Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1945
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: MEDIDA CONCRETA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ200606210019453
Data do Acordão: 06/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: REJEITADO RECURSO
Sumário :
Quando o tribunal procede a uma ponderação das anteriores condenações do arguido para determinar a medida concreta da pena e, logo a seguir, para afastar a suspensão da execução da pena, não está a violar o princípio da proibição da dupla valoração, pois é a própria lei - art. 50.º, n.º 1, do CP -, que manda relevar, para o efeito de alicerçar o juízo de prognose favorável, a conduta anterior do agente.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1.
1.1. AA, solteiro, nascido em .. de … de …, filho de … e de …, natural da freguesia de … – …, residente no …, …, entrada …, Casa…, Porto, respondeu no Tribunal Colectivo da … Vara Criminal do Porto acusado de ter praticado um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º nº1, do CPenal.
A final, foi condenado, pela autoria desse crime, na pena de 18 meses de prisão (acórdão de fls. 188 e segs.).
1.2. Inconformado, interpôs recurso que acabou por ter sido correctamente remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo terminado a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso tem como objecto exclusivo a decisão de não suspensão da execução da pena aplicada ao Arguido, nos termos do disposto no art. 50.° do Cód. Penal;
2. O Arguido foi condenado a uma pena de prisão de 18 meses.
3. O Tribunal a quo não suspendeu a execução da referida pena.
4. O Tribunal a quo afastou a suspensão da execução da pena com base em dois fundamentos, a saber:
1 - a condenação anterior por crimes da mesma natureza;
2 - o anterior envolvimento do Arguido em consumos de estupefacientes, de que o mesmo já se afastou, como a douta sentença tão bem reconhece
5. Com esta decisão de não suspensão, o Tribunal a quo violou o princípio da proibição da dupla valoração.
6. De facto, a circunstância de o Arguido ter "condenações anteriores" (sic) foi valorado, em primeiro lugar, na determinação da medida concreta da pena, bem como, e em segundo lugar, na decisão de não suspender a execução da mesma pena.
7. Portanto, o facto de o Arguido ter condenações anteriores não pode servir para fundamentar a decisão de não suspensão da pena de prisão aplicada.
8. O segundo fundamento do Tribunal a quo é manifestamente insuficiente para impedir que a pena aplicada fosse suspensa na sua execução.
9. O único fundamento atendível na decisão do Tribunal a quo é manifestamente insuficiente para o fim a que foi aplicado.
Acresce que,
10. Existem nos autos elementos suficientes para sustentar um juízo de prognose favorável, nos termos do disposto no art. 50.° do Cód. Proc. Penal, melhor desenvolvidos na antecedente motivação.
11. A douta sentença a quo violou o princípio de direito penal de proibição de dupla valoração, bem como o disposto nos arts. 71.°, n.° 1 e n.° 2 do Cód Penal,
12. Na medida em que o Tribunal a quo entendeu que poderia valorar as condenações anteriores do Arguido tanto para determinar a medida concreta da pena, como para fundamentar a não suspensão da execução dessa mesma pena.
13. A douta sentença violou, ainda, o disposto no art. 50.° do Cód. Penal, uma vez que entendeu que os factos provados nos autos não permitiam o preenchimento dos requisitos daquele artigo.
14. Ora, salvaguardado o devido respeito, como tal não corresponde ao entendimento mais correcto, o Tribunal a quo desrespeitou o poder-dever de suspender a execução da pena a que o Arguido foi condenado nestes autos, tudo nos termos do art. 50.° do Cód. Penal.
TERMOS EM QUE se requer a V. Exas. que se dignem revogar a douta sentença do Tribunal a quo na parte em que não suspende a execução da pena a que o Arguido foi condenado, e que se dignem substituir por uma outra que, ao abrigo do disposto no art. 50.° do Cód. Penal, determine a referida suspensão, com o que se fará inteira justiça.
