Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072510
Nº Convencional: JSTJ00002067
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTANCIA
JUROS
CUSTAS
Nº do Documento: SJ198501220725101
Data do Acordão: 01/22/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N343 ANO1985 PAG284
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR FISC / DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não compete aos tribunais comuns, mas aos serviços da justiça fiscal, definir as situações ou actos de que derivam rendimentos tributarios em imposto de capitais.
II - O manifesto e devido (artigo 57 do Codigo do Imposto de Capitais) sempre que os juros não estejam isentos de imposto ( artigos 9, 9-A e 11 do mesmo Codigo, na secção A).
III - Se o recorrido não deu causa as custas do recurso, e ao recorrente que cabe paga-las, ainda que o recurso tenha obtido provimento.