Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002067 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTANCIA JUROS CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198501220725101 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N343 ANO1985 PAG284 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR FISC / DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não compete aos tribunais comuns, mas aos serviços da justiça fiscal, definir as situações ou actos de que derivam rendimentos tributarios em imposto de capitais. II - O manifesto e devido (artigo 57 do Codigo do Imposto de Capitais) sempre que os juros não estejam isentos de imposto ( artigos 9, 9-A e 11 do mesmo Codigo, na secção A). III - Se o recorrido não deu causa as custas do recurso, e ao recorrente que cabe paga-las, ainda que o recurso tenha obtido provimento. | ||