Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081615
Nº Convencional: JSTJ00015096
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: CLAUSULA PENAL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
CUMULAÇÃO
Nº do Documento: SJ199205210816152
Data do Acordão: 05/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG693
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 811 N3.
Sumário : Não e admissivel a cumulação da clausula penal com a indemnização do prejuizo por ela coberto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, instaurou acção declarativa com processo ordinario no Tribunal Judicial da comarca da Figueira da Foz contra B e marido, C, pedindo que estes sejam condenados: a) a reconhecerem que ele tem direito a ocupar, na qualidade de arrendatario, o 1 andar do predio urbano sito na Avenida ..., na Figueira da Foz; b) a entregarem-lhe as chaves do mesmo; c) a indemnizarem-no na quantia diaria de 500 escudos desde 15 de Maio de 1984 a 1 de Julho de 1984 e de 1500 escudos desde 1 de Julho de 1984 ate efectiva entrega do andar; e d) a requererem a Comissão Permanente de Avaliação
Fiscal a fixação da renda devida pelo mesmo andar; subsidiariamente, pede a condenação dos reus a indemnizarem-no na quantia de 2000000 escudos. Alegou, em sintese, o seguinte: - Por escrito particular de 1 de Julho de 1965, o então proprietario do predio que identifica dera-lho de arrendamento para habitação, industria e comercio. Por contrato titulado por escritura publica de 10 de Março de 1981, os reus compraram esse predio. Em 30 de Julho de 1982, autor e reus celebraram contrato titulado por escrito que juntam por fotocopia, nos termos do qual ele se obrigou a despejar o locado em 15 de Outubro de 1982 para ampliação do predio e os reus se obrigaram a entregar-lho pronto em 15 de Maio de 1984, sujeitando-se o autor a renda estabelecida pela
Comissão de Avaliação da Repartição de Finanças. Neste mesmo contrato, os reus obrigaram-se a pagar ao autor
500 escudos/dia a partir de 15 de Maio de 1984 e o triplo a partir de 1 de Julho de 1984 ate a citação deste para retomar o andar e foi ainda estipulado que o não cumprimento de qualquer clausula do contrato obrigaria o infractor a indemnizar a outra parte no montante de 2000000 escudos. As obras no predio so ficaram concluidas em 14 de Junho de 1985, data em que os reus obtiveram a licença de ocupação. Em finais de
Junho e em 10 de Julho de 1985, o autor interpelou-os para lhe entregarem o 1 andar do predio, mas eles recusaram-se, alem de que não requereram a Comissão Permanente de Avaliação Fiscal a fixação da nova renda.
Os reus contestaram e deduziram reconvenção. Na contestação, alegaram que o contrato de 30 de Julho de
1982 fora modificado por acordo verbal de Agosto de
1984, nos termos do qual, para ser mais rapido, a nova renda seria fixada por avaliação particular por dois peritos. Feita esta avaliação, os reus propuseram ao autor, em razão da divergencia de quantias estabelecidas pelos peritos, que ele ficasse a pagar a indicada pelo perito dele, o que não foi aceite. Quando o autor os contactou para ocupar o andar, eles acederam com a condição de ser elaborado novo contrato de arrendamento que estipulasse a renda atribuida pelo perito do autor, o que este recusou. Concluem pela absolvição do pedido. Em reconvenção, pedem se julgue resolvido o contrato de 30 de Julho de 1982 e se condene o autor a indemniza-los na quantia de 2000000 escudos; subsidiariamente, pedem a condenação do autor a pagar-lhes a quantia de 380250 escudos, acrescida das rendas que perceberiam desde a data da contestação ate decisão final. Fundamentam estes pedidos no facto de o autor recusar o cumprimento do acordado, designadamente não ter aceite pagar a renda estabelecida e no prejuizo que eles vem sofrendo por manterem o andar fechado.
Houve replica, na qual o autor respondeu a materia da contestação e impugnou os fundamentos do pedido reconvencional, e treplica.
Instruida e discutida a causa, o Tribunal Colectivo decidiu a materia do questionario no acordão de folhas
152 e o Meritissimo Juiz de Circulo proferiu sentença a julgar a acção procedente em parte e a reconvenção improcedente e, em consequencia, condenou os reus:
1- a entregarem ao autor as chaves do 1 andar do predio em causa, do qual reconhece o mesmo autor como arrendatario; e
2- a pagarem ao autor a quantia diaria de 1500 escudos, a partir de 1 de Agosto de 1985, ate que ponham a disposição do mesmo o uso do andar.
