Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2580/19.8T8OAZ-A.P1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
OFENSA DO CASO JULGADO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 11/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Tendo a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância sido objeto de impugnação por via de recurso, não se pode dizer que transitou em julgado.
II - Deste modo, não ofende qualquer caso julgado o acórdão da Relação que decide sobre o objeto de tal impugnação.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 2580/19.8T8OAZ-A.P1-A.S1

Revista

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação ....

                                                           +

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

LAUCONSTRUÇÕES, LDA. e AA demandaram, pelo Juízo do Comércio de ......., BB, peticionando a condenação deste a:

- Ver decretada a sua exclusão de sócio da 1ª Autora;

- Ver decretada a sua destituição da gerência da sociedade Autora;

- Serem julgadas nulas e de nenhum efeito as transmissões de quotas que lhe (ao Réu) foram feitas;

- Pagar à 1ª Autora, a título do dinheiro indevidamente apossado, a quantia de 120.716,71 euros, acrescendo juros;

- Pagar à 1ª Autora, a título de reparação da ofensa ao seu bom nome comercial e imagem, a quantia de 5.000,00 euros;

- Pagar, a título de compensação por danos morais gerados na 2ª Autora, a quantia de 10.000,00 euros, acrescendo juros;

- Ver aplicado/decretado o instituto do abuso de direito, no que tange à eventual amortização da sua (do Réu) quota;

- Caso não opere o instituto do abuso e direito, e subsidiariamente, ver decretada a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, no que respeita a uma eventual amortização dessa quota.

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Contestou o Réu, invocando, entre o mais, a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade substancial entre o pedido de declaração de nulidade da transmissão das quotas ao Réu e o pedido de exclusão de sócio (o Réu) da sociedade Autora.

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Em sede de audiência prévia veio a ser proferido despacho saneador onde, entre o mais (e que para este recurso não releva), se afirmou que “inexistem nulidades que afetem todo o processo” e, sob a epígrafe “Falta de condições de procedibilidade de parte dos pedidos formulados”, se decidiu o seguinte:

“As. AA., para além da exclusão do R. de sócio da sociedade, formulam ainda os seguintes pedidos:

- Serem julgadas nulas e de nenhum efeito as transmissões de quotas outorgada;

- Ser declarado o abuso e direito no que tange à eventual amortização da quota do R., pois que este em nada contribuiu para o capital social da sociedade;

- Caso não opere o instituto do abuso e direito, ser aplicado o instituto do enriquecimento sem causa, no que respeita a uma eventual amortização da quota do R.

A alegação constante da petição inicial, no que a estes pedidos respeita, prende-se com a ideia de o R. nada poderá receber com a eventual amortização da sua participação social, não só porque, ao contrário do que se diz na escritura pública de cessão de quotas, tal cessão não foi por si paga, mas sim gratuita, mas também porque, nada tendo o R. pago pela referida participação social, ainda prejudicou a sociedade.

O direito de exclusão de um sócio é um direito potestativo da sociedade. A exclusão justifica-se quando o interesse social é posto em causa por um sócio que, por via da violação das suas obrigações, conduza a resultados ou efeitos que prejudiquem o fim social. Daí que a sociedade só possa resolver o contrato em relação a determinado sócio, mediante a exclusão, quando este ponha em causa, não em função dos seus incumprimentos, mas dos seus efeitos, o interesse social.

Já a amortização da quota do sócio excluído é um procedimento a observar pela sociedade no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que decrete a exclusão – cfr. artigo 242º, nº 3 do Código das Sociedades Comerciais. Porém, a amortização obedece a formalismos previstos nos artigos 232º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, sendo que é de destacar, para o que aqui interessa que, não havendo acordo do sócio excluído, a amortização tem de ser decidida através de deliberação social.

Ora, pretendendo-se por via desta acção julgar os comportamentos do R. e verificar se tais comportamentos colocaram em causa o interesse social da sociedade A., justificando, assim, a sua exclusão, não pode este Tribunal conhecer, na mesma acção, os pressupostos da amortização da quota (decisão que não foi nem podia ter sido ainda tomada pelos sócios da sociedade A.) pelo que não pode declarar se foi nula (ou não) a cessão da quota e também não pode declarar se o R. tem direito ou não a receber a contrapartida pecuniária pela amortização da sua quota.

Não estando reunidas as condições para que a. formule tais pedidos ao Tribunal, porque eles pressupõem que tenha transitado em julgado a sentença que exclua o R. de sócio, ocorre, quanto a tais pedidos, a excepção dilatória inominada de falta de condições de procedibilidade, excepção essa que é de conhecimento oficioso e que necessariamente leva à absolvição do R. da instância.

Pelo que se absolve o R. da instância quanto a tais pedidos – artigo 278º, al. e) do Código de Processo Civil.”

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Insatisfeito com o assim decidido, apelou o Réu.

Reiterou a aludida incompatibilidade entre os pedidos e sustentou que o tribunal de 1ª instância, apesar de se pronunciar nos termos supra transcritos, não subsumiu a situação, como devia ter feito, à figura da ineptidão da petição inicial, com a consequente nulidade de todo o processo.

E, concordantemente com esse posicionamento apresentou na sua alegação as seguintes conclusões:

«1 – Na presente acção foram formulados quanto ao Réu vários pedidos, designadamente a exclusão de sócio da sociedade Autora; a destituição da gerência da sociedade; nulidade das transmissões de quotas a favor do Réu; Aplicado/decretado o instituto do abuso de direito; Caso não opere o abuso de direito, subsidiariamente, ser decretada a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.

2 – O ora Recorrente, na contestação que deduziu, invocou a exceção da ineptidão da p.i por incompatibilidade de pedidos, designadamente, entre a exclusão de sócio da sociedade Autora e a nulidade das cessões de quotas adquiridas pelo Réu através das quais adquiriu a qualidade de sócio na sociedade A.

3 – A Srª. Juíza não conheceu desta excepção enquanto tal, tendo abordado a problemática da compatibilidade dos pedidos no âmbito do que considerou ser a “Falta de condições de procedibilidade de parte dos pedidos formulados” e em despacho que sob esta epígrafe proferiu.

4 – Em tal despacho, conclui a Sr.ª Juíza que se verifica aquilo a que chama de “excepção dilatória inominada de falta de condições de procedibilidade”.

5 – O ora recorrente entende que não foi deduzida sequer causa de pedir nem deduzido um efectivo pedido de amortização de quota e que os pedidos referidos no art. 1.º sob as als. g) e h) não integram pedidos em sentido próprio, mas antes uma espécie de “arrazoados” relativos a institutos jurídicos pretensa e eventualmente aplicáveis, o que é certo é que relativamente ao pedido “serem julgadas nulas e de nenhum efeito as transmissões das quotas outorgadas” se reconheceu haver incompatibilidade com o pedido de exclusão de sócio também formulado”.

6 – Só que, não obstante tal ter concluído, a Srª. Juíza não subsumiu tal situação à figura da ineptidão da petição inicial por incompatibilidade de pedidos e, seguindo por outro caminho e com vista a ultrapassar aquela incompatibilidade, “autorizou-se” a fazer sair da acção o pedido de declaração da nulidade das transmissões de quotas e aqueles outros dois pretensos pedidos que se referiram sob a figura de “falta de condições de procedibilidade”, cujos contornos e alcance não define e não fundamenta.

7 – Note-se que a Srª. Juíza atempadamente podia perfeitamente ter contribuído para suprir tal deficiência ou limitação do articulado, convidando a parte a rectificá-lo ou alterá-lo, tendo proferido saneador com a petição inicial com os pedidos formulados que se referiram, haveria a Sr.ª Juíza que retirar da cumulação de tais pedidos as devidas ilações processuais.

8 – A incompatibilidade dos pedidos e reconhecida pela Srª. Juíza é uma incompatibilidade substancial entre os pedidos referidos sob as als. a) e c) e, por isso, o vício processual correspondente é a ineptidão da petição inicial, da qual decorre a nulidade de todo o processado (art. 186.º, n.º1 CPC), o que é de conhecimento oficioso (arts. 577.º-B e 578.º CPC), que conduz à absolvição da instância (arts. 576.º, n.º 2, e 271.º, n.º1 al. b) CPC).»

O Tribunal da Relação .... julgou procedente a apelação, decidindo anular o despacho saneador “na parte em que decidiu não existirem nulidades que afetem todo o processado e na parte em que decidiu sobre a falta de condições de procedibilidade de parte dos pedidos formulados”.

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Inconformadas com o assim decidido, apresentam-se as Autoras a recorrer de revista.

