Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086801
Nº Convencional: JSTJ00029227
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
COMUNICABILIDADE
PROVEITO COMUM
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199603260868011
Data do Acordão: 03/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 267/94
Data: 09/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Determinar se uma dívida foi aplicada em proveito comum do casal implica, ao mesmo tempo, uma questão de facto (o destino dado ao dinheiro) e de direito
(o mencionado proveito).
II - Neste último aspecto, não é necessário o proveito efectivo; basta que, aos olhos do homem médio, ele pudesse advir.
III - Assim, comunica-se à mulher a dívida que o marido contraíu, para exploração agro-pecuária, embora não se provasse que fosse daí que o casal vivesse, também se não provando que o devedor se abotoasse com os lucros.