Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S390
Nº Convencional: JSTJ00037691
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CISÃO DE SOCIEDADES
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199906300003904
Apenso: 1
Data do Acordão: 06/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2804/98
Data: 07/09/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB. CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 37.
CSC86 ARTIGO 118 N1 ARTIGO 119.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 98/50/CEE DE 1998/06/29 ART2 N1.
DIR CONS CEE 77/187/CEE DE 1977/02/14 ART1 N1 ART3 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1996/10/02 IN CJSTJ ANOIV TIII PAG236.
Jurisprudência Internacional: ATRIJ DE 1992/12/16 PROC NC- 132/91.
Sumário : I - Desde que uma parte de uma empresa tenha orçamento próprio, com um espaço próprio e utilização de equipamentos próprios e materiais apenas a ela afectos, tem de se considerar que tem um acentuado grau de autonomia, devendo entender-se como constituindo um estabelecimento próprio.
II - A transferência dessa "parte da empresa", por cisão desta, para outra empresa acarreta a transferência dos contratos de trabalho, sem que os trabalhadores se lhe possam opor.
III - A Directiva 77/187/CEE não obriga os Estados Membros a prever que os trabalhadores se possam opor à sua transferência para o novo proprietário do estabelecimento.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

Em acção com processo sumário, que passou a ordinária pois foi atendida a impugnação do valor da causa deduzida pela Ré,
- A;
- B;
- C;
- D;
- E, e
- F,
demandaram "X,", com sede em Lisboa, pedindo que se declare que não estão verificados os pressupostos do artigo 37 da L.C.T., declarando-se, em consequência, o direito dos Autores à manutenção do vinculo contratual laboral à Ré, condenando-se esta a reconhecê-los como seus trabalhadores com os respectivos contratos de trabalho em vigor; subsidiriamente, no caso de assim não se entender, pedem que se declare verificado em 1 de Agosto de 1994 o despedimento dos Autores, ilicitamente efectuado pela Ré, condenando-se esta a reintegrá-los na respectiva empresa com a categoria e antiguidade que lhe pertenciam, ou pagar-lhes a indemnização de antiguidade se por ela optarem, acrescida das retribuições que normalmente aufeririam até à data da sentença.
Alegaram, no essencial, que se encontram ao serviço da Ré desde as datas que indicam, com as categorias profissionais e auferindo as retribuições mensais que referem, prestando a sua actividade no estabelecimento industrial da Ré sito em Cacia, Aveiro.
Em 1 de Agosto de 1994, a Ré impôs aos Autores e restantes colegas que prestavam serviço na secção de sacos a respectiva transferência para o quadro de pessoal da "Sacocel - Sociedade Produtora de Embalagens e Sacos de Papel, S.A.", sociedade de que são sócios a Ré e a Sosapel.
A decisão da Ré foi feita à revelia e contra a vontade dos Autores, que sempre se manifestaram contra tal decisão.
Ficou a Sacocel incumbida apenas e tão só da gestão da secção de sacos de papel da Ré, a funcionar em pavilhão que a Ré cedeu a título precário e graciosamente, não ocorrendo no caso uma cessão ou transmissão de estabelecimento que torne aplicável o artigo 37 da L.C.T., pelo que os Autores continuam a estar vinculados e a ser trabalhadores da Ré.
Contestou a Ré carreando argumentos no sentido de que ocorreu no caso a transmissão global e integral da "fábrica de Sacos" para a Sacocel, verificando-se pois uma situação que se enquadra no âmbito do artigo 37 da L.C.T., pelo que a acção deverá improceder, sendo a Ré absolvida do pedido.
Frustrada a conciliação das partes, foi proferido o despacho saneador e elaborados a especificação e questionário, não tendo estes sido objecto de reclamação.
A requerimento da Ré, foi ordenada a apensação da acção n. 217/95, pendente no 5. Juízo, 1. Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que, com os mesmos fundamentos, foram deduzidos contra a Ré idênticos pedidos, principal e subsidiário, pelos Autores:
- G;
- H;
- I;
- J;
- L, e
- M,
apensação que teve lugar quando na acção 217/75 estava proferido o despacho de condensação.
Instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a absolver a Ré dos pedidos, por improcedência da acção.
Sob apelação dos Autores, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 323-342, revogou a sentença recorrida, declarando não verificados os pressupostos do artigo 37 da L.C.T. e reconhecendo o direito dos Autores à manutenção do vínculo contratual laboral à Ré, condenada a reconhecê-los como seus trabalhadores, com os respectivos contratos de trabalho em vigor.
Foi a vez de a Ré, inconformada, recorrer de revista, tendo assim concluído a sua alegação, no essencial:
a) A matéria de facto assente nos autos enquadra-se no âmbito do artigo 37 da L.C.T., que o acórdão recorrido violou.
b) O mesmo acórdão concluiu, mas sem fundamentar, que a Fábrica de Sacos "não representava uma real autonomia económica-financeira", "que não constituía um todo organizativo independente".
c) Mas acontece que a simples transmissão parcial de um estabelecimento é relevante para efeitos de aplicação do artigo 37 da LCT, o que aliás também ressalta da Directiva 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, cujo artigo 3 estatui a transferência para o cessionário de empresa, estabelecimento, ou parte de estabelecimento, dos direitos e obrigações emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência.
d) Idêntico regime vem previsto na Directiva 98/50/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1998, a integrar no ordenamento jurídico interno dos Estados Membros até 17 de Julho de 2001.
e) No mesmo sentido pode ver-se o artigo 9 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
f) Decorre dos diplomas citados que, em caso de cessão parcial de estabelecimento, o pessoal que presta serviço na parte cedida transita para o respectivo cessionário.
g) Face à matéria de facto dada como definitivamente assente, é verdadeiramente impossível deixar de considerar que a Fábrica de Sacos, ou a Secção de Sacos, foi transmitida, em 1 de Agosto e 1994, da titularidade da ora recorrente para a titularidade da Sacocel, passando a ser por esta explorada, industrial e comercialmente.
h) E já constituía, no âmbito da X, e mesmo no da sua antecessora X , um verdadeiro estabelecimento, ou pelo menos parte de um estabelecimento, com organização global específica e sendo objecto de exploração autónoma, o que aliás decorre da própria designação por que era conhecida, a "Fábrica de Sacos".
i) Também o facto de se tratar de um órgão que existia desde, pelo menos, 1991, no C.F. Cacia da então Y, dirigido por um chefe de serviços, corrobora a ideia de unidade da organização, toda ela submetida a um único e mesmo comando institucional.
j) Acresce que o facto de a Fábrica de Sacos funcionar exclusivamente num pavilhão existente na área do Centro Fabril de Cacia, e de o referido pavilhão estar afecto apenas à referida Fábrica de Sacos, ilustra também a autonomia física do órgão, e a susceptibilidade do seu destaque físico.
l) E ainda o facto de todo o activo afecto à Fábrica de Sacos ter transitado para a Sacocel, e de o património desta ser constituído, apenas, pelo activo assim transitado, revela, só por si, a susceptibilidade de o referido activo ser objecto de exploração autónoma.
m) Também o facto de a actividade da Fábrica de Sacos constituir, já no âmbito da Y, e subsequentemente, no âmbito da X, um centro de custos com orçamento próprio (de custos, de produção e de vendas), ilustra, também, um razoável grau de autonomia financeira da referida Fábrica de Sacos.
n) Ainda a circunstância de a comercialização dos sacos, produzidos pela Fábrica de Sacos, ser efectuada através da Sosapel, Limitada, enquanto a comercialização dos dois outros produtos acabados do Centro Fabril de Cacia (a pasta e o papel) era feita pelos próprios serviços comerciais da Y, (primeiro) e da X, (subsequentemente), ilustra a especificidade do tratamento comercial dado aos sacos, no âmbito daquelas duas sociedades.
o) Aliás, refere o acórdão recorrido que no âmbito da Y, e da X, "A secção de sacos constituía uma secção de sacos caracterizada ou um departamento autonomizável do estabelecimento industrial da Ré", o que abona igualmente a especificidade da referida secção de sacos ou Fábrica de Sacos.
p) Por isso, é inequívoco que a Fábrica de Sacos transmitida para a Sacocel constituía, já no âmbito da X, um verdadeiro estabelecimento, ou no mínimo uma parte de um estabelecimento, com organização específica, e susceptível de exploração autónoma.
q) O facto de se referir no acórdão que a "Sacocel ficou incumbida apenas da gestão da Secção de Sacos da "X" deve ser entendido no sentido de que a Sacocel, além de titular do estabelecimento consubstanciado na Fábrica de Sacos, passou a ficar incumbida também da sua gestão ou exploração.
r) Distinção que se compreende porque, sendo titular do estabelecimento, poderia a Sacocel ter confiado a sua gestão ou exploração a terceiros, o que de facto não sucedeu.
s) Mas ainda que a Sacocel tivesse ficado incumbida tão somente da gestão da Fábrica de Sacos, não sendo titular do respectivo estabelecimento, sempre essa hipotética situação se enquadraria no âmbito do artigo 37 n. 4 da L.C.T., com as mesmas consequências jurídicas em termos de reflexos nos contratos de trabalho dos recorridos.
t) Também o facto de o pavilhão onde a Z, a partir de 1 de Agosto de 1994, passou a exercer por inteiro a actividade antes afecta à Fábrica de Sacos, ter sido cedido à Z, em regime de comodato, é irrelevante, designadamente pelo facto de o artigo 37 n. 1 da L.C.T. se aplicar aos casos de transmissão de estabelecimento "por qualquer título".
n) Deve, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido, decidindo-se que os Autores são trabalhadores da Sacocel desde 1 de Agosto de 1994, e em consequência absolvendo-se a recorrente do pedido.
Na contra-alegação, os recorridos defendem a confirmação do julgado.
Cada uma das partes juntou parecer subscrito por eminentes juristas.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão recorrido considerou fixada a seguinte matéria de facto:
1) O estabelecimento industrial onde os Autores prestam serviço desde o início dos respectivos contratos de trabalho, sito na freguesia de Cacia, concelho de Aveiro, e que era propriedade da S., foi sendo sucessivamente explorado pela T e X..
2) Assim, sem qualquer solução de continuidade do seu contrato de trabalho e sem interrupção da respectiva prestação laboral, os Autores continuaram a trabalhar no aludido estabelecimento sob as ordens, direcção e fiscalização das aludidas sociedades.
3) Com base no quadro legal definido pelo Decreto-Lei n. 39/93, de 13 de Fevereiro, a T, procedeu, em Junho de 1993, à constituição de diversas sociedades, entre elas a ora Ré.
4) Os Autores, mais uma vez sem qualquer solução de continuidade dos respectivos contratos de trabalho, passaram a laborar sob as ordens, direcção e fiscalização daquela, continuando, como até aí sucedera, a prestar serviço na secção de sacos do sobredito estabelecimento industrial, o qual passou a ser explorado pela Ré.
5) As relações jurídico-laborais entre Autores e Ré regulavam-se e regulam-se pelos I.R.C.T.:
- AE da X publicado no B.T.E. n. 10/88 com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas e que se encontram nos B.T.E. n. 16/90 e 5/91.
6) Em 1 de Agosto de 1994 foi imposta pela Ré aos Autores e restantes colegas que prestavam serviço na indicada secção de sacos a respectiva transferência para o quadro de pessoal da Z.
7) A Z, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, cujos sócios são a ora Ré e a SOSAPEL, cada uma com uma quota de 12500 contos.
8) Por seu turno, a ora Ré é detida a 100% pela U, enquanto a SOSAPEL é detida em 2/3 (66,671) pela V, em 13,3% pela W e em 20% por um sócio privado.
9) Por sua vez, a W pertence em cerca de 96% à U.
10) A decisão da Ré referida em 6) foi feita à revelia e contra a vontade dos Autores e restantes colegas ao serviço na mencionada secção de sacos, os quais jamais deram o seu acordo a essa decisão, antes contra ela por diversas vezes expressamente se manifestaram.
11) O património da Z, é constituído apenas pelo equipamento fabril da aludida secção de sacos, sendo que o pavilhão onde funciona esta secção foi cedido em regime de comodato, a título precário e graciosamente, àquela sociedade pela ora Ré.
12) Tanto os Autores como os restantes colegas de trabalho ao serviço na indicada secção de sacos continuam ali a trabalhar.
13) Sendo que sempre se recusaram a "picar" o cartão de ponto na SACOCEL.
14) Os Autores começaram a trabalhar, sob as ordens, direcção e fiscalização da S, nas seguintes datas:
- O 1. Autor em Setembro de 1970;
- O 2. Autor em Fevereiro de 1968;
- O 3. Autor em Maio de 1965;
- O 4. Autor em Julho de 1969;
- O 5. Autor em Fevereiro de 1974;
- O 6. Autor em Novembro de 1965
15) As categorias profissionais dos Autores são, pelo menos desde 1992, as seguintes:
1. Autor - operador de processo de 3.;
2. Autor - ajudante de operador de processo;
3. Autor - condutor de máquinas principais;
4. Autor - ajudante de operador de processo;
5. Autor - ajudante de operador de processo;
6. Autor - operador de processo de 1..
16) Auferiam, em Julho de 1994, as seguintes retribuições mensais:
1. Autor - 107000 escudos;
2. Autor - 90000 escudos;
3. Autor - 107000 escudos;
4. Autor - 86500 escudos;
5. Autor - 94000 escudos;
6. Autor - 111390 escudos.
17) Os Autores do processo apenso n. 217-A/95 começaram a trabalhar, sob as ordens, direcção e fiscalização da S, respectivamente, em Janeiro de 1994 (o 1. Autor), Abril de 1974 (o 2. Autor), Março de 1960 (o 3. Autor), Setembro de 1976 (o 4. Autor), Fevereiro de 1974 (o 5. Autor) e Abril de 1977 (o 6. Autor).
18) Pelo menos desde 1992, os 1., 2., 3., 4., 5. e 6. Autores são, respectivamente, operador de processo de 3., operador de processo de 1., operador de processo de 1., operador de processo de 3., operador de processo de 3., trabalhador não especializado.
19) Os 1., 2., 3., 4., 5. e 6. Autores auferiram em Julho de 1994, respectivamente, as retribuições mensais de 97500 escudos, 107000 escudos, 116500 escudos, 97290 escudos, 92000 escudos e 86500 escudos.
20) Em virtude do negócio referido em 11), a Z ficou incumbida apenas de gestão da Secção de Sacos da X.
21) A Secção de Sacos constituía uma Secção de Sacos caracterizada ou um departamento automatizável do estabelecimento industrial da Ré, fazendo parte do seu complexo produtivo.
22) Desde, pelo menos, o ano de 1991, inclusivé, existia no Centro Fabril de Cacia da então V, um órgão denominado "Serviços de Produção Sacos", também conhecido por "Fábrica de Sacos", dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Serviços.
23) A referida "Fábrica de Sacos" funcionava, no âmbito da Y., e também no da sua sucessora X., exclusivamente num pavilhão existente na área do Centro Fabril de Cacia daquelas sociedades.
24) Constituindo este Centro Fabril, mais o Centro Fabril de Setúbal, situado na Mitrena, em Setúbal, o conjunto do estabelecimento industrial da X.
25) E constituindo os mesmos Centros, e ainda os Centros Fabris de Viana do Castelo e de Vila Velha de Ródão, a Direcção Embalagem (incluindo as unidades fabris de Guilhabreu, Leiria, Albarraque e Mourão), os estabelecimentos agro-florestais da Direcção Florestal, e os Serviços Centrais Financeiros, Comerciais, de Recursos Humanos, Jurídicos e de Informática, o conjunto do estabelecimento da Y., antecessora da Ré, transformada em sociedade gestora de participações sociais em 31 de Maio de 1993, na sequência da publicação do Decreto-Lei n. 39/93, de 13 de Fevereiro.
26) Em 31 de Maio de 1993, por deliberação da assembleia geral da V., cuja acta constituiu título suficiente para efeitos de registo comercial, predial e automóvel (artigo 7 do Decreto-Lei n. 39/93), foram criadas oito novas sociedades anónimas, para cada uma das quais transitou uma parte do anterior estabelecimento da V., incluindo os contratos de trabalho correspondentes, sendo que para a X., transitaram os Centros Fabris de Cacia e Setúbal atrás referidos.
