CJ, STJ, II, 221 ) . É dominante o entendimento neste STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado uma “ barreira excludente “ afastando-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito. A primeira decisão transitada em julgado constitui o ponto de partida e o pólo de referência, com eficácia em retroacção, para a identificação das penas que formam a pena de concurso; todas as demais penas aplicadas posteriormente extrapolam desse primeiro cúmulo –cfr. Ac. deste STJ , de 19.12.2007 , P.º n.º 3400/07 . A operação de formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando ( cfr. Prof. Lobo Moutinho , in Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português , ed. Da Faculdade de Direito da UC , 2005 , 1324 ) . – cfr. Acs. deste STJ , de 20.6.96 , BMJ 458 , 119 , 4.12.97 , CJ , STJ , TIII , 246, 6.5.99, P.º n.º 245/99, 17.3.2004, in CJ, STJ, I, 2004, 229 e segs., de 2.6.2004, P.º n.º 1391/04, de 15.3.2007, in Rec.º n.º 4796/06, da 5.ª Sec. ,de 11.10.2001, P.º n.º 1934/01, 17.1.2002 , P.º n.º 2739/01 , de 10.1 2007 , P.º n.º 1105/06, 30.5 2012, P.º n.º 267/10.6 TCLSB.S1, 17.5.2012, P.º n.º 471/06 .1GALSD.P1.S1, 12.7.2012, P.º n.º 76/06-7JPLSB.S1, 20.1.2010, P.º n.º 392/02.7 PFLRS.L1.S1, 23.2.2011, P.º n.º 1145/015 PBG MR.S2, 30.6.2010, P.º n.º 1022/04.8PBOE R.S1, 15.6.2011, P.º n.º 721/08 OGBLSLV EL S1. Os recentes Acs. de 25.10.2012, P.º n.º 242/10.OO GHSTB-S1 e de 27.6.2012, P.º n.º 994/10 .8 TBLGS.S1 situam-se, ainda, nessa mesma orientação esmagadoramente maioritária reinante neste Supremo Tribunal. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta, contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência, latu sensu, é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime, § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente, neste sentido, também, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, pág. 247. E as razões por que a pena aplicada depois do trânsito em julgado, à partida, não deve ser englobada no cúmulo, aplicando-se, antes, as regras da reincidência, resulta do facto de ao assim proceder o arguido revelar maior inconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia, deixando de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos e da personalidade, circunstância óbvia para afastar a benesse que representa o cúmulo, defende Vera Lúcia Raposo, in R e v . cit ., págs 583 a 599; idem Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, II, 313 e Paulo Dá Mesquita, Concurso de Penas, pág. 45 e segs .Cfr., ainda, Ac. deste STJ, de 15.3.2007, P.º n.º 4797/06-5.ª Sec. Esta orientação constituindo a jurisprudência prevalente no assinalando ao trânsito em julgado primeiramente ocorrido aquela eficácia e limitação foi a seguida na 1.ª instância e por aplicação desta metodologia escreveu-se no acórdão recorrido que das condenações impostas nos processos a primeira a transitar em julgado é a englobada em A) sendo que os “ crimes elencados sob a alínea B) a E) (…) todos eles foram cometidos em datas anteriores ao transito em julgado da decisão descrita em A)”, e, sem dúvida, por factos praticadas antes da primeira decisão condenatória, com trânsito em 2.12.2013 . Na determinação da medida concreta da pena de conjunto –art.º 77.º n.º 1 , do CP -são levados em conta, os factos em conjunto e a personalidade do agente, porém afastando que o agente seja punido em função de um somatório achado materialmente de penas, numa visão puramente aritmética, matematizada, própria da mera acumulação de penas, de que se dissocia, já o dissemos, o legislador apontando para uma forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto, erigindo uma dimensão penal nova fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290 -292; cfr., ainda, os Acs. deste STJ, in P.ºs n.º s 776/06, de 19.4.06 e 474/06, este daquela data, levando –se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção, tanto geral, como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ou seja exigências de prevenção especial de socialização. Imprescindível na valoração global dos factos, para fins de determinação da pena de concurso, é analisar se entre eles existe conexão entre eles e qual o seu tipo; na avaliação da personalidade releva sobretudo se o conjunto global dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, a uma “carreira“ criminosa, dando-se sinais de extrema dificuldade em manter conduta lícita, caso que exaspera a pena dentro da moldura de punição em nome de necessidades acrescidas de ressocialização do agente e do sentimento comunitário de reforço da eficácia da norma violada ou indagar se o facto se deve à simples tradução de comportamentos desviantes, meramente acidentes de percurso, que toleram intervenção punitiva de menor vigor, expressão de uma pluriocasionalidade, sem radicar na personalidade, tendo presente o efeito da pena sobre o seu comportamento futuro –Prof. Figueiredo Dias , op. cit . § 421. Quer dizer que se procede a uma reconstrução da sanção, descendo o julgador do aspecto parcelar penal para se centrar num olhar conjunto para a globalidade dos factos e sobre a relação que tem com a sua personalidade enquanto suporte daquele conjunto de manifestações que exprimem a sua relação com o dever de qualquer ser para com a ordem estabelecida, enquanto repositório de bens ou valores de índole jurídica, normativamente imperativos. A avaliação da personalidade é de feição unitária, conceptualmente como um todo referível a uma unidade delituosa e não mecânicamente por uma adição criminosa, mas essa realidade de novo nascente “não apaga a pluralidade de ilícitos antes a converte numa nova conexão de sentido (…). A esse novo ilícito corresponderá uma nova culpa, que continua a ser a culpa pelo facto, mas agora pelos factos em relação, a final a avaliação conjunta dos factos e da personalidade de que fala o CP“, cfr. Cristina Líbano Monteiro, in a pena unitária do concurso de crimes, RPCC, Ano 16, Janeiro -Março, 2006, 164. A pena de conjunto, nos termos do art.º 77.º n.ºs 1 e 2, do CP, não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível, segundo Iescheck, RPCC, Ano XVI,155 antes repousando numa valoração global dos factos, representativos, em termos de avaliação da personalidade, pura manifestação estrutural dela ou de uma mera pluriocasionalidade, dissociada de uma“ carreira“ criminosa ou uma propensão que aquela exacerba. Na operação de fixação da pena, tanto parcelar como de conjunto, o juiz, escreve Iesheck, in Derecho Penal, pág. 1192, Vol. II, goza na sua determinação de uma certa margem de liberdade individual, não sindicável, é certo, não podendo, no entanto, esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser, estruturalmente aplicação do direito. Essa margem de discricionaridade, escreve aquele penalista, op. e loc. citados, no que não se mostra positivado na lei, e por isso, não plenamente controlável de um modo racional, colhe justificação já que se trata de converter as múltiplas vertentes da formação da pena em “magnitudes penais“, porém fora disso o direito penal moderno fornece regras centrais para a determinação da pena . A tarefa de fixação da pena deixou de ser uma “arte“ do julgador, para, em essência, ser uma função vinculada por meio da qual se exerce a função jurisdicional, reflectindo a soberania do Estado, que não consente que a pena seja alvo de escolha, tanto pelo condenado como pelo Tribunal (cfr. André Lamas Leite, A Suspensão da Execução da Pena, Studia Jurídica, 2009, Ad Honorem, pág. 591. A pena de conjunto, nos termos do art.º 77.º n.ºs 1 e 2, do CP, não prefigura uma simples elevação esquemática ou arbitrária das penas do quadro punitivo em presença, uma estatuição mecânica, uma compressão no conjunto, em forma de fracção aritmética, antes segundo Iescheck, RPCC, Ano XVI,155 implicando uma valoração global dos factos, representativos, em termos de avaliação da personalidade, de pura manifestação estrutural dela ou de uma acidentalidade no “iter“ vital. Para a definição da personalidade do agente importa, pois, averiguar se os factos evidenciam conexão entre eles, espácio-temporalmente limitada, ou, pelo contrário, espelham uma tendência criminosa, arrastada temporalmente, incapaz de sustentar um juízo de prognose favorável pela sua reiteração, gravidade, modo de execução e demais circunstâncias que avolumam o grau de reprovação. »
Ac. STJ 23/6/2016, Proc. 1179/09.1TAVFX, Rel. Oliveira Mendes «I - O eixo da problemática da fixação da pena única reside na procura de coordenação ou conjugação entre os vários crimes e penas respectivas, sendo esse o sentido da disposição (que aliás hoje em dia descreve todo o processo de fixação da pena a aplicar ao concurso, a começar pela aplicação concreta das penas a cada crime concorrente) que estabelece que devem ser ponderados em conjunto (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente – art. 77.º, n.º 1, do CP. II - Assim, deve procurar-se manter a proporção entre a pena singular de cada crime e a soma de todas as penas. Tendencialmente, quanto maior for aa diferença entre a pena singular de cada crime e a soma das penas, mais a medida da pena única se deve afastar do cúmulo (material). Por outro lado, deve-se ter em atenção um juízo de proporção entre os crimes do concurso e as penas que lhe são aplicáveis, de modo a que a pena única, em princípio, não ultrapasse o limite máximo mais elevado dos tipos de pena aplicáveis aos crimes em concurso; sendo de operar cúmulo material sempre que a soma das penas se mantiver dentro do limite máximo menos elevado dos tipos de pena aplicáveis aos crimes em concurso. III - Importante na determinação concreta da pena única será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, através da qual se afira da gravidade do ilícito global e que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente. IV - O facto de se afastar a possibilidade da dupla ou múltipla valoração, não obsta à consideração na fixação da pena única de uma circunstância já considerada na determinação da pena de um dos crimes do concurso, desde que essa circunstância se reporte ao conjunto dos factos, pois neste o objecto de valoração é distinto.» (sublinhado nosso)
Regressando, de novo, ao caso dos autos. Escreve-se no aresto recorrido:
Estamos perante vários crimes (1 de homicídio; 1 de homicídio qualificado tentado; 1 de detenção de arma proibida; 1 de violação). Os crimes em causa, como bem ressalta da decisão recorrida, são de grande gravidade.
O recorrente entende, e nisso fundamenta o seu recurso, que o tribunal a quo não fez uma correcta aplicação dos critérios legais de fixação da pena única e, também, que não foram «adequadamente valorizados» os factores que enumera no n.º X das suas conclusões de recurso acima transcritas.
Mas não lhe assiste razão. O Tribunal recorrido explicita o trajecto utilizado para chegar à medida da pena concreta aplicada. E tomou na devida conta os invocados factores, como também frisa o Ex.mo Procurador da República, na 1.ª instância, na sua Resposta ao recurso: cfr. o aresto recorrido na parte relativa as condições socioeconómicas do condenado—alíneas a) a l), igualmente acima transcritas.
De acordo com o aresto em crise, o grau de ilicitude dos factos é elevadíssimo em ambos os crimes (homicídio e homicídio qualificado tentado) cometidos, «atendendo, nomeadamente, à situação de vulnerabilidade em que se encontravam as vítimas», e elevadíssimo, também, no caso da violação; o dolo é directo e intenso no caso da violação e de intensidade fortíssima, no caso dos homicídios «como bem revela o número de disparos que desferiu e o local onde o fez: todos na cabeça, o que demonstra uma acrescida vontade de matar.»; as necessidades de prevenção especial são «acentuadas», não só pelos antecedentes criminais do arguido, mas também atenta «a violência extrema dos crimes de homicídio praticado pelo arguido constituem factores de risco da reiteração de actos criminosos.» e, relativamente à violação, por «revelar uma personalidade muito desajustada à vida em sociedade»; as necessidades de prevenção geral são «prementes» não só relativamente aos homicídios, que têm na sua base o desrespeito e a violência extrema contra a companheira (relembre-se que a BB viveu com o arguido em comunhão de cama, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem—n.º 1 da matéria de facto provada), mas também no caso da violação «considerando o elevado número de crimes de violação noticiados pela comunicação social e a necessidade de contenção dos impulsos criminosos de potenciais delinquentes, que nesta área criminal são abundantes, pondo em crise a segurança e tranquilidade dos demais cidadãos». Em geral, como se escrevia já no Ac. STJ de 30/10/1996, Proc. 96P725, Rel. Silva Paixão, «são muito elevadas as exigências da prevenção geral, nos homicídios voluntários, que alastram actualmente e trazem as pessoas alarmadas.». Este Supremo Tribunal de Justiça tem realçado as elevadas necessidades de prevenção geral nos homicídios, nomeadamente nos casos de homicídios de mulher ou companheira, de que são exemplos os Ac. de 12/9/2012, Proc. 1221/11.6JAPRT.S1, de 25/2/2015, Proc. 1514/12.5JAPRT.P1.S1, ambos Rel. Raul Borges, de 21/6/2012, Proc. 525/11.2PBFAR.S1, Rel. Isabel Pais Martins. No Ac. STJ de 5/2/2015, Proc. 160/13.0GBTMR.C1.S1, Rel. Isabel Pais Martins, também cit. no aresto em crise, refere-se que «VII - Nos crimes de homicídio, as exigências de prevenção geral positiva são sempre intensas porque a violação do bem jurídico vida é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade. Mas quando o homicídio, como acontece no caso, é uma expressão de violência exercida contra a mulher, no contexto de uma relação matrimonial (ou análoga), as exigências de prevenção geral são, ainda, acrescidas, em virtude da consciencialização comunitária dos fenómenos de violência de género e da ressonância fortemente negativa que adquiriram.».
Além da específica gravidade do crime de violação, em que o circunstancialismo denota, como considera o aresto em crise, um «forte desprezo e indiferença pelo seu semelhante, especialmente pelo sexo oposto», o quadro factual dado como provado no caso dos homicídios (homicídio e homicídio qualificado tentado) denota uma extrema gravidade evidenciada em vários aspectos, a seguir exemplificados: O arguido deixou atrás de si um rasto de destruição e morte, marcas indeléveis nas vítimas e suas famílias (cfr. v.g., cit. n.º 28 da matéria de facto).
Assim, pelas razões mencionadas e atenta a moldura da pena em causa, já acima assinalada [entre o mínimo 16 anos de prisão e o máximo de 37 anos e 6 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares envolvidas no cúmulo), mas reduzido a 25 anos por imposição legal (art. 41.º, n.º 2, CP], considera-se ajustada a pena de vinte e quatro (24) anos de prisão fixada pela 1.ª instância.
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida.
III DECISÃO
Atento o exposto, os Juízes desta 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça acordam em negar provimento ao recurso do arguido, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo (5 UC) (artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III anexa ao RCP—DL 34/2008, de 26/2, na redacção do DL 52/2011, de 11 de 13 de Abril).
Processei e revi (art. 94.º, n.º 2, CPP)
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Outubro de 2018 Vinicio Ribeiro (Relator) Fernando Samões
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