Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B492
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
VALOR PROBATÓRIO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ200504210004922
Data do Acordão: 04/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 836/04
Data: 10/19/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A força probatória conferida pelo do nº2 do artigo 376 do Código Civil aos documentos particulares não impugnados só vale nas relações entre as partes;
II - Os documentos particulares não impugnados escritos e assinados por terceiros não gozam dessa força probatória, sendo de apreciação livre pelo tribunal, nos termos do artigo 366 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na presente acção A pede que os réus B e seus filhos menores C e D sejam «solidariamente condenados»(sic) a pagarem-lhe a quantia de 11.956.192$00 (59.637,23euros), acrescida de juros moratórios vincendos, calculados, à taxa legal, até efectivo pagamento, porquanto e em síntese:

-- até finais de 1992 efectuou vários negócios de compra e venda com o construtor E, tendo-lhe, por via de tais negócios, adiantado várias somas em dinheiro, as quais ascendiam, em 5/1/1993, a 49.101.832$00;
-- foi acordado entre o referido E, o autor e o falecido F, pai dos menores, que parte de tal montante fosse pago através de dois cheques, entre os quais o que se encontra junto a fls.11, emitidos pelo falecido F a favor do E, para pagamento do preço da venda de um prédio;
-- considerando o crédito do autor sobre o E e o crédito deste sobre o falecido F, entre todos foi acordado o endosso de tais cheques a favor do autor, com a consequente cessão a favor deste do crédito titulado pelo cheque em causa;
-- apresentado, porém, este cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido com a menção de «extraviado», o que levou o autor a apresentar queixa-crime contra o C, cujo superveniente óbito veio a determinar o arquivamento do processo, por extinção do procedimento criminal.

Contestando, os réus excepcionaram a ilegitimidade activa dos menores - excepção que veio a ser definitivamente julgada improcedente no despacho saneador - e alegaram não só o desconhecimento pessoal de alguns dos factos, como ainda o pagamento pelo falecido F do montante titulado pelo cheque, antes deste ter sido apresentado ao banco.
O autor replicou e, após julgamento, a acção foi julgada improcedente, decisão que a Relação do Porto veio a confirmar, negando provimento à apelação interposta pelo autor, que, continuando inconformado, pede agora revista do acórdão da 2ª Instância, formulando as seguintes conclusões:

1. O douto acórdão de que se recorre decidiu em desconformidade com a lei uma vez que não interpretou nem aplicou as normas jurídicas correctas correspondentes à prova produzida existente nos autos;

2. Dos documentos juntos aos autos decorre a existência de uma cessão do crédito titulado pelo cheque nº7930403855, datado de 23/1/1995, sacado sobre o BES, no valor de 7.000.000$00, emitido por F em favor do primitivo credor (E) e por este endossado e cedido ao recorrente (artigo 577 do CCivil);

3. Dos mesmos documentos, maxime do teor do despacho do Ministério Público de 27/11/1995 contendo acusação contra o devedor F, decorre que este teve conhecimento e aceitou o endosso e a cedência do crédito titulado pelo cheque referido na conclusão 2ª ao recorrente (artigo 583 do CCivil);

4. A conclusão anterior é a única interpretação possível de ser feita em face dos documentos existentes nos autos, maxime da declaração de extravio constante do verso do cheque, assim como do despacho do Ministério Público, do qual resulta que o devedor F já havia declarado o extravio do cheque ao seu banco em 13/5/1993 e, posteriormente à queixa crime apresentada pelo recorrente por devolução do mesmo cheque no decurso do inquérito em 1995, voltou a declarar o extravio do cheque e não alegou em sua defesa que o recorrente não era legítimo portador do cheque;

5. Dos mesmos documentos resulta que o devedor F não pagou o valor do cheque nem ao primitivo portador E (cedente), porquanto, no dito processo crime em que foi arguido, não se defendeu alegando que o valor do cheque houvesse sido pago àquele, nem ao recorrente (o cessionário);

6. Em face da cessão do crédito titulado pelo cheque em questão em favor do recorrente resulta que este é legítimo portador do mesmo;

7. Mais resulta que aquela cessão passou a produzir efeitos na esfera jurídica do sacador do cheque, o falecido F e, por óbito deste, na esfera dos respectivos herdeiros, os recorridos.

8. Os documentos a que nos vimos reportando (confissão de dívida e cessão de crédito, endosso do cheque e documento judicial) não foram impugnados, nem na letra e nem na assinatura, pelos recorridos, o que significa que incumbia aos recorridos fazer prova de que as declarações neles contidas eram falsas (artigos 374, nº2 e 376 do CCivil);

9. A contradição de tais documentos só poderia ser feita por meio de prova documental de igual valor ou de superior valor probatório, sendo certo que nenhum documento foi apresentado pelos recorridos, tendo a 1ª instância valorizado o depoimento de uma testemunha arrolada pelos recorridos para contrariar o teor de tais documentos ao arrepio da lei substantiva (artigo 364 CCivil), o que foi corroborado pela 2ª Instância;

10. Da prova documental produzida nos autos resulta que o valor do cheque não foi pago ao recorrente;

11. Daí que, mesmo desconsiderando que se terá de dar como provado o não pagamento do valor do cheque ao primitivo portador do mesmo a que se aludiu na conclusão 5ª, ainda assim, o pagamento a terceiro que não ao recorrente não extinguiria a obrigação de pagamento, atentas as regras previstas nos artigos 769 e 770 do CCivil;

12. Foram violados os comandos insertos nas disposições da lei substantiva que vimos referindo.

Os recorridos contra-alegaram no sentido do improvimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

A presente acção tem como causa de pedir uma alegada cessão de crédito, corporizada pelo cheque de 7.000.000$00 junto aos autos, sacado pelo falecido F - pai das rés - a favor de E e endossado por este ao autor.
O pagamento do cheque foi recusado com o fundamento de ter sido extraviado e o subsequente processo crime instaurado pelo autor contra o sacador do cheque - o F - veio a ser arquivado por extinção do procedimento criminal decorrente da morte do F.
Daí a instauração da presente acção pelo autor.

A verdade, porém, é que, submetidos a julgamento, os factos alegados pelo autor, consubstanciadores da invocada cessão creditícia, vieram a obter resposta negativa.
Concretamente obtiveram resposta negativa os seguintes factos:
-- o autor efectuou até finais de 1992 vários negócios de compra de prédios com o construtor E - 1º da Base Instrutória (BI);
-- por via de tais negócios o autor foi adiantando várias somas em dinheiro ao referido E, as quais ascendiam em 5/1/1993 a 49.101.832$00 - 2º da BI;
-- montante que o dito E confessou dever ao autor pelo escrito particular - 3º da BI;
-- o E propôs-se pagar o referido débito ao autor nos termos ali constantes - 4º da BI;
-- como do mesmo documento decorre, foi proposto ao autor o pagamento parcial do valor em débito, pela entrega dos dois cheques ali identificados emitidos pelo falecido F ao E - 5º da BI;
-- considerando o crédito do autor sobre o E e o crédito deste sobre o falecido F, entre todos foi acordado o endosso de tais cheques em favor do autor - 7º da BI;
-- tendo então sido entregue ao autor o cheque nº7930403855, de 23/1/1995, no valor de 7.000.000$00, sacado sobre a conta do falecido F, do Banco Espírito Santo E Comercial de Lisboa, agência de Miragaia - .. da BI.

Acresce que veio a dar-se como provado que o falecido F pagou a quantia titulada pelo cheque antes da sua apresentação ao Banco - 10º da BI.

No recurso de apelação o ora recorrente pediu a alteração destas respostas, mas a Relação do Porto, através do acórdão sob recurso, desatendeu essa pretensão.

Embora comece por admitir que este Tribunal «só controla a decisão de direito, não reexaminando a decisão de facto (artº712º,6 CPCivil)» e alegue a violação da lei substantiva por parte do acórdão recorrido, no fundo o que o recorrente pretende com a presente revista é a alteração das referidas respostas por forma a fazer vingar a sua tese de ter havido a alegada cessão de crédito do E para ele.

Ora, a decisão do acórdão recorrido no sentido de não alterar as respostas sobre a matéria de facto é irrecorrível para o Supremo, conforme expressamente determina o nº6 do artigo 712 do CPC.
O recorrente sabe disso; tanto assim que esta norma foi por ele próprio invocada.

Assim como também sabe que o Supremo pode excepcionalmente sindicar a decisão de facto nas duas hipóteses previstas na parte final do nº2 do artigo 722 do CPC, ou seja, quando tenha havido violação duma disposição expressa da lei:
- que exija certa espécie de prova para a existência do facto;
- ou que fixe a força de determinado meio de prova.

E é por isso que, embora não a invocando expressamente, se estriba nesta última situação, defendendo que o acórdão recorrido «não interpretou nem aplicou as normas jurídicas correctas correspondentes à prova produzida».
Mais concretamente não terá atendido ao disposto nos artigos 374, nº2 e 376 do Código Civil relativamente a determinados documentos juntos aos autos, a saber:
-- a confissão de dívida e cessão de crédito junta a fls. 10;
-- o endosso do cheque junto a fls.11;
-- o documento judicial junto a fls.12 e sgs.

Segundo o recorrente, estes três documentos não foram impugnados, pelo que cabia aos recorridos fazer a prova de que as declarações neles contidas eram falsas, sendo certo que a contradição de tais documentos só poderia ser feita por meio de prova documental de igual ou superior valor probatório.

Ora, em primeiro lugar não é verdade que os documentos em causa não tenham sido impugnados.
Basta reler a contestação para ver que os recorridos alegaram:
-- no artigo 2º, não saber, nem ter que saber os factos alegados nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 12º da petição inicial, conexionados com o documento de confissão de dívida e com o cheque e que, aliás, são referenciados entre parêntesis nos artigos 7º e 12º respectivamente;
-- no artigo 3º, que o documento de confissão de dívida não continha a assinatura do falecido;
-- no artigo 5º, que a queixa-crime não tinha sido julgada.

Depois, o documento relativo à alegada confissão de dívida (fls.10) encontra-se assinado apenas pelo E, que não é parte na causa.

Ora, mesmo a considerar como não impugnado o referido documento, é sabido que a força probatória conferida pelo nº2 do artigo 376 do Código Civil aos documentos particulares não impugnados só vale nas relações entre as partes.
Os documentos particulares não impugnados escritos e assinados por terceiros não gozam dessa força probatória e, por isso, são apreciados livremente pelo tribunal, conforme dispõe o artigo 366 do Código Civil - cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 30/6/77 e de 15/4/80, BMJ nºs 268º-204 e 296º-194, respectivamente.

Quanto ao cheque, não pode o recorrente pretender extrair qualquer argumento de cariz cambiário, favorável à sua tese, uma vez que ele não passa de um mero quirógrafo completamente desligado da obrigação cambial.

Finalmente, no que concerne ao documento de fls.12 e sgs. - fotocópias simples de documentos judiciais (por conseguinte, também de apreciação livre, face ao disposto nos artigos 366 e 387, nº1 do CCivil), onde se incluem a acusação deduzida pelo Mº Pº contra o F e o subsequente despacho de extinção do procedimento criminal por virtude do óbito deste --, não pode o recorrente pretender que se dê como provados os factos nela descritos e imputados ao referido C, uma vez que, como é óbvio, não chegaram a obter a chancela comprobatória do julgamento.

Temos assim que nenhum dos documentos apontados pelo recorrente detém, só por si, força probatória que exclua ou anule a demais prova produzida.
Não violou, por isso, o acórdão recorrido qualquer norma expressa da lei fixadora da força de determinado meio de prova - designadamente os artigos 364, 374, nº2 e 376, indicados pelo recorrente.

Argumenta ainda o recorrente que, «mesmo desconsiderando que se terá de dar como provado o não pagamento do valor do cheque ao primitivo portador do mesmo a que se aludiu na conclusão 5ª, ainda assim, o pagamento a terceiro que não ao recorrente não extinguiria a obrigação de pagamento, atentas as regras previstas nos artigos 769º e 770º CCivil».

Este argumento pressupõe a validade do cheque dos autos como título cambiário e o correspondente crédito do recorrente, como portador endossado, sobre a quantia nele titulada.

Repete-se, no entanto, que o cheque funciona aqui apenas como mero quirógrafo pretensamente probatório de um alegado crédito cedido ao recorrente pelo E.

Não se provou, porém, a existência desse crédito, nem, logicamente, a cessão do mesmo ao recorrente.

Acresce que, conforme lucidamente se assinala no acórdão recorrido, ainda que se tivesse provado a existência do crédito, a sua alegada cessão não poderia produzir efeitos em relação ao devedor, o falecido F, por o recorrente não ter alegado que o F dela tenha sido notificado, ou a tenha aceite (nº1 do artigo 583 do Código Civil), nem que dela tenha tido conhecimento, quando o F pagou ao E (nº2 do mesmo artigo).
DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 21 de Abril de 2005
Ferreira Girão,
Luís Fonseca,
Lucas Coelho.