Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012058 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENOVAÇÃO REVOGAÇÃO MATERIA DE FACTO DECLARAÇÃO TACITA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110030805092 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 62 | ||
| Data: | 06/07/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em principio, o contrato de arrendamento deve renovar-se - - artigos 1029, 1054, 1056 e 1095 do Codigo Civil. II - Todavia, perante a materia de facto fixada, pode ter de concluir-se que o contrato se não renovou mas antes se operou a sua revogação por mutuo consenso das partes (manifestação da vontade tacita deduzida de factos, que com toda a probabilidade, a revelam) - - artigo 217 do Codigo Civil. | ||