Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000595 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO PENAS EM ALTERNATIVA CHAPA DE MATRÍCULA FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ200111150020575 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11567/00 | ||
| Data: | 05/02/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 358 N3 ARTIGO 379 N1 B. CP95 ARTIGO 256 N1 A B N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1998/11/05 IN DR 1S-A 1998/12/22. | ||
| Sumário : | I - Estando o arguido acusado pela co-autoria material de um crime p.p. pelo artº 256, n.s 1, al. a), e 3, do Código Penal, não há alteração da qualificação jurídica, se, rigorosamente pelos mesmos factos constantes da acusação, o tribunal o condena pela co-autoria material de um crime p.p. pelo cit. artº 256, n. 1, al. b), e 3, porquanto a diferença entre as duas incriminações respeita, apenas, a uma das modalidades de falsificação (que, só por razões de forma, não estão descritas no próprio corpo do n. 1 e aparecem separadas, por alíneas), mantendo-se o que, no caso, é o essencial da qualificação, ou seja, a referência aos ns. 1 e 3, do mesmo preceito. II - A atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. III - Para a generalidade dos casos, para os casos "normais" , "vulgares" ou "comuns", lá estão as molduras penais normais com os seus limites máximo e mínimo próprios. IV - A questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. V - A pretensão de ver substituída a pena de prisão por "prisão domiciliária", que se saiba, não logra (ainda ....) cobertura do sistema penal instituído em Portugal. VI - Resulta dos artigos 41 e seguintes do Código Penal que como alternativa à pena de prisão, o sistema conhece unicamente a pena de multa. E quanto às penas de substituição, existem, em sentido próprio, as penas de suspensão de execução da prisão, de multa de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade e de admoestação. Em sentido impróprio, pode falar-se ainda na prisão por dias livres e no regime de semi-detenção. VII - A substituição da chapa de matrícula por outra de conteúdo diferente ou do número do motor por outro diferente constitui crime de falsificação dos artigos 256 ns. 1, alínea a) e 3 e 255 alínea a) do Código Penal de 1995 e 1998. | ||
| Decisão Texto Integral: |