Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080509
Nº Convencional: JSTJ00012058
Relator: ALBUQUERQUE DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO
REVOGAÇÃO
MATERIA DE FACTO
DECLARAÇÃO TACITA
Nº do Documento: SJ199110030805092
Data do Acordão: 10/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 62
Data: 06/07/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em principio, o contrato de arrendamento deve renovar-se -
- artigos 1029, 1054, 1056 e 1095 do Codigo Civil.
II - Todavia, perante a materia de facto fixada, pode ter de concluir-se que o contrato se não renovou mas antes se operou a sua revogação por mutuo consenso das partes (manifestação da vontade tacita deduzida de factos, que com toda a probabilidade, a revelam) -
- artigo 217 do Codigo Civil.