Apelaram apenas os reus, tendo a Relação decidido, pelo acordão de folhas 202 e seguintes, anular a decisão do Colectivo quanto a resposta ao quesito 7 e ordenar a formulação de dois quesitos novos.
Reformulada a decisão do Colectivo no acordão de folhas
228, o Meritissimo Juiz de Circulo proferiu sentença a julgar a acção procedente em parte e a reconvenção improcedente e, em consequencia:
1- condenou os reus a entregarem imediatamente ao autor as chaves do referido 1 andar, do qual reconhece o mesmo autor como arrendatario, tendo os reus direito a receberem nova renda, fixada pela Comissão Permanente de Avaliação; e
2- absolveu reus e autor dos demais pedidos formulados em acção e em reconvenção.
Apelaram o autor e os reus, aquele em via principal e estes subordinadamente. Conhecendo desses recursos, a
Relação negou provimento ao primeiro e, concedendo parcial provimento ao segundo, revogou a sentença na parte em que os reus foram condenados a entregar ao autor a chave do andar em causa.
Do respectivo acordão, pedem revista o autor e, subordinadamente, os reus.
O autor conclui as suas alegações pedindo se substitua o acordão recorrido por outro que condene os reus:
1- a entregaram-lhe de imediato o 1 andar em causa;
2- a pagarem-lhe: a) a quantia de 23000 escudos, relativa ao periodo compreendido entre 15 de Maio e 30 de Junho de 1984; b) a quantia de 1500 escudos por dia desde 1 de Julho de 1984 ate a entrega efectiva do andar; e, c) a quantia de 2000000 escudos, a titulo de clausula penal; e
3- a requererem a Comissão de Avaliação Fiscal a fixação da renda. Invoca os artigos 659 do Codigo de
Processo Civil, 15, paragrafo 4, da Lei n. 2088, de 3 de Julho de 1957, e 804, 805, n. 2, alinea a), 808 e
810, estes do Codigo Civil.
Os reus pugnam pela confirmação do julgado na parte impugnada no recurso do autor e concluem as alegações do recurso subordinado arguindo as nulidades previstas no artigo 668, n. 1, alinea c) e d), 2 parte, do Codigo de Processo Civil.
O autor não contra-alegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Foi julgado provado o seguinte:
Por contrato escrito, datado de 1 de Junho de 1985, D deu de arrendamento ao autor o 1 andar de um predio urbano composto de casa de habitação, res do chão e 1 andar, com uma pequena casa no quintal, dependencia e logradouro, sito na Avenida do Brasil, inscrito na matriz sob o n. 35, de Buarcos, e descrito na Conservatoria do Registo Predial da Figueira da Foz sob o n. 21080, pela renda mensal de
1000 escudos, a pagar no 1 dia util do mes anterior aquele a que dissesse respeito. O contrato foi por um ano, renovavel, com inicio em 1 de Julho de 1965 e a terminar em 30 de Junho de 1966, destinado a habitação e estabelecimento industrial e comercial.
Por escritura publica de 10 de Março de 1981, aquele
Gualdino e mulher venderam aos reus a referida casa, nos termos do contrato de folhas 7 a 14.
Nesse ano de 1981, os reus comunicaram ao autor a intenção de proceder a obras de ampliação do predio, que aumentariam os locais arrendados e arrendaveis para o numero de cinco. Essas obras de ampliação impossibilitariam a permanencia do autor no 1 andar durante a sua execução.
Apos negociação entre autor e reus, acordaram eles nos termos escritos de folhas 15, na data de 30 de Julho de
1982.
Em 26 de Março de 1984, os reus escreveram ao autor, que se encontrava a trabalhar na RFA, perguntando-lhe se continuava interessado no andar e se pretendia toma-lo de arrendamento ou adquiri-lo, bem como se o prazo estabelecido no acordo se mantinha.
A essa data (26 de Março de 1984) não se encontravam concluidas as obras dos pisos superiores, nem as obras nas entradas e patamares de acesso ao andar em causa.
Em 15 de Maio de 1984, a fracção (1 andar) objecto do contrato estava pronta, continuando o resto do edificio em obras, com as escadas de acesso sem reboco e com ligações de agua e corrente electrica, daquela fracção, feitas aos contadores da obra, faltando ainda a licença de habitabilidade.
Em Agosto de 1984, o autor veio a Portugal e referiu aos reus que pretendia ali estabelecer um salão de cabeleireiro, pelo que a casa deveria ter tres metros de pe direito e não 2,80 metros, conforme o inicialmente estipulado no n. 6 do contrato escrito.
Nesse mes, o autor e os reus acordaram, em vez de recorrerem a avaliação pela Repartição de Finanças para estabelecimento da renda mensal que o autor deveria pagar (caso optasse pelo arrendamento) em recorrer a uma avaliação particular, por dois peritos. O autor indicou o engenheiro E e os reus o engenheiro F, que efectuaram a avaliação.
O autor não aceitou os resultados da avaliação particular, que constam de folhas 36-37, e pretendeu que a nova renda fosse fixada pela Repartição de Finanças da Figueira da Foz.
Em 11 de Março de 1985, o reu escreveu, de novo, ao autor para que este o informasse se mantinha interesse na reocupação da casa, tendo o autor, em 17 de Março de 1985, comunicado ao reu que mantinha a opção de retomar o andar, cartas essas que foram recebidas pelos destinatarios e que tem o conteudo de folhas 16 e 17.
Os reus enviaram então a fotocopia da vistoria e da licença de habitabilidade.
As obras de ampliação do predio foram concluidas em 14 de Junho de 1985 e, nessa mesma data, foi concedida a respectiva licença de habitabilidade.
Em finais do mes, o autor interpelou os reus para a entrega do andar, tendo-o voltado a fazer em Julho de
1985, enviando-lhes uma carta, em que manifesta a pretensão de que fosse pedida a avaliação a Repartição de Finanças, para determinação da renda. Ate então
(Julho de 1985), o autor não pretendeu ocupar o andar.
Os reus nunca requereram a Comissão Permanente de Avaliação Fiscal a fixação de nova renda.
Por conta da indemnização acordada e devida pela desocupação do andar durante a execução das obras, o autor recebeu dos reus 45000 escudos.
Resulta deste quadro factual que, na vigencia do contrato pelo qual o autor tomara de arrendamento o 1 andar do predio referido nos autos, ele, como arrendatario, e os reus, como senhorios, celebraram em
30 de Julho de 1982 o contrato constante do escrito de folhas 15.
E com fundamento neste contrato que o autor pretende que os reus lhe entreguem o 1 andar do predio reconstruido e lhe paguem a indemnização moratoria nele acordada. Importa, por isso, ter presente as partes com relevo para o conhecimento dessas questões.
Consta, designadamente, desse contrato:
"1- O segundo contraente (aqui autor) acorda com o primeiro (aqui reus) a permitir o começo das obras do predio em que e arrendatario: casa do contrato misto - habitação e comercio -, no dia 15 de Outubro de 1982, para o que se obriga a despejar o referido andar, sito na Avenida ... . A primeira contraente obriga-se a entregar o predio pronto no dia
15 de Maio de 1984. O segundo contraente, que tem direito a reocupar o predio por força do seu arrendamento, sujeitar-se-a a renda estabelecida pela
Comissão de Avaliação da Repartição de Finanças. (...)
"2- O primeiro contraente obriga-se a prestar ao segundo como indemnização, durante o periodo de obras, nos limites de tempo atras referidos a quantia de dois mil e quinhentos escudos mensais, num total de quarenta e cinco mil escudos.
"3- A partir de quinze de Maio de mil novecentos e oitenta e quatro a primeira contraente sera obrigada a pagar ao segundo a quantia de quinhentos escudos diarios, que sera triplicada a partir de 1 de Julho de
1984. Esta obrigação cessa logo que o inquilino seja citado para retomar o andar.
"4- No caso de estar interessado, o segundo contraente tera direito a compra do andar pelo preço que se fixara do seguinte modo:(...).
"5- O não cumprimento de qualquer clausula deste contrato obrigara o infractor a indemnização a outra parte de dois milhões de escudos.
"(...)".
A leitura destas clausulas revela que as partes, que são senhorio e arrendatario num contrato de arrendamento entre eles vigente, acordaram na suspensão de alguns dos efeitos do arrendamento para a realização de obras no predio. O arrendatario comprometeu-se a entregar o locado em 15 de Outubro de 1982, prescindindo do seu gozo ate 15 de Maio de 1984, e a "sujeitar-se" a nova renda que viesse a ser estabelecida pela Comissão de Avaliação da Repartição de Finanças. Os senhorios comprometeram-se a indemnizar o arrendatario pela privação temporaria do gozo do locado e a restituir-lho em 15 de Maio de 1984.
