Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
480/03.2TBVLC-E.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRESSUPOSTOS
DOCUMENTO
DOCUMENTO NOVO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Perante a letra e a razão de ser do preceito contido na al. c) do art. 771.º do CPC, parece evidente que, quem queira utilizar o recurso de revisão, com base na referida alínea, terá de alegar e provar que não tinha conhecimento da existência do documento, ou tendo dele conhecimento não pôde usá-lo no processo em tempo processualmente útil. Trata-se de um pressuposto da própria viabilidade do recurso a apreciar numa primeira fase e que pode levar ao indeferimento liminar, se aquele pressuposto não estiver presente – cf. art. 774.º, n.º 2, do CPC.
II - É essencial que não seja imputável à parte vencida a não produção do documento no processo anterior. Exige-se, portanto, ao pretendente à revisão que tenha desenvolvido todas as diligências que estavam ao seu alcance para utilizar o documento de que tinha conhecimento e, não obstante, o não tenha conseguido, por motivo que não lhe seja imputável.
III - O documento que pode fundar o recurso extraordinário de revisão, além do mais, deve ser tal que, só por si, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, o que significa que não pode ser considerado e apreciado em conjugação com outros meios de prova para alterar a situação de facto emergente da sentença a rever. Há-de, ele próprio, com a sua exclusiva força probatória ter tal virtualidade.

Decisão Texto Integral: