Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B515
Nº Convencional: JSTJ00038001
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
COMUNICABILIDADE
RETROACTIVIDADE DA LEI
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Nº do Documento: SJ199906240005152
Data do Acordão: 06/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 154/96
Data: 12/15/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 27.
CCIV66 ARTIGO 1696 N1.
CONST97 ARTIGO 2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC 559/98 IN DR IIS DE 1998/11/12.
Sumário : 1 - Inexiste qualquer inconstitucionalidade orgânica, formal ou material, no art. 27 do Dec. Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro.
2 - Com efeito, e na medida em que não implique, em concreto, uma retroactividade intolerável, a aplicação imediata do novo conteúdo desse dispositivo, não viola o princípio da confiança ínsito no princípio geral do estado de direito consagrado no art. 2 da Constituição da R. P.
3 - O Art. 1696, n. 1, do CC, constitui a mais moderna perspectiva do legislador sobre o modo de realização dos direitos de crédito nele encarados, nada havendo, assim, que recomende a sua aplicação, apenas, às situações jurídicas a constituir.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. O problema posto à consideração do Supremo é o da constitucionalidade formal e material da norma do art. 27, do DL 329-A/95, de 12/12. (1)
Segundo o recorrente A, a aplicação, nos processos executivos pendentes, da nova redacção dada por aquele DL ao n. 1 do art. 1696, CC (2), envolveria retroactividade inadmissível, porque frustraria o princípio de confiança inerente ao conceito de estado de direito (consagrado e densificado, este, no art. 2 Const.) (3), sendo assim, nessa medida, materialmente inconstitucional aquele art. 27 que impôs tal retroactividade;
entende, ainda, o recorrente que o citado artigo é materialmente inconstitucional porque diminui, por causa da referida aplicação retroactiva, o conteúdo essencial de um direito social, consagrado no art. 67, ns. 1 e 2, alínea a) referido ao art. 18, n. 3, terceiro segmento, Const;
por fim, o recorrente sustenta que o visado art. 27 versa sobre matéria de reserva relativa da Assembleia da República, nos termos do art. 165, n. 1, b), referido ao art. 67, n. 1 e n. 2, a), Const., sendo, por isso, organicamente inconstitucional visto que não abrangido pela Lei de Autorização Legislativa n. 28/96, de 2/8.
2. B - SA na execução de processo ordinário, com fundamento em livrança, que intentou contra C (subscritora), D (avalista) e A (avalista), requereu, em 28-3-93, a penhora de bens do executado A, bem como a citação do cônjuge, nos termos do n. 2, do art. 825, CPC (4), na redacção, então vigente, que precedeu a da reforma processual de 95/96;
aquele executado reagiu contra a requerida citação, com fundamento em haver, no caso, lugar à moratória estabelecida, então, no n. 1, do art. 1696, CC;
o juiz, por despacho de 24-9-93, indeferiu a citação, por entender, ao contrário do sustentado pelo banco requerente, não estarem provadas as circunstâncias, designadamente, a comercialidade substancial do aval, que implicariam a responsabilidade de ambos os cônjuges pela dívida exequenda, prova aquela que constituiria, segundo o despacho de indeferimento, ónus do exequente;
no agravo que B interpôs para a Relação de Coimbra, e que acabou por ser julgado já em 1998 ( a 15/12), foi confirmada a fundamentação do despacho recorrido, mas foi levada em conta a circunstância superveniente da eliminação da moratória a que se reportava o art. 1696, CC, e a aplicabilidade imediata (às causas pendentes) da nova redacção do preceito, e, como tal, foi o recurso provido.
3. Na sequência da Lei de Autorização Legislativa n. 28/96, o Governo publicou o DL 180/96, de 25/9, onde, além de cumprir os fins expressamente indicados nos arts. 2 e 3, daquela lei, introduziu importantes alterações nas normas que o DL 329-A/95 dedicara à aplicação no tempo do novo regime material e processual que acabara de aprovar.
Esta particular área do referido DL não estava condicionada pelo diploma de autorização (Lei 33/95, de 18/8), tendo sido deixada à liberdade de conformação do Governo, que, ou deixava o problema entregue aos princípios gerais consagrados na lei (arts. 12 e 13, CC), e na jurisprudência, ou optava por um regime específico de direito transitório que teria de consagrar em normas especiais.
O legislador de 1995 optou pela segunda alternativa, e expressou-o nos arts. 16 e 17, do DL 329-A/95, na sua primitiva redacção.
O legislador governamental de 1996 orientou-se por uma ideia, que também subjaz à própria autorização legislativa (5) (e, desse modo, lhe terá apreendido a verdadeira intenção) de aperfeiçoamento do trabalho feito pelo de 1995, e, na execução desse propósito, além de ter aproveitado a autorização concretamente conferida pelos arts. 2 e 3, da Lei 28/96 (cfr., a respeito, o n. 3, do art. 6, DL 180/96, e a nova redacção que o art. 1, deste último diploma, deu aos arts. 26-A, 265-A, 288 n. 3, 456 ns. 1, 3 e 4, 824 n. 3 e 840 n. 4, todos do CPC), introduziu, quer no Código, quer no diploma preambular (o dito DL 329-A/95) alterações e aditamentos que ou relevam de uma revisão geral de texto (ortográfico, sintáxico, estilístico), e, nesse sentido, poderão ser entendidas como execução da autorização genericamente conferida no art. 1, da Lei 28/96, ou, nada tendo a ver com a lei de autorização, legitimam-nas, porém, o poder legislativo próprio e originário do Governo, nos termos da alínea a), do n. 1, do art. 201, Const92, vigente ao tempo, já que, em nenhuma delas o Governo versou matéria reservada, absoluta ou relativamente, à Assembleia; o preâmbulo do articulado do DL faz, com efeito, uma expressa invocação daquela alínea a).
Ora, uma das normas "acrescentadas", concretamente, ao DL 329-A/95, sem a cobertura da autorização legislativa, foi, precisamente, a do questionado art. 27, destinada a regular a aplicação no tempo da nova legislação.
Falando da arguida inconstitucionalidade orgânica, há que dizer, em primeiro lugar, que não é constitucionalmente exigível à Assembleia da República que complete as suas leis de autorização legislativa com as normas reguladoras da aplicação no tempo da nova legislação que delega no Governo.
Se não o faz, é de presumir que a Assembleia deixou a matéria ao critério do Governo, que poderá, ou criar regras próprias, ou deixar, simplesmente, funcionar as regras de direito comum aplicáveis (arts. 12 e 13, CC).
Em princípio, isto é, salvo hipóteses em que a retroactividade ou retrospectividade da lei autorizada, ofenda algum princípio constitucional, nomeadamente, o princípio da confiança inerente ao estado de direito, não há razões para entender como inconstitucional (organicamente inconstitucional) uma norma de conflitos emitida nas referidas circunstâncias.
Por outro lado, e agora numa directa referência à argumentação do recorrente, uma norma de conflitos, como a do art. 27, citado, não versa, por sua própria natureza, sobre matéria substantiva alguma, pois a sua função é delimitar o tempo da lei revogada e o da lei revogatória, e o seu objecto, por isso, é o estabelecimento desse limite.
O art. 27, na parte em que implica com a norma do art. 1696, CC, e com a, que lhe é a expressão processual, do art. 825, CPC, ambas revistas, não versa, pois, sobre a "família", enquanto complexo de direitos e deveres de conteúdo social, constitucionalmente protegido, não define, substantivamente, nada de novo nas matérias que integram o art. 67, Const.
De todo o modo, uma tal abordagem de constitucionalidade, ainda que não sofresse do aludido erro de perspectiva, seria sempre um fracasso visto que, em questões de "família", designadamente, as indicadas no aludido art. 67, não tem a Assembleia da República qualquer competência reservada.
A alínea b), do n. 1, do art. 165, Const., a que o recorrente se agarra (devia, antes, ter citado a alínea b) do n. 1, do art. 168, que era a que, ao tempo da publicação de toda a legislação em causa, lhe correspondia) respeita a direitos, liberdades e garantias, e não aos direitos e deveres económicos, sociais e culturais em que se inserem os relativos à "família", elencados no dito art. 67.
Tudo para concluir que não existe qualquer inconstitucionalidade orgânica no aludido art. 27.
4. Para o recorrente, de todo o modo, a inconstitucionalidade do art. 27 sempre derivaria daquela área constitucional, e isso porque da aplicação aos processos pendentes da nova redacção dada ao art. 1696, CC, de onde foi retirado o privilégio da moratória forçada, implicaria uma diminuição do conteúdo essencial de um direito social, como é da independência social e económica da família, consagrado no art. 67, n. 1, a), Const., e especialmente defendido no n. 3, do art. 18, do mesmo diploma fundamental.
Mas, sem contestar a possibilidade de existir inconstitucionalidade material em qualquer diploma legislativo que prejudique o conteúdo essencial do acervo de direitos assinalados no art. 67, Const., já não pode aceitar-se a ideia de "equipará-los", para efeitos de todo o conteúdo normativo do art. 18, designadamente, para os do n. 3, aos direitos, liberdades e garantias", enquanto "direitos fundamentais de natureza análoga" (cfr. art. 17, Const).
Não. O feixe de direitos fundamentais relativos à família não está contido em preceitos "directamente aplicáveis" como aqueles que incorporam os "direitos, liberdades e garantias"; as famílias, e os respectivos membros têm, perante o Estado, um direito subjectivo público à produção de medidas legislativas e administrativas que realizem, dêem conteúdo prático aos deveres estaduais correspondentes.
Os direitos sociais, como a família, não podem assimilar-se aos "direitos, liberdades e garantias", para lhes ser aplicável o dito art. 18.
De todo o modo, a aplicação imediata nos processos pendentes nem implica retroactividade, nem, por si, a "diminuição da extensão e alcance do conteúdo essencial" daqueles direitos constitucionais.
Retroactividade, só poderia haver se a aplicação se desse a fases já ultrapassadas (realizadas) do processo.
Prejuízo para o conteúdo essencial dos direitos em causa, a haver, não resultaria, como é óbvio, da norma de direito transitório, mas, sim, da do próprio art. 1696, CC, revisto, a que se reporta o questionário art. 27.
Aliás, a própria natureza da norma do n. 1, art. 1696, norma destinada, não à definição dos direitos, mas à garantia da sua realização, ao seu modo de realização, não implicante com as condições de validade da respectiva constituição, nem com os efeitos dos factos jurídicos de que emergem, implicaria, por si só, isto é, sem necessidade do apoio de norma especial que o determinasse, a aplicação imediata da sua nova redacção às situações jurídicas preconstituídas, por lhe ser aplicável, em termos de direito transitório, o regime da 2ª parte do n. 2, do art. 12, CC: trata-se, com efeito, de norma que dispõe "sobre o conteúdo das relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem".
Deve ponderar-se, por último, que a extinção do "privilégio familiar" da moratória forçada, que o legislador de 95 taxou de "injustificado privilégio" (6), foi uma opção perfeitamente ao alcance da liberdade de conformação do legislador ordinário.
Face às actuais condições sócio - económicas, a protecção da família, que era o objectivo de um tal regime, não pode fazer-se à custa de credores insatisfeitos, e, portanto, por cima dos interesses gerais da fluidez do comércio jurídico.
A protecção da família pode e deve cumpri-la o Estado de outras maneiras, dando, p. ex., conteúdo prático aos deveres anunciados nas várias alíneas do n. 2, do art. 67, citado.
5. Na medida em que não implique, em concreto, uma retroactividade intolerável, como sucedeu no caso julgado pelo Ac. TC n. 559/98, in D. Rep. II série, n. 262, de 12-11-98, a aplicação imediata do novo conteúdo do n. 1, do art. 1696, CC, não viola o princípio da confiança, ínsito no princípio geral do estado de direito, consagrado no art. 2, Const.
Aquela disposição (do n. 1, do art. 1696, CC) constitui a mais moderna perspectiva do legislador sobre o modo de realização dos direitos de créditos nele encarados; como tal, nada há, antes pelo contrário, que recomende a sua aplicação, apenas, às situações jurídicas a constituir.
No caso dos autos, a citação do cônjuge do devedor ainda não foi realizada; nada, no que toca ao antigo modo de realização do exequente, foi, até ao momento, processado, e, por tal razão, nenhuma faculdade processual de reacção, admitida pelo actual regime processual, está vedada ao cônjuge do devedor.
Nenhum princípio aceitável de confiança foi beliscado; gorada foi, tão só, a expectativa do cônjuge do devedor de que o legislador se mantivesse fiel à já velha (7) solução legal.
Quem pode, porém, razoavelmente esperar que todas as situações jurídicas em que toma parte fiquem, para sempre, imunes às mudanças da política legislativa?

6. Por todo o exposto, negam a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 21 de Junho de 1999.
Quirino Soares,
Matos Namora,
Sousa Dinis.
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(1) - Introduzida pelo DL 180/96, de 25/9.
(2) - Código Civil.
(3) - Constituição Política.
(4) - Código de Processo Civil.
(5) - Citada Lei 28/96.
(6) - Cfr. relatório preambular.
(7) - Vinda do Código de Seabra.