Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA CAUSA JUSTIFICATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200711220036574 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A noção de causa justificativa da violação das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, para efeitos do disposto no artigo 7.º da LAT, acha-se densificada no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, segundo o qual existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. 2. Nestes termos, a posição da árvore a abater, que estava muito inclinada, o que dava a ideia de ser mais fácil o seu abate, circunstancialismo esse conjugado com a grande experiência profissional do sinistrado, não configuram causa justificativa da violação das condições de segurança estabelecidas pelo empregador. 3. Assim, no caso, ocorre a excepção prevista na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo que está excluído o direito à reparação dos danos emergentes do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 22 de Junho de 2005, no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, AA, com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra COMPANHIA DE SEGUROS Empresa-A, S. A., e Empresa-B – CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, L.da, pedindo que as rés fossem condenadas, conforme a sua responsabilidade, no pagamento das pensões, subsídios e indemnizações devidos pela morte de BB, que foi seu marido, resultante de acidente de trabalho, ocorrido em 13 de Março de 2004, quando aquele prestava a sua actividade profissional em favor da segunda ré, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a antedita seguradora. A ré seguradora contestou, defendendo que o acidente se verificou porque o trabalhador, sem causa justificativa, violou as condições de segurança estabelecidas pela empregadora no processo de abate de árvores, sendo o acidente «exclusivamente imputável ao próprio trabalhador por insistência em não proceder ao abate com respeito por todas as cautelas exigíveis, o que se subsume num comportamento grosseiramente negligente», logo está excluído o direito à reparação do acidente, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. A ré empregadora também contestou, alegando que o acidente ocorreu por culpa grave, grosseira e exclusiva do sinistrado. Entretanto, o Instituto de Segurança Social (ISS), IP, sucessor do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, no âmbito de actuação do Centro Nacional de Pensões (CNP) veio, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 55/89, de 22 de Fevereiro, deduzir pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, contra as duas mencionadas rés, alegando que deferiu e pagou à autora, a título de pensão de sobrevivência, no período de Abril de 2004 a Novembro de 2005, a quantia de € 13.547,62, pedindo a condenação daquelas rés a pagarem-lhe a aludida importância, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Realizado julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré empregadora dos pedidos contra ela formulados e condenou a ré seguradora a pagar à autora: a) a quantia de € 4.387,20 de subsídio por morte, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 13.03.2004 (data da morte do sinistrado) até integral pagamento; b) a quantia de € 20,00 de despesas de transportes acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 26.10.2004 (data da tentativa de conciliação dos autos) até integral pagamento; c) pensão anual e vitalícia, no montante de € 2.919,00, desde 13.03.2004 até 01.12.2004, de € 2.986.13, desde 01.12.2004 até 01.12.2005, e de € 3.054,81 desde 01.12.2005, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde as datas dos respectivos vencimentos até integral pagamento. A ré seguradora foi, ainda, condenada a pagar ao ISS, a título de reembolso, a quantia de € 16.267,78, sendo € 10.364,90 a título de pensões de sobrevivência e € 5.902,88 a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde as datas em que o ISS tiver efectuado tais pagamentos até integral pagamento, «podendo imputar o pagamento das importâncias respectivas a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência no pagamento [d]as quantias que foi condenada a pagar à Autora, respectivamente a título de subsídio por morte e das pensões anual e vitalícias, entretanto vencidas, o que vale por dizer que ficará autorizada a descontar nas quantias a pagar à Autora, as importâncias que foi condenada a pagar ao Instituto». 