Este o sinalagma a considerar para o efeito de se conhecer da legitimidade da recusa dos reus na entrega do locado. E claro que a vinculação em que se integram essas reciprocas obrigações de prestar se interliga com a que provem do contrato de arrendamento, mas isso não justifica que, como no acordão recorrido, apenas se tome em conta a correspectividade das prestações na relação locaticia para o conhecimento da legitimidade daquela recusa.
Assim, considerado o contrato de 30 de Julho de 1982, constata-se que dele resulta, alem do mais, o seguinte:
1- O autor constituiu-se no dever de entregar o locado aos reus em 15 de Outubro de 1982 e ficou "sujeito" a nova renda que viesse a ser estabelecida pela Comissão de Avaliação; mas ficou com o direito de exigir dos reus uma indemnização pela privação temporaria do locado e com direito a restituição deste em 15 de Maio de 1984; e
2- os reus constituiram-se na obrigação de pagarem ao autor a referida indemnização e na de lhe restituirem o locado em 15 de Maio de 1984; mas ficaram com direito a que o locado lhes fosse entregue em 15 de Outubro de 1982 e a exigirem a renda que viesse a ser estabelecida pela Comissão de Avaliação.
Atentando na parte do contrato que confere ao senhorio o direito de alterar a renda para o montante a estabelecer pela Comissão de Avaliação e que sujeita o reu a essa alteração, ter-se-a de concluir que esta dependera exclusivamente do exercicio desse direito (potestativo) pelos reus, pressuposta a respectiva avaliação. Exercido tal direito com recurso a Comissão de Avaliação e com comunicação da nova renda ao autor, produz-se necessariamente a modificação do contrato de arrendamento na parte relativa a renda, de modo que o autor suporta inelutavelmente essa modificação. Isto e, na medida em que o contrato de 30 de Julho de 1982 confere aos reus o referido direito potestativo - a exercer por acto de vontade deles, como e evidente -, o seu exercicio não pode deixar de produzir o respectivo efeito modificativo, mesmo sem ou contra a vontade do autor. Operada essa modificação, este podera não pagar a nova renda; so que, então, não estara a infringir o contrato de 30 de Julho de 1982, mas sim o de arrendamento (sobre a estrutura do direito potestativo e correspondente sujeição, v., entre outros, Manuel de
Andrade, em Teoria Geral da Relação Juridica, Vol. I, pagina 17, e Mota Pinto, em Teoria Geral do Direito
Civil, edição de 1973, pagina 210-213).
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos, assim, incorrecto concluir, como no acordão recorrido, que o artigo 428 do Codigo Civil confere aos reus o direito de recusarem a entrega do andar enquanto não estiver fixada a nova renda.
Segundo esse preceito legal, "se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultaneo". Ora o autor efectuou a unica prestação que, nos termos do contrato de 30 de Julho de
1982, lhe cabia efectuar, ou seja, a entrega do locado em 15 de Outubro de 1982 para a realização das obras.
Portanto, no ambito desse contrato, não podiam os reus recusar a entregar do andar ao autor a partir de 15 de
Maio de 1984.
Quando os reus exercerem o referido direito potestativo nos termos acordados naquele contrato, sera devida a nova renda. O dever de a prestar resultara do contrato de arrendamento modificado em consequencia do exercicio daquele direito e constituira, no ambito deste mesmo contrato, o correspectivo da obrigação de os reus assegurarem ao autor o gozo do locado. Então, ja não estara em causa o cumprimento do contrato de 30 de
Julho de 1982, nem, por isso, a obrigação de entrega do andar a partir de 15 de Maio de 1984, mas sim o cumprimento de contrato de arrendamento de predio urbano. So que tambem não sera licita a recusa do senhorio em proporcionar ao arrendatario o gozo do locado por falta de pagamento de rendas, salvo se, com esse fundamento, for decretada em acção propria a resolução do arrendamento (ver artigos 1037, 1041,
1047, 1048 e 1093, n. 1, alinea a), do Codigo Civil,
971 do Codigo de Processo Civil e 55, 63 e 64, n. 1, alinea a), do Registo de Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro).