1.3. Respondeu a Senhora Procuradora da República do Tribunal a quo que, considerando que o Recorrente já sofreu diversas condenações em pena de prisão, suspensas na sua execução – o que não possibilita o juízo de prognose favorável exigido pelo artº 50º do CPenal – e que a valoração dessas condenação simultaneamente para determinar a medida concreta da pena e para afastar a suspensão da execução da pena de prisão não se traduz em dupla valoração que o sistema proíba, concluiu pelo não provimento do recurso.
1.4. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça requereu o prosseguimento do recurso para julgamento em audiência.
1.5. No exame preliminar, o Relator foi de parecer que o recurso devia ser rejeitado por se mostrar manifestamente improcedente – razão por que, colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para decisão
Tudo visto, cumpre decidir.
2. Decidindo:
2.1. São decididas em conferência as questões suscitadas em exame preliminar;
O recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado;
O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão;
Em caso de rejeição, o acórdão limita-se a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (arts. 417º, nº 3-c), 419º, nºs 3 e 4-a), 420º, nºs 1 e 3 e 414º, nº 2, todos do CPP).
É o que vamos fazer, recordando, no entanto, a decisão sobre a matéria de facto, por ter de ser considerada no julgamento do recurso.
2.2. Provaram-se os seguintes factos:
«1. No dia 5 de Janeiro de 2005, pelas 19.15horas, na Rua …, nesta cidade e comarca, quando o ofendido BB, circulava a pé, naquele local, o arguido acompanhado de mais quatro indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, abeirou-se, de forma inesperada daquele, tendo-lhe solicitado de forma brusca e inesperada um cigarro;
2. O ofendido BB disse-lhe que não fumava, tendo de imediato o arguido, começado a apalpar-lhe os bolsos das calças e casaco que trazia vestidos, ao mesmo tempo que, após lhe agarrar num braço, lhe ordenou que seguisse pela Rua …;
3. Perante aquela atitude, e com receio de ser agredido, o ofendido BB obedeceu, e, nessa rua, junto de umas obras, o arguido, após encostar o ofendido BB a um muro ali existente, apoderou-se de dois telemóveis, de marca Nókia, modelo 5210, no valor de 150 Euros e o outro de marca Sharp, modelo GX20, no valor de 179 Euros, os quais retirou de uma mochila que o ofendido trazia ao ombro, e, ainda do casaco tipo Kispo, de cor creme e cinzento que o ofendido trazia vestido, no valor de 40 Euros;
4. Os referidos artigos foram recuperados e entregues ao seu legítimo dono;
5. O arguido agiu livre deliberada e conscientemente, com o propósito que concretizou de se apoderar dos artigos que o ofendido BB trazia consigo, fazendo-os coisa sua, bem sabendo que lhe não pertenciam, contra a vontade e sem o consentimento do seu dono, para tanto não tendo hesitado em o intimidar e usar da força física, para assim e também face à superioridade numérica em que estava, o colocar na impossibilidade de lhe resistir;
6. O arguido confessou todos os factos provados e está arrependido;
7. À data dos factos tinha 25 anos de idade;
. O arguido sofreu já as seguintes condenações:
8. No proc. … ex … da .. Vara crminal do Porto por Ac. de 13/3/01 transitado, e pela prática em 17/10/99 de um crime de roubo p.p. pelos artº 210 nº1 e 2 al,b) com referência ao disposto no artº 204º nº1 al.a) do CP, na pena de 3 ( três ) anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos;cfr. fls.134ss.
Por decisão de 10/3/2004 foi revogada a suspensão da execução da pena;
. No proc… .. do .. juízo Criminal de Matosinhos, por Ac. de 30/4/2003, transitado, e pela prática em 3/10/2001 e 10/10/2001, de três crimes de roubo p.p. pelo artº 210º nº1 al,b) do CP com referência ao artº 204º nº2 al.f),e 72º do CP na pena de (1) um ano e (2) dois meses de prisão por cada crime; cfr. fls.118ss e em cúmulo a pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos com acompanhamento do IRS;
. No proc. … da … Vara deste Tribunal, por Ac. de 29/4/2003 já transitado, pela prática em 12/10/2001 de um crime de roubo p.p. pelo artº 210º nº1 do CP na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos sob regime de prova; cfr. fls144 ss;
. No proc. …da … Vara Criminal do Porto, por Ac. de 4/2/2003, pela prática em 23/9/2001 de um crime de roubo p.p. pelo artº 210º nº1 do CP, na pena de 13 meses de prisão; cfr. fls.82ss.