2. Inconformada, a ré seguradora interpôs recurso de apelação, defendendo que o acidente não dá direito a reparação, já que a causa do acidente se ficou a dever a omissão do sinistrado, que violou, sem causa justificativa, normas de segurança estabelecidas pela empregadora, situação prevista na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, tendo a Relação julgado a apelação procedente e revogado a sentença recorrida, absolvendo a ré seguradora dos pedidos formulados. É contra esta decisão que a autora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido, com base nas seguintes conclusões: «1. O douto acórdão recorrido, ao considerar que o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado BB não dá direito a reparação, efectuou incorrecta interpretação do disposto nos artigos 7.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 100/97, de 13-9, e 8.º, n.º 1, do DL n.º 143/99, de 30-4; 2. Com efeito, não resultando com clareza do circunstancialismo fáctico apurado que ao sinistrado tivessem sido transmitidos directamente e sem margem para dúvidas os procedimentos e regras de segurança instituídas pela entidade patronal relativos à actividade do abate florestal, dificilmente teria o mesmo sinistrado conhecimento do conteúdo exacto de tais prescrições; 3. Por conseguinte, existindo causa justificativa da violação por parte do sinistrado das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora, não ocorreu a descaracterização do acidente a que alude o artigo 7.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 100/97 de 13-9; 4. Ainda que assim se não entenda, considerando o específico circunstancialismo da posição da árvore a abater, cuja inclinação era sugestiva da facilidade da respectiva queda e da consequente inexistência de risco de acidente, circunstancialismo esse conjugado com a grande experiência profissional do sinistrado, é lícito concluir que este agiu com limitado ou mesmo nulo conhecimento do perigo que poderia resultar da omissão dos habituais procedimentos de segurança, preenchendo tal situação o conceito de causa justificativa a que aludem os acima mencionados preceitos; 5. O douto acórdão recorrido violou as disposições constantes dos artigos 7.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 100/97, de 13-9, e 8.º, n.º 1, do DL n.º 143/99, de 30-4.» O ISS, ao abrigo do artigo 683.º, n.os 2, alíneas a) e b), e 3, do Código de Processo Civil, normas que se aplicam, subsidiariamente, aos processos de natureza laboral, por força do preceituado no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, aderiu ao recurso de revista interposto pela autora, fazendo «suas as doutas alegações de recurso subscritas pela Autora, pelo que adere e dá desde já por reproduzidas in totum, o que nelas se expende», concluindo que «deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, a douta [decisão] recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrida a pagar ao ISS, IP/CNP o montante peticionado». A ré seguradora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. 3. No caso vertente, a única questão suscitada reconduz-se a saber se não está excluído o direito à reparação do acidente, por existir causa justificativa da violação, por parte da vítima, das condições de segurança impostas pelo empregador. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) A Autora AA e BB contraíram casamento entre si [alínea A) dos Factos Assentes]; 2) BB faleceu no dia 13 de Março de 2004 [alínea B) dos Factos Assentes]; 3) No dia 13 de Março de 2004, pelas 16,50 horas, na localidade de Caceira, freguesia de Alhadas, Figueira da Foz, BB prestava as suas funções de trabalhador eventual para a Ré «Empresa-B – Construção Civil e Obras Públicas, L.da», sob [as suas] ordens, direcção e fiscalização, mediante remuneração [alínea C) dos Factos Assentes]; 4) O mesmo BB, nessas funções, procedia então ao abate de uma árvore (lamegueiro), que se encontrava inclinado na direcção de uma estrada, com a moto-serra que lhe fora distribuída, e posicionado no fundo de um declive [alínea D) dos Factos Assentes]; 5) Nessa actividade, efectuou o entalhe e o corte da árvore de forma a que a árvore caísse no sentido da estrada, mas tal árvore movimentou-se em sentido diferente e embatendo contra o tronco de uma árvore adjacente e implantada na berma da estrada, a cerca de meio metro do solo, alterou a sua trajectória e veio a atingir o sinistrado, a nível da cabeça [alínea E) dos Factos Assentes]; 6) Em consequência, sofreu o mesmo as lesões descritas no Relatório de Autópsia de fls. 31 a 43, lesões que foram causa única e necessária da sua morte [alínea F) dos Factos Assentes]; 7) A Ré «Empresa-B» transferiu a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho para a Ré Companhia de Seguros Empresa-A, S.A., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 2.251.599, na modalidade de folha de férias, constando o nome do sinistrado das folhas referentes aos meses de Janeiro de 2004 (fls. 51 – dois dias de trabalho) e Fevereiro de 2004 (fls. 50 – um dia de trabalho) [alínea G) dos Factos Assentes]; 8) No referido dia 13 de Março de 2004, a Ré «Empresa-B» procedia a uma operação de limpeza e desbaste da mata circundante à estrada nacional n.º 111, propriedade das Juntas de Freguesia de Maiorca e Alhadas [alínea H) dos Factos Assentes); 9) O sinistrado BB havia sido admitido ao serviço da Ré Empresa-B, no dia 3 de Janeiro de 2004, e auferia a remuneração diária de € 25,00, a que acrescia subsídio de alimentação de € 2,50 por dia útil de trabalho [alínea I) dos Factos Assentes]; 10) Na tentativa de conciliação, realizada na fase conciliatória do processo, as partes tomaram as seguintes posições: (i) a Autora aceitou os elementos fácticos que constavam do auto de conciliação, bem como receber todas as prestações (pensão, subsídio por morte e despesas de transporte para deslocação a este Tribunal) que foram propostas, tendo acrescentado que foi a segunda Ré, enquanto entidade patronal do sinistrado, seu marido, quem pagou as despesas com o funeral; (ii) a Ré Seguradora aceitou a caracterização do acidente como de trabalho, tendo em consideração a participação do acidente que fora feita pela entidade patronal, sua segurada, o nexo de causalidade entre o acidente e a morte, a remuneração auferida pelo sinistrado à data do acidente, no valor global anual de € 9.730,00 (€ 25,00/dia x 313 d. x 52 sem. de vencimento base + € 2,50 x 22 d. x 11 meses), não aceitou assumir qualquer responsabilidade pelas consequências do acidente, em virtude de o acidente ter ocorrido devido à inobservância dos preceitos legais do trabalho; (iii) a Ré Empresa-B não aceitou qualquer responsabilidade inerente ao acidente que vitimou o sinistrado, uma vez que o acidente se deu por culpa exclusiva e grosseira do sinistrado, que, alegando que ele é que sabia como proceder ao corte da árvore, não quis utilizar a máquina multifunções levada para o local, [bem como não aceitou] a caracterização do acidente como de trabalho [alínea J) dos Factos Assentes]; 11) O sinistrado trabalhou ao longo de 10 anos no corte de árvores com utilização de moto-serras [alínea L) dos Factos Assentes]; 12) Nos dias de folga, e para obter um acréscimo nos seus rendimentos, procedia a trabalhos eventuais de abate florestal, sendo no âmbito dessas tarefas eventuais que, no período compreendido entre Janeiro de 2004 e a data do acidente (13 de Março de 2004), já trabalhara para a segunda Ré nos três sábados que antecederam aquele em que veio a suceder a ocorrência que o vitimou [alínea M) dos Factos Assentes]; 13) A Autora despendeu € 20,00 em despesas de transporte com deslocações obrigatórias ao Tribunal no âmbito deste processo [alínea N) dos Factos Assentes]; 14) Com base no falecimento, em 2004/03/13, do beneficiário n.º 110 066 055, BB, em consequência do acidente a que dizem respeito os autos, foram requeridas no ISS/Centro Nacional de Pensões, pela viúva, AA, as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas [alínea O) dos Factos Assentes]; 15) O ISS/CNP pagou à referida AA, a título de pensões de sobrevivência no período de Abril/2004 a Novembro/2005 o montante global de € 13.547,62 [alínea P) dos Factos Assentes]; 16) A Ré «Empresa-B», na actividade referida em H), tinha como objectivo abater e remover um conjunto de árvores previamente marcadas por aquelas duas autarquias locais, as quais as tinham doado àquela Ré (resposta ao quesito 1.º); 17) E pretendia utilizar a madeira proveniente desse abate/desbaste florestal no escoramento e cofragem das obras de construção civil que tinha em mãos (resposta ao quesito 2.º); 18) Na data do acidente o sinistrado exercia ainda outra actividade que não apenas a de moto-serrista (resposta ao quesito 3.º); 19) No referido dia 13 de Março de 2004, a cerca de 6 metros do sinistrado, encontrava-se CC, motorista da segunda Ré, o qual manobrava a máquina giratória multifunções (resposta ao quesito 4.º); 20) A cerca de 8 metros de distância do sinistrado, e junto da estrada nacional n.º 111, estava um sócio-gerente da Ré Empresa-B que naquela estrada promovia a orientação do trânsito que por ali circulava, mas no momento do acidente tinha-se ausentado momentaneamente (resposta ao quesito 5.º); 21) O procedimento habitual utilizado no abate de árvores traduzia-se no seguinte: o garfo acoplado frontalmente na giratória multifunções encaixava no tronco da árvore a abater, a uma altura variável (aproximadamente 4 a 5 metros), de forma a orientar/apoiar a queda da árvore (resposta ao quesito 6.º); 22) O moto-serrista fazia, então, o entalhe no tronco da árvore, depois o corte de queda e finalmente afastava-se, dando instruções ao manobrador da máquina para afastar a árvore e auxiliar a sua queda (resposta ao quesito 7.