Da respetiva alegação extraem as seguintes conclusões:

1ª – A decisão ora posta em crise, não atendeu ao trânsito em julgado do despacho que conheceu da absolvição da instância do R./Recorrido, quanto ao pedido da alínea c) do petitório inicial;

2ª – Tal despacho atendeu aos pedidos formulados, e por falta de condições de procedibilidade quanto ao pedido da alínea c), absolveu o R./Recorrido da instância, sendo tal pedido inexiste no mundo jurídico;

3ª – Em tal despacho foi já apreciada e decidida da inadequada cumulação dos pedidos formulados, e julgada tal matéria, o Tribunal realizou a adequação formal dos autos, pela manifesta extemporaneidade do pedido da alínea c);

4ª – Sendo, pois, manifesto que se pronunciou e decidiu tal matéria, pelo que inexiste a invocada nulidade por falta ou omissão de pronúncia, como consta do douto acórdão recorrido, antes tendo sido julgado verificada uma situação de sucessividade dos pedidos, sendo o da alínea c), dependente do da alínea a);

5ª – E tal decisão, porquanto desfavorável às aqui Recorrentes, porque não impugnada, é transitada em julgado;

6ª – Pelo que inexiste nos autos, juridicamente, tal pedido;

7ª – E foi já apreciado, face ao decidido em sede de despacho saneador, da inexistência de ineptidão da petição inicial, e bem assim da inexistência de qualquer nulidade;

8ª – Face à inexistência de pedidos cumulativos, não se verifica qualquer situação de nulidade decorrente de pedidos putativa e substantivamente incompatíveis;

9ª – A existência de pedidos incompatíveis, quando exista é suprível nos termos do Artº 38º do CPC, quer por interpelação à parte, quer oficiosamente apreciada, como o fez o tribunal de 1ª instância;

10ª – Sempre os pedidos formulados, se não podem ser simultaneamente apreciados, não são substantivamente incompatíveis, como defende o Recorrido, pois não são contraditórios, irrealizáveis em si e entre si, como sucede com o pedido da devolução do sinal em dobro no contrato promessa incumprido e a execução específica do mesmo;

11ª – Só em casos de objetiva impossibilidade de pronúncia quanto aos pedidos formulados, se verifica a situação de substancial incompatibilidade;

12ª – O acórdão proferido prejudica e deixa vencidas as Recorrentes, quer em termos processuais, quer substantivamente, sendo que as mesmas, nos termos do Artº 631º, nºs 1 e 2 têm legitimidade para recorrer e interesse em agir, sob pena de verem precludido o exercício dos seus direitos, nomeadamente recursivos;

13ª - Nos termos do Artº 671º, nº 1, do seu elemento literal, da Doutrina e Jurisprudência unânime, interpretado como o faz o Conselheiro Abrantes Geraldes, assiste às Recorrentes o direito a recorrer de decisões que lhes sejam desfavoráveis;

14ª – Atento o efeito útil revelador de interesse processual, de decisões que lhes sejam desfavoráveis, e tal como o recurso já interposto pelo aqui Recorrido, deve ser reconhecido ao presente, a utilidade/necessidade de subida imediata, como decorre da alínea a) do artº 673º do CPC.

15ª – Tal efeito foi já reconhecido ao recurso interposto pelo aqui Recorrido, pelo que, por serem os mesmos autos e a mesma matéria em discussão, se impõe a fixação dos mesmos efeitos ao presente recurso;

16ª – O acórdão proferido, por versar matéria não alegada, nem concluída, excede o poder decisório do Tribunal Recorrido, viola o princípio do dispositivo, assim como viola a segurança e estabilidade que se pretende com o transito em julgado das decisões proferidas;

17ª – O acórdão Recorrido fez incorreta interpretação e aplicação do disposto nos art.s 628º, 38º e 287º, alínea e) do Código de Processo Civil, violando-os.

Terminam dizendo que se deve revogar o acórdão proferido “e por via disso confirmar a decisão transitada em julgado que conheceu da absolvição da instância do Recorrido, por falta de condições de procedibilidade face ao pedido da alínea c), e ora inexistir qualquer cumulação ilegal de pedidos, sendo julgado não se verificar qualquer nulidade porquanto já houve pronúncia quanto à ineptidão da petição inicial e suprimento da irregularidade”.

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Não se mostra oferecida contra-alegação.

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Cumpre apreciar e decidir.

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II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

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É questão a conhecer:

- Se o acórdão recorrido violou o caso julgado, com as inerentes consequências.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Plano factual

Dão-se aqui por reproduzidas as incidências fáctico-processuais acima descritas.

Plano jurídico

Pretendem as Recorrentes que o acórdão recorrido não atendeu ao trânsito em julgado do despacho que conheceu da absolvição do Réu da instância quanto ao terceiro pedido (declaração de nulidade das transmissões das quotas feitas ao Réu) que formularam na sua petição inicial.