Deste modo, para o conhecimento da licitude da recusa da restituição do andar ao autor, e irrelevante o acordo na substituição da Comissão de Avaliação por dois peritos designados pelas partes. Alias, nem os peritos chegaram a um laudo unanime, nem os reus comunicaram ao autor o montante exacto da nova renda.
Mas ainda que tal comunicação tivesse sido feita, so no ambito do cumprimento do contrato de arrendamento e não do contrato de 30 de Julho de 1982 seria relevante,como vimos, a não aceitação, ou melhor, o não acatamento do resultado da avaliação pelo autor. Em qualquer caso, porem, esta atitude do autor não legitimaria a recusa dos reus a restituição do andar.
Com fundamento em que os reus se constituiram em mora na entrega do andar a partir de 15 de Maio de 1984, atento o disposto nos artigos 804, 805, n. 2, alinea a), 798 e 810 do Codigo Civil, o autor pretende que, nos termos da clausula penal moratoria estabelecida no contrato de 30 de Julho de 1982, eles sejam condenados a pagarem-lhe a indemnização de 23000 escudos relativamente ao periodo compreendido entre 15 de Maio e 30 de Junho de 1984 e de 1500 escudos por dia desde 1 de Julho de 1984 ate entrega efectiva do andar.
Acontece que na sentença de folhas 162 e seguintes foi a acção julgada procedente em parte e, quanto ao pedido indemnizatorio pela mora dos reus, foram estes condenados a pagarem ao autor a quantia diaria de 1500 escudos a partir de 1 de Agosto de 1985 ate que ponham a disposição do mesmo o uso do andar. Implicitamente, foram os reus absolvidos do pedido de indemnização moratoria relativamente ao periodo compreendido entre
15 de Maio de 1984 e 31 de Julho de 1985.
Apenas os reus recorreram dessa sentença, de modo que tal decisão absolutoria transitou em julgado(v. artigos
682, n. 1, 684, n. 4, e 671, n.1, do Codigo de Processo
Civil). Consequentemente, agora so se pode conhecer do pedido indemnizatorio relativo a mora ocorrida posteriormente a 1 de Agosto de 1985.
Como se inferiu na sentença de folhas 162 do comportamento das partes, estas acordaram tacitamente na prorrogação do prazo para a entrega do andar ao autor. E como não foi fixada nova data, ficou o autor com o direito de exigir a todo o tempo essa entrega e os reus com o poder de a todo o tempo a efectuarem (ver artigos 777, n. 1, do Codigo Civil).
Concluidas as obras de ampliação do predio e concedida a respectiva licença de habitabilidade em 14 de Junho de 1985, o autor interpelou os reus em finais desse mesmo mes de Junho para a entrega do andar e voltou a interpela-los, para o mesmo efeito, em Julho seguinte.
Apos nova interpelação, os reus comunicaram-lhe que não lhe entregariam o andar.
Constituiram-se, assim, em mora, pelo menos a partir de
Julho de 1985, quanto ao cumprimento da obrigação, contratualmente assumida em 30 de Julho de 1982, de restituirem o andar ao autor para este continuar a usa-lo na sua qualidade de arrendatario do mesmo (ver artigo 799, n. 1, 804, n. 2, e 805, n. 1, todos do
Codigo Civil).
Os reus pretendem justificar a sua recusa na entrega do andar ao autor com o facto de este, por sua vez, se recusar a pagar a renda estipulada. Todavia, nem se provou que tivesse sido comunicada nova renda ao autor, nem, como vimos, a eventual recusa deste a pagar a nova renda legitimaria a atitude dos reus quanto a restituição do andar ao autor.
Constituiram-se, assim, os reus na obrigação de indemnizarem o autor pelos danos resultantes da sua mora (ver n. 1 do citado artigo 804), indemnização que foi fixada por acordo em 1500 escudos por dia ate que lhe proporcionem a retoma do andar (ver artigo 810, n. 1, do Codigo Civil).
Os reus invocam, porem, o n. 3 do artigo 811 do Codigo Civil e a clausula 5 do contrato para concluirem que o montante da indemnização não pode exceder 2000000 escudos.
Dispõe o n. 3 do artigo 811 que "o credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuizo resultante do incumprimento da obrigação principal". E da referida clausula 5 consta que "o não cumprimento de qualquer clausula deste contrato obrigara o infractor a indemnização a outra parte de dois milhões de escudos".
Consideram os reus que este valor e o que as partes atribuiram ao prejuizo resultante do incumprimento da obrigação principal, de modo que, por força daquele artigo 811, n. 3, a indemnização moratoria pretendida pelo autor não o pode exceder.
Não tem razão.
A clausula 5 refere-se ao incumprimento de obrigações tão diversas como a de o arrendatario despejar o locado para permitir o começo das obras em 15 de Outubro de
1982, a de o senhorio vender o andar ao arrendatario no caso de este optar pela sua aquisição e a de o senhorio entregar o andar com o pe direito referido na clausula
6. Tem, pois, uma função essencialmente punitiva ou sancionatoria e não de calculo previo de eventuais prejuizos. A pretender-se detectar a previsão das partes quanto ao prejuizo resultante do não cumprimento da obrigação de restituir o andar ao arrendatario, a especificidade da clausula 3 teria de prevalecer sobre a generalidade da clausula 5.
Por outro lado, referindo-se o n. 3 do artigo 811 ao valor do prejuizo que efectivamente resulte do incumprimento da obrigação principal e podendo o montante da clausula penal ficar aquem desse valor (ver n. 2 do mesmo artigo 811), caberia aos reus o onus de provarem que o montante da indemnização moratoria pedida excede o valor real daquele prejuizo (ver artigo
342, n. 2, do Codigo Civil e Antunes Varela, em Das Obrigações em Geral, volume II, 4 edição, pagina 139, local onde o mesmo Mestre se pronuncia no sentido de a doutrina do n. 3 do artigo 811 não se aplicar, pelo seu espirito, a clausula apenas destinada a castigar os atrasos da prestação, sem prejuizo do principio da redução equitativa expresso no n. 1 do artigo 812 do mesmo Codigo). Como essa prova não foi feita, os reus incorrem na desvantajosa consequencia de se tomar como liquido o facto contrario (ver artigo 516 do Codigo de
Processo Civil e Manuel de Andrade, em Noções Elementares, edição de 1979, paginas 196 e seguintes).
Alias, o n. 3 do artigo 811, introduzido pelo Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, nada acrescenta ao regime legal da clausula penal, como tambem resulta do n. 4 do relatorio desse diploma legal, onde se refere que "as alterações respeitantes ao funcionamento da clausula penal (artigo 811 e 812) são de mera forma". Com o dispositivo desse n. 3, o legislador apenas quis vincar que não e admissivel em caso algum o cumulo da clausula penal com a indemnização do prejuizo coberto por ela (ver Calvão da Silva, em Cumprimento e
Sanção Pecuniaria Compulsoria, paginas 264 e seguintes).
Os reus não cumpriram voluntariamente quer a obrigação de restituirem o andar ao autor, quer a de lhe pagarem a indemnização moratoria devida.
Ele tem, por isso, o direito de exigir judicialmente o cumprimento dessas obrigações (ver artigos 817 do
Codigo Civil e 2 do Codigo de Processo Civil).
Não pode e pretender, como faz nas alegações relativas a revista, que os reus sejam, cumulativamente, condenados a pagarem-lhe a quantia de 2000000 escudos, correspondente a pena convencionada na clausula 5 do contrato de 30 de Julho de 1982. Ele proprio condicionou na petição inicial o conhecimento da pretensão indemnizatoria nesse montante de 2000000 escudos a improcedencia dos pedidos anteriormente formulados. Não pode, agora, alterar o pedido (ver artigos 268 e seguintes do Codigo de Processo Civil).
Consequentemente, procedentes os pedidos anteriores, ainda que em parte, esta prejudicado o conhecimento da pretensão indemnizatoria de 2000000 escudos (ver artigo
469, n. 1, do Codigo de Processo Civil).
Alegam os reus que, quanto a pretensão reconvencional, os fundamentos do acordão recorrido estão em oposição com a decisão de improcedencia daquela. Foi dado como assente, dizem, que o autor se desvinculou dos resultados da peritagem e pretendeu, unilateralmente, o regresso a primitiva clausula escrita relativa a fixação da renda. Não podem,por isso,restar duvidas que o autor violou a clausula contratual relativa a fixação da renda. Em consequencia, tinha de julgar-se o autor como contraente faltoso e devia,por isso, ser condenado a indemnizar os reus na quantia de 2000000 escudos, correspondente a penalização estabelecida na clausula 5 do contrato de 30 de Julho de 1982, declarando-se simultaneamente resolvido este contrato nos termos do artigo 801, n. 2, do Codigo Civil.
Um acordão e nulo "quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão" (ver artigos 716, n. 1, e 668, n. 1, alinea c), ambos do Codigo de Processo Civil), isto e, quando os fundamentos invocados deveriam, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que o acordão expressa (ver Alberto dos Reis, em Codigo de
Processo Civil Anotado, volume V, pagina 141, e Antunes
Varela, em Manual, 1 edição, pagina 671).
No caso dos autos, foi efectivamente dado como assente que o autor não aceitou os resultados da avaliação particular e pretendeu que a nova renda fosse fixada pela Repartição de Finanças da Figueira da Foz. Mas, em virtude da falta de unanimidade dos laudos, entendeu-se que nenhuma das partes ficou vinculada a avaliação, nem, consequentemente, foi culpada pela não fixação da nova renda. Este facto não culposo impediu o autor de pagar a renda e, por sua vez, desobrigou os reus da entrega do andar enquanto a renda não esteja determinada. Consequentemente, não ha mora por banda do autor, pelo que não pode proceder o pedido reconvencional, quer relativamente a indemnização, quer a resolução do contrato. Esta, em sintese, a fundamentação do acordão.
Não existe quebra na logica entre esses fundamentos e a decisão. O que acontece e que, ao contrario do acordão, os reus qualificam a conduta do autor como violação culposa de uma clausula contratual e dai que sustentem que a decisão deveria ser outra. Tal divergencia de qualificação podera constituir erro de julgamento, mas tal erro não integra a nulidade prevista naquele artigo
668, n. 1, alinea c).
Pelas razões que referimos atras, entendemos que o acordão recorrido incorre em erro na construção do silogismo judiciario, mas tal erro tambem não integra a referida nulidade (ver Antunes Varela, em Manual citado, pagina 668), nem prejudicou o acerto da decisão quanto a improcedencia da pretensão reconvencional.
Arguem ainda os reus a nulidade prevista no citado artigo 668, n. 1, alinea d), por o acordão recorrido ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento. Dizem que o acordão se baseou no facto de os laudos dos peritos não coincidirem, o que não foi submetido a apreciação jurisdicional, e foi por isso que não sancionou o autor, contraente faltoso, por incumprimento.
E certo que, em principio, o tribunal so pode servir-se dos factos articulados pelas partes (ver 2 parte do artigo 664 do Codigo de Processo Civil), mas a falta de coincidencia dos laudos dos peritos foi alegada pelos proprios reus (ver artigos 12 e 13 da contestação e documentos apresentados com a mesma e juntos a folhas
36 e 37). Por outro lado, "o juiz deve tomar em conta todas as afirmações - como regra geral - e todas as provas constantes dos autos, mesmo que não provenham da parte a quem cabia o respectivo onus (artigo 515 do
Codigo de Processo Civil)" (Manuel de Andrade, ob. cit., pagina 200), sendo livre no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (ver 1 parte do citado artigo 664).
Não se integra, pois, a arguida nulidade.
Pelo exposto: a) Concedendo-se em parte a revista do autor, condenam-se os reus:
1- a proporcionarem imediatamente ao autor, como arrendatario, o gozo do 1 andar do predio urbano sito a
Avenida ..., na Figueira da Foz, entregando-lhe as respectivas chaves; e
2- a pagarem ao autor a quantia de 1500 escudos por dia, desde 1 de Agosto de 1985 ate que ponham a disposição dele o gozo desse 1 andar, e b) Negando-se a revista dos reus, confirma-se o acordão recorrido quanto a absolvição do autor relativamente aos pedidos reconvencionais.
Custas: a) na proporção de 2/3 pelos reus e 1/3 pelo autor, quanto a revista deste; b) na totalidade pelos reus, quanto a revista dos mesmos e a apelação por eles interposta e conhecida no acordão ora recorrido; e c) na proporção de 4/5 pelos reus e 1/5 pelo autor, quanto a apelação interposta por este e conhecida no acordão ora recorrido, quanto as custas devidas na 1 instancia e quanto a apelação interposta pelos reus e conhecida no acordão de folhas 202.
Lisboa, 21 de Maio de 1992
Sampaio da Silva,
Roger Lopes,
Oliveira Matos.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 90.03.16 da Figueira da Foz;
II- Acordão de 91.04.03 de Coimbra.