º); 23) No momento do acidente estava a ser cortado um lamegueiro, com cerca de 6 metros de altura e 43 cm de diâmetro, localizado a cerca de 4,8 metros da berma da estrada, estando o mesmo inclinado em direcção ao eixo da via, sob a linha de média tensão, havendo junto ao mesmo, a dois metros de distância, um aglomerado de arbustos e canas, um sobreiro a cerca de 2,7 metros e um outro lamegueiro a 0,50 metros (resposta ao quesito 9.º); 24) Alegando que o lamegueiro que estava para ser abatido estava bastante inclinado, o que facilitaria a sua queda, o sinistrado entendeu não ser necessário fazer uso da máquina multifunções, o que repetiu ao motorista, mesmo depois de este ter posicionado aquela giratória paralelamente ao eixo da via e encaixado os garfos na árvore, pronto para a segurar e acompanhar na queda (resposta ao quesito 10.º); 25) Uma vez que o sinistrado era a pessoa mais habilitada e conhecedor das técnicas de corte de árvores, aquela ordem foi acatada, por todos (resposta ao quesito 11.º); 26) A morte do sinistrado causou à Autora um grande sofrimento e um profundo desgosto (resposta ao quesito 20.º); 27) A Ré Empresa-B desenvolve normalmente actividade no sector da construção civil (resposta ao quesito 21.º); 28) Para operação de limpeza e desbaste da mata circundante à Estrada Nacional n.º 111 teve de recorrer a mão-de-obra qualificada para o desempenho da referida operação uma vez que nos seus quadros de pessoal não havia qualquer trabalhador especializado com conhecimentos e experiência no sector do abate florestal (resposta ao quesito 22.º); 29) E, por isso, contratou o sinistrado BB como trabalhador eventual categoria de servente para desempenhar as funções de moto-serrista, devido à sua reconhecida experiência e competência em matéria de abate florestal, em virtude de aquele ter exercido anteriormente, por um período de cerca de 10 anos, a actividade de corte de árvores com utilização de moto-serra ao serviço de Serração da ... e de Empresa-C – Indústria [e] Comércio de Madeiras, S. A. (resposta ao quesito 23.º); 30) No planeamento e organização do trabalho a Empresa-B definiu o seguinte procedimento habitual a utilizar no abate florestal: em primeiro lugar e no intuito de orientar/apoiar a queda, seria necessário encaixar no tronco da árvore a uma altura variável (aproximadamente 4 a 5 m) o garfo acoplado frontalmente na máquina giratória multifunções a manobrar por um maquinista; seguidamente ao moto-serrista competiria fazer o entalhe no tronco a abater e depois o corte de queda; finalmente o moto-serrista deveria afastar-se dando instruções ao manobrador da máquina munida do garfo para arrastar a árvore e auxiliar a queda (resposta ao quesito 24.º); 31) Enquanto o sinistrado procedeu ao abate de um lamegueiro, com aproximadamente 6 metros de altura e 43 cm de diâmetro, que se encontrava inclinado em direcção à estrada nacional n.º 111 contígua à mata onde a Empresa-B desenvolvia o seu trabalho, o maquinista, CC, posicionou a máquina giratória paralelamente ao eixo da via e encaixou os garfos na referida árvore no intuito de apoiar e orientar o movimento de queda conforme o procedimento habitual (resposta ao quesito 25.º); 32) No entanto, uma vez que a árvore se encontrava inclinada, o sinistrado moto-serrista entendeu que a máquina giratória não fosse utilizada, dispensando o uso dos garfos para controlar o processo de queda porque do seu ponto de vista a forte inclinação da árvore facilitaria a queda (resposta ao quesito 26.º); 33) O maquinista insistiu várias vezes para que se respeitasse o procedimento habitual, porém não conseguiu demover o moto-serrista da intenção de abater a árvore sem respeitar [o] procedimento habitual (resposta ao quesito 27.º); 34) Depois de afastada a máquina giratória, o sinistrado após determinar a direcção da queda, efectuou o entalhe na direcção da queda e concluiu com o corte de queda, no intuito de concluir o procedimento (resposta ao quesito 28.º); 35) Foi então que, no processo de queda, a árvore [o] atingiu na cabeça (resposta ao quesito 29.º); 36) O sinistrado usava então capacete (resposta ao quesito 30.º); 37) Quando no dia 13.3.2004, o sinistrado em conjunto com outros colegas de trabalho e o gerente da Ré DD se deslocaram para procederem ao abate de algumas árvores, a Ré deu instruções expressas para que nenhuma árvore fosse abatida sem a intervenção de tal máquina multifunções equipada com «garfo» (resposta ao quesito 32.º); 38) Dando ordens a todos os operadores para que o modo de proceder ao abate das árvores fosse o seguinte: a máquina multifunções, através do garfo, segurava a árvore a abater; depois de segura pela máquina, o sinistrado cortava a árvore pelo pé; enquanto procedia ao corte da árvore esta mantinha-se direita, porque segura pela dita máquina; após completado o corte, era a máquina que depositava a árvore no chão; nas árvores de maior [porte] ou mais difíceis de abater por qualquer outra razão, era a própria máquina que a acabava de partir (resposta ao quesito 33.º); 39) A última árvore a abater estava muito inclinada, o que dava a ideia de ser mais fácil o seu abate (resposta ao quesito 34.º); 40) Por isso o sinistrado ordenou ao operador da máquina para se afastar porque não precisava dela para o abate daquela árvore (resposta ao quesito 35.º); 41) O Sr. EE disse ao sinistrado que nem pensasse em dispensar a máquina pois tinha corrido tudo tão bem e não queria que no final ocorresse algum problema (resposta ao quesito 36.º); 42) O mesmo acontecendo com os colegas de trabalho do sinistrado que disseram expressamente para não cortar a árvore sem a ajuda da máquina (resposta ao quesito 37.º); 43) Como o sinistrado não aceitou a ordem do Sr. EE e os conselhos dos colegas, aquele voltou a insistir com o sinistrado para utilizar a máquina (resposta ao quesito 38.º); 44) Perante a insistência o sinistrado reagiu mal (resposta ao quesito 39.º); 45) Acto contínuo, sem que ninguém o pudesse impedir, pegou na moto--serra e iniciou o corte da árvore em questão (resposta ao quesito 40.º); 46) Ao terminar o corte, o sinistrado pensando que não haveria perigo dada a inclinação do tronco, não se afastou do local do corte (resposta ao quesito 41.º); 47) Foi ao embater no chão que o tronco da árvore, particularmente junto ao pé, saltou um pouco e embateu na cabeça do sinistrado (resposta ao quesito 42.º); 48) O ISS/CNP pagou à Autora AA, a título de pensões de sobrevivência no período de Abril/2004 a Junho/2006 o montante global de € 16.267,78, sendo € 10.364,90 a título de pensões de sobrevivência e € 5.902,88 a título de subsídio por morte (doc. de fls. 245, não impugnado, junto com a ampliação do pedido em audiência de julgamento, ampliação não contestada ou impugnada). Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso. 2. A sentença da primeira instância concluiu que o facto da árvore a abater estar muito inclinada, «o que dava a ideia de ser mais fácil o seu abate», configurava causa justificativa da conduta do sinistrado, sendo «de admitir que com a sua experiência (que ficou provada e era reconhecida por todos, como se demonstrou) - ou seja a sua formação própria - o mesmo não entendesse ser necessário acatar as instruções face à específica situação encontrada». O acórdão recorrido, por seu lado, decidiu que, no caso, «o trabalhador simplesmente entendeu que era desnecessário observar as ordens dadas pela entidade empregadora. E as razões para esse incumprimento - a circunstância de a árvore a abater estar muito inclinada e, portanto, não ser preciso a intervenção da máquina para controlar o processo de queda, após o corte - não configuram uma “causa justificativa”, nos termos referidos no [n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril]: o sinistrado tinha conhecimento da ordem dada pela entidade empregadora e nada indica que a não tivesse entendido.» E, prosseguindo, teceu as considerações seguintes: «Alega a Autora que a ordem dada pela entidade empregadora não estabelece uma verdadeira condição de segurança, válida para efeitos do dito artigo 7.º, n.º 1, alínea a), porquanto não foi dada por escrito nem acompanhada de adequada acção de formação. Não tem, porém, razão. É verdade que as “ordens” da entidade empregadora cujo incumprimento é susceptível de conduzir à descaracterização do acidente são apenas as que se refiram às condições de segurança — e não quaisquer outras. Mas já não vemos que as mesmas tenham, para aquele efeito, que assumir a forma escrita e que ser acompanhadas de acção de formação: o que é preciso apenas é que cheguem ao conhecimento dos trabalhadores e que sejam por eles entendidas — pois que, não verificado qualquer desses requisitos, estar-se-á em presença de “causa justificativa” da sua violação. Ora, a ordem em causa não pode deixar de ser entendida como contendo uma regra de segurança — o exigido apoio, por meio da máquina, na queda das árvores abatidas, só podia visar a salvaguarda da vida e da integridade física dos trabalhadores que no local se encontravam. E como se referiu, nada aponta para a existência de uma causa justificativa do seu não cumprimento. Tem que concluir-se, assim, que ocorre a excepção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), segunda parte, da Lei n.º 100/97 e, consequentemente, que o acidente não dá direito a reparação.» Na revista, a autora sustenta, acompanhada pelo ISS, que aderiu ao recurso e subscreveu a sua alegação, que «não resultando com clareza do circunstancialismo fáctico apurado que ao sinistrado tivessem sido transmitidos directamente e sem margem para dúvidas os procedimentos e regras de segurança instituídas pela entidade patronal relativos à actividade do abate florestal, dificilmente teria o mesmo sinistrado conhecimento do conteúdo exacto de tais prescrições», por conseguinte, «existindo causa justificativa da violação por parte do sinistrado das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora, não ocorreu a descaracterização do acidente a que alude o artigo 7.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 100/97 de 13-9». De todo modo, «considerando o específico circunstancialismo da posição da árvore a abater, cuja inclinação era sugestiva da facilidade da respectiva queda e da consequente inexistência de risco de acidente, circunstancialismo esse conjugado com a grande experiência profissional do sinistrado, é lícito concluir que este agiu com limitado ou mesmo nulo conhecimento do perigo que poderia resultar da omissão dos habituais procedimentos de segurança, preenchendo tal situação o conceito de causa justificativa a que aludem os acima mencionados preceitos», termos em que o acórdão recorrido «violou as disposições constantes dos artigos 7.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 100/97, de 13-9, e 8.º, n.º 1, do DL n.º 143/99, de 30-4». 2.1. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais. O acidente dos autos ocorreu em 13 de Março de 2004, por isso, no plano infra-constitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro. Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), não se aplica o respectivo regime, cuja aplicação carece ainda de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003). 2.2. O n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, adiante designada por LAT, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem, estabelece que os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos previstos naquela lei e demais legislação complementar. E, segundo o n.º 1 do artigo 6.º, entende-se por acidente de trabalho «aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte». Porém, o n.º 1 do artigo 7.º, subordinado à epígrafe «Descaracterização do acidente», reza que «[n]ão dá direito a reparação o acidente: a) que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, ou for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o seu estado, consentir na prestação; d) que provier de caso de força maior». Por sua vez, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, esclarece a noção de causa justificativa da violação das condições de segurança estipuladas na lei ou pela empregadora (n.º 1) e delimita o conceito de negligência grosseira (n.º 2). Ora, nos termos do n.º 1 do citado artigo 8.º, «[p]ara efeitos do disposto no artigo 7.º da lei, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la». Assim, a causa excludente do direito à reparação do acidente a que se alude na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, tal como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Maio de 2007 (Revista n.º 53/2007, da 4.ª Secção), exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) acto ou omissão do sinistrado que importe a violação dessas condições de segurança; (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; (iv) nexo causal entre o acto ou omissão do sinistrado e o acidente. 2.3. Como salienta PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 851-852), neste caso, «o legislador exige somente que a violação careça de “causa justificativa”, pelo que está fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima; a exigência dessa culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT (correspondentes às mesmas alíneas do n.º 1 do artigo 290.º do Código do Trabalho) tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa; por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras.» E, mais adiante, conclui, «[s]e o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a negligência grosseira do sinistrado nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador. Contudo, a responsabilidade não será excluída se o trabalhador, atendendo ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento das condições de segurança ou se não tinha capacidade de as entender (artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/99).» Note-se que, na mesma linha fundamental de entendimento, o sobredito acórdão de 17 de Maio de 2007, referindo-se à segunda situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, afirma que «[s]e a lei se basta, na espécie, com o pressuposto assinalado — ausência de causa justificativa — é porque recai sobre o trabalhador um especial dever de observar […] as condições de segurança que lhe são impostas», dever especial que «é tanto mais evidente quanto é certo que a lei só justifica a omissão quando seja de concluir que o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento da norma impositiva ou tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la — artigo 8.º, n.º 1, supra citado». 3. No caso vertente, resulta da matéria de facto dada como provada que a entidade empregadora definiu, no planeamento e organização do trabalho, condições de segurança a observar no procedimento de abate de árvores, estabelecendo que «a máquina multifunções, através do garfo, segurava a árvore a abater, depois de segura pela máquina, o sinistrado cortava a árvore pelo pé, enquanto procedia ao corte da árvore esta mantinha-se direita, porque segura pela dita máquina, após completado o corte, era a máquina que depositava a árvore no chão, nas árvores de maior [porte] ou mais difíceis de abater por qualquer outra razão, era a própria máquina que a acabava de partir» [factos provados 30), 37) e 38)]. Tais condições de segurança foram comunicadas expressamente a todos os trabalhadores, tendo todos ficado cientes de que «nenhuma árvore fosse abatida sem a intervenção de tal máquina multifunções equipada com garfo» [facto provado 37)]. Mais se provou que «[a] última árvore a abater estava muito inclinada, o que dava a ideia de ser mais fácil o seu abate» [facto provado 39)], e que «o sinistrado ordenou ao operador da máquina para se afastar porque não precisava dela para o abate daquela árvore» [facto provado 40)]; «[o] Sr. EE disse ao sinistrado que nem pensasse em dispensar a máquina pois tinha corrido tudo tão bem e não queria que no final ocorresse algum problema» [facto provado 41)], «[o] mesmo acontecendo com os colegas de trabalho do sinistrado que disseram expressamente para não cortar a árvore sem a ajuda da máquina» [facto provado 42)], e «[c]omo o sinistrado não aceitou a ordem do Sr. EE e os conselhos dos colegas, aquele voltou a insistir com o sinistrado para utilizar a máquina» [facto provado 43)], sendo que «[p]erante a insistência o sinistrado reagiu mal» [facto provado 44)], e «[a]cto contínuo, sem que ninguém o pudesse impedir, pegou na moto-serra e iniciou o corte da árvore em questão» [facto provado 45)]. Ficou, assim, provado que a entidade empregadora estabeleceu condições de segurança a observar no procedimento de abate de árvores, que essas condições de segurança foram comunicadas expressamente a todos os trabalhadores, incluindo ao sinistrado, e que todos os trabalhadores, incluindo o sinistrado, as entenderam, sendo que o sinistrado violou conscientemente as condições de segurança impostas pela sua entidade empregadora e, por força disso, sofreu o acidente em apreciação. E não se diga, conforme propugna a autora que «considerando o específico circunstancialismo da posição da árvore a abater, cuja inclinação era sugestiva da facilidade da respectiva queda e da consequente inexistência de risco de acidente, circunstancialismo esse conjugado com a grande experiência profissional do sinistrado, é lícito concluir que este agiu com limitado ou mesmo nulo conhecimento do perigo que poderia resultar da omissão dos habituais procedimentos de segurança, preenchendo tal situação o conceito de causa justificativa a que aludem os acima mencionados preceitos». É que a noção de causa justificativa da violação das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, para efeitos do disposto no artigo 7.º da LAT, acha-se densificada no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, e de acordo com essa norma, «considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la». Nestes termos, a posição da árvore a abater, que estava muito inclinada, o que dava a ideia de ser mais fácil o seu abate, circunstancialismo esse conjugado com a grande experiência profissional do sinistrado, não configuram causa justificativa da violação das condições de segurança estabelecidas pelo empregador, de harmonia com a noção de causa justificativa acolhida no n.º 1 do artigo 8.º citado, sendo que, tal como é acentuado no acórdão recorrido, «o sinistrado tinha conhecimento da ordem dada pela entidade empregadora e nada indica que a não tivesse entendido». Tudo para concluir que, no caso concreto, ocorre a excepção prevista na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo que está excluído o direito à reparação dos danos emergentes do acidente. Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recurso de revista da autora, a que o ISS deu a sua adesão, não havendo motivo para alterar o julgado. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas, neste Supremo, pelo recorrente Instituto de Segurança Social, IP. A autora/recorrente está isenta de custas, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código das Custas Judiciais. Lisboa, 22 de Novembro de 2007 Pinto Hespanhol (relator) Vasques Dinis Bravo Serra |