Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO REGISTO PREDIAL DIREITOS DE TERCEIROS HIPOTECA INCONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A decisão da Formação sobre a verificação dos pressupostos da revista excepcional é definitiva, não comportando recurso ou reclamação – art. 672.º, n.º 4, do CPC. II - Não padece de excesso de pronúncia o acórdão reclamado que conheça da revista, assim admitida, e das questões que se identificam perfeitamente com as questões definidas como objecto desta. III - Tendo sido afastada a aplicação do regime do art. 17.º, n.º 2, do CRgP, por se entender que esta norma não tutela os terceiros (aqui rés) por vícios substantivos que afectam o facto registado, não existe qualquer contradição se depois foi reconhecido à autora o direito de reinscrever a hipoteca, indevidamente cancelada, nos termos do art. 732.º do CC. IV - Esta reclamação não é “meio idóneo e atempado” para suscitar uma questão de inconstitucionalidade, não anteriormente invocada, sendo certo que a reclamante dispôs de oportunidade para o fazer. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
A recorrida ASSOCIAÇÃO THE HAVEN PORTUGAL veio reclamar do acórdão proferido nestes autos a 15.12.2020: para além de manifesto inconformismo, a reclamante alega que essa decisão enferma das nulidades previstas no art. 615º, nº 1, als. c) e d), do CPC. A reclamada CGD pugna pelo indeferimento da reclamação. Cumpre decidir.
1. A reclamante sustenta que o aludido acórdão é nulo por excesso de pronúncia, nos termos do citado art. 615º, nº 1, al. d). As razões que invoca são, em síntese, as seguintes: - A revista excepcional deveria ter sido rejeitada, tendo havido "violação dos critérios, pressupostos e requisitos que permitem o terceiro grau de jurisdição"; - O acórdão recorrido mostra-se conforme com jurisprudência uniformizada; - Concretamente quanto à situação prevista no art. 672º, nº 2, al. c), do CPC, não existe identidade entre as situações dos autos e a analisada no acórdão fundamento; - Existe estabilidade da jurisprudência no sentido da solução dada pelas instâncias às questões jurídicas objecto desta revista. Concluiu que, não tendo sido rejeitada liminarmente a apreciação da revista excepcional, deverá o acórdão reclamado ser declarado nulo e substituído pelo acórdão recorrido. Não tem razão.
Com efeito, como parece evidente, esta vício caberia mais ao douto acórdão da Formação, que admitiu a revista excepcional, do que propriamente ao acórdão reclamado. O certo é que a revista excepcional foi admitida, concluindo-se nessa decisão que "não obstante a particular exigência com que a lei configura a aferição dos requisitos impostos para a actuação do mecanismo em apreço e a sua clara excepcionalidade, deve admitir-se que a aludida falta de estabilidade que se continua a evidenciar na solução de tais questões corresponde ao interesse de ordem geral àquele subjacente e tem a relevância que justifica o acesso ao terceiro grau de jurisdição".
Daí decorre que o fundamento invocado para a admissão da revista excepcional não tem a ver especificamente com o requisito da contradição de acórdãos. Mas, acima de tudo, importa considerar que a decisão da Formação sobre a verificação dos pressupostos da revista excepcional é definitiva, não comportando recurso ou reclamação – art. 672º, nº 4, do CPC. Deste modo, parece óbvio que o acórdão reclamado não padece de qualquer vício por ter conhecido do objecto do referido recurso, assim admitido.
2. Outras nulidades – art. 615º, nº 1, als. d) e c).
Invoca a reclamante, em primeiro lugar, a infracção do art. 671º, nº 3, do CPC, por o acórdão reclamado ter violado, na parte em que excedeu no seu poder jurisdicional, a dupla conforme obtida anteriormente nas decisões das instâncias. Com todo o respeito, não tem razão também aqui.
Afirmou-se no acórdão da Formação que as questões enfrentadas no acórdão recorrido – a interpretação dos arts. 16º e 17º, nº 2, do CRegP, a sua aplicabilidade a casos como o dos autos, no confronto com o art. 291º do CC e "particularmente com o art. 732º do CC", têm desencadeado divergências na jurisprudência, mesmo do Supremo. Foi esta "falta de estabilidade" na solução de tais questões e a relevância destas que justificaram o acesso ao terceiro grau de jurisdição, como acima se referiu.
Ora, não parece que haja a menor dúvida que as questões apreciadas no acórdão reclamado se identificam perfeitamente com as questões acima referidas e que constituíam o objecto da revista excepcional admitida. Não existe, por conseguinte, qualquer excesso de pronúncia.
Defende, por outro lado, a reclamante que existe uma clara oposição entre os fundamentos utilizados e a decisão – art. 615º, nº 1, al. c). Para o efeito, a reclamante reproduz uma parte da fundamentação do acórdão reclamado em que se concluiu que os direitos em confronto (hipoteca da autora e direito de propriedade das rés) eram incompatíveis (embora não de forma total ou absoluta) e que a sua diferente natureza não obstaria à aplicação do regime previsto no art. 17º, nº 2, do CRegP. Assim, a seu ver, tendo o acórdão reclamado reconhecido o que havia sido anteriormente decidido pelas instâncias, a decisão teria de ir ao encontro destas e não reconhecer à autora o direito de reinscrever a hipoteca indevidamente cancelada.
Como é patente, a reclamante reproduz um excerto da fundamentação do acórdão reclamado e desconsidera a parte seguinte dessa fundamentação, em que se procurou justificar a decisão que veio a ser proferida. Aliás, nesse excerto, logo se fez expressamente a "ressalva do que adiante será dito". Ora, o que se disse depois, fundamentadamente, foi que, apesar de incompatíveis e de a diferente natureza dos direitos em confronto não constituir obstáculo à aplicação do citado art. 17º, nº 2, esta norma não tutela os terceiros por vícios substantivos que afectam o facto registado, pelo que as rés adquirentes não poderiam beneficiar dessa tutela.
Assim, ao invés do que vem alegado, não se reconheceu ser de conferir protecção legal à segunda recorrida. Afirmou-se depois que, apesar de não proceder a pretensão formulada pela autora, de reposição da situação registal anterior ao ilícito cancelamento, se verificavam os requisitos de aplicação da norma do art. 732º do CC, reconhecendo-se à autora o direito de reinscrever essas hipotecas. Não existe, pois, qualquer contradição entre os fundamentos invocados e a decisão.
3. A reclamante invoca ainda outras questões, que estão na base do seu inconformismo e da sua discordância em relação ao decidido. Assim: - O acórdão reclamado viola o direito de propriedade privada, consagrado no art. 62º, da CRP; - Os prejuízos que para si advirão da reinscrição da hipoteca; - A responsabilidade do Estado, por ter sido permitido o cancelamento da hipoteca com base em falsificação tão grosseira; - Contradição com outro acórdão do Supremo.
Como parece evidente, estas questões não consubstanciam vícios formais do acórdão reclamado que sejam subsumíveis na previsão do art. 615º, nº 1, do CPC. Essas questões não podem, por isso, ser aqui apreciadas, sob pena de violação do disposto no art. 613º do CPC. Dir-se-á apenas, quanto à inconstitucionalidade, que esta, para além de ser dirigida contra a decisão reclamada, não foi anteriormente invocada nos autos pela reclamante, não sendo esta reclamação "meio idóneo e atempado" para suscitar essa questão, sendo certo que a reclamante dispôs de oportunidade para o fazer, designadamente nas contra-alegações da revista (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº 616/94, de 22.11.1994).
Em conclusão: 1. A decisão da Formação sobre a verificação dos pressupostos da revista excepcional é definitiva, não comportando recurso ou reclamação – art. 672º, nº 4, do CPC. 2. Não padece de excesso de pronúncia o acórdão reclamado que conheça da revista, assim admitida, e das questões que se identificam perfeitamente com as questões definidas como objecto desta. 3. Tendo sido afastada a aplicação do regime do art. 17º, nº 2, do CRegP, por se entender que esta norma não tutela os terceiros (aqui rés) por vícios substantivos que afectam o facto registado, não existe qualquer contradição se depois foi reconhecido à autora o direito de reinscrever a hipoteca, indevidamente cancelada, nos termos do art. 732º do CC. 4. Esta reclamação não é "meio idóneo e atempado" para suscitar uma questão de inconstitucionalidade, não anteriormente invocada, sendo certo que a reclamante dispôs de oportunidade para o fazer.
Em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada pela recorrida Associação The Haven. Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.
Lisboa, 2 de Março de 2021 F. Pinto de Almeida (Relator) José Rainho Graça Amaral Tem voto de conformidade dos Exmos Adjuntos (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5). Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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