E no mesmo processo por Ac. de 13/5/2004, transitado, em cúmulo com as penas referidas nas alíneas anteriores foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão que actualmente cumpre;
Do relatório Social junto aos autos destaca-se:
O arguido fez o seu processo de desenvolvimento junto da mãe e do padrasto, figura que reconhece como pai, que colaborou no seu processo educativo; apesar deste núcleo familiar vivenciar algumas dificuldades de natureza económica, a sua dinâmica terá sido pautada pelo relacionamento equilibrado entre todos os elementos;
Frequentou o sistema de ensino até ao 8º ano da escolaridade, num percurso marcado pelo desinteresse pelos conteúdos escolares com registo de uma progressão irregular privilegiando o futebol em detrimento dos estudos;
. Foi assim que AA, movido pela paixão daquela modalidade desportiva se dedicou desde muito cedo à mesma, permanecendo 10 anos no Futebol Clube … e ingressando posteriormente em clubes de 2ª divisão;
Porém esta trajectória viu-se progressivamente comprometida pelo envolvimento do arguido no consumo de estupefacientes, inicialmente em contextos específicos, como locais de diversão nocturna e com uma escalada progressiva para uma situação de dependência. Essa problemática veio a reflectir-se no seu desempenho, com reduções no seu rendimento físico e que viria a precipitar o abandono da prática do futebol, cerca de 2 anos antes da reclusão;
Efectuou várias tentativas de tratamento em várias instituições mas nunca obteve resultados satisfatórios uma vez que recaía sistematicamente nos consumos;
No ano de 2003 na sequência dos primeiros contactos com a justiça no proc. … da .. Vara Criminal do Porto, no âmbito do acompanhamento da suspensão da pena pelo IRS, verificaram-se dificuldades por parte do arguido no cumprimento das obrigações impostas, designadamente no que concerne à desvinculação dos hábitos aditivos;
No período que antecedeu a reclusão e a que se reportam os factos destes autos, o arguido estava integrado no núcleo familiar de origem e permanecia profissionalmente inactivo vivendo na dependência dos seus familiares; mantinha um relacionamento afectivo há vários anos, do qual nasceu um filho de 21 meses de idade;
O seu quotidiano centrava-se sobretudo na satisfação dos seus hábitos aditivos, privilegiando ao nível das relações interpessoais, a inserção no seu grupo de pares;
No meio social de inserção não foram perceptivos sentimentos de rejeição ou estigmatização, sendo considerado como indivíduo correcto nas relações de vizinhança estabelecidas;
No meio prisional tem tido um comportamento consentâneo com o funcionamento institucional sem o registo de medidas disciplinares. Procurou valorizar-se a nível escolar frequentando o 3º ciclo do ensino o que lhe dará equivalência ao 9º ano da escolaridade. Está afecto à secção de futebol do estabelecimento prisional;
Encontra-se abstinente de consumos desde o início da reclusão sem ter recorrido a suporte clínico direccionado à problemática aditiva.
Não se provou:
Que os bens subtraídos tivessem um valor superior ao referido sob o ponto 3 dos factos provados;
Qualquer outro facto, articulado na acusação, ou alegado em audiência, com eventual pertinência para a decisão da causa, não se tendo provado designadamente qualquer outro facto que não se encontre descrito como provado, que se mostre em oposição aos provados, ou que esteja prejudicado por estes».
2.3. Como vimos, «o objecto exclusivo» do recurso é, como afirma o Recorrente na 1ª conclusão, a decisão de não suspensão da execução da pena de 18 meses de prisão em que foi condenado.