O que é dizer, imputam ao acórdão recorrido a violação do caso julgado formal formado no processo, isto no figurino da chamada autoridade do caso julgado[1].

Mas é patente a sua falta de razão.

Como sobredito, o Réu, na sua contestação, suscitou a exceção dilatória da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial. Isto porque eram formulados dois pedidos (o primeiro e o terceiro) substancialmente incompatíveis.

A 1ª instância limitou-se a afirmar que inexistiam nulidades invalidantes de todo o processo, passando depois a direcionar-se para aquilo a que chamou “falta de condições de procedibilidade de parte dos pedidos formulados”, no âmbito do que veio a absolver da instância o Réu quanto ao terceiro pedido formulado. Mas o que é facto é que nada decidiu concretamente acerca da alegada incompatibilidade substancial entre os pedidos, daí não retirando, portanto, quaisquer consequências processuais, nomeadamente a da nulidade do processo quanto aos pedidos em conflito.

Acontece que o Réu recorreu contra o assim decidido, sustentando que a decisão cabida ao caso era a que passava pela consideração da ineptidão da petição inicial, com a consequente nulidade de todo o processo. O que, obviamente, significa que pretendeu que a incompatibilidade entre os pedidos em causa fosse apreciada.

E que o objeto da apelação residia justamente na discordância acerca da forma como se pautou decisoriamente a 1ª instância em sede da arguida ineptidão da petição inicial/nulidade do processo, tal resulta cristalino das conclusões desse recurso e que acima foram transcritas expressamente.

Deste modo, não se formou qualquer caso julgado quanto ao que foi decidido a propósito pela 1ª instância, precisamente porque a imaginada decisão transitada em julgado foi afinal objeto de impugnação por via de recurso.

E o que é certo é que o acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso do Réu, considerando (e bem, aliás) que o tribunal de 1ª instância não se havia debruçado sobre a dita questão suscitada pelo Réu, e que antes de se decidir como se decidiu a propósito da falada “falta de condições de procedibilidade” havia que se conhecer da invocada incompatibilidade entre o primeiro pedido (relativo à exclusão do Réu de sócio da sociedade Autora) e o pedido formulado em terceiro lugar (nulidade da transmissão das quotas).

E dado que a questão da nulidade do processo decorrente da alegada ineptidão da petição inicial não fora objeto de pronúncia por parte do tribunal de 1ª instância, o acórdão recorrido mais decidiu (e bem, aliás) que teria que ser colmatada essa omissão, mas que não podia substituir-se à 1ª instância em tal tarefa.

Ora, exatamente como decidido no acórdão, a omissão de pronúncia por parte do tribunal de 1ª instância gerava a nulidade referida na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPCivil, estando a arguição dessa nulidade implícita no recurso de apelação do Réu, pois que fundado precisamente na omissão de pronúncia acerca da ineptidão que suscitara. Apenas acontece que o Réu pugnava no seu recurso por um efeito mais amplo, que era a nulidade total do processo, mas sobre que o tribunal ora recorrido entendeu (e bem, repete-se) não emitir pronunciamento sob pena de ser suprimido um grau de jurisdição.

Deste modo, nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao ter decidido como decidiu, não tendo nem violado qualquer (inexistente) caso julgado formado no processo nem as disposições legais citadas na conclusão 17ª.

O que significa que é errático, por desprovido de qualquer fundamento jurídico, o que se afirma nas conclusões 1ª a 7ª e 16ª.

O que se afirma nas conclusões 8ª a 11ª não tem aqui razão de ser, pois que se refere a matéria que, precisamente, ainda vai ter que ser objeto de apreciação na 1ª instância. Nestas conclusões as Recorrentes estão a dar por adquirido aquilo que ainda está em aberto e sobre que terá de haver oportuno pronunciamento.

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Improcede, pois, o recurso, sendo de manter o acórdão recorrido.

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IV - DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Regime de custas:

As Recorrentes são condenadas nas custas do presente recurso.

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Lisboa, 17 de novembro de 2021

José Rainho (Relator)

Graça Amaral

Maria Olinda Garcia

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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).

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[1] É por esta razão, e só por esta razão (que parece ter passado ao lado da atenção das Recorrentes), que o presente recurso é admissível, pois que de outra forma não o seria. Contrariamente ao que supõem as Recorrentes, o art. 673.º, alínea a) do CPCivil nada tem a ver com o caso, e do n.º 1 do art. 671.º do mesmo Código o que se retira é precisamente que o recurso nunca seria normalmente admissível. O que significa que o que se supõe nas conclusões 12º, 13ª e 14ª está equivocado.