Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1344
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
FACTO CONSTITUTIVO
FACTO NEGATIVO
CAUSA DE PEDIR
IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: SJ200305200013446
Data do Acordão: 05/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7216/02
Data: 11/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"A" instaurou acção ordinária contra Herança Ilíquida e Indivisa de B e Centro Nacional de Pensões pedindo se declare ter ela vivido em união de facto com o B, se reconheça ser ela titular do direito a alimentos daquele, não poder aquele seu direito alimentício ser exercido sobre a dita herança por inexistência ou insuficiência de bens dessa herança, e se reconheça a qualidade dela de titular do direito às prestações por morte do mesmo B.
O processo seguiu seus termos, e, após audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente.
Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de apelação a A, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão a julgar a acção procedente, atribuindo àquele a qualidade de titular das prestações da Segurança Social por morte do B.
Recorre agora de revista o Centro Nacional de Pensão formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1 - A Autora não invocou factos que demonstrem a inexistência ou impossibilidade de os seus ascendentes, descendentes e irmãos lhe estarem alimentos.
2 - A prova desses factos é constitutiva do direito que se arroga.
3 - Deve revogar-se o acórdão recorrido absolvendo-se o recorrente.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Vejamos os factos provados:
1 . A ora "A", nasceu em 2 de Janeiro de 1927, na freguesia do Campo Grande, em Lisboa (alínea A) da matéria de facto assente).
2. É viúva (teor do documento de fls., 6)
3. B faleceu em 8 de Fevereiro de 1999, no estado de divorciado (alínea B) da matéria de facto assente e teor do documento de fls. 15)
4. A A. recebe uma pensão social no valor mensal de Esc. 36 220$00 (alínea C) da matéria de facto assente)
5. Em data incerta muito anterior a 1963, a A e o falecido B passaram a viver maritalmente, estabelecendo o seu domicílio conjugal na Rua do ..., em Santos-o-Velho Lisboa (resposta aos quesitos 1° e 2°)
6. Local onde viviam em comunhão de mesa e habitação, pernoitando juntos e recebendo amigos e familiares (resposta ao quesito 3°.),
7. Em 1963 a A. e B foram viver para Moçambique, de onde regressaram em 1975 (resposta ao quesito 4°. e 5°-)
8. Nessa ocasião, A e o B foram viver para a Rua .... na Ramada (resposta ao quesito 6°,), onde viveram como se de marido e mulher se tratassem até ao decesso do B (resposta ao quesito 7°-)
9. A A foi sempre doméstica, tratando de casa e do seu filho (resposta ao quesito 8°).
10. O falecido B exercia a actividade portuária, estando frequentemente embarcado (resposta ao quesito 9°,)
11. O falecido B custeava todas as despesas da A, nomeadamente as despesas de habitação, alimentação, vestuário, gás, água, electricidade e transportes (resposta ao quesito 10º).
12. Sendo com o salário do falecido B que se fazia face a todas as despesas do agregado familiar (resposta ao quesito 11°).
13. A A. gasta mensalmente quantia não inferior a Esc. 60 000$00, sendo Esc. 7 244$00 de renda de casa Esc 35 000$00 de alimentação, Esc.: 10 000$00 de água luz e telefone, Esc 9 500$00 de médico e medicamentos e Esc 3 265$00 de transportes (resposta ao quesito 12°).
14. A A não dispõe de habilitações literárias que lhe permitam, com esta idade obter emprego (resposta ao quesito 13º).
15. Vive com grandes dificuldades monetárias e económicas (resposta ao quesito 14º).
16. Situação em que deixou a A. o falecido B (resposta ao quesito 15°).
17º O qual apenas deixou como herdeiros o seu filho (resposta ao quesito 16°), que não tem bens (resposta ao quesito 17°).

Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente começaremos por dizer que tem razão.
Com efeito, na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime de segurança social e da lei - Lei 135/99, artº 3º al. f) - nos termos do artº 3 nº 1 do Dec. Reg. 1/94 a procedência da acção depende da prova dos requisitos do artº 2020 C.Civ..
Ora dispõe-se no nº 1 deste artº 2020:
"Aquele que, no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009".
E no nº 1 deste artº 2009 que: "Estão vinculadas à prestação de alimentos pela ordem indicada:
a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;
b) Os descendentes;
c) Os ascendentes;
d) Os irmãos

Ora não há dúvida de que a impossibilidade de prestação de alimentos por parte das pessoas a tal legalmente vinculados é, não obstante se configurar com um facto negativo, um elemento constitutivo, em caso de união de facto juridicamente relevante, quer do direito a alimentos da herança do falecido, quer do direito à pensão de sobrevivência. Assim, a respectiva demonstração compete a quem invoca tal direito.
Melhor se explicitando se dirá que o ónus da respectiva alegação e prova recai sobre quem pretenda o reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência (v. Ac. S.T.J. de 9/4/02, Proc. 652/02, 1ª S, de 9/7/02, Proc. 2196/02, 2ª S.) .
No caso "sub judice" a Autora não alegou a existência ou não de parte dos familiares que por lei estão vinculados à prestação de alimentos, nos termos supra referidos.
Na verdade, nada se diz na petição inicial sobre a possibilidade (ou não) de os ascendentes, descendentes e irmãos dela lhe prestarem alimentos.
E esse ónus de alegação cabe-lhe .
Por outro lado, torna-se evidente que daí decorre o não se ter provado a factualidade em que podia assentar o juízo do julgador em tal sede no sentido da procedência (ou não) do pedido.
Anote-se a este propósito que a Autora defendeu no processo que se foi prescindida a realização de audiência preliminar (v. Art 508 C.P.C.) há que concluir estarem alegados e reunidos todos os requisitos legais da causa de pedir...
E nessa linha decidiu o acórdão recorrido afirmando-se nele que "se nos antolha razoável a conclusão segundo a qual, provada toda a matéria de facto alegada pela apelante, a acção nos actuais moldes processuais, não pode ser julgada improcedente".
Evidente se torna que não é de aceitar tal tese, desde logo porque a preterição de tal audiência não pode acarretar um ónus para o demandado.
Há insuficiência de alegação cujos efeitos atingem a Autora demandante ao decidir-se, como se tem de decidir pela improcedência do pedido.
A causa de pedir invocada pela Autora revelou-se incompleta.
Em face disso podia o juiz ao abrigo do artº 508 nº 3 C.P.Civ. convidar aquela a suprir a insuficiência na exposição da matéria de facto (v. Aspectos do Novo Processo Civil, pág. 233)
Mas a verdade é que não o fez, e tal faculdade não tem cabimento após a fase de pré-saneamento (v. Ac. S.T.J. de 19/3/02 - Proc. 316/02, 2ª S.).
Ultrapassada está essa possibilidade e, assim, a presente acção tem o destino da improcedência decidida na 1ª instância (e não da procedência decidida no Tribunal da Relação)
E dizemos improcedência já que no acórdão recorrido se questiona se não deveria entender-se que poderia haver lugar à absolvição da instância.
Já falamos da existência de uma causa de pedir "incompleta", que obviamente não faz precludir o direito a que a A. se arroga.
Pode ela, se o entender, intentar nova acção com uma nova ou completa causa de pedir, e se provar os factos que alega e o R. nada provar em contrário, a acção procede (evidente se torna que não releva aqui a invocação de um caso julgado).
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, procedem as conclusões das alegações do recorrente.
Decisão
1 - Revoga-se o decidido no acórdão recorrido, e julga-se a acção improcedente absolvendo-se o Réu do pedido.
2 - Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Maio de 2003
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar