Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029227 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | DÍVIDA DE CÔNJUGES COMUNICABILIDADE PROVEITO COMUM MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603260868011 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 267/94 | ||
| Data: | 09/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Determinar se uma dívida foi aplicada em proveito comum do casal implica, ao mesmo tempo, uma questão de facto (o destino dado ao dinheiro) e de direito (o mencionado proveito). II - Neste último aspecto, não é necessário o proveito efectivo; basta que, aos olhos do homem médio, ele pudesse advir. III - Assim, comunica-se à mulher a dívida que o marido contraíu, para exploração agro-pecuária, embora não se provasse que fosse daí que o casal vivesse, também se não provando que o devedor se abotoasse com os lucros. | ||