Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1099/06.ITAPTM.E1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ILICITUDE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Data do Acordão: 10/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : I -Por força do disposto na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não é admissível recurso dos acórdãos condenatórios das Relações que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão. O STJ apenas poderá apreciar, portanto, as penas parcelares superiores a 5 anos de prisão, se não tiver havido dupla conforme, e as penas parcelares e conjuntas forem superiores a 8 anos de prisão.
II - As penas parcelares superiores a 5 anos de prisão em que o arguido A foi condenado, foram confirmadas pela Relação, de forma que apenas poderá ser objecto de apreciação pelo STJ a pena única, fixada por aquele Tribunal em 15 anos de prisão, em revisão da decisão da 1.ª instância, que havia aplicado pena superior.
III - Para avaliar da medida concreta da pena importa considerar que:
- a ausência de antecedentes criminais tem algum valor, considerando que o recorrente nasceu em 1971;
- a dedicação ao trabalho e a inserção familiar merecem referência; mas é de frisar que esses factores não impediram o recorrente de uma intensa actividade criminosa entre Junho de 2006 e a data da detenção, em 02-07-2007;
havendo que enquadrar essas circunstâncias no contexto global dos factos apurados.
IV - A ilicitude dos factos é muito elevada, atenta a posição de topo ocupada pelo recorrente na organização, enquanto chefe “regional”, coadjuvado pelo co-arguido B, de uma organização internacional constituída para a extorsão de valores a cidadãos oriundos dos países do Leste da Europa.
V - Às ordens do recorrente e do co-arguido B actuavam, praticando os actos conducentes à concretização dos objectivos da associação criminosa.
VI -Esta actividade, desenvolvida ao longo de um ano, e apenas interrompida pela detenção de todos os arguidos, encerra uma enorme gravidade, pelo ambiente de coacção que criou em torno da comunidade moldava e, em geral, das dos países do Leste europeu residentes no Algarve.
VII - A par da elevada ilicitude, as exigências de prevenção geral são fortíssimas.
VIII - Nestes termos, nenhuma censura merece a pena fixada pela Relação.
IX - O recorrente B fora condenado em 1.ª instância numa pena conjunta de 17 anos de prisão, que foi reduzida na Relação para 15 anos.
X - Dos factos relativos ao recorrente ressalta a sua inserção social e laboral. Contudo, essa circunstância também não impediu o recorrente de desenvolver intensa actividade criminosa.
XI - Da matéria de facto resulta que este recorrente, a par do co-arguido A, chefiava, no Algarve, a organização criminosa atrás descrita. São válidas quanto a este recorrente, as considerações feitas quanto ao antecedente sobre a gravidade da actividade praticada. As necessidades de prevenção geral são também muito fortes. Não há, pois, fundamento para a redução da pena única.
XII - O recorrente C foi condenado em 1.ª instância na pena única de 23 anos de prisão. Na Relação essa pena foi reduzida para 20 anos.
XIII - Este arguido, embora se tenha dedicado ao trabalho, fê-lo concomitantemente com a prática criminosa. Tem várias condenações em Portugal, embora por crimes de gravidade relativa (desobediência e condução sob embriaguêz), que, no entanto, demonstraram instabilidade e impulsividade.
XIV - Os factos que lhe são imputados, integrados por quinze crimes de extorsão, além de crimes de coacção, de furto e de detenção de arma proibida, e ainda pelo de adesão à associação criminosa, são de ilicitude muito elevada. As necessidades da prevenção geral, e também da prevenção especial, são muitíssimos fortes.
XV - Contudo, na medida em que actuava sob as ordens dos anteriores arguidos, e sendo a pena parcelar mais grave de 4 anos de prisão, considera-se que a pena conjunta deverá ser reduzida para 15 anos de prisão.
XVI - Quanto ao arguido D, destacam-se a favor do recorrente a inserção familiar, social e laboral. Também a ausência de antecedentes criminais. No entanto, aquele circunstancialismo vivencial não o impediu de desenvolver a actividade criminosa descrita, pelo que o seu valor atenuante é muito relativo. O mesmo se dirá da ausência de antecedentes criminais, que afinal se refere a um período curto, pois o recorrente veio para Portugal em 2002.
XVII - Para além da adesão à associação, foi este arguido condenado por dois crimes de extorsão, dois de furto e outro de detenção de arma proibida. A pena parcelar mais alta é de 3 anos de prisão. É nítida a menor ilicitude da conduta deste arguido, relativamente à dos demais. Tendo em conta as circunstâncias em presença e os fins das penas, entende-se adequada uma pena conjunta de 8 anos de prisão.
Decisão Texto Integral: