Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200309240016593 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 J CR BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 378/97 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal de Círculo do Barreiro, A foi acusado da prática de um crime de homicídio voluntário previsto e punido no artigo 131.° do Código Penal. Realizado o julgamento, por acórdão do tribunal colectivo de 05-07-99, foi julgada improcedente a acusação pela prática desse crime, sendo o arguido condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido no artigo 137.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 180 dias de multa à razão diária de 800$00, perfazendo o total de 144.000$00, e, subsidiariamente, em 120 dias de prisão. II. O Magistrado do Ministério Público junto do 1.° Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Barreiro requereu em 21-11-2002 a revisão daquele acórdão, com o fundamento de terem surgido novos elementos de prova que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação formulando as seguintes conclusões: 1. O relatório de autópsia foi dado como inexistente no processo pelo douto acórdão recorrido. 2. Compulsados os autos principais, verifica-se que a junção do relatório de autópsia teve lugar após a prolação do despacho acusatório cfr. fls. 127 do processo principal. 3. Não havia qualquer referência ao relatório de autópsia na acusação, embora tenha sido solicitado ao IML na fase de inquérito. 4. Não tendo sido apreciado no processo, tal relatório deve ser considerado como novo meio de prova, agora descoberto, fazendo assim parte dos pressupostos para a revisão da sentença, nos temos do artigo 449°, n° 1, al. d), do CPP. 5. O douto acórdão recorrido deu também por inexistente o exame à roupa da vítima, solicitado, no entanto, em sede de inquérito, ao Laboratório de Polícia Científica, com o seguinte quesito: «solicita- se exame laboratorial com vista à determinação da distância do disparo». 6. Baseando-se meramente nas declarações do arguido, o douto acórdão recorrido deu como provado que aquele «efectuou dois disparos, tendo feito o primeiro para o ar e o segundo, a uma distância de cerca de 30/40 metros da vítima, enquanto corria atrás desta, com o revolver na mão direita, disparando inadvertidamente, sem que tivesse feito qualquer pontaria, não sendo sua intenção atingir o corpo da vítima, tão-só detê-lo para o entregar às autoridades». 7. O relatório de exame à camisa da vítima, junto ao processo após o trânsito em julgado do douto acórdão recorrido, veio contradizer profundamente as declarações do arguido que foram determinantes para a formação da convicção do tribunal "a quo". 8. Segundo este relatório, o disparo que atingiu a vítima, perante as observações e análises realizadas pelos peritos, foi efectuado até uma distância máxima de cerca de 2 metros. 9. A base de formação da convicção do tribunal que se traduz na ideia de que o disparo que atingiu a vítima foi feito a uma distância de 30/40 metros não tem sustentabilidade técnico-científica em face das conclusões do relatório de exame à camisa da vítima, que é prova pericial merecedora do tratamento consagrado no artigo 163° do CPP. 10. A conclusão cientifica de que o disparo foi efectuado até uma distância máxima de 2 metros da vítima abala por completo a teoria do "disparo inadvertido". 11. Os factos dados por não provados no douto acórdão recorrido que são: «que o arguido tivesse admitido a morte do B, como consequência possível da sua conduta, e que apesar disso se não tivesse abstido de contra ele disparar, conformando-se com o resultado da sua conduta», tornaram-se agora passíveis de prova plena. 12. Prova-se assim que o arguido praticou um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131° do Código Penal, a título de dolo eventual, como, aliás, vinha acusado. 13. E caso assim não se entenda, incorreu o arguido na prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo artigo 137°, n° 2, do Código Penal. Indicou 10 testemunhas e requereu a audição de uma especialista superior do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, técnica que subscreveu o relatório de exame à camisa da vítima. III. O arguido respondeu, alegando em síntese que o relatório de autópsia não é um facto novo, na medida em que constava dos autos antes de ser proferida a decisão condenatória. A sua não apreciação pelo tribunal era fundamento para impugnação em via de recurso, e não fundamento de recurso extraordinário de revisão. No que concerne à prova pericial não existe qualquer despacho a ordenar a perícia, sendo que, por outro lado, não se sabe se o objecto em causa - uma camisa - pertencia à vítima, além de que a prova pericial foi junta aos autos cerca de cinco anos após a prática dos factos, pelo que é duvidoso que o objecto da perícia se encontra em condições de permitir uma análise rigorosa. Conclui pela rejeição do pedido de revisão. IV. O Exmo. Juiz do 1.° Juízo Criminal do Barreiro exarou a sua informação sobre o mérito do pedido, dizendo em suma que o relatório de autópsia, a despeito de não ter sido valorado aquando da prolação do acórdão, poderá valer como novo meio de prova para efeitos de revisão, e que também o resultado da perícia, embora junto ao processo após o trânsito em julgado do acórdão, é um meio de prova novo, admissível para efeitos de revisão, pronunciando-se pelo mérito do recurso. V. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer dizendo em síntese: O Ministério Público na 1.ª instância, ao invocar «novos meios de prova», que lhes suscitam dúvidas sobre a condenação, não questiona a justiça da condenação, antes onera a posição do arguido, agindo contra ele, não havendo assim fundamento para a revisão de sentença; - Estando constitucionalmente consagrado que «ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo crime» (n.° 5 do artigo 29.° da Constituição), o recurso deve ser rejeitado; Mesmo que se admita o recurso, a jurisprudência do Supremo é no sentido de os factos ou meios de prova já apreciados no processo não poderem constituir fundamento da revisão; O relatório da perícia efectuada à roupa que a vítima trazia vestida, elaborado decorridos 4 anos e 5 meses depois do homicídio, não se pode considerar um facto ou meio de prova novo; A conclusão científica invocada que se traduz em concreto no facto do orifício de entrada da bala na camisa revelar partículas características de disparo a curta distância, também foi tida em conta no acórdão face às fotografias que fizeram parte da acusação, que serviram de meio de prova, e que ninguém, por via de recurso, pôs em causa; E não se percebe como é que o relatório de autópsia, junto ao processo após a dedução da acusação, é um novo meio de prova, só porque no acórdão foi considerado que «não foi elaborado relatório de autópsia ou exame médico legal», e o Ministério Público não o apresentou como prova no julgamento, nem recorreu do acórdão condenatório; Não é admissível o recurso extraordinário, mas, se assim não for entendido, então não há fundamento para dar provimento ao recurso extraordinário de revisão da sentença condenatória do arguido. VI. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. O Ministério Público na 1.ª instância invocou como fundamento legal da revisão do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal do Círculo do Barreiro, o disposto no artigo 449.°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Penal. Nos termos desse preceito, a revisão de sentença é admissível quando se descobrirem factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apresentados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O arguido fora acusado da prática de um crime de homicídio voluntário simples, tendo sido condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência. Mesmo que se entenda que surgiram novos meios de prova que põem causa a correcção da decisão quanto ao crime que efectivamente terá sido praticado, será legítimo, face àquele preceito, rever a decisão? Adiantando a conclusão, diremos que não, pelos motivos que em seguida se exporão. O instituto da revisão de sentença, constituindo uma excepção à imutabilidade do caso julgado, nas suas origens históricas visava a protecção dos condenados, de forma a corrigir as condenações de pessoas inocentes, vítimas de erros judiciários. E em Portugal, no século XIX, a revisão só existia em benefício do réu injustamente condenado. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, III, pg. 385, essa limitação era muito criticada por parte da doutrina, que propugnava a revisão também pró societate, e não apenas em benefício do réu injustamente condenado, o que teve influência na elaboração do Código de Processo Penal de 1929, que a veio a admitir também em benefício da sociedade nos casos de falsidade de meios de prova e da decisão ter sido proferida por peita, suborno, corrupção ou prevaricação dos juízes ou jurados. No Código vigente, os fundamentos e admissibilidade da revisão de sentença estão taxativamente enumerados no artigo 449.°, cuja redacção se transcreve: «l. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 2. Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3. Com fundamento na alínea d) do n.° 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4. A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.» Os fundamentos das alíneas a) e b) são pro reo e pro societate, e os das alíneas c) e d) são exclusivamente pro reo obra citada, pg. 385. E a história do preceito que consagra o fundamento da revisão invocado pelo Ministério Público artigo 449.°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Penal mostra que se trata de um benefício exclusivo a favor do arguido. Com efeito, esse preceito tem por antecedente o n.° 4 do artigo 673.° do Código de Processo Penal de 1929, assim redigido: «Se, em caso de condenação, se descobrirem novos factos ou elementos de prova que, de per si ou combinados com os factos ou provas apreciados no processo, constituam graves presunções da inocência do acusado». Tratava-se, ostensivamente, de uma revisão no interesse exclusivo do arguido. O correspondente preceito do Código vigente é mais amplo, alargando os casos em que as pessoas injustamente condenadas podem obter a correcção do erro judiciário de que foram vítimas. Para que a revisão possa ter lugar basta que esses novos factos ou meios de prova suscitem fortes dúvidas sobre a justiça da condenação - obra citada, pg. 388. Mas tem-se por líquido que se manteve o mesmo princípio de protecção exclusiva do condenado. Diversamente do que parece ser o entendimento do recorrente, a expressão «justiça da condenação» tem um sentido que em grande parte corresponde à ideia de alguém ter sido vítima de uma condenação injusta. Se a lei pretendesse abranger na revisão todos os casos em que a condenação transitada em julgado, em termos jurídico-penais, não corresponde à factualidade efectivamente verificada, certamente estaria redigida com um âmbito alargado, abarcando todas essas situações. E o n.° 3 do artigo 449.°, que impede a revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da pena com o fundamento da alínea d) do n.° 1, corrobora a interpretação que vimos fazendo do campo de aplicação dessa alínea. Com efeito, se a lei não permite, ao próprio condenado, socorrer-se da revisão da sentença para obter uma redução da pena com esse fundamento, não é curial sustentar-se que o Ministério Público, em nome do interesse público, possa peticionar uma alteração dos termos da condenação, através de nova qualificação jurídica dos factos, visando o agravamento da punição. Em suma: quer as origens históricas e evolução legislativa do instituto da revisão de sentença, quer a forma de redacção da lei, quer ainda o ponderação dos interesses que o legislador quis proteger, levam a interpretar o fundamento da revisão de sentença previsto na alínea d) do n.° 1, do artigo 449.°, do Código de Processo Penal, no sentido de não ser permitida a revisão que vise a condenação do arguido pela prática de um crime mais grave do que aquele por que foi condenado por sentença transitada em julgado. Assim, terá de se concluir pela inadmissibilidade da revisão peticionada. Consequentemente, não interessa analisar se os meios de prova referidos pelo Ministério Público, ora requerente, devem ser considerados novos para efeitos de revisão do acórdão condenatório. VII. Nestes termos, denega-se a requerida revisão de acórdão condenatório. Não é devida taxa de justiça por dela estar isento o requerente. Lisboa, 24 de Setembro de 2003 Silva Flor Soreto de Barros Armindo Luís |