27) Quer no âmbito da V, quer no âmbito da X., a "Fábrica de Sacos" produzia apenas sacos de papel, um dos três produtos produzidos em Cacia e Setúbal, sendo os restantes dois pasta branqueada de eucalipto e papel.
28) Por outro lado, a actividade de produção de sacos constituía um centro de custos com orçamento próprio, de custos e de produção e vendas, sendo toda a produção de sacos comercializada por uma sociedade detida em mais de duas terças partes do seu capital pela V; (a P com sede em Lisboa, na Avenida Duque de Ávila, 203) ao passo que a comercialização dos restantes dois produtos (pasta e papel) era feita pelos serviços comerciais da própria Portucel e da sua sucessora Portucel Industrial.
29) Nos dois documentos, ns. 3 e 4 da contestação, e intitulados sistemas de "Informação de Gestão" relativos aos anos de 1991 e 1992, no Centro Fabril de Cacia, são revelados os valores, orçamentados e reais, quer da produção de sacos durante aqueles anos, quer dos respectivos custos unitários de produção.
30) A V., primeiro, e a X., após 1993, facturavam à Sosapel todos os sacos produzidos na "Fábrica de Sacos" de Cacia, e a Sosapel procedia à sua subsequente comercialização e facturação aos clientes finais.
31) À "Fábrica de Sacos", como centro de custos que era, eram debitados, por exemplo, os trabalhos de conservação e/ou reparação efectuados no âmbito do Centro Fabril de Cacia.
32) Assim, quando foi constituída a Z, detinha quase 100% pelo Grupo Portucel (X - 50% e P - 50%) foi-o com objectivo da completa e formal automatização da "Fábrica de Sacos".
33) Daí que todo o equipamento industrial afecto à "Fábrica de Sacos" haja sido transferido para a propriedade da Sacocel, logo que esta iniciou a sua actividade, em 1 de Agosto de 1994, assim como para a mesma sociedade transferidos, quer todos os materiais antes afectos à mesma "Fábrica", quer as matérias primas e produtos acabados existentes nesta "Fábrica" em 31 de Julho de 1994.
34) No referido pavilhão passou a Sacocel a exercer por inteiro a totalidade da actividade antes afecta à "Fábrica de Sacos", mas agora acrescida da comercialização dos mesmos sacos, a qual deixou de ser feita pela Sosapel.
Impõe-se ao Supremo acatar a factualidade que vem apurada das instâncias, certo que, enquanto tribunal de revista, apenas lhe compete conhecer da matéria de direito (artigo 85 n. 1 do Código de Processo do Trabalho), não sendo caso de operar qualquer das limitadas excepções previstas nos artigos 722 n. 2 e 729 n. 3 do Código de Processo Civil.
Questão essencial colocada na revista é a de saber se a realidade apurada preenche a hipótese prevista no n. 1 do artigo 37 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, que passaremos a designar por L.C.T..
Como se disse, as instâncias deram respostas contrárias, sendo negativa a do acórdão recorrido.
A confirmar-se o decidido, por aí nos quedaremos uma vez que os Autores alcançaram o que, em via principal, pediram: o reconhecimento da manutenção dos seus contratos de trabalho com a Ré.
Mas se a revista for concedida, acolhendo-se a solução da 1. instância, segunda questão se coloca, a de saber se os Autores foram despedidos pela Ré, despedimento ilícito por efectuado sem justa causa nem precedência de processo disciplinar - veja-se o alegado nos artigos 26, 27 e 28 de cada uma das petições iniciais, com redacção idêntica -, a conferir-lhes o direito de reintegração na empresa com a categoria e antiguidade que lhes pertenciam, ou a indemnização de antiguidade se por ela optarem.
Antecipando a resposta à 1. questão, diremos que a solução a que chegou o acórdão recorrido não é de manter, por não reflectir, como nos parece, toda a realidade que ficou apurada.
E não é excessivo admitir que no reconhecimento da insustentabilidade do decidido pela Relação resida a explicação para o facto de o douto parecer junto pelos recorridos ter centrado a sua apreciação no direito de oposição dos trabalhadores à transferência dos seus contratos de trabalho para a adquirente do estabelecimento, curando dos efeitos de uma tal oposição, mas silenciando a questão directamente relacionada com a transmissão do estabelecimento a coberto do artigo 37 da L.C.T..
Dispõe assim este preceito na parte que nos interessa:
"1. A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no artigo 24.
2. O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamados pelos interessados até ao momento da transmissão.
3. ...
4. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos os factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento".
É inquestionável que o preceito transcrito visou, de forma marcante, conferir estabilidade e segurança ao emprego dos que prestavam a sua actividade laboral no estabelecimento objecto de transmissão, garantindo a continuidade dos contratos de trabalho com substituição "ope legis" da pessoa do empregador.
Mas não deixou de atender também aos interesses corporizados no estabelecimento, em atenção à actividade empresarial nele prosseguida, sabido que não raro a continuidade de uma tal actividade depende da particular aptidão e conhecimentos especializados dos que nele trabalham. Por isso, não custa aceitar que, sem os trabalhadores que os servem, a transmissão de muitos estabelecimentos era negócio inviabilizado à partida, arrastando os inconvenientes de diversa ordem que se adivinham.
São, indiscutivelmente, interesses ponderosos, obviamente de nível superior os dos trabalhadores, que adequadamente se ajustam e que respondem com razoabilidade à normalidade das situações - os contratos de trabalho mantêm-se, passando a vincular como empregador quem é interessado neles e desvinculando, correspondentemente, quem perdeu interesse na actividade que os trabalhadores lhe prestavam por ter transmitido ou cedido a terceiro a organização produtiva que a reclamava.
Voltando ao caso dos autos, estes mostram-nos que:
A Ré, ora recorrente, explorava um estabelecimento industrial em Cacia, Aveiro, dedicando-se nele, como no centro fabril de Setúbal, ao fabrico de sacos de papel e à produção quer de pasta branqueada de eucalipto quer de papel.
O fabrico dos sacos de papel estava afecto a uma designada "Secção de Sacos" ou "fábrica de sacos" que constituía um departamento chefiado por um técnico superior e que apenas produzia sacos de papel, cuja comercialização era feita pela P, sociedade em que a Ré detinha mais de 2/3 de capital.
A produção dos sacos de papel constituía um centro de custos com orçamento próprio, de custos e de produção e vendas.
Os valores, orçamentados e reais, da produção de sacos e respectivos custos unitários de produção foram objecto de avaliação discriminada em 1991 e 1992.
À designada "secção" ou "fábrica de sacos", como centro de custos que era, eram debitados, entre outros, os trabalhos de conservação e/ou reparação efectuados no âmbito do centro fabril de Cacia.
Logo que a "Z", iniciou a sua actividade, em 1 de Agosto de 1994, todo o equipamento industrial e materiais antes afecto à "fábrica de sacos" foram transferidos para ela, como transferidas foram as matérias primas e produtos acabados existentes na "fábrica" em 31 de Julho de 1994.
A Z, utiliza o mesmo pavilhão onde antes laborava a "fábrica de sacos", pavilhão que lhe foi cedido pela Ré, em regime de comodato, a título precário e graciosamente.
Os Autores, que trabalhavam para a Ré na "secção" ou "fábrica de sacos", continuaram a trabalhar nas mesmas instalações após 1 de Agosto de 1994, data em que pela Ré lhes foi imposta a sua transferência para o quadro de pessoal da Z.
Os Autores jamais deram o seu acordo à transferência para a Sacocel, Limitada, por diversas vezes se manifestando contra ela, sempre se recusando a "picar" o cartão de ponto na Sacocel, Limitada.
São sócios da Z, a Ré e a P, cada uma com uma quota de 12500000 escudos.
A Z, passou a exercer por inteiro a actividade antes afecta à "fábrica de sacos", acrescida da comercialização dos mesmos sacos, antes feita pela Sosapel, Limitada.
A Z, foi constituída com o objectivo da completa e formal autonomização da "fábrica de sacos".
Julgamos que este conjunto de dados permite concluir que no estabelecimento industrial referenciado como centro fabril de Cacia, a Ré dedicava-se a actividades distintas, centradas na indústria de celulose, sendo uma delas a de fabrico de sacos de papel.
A produção dos sacos revestia acentuado grau de autonomia, que se traduzia na existência de orçamento próprio, na ocupação de um espaço e utilização de equipamento e materiais apenas a ela afectos, servida por um conjunto de trabalhadores dirigido por um técnico superior, com imputação aos resultados da "fábrica", como custos, dos trabalhos de conservação e reparação das instalações utilizadas.
Estamos perante um sector bem diferenciado do estabelecimento da Ré, por ela considerado na sua funcionalidade como uma unidade autónoma de produção, com organização técnica própria e específica avaliação dos respectivos resultados, ainda que integrado no todo empresarial da Ré em Cacia.
Destaca-se, pois, do todo como uma unidade produtiva cuja actividade podia ser desenvolvida distintamente dos outros que a Ré levava a cabo, à margem delas, constituindo um estabelecimento para os efeitos que consideramos.
Acolhendo a lição de Vasco Lobo Xavier, em parecer publicado na R.D.E.S., Ano XXVIII (1986) n. 3, a páginas 443 e seguintes, lição reproduzida por Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, "Comentário às Leis do Trabalho", volume I, página 178, diremos que por estabelecimento deve entender-se quer a "organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria", quer os "conjuntos subalternos" que correspondam a uma "unidade técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de serviços", desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja "dotada de uma autonomia técnico-organizativa própria", constituindo uma "unidade produtiva autónoma", com "organização específica".
Neste sentido, veja-se o Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Outubro de 1996, na Colectânea Jurisp. S.T.J. IV-3/326 e lugares citados.
A realidade descrita caracteriza, pois, a figura de estabelecimento para os efeitos previstos no artigo 37 n. 1 da L.C.T., como se caracteriza a sua transmissão para a Sacocel.
Tendo constituído com a P, a Z, para quem transferiu a propriedade de todo o equipamento industrial e dos materiais e matérias primas então afectos à "fábrica de sacos", e a quem facultou a utilização, por comodato, das instalações fabris, a Ré quis, deste modo, que a nova sociedade prosseguisse a mesma actividade antes desenvolvida no mesmo local, dando continuidade à organização afecta ao fabrico de sacos de papel, eliminada da actividade da Ré prosseguida no centro fabril de Cacia.
Consagrando o n. 1 do artigo 37 da L.C.T. uma noção ampla de transmissão - "a qualquer título", lê-se nele - englobam-se no conceito, como ensinam Mário Pinto e autores citados, no "Comentário" referido, a página 176, e Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", volume I, 9. edição, páginas 235-6, os casos de mudança de titularidade do estabelecimento por fusão ou cisão de sociedades, sendo que a Z, se constituiu por cisão (artigo 118 n. 1 alínea a) do Código das Sociedades Comerciais), e dispondo a alínea p) do artigo 119 deste Código que os contratos de trabalho que vinculavam a sociedade a cindir não se extinguem por força da cisão.
Concluindo: o caso dos autos cabe na previsão do artigo 37 n. 1 da L.C.T., pelo que o pedido dos Autores assente na alegada indemonstração dos pressupostos nele definidos tem de improceder, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido.
Diga-se que a conclusão a que se chegou harmoniza-se com a Directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 14 de Fevereiro de 1977 (77/187/C.E.E.), relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, Directiva cujo artigo 1 n. 1 assim dispõe:
"A presente directiva é aplicável às transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos que resultem de uma cessão convencional ou de fusão que impliquem mudança de empresário".
Por sua vez o artigo 3 n. 1 da Directiva é do teor seguinte:
"Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência na acepção do n. 1 do artigo 1 são, por este facto, transferidos para o cessionário.
Os Estados-membros podem prever que, mesmo após a data de transferência na acepção do n. 1 do artigo 1, o cedente seja corresponsável pelas obrigações resultantes de um contrato de trabalho ou de relação juntamente com o cessionário".
Esta Directiva foi alterada pela Directiva do Conselho da União Europeia de 29 de Junho de 1998, Directiva 98/50/CE, cujo artigo 2 n. 1 fixa a data limite de 17 de Julho de 2001 para os Estados-membros adoptarem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à Directiva.
A Directiva 77/187/C.E. não foi transposta para a ordem jurídica interna portuguesa, talvez por se julgar desnecessária a transposição face à disciplina do artigo 37 da L.C.T., não resultando desta nem da Directiva que aos trabalhadores da empresa ou estabelecimento transmitidos seja facultado oporem-se à substituição da entidade patronal, continuando vinculados à cedente ou transmitente ainda que sem ou contra a vontade desta - neste sentido, e para além do douto parecer junto pela recorrente, do Professor Bernardo da Gama Lobo Xavier, ver Professor Menezes Cordeiro, "Manual de Direito do Trabalho", página 774, e Professor Mário Pinto e outros, "Comentário", página 182.
Claro que onde existe um direito há que admitir a hipótese do seu exercício abusivo quando se excedem os limites apontados no artigo 334 do Código Civil, só que no caso sub judice os Autores não touxeram ao processo nada que pudesse levar a concluir que por efeito da constituição da Sacocel, Limitada, e transferência para ela de parte do estabelecimento da Ré, a que constituía a designada "secção" ou "fábrica de sacos", os respectivos postos de trabalho foram afectados em termos de ficar comprometida a manutenção da relação laboral.
Portanto, os Autores ficaram ao serviço da nova entidade patronal, a Z, e desvinculados da Ré.
Deixe-se consignado, em nota, que a jurisprudência do Tribunal das Comunidades versando a aplicação da Directiva 77/187/C.E.E. não repele a solução que perfilhamos, baseada no artigo 37 da L.C.T., como pode ver-se do Acórdão de 16 de Dezembro de 1992, proferido no processo C-132/91 (Grigorios Katsikas contra Angelos Konstantinidis) e processos apensos, que assim conclui em 1):
"As disposições do n. 1 do artigo 3 da Directiva 77/187/C.E.E. do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimento ou partes de estabelecimentos, devem ser interpretadas no sentido de que não obstam a que um trabalhador empregado pelo cedente à data da transferência da empresa, na acepção do n. 1 do artigo 1 da directiva, se oponha à transferência da empresa, na, diz-se à transferência do seu contrato ou da relação laboral para o cessionário. A directiva não obriga, no entanto, os Estados-membros a prever que, na hipótese de o trabalhador decidir livremente não manter o contrato ou a relação laboral com o concessionário, o contrato ou a relação de trabalho se mantêm com o cedente. Também não se opõe a isso. No caso vertente, compete aos Estados-membros determinar o destino reservado ao contrato ou à relação laboral com o cedente".
Face a esta posição do Tribunal das Comunidades desinteressa discutir a força na ordem interna daquela Directiva, não transposta, como se disse.
A solução a que se chegou determina, obviamente, a improcedência do pedido subsidiário.
Mas ainda assim não deixaremos de dizer que um tal pedido estava, à partida, votado ao fracasso porquanto os Autores, considerando-se vinculados à Ré, negavam, desse modo, o despedimento que era fundamento da pretendida reintegração.
Se essa era a posição afirmada na petição inicial, ela resultou reforçada na medida em que a factualidade que ficou apurada arreda a existência do despedimento, de resto pouco compatível com a continuidade das relações laborais por parte dos Autores, realidade que se mantém desde 1 de Agosto de 1994, vão decorridos quase 5 anos.
A rematar, diga-se que a pouca consistência do pedido subsidiário deve ter sido a justificação para o Professor Liberal Fernandes, subscritor do douto parecer junto pelos recorridos, não se lhe ter referido, defendendo a manutenção dos vínculos laborais à Ré por considerar que lhes assistia o direito de recusar a ordem de transferência que lhes foi dada, posição que rejeitamos no caso, pelo que devia ser considerada a permanência dos Autores na Sacocel, Limitada, como uma cedência ocasional de trabalhadores ilícita.
Termos em que se acorda em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido para ficar a subsistir a improcedência da acção decidida na 1. instância.
Custas pelos recorridos.
Lisboa, 30 de Junho de 1999.
Manuel Pereira,
José Mesquita,
Almeida Deveza.