Alega, em síntese, por um lado, que o tribunal a quo violou o princípio da proibição da dupla valoração – porque atendeu às anteriores condenações para determinar a medida concreta da pena e, logo a seguir, para afastar a suspensão da sua execução – por outro, que a circunstância do seu anterior envolvimento no consumo de estupefacientes é manifestamente insuficiente para fundamentar aquela decisão, porquanto já abandonou esse comportamento. Acresce que o crime por que foi condenado «representa [o] ciclo de dependência em que o Arguido se inseriu», mas de que se libertou; que tem mantido «um comportamento consentâneo com o funcionamento institucional»; que se tem procurado valorizar na prisão; que tem projectos de vida futura; que será bem acolhido no seu meio social.
O Tribunal da … Vara Criminal do Porto, verificado o pressuposto formal da suspensão da execução da pena de prisão – pena concreta inferior a 3 anos – «considerando que o arguido já sofreu outras condenações por crimes da mesma natureza – inclusive em penas suspensas, encontrando-se actualmente em cumprimento de pena única aplicável – o seu envolvimento nos consumos – de que só se afastou em meio prisional, verifica-se uma propensão para este tipo de crimes que inviabiliza a formulação de um juízo de prognose favorável, pelo que a pena aplicada há-de ser efectiva por não se verificarem os pressupostos previstos no artº 50º do CP, designadamente por não ser possível estabelecer um juízo de prognose positivo quanto ao futuro comportamento do arguido, que permita concluir ser a simples censura e ameaça da pena suficientes e adequadas à realização das finalidades da punição».
Como bem acentuou a Senhora Procuradora da República, o julgamento feito nesta sede (e outra não vem questionada) não merece qualquer censura.
De facto, o Recorrente parece ter esquecido que é a própria lei – artº 50º, nº 1, do CPenal – que manda relevar, para o efeito de alicerçar o juízo de prognose favorável, a conduta anterior do agente, logo o seu eventual passado criminal. De resto, não se estaria verdadeiramente perante um caso de dupla valoração, no sentido com que o princípio é comummente acolhido em direito penal, como uma consequência necessária do sistema, de divisão de tarefas e de responsabilidades entre legislador e juiz no processo de determinação da medida da pena (cfr. o artº 71º, nº 2, do CPenal e Figueiredo Dias, “As Consequências Jurídicas do Crime”, 234 e segs). A pena foi judicialmente determinada, de harmonia naturalmente com os critério legais – o que nem sequer é questionado pelo Recorrente – e, depois, porque foi fixada em medida não superior a 3 anos de prisão, tinha o Tribunal de verificar se, atendendo, além do mais, à sua conduta anterior, aquela pena devia ou não ser suspensa na sua execução, à luz exclusiva de considerações de prevenção especial de socialização (e de prevenção geral para poder concluir, finalmente, que as necessidades de reprovação e prevenção do crime não se opõem à pena de substituição).
Por outro lado, o prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento futuro, «a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser lograda» (Figueiredo Dias, ob. cit., 520), é posto em cheque pelas diversas recidivas do Arguido, demonstradas pelas condenações anteriores. E se é certo que «se encontra abstinente de consumos», a verdade é que isso só aconteceu depois da sua reclusão. Em liberdade, as diversas tentativas nesse sentido saíram frustradas, mesmo no cumprimento de uma anterior pena suspensa, com acompanhamento pelo IRS. E, como ele próprio confessa, «o seu percurso de vida [altera-se] radicalmente quando … se vê numa situação de dependência de estupefacientes».
Há, assim, razões sérias para duvidar da sua capacidade de não cometer novos crimes, se for deixado em liberdade. Como assim, o exigido juízo de prognose é-lhe desfavorável, independentemente de ter mantido, desde que está preso (em cumprimento de uma pena de 4 anos), um «comportamento consentâneo com o funcionamento institucional» e de se ter procurado valorizar na prisão.
O recurso é, de facto, manifestamente improcedente.
3. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) euros.
Pagará ainda a soma de 5 (cinco) euros, nos termos do nº 4 do artº 420º do CPP.

Lisboa, 21 de Junho de 2006

Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes