Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
227/07.4JAPRT.P2.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
DIREITOS DE DEFESA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS PROVADOS
FACTOS NÃO PROVADOS
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
CRIME PRETERINTENCIONAL
HOMICÍDIO QUALIFICADO
BEM JURÍDICO
NEXO DE CAUSALIDADE
DOLO
NEGLIGÊNCIA
INTENÇÃO DE MATAR
CO-ARGUIDO
COMPARTICIPAÇÃO
CULPA
AGRAVANTE
ATENUANTE
ESPECIAL PERVERSIDADE
ESPECIAL CENSURABILIDADE
AVIDEZ
ARMA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O exame probatório traduz-se na análise em globo das provas, a respectiva crítica, a forma de inteligenciar, intuir, racionalizar e conceber, para formular, a final, um juízo definitivo, na meta de um processo justo, que assegure todos os direitos de defesa, como vem proclamado pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP.
II - A motivação das decisões judiciais é um autêntico momento de verdade do perfil do juiz, que deve situar-se à margem de qualquer blindagem, no dizer de Perfecto Andrés Ibañez, in Jueces y Ponderacion Argumentativa, pág. 73.
III - A fundamentação decisória, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP, está desenhada na lei para, pelo enunciar os pontos de facto provados e não provados, como de uma súmula dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o julgador explicitar o processo lógico e psicológico da sua decisão, excluindo da motivação o que não é passível de justificação racional, movendo-se unicamente no âmbito do racionalmente justificável.
IV - A linha de fronteira entre os 2 tipos legais de crime, de ofensas corporais à integridade física qualificadas, p. e p. pelos arts. 144.º, 145.º e 147.º, do CP e o crime de homicídio qualificado, previsto no art. 132.º do CP, arranca de um elemento subjectivo, aferido no homicídio pela intenção do agente quanto ao resultado, da supressão da vida, por si dolosamente querido, directa, necessariamente ou possível, mas já nas ofensas corporais, supondo embora uma actuação dolosa de ofender, o resultado escapa a essa intenção, de produção negligente, sempre em nexo causal, uma vez que se está perante um delito caracterizado por especial combinação de dolo (intenção de ofender) e negligência (quanto ao resultado), por isso se apelida de crime preteritencional.
V - A intenção de matar pertence ao foro intimo e psicológico da pessoa, só a ela se chegando através de factos externos ao agente, concludentes desse nexo psicológico. Apesar disso, a aferição da intenção de matar, não deixa de ser questão do facto.
VI - Entre os factos exteriorizadores da intenção homicida avultam a zona corporal atingida, sobretudo quando nela se alojam órgãos essenciais, imprescindíveis à vida humana, o número de lesões, o instrumento de agressão e a sua forma de utilização.
VII – No caso de homicídio, mostra-se desenhada uma co-autoria, nos termos do art. 26.º do CP, quando o pacto homicida, ou o acordo de supressão da vida da vítima, foi querido e desejado por todos os agentes do crime e executado conjuntamente.
VIII – Assim, todo o comparticipante se apresenta como parceiro dos mesmos direitos, co-titular da resolução comum para o efeito e de realização comunitária do tipo, de forma que as contribuições individuais completam-se em um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os participantes.
IX - O crime de homicídio qualificado é construído a partir do tipo matriz base contido no art. 131.º do CP, pela adição de circunstâncias, que relevam de uma culpa agravada, retratada nos exemplos padrão, descritos no n.º 2 do art. 132.º do CP.
X - Entre o homicídio simples e o qualificado intercede uma diferença essencial de grau.
XI - A censurabilidade especial de que fala o art. 132.º do CP reporta-se às circunstâncias em que a morte foi causada, sendo que, estas são de tal modo graves quando reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com certos valores, visível na realização do facto.
XII - A especial perversidade revela uma atitude profundamente rejeitável, constituindo um indício de motivos e sentimentos absolutamente rejeitados pela sociedade, reconduzindo-se a uma atitude má, atinente à personalidade do autor.
XIII – A avidez, prevista na al. e) do n.º 2 do art. 132.º do CP, traduz-se na ganância em obter um benefício patrimonial, o desejo desenfreado de um benefício patrimonial, susceptível de provocar, por princípio, uma desproporção entre o meio e o fim.
XIV - Se, o instrumento usado na prática do crime foi um objecto contundente, compatível com uma sachola, mas sem se caracterizar na matéria de facto se o seu uso envolveu a parte metálica ou o cabo, não pode, por essa dúvida, concluir-se se o instrumento usado trouxe uma perigosidade acrescida.
XV - A fixação da medida concreta da pena em sede de recurso rege-se por critérios específicos, sendo sempre de levar em conta exigências gerais de culpa e de prevenção, tanto geral como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, tendo sempre presente que a duração da pena não deve prejudicar a vida futura do agente mais do que o bastante para o corrigir.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, nº227/07.4JAPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, foram submetidos a julgamento :

AA ; BB ;CC ; DD ; EE ; FF ; GG ; HH; II ; JJ ;KK ; LL e; MM ,

vindo a final a decidir-se :

a) Condenar o arguido AA pelo cometimento de um crime de associação criminosa previsto e punido nos termos do artigo 299º, n.º 1 e 3 do Código Penal, na pena de três anos de prisão.

b) Condenar os arguidos BB e DD e FF pelo cometimento de um crime de associação criminosa previsto e punido nos termos do artigo 299º, n.º 2 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão para cada um deles.

c) Condenar os arguidos AA, DD, BB e CC pelo cometimento de um crime de homicídio qualificado previsto e punido nos termos dos artigos 131º e 132º do Código Penal, na pena de quinze anos de prisão para cada um deles.

d) Condenar os arguidos AA, BB, DD, EE e FF, pelo cometimento de dois crimes de rapto, sendo um previsto e punido nos termos do artigo 161º, n.º 1, alíneas d) do Código Penal, na pena de três anos de prisão para cada um dos arguidos, e outro previsto e punido nos termos dos artigos 158º, n.º 2, alínea e) e 161º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão para cada um dos arguidos.

e) Condenar o arguido AA pelo cometimento de nove crimes de furto de documento previstos e punidos nos termos do artigo 259º, n.º 1 do Código Penal, três meses de prisão por cada um deles.

f) Condenar a arguida FF pelo cometimento de sete crimes de furto de documento previstos e punidos nos termos do artigo 259º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois meses de prisão por cada um deles.

g) Condenar o arguido AA pelo cometimento de nove crimes de falsificação previstos e punidos pelo art. 256º, nºs. 1 e 3, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão por cada um deles.

h) Condenar a arguida FF pelo cometimento de sete crimes de falsificação previstos e punidos pelo art. 256º, nºs. 1 e 3, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão por cada um deles.

i) Condenar os arguidos AA, BB, DD, EE e FF e II, pelo cometimento de um crime de coacção agravada dos artigos 154º, n.º 1 e 155º, nº1, al. a) do Código Penal (vítima: XX), na pena de dois anos de prisão para cada um dos arguidos.

j) Condenar os arguidos AA e GG pelo cometimento de um crime de coacção agravada dos artigos 154º, n.º 1 e 155º, nº1, al. a) do Código Penal (vítima: NN), na pena de um ano de prisão para cada um dos arguidos.

l) Condenar o arguido BB, pelo cometimento de um crime de coacção simples do artigo 154º, n.º 1 (vítima: OO, na pena de três meses de prisão.

m) Condenar os arguidos AA e PP, pelo cometimento de um crime de coacção simples do artigo 154º, n.º 1 (vítima: QQ), na pena de três meses de prisão para cada um dos arguidos.

n) Condenar o arguido DD pelo cometimento de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido nos termos do artigo 86º, n.º 1, alínea d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de um ano de prisão.

o) Condenar o arguido CC pelo cometimento de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido nos termos do artigo 86º, n.º 1, alínea d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de um ano de prisão.

p) Condenar o arguido AA pelo cometimento de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido nos termos do artigo 86º, n.º 1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de um ano e seis meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foram condenados :

AA, em 20 anos de prisão ;

BB, em 17 anos e 6 meses de prisão ,

DD, em 17 anos e 6 meses de prisão ;

CC, 15 anos e 6 meses de prisão

F em 8 anos de prisão ; FF

EE , em 5 anos e 6 meses de prisão .

I . A Relação rejeitou por intempestivos os recursos interpostos por DD, CC, FF e EE.

Absolveu o arguido BB da prática do crime de coacção simples na pessoa de OO.

Confirmou , no mais , a condenação imposta aos arguidos .

II . Em tempo devido ordenou-se a separação de processos , prosseguindo os autos para apreciação da responsabilidade penal quanto aos arguidos ora recorrentes .

III . Do recurso interposto pelo arguido BB extraem-se as seguintes conclusões :

Não de provaram factos bastantes que permitam imputar –lhe a prática do crime de homicídio qualificado, por se não comprovarem as concretas circunstâncias em que ocorreu a morte do T......

Ainda que tal não sucedesse , quando muito , a matéria de facto comprovada e em obediência ao princípio de que em caso de dúvida e do seu silêncio , deve decidir-se a favor do arguido , faria funcionar o crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado de que derivou a morte.

A absolvição pelo crime de coacção simples deve levar à redução da pena , pela diminuição da censura penal .

IV. O arguido AA apresentou, por seu turno , as seguintes conclusões :

Nunca cometeu qualquer acto integrante da prossecução de crime de homicídio .

Dos pontos de facto n.ºs 236 e 237 resulta provado , apenas , que a vítima foi deixada entre as 14h30 e as 15 horas , de 23.1.2007 , junto ao Café Vale em Valongo .

A essa hora –cfr. localização celular , a fls . 866 , 3451 e Apenso 1 D , fls . 29 e 30 , estava o arguido em Matosinhos .

A testemunha SS , testemunha e última pessoa que com ele contactou a dizer que a vítima deixou de responder-lhe a partir da 18 horas , tendo trocado com ele mensagens constantemente ao longo do dia .

A partir das 18h30 o seu telemóvel foi desligado.

Do depoimento do Inspector Chefe TT, resulta que a morte do T.....terá ocorrido entre as 18h30 deixa de contactar . , altura em que o T... e as 19h30, be

Entre as 17.59.28 e as 19h30 .01, do dia 23 de Janeiro de 2007, o AA, não se ausenta da área de Matosinhos (Conforme localização celular a fls. 866, fluxograma dos contactos junto a fls. 1431, ainda a fls. 3452, Apenso I D fls. 29 e 30 ) , tendo efectuado chamadas todas provenientes de Matosinhos .

Ora tal evidência resulta de documentos, fluxograma e depoimento de SS e Inspector TT , reputadas credíveis pelo Tribunal, tendo conhecimento pessoal e técnico .

Não se pode conceder uma percepção própria do material , com base na decisão do tribunal recorrido , quando prova documental se faz pela PJ , fluxogramas elaborados com base em documentos emitidos pelas operadoras de comunicações , documentos científicos , não documentos da leitura diferenciada .

O tribunal de 2.ª instância, recorrendo ao mesmo vício da 1.ª instância , relegou-se ao silêncio , quanto ao depoimento das testemunhas apontadas .

Nem do tribunal de 1.ª instância e nem a 2 .ª fundamentaram a convicção das 20 horas como a hora do crime , o que obsta à administração da justiça .

A 2.ª Instância disse que :

Do mapa de localização celular resulta que às 19h47 foi accionada a célula de Valongo , mas isso não significa que esteja no centro de Valongo , podia já estar no local da mata onde foi encontrado o corpo do T..... e accionar esta célula por ser próxima do local e a de Campo estar sobrecarregada .

Pode acontecer que duas pessoas no mesmo local accionem células diferentes conforme estejam ou não utilizadas células por pessoas diferentes e algumas delas estejam em sobrecarga conforme explicitou o Inspector UU , responsável pela investigação subsequente ao desaparecimento do T..... .

Até sobre o recorrente se fez impender o ónus da prova de que em dado momento uma determinada antena estava superlotada e assim provar que o seu telemóvel não estava em dado sítio , mas noutro local onde nunca esteve.

Essa prova não foi conseguida e havida por desnecessária .

Perante tais factos o tribunal não pode estribar-se na “ viciada “ experiência comum .

A convicção não pode ser uma convicção puramente subjectivo emocional , imotivável , discricionário , em violação do art.º 410.º n.º 2 , do CPP .

A condenação do recorrente não pode manter-se sem exame crítico da prova , violando-se o disposto nos art.ºs 374.º n.º 2 e 379.º n.º 2 , do CPP , 10.º , 131.º e 132.º , do CP , e seus pressupostos plasmados no art. º 410.º n.º 2 , do CPP .

Nenhum dos factos provados leva a concluir que o recorrente agiu com o propósito de matar e que haja configurado esse resultado como possível , quando se produziram actos de ofensa à integridade física da vítima .

O recorrente “ …teve tão só intenção de ofender corporalmente a vítima e causar-lhe a morte “ ( negrito e sublinhado nossos ) .

Constata-se ainda pelo resultado que da matéria de facto provada que estamos perante um crime de ofensas corporais à integridade física agravada , p . e p . pelos art.ºs 145.º e 147 .º , do CP , de natureza preterintencional .

Perplexamente o Colectivo deu como não provado que todos os arguidos presentes numa conversa estivessem de acordo e combinassem que teria de ocorrer em 23 de Janeiro ; que o arguido recorrente tivesse uma conversa com a arguida FF a fim de lhe dar conhecimento do que tinha acertado com os outros arguidos, DD , CC e BB e que todos os arguidos se tivessem reunido no dia 23 de Janeiro às 18 horas , em Matosinhos , no escritório do ora recorrente , a fim de executarem o plano criminoso previamente estabelecido e que consistia em “ apagar “ o T..... .

Mas já resulta provado que todos os arguidos agiram de acordo com um plano acordado entre todos , com o intuito de lhe causarem a morte , tanto bastando para se concluir pela praticado dito ilícito de homicídio privilegiado .

O tribunal nunca fundamentou e nem isso emerge dos factos que tenha querido ou aceite o resultado.

Mostram-se violados os art.ºs 131.º , 132.º , 145.º b) , 144.º d) e 147.º , do CP.

Deve ser absolvido do crime de homicídio qualificado ou , se assim se não entender , condenado pelo crime de integridade física agravado . «

V. Discutida a causa resultou provada a seguinte matéria de facto:

1- Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA, de agora em diante designado por AA, fundou um grupo composto por outros indivíduos, tendo como finalidade primordial efectuar cobranças de dividas de terceiros que o contactassem para esse efeito e furto de cheques e levantamento das quantias tituladas pelos mesmos.

2- Socorrendo-se de métodos, a título principal, como perseguições e ameaças explícitas ou implícitas contra a integridade física, a vida e a liberdade dos devedores e seus familiares,

3- E, subsidiariamente, efectivas ofensas pelo menos contra a integridade física e a liberdade dos devedores e dos seus familiares.

4- Para esse grupo foram recrutados, pelo arguido AA, os arguidos BB e DD, os quais aderiram ao projecto e organização engendrada pelo arguido AA.

5- O arguido EE colaborou com este grupo, como elemento acessório, acompanhando de forma esporádica os restantes elementos, em missão de vigilâncias e cobranças.

6- A fim de colaborar com este grupo, sobretudo na parte respeitante a vigilâncias prévias efectuadas aos movimentos dos devedores e seus familiares, o arguido AA recrutou a arguida FF,

7- A qual, conhecendo a actividade desenvolvida pelo grupo, aceitou colaborar da forma acima descrita, cedendo o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mercedes-Benz, modelo C 270 CDI, de matrícula 00-00-00,

8- Para transportar os restantes elementos do grupo, acima identificados, mediante o pagamento das despesas inerentes às deslocações que tivessem e devessem ser efectuadas no âmbito de tal plano criminoso e ainda mediante uma contrapartida financeira acordada com o arguido AA, em montantes não concretamente apurados.

9- A actividade criminosa do grupo acima identificado processava-se da forma que passamos a descrever:

10- O arguido AA era contactado por terceiros que tivessem um crédito sobre outrem no sentido daquele, por si e utilizando o grupo de pessoas que lhe estavam associadas, forçar o devedor a saldar a dívida,

11- Nomeadamente, por meio de ameaças contra a integridade física, a vida ou a liberdade deste ou dos seus familiares, sendo que, por vezes, o credor entregava ao arguido uma fotografia do devedor e documentos que justificavam a divida, para este levar a bom termo a sua actividade criminosa.

12- Na posse de tais elementos, o arguido AA contactava com os arguidos BB e DD de perseguirem os devedores e seus familiares, conhecerem os seus movimentos diários e, depois, com alguma confiança, abeirarem-se dos devedores e exigirem o pagamento da divida.

13- Na conversa mantida, estes arguidos explícita ou implicitamente, provocavam receio nos devedores, no sentido de que se não efectuassem o pagamento da dívida, corria risco de ele ou algum dos seus familiares ser agredido fisicamente, coarctado da sua liberdade e eventualmente poderia ser morto.

14- Estas ameaças, eram, por vezes, explícitas ou implícitas, servindo-se os arguidos, para este efeito, da sua compleição física, corpulenta e conotação dos arguidos com aquela predisposição.

15- Saldada a dívida, o arguido AA, conforme o previamente acordado com o credor, ficava na sua posse com uma percentagem, que rondava entre 10% a 15% do montante cobrado, sempre de acordo com o previamente acordado com o credor.

16- Sendo que da quantia que o arguido AA recebia por esta actividade, este procedia à divisão da mesma, em proporção não concretamente apurada, pelos restantes arguidos, BB, DD, EE e FF.

17- Em data não apurada do mês de Setembro ou de Outubro de 2006, o arguido II, adiante designado, por VV, contactou com o arguido AA, a fim de que este procedesse à cobrança de duas dívidas que as empresas “ PORTSHOES “, propriedade de XX, devidamente identificado a fls. 1782 dos autos e

18- “ CALÇADO L........ P.......DA “, pertencente a AAA, tinham para com a firma “ BB......... “, com sede em S. João da Madeira,

19- Nos montantes de 48. 000 € (quarenta e oito mil euros) e 30.000 € (trinta mil euros), respectivamente.

20- No decurso dos encontros mantidos com o arguido AA, este estava por vezes acompanhado dos arguidos BB e DD, o arguido VV acabou por entregar diversos documentos, nomeadamente facturas, extractos de conta corrente, letras bancárias e as identificações dos devedores, que se encontram juntos a fls. 65 a 78 do Apenso XIV.

21- Pelo serviço que iria ser prestado, os arguidos AA eVV acordaram que este pagaria aquele uma percentagem entre 10% a 15% do valor total das dívidas, que o arguido AA conseguisse receber.

22- Algum tempo após estes contactos, os arguidos AA e VV acabaram por se encontrar na Rotunda dos Produtos Estrela, junto do Centro Comercial Norteshopping, tendo o VV entregue a quantia de 2. 500 € (dois mil e quinhentos euros),

23- Em notas do Banco Central Europeu, ao arguido AA como parte da quantia total que este iria receber pelos serviços que iriam ser prestados.

24- Decorrida algum tempo após este encontro, o arguido VV acabou por se encontrar com os arguidos BB e DD, em Felgueiras, a pedido do arguido AA.

25- Este encontro serviu para que o arguido VV indicasse aos arguidos BB e DD a localização das fábricas pertencentes aos devedores, XX e ZZZ situadas em Fafe e Felgueiras, respectivamente.

26- Em data não concretamente apurada do mês de Novembro ou Dezembro de 2006. ZZ, mulher do XX, cerca das 19 horas, dirigiu-se ao Complexo Desportivo do Vitória Sport Clube de Guimarães, nesta cidade,

27- Com a finalidade de recolher o seu filho, BBB, devidamente identificado a fls. 1794 dos autos, que ali se encontrava a treinar.

28- A ZZ fazia-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca BMW, modelo 535.

29- Regressada à sua residência, estacionou o seu veículo automóvel no arruamento existente nas traseiras do imóvel, saindo do mesmo.

30- Quando se preparava para abrir a porta traseira do veículo automóvel, a fim de que o seu filho saísse do mesmo, pois este ocupava o banco traseiro, foi abordada por um indivíduo, cuja identidade desconhecia, que lhe ordenou que entrasse no seu veículo automóvel e se mantivesse calada.

31- Enquanto isto se passava, a ZZ constatou que dois outros indivíduos, cujas identidades igualmente desconhecia, seguravam o seu filho no interior do veículo automóvel, no banco traseiro, impedindo, desta forma, a sua saída.

32- Seguidamente, o primeiro dos indivíduos empurrou a ZZ para o banco da frente, ao lado do condutor, ao mesmo tempo que se introduzia no interior do mesmo veículo automóvel, ocupando o lugar destinado ao condutor.

33- Um dos dois indivíduos que se encontrava no interior da parte traseira do veículo automóvel, colocou-lhe um gorro na cabeça e seguidamente vendou-lhe os olhos com uma fita adesiva, que colou por cima do gorro.

34- Entretanto e como a ZZ começasse a gritar, um dos indivíduos encostou-lhe um objecto à sua cabeça, objecto este que pensa tratar-se de uma arma de fogo, ao mesmo tempo que a mandava calar.

35- Seguidamente o indivíduo que se encontrava ao volante do seu veículo automóvel, pôs o mesmo em andamento, abandonando o local em que se encontravam, dirigindo-se para local desconhecido.

36- Quando passaram a circular na auto estrada, os indivíduos que se encontravam no banco traseiro do veículo automóvel colocaram óculos de sol sobre a fita adesiva que tapava os olhos da ZZ.

37- Neste trajecto, um dos indivíduos entrou em contacto telefónico com um outro indivíduo, conversa cujos exactos termos não se conseguiu apurar.

38- Deslocaram-se para local que concretamente não se conseguiu determinar, em Leça da Palmeira, onde acabaram por se encontrar com o arguido AA, que já ali se encontrava à espera.

39- Depois de uma breve conversa, o AA entra em contacto telefónico com o XX, utilizando o nome fictício de “ M..... “, a quem pôs ao corrente de toda esta situação, exigindo a entrega da quantia de 50.000 €, para “ voltar a ver a sua esposa e filho “.

40- Para que o XX verificasse da veracidade desta ameaça, o arguido AA permitiu que aquele falasse por breves instantes com aqueles seus dois familiares, através do telefone, da rede móvel, que estava a utilizar.

41- Porquanto não tivesse disponibilidade imediata de tal montante, o XX combinou um encontro com o arguido AA, a realizar nesse mesmo dia e local, para onde imediatamente se dirigiu, percorrendo o trajecto que lhe era indicado e seguindo as indicações que iam sendo dadas por este arguido.

42- Enquanto aguardam pela chegada do XX,, o arguido AA que se fazia transporta num veículo automóvel da marca SEAT, modelo Alhambra, com a matrícula 000000000 e os restantes arguidos, dirigiram-se para um armazém ou oficina, tendo o veículo automóvel da marca BMW, dada entrada no interior desse local.

43- A ZZ e o BBB foram retirados do interior do veículo automóvel, da marca BMW, em que seguiam e levados para o interior de uma casa de banho, ali existente, onde ficaram sentados em duas cadeiras que ali já se encontravam,.

44- Os três indivíduos que se faziam transportar no veículo automóvel da marca BMW, sendo um no lugar do condutor e os dois restantes no banco traseiro, eram nem mais nem menos do que os arguidos BB, DD e EE.

45- Estes três arguidos foram conduzidos a Guimarães, na data dos factos atrás descritos, no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mercedes – Benz, de matrícula 000000000, pertencente e conduzida pela arguida FF, que assistiu a todos estes factos.

46- Tendo inclusivamente seguido na frente do veículo automóvel da marca BMW, quando da viagem de regresso ao Porto era conduzido por um dos arguidos e no seu interior se encontravam os dois outros arguidos e a ZZ e BBB, bem como tendo efectuado o pagamento prévio respeitante à portagem deste mesmo veículo automóvel, uma vez que foi avisada de que nenhum dos outros três arguidos tinha consigo quantia em dinheiro suficiente para efectuar tal pagamento.

47- Igualmente a arguida FF esteve presente no local de encontro com o arguido AA.

48- Decorridos cerca de 30 minutos, os arguidos AA, BB, DD e EE, abandonaram a referida oficina ou armazém, fazendo-se transportar o arguido AA no veículo automóvel já atrás identificado da marca SEAT e os restantes arguidos no veículo automóvel já identificado da marca BMW.

49- Neste último veículo automóvel, o BMW, seguiam igualmente a ZZ e o BBB, sentados no banco traseiro.

50-

51- Os arguidos AA, BB, DD e EE dirigiram-se, nos veículos automóveis, em que se faziam transportar, para local próximo da Exponor, local, onde havia sido combinado encontrarem-se com o XX.

52- Durante este trajecto, o BBB acabou por ser transferido do veículo automóvel da marca BMW para o veículo automóvel conduzido pelo arguido AA, enquanto a sua mãe, a ZZ, permanecia no BMW.

53- Chegados ao local previamente combinado, ou seja, próximo da Exponor, o BBB é transferido para o veículo automóvel da marca BMW, onde se encontrava a sua mãe, a ZZ.

54- Após ter sido contactado, pelo arguido AA, que se identificou como “ M..... “, como acima já se referiu, o XX imediatamente empreendeu a viagem de Guimarães, onde se encontrava, cerca das 23 horas, com destino a Leça da Palmeira, seguindo as indicações que lhe eram fornecidas, por telefone da rede móvel, por aquele indivíduo.

55- Chegado ao local do encontro previamente determinado pelo arguido AA, junto do restaurante BRASILEIRÃO, junto da Exponor, em Leça da Palmeira, o XX, que se fazia transportar no veículo automóvel da marca Renault, modelo Clio, foi abordado,

56- Por um indivíduo, cuja identidade desconhecia, que trajava um fato clássico, que de imediato se introduziu no interior do seu veículo automóvel e lhe bateu com a mão aberta na face.

57- Já no interior do veículo automóvel, este indivíduo, que se veio a apurar ser o arguido EE, conforme consta do auto de reconhecimento junto a fls. 3112 e seguintes dos autos, ordenou ao XX que seguisse um veículo que circulava à frente do mesmo.

58- O XX acedeu a tal ordem, passando a seguir este último veículo automóvel, circularam por várias artérias de Leça da Palmeira, acabando por se imobilizarem em local não concretamente apurado de Leça da Palmeira., onde também estacionou o veículo automóvel da marca BMW, que era utilizado diariamente pela sua mulher, ZZ.

59- Após imobilizar o seu veículo automóvel, o XX saiu do mesmo, tendo o arguido AA vindo ao seu encontro, identificando-se como “ M..... “, que o de imediato o pôs ao corrente de toda a situação, esclarecendo que a mesma se devia ao facto de ter uma dívida para com a firma BB........., da qual era sócio o arguido VV.

60- Neste local, o arguido AA, que continuava a identificar-se como “ M..... “, após uma breve conversa com o XX, permitiu que este contactasse, ainda que por breves instantes, os seus familiares, mais concretamente a sua mulher e filho, a ZZ e o BBB, que se encontravam no interior do veículo automóvel da marca BMW, acompanhados dos restantes arguidos.

61- Na conversa mantida, o XX alegou que não tinha disponível a quantia pretendida, ou seja, 50.000 €, razão pela qual se propôs efectuara o pagamento dessa mesma quantia em prestações.

62- O arguido AA aceitou tal forma de pagamento, desde que o veículo da marca BMW, continuasse em poder dos arguidos, como forma de garantir o pagamento integral da dívida e das prestações vincendas.

63- Após terem acordado com tal forma de pagamento, os arguidos acabaram por libertar a ZZ, que continuava com o gorro e olhos vendados por fita adesiva, bem como o BBB.

64- Na companhia destes seus familiares, o XX abandonou o local, cerca das 02 horas da madrugada do dia seguinte, sendo que o veículo automóvel da marca BMW, modelo 535, continuou na posse dos arguidos, conforme o previamente acordado.

65- No dia seguinte e em local que não foi possível apurar, o XX acabou por se encontrar com o arguido AA, que se encontrava acompanhado de outros indivíduos cuja identidade nãos e conseguiu apurar, tendo entregue ao primeiro arguido a quantia de pelo menos 10. 000 € (dez mil euros).

66- Estes indivíduos e o arguido AA, neste encontro, faziam-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca BMW, modelo 535, que continuou na sua posse, após o pagamento da prestação referida.

67- Desta quantia, o arguido AA acabou por entregar ao arguido VV a quantia de 4. 000 €, ficando com a quantia restante em seu poder.

68- Após esta entrega, o XX acabou por se encontrar mais quatro vezes, com os arguidos acima referidos, tendo entregue a quantia total de 15. 000 €, sendo que nas duas primeiras vezes entregou 5. 000€ de cada vez e nas duas últimas entregou a quantia de 2. 500 € de cada vez.

69- Tais encontros ocorreram em várias zonas, designadmaente, junto do Stand da Porsche, na Avenida da Boavista, nesta cidade e comarca e nas Bombas de abastecimento de combustíveis, junto do Hipermercado JUMBO, na Maia.

70- Após o pagamento da segunda prestação, no montante de 5. 000 €, o arguido AA acabou por indicar ao XX, o local da cidade de Guimarães, onde se encontrava estacionado o veículo automóvel da marca BMW, modelo 535, de forma a que aquele o pudesse recuperar.

71- A fim de preparem os actos atrás descritos, os arguidos BB, DD e EE, por ordem do arguido AA, deslocaram-se um número indeterminado de vezez a Guimarães, na companhia da arguida FF, que os transportou no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mercedes-Benz, de matrícula 000000000 e que estava ao corrente de tal plano criminoso.

72- Estas deslocações eram efectuadas para efeito de vigilâncias e de recolha de informações sobre os hábitos diários da família do XX, de molde a obterem êxito no plano criminoso que previamente tinham delineado, como acabou por acontecer.

73- Em data indeterminada do final de 2006 ou princípio de 2007, NN, devidamente identificado a fls. 2985 dos autos, foi contactado telefonicamente por um indivíduo que o informou que pretendia receber a dívida que aquele tinha para com a oficina FMCar, sita Avenida ............, ..., em Matosinhos, pertencente ao arguido MM.

74- O NN deslocou-se para a referida oficina e aí chegado, após ter penetrado no interior da mesma, quando se preparava para iniciar a conversa com o arguido MM, juntaram-se três indivíduos, cuja identidade desconhecia, um dos quais o arguido AA.

75- , mas que relacionou com o telefonema inicial.

76- No decurso da conversa mantida e pelo facto de ter sido ameaçado pelo arguido AA, que lhe referiu que “ se não pagasse levava um tiro “, o NN acabou por acordar com os indivíduos acima referidos,

77- O pagamento da quantia em dívida, em prestações no montante, cada uma, pelo menos de 250 €.

78- Esta conversa foi presenciada pelo arguido MM, credor desta dívida, que aceitou o acordo sobre a forma de pagamento da mesma.

79- O NN procedeu à entrega por cerca de cinco vezes das quantias correspondentes às prestações.

80- Tais entregas totalizaram uma quantia não exactamente apurada, mas de cerca de 1.500 € (mil e quinhentos euros).

81- Em data não apurada do ano de 2006, CCC, devidamente identificado a fls. 3041 dos autos, foi abordado, pelo arguido AA que, na conversa mantida, lhe referiu que pretendia receber uma dívida que aquele tinha para com a oficina FMCar, sita na Avenida ................ – 510, em Matosinhos, pertencente ao arguido MM.

82- Tal dívida era no montante global de 1. 000 € (mil euros).

83- Perante a atitude demonstrada pelo arguido AA, em levar a bom termo a sua intenção, acabou por concordar no pagamento de tal quantia em prestações, que seriam entregues no final de cada mês.

84- Cumprindo com o acordado, o CC acabou por liquidar a sua dívida para com o arguido MM, em três prestações mensais, cujos montantes entregou ao arguido AA.

85- Na sequência da abordagem do arguido AA ao CC, este arguido acabou por travar conhecimento com DDD, pai do CC e proprietário do estabelecimento comercial denominado por “ CC.......P.....“, sito na Rua ........... – ......, nesta cidade e comarca.

86- Na conversa mantida, o DDD acabou por referir ao arguido AA que também tinha clientes que possuíam dívidas para o seu estabelecimento comercial e que não efectuavam atempadamente o pagamento das mesmas.

87- De imediato o arguido AA se propôs a efectuar a cobrança de tais dívidas, mediante o pagamento de uma contrapartida, que não foi possível determinar, proposta esta que foi aceite.

88- Para levar a bom termo tal cobrança, o arguido AA recebeu, da parte do DDD, uma lista que continha a identificação dos clientes devedores e das quantias em divida pelos mesmos.

89- Em data não apurada de finais de 2006, dois indivíduos cuja identidade não se conseguiu apurar deslocaram-se à residência de EEE, devidamente identificada a fls. 2640 dos autos, com a finalidade de procedem ao recebimento da quantia em débito ao c.....P..., no montante de 250 € (duzentos e cinquenta euros).

90- A EEE não efectuou o pagamento de tal quantia.

91- No dia seguinte a tal contacto, a EEE contactou com o DDD, a fim de esclarecer este assunto, tendo este negado que tivesse tido qualquer intervenção em tal situação.

92- Posteriormente, FFF, filha da EEE, recebeu um telefonema de um indivíduo que lhe referiu que a sua mãe tinha uma dívida para com o DDD, no montante de 250 €.

93- No decurso desta chamada telefónica, este indivíduo acabou por lhe referir que deveria efectuar a liquidação de tal dívida, pois “ se não pagasse a bem pagava a mal “.

94- Perante esta conversa, a FFF entrou em contacto com a sua mãe, que lhe confirmou a abordagem de que tinha sido vítima, por parte dos indivíduos referidos, e entenderam por bem efectuar o pagamento da dívida para com o DDD, tendo-lhe entregue a quantia de 50 €, para pagamento parcial da mesma.

95- GGG, era uma das clientes do estabelecimento comercial denominado por “C.....P...”, tendo em data não apurada, do mês de Setembro ou Outubro de 2006, sido abordada, na sua residência, por quatro indivíduos, desconhecidos, três dos quais encapuçados.

.....- Que pretendiam receber desta a dívida que existia para com aquele estabelecimento.

97- Apesar de não ter qualquer dívida para com o referido estabelecimento, foi ameaçada de que “se não pagasse a bem pagava a mal”.

98- HHH, cliente do estabelecimento comercial denominado “ CC.......P.....“, em data indeterminada do mês de Janeiro de 2007, foi abordada na sua residência, por dois indivíduos, desconhecidos,

99- Que imediatamente se identificaram como Agentes de Autoridade – PSP – ao mesmo tempo que lhe exibiram um cartão profissional, para dar maior credibilidade quanto à sua actividade profissional.

100- Na conversa mantida, a HHH, foi informada, por estes indivíduos, que afirmaram estar a agir por ordem do proprietário do estabelecimento comercial acima identificado, com a finalidade de receberem o valor de uma dívida que esta possuía no referido estabelecimento, mas não indicando o montante da mesma.

101- Porquanto negou a existência de qualquer dívida para com o referido estabelecimento comercial, um ou dois dias após esta abordagem, foi novamente contactada por um daqueles indivíduos, na sua residência, a insistir pelo pagamento da dívida.

102- OO, era cliente do estabelecimento denominado por “C.....P...”, tendo uma divida no montante de 700 €, para com o mesmo.

103- Em datas nãos apuradas a OO entregou ao proprietário do referido estabelecimento comercial, DDD, quantias não concretamente apuradas para pagamento parcial dessa mesma dívida.

104- Em data não apurada, de finais de 2006, a OO foi abordada, na sua residência, pelo arguido BB, que era seu vizinho, que pretendia receber a divida que esta teria para com o já referido DDD.

105- O arguido BB, no decurso da conversa mantida, acabou por lhe referir que “ era melhor pagar para não ter problemas”.

106- Perante tal ameaça, a OO acordou com o arguido BB proceder á entrega mensal da quantia de 50 €, até o perfazer o montante que lhe estava ser exigido.

107- Estas entregas ocorreram por duas vezes, na sua residência, ao arguido BB em finais de 2006 ou inícios de 2007, tendo-lhe entregue a quantia combinada em cada uma dessas vezes, no montante global de 100 €.

108- Em Janeiro ou Fevereiro de 2007, apareceu-lhe um outro indivíduo, que lhe referiu que vinha substituir o arguido BB, a quem também entregou uma prestação.

109- III, devidamente identificada a fls. 2935 dos autos, é filha de JJJ que era cliente do estabelecimento comercial denominado de “C.....P...”, até meados de 2006.

110- Que dois indivíduos a contactaram em casa da mãe, a reclamar um dívida para aquele estabelecimento e que procedeu à entrega da quantia de 25 € .

111- Em data não apurada do início do ano de 2007, PP, devidamente identificado a fls. 2971 dos autos, filho do proprietário da oficina “A............”, sita em Grijó, contactou o arguido AA, seu conhecido e

112- Que sabia possuir uma empresa de segurança, ao qual solicitou a abordagem de alguns clientes que possuíam dívidas para com a referida oficina, com a finalidade de proceder à cobrança dessas mesmas dívidas.

113- Num contacto inicial, o arguido AA deslocou-se à mencionada oficina, onde recebeu diversos documentos referentes às dívidas que antes lhe tinha mencionado, nomeadamente a identificação dos devedores e descriminação dos serviços prestados pela oficina e respectivo valor, conforme consta dos documentos juntos a fls. 155 a fls. 165 do Apenso XIV.

114- Apesar de não ter combinado com o arguido AA qualquer tipo de pagamento ou contrapartida, estava convencido que, em caso deste conseguir receber o valor das dívidas existentes, teria que lhe pagar por tal serviço.

115- Apesar de nada falaram sobre a forma como que iria decorrer as abordagens aos devedores, é certo que e foi única e exclusivamente por essa razão que procurou o arguido AA, indivíduo de grande compleição física,

116- O que faria com que as pessoas ao serem abordadas por alguém com tal porte físico iriam ficar receosas pela sua integridade física e, desta forma, seria mais fácil que os mesmos efectuassem a liquidação do débito.

117-

118- Na sequência do acima descrito, KKK, devidamente identificado a fls. 2937 dos autos, cliente da “A............”, acabou por ser abordado por dois indivíduos, em data indeterminada do início do ano de 2007,

119- Que lhe exigiram o pagamento de uma dívida que teria para com a oficina supra mencionada, ao mesmo tempo que lhe exibiram uma factura referente à assistência de um seu veículo, no montante de 2.365 €, da qual já havia sido liquidada a quantia de 650 €.

120- Alegando não concordar com os valores constantes na dita factura, negou efectuar qualquer tipo de pagamento, acrescentando que se o fizesse, seria directamente ao PP.

121- QQ, devidamente identificado a fls. 2942 dos autos, recorreu aos serviços da oficina acima referida, a fim de reparar o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Peugeot, modelo 405, de matrícula 0000000, cuja reparação orçou o montante global de 573,55 €

122- Porquanto, naquela ocasião passasse por dificuldades económicas, o QQ acabou por não liquidar o montante devido pelo serviço prestado, não tendo por isso recolhido a sua viatura da oficina.

123- Em data indeterminada do mês de Fevereiro de 2007, foi contactado pelo arguido AA, indivíduo que conhecia dos tempos em que ambos estiveram relacionados com o Futsal, tendo combinado um encontro naquele mesmo dia.

124- O arguido AA, acompanhado por dois outros indivíduos que visivelmente lhe estariam a fazer segurança, na conversa mantida, referiu-lhe que estava ali para resolver o problema da dívida que este tinha para com a “A............”, pois, em caso contrário, teria que resolver o problema de uma outra forma.

125- Por ter entendido que esta expressão utilizada pelo arguido AA era mais que uma ameaça à integridade física da sua pessoa, ameaça esta que levou a sério, um ou dois dias depois entrou em contacto com o PP, tendo resolvido o diferendo existente.

126- LLL, devidamente identificada a 2946 dos autos, era proprietária de um veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Volvo 440 Turbo, 0000000, em data anão apurada do ano de 2000, colocou, para reparação, este veículo automóvel, na oficina acima referida.

127- Quando da recepção deste veículo automóvel na referida oficina, a LLL entregou, como adiantamento pelos serviços prestados, certa e determina quantia, cujo valor não foi possível apurar.

128- Sendo que a quantia restante, relativa á reparação que viesse a ser efectuada, seria paga posteriormente.

129- Quando do levantamento deste veículo automóvel e porquanto entendesse que a quantia a pagar pelos serviços prestados era exagerada, o seu marido, MMM, devidamente identificado a fls. 2947 dos autos, entendeu que não deveria efectuar o pagamento da mesma.

130- Decorrido algum tempo, o MMM foi contactado, na sua residência, por um indivíduo que lhe exigiu o pagamento referente ao remanescente do montante cobrado pela reparação efectuada no veículo automóvel referido, no montante de 600 €.

131- Este indivíduo, que entendia ser funcionário ou empregado da referida oficina, deslocou-se à sua residência, pelo menos por três vezes, sempre durante a noite.

132- Em data não apurada, NNN, devidamente identificado a fls. 3027 dos autos, gerente da oficina “AA.............”, sita junto do Hipermercado Continente, em Matosinhos, tendo conhecimento de que AAA., devidamente identificado a fls. 3355 dos autos,

133- Tinha uma dívida no montante de 600 € para com esta firma da qual era gerente, era jogador de futsal em Espanha, decidiu entrar em contacto com o arguido AA, porquanto sabia que o irmão deste, era igualmente jogador desta modalidade desportiva naquele país.

134- Em conversa com o arguido AA, o NNN pôs o mesmo ao corrente desta situação,, a fim de obter o pagamento da dívida em causa.

135- Alguns tempo depois o arguido AA contactou o NNN, que o informou da existência de um prévio contacto como o OOO, o qual, no decurso da conversa mantida, acedeu proceder ao pagamento da dívida em três prestações.

136- Para o efeito efectuou duas transferências bancárias para a conta do arguido AA e de uma terceira vez, foi a sua mãe, PPP, devidamente identificada a fls. 2644 dos autos, que, a seu pedido, entrou em contacto telefónico com o arguido AA e veio a entregar ao arguido AA, a quantia, em falta, no montante de 200 €, em notas do Banco Central Europeu.

137- O NNN, ao ter conhecimento deste acordo, autorizou o pagamento em prestações da dívida existente.

138- O arguido AA entregou-lhe em prestações o montante devido liquidando a divida existente.

139- Por outro lado, verifica-se que RR, devidamente identificado a fls. 3039 dos autos, QQQ, devidamente identificado a fls. 3195 dos autos, RRR, devidamente identificado a fls. 3046 dos autos,

140- UUU, devidamente identificado a fls. 3165 dos autos, VVV, identificado a fls. 30 49 dos autos, SSS, devidamente identificado a fls. 3149 dos autos e TTT, devidamente identificada a fls. 3210 dos autos,

141- Contactaram com o arguido AA a quem solicitaram os seus serviços para a obtenção de cobranças de dívidas, sendo que o mesmo aceitou tais solicitações, desconhecem-se a causa ou causas pelas quais o mesmo não levou a bom termo a concretização de tais solicitações.

142- O arguido AA que exercia funções de chefe de armazém na firma I........A, sita na Zona............., delineou um plano criminoso que consistia na apropriação indevida de cheques que eram enviados, pelo CTT, para a referida firma,

143- E seguidamente proceder ao levantamento das quantias tituladas por esse cheques, apropriando-se indevidamente das mesmas.

144- O arguido AA entrou em contacto com a arguida FF, para que esta entrasse em contacto com algum indivíduo, que fosse pessoa das suas relações e confiança, a fim de poder movimentar tais cheques, nomeadamente proceder ao levantamento das quantias titulados pelos mesmos, para posteriormente serem divididas entre eles.

145- Acedendo ao solicitado, a arguida FF contactou com um seu conhecido, amigo de infância, o T.........., que, posto ao corrente de todos os pormenores de tal plano, acedeu a movimentar aos cheques através da sua conta de que era titular na Caixa Geral de Depósitos, com o n.º 000000000000, na Agência Central do Porto,

146- Bem como acedeu a proceder á abertura de uma nova conta bancária, por si titulada, na mesma entidade bancária e agência, a fim de movimentar os cheques que lhe fossem entregues pelos arguidos referidos, recebendo uma parte da quantia titulada pelos cheques como contrapartida pelos serviços prestados.

147- No seguimento deste plano, o T.......... acabou por proceder à abertura de uma nova conta bancária, na mesma entidade bancária e agência, á qual correspondeu o n.º 000000000000, no dia 18 de Outubro de 2006.

148- Face a esta anuência do Ti.........., a arguida FF entrou em contacto com o arguido AA a quem pôs ao corrente de toda a situação, esclarecendo que o T....... tinha acordado em colaborar no plano criminoso delineado.

149- No dia 31 de Outubro de 2006, a empresa “11 .......”, com sede na Póvoa de Lanhoso, através do seu responsável financeiro, XXX, emitiu dois cheques, um no valor de 16.202,59 €, emitido sobre o Banco Espírito Santo, como o n.º 0000 e

150- Outro no valor de 604,80€, emitido sobre o Banco Espírito Santo, com o n.º 000000, a favor de uma empresa, fornecedora de matéria-prima, de nome “GG..................”, datados de 31 de Outubro de 2006.

151- Estes cheques foram remetidos, via CTT, para uma empresa representante do “GG..................”, a “FF....., SA”, com sede no Edifico da firma I........A, representada por ZZZ, para o ...........“Zona I.......... Sector .......... Lote ..., Apartado ............, Gemunde – Maia”.

152- No dia 13 de Dezembro de 2006, a “11 .......” foi contactada pela “FF....., SA”, através da sua funcionária, AAAA, que informou que os cheques, acima referidos, ainda não haviam sido recebidos.

153- Consultando o extracto bancário da sua empresa, o XXX constatou que ambos os cheques haviam sido depositados nos dias 4 e 5 de Dezembro daquele mesmo ano, numa conta bancária existente na Caixa Geral de Depósitos, com o n.º 000000000000, Dependência Central do Porto, conta esta titulada por T.......

154- Após ter acesso às fotocópias dos cheques descontados, constatou que os mesmos haviam sido endossados a uma terceira pessoa, cuja identidade desconhecia, e através de um carimbo aposto, no qual constavam os dizeres “GG..................”, devidamente rubricado, cuja assinatura e carimbo não correspondiam aos verdadeiros.

155- Conforme posteriores contactos que manteve com o “GG..................” e com a própria “FF....., SA”, constatou que quer os carimbos quer as rubricas apostas no verso dos cheques não correspondiam aos que eram utilizados pelo citado “GG..................”.

156- O arguido AA apropriou-se indevidamente destes dois cheques, quando estes se encontravam nas instalações da firma I........A, sita na Zona............., para onde tinham sido remetidos, via CTT.

157- Na posse dos cheques acima descritos, o arguido AA procedeu à entrega dos mesmo á arguida FF, nos quais foram apostos um carimbo e respectiva assinatura, em tudo semelhante ao verdadeiro, mas que bem sabia não corresponder ao verdadeiros,

158- Entregou os mesmos ao T......., que, nos dias 4 e 5 de Dezembro de 2006, procedeu ao depósito dos mesmos nas contas bancárias acima identificadas e tituladas pelo mesmo.

159- Posteriormente, em 7 e 11 de Dezembro de 2006, o T.......procedeu ao levantamento das quantias de 5. 000 €, 10. 000 € e 1. 500 €, das contas acima referidas, quantias estas que entregou à arguida FF, de acordo com o previamente combinado, ficando em seu poder com a quantia correspondente á contrapartida pelo pagamento do serviço prestado.

160- No dia 7 de Dezembro de 2006, a empresa “NN.........”, com sede em Tapada ....... Capa ......., Linhó, através do seu responsável financeiro, emitiu um cheque, no montante de 1.005, 51 €, sobre o Banco Espírito Santo, como o n.º 00000000.

161- A favor da empresa “ EE..........., LDA “, para pagamento de serviços prestados,

162- Este cheque foi remetido, via CTT, para a referida empresa, com sede no Edifico da firma I........A, para o A............ “Zona I.......... Sector .......... Lote ..., Apartado ............, Gemunde – Maia”.

163- Em inícios de Janeiro de 2007, a firma EE........... contactou com a funcionária BBBB, da firma NN........., a quem informou que o cheque acima referido, ainda não havia sido recebido.

164- Consultando o extracto bancário da sua empresa, constataram que o cheque havia sido depositado no dia 5 de Janeiro daquele mesmo ano, numa conta bancária, cujos elementos de identificação, nomeadamente entidade bancária e titular da conta desconheciam.

165- Posteriormente a firma EE........... acabou por ter conhecimento que este cheque havia sido endossado e depositado numa conta bancária titulada por um tal T.........

166- Tendo para ao efeito sido aposto um carimbo e assinatura que não correspondiam aos verdadeiros e que eram normalmente utilizados pela referida empresa.

167- O arguido AA apropriou-se indevidamente deste cheque, quando este se encontrava nas instalações da firma I........A, sita na Zona............., para onde tinham sido remetidos, via CTT.

168- Na posse do cheque acima descrito, o arguido AA procedeu à entrega dos mesmo á arguida FF, nos quais foram apostos um carimbo e respectiva assinatura, em tudo semelhante ao verdadeiro, mas que bem sabia não corresponder ao verdadeiro,

169- Entregou o mesmo ao T........, que, no dia 5 de Janeiro de 2007, procedeu ao depósito do mesmo na conta bancária acima identificada, com o n.º 0000000000, titulada pelo mesmo.

170- Posteriormente, em data não apurada, o T..... procedeu ao levantamento da quantia titulada pelo cheque da conta acima referida, quantia esta que entregou à arguida FF, de acordo com o previamente combinado, ficando em seu poder com uma quantia correspondente á contrapartida pelo pagamento do serviço prestado.

171- Em 27 de Dezembro de 2006, a empresa “MM.........”, com sede na Zona............., Gemunde, através do seu Director Geral, CCCC, emitiu um cheque, no valor de 48, ... €, sobre o Banco Português de Investimento, como o n.º 00000000,

172- A favor da empresa “ EE..........., LDA “, para pagamento de serviços prestados,

173- Este cheque foi remetido, via CTT, para a referida empresa, com sede no Edifico da firma I........A, para o Apartado.................. Sector .......... Lote ..., Apartado ............, Gemunde – Maia”.

174- Em finais de 2006 ou inícios de Janeiro de 2007, a firma EE..........., através do seu gerente, DDDD, contactou com a firma MM........., a quem informou que o cheque acima referido, ainda não havia sido recebido.

175- Consultando o extracto bancário da sua empresa, o CCCC constatou que o cheque havia sido depositado em data não apurada daquele mesmo ano, numa conta bancária, titulada por um tal T............

176- Tendo para ao efeito sido aposto um carimbo e assinaturas que não correspondiam aos verdadeiros e que eram os normalmente utilizados pela referida empresa.

177- O arguido AA apropriou-se indevidamente deste cheque, quando este se encontrava nas instalações da firma I........A, sita na Zona............., para onde tinha sido remetido, via CTT.

178- Na posse do cheque acima descrito, o arguido AA procedeu à entrega dos mesmo á arguida FF, nos quais foram apostos um carimbo e respectiva assinatura, em tudo semelhante ao verdadeiro, mas que bem sabia não corresponder ao verdadeiro,

179- Entregou o mesmo ao T....., que, no dia 11 de Janeiro de 2007, procedeu ao depósito do mesmo na conta bancária acima identificada, com o n.º 0000000000 900, titulada pelo mesmo.

180- Em 23 de Novembro de 2006, a empresa “P.....R......M.....”, com sede na Rua .............., .... – Porto, representada pelo sócio gerente EEEE emitiu um cheque, no valor de 1. 216, 29 €, sobre o Banco Português de Investimento, como o n.º 00000000,

181- A favor da empresa “ D..........., S.A. “, para pagamento de matéria-prima que havia sido fornecida.

182- Este cheque foi remetido, via CTT, para a empresa C...., representante em Portugal da mesma, com sede no Edifico da firma I........A, para o Apartado Postal “Zona I.......... Sector .......... Lote ..., Apartado ............, Gemunde – Maia”.

183- Algum tempo após, em finais de Dezembro de 2006, a firma C........, através do seu sócio gerente, FFFF, contactou com a firma P.....R......M....., a quem informou que o cheque acima referido, ainda não havia sido recebido. 184- Consultando o extracto bancário da sua empresa, o EEEE constatou que o cheque havia sido apresentado a pagamento no dia 5 de Dezembro de 2006, numa conta da Caixa Geral de Depósitos, com o n.º 00000000000.

185- Tendo para ao efeito sido aposto um carimbo e assinaturas que não correspondiam aos verdadeiros e que eram normalmente utilizados pela referida empresa.

186- O arguido AA apropriou-se indevidamente deste cheque, quando este se encontrava nas instalações da firma I........A, sita na Zona............., para onde tinha sido remetido, via CTT.

187- Na posse do cheque acima descrito, o arguido AA procedeu à entrega dos mesmo á arguida FF, nos quais foram apostos um carimbo e respectiva assinatura, em tudo semelhante ao verdadeiro, mas que bem sabia não corresponder ao verdadeiro,

188- Entregou o mesmo ao T....., que, no dia 4 de Dezembro de 2006, procedeu ao depósito do mesmo na conta bancária acima identificada, com o n.º 0000000000, titulada pelo mesmo.

189- Posteriormente, em data não apurada, o T..... procedeu ao levantamento da quantia titulada pelo cheque da conta acima referida, quantia esta que entregou à arguida FF, de acordo com o previamente combinado, ficando em seu poder com uma quantia correspondente á contrapartida pelo pagamento do serviço prestado.

190- Em 15 de Dezembro de 2006, a empresa “L......... – Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do GG............””, com sede em B..........e, emitiu um cheque, no valor de 2.170,03 €, sobre o Banco Popular, como o n.º 000000000000,

191- A favor da empresa “ EE........... “, para pagamento de serviços.

192- Este cheque foi remetido, via CTT, para o Edifico da firma I........A, para o Apartado Postal “Zona I.......... Sector .......... Lote ..., Apartado ............, Gemunde – Maia”, onde funcionava a empresa “EE...........”.

193- Algum tempo após, a EE..........., através do seu sócio gerente, DDDD, contactou com a firma L........1, a quem informou que o cheque acima referido, havia sido depositado em 8 de Janeiro de 2007, numa conta da Caixa Geral de Depósitos.

194- Tendo para ao efeito sido aposto um carimbo e assinaturas que não correspondiam aos verdadeiros e que eram normalmente utilizados pela referida empresa.

195- O arguido AA apropriou-se indevidamente deste cheque, quando este se encontrava nas instalações da firma I........A, sita na Zona............., para onde tinha sido remetido, via CTT.

196- Na posse do cheque acima descrito, o arguido AA procedeu à entrega dos mesmo á arguida FF, nos quais foram apostos um carimbo e respectiva assinatura, em tudo semelhante ao verdadeiro, mas que bem sabia não corresponder ao verdadeiro,

197- Entregou o mesmo ao T....., que, no dia 4 de Dezembro de 2006, procedeu ao depósito do mesmo na conta bancária acima identificada, com o n.º 0000000000, titulada pelo mesmo.

198- Posteriormente, em data não apurada, o T..... procedeu ao levantamento da quantia titulada pelo cheque da conta acima referida, quantia esta que entregou à arguida FF, de acordo com o previamente combinado, ficando em seu poder com uma quantia correspondente á contrapartida pelo pagamento do serviço prestado.

199- Em 27 de Dezembro de 2006, a empresa “ J.......... & C.ª, LDA”, com sede na Avenida .............. 45 – Ponta Delgada, na R.............., representada por GGGG, emitiu um cheque no montante de 3. 168, 61 €, sobre o Montepio Geral – Caixa Económica, com o n.º0000000000,

200- A favor da empresa “ I............ “, representada por HHHH, para pagamento de fornecimento de mercadorias.

201- Este cheque foi remetido, via CTT, para a empresa I........, com sede no Edifico da firma I........A, para o Apartado Postal “Zona I.......... Sector .......... Lote ..., Apartado ............, Gemunde – Maia”.

202- Decorrido algum tempo após a emissão deste cheque, a firma .......... é avisada pela Caixa Geral de Depósitos, que o referido estava a ser movimentado por uma terceira pessoa, através de um conta existente naquela instituição bancária.

203- Perante este facto, a firma I.........., em 19 de Janeiro de 2007, entrou em contacto com a firma J. ...........& C.ª, LDA, solicitando o cancelamento do referido cheque, de molde a obstar ao pagamento do mesmo, como veio a acontecer.

204- Perante esta solicitação, a J............& C.ª, LDA acabou por dar ordens para ao Banco, a fim de tal cheque ser cancelado, o que veio a acontecer, nesse mesmo dia.

205- O arguido AA apropriou-se indevidamente deste cheque, quando este se encontrava nas instalações da firma I........A, sita na Zona............., para onde tinha sido remetido, via CTT.

206- Na posse do cheque acima descrito, o arguido AA procedeu à entrega dos mesmo á arguida FF, nos quais foram apostos um carimbo e respectiva assinatura, em tudo semelhante ao verdadeiro, mas que bem sabia não corresponder ao verdadeiro,

207- Entregou o mesmo ao T....., que, no dia 17 de Janeiro de 2007, procedeu ao depósito do mesmo na conta bancária acima identificada, com o n.º 0000000000, titulada pelo mesmo.

208- Sendo certo que não conseguiram movimentar a quantia titulada pelo referido cheque, a fim dela se apropriarem indevidamente, por motivos alheios à sua própria vontade, nomeadamente o facto do cheque em causa ter sido previamente cancelado pelo emitente do mesmo.

209- Em data indeterminada de finais do mês de Janeiro de 2006, no interior das instalações da firma I........A, sita na Zona............., o arguido AA, que ali exercia funções, com chefe de armazém,

210- Aproveitando-se da pouca vigilância existente, conseguiu introduzir-se no gabinete de IIII, administrador de empresas, nomeadamente da I........A, e do interior do mesmo,

211- Apropriou-se indevidamente da carteira pertencente ao referido IIII que, no seu interior, para além de diversos documentos pessoais, continha módulos de cheques de contas por si tituladas, sobre os Bancos Banif e Santander.

212- Na posse dos módulos dos cheques acima referidos, o AA ou alguém com o seu acordo preencheu dois cheques, um sobre o Banco BANIF, com o número 000000, sobre a conta n.º 000000000, no montante de 2. 500 € e outro sobre o Banco SANTANDER , com o número 00000000, sobre a conta n.º 000000000, de igual montante, datados de 23 de Outubro de 2006.

213- Em data não determinada, o arguido AA contactou com o arguido DD, solicitando-lhe que, através de pessoa ou pessoas das suas relações e de confiança, procedesse ao levantamento da quantia titulada pelo cheque sobre o Banco Banif.

214- O DD anuiu a tal solicitação, tendo recebido das mãos do AA, o cheque acima referido, para proceder ao levantamento da quantia titulada pelo mesmo.

215- Na sequência, o arguido DD, em data indeterminada de finais de 2006, abordou a JJJJ, devidamente identificada a fls. 2802 dos autos, sua prima, no sentido de que esta procedesse ao levantamento da quantia titulada pelo cheque emitido sobre ao BANIF, pelo facto de ser titular de uma conta bancária nesta instituição.

216- A JJJJ acedeu a tal pedido e, acompanhada do arguido DD, no mesmo dia em que foi contactada por este, dirigiu-se à dependência bancária do BANIF, sita em Leça da Palmeira, a fim de proceder ao levantamento da quantia titulada pelo cheque.

217- Aí chegados, dirigiram-se ao balcão, onde solicitaram o pagamento da quantia titulado pelo cheque.

218- Como tivesse sido informada, pelo funcionário bancário que procedia ao atendimento, que tal operação iria demorar algum tempo, a JJJJ abandonou a dependência bancária, permanecendo o arguido DD, com a missão de receber a quantia titulada pelo mesmo.

219- Enquanto este permanecia nas instalações bancárias, a JJJJ foi contactada por um funcionária daquele dependência bancária, que a informou que o cheque que ela tinha apresentado para pagamento, constava na lista como tendo sido furtado.

220- Perante este facto, a JJJJ disse ao funcionário bancário que estava ao telefone com ela, para proceder á entrega do cheque ao arguido DD, que se encontra no interior das instalações daquela agência bancária, somente tendo abandonado as mesmas quando lhe foi entregue o referido cheque.

221- O arguido AA somente não obteve a quantia titulada pelo cheque acima identificado, por motivos alheios à sua própria vontade, nomeadamente pelo facto da instituição bancária estar na posse de informação que dava o referido cheque como furtado.

222- A partir de data indeterminada do mês de Janeiro de 2007, os arguidos AA, DD, FF e BB começaram a suspeitar que o T....estivesse a utilizar, em proveito próprio, as quantias depositadas nas contas bancárias tituladas pelo mesmo.

223- Na sequência de tal suspeita, no dia 17 de Janeiro de 2007, os arguidos FF, DD e BB, seguindo as indicações que lhes haviam sido transmitidas pelo arguido AA, abordaram o T....., em Vila Nova de Gaia, numa oficina de automóveis ali existente,

224- Dirigindo-se, com o mesmo, para a dependência da Caixa Geral de Depósitos, sita na Avenida da República, naquela cidade, a fim de confirmarem se o último cheque que lhe havia sido entregue, no montante de 3. 168, 61 €, emitido pela firma J. H. O.............. C.ª, LDA, com a recomendação especial de que o mesmo deveria ser depositado até ao dia 12 de Janeiro de 2007, havia sido depositado até aquela data.

225- Pela consulta dos movimentos bancários constantes das contas tituladas pelo T....., os arguidos, acima identificados, constataram que, contrariamente ao que lhe havia sido determinado, aquele, o T....., não havia depositado o referido cheque na data acordada, mas sim em data posterior, ou seja, no dia 17 de Janeiro de 2007.

226- Razão determinante para que o cheque referido tivesse sido cancelado pela firma emitente do mesmo, obstando, desta forma, a que os arguidos se locupletassem indevidamente com o montante do referido cheque.

227- Como o T....., apesar das informações bancárias fidedignas obtidas, continuasse a afirmar que tinha efectuado o depósito do referido cheque na data previamente acordada, ou seja, 12 de Janeiro de 2007, e que tinha em seu poder documentação que comprovava tal depósito, na sua residência,

228- Os arguidos referidos, na companhia do T....., fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, de matrícula 000000000, pertencente à arguida FF e no veículo automóvel, utilizado pelo T....., nesse dia, cuja marca e matrícula se desconhece,

229- Deslocaram-se para a residência deste, sita na Rua ......... – .....– ..Dtº, em Mafamude, Vila Nova de Gaia, com a finalidade de comprovarem da veracidade da afirmação do T......

230- Aí chegados e após confrontarem os documentos que lhe foram apresentados pelo T....., que lhes apresentou, entre outros, um documento de depósito, no montante da quantia atrás referida, mas ao qual tinha sido retirado o respectivo cabeçalho,

231- A desconfiança no T..... começou a reforçar-se, razão pela qual, logo nesse mesmo momento, a arguida FF referiu que “ este estava a precisar de uma coça “.

232- No dia 22 de Janeiro de 2007, a arguida FF entrou em contacto telefónico com o T....., a quem informou que no dia seguinte, ou seja, no dia 23 de Janeiro de 2007, teriam de se deslocar a Valongo, a fim de efectuarem uma vigilância a uma possível vítima.

233- No dia 23 de Janeiro de 2007, a arguida FF, fazendo-se transportar no seu veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, de matrícula 000000000, dirigiu-se à ....... sita na Zona Industrial do Porto, cerca das 14 horas e 20 minutos,

234- A fim de recolher o T..... que ali se havia deslocado, utilizando o veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa, pertencente à sua mãe, KKKK, devidamente identificada a fls. 7 dos autos, que ali exercia funções.

235- Após ter estacionado este veículo automóvel no parque ali existente e destinado aos funcionários da ....... o T..... abandonou o mesmo e dirigiu-se para o exterior, onde acabou por entrar no veículo automóvel conduzido pela arguida FF, que já ali se encontrava à sua espera.

236- Uma vez no interior do referido veículo automóvel, a arguida FF pôs o mesmo em andamento e iniciou o trajecto até Valongo, onde chegaram entre as 14 horas e 30 e as 15 horas, vindo a imobilizar o veículo automóvel, junto ao Café Vale, sito no Centro daquela cidade, ao mesmo tempo que o T..... saía do mesmo, permanecendo naquele local.

237- Seguidamente a arguida FF, após ter abandonado o T....., empreendeu a viagem de regresso a esta cidade do Porto.

238- A hora não concretamente determinada, mas cerca das 20 horas do dia 23 de Janeiro, os arguidos BB, DD, CCe AA e a vítima T..... encontravam-se no interior de uma mata existente em Valongo, que era local ermo.

239- Aí, agrediram-no em várias partes do corpo, nomeadamente na cabeça, provocando-lhe várias fracturas, sendo utilizados objectos não concretamente determinados e nomeadamente uma sachola.

2...- Após as agressões, os arguidos acabaram por pegar no corpo inanimado do T..... e lançaram-no para um poço ali existente, que se encontrava cheio de água, abandonado o local de seguida, e empreenderam a viagem de regresso a esta cidade e comarca.

241- Entretanto, o arguido DD apropriou-se indevidamente dos dois telefones da rede móvel que aquele detinha em seu poder, sendo um Ada marca NOKIA, modelo 1100 e outro da marca MOTOROLA, modelo V3X, devidamente examinados no auto de exame directo junto a fls. 1598 e seguintes dos autos.

242- De seguida, os arguidos AA, BB, CCe DD regressaram por modo não concretamente apurado, nomeadamente quanto ao número e identificação dos veículos, à cidade do Porto.

243- Já depois de estarem na cidade do Porto, dirigiram-se, para a residência da arguida FF, sita na Rua .................... – .......... – ..., nesta cidade e comarca.

244- Aqui chegados e enquanto o arguido AA entrou na residência da arguida FF, os restantes arguidos permaneceram no exterior da residência.

245- Decorridos alguns minutos, o arguido AA contactou telefonicamente com o arguido BB, e, seguidamente, os restantes arguidos dirigiram-se para o interior da residência da arguida FF, onde já se encontrava o arguido AA.

246- Decorrido algum tempo, os arguidos AA, DD, CC e BB abandonaram a residência da arguida FF.

247- Depois do dia 23 de Janeiro de 2007, data em que ocorreram os factos anteriormente descritos e referentes ao T....., nunca mais os restantes arguidos, AA, DD, CC, FF e BB tentaram entrar em contacto telefónico com o T....., uma vez que sabiam perfeitamente o que lhe tinha acontecido, ou seja, que o mesmo havia sido morto pelos arguidos AA, DD, CC e BB .

248- No dia 13 de Março de 2007, o cadáver do T..... é encontrado já em adiantado estado de decomposição, no poço onde havia sido atirado e abandonado pelos arguidos acima referidos.

249- O T..... apresentava um pedaço de fita, tipo cinta, em volta do pescoço, cujas características eram em tudo semelhantes ás de uma outra fita encontrada amarrada a uma pequena árvore junto do local, onde foi encontrado o corpo.

250- Na firma I........A, conforme consta do auto de apreensão junto a fls. 1069 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos, foi apreendida uma fita em tudo idêntica á acima referida.

251- Tais fitas quando devidamente examinadas laboratorialmente, conforme consta do relatório de exame junto a fls. 3430 e seguintes dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos, verifica-se que as mesmas revelam semelhanças na sua textura e largura, diferindo apenas na espessura.

252- De acordo com o relatório da autópsia junto a fls. 1847 e seguintes dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos, a morte do T..... resultou das lesões traumáticas Crâneo-Encefálicas, atrás descritas, que foram produzidas por instrumento de natureza contundente ou actuando como tal.

253- Na hipótese de agressão, como foi o caso, a morte decorreu como efeito necessário da ofensa.

254- De acordo com as fotografias da sachola juntas a fls. 2396 e seguintes dos autos, sachola esta utilizada pelos arguidos à data da agressão e lesão da fractura localizada na região frontal do crânio do T....., conforme fotografia junta a fls. 1858 dos autos, verifica-se que esta lesão é compatível de ser produzida por tal instrumento ou utensílio, conforme consta do ofício junto a fls. 2513 dos autos, dimanado do Instituto Nacional de medicina Legal – Delegação do Norte, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos.

255- O falecido T....., no dia 22 de Janeiro de 2007, porquanto já pressentisse que alguma coisa de grave lhe iria acontecer, nomeadamente ser vítima de agressões por parte dos arguidos AA, DD e BB, , manifestou estes seus receios a sua tia, LLLL, e

256- À sua antiga companheira, de nome SS, a quem informou de que no dia seguinte se iria encontrar com os arguidos referidos e que “ IRIA SER UMA SITUAÇÃO DE ÍNDIOS E COWBOYS “.

257- Consciente do perigo iminente que corria, o T..... alertou a SS para que “ SE NO DIA SEGUINTE NÃO APARECESSE ATÉ ÁS 22 HORAS DEVERIA AVISAR A POLÍCIA “.

258- O arguido DD na posse dos telefones pertencentes ao falecido T....., já acima identificados, acabou por entregar o da marca NOKIA, modelo 1100, ao arguido LL seu irmão, que o passou a utilizar, com o cartão SIM com o n.º 0000000000, da rede móvel da VODAFONE,

259- E o da marca MOTOROLA, modelo V3x, ao arguido PP, igualmente seu irmão, que o passou a utilizar, com o cartão SIM com o n.º 0000000, da rede móvel VODAFONE.

260- Na busca efectuada á residência do arguido AA, conforme consta do auto de busca e apreensão junto a fls. 775 e seguintes dos autos, foi um encontrado um bastão telescópico, medindo cerca de 20 cm, quando fechado e cerca de 51 cm, quando extendido, construído em metal e com protecção em borracho no punho, que foi classificado como sendo uma arma da classe A, conforme o disposto no artigo 3º, n.º 2, alínea g) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, conforme consta do auto de exame junto a fls. 1601 e seguintes dos autos.

261- Na busca efectuada ao escritório, que se encontrava arrendado ao arguido AA, conforme consta do auto de busca e apreensão junto a fls. 834-A dos autos, foi encontrado um revólver de calibre .32 Smith & Wesson Long, equivalente a 7, 65 mm no sistema métrico, da marca TAURUS, de modelo não referenciável, com o número de série .........., apresentando o número ....... inscrito na haste de basculamento, conforme consta do relatório do exame pericial junto a fls. 3437 e seguintes dos autos, que foi classificado como sendo uma arma da Classe B 1 nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 4, alínea b) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro,

262- Foi ainda encontrado uma pistola de SOFTAIR, em plástico, de cor preta, medindo cerca de 22 cm de comprimento total, com as inscrições GOVERMENT MODEL e KWC MADE IN TAIWAN PAT. P, na sua face direita e DELTA ELITE – COLT AUTO – 10 MM, na face esquerda da corrediça, que reproduz, com grande detalhe e perfeição, uma pistola da marca COLT, modelo Delta Elite de calibre 10mm Auto, que foi classificado como sendo um arma da Classe A de acordo com o disposto nos artigos 2º, n.º 1, alínea av) e 3º, n.º 2, alínea n) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, conforme consta do auto de exame junto a fls. 1604 e seguintes dos autos,

263- Bem como foi ainda encontrado um BOXER, totalmente construído em metal de cor amarela, medindo cerca de 7x11 cm, com saliências piramidais nas zonas de impacto exteriores aos quatro anéis, com a inscrição PATENT e BOXER impressa em ambas as zonas que assenta na palma da mão, que foi classificado como sendo uma arma da classe A nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 2, alínea e) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, conforme consta do auto de exame junto a fls. 1604 e seguintes dos autos.

264- Na busca efectuada á residência do arguido DD, conforme consta do auto de busca e apreensão junto a fls. 823 e seguintes dos autos, foi apreendido uma pistola de alarme da marac ROHM, de origem alemã, modelo RG 800, de calibre 8 mm Blank ( 8 mm Salva ), medindo cerca de 16x11x2,5 cm, com um cano simulado destinado exclusivamente a servir de escape dos gazes da deflagração, reproduzindo, quanto aos aspecto visual, tamanho e funcionamento, uma pistola WALTHER, modelo PPK, que se encontrava municiada com sete munições de salva, que foi classificada como sendo uma arma da classe A nos termos do disposto nos artigos 2º, n.º 1, alínea e) e 3º, n.º 2, alínea n) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, conforme consta do auto de exame junto a fls. 1601 e seguintes dos autos,

265- Um BOXER, totalmente construído em metal de cor amarela, medindo cerca de 7x11 cm, com saliências piramidais nas zonas de impacto exteriores aos quatro anéis, com a inscrição PATENT e BOXER impressa em ambas as zonas que assenta na palma da mão, que foi classificado como sendo uma arma da classe A nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 2, alínea e) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, conforme consta do auto de exame junto a fls. 1601e seguintes dos autos,

266- Um bastão rígido, medindo cerca de 59 cm de comprimento e cerca de 3, 2 cm de diâmetro, totalmente recoberto de fita adesiva plástica de cor preta, com um fiador de couro na base do punho e acompanhado de dispositivo para suporte em cinto, tipo argola, este da marca VEGA, que foi classificado como sendo uma arma da Classe A nos termos do disposto, no artigo 3º, n.º 2, alínea g) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, conforme consta do auto de exame junto a fls. 1601e seguintes dos autos,

267- E ainda uma faca de arremesso, arma branca, com a parte da lâmina afiada, duplo gume, que corresponde à parte de corte e perfuração, medindo cerca de 12, 5 cm, com gumes medindo cerca de 10, 5 cm, tendo a faca o comprimento total de cerca de 22 cm, apresentando as inscrições ANDUTAR Spain, impressas na lâmina, que foi classificada como sendo uma arma da Classe A nos termos do disposto nos artigos 2º, n.º 1, alínea ap) e 3º, n.º 2, alínea e) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, conforme consta do auto de exame junto a fls. 1601e seguintes dos autos,

268- Na busca efectuada à residência do arguido CC, conforme consta do auto de busca e apreensão junto a fls. 1439 dos autos, foi um encontrado um bastão telescópico, medindo cerca de 21 cm, quando fechado e cerca de 54 cm, quando extendido, construído em metal e com protecção em borracho no punho, que foi classificado como sendo uma arma da classe A, conforme o disposto no artigo 3º, n.º 2, alínea g) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, conforme consta do auto de exame junto a fls. 1442 dos autos,

269- E uma embalagem de aerossol de defesa, da marca CBM, modelo GEL 70%, de fabrico francês, com capacidade para 50 ml, indicando conter uma solução com 70% de produto activo, sendo este CS (o-clrobenzalmalononitrilo), que foi classificado como sendo uma arma da Classe A nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 2, alínea h) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, conforme consta do auto de exame junto a fls. 1442 dos autos.

270- Na busca efectuada ao veículo automóvel da marca SEAT, modelo IBIZA, de matrícula 00-00-00, de cor preta, pertencente ao arguido CC, conforma consta do auto de busca e apreensão de veículo automóvel junto a fls. 1441 dos autos, foi encontrado um BOXER, totalmente construído em metal de cor amarela, medindo cerca de 7x11 cm, com saliências piramidais nas zonas de impacto exteriores aos quatro anéis, com a inscrição PATENT e BOXER impressa em ambas as zonas que assenta na palma da mão, que foi classificado como sendo uma arma da classe A nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 2, alínea e) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, conforme consta do auto de exame junto a fls. 1442 dos autos,

271- Em finais de Fevereiro ou inícios de Março de 2007, a arguida JJ, amiga do arguido AA, a pedido deste, teve na sua posse, mais concretamente na sua residência, sita na Rua ........... – 1.. – Casa 6, nesta cidade e comarca, o revólver de calibre .32 Smith & Wesson Long, equivalente a 7, 65 mm no sistema métrico, da marca TAURUS, de modelo não referenciável, com o número de série .........., apresentando o número ....... inscrito na haste de basculamento, conforme consta do relatório do exame pericial junto a fls. 3437 e seguintes dos autos, que foi classificado como sendo uma arma da Classe B 1 nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 4, alínea b) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

272- Todos os arguidos agiram de forma voluntária, livre e conscientemente.

273- Os arguidos AA, DD, BB, EE e FF bem sabiam que lhes não era permitido, por lei, fundar, chefiar ou pertencer a um grupo, cujo único objectivo era a prática de ilícitos penais legalmente previstos e punidos por lei.

274- Os arguidos AA e FF agiram com intenção de incorporar no seu património as quantias tituladas pelos cheques dos quais se apropriaram indevidamente, sem que para tanto estivessem autorizados pelos seus legítimos proprietários, fazendo disso modo de vida e tendo procurado realizar a sua actuação em conjunto e de acordo coma as tarefas que a cada um estavam distribuídas, para melhor levarem a bom termos os seus desígnios criminosos.

275- Os arguidos AA e FF ao apoderarem-se dos cheques e ao procederem à alteração ou utilizarem elementos identificativos alterados a quem os mesmos diziam respeito, nomeadamente com assinaturas e carimbos que sabiam não corresponder aos verdadeiros, os arguidos agiram com intenção de obterem, para si, um benefício patrimonial a que bem sabiam não terem direito, à custa do prejuízo provocado no património dos legítimos proprietários dos cheques referidos.

276- Por outro lado, os arguidos bem sabiam que, ao proceder a aposição ou utilização de, assinaturas e carimbos estes que não eram verdadeiros nos cheques, como era do seu conhecimento, os arguidos AA, e FF, estavam a por em causa e em perigo a credibilidade merecida por tais documentos para a generalidade das pessoas e para as próprias autoridades.

277- Os arguidos AA, DD e CC ao deterem, em seu poder armas proibidas de fogo fora das condições legalmente estabelecidas, bem como as legalmente permitidas sem que fossem possuidores da respectiva licença que os habilitasse á detenção de tais armas, bem sabiam que tal conduta era punida por lei e que agiam de forma voluntária e consciente

278- Os arguidos AA, DD, BB, EE e FF agiram de forma voluntária e consciente ao cobraram as dívidas mediante o recurso a perseguições, ameaças de ofensas à integridade física dos devedores, bem sabendo que tal conduta para além de censurável era punida por lei.

279- Relativamente à conduta dos arguidos AA, DD, BB, EE e FF, na parte respeitante á ZZ e ao BBB, actuaram os arguidos de modo livre e consciente, nos termos supra descritos, sabendo e querendo manter a primeira vendada e ambos ameaçados e retidos contra a sua vontade,

280- Coarctados na sua liberdade de actuação e movimentos, durante o período de cerca de sete horas, com o intuito de assim obterem, em troca da sua libertação, uma quantia em dinheiro de 50.000 €, através do seu familiar, marido e pai, respectivamente, quantia esta que sabiam não lhes ser devida, permitindo ainda que os mesmos sofressem no seu corpo, dor e incómodo.

281- Os lucros obtidos com tal actividade criminosa, em montante global não apurado, eram repartidos de forma não determinada, entre os arguidos AA, DD, BB, EE e FF.

282- Os arguidos AA, DD, BB e CC ao agirem da forma atrás descrita, mediante plano previamente acordado entre todos, relativamente ao falecido T....., agiram de forma voluntária e consciente, com intenção de lhe retirar a vida,

283- Bem sabendo que as agressões que lhe infligiam, atento o local onde eram efectuadas, cabeça e tórax, com a utilização de instrumentos contundentes, entre os quais uma sachola, lhe causariam lesões que podiam conduzir à sua morte e que eram meios idóneos para concretizar esse desiderato, reafirmado pelo facto de atirarem com o corpo do mesmo para um poço, que sabiam estar cheio de água.

284- Aliás esta intenção – a morte do T..... – era o desiderato final destes arguidos, atendendo ao facto de depois de o terem agredido violentamente.

285- Estes arguidos ao atirarem com o corpo do T..... para o poço referido, agiram de forma voluntária e consciente, pretendendo ainda obstar a que o cadáver do mesmo viesse a ser encontrado, bem sabendo que tal conduta era proibida por lei.

286- Os objectos que se encontram apreendidas aos arguidos, nomeadamente telefones da rede móvel, máquinas fotográficas e de filmar eram provenientes e utilizados nessa mesma actividade ilícita e que se encontra acima descrita.

287- Os arguidos MM, PP e VV ao contratarem os serviços do grupo liderado pelo arguido AA, a fim de que estes procedessem à cobranças das dividas existentes para com os mesmos, tinham perfeito conhecimento dos métodos utilizados pelo grupo, nomeadamente a existência de ameaças, perseguições e agressões,

288- Bem sabendo que tal conduta era censurável e proibida por lei e apesar não se abstiveram, de levar por diante os seus intentos.

289- O arguido BB tem 39 anos de idade e é casado. O desenvolvimento pessoal e social de BB decorreu no agregado familiar de origem, constituído pelos pais e um irmão, de modestos recursos económicos e com uma dinâmica caracterizada pela organização e coesão. O pai, motorista da Administração dos Portos do Douro e Leixões, assegurava eficazmente as despesas familiares, enquanto a mãe se dedicava à organização da vida doméstica nas várias vertentes nomeadamente, ao acompanhamento educativo dos descendentes. A sua formação escolar decorreu de modo normalizado até adquirir competências que lhe permitiram completar o 9 ano. Iniciou u vida profissional activa por volta dos 13/14 anos, destacando-se o exercício de vários actividades em sectores diversificados, como a de operário da construção civil, na Petrogal e numa empresa de Segurança ato ao cumprimento do Serviço Militar, com 20 anos. Paralelamente, BB deu continuidade aos estudos em regime nocturno, de molde a completar o 12” ano, objectivo que não logrou concretizar. Posteriormente, trabalhou durante um período razoável, como motorista de veículos pesados numa empresa. de transportes, da qual se desvinculou para passar u trabalhar por conta própria na mesma área. O casamento ocorreu com 22 anos, relacionamento na constância do qual nasceram dois descendentes agora com 9 e 15 anos de idade. Na dinâmica familiar é de relevar a proximidade afectiva e relacional sendo o arguido descrito corno ajustado nos diversos papéis assumidos naquele contexto, envolvendo-se diariamente nus cuidados e acompanhamento dos filhos. A constituição da sua própria empresa no ramo dos transportes – “..............o Lda” -, manteve-se durante cerca de 6 anos e começou a apresentar os primeiros sinais de fragilidades económicas por volta do ano de 2001, com consequente encerramento da mesma, Logo de seguida, BB abriu outra empresa com o nome “R.....”, na mesma área de actividade, mas nunca conseguiu recuperar o declínio económico, decorrente da crise no sector e do incumprimento das obrigações de vários clientes e, consequentemente das suas, aliado a um acidente de trabalho que o arguido sofreu, determinaram a falência do negócio entre 2004/2005 e a existência de muitas dividas. O colapso económico com que BB se defrontou, caracterizado pela existência de várias dívidas às instituições bancárias e a incapacidade para fazer face às despesas correntes levavam-no a vender todo o material logístico e a entregar ao banco a habitação onde residia, por forma a realizar capital e amortizar algumas dívidas. Nessa sequência, o arguido e o seu agregado constituído, passou a residir há cerca de quatro anos com os pais daquele. O arguido fez uma tentativa de integração profissional no mesmo local de trabalho do cônjuge, na qual trabalhou de Fevereiro a Novembro do ano de 2006 como motorista de uma empresa de panificação. Porém, incompatibilidades com a entidade patronal estiveram nu erigem cio abandono daquela actividade. No período decorrido até à reclusão, a 16/03/2007, BB permanecia junto dos pais, com o cônjuge e os dois filhos. Profissionalmente inactivo e numa tentativa de minimizar uma situação económico muito fragilizada, o arguido restabeleceu uma amizade de infância, com um co-arguido no presente processo, elemento para quem prestou alguns serviços indiferenciados de cargas e descargas e de segurança em jogos de futebol de pequenas colectividades. BB é descrito pelos que são mais próximos como um indivíduo muito reservado e adequado, sobretudo nu esfera familiar, e que as relações sociais estabelecidas nos meses que antecederam a recluso, poderão ter exercido um eleito pernicioso na conduta do mesmo. No Estabelecimento Prisional junto à Policia Judiciária, BB tem assumido um comportamento adequado às regras da instituição c nas várias interacções estabelecidas. Continua a usufruir do apoio familiar, com visitas regulares ao estabelecimento prisional. No exterior regressará ao núcleo familiar constituído pelos pais, cônjuge c filhos, que apesar de surpresos com a actual situação, se revelam disponíveis para prestar o suporte necessário ao arguido. Desconhecem-se antecedentes criminais. Entre amigos e conhecidos é tido por boa pessoa, trabalhador, honesto e pacífico.

290- O arguido AA tem 34 anos de idade e é divorciado. Para além dos pais, uma tia paterna de AA participou no seu processo educativo, pelo menos até nos seis unos, devido à actividade laboral desempenhada na altura pêlos progenitores, operários fabris, com horário de trabalho por turnos. Relativamente ao percurso escolar do arguido não foram referidos problemas, possuindo como habilitações académicas o 6° ano de escolaridade. AA cumpriu serviço militar entre os vinte c os vinte e quatro anos de idade, inicialmente como voluntário, e depois em regime de contraio, na companhia de fuzileiros, em Almada. Distante da família, limitado no exercício da actividade futebolística, enquanto profissional, actividade pela qual nutria particular interesse, e devido à difícil ascensão na carreira militar, AA decidiu regressar ao Porto. Decorrido aquele período, contraiu matrimónio, autonomizando-se do agregado de origem, contudo, após cinco anos ocorreu o divórcio e regressou u casa dos pais. Há aproximadamente oito anos estabeleceu união de facto, da qual resultaram dois filhos, e cuja relação sofreu episódios de conflitualidade, com violência mútua. O casal costumava recorrer ao apoio dos pais do arguido, que cuidavam dos filhos, pelo facto de ambos serem frequentadores de espaços de diversão nocturna. Concluído o Serviço Militar, AA conheceu um amigo, através do qual se iniciou na actividade de vigilante, actividade a que se manteve circunscrito durante grande parte do seu percurso de vida, Entre 1999 e 2001, foi o responsável pela administração da área da vigilância, enquanto funcionário da empresa Sonae, para os centros comercias sob a administração daquela empresa. Após este período, passou a trabalhar por conta própria no mesmo ramo, em regime de prestação de serviços em estabelecimentos comerciais e discotecas, possuindo uma rede de vigilantes que contratava para o efeito. No momento da reclusão, e desde há três anos, AA mantinha a sua própria empresa de vigilância e trabalhava como empregado de armazém, na empresa denominada I........a, sita na zona............., sendo também o responsável pela manutenção da vigilância da mesma. Paralelamente, mantinha a actividade desportiva enquanto treinador de futebol. Integrava o agregado da companheira e filhos. Recluído desde 14.03.07, AA deu entrada no Restabelecimento Prisional do Porto (EPP) a 26.11.07, ocupando o seu tempo no ginásio do estabelecimento prisional, Relativamente ao período de permanência no EPP, o arguido foi alvo de duas punições, designadamente, em Fevereiro de 2008 por emitir juízos ofensivos à personalidade de um companheiro, e em Setembro de 2008, com vinte e cinco dias em cela h n ar, por posse de telemóveis, baterias, cartões de activação e carregadores, medida da qual recorreu judicialmente ao Tribunal de Execução de Penas do Porto que no entanto foi mantida. Recebe; visitas regulares por parte dos pais, irmão e filhos, elementos que presentemente constituem o seu principal vínculo de relação com o exterior. O núcleo familiar de origem manifesta intenções de estender este apoio para o momento da sua restituição à liberdade, dado que ocorreu a ruptura, da relação conjugal do arguido. No meio de inserção social, AA mantinha um adequado relacionamento interpessoal, sendo que a actual situação processual terá suscitado surpresa entre a vizinhança. Desconhecem-se antecedentes criminais. O arguido é pessoa trabalhadora e exercia a profissão de fiel de armazém a quando da sua prisão preventiva. Desde que terminou os seus estudos sempre trabalhou a angariou sustento para si e para a sua família É pai de dois filhos menores com 4 e 7 anos de idade – aos quais sempre ajudou na sua formação. Filhos estes, que sempre viveram na sua companhia .Sendo um pai presente e atento a toda a educação dos seus filhos. É uma pessoa querida por todos os vizinhos e outras pessoas que com ele convivem .

291- O arguido DD tem 28 anos de idade e é solteiro. O processo de crescimento e maturação sócio-cognitiva de DD decorreu num sistema familiar de modesta condição económica e aparentemente estruturada quer ao nível das relações estabelecidas, quer na transmissão de um quadro de valores enquadrados socialmente. Adaptou-se sem problemas ao contexto escolar onde registou um comportamento moldado às regras da instituição de ensino e revelou um progressão regular até ao 8° ano. Optou por frequentar um curso de electrónica automóvel, que abandonou a um mês do seu término, por ter sido alvo de agressão por parte de um colega, que motivou a sua hospitalização. Iniciou a vida profissional activa muito jovem, ainda não atingida a maioridade. Integrando-se, através de empresas de trabalho temporário, na área da serralharia, onde adquiriu e desenvolveu competências. A precariedade dos contratos de trabalho esteve na origem das sucessivas mudanças de entidade patronal, das quais se destacam a empresa Petrogal, onde trabalhou durante cerca de 4/5 anos. Numa tentativa de encontrar novas e melhores oportunidades, foi para França, onde exerceu actividade no sector metalúrgico, durante um período pouco significativo, cerca de um mês, no fim do qual, por inadaptação àquele, regressou a Portugal. A autonomização de DD do agregado de origem ocorreu aos 20 anos, quando estabeleceu uma relação marital, na sequência de ter sido pai. Porém, o relacionamento conjugal nunca se caracterizou pela solidez necessária, dada a imaturidade do casal e a escassa consistência afectiva, na sequência do que acabaria por se dissolver. No ano de 2002 voltou a estabelecer nova relação marital que se mantém na actualidade e na constância da qual nasceram dois descendentes. No período a se reportam os factos descritos na acusação, DD residia com a companheira e com a filha mais velha, uma vez que o nascimento do mais novo ocorreu 20 dias antes da reclusão. O agregado residia numa habitação própria, adquirida com recurso acredito bancário, na zona do Padrão da Légua. A companheira encontrava-se profissionalmente inactiva, na sequência de uma gravidez de risco, e o arguido não trabalhava regularmente. Fazia trabalhos pontuais de electricidade em parceria com um primo e aos fins-de-semana trabalhava em segurança privada nos períodos nocturnos, num Centro Comercial na cidade da Maia e na Marina do Freixo. DD apresentou do longo do seu percurso um registo de comportamento apropriado às várias fases etárias por que foi passando, não lhe sendo reconhecidos hábitos associados ao consumo de álcool e/ou outras substâncias aditivas. Já na idade adulta, privilegiava essencialmente o convívio com a sua família constituída e com os amigos em comum. Contudo, em finais do ano de 2006, a companheira começou a notar algumas alterações nas redes de convivialidade do arguido, que passarem a ser relacionadas com o trabalho nocturno desempenhado, e que eram do desconhecimento da mesma. A representação social que recai sobre o arguido reflecte o seu carácter expansivo e de adequação nas relações interpessoais estabelecidas. No Estabelecimento Prisional junto da Polícia Judiciário tio Porto, DD tem preconizado um comportamento em conformidade com as regras prevalecentes, ocupando parte do seu quotidiano prisional com tarefas relacionadas com a faxina. Continua a receber o apoio de toda a família e amigos concretizado nas visitas regulares ao estabelecimento prisional. Restituído à liberdade, qualquer que seja a sua situação jurídica, o arguido regressará ao seu agregado constituído. Profissionalmente, a empresa de trabalho temporário que assegura colocação ao pai do arguido há vários anos, mostra-se receptiva a integrá-lo profissionalmente na empresa Petrogal onde já trabalhou. Desconhecem-se antecedentes criminais. Entre conhecidos e amigos é tido por boa pessoa, respeitador e trabalhador.

292- O arguido CC tem 30 anos de idade e é divorciado. Após a conclusão do 11º ano de escolaridade, sem no entanto ter concluído um curso profissional de electrónica, CC optou por abandonar o sistema de ensino em prol do exercício de uma actividade laboral, de forma a obter alguma autonomia em relação aos pais. Começou, então, a trabalhar com o progenitor numa oficina de reparação de electrodomésticos, onde esteve por dois anos. Posteriormente, desempenhou funções numa empresa de instalação de tectos falsos, por cerca de oito meses. Durante a sua adolescência CC costumava deslocar-se com frequência à cidade do Porto, onde possui familiares paternos. Tendo durante este período iniciado uma relação de namoro, que durou cinco anos. Seduzido pelas expectativas de novas oportunidades e tendo em conta as limitações sócio-profissionais do meio em que vivia, Valpaços, o arguido tomou a decisão de se fixar no Porto, passando a co-habitar com a namorada. De forma a reunir o mais rápido possível os meios necessários para obter a sua autonomia financeira em relação aos pais, rapidamente empregou-se numa empresa de vigilância, área que o atraía, essencialmente pela remuneração, foi neste contexto que conheceu um dos seus co-arguidos, AA, com quem passaria a manter estreita relação social. Em finais de 2001, contraiu matrimónio, existindo uma filha dessa relação. No entanto, em 2006, o casal divorciou-se, embora CC continuasse a manter contados s com a ex-mulher, devido à filha em comum. O arguido trabalhou ainda como vigilante para outras duas empresas do ramo. Actividade que exerceu por três anos. Essa actividade nunca foi bem aceite pelos pais de CC, devido tios riscos que essa actividade envolvia c aos horários pouco convencionais a que eslava sujeito, e ainda ao facto da profissão não corresponder às expectativas de futuro que tinham cm relação ao filho.

293- A arguida FF tem 32 anos de idade e é casada. FF é a única filha de um casal de classe média baixa. Sempre viveu em contexto urbano e sempre usufruiu de todas as condições afectivas e materiais, facultadas tanto pelos progenitores como pêlos avós paternos com quem foi criada. Estas condições foram-lhe proporcionadas num contexto de valores éticos e morais comummente aceites na sociedade. A arguida frequentou o ensino oficial até ao 10.° ano de escolaridade, tendo reprovado um ano no 8.° ano, transitando posteriormente para uma estrutura de ensino particular – Externato Ribadouro, onde concluiu o 12.° ano de escolaridade. Nunca revelou grande apetência para os estudos, referindo que não gostava de estudar. Após a conclusão do ensino secundário optou por abandonar os estudos e, aos 19 anos de idade, contraiu casamento. Nessa altura autonomizou-se da casa dos avós, tendo passado a residir em Valongo. Aos 26 anos de idade teve uma filha, actualmente com 7 anos de idade. O início da actividade laboral ocorreu na mesma altura em que se casou, começando a trabalhar como vendedora comissionista de livros, correndo todo o país no exercício dessa actividade, que desempenhou durante oito anos. Explorou, por um curto período, uma loja de electrodomésticos sedeada em Matosinhos, negócio que abandonou por falta de rentabilidade, tornando-se, então, delegada comercial de informação médica. Na altura da ocorrência dos factos pelos quais se encontra acusada FF vivia num prédio também habitado por outros familiares, a sogra e cunhados, e integrada numa zona residencial caracterizada pela discrição nas relações de vizinhança. Encontrava-se nessa altura desempregada, salientando que seu quotidiano era privilegiadamente passado ou no contexto doméstico, no apoio e acompanhamento da filha que se encontrava integrada em infantário, ou na convivência com os outros familiares, nomeadamente com a avó paterna, com quem ia almoçar. Na companhia do marido, o tempo livre era também passado no convívio com amigos do casal, à noite e fins-de-semana, relacionamentos desenvolvidos ao longo dos anos e solidificados pela comunhão dos mesmos hábítos e interesses de vida. No entanto, também partilhava momentos livres com outros, concretamente com co-arguidos no presente processo judicial, fruto de conhecimentos passados ocorridos no café do qual os pais foram proprietários, na Av. ........ em Matosinhos, e com quem, nesta fase da sua vida, se tinha reencontrado acidentalmente. Estes encontros assumiam-se como marginais à estruturação do seu normal quotidiano e não eram partilhados com os familiares, por calcular reprovação dos mesmos. São, no entanto, justificados pela própria, como decorrentes de características da sua personalidade, considerando-se uma pessoa determinada, mesmo aventureira, com apetência para vivenciar situações limite, características complementadas pelos familiares que também a descrevem como uma pessoa detentora de uma personalidade forte e impulsiva. Até finais de 2007, e por um período aproximado de um ano, trabalhou novamente como delegada comercial de produtos de estética. No início do corrente ano passou a trabalhar como delegada de informação médica para a empresa “O..........”, onde se manteve até finais de Setembro. Presentemente trabalha para a empresa farmacêutica “I......., na venda de materiais acessórios para hospitais. A mudança de empresa se deveu a melhores condições de remuneração, perspectivando auferir um ordenado no valor de € 700,00 mensais. Possuiu uma situação económica familiar desafogada, proporcionada pela remuneração auferida pelo marido como delegado comercial de informação médica, perto de € 6000,00 mensais e ainda pelo apoio que desfruta por parte da restante família, tanto a de origem como a do marido. Paga de renda de casa o valor de € 250,00 mensais, sendo a mesma propriedade de uma familiar do marido. O relacionamento familiar, nomeadamente com o marido e filha, é descrito como harmonioso, sendo ainda enfatizado, pelos familiares contactados, o apoio e a coesão existente entre toda a família. Desconhecem-se antecedentes criminais. Entre conhecidos é tida por boa mãe - cuidadosa e atenta – e pessoa com postura normal e bem integrada.

294- O arguido EE tem 26 anos de idade e é solteiro. O processo desenvolvimental de EE decorreu inscrito em agregado familiar constituído por três descendentes, com dinâmica intra-familiar e situação sócio económica descritas como equilibradas, favorecidas pela actividade de joalheiro exercida pelo pai. Tal situação terá permitido a possibilidade de concretização de quase todas as suas pretensões a nível material. A frequência escolar do arguido iniciada em idade normal, caracterizou-se primeiramente pela concretização dos objectivos escolares, situação alterada aquando da frequência do 8° ano de escolaridade, altura em que o arguido registou insucesso resultante de elevados índices de desmotivação e absentismo. Concluiu o 9° ano paralelamente ao desenvolvimento de actividade laboral, que iniciou cerca dos 16 anos no McDonald’s, sem o conhecimento dos progenitores. Contextualiza esta experiência na necessidade de se autonomizar, apesar de reconhecer que não vivenciava qualquer dificuldade económica. Desde os 18 anos de idade desenvolve actividades na área da segurança privada e vigilância, nomeadamente como guarda-costas. Ingressou no Serviço Militar, como voluntário na força especializada – Rangers de Lamego, por se sentir especialmente vocacionado e dotado das competências e capacidades necessárias. Os ideais de camaradagem e a cultura de uma força de elite, bem como a contrapartida económica, mobilizaram o arguido para a inscrição na Legião Estrangeira, cerca dos 21 anos de idade. Estabeleceu um relacionamento afectivo cerca dos 19 anos de idade, do qual nasceu uma descendente, actualmente com 6 anos. Incompatibilidades relacionais levaram à separação do casal, encontrando-se a descendente a cargo da progenitora. Há aproximadamente dois anos, iniciou a sua vivência afectiva com a actual companheira, nascendo na constância deste relacionamento um descendente, presentemente com 2 anos de idade. À data dos factos constantes na acusação, EE coabitava com a actual companheira, vivenciando relação gratificante e harmoniosa, características preservadas no presente, reforçadas pelo nascimento do descendente. Mantém relacionamento próximo com os familiares de origem que sempre lhe terão disponibilizado apoio. Com a descendente de 6 anos de idade não tem contactado. Profissionalmente activo, desenvolvia à data dos factos referidos na acusação, actividade na área da vigilância e segurança, sobretudo para particulares, tal como ocorre actualmente. Há seis meses constituiu uma empresa de serviços de segurança e body gard “ JF Security”, possuindo cinco colaboradores assalariados, com um total remuneratório mensal de cerca de 4000€. As despesas do seu agregado rondam os 350€ por mês, nestas estando incluído o pagamento da renda da habitação e de bens consumíveis. Apresenta objectivos bem definidos em termos profissionais e que passam pela continuidade da actividade a que se tem dedicado. EE é dogmático nos seus pontos de vista, revelando atitude de recusa em considerar outras alternativas/opiniões e enfatizando a sua experiência pessoal e opiniões. No meio social de inserção, a aparência física do arguido fomenta uma imagem conotada com comportamentos temerários, mas as referências são de adequabilidade comportamental para com os elementos da comunidade habitacional. Do seu CRC constam duas condenações em pena de multa, respectivamnete proferidas em 18.05.2005 e 05.05.2008, uma pelo crime de emissão de cheque sem provisão e outra pelo crime de falsificação do artigo 256º do Código Penal. Entre conhecidos e amigos é tido como pessoa trabalhadora, honesta, calma e trabalhadora, sendo o sustento da família.

( Desinteressa a transcrição da restante factualidade concernente aos arguidos não recorrentes ) .

V. Os Exm.ºs Magistrados do M.º P.º nas instâncias opuseram-se à tese dos recorrentes, propondo-se o arguido AA rediscutir matéria de facto em ordem, desde logo a demonstrar que no dia , hora e local da prática do homicídio , no dia 23 . 1. 2007 , cerca das 20 horas , numa mata em local ermo de Valongo, respectivamente, estava longe , na área de Matosinhos , desprezando o Colectivo o depoimento credível de SS e o do Inspector Chefe TT, da PJ , aquela , ao longo do dia , mantendo contactos telefónicos reiterados com a vítima , T......, declarando que cessaram às 18h 30 e , por isso , a morte se situa entre essa hora e as 19H30 , na versão daquele inspector da PJ .

O arguido , segundo o fluxograma dos contactos , esteve até às 19h30.01 , desse dia, em Matosinhos , segundo informação da empresa de telecomunicações servidora do seu telemóvel, a TMN, esta referindo todas as chamadas como tendo origem a partir de Matosinhos, informação científica essa a que o tribunal não podia sobrepõr-se , fixando outra às 20 horas .

O documento , detalhando o movimento de chamadas telefónicas não passa de um documento particular , sem a dignidade dos documentos traduzindo prova pericial , vinculada e tarifada , nos termos do art.º 163 .º, CPP e nada prova sobre a pessoa que efectuou ou recebeu as chamadas , sendo de livre apreciação pelo tribunal , nos termos do art.º 127.º , do CPP, apenas prova , em princípio que de e para aquele telefone foram efectuadas ligações

Sem embargo a Relação , no segmento de reexame dos pontos de facto sob os n.ºs 238 , 239 e 240 , screveu-se a fls . 8384 , no Ac. recorrido que : “ Do mapa de localização celular resulta que o recorrente acciona às 19h47 a célula de Valongo ,mas tal não significa que esteja no centro de Valongo , poderia já estar na mata onde foi encontrado o corpo do T.....e accionar esta célula por ser a de um local próximo e a de Campo estar sobrecarregada , aliás a localização celular é , apenas , aproximada , podendo acontecer que duas pessoas no mesmo local accionem células diferentes conforme estejam ou não a ser utilizadas as células por várias pessoas e alguma delas esteja em sobrecarga conforme explicitou em audiência de julgamento o inspectos UU , responsável pela investigação subsequente ao desaparecimento do T...... Mais se salienta que T......... , Recarei e Sobrado são localidades próximas do local onde o corpo do T.....veio a ser encontrado pelo que nada impõe decisão diversa da tomada pelo tribunal recorrido quanto a esta matéria .” .

O accionamento da célula de Valongo àquela hora , próximo das 20 , desmente a versão do arguido de que se acharia em Matosinhos .

Do antecedente já a Relação firmara ser sua convicção que os mapas de localização celular apontam para a junção em Valongo , cerca das 19 horas , dos arguidos AA , BB , DD e CC , que iniciam o percurso de regresso ao Porto cerca das 21h15 m , activando 15 minutos depois a célula da Av........... próximo da qual se situa a residência da arguida FF .

E aludiria ao facto de a arguida FF , no seu depoimento em julgamento , ter dito que no dia do desaparecimento do T....., cerca das 18 h15 recebera uma chamada do arguido AA dizendo –lhe que estava a chegar da Exponor e que ia para Valongo –fls . 117 .

Claro que o momento de cometimento do crime não é seu elemento constitutivo e nem sempre a exacta precisão desse momento é possível , sendo fixado de modo , quando vezes aproximado, decisivo , antes, é a comprovação incontornável , certa , no local do crime do recorrente . E quanto a isso as instâncias não tiveram dúvidas em firmar aí essa presença .

A Relação fixou o momento de cometimento do crime , próximo das 20 horas –o arguido accionou a célula de Valongo às 19h47 e fixou –o em moldes definitivos , porque esse facto , como facto que é , pedaço da vida real , é vedado a este STJ sindicá-lo , modificá-lo , por caber à Relação dizer a última palavra neste domínio, encerrando esse ciclo de conhecimento , nos termos dos art.ºs 427.º e 428.º , do CPP .

A prova produzida não desfilou ante este STJ , não teve contacto com ela em termos de imediação e oralidade, estando-lhe vedado , por isso mesmo , controlar o juízo de convicção probatória que sobre ela as instâncias adquiriram, irrelevando a censura que o recorrente dirige quanto à opção que o Colectivo teve de rejeição da versão conclusiva transmitida ao tribunal pela testemunha TT , situando a data da morte entre as 18h30 e as 17h30 de 23.1.2007, porque o tribunal valora livremente e em puro exame crítico esse meio de prova , nos termos do art.º 127,º , do CPP.

E tendo passado pelo crivo da Relação a reponderação da matéria de facto , assegurando um grau de recurso incidente sobre ela está , também , vedado a este STJ , porque lhe está reservado , nos termos do art.º 434.º , do CPP , reocupar-se em mais um grau de recurso da matéria de facto , como tribunal de revista que é , não podendo transferir-se para este STJ o mau uso que dessa faculdade eventualmente se faça .

O STJ é , orgânica e historicamente , um tribunal de revista que conhece , apenas , de matéria de direito , ressalvadas as hipóteses em que a lei lhe atribuir competência para o conhecimento da matéria de facto , nos termos do art.º 33.º , da Lei n.º 52/08 , de 28/8 , aprovando a LOTJ .

E não obstante essa repartição especificada de competências, e sabido que , ao recorrente , em tal caso , não lhe é consentido fundar o recurso na ocorrência dos vícios previstos no art.º 410.º n.º 2 , do CPP, porque se situam ao nível da matéria de facto , devendo essa apreciação rogá-la à Relação , fase já ultrapassada , ensaia, ainda , a sua declaração oficiosa .

Este STJ conhece oficiosamente de tais vícios, mas para bem decidir de direito, área de assentar numa boa decisão de facto , posto que emerjam do contexto da decisão recorrida por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum , acabando, não obstante , aquele , numa alegação de maneira genérica, pois não isola qual o verificado , aludindo pura e simplesmente à violação “ in totum “ do art.º 410.º n.º 2 , do CPP .

Esse conhecimento oficioso funciona , apenas e só , como válvula de segurança do sistema , como se decidiu no Ac. deste STJ , de 21.4.2009 , P.º n.º 107/99 -3.ª Sec.

Socorrendo-nos do texto da decisão de direito, por a questão a decidir ser a que consta da sentença e não outra , de enunciar é que não são visíveis quaisquer daqueles vícios, impeditivos de bem decidir-se tanto no plano objectivo como subjectivo, confrontados com a lógica da decisão atravessando o elemento factual .

VI . O arguido assinala, ainda , ao decidido , falta de fundamentação , por ausência de exame crítico das provas , exigência acrescida, que reforça , na fundamentação decisória , através da Lei n.º 59/98 , de 25/8 , na esteira da melhor jurisprudência deste STJ , pois já do antecedente se lhe dava corpo . cfr. Ac. deste STJ , de 11.2.92 , BMJ 414 , 389 -, no sentido de que a sentença há-de evidenciar um processo lógico , tanto quanto possível transparente e explícito, de compreensão acessível aos seus destinatários , capaz de convencer os intervenientes processuais,

Esta exigência figurava no Projecto do CPP italiano , o que só significa que o legislador o conhecia , no art.º 546.º , com o alcance de que o julgador deve proceder , ante a prova , a um juízo exteriorizado nesse segmento da sentença , explicitando as razões porque um meio de prova é elegível e outro de rejeitar , em vista da transparência do processo, para que o acusado conheça as “ reprovações “ que lhe são feitas , prestando , deste modo , com essa exigência “ contas “ à sociedade .

O exame é a análise em globo das provas ; a crítica a forma de inteligenciar ,intuir , racionalizar e conceber , para formular , a final , um juízo definitivo , na meta de um processo justo , assegurando todos os direitos de defesa , tal como programado no art.º 32.º n.º 1 , da CRP .

De facto a motivação das decisões judiciais é um autêntico momento de verdade do perfil do juiz , que deve situar-se à margem de qualquer blindagem , no dizer de Perfecto Andrés Ibañez, in Jueces y Ponderacion Argumentativa , pág . 73 .

A motivação rejeita um certo autismo , a queda no monólogo , para assumir um carácter dialógico , rejeitando um exercício puramente defensivo , e deve exteriorizar o processo lógico , inclusive o processo psicológico , segundo aquele autor , in op . e loc . cit.

Toda a fundamentação decisória , nos termos do art.º 374.º n.º 2 , do CPP , está desenhada na lei para , pelo enunciar os pontos de facto provados e não provados , como de uma súmula dos motivos de facto e de direito , que fundamentam a decisão , com a indicação de e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal , o julgador explicitar o processo lógico e psicológico da sua decisão , excluindo da motivação aquilo que não é passível de justificação racional , movendo-se unicamente no âmbito do racionalmente justificável .

A decisão recorrida não deixa de reflectir ainda a respeito da opção sobre a hora aproximada do crime esse juízo crítico, quando aproveitando –se do facto provado de a vítima ter sido deixado em Valongo , levada pela arguida FF , ter deixado de manter contacto com a sua ex-companheira SS a partir das 18 h30 , de o arguido ter comunicada àquela arguida pelas 18 horas que seguiria para Valongo e às 19h47, ter accionado , pelo seu telemóvel , a célula de Valongo, valorando os cruzamentos de chamadas telefónicas documentadas pelas operadoras de comunicações , credenciando o testemunho do inspector UU , que forneceu explicação para o uso dessa célula e não outra mais próxima do local do crime, afirmando razões bastantes , credíveis , coerentes e lógicas , de livre valoração, insindicáveis por este STJ, para se não atender à prova em sentido diferente a que tende a versão desculpabilizante do arguido, com o que se afasta a nulidade da sentença por violação do art.º 374.º n.º 2 e 379 .º n.º s 1ª) e 2 , do CPP .

VIII . O arguido BB defende a insuficiência da matéria de facto provada para fundar a condenação imposta pelo crime de homicídio e , menos , ainda sob a forma qualificada, segundo o entendimento perfilhado pelo Colectivo , este condenando –o, como ao arguido AA , pela referência genérica , aos art.ºs 131.º e 132.º , do CP , abstendo-se de citar qual a razão da agravação dentre as previstas no art.º 132 .º , do CP, mostrando-se preenchidos , apenas , e quando muito , diz aquele , os pressupostos do crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado de que adveio a morte , em nome da dúvida gerada e do direito ao silêncio manifestado em julgamento .

A dúvida , deve dizer –se , em termos de interpretação da lei não se resolve e nem coincide e sequer confunde com o princípio “ in dubio pro reo “ .

A linha de fronteira entre os dois tipos legais de crime de ofensas corporais à integridade física , qualificadas, p. e p . pelos art.ºs 144 .º, 145.º e 147.º , do CP , de que adveio a morte e o crime de homicídio qualificado , previsto no art.º 132 .º , do CP , arranca de um elemento subjectivo , aferido, no homicídio , pela intenção do agente quanto ao resultado , de supressão da vida , por si dolosamente querido, directa , necessariamente ou possível , mas já nas ofensas corporais , supondo embora uma actuação dolosa , de ofender , porém o resultado escapa a essa intenção , de produção negligente , sempre em nexo causal , pois se está perante um delito caracterizado por especial combinação de dolo ( de intenção de ofender ) e negligência ( quanto ao resultado) , por isso que se apelida de crime preterintencional ). cfr . Comentário Conimbricense do Código Penal , I , pág. 240 .

A intenção de matar pertence ao foro íntimo, psicológico , da pessoa , só a ele se chegando através de factos externos ao agente , concludentes desse nexo psicológico , apesar disso não deixa de ser do domínio da facto , reconhecidamente matéria de facto , como este STJ em sua jurisprudência se pronunciou , entre tantos , nos seus Acs. in BMJ 407 , 130 , de 23.9.2010 , P.º n.º 427/08 .OTBSTB.E 1 .S2 , 14.5.2009 , P.º n.º 221/08.8TC.LSB.S1 , 5.5.93 , CJ STJ , TII , 220 , 21.4.94 , P.º n.º 46310 , 30.5.96 , P.º n.º 208/96 , 4.7.96 , CJ STJ , 1996 , II , 222, 21.5.2008 , P.º n.º 1934/6-3.ª Sec. , 18.7.2008 , P.º n.º 102/08 -5.ª Sec.

E entre os factos exteriorizadores dessa intenção homicida avultam a zona corporal atingida , sobretudo quando nela se alojam órgãos esenciais , imprescindíveis à vida humana , o número de lesões e o instrumento de agressão e sua forma de utilização .

Quem atinge zonas nobres do corpo humano , seja pelo número de vezes que o faz , seja pela idoneidade letal do instrumento usado a causar lesões graves , não pode esquivar-se ao suporte de um juízo de intenção homicida .

Na teorização de Cavaleiro de Ferreira , in Curso de Processo Penal , II , 1981 , 292 , alcança-se que na falta de confissão relativamente a certos elementos subjectivos , estes só são susceptíveis de prova indirecta , como são os elementos integrantes da estrutura psicológica ; Malatesta in A lógica das Provas em Matéria Criminal , pág. 172 e segs . , o elemento intencional prova-se através do elemento material ; quando um meio só corresponde a um fim criminoso , o agente não pode tê-lo empregado senão para alcançar aquele fim .

A tal propósito mostra-se fixado que o arguido AA que exercia funções de chefe de armazém na firma I........A, sita na Zona............., delineou um plano criminoso que consistia na apropriação indevida de cheques que eram enviados, pelo CTT, para a referida firma.

E seguidamente proceder ao levantamento das quantias tituladas por esse cheques, apropriando-se indevidamente das mesmas para o que entrou em contacto com a arguida FF, para que esta entrasse em contacto com algum indivíduo, que fosse pessoa das suas relações e confiança, a fim de poder movimentar tais cheques, nomeadamente proceder ao levantamento das quantias titulados pelos mesmos, para posteriormente serem divididas entre eles .

A escolha , por iniciativa da FF , reacaíu em T....MM, a vítima , que, posta ao corrente de todos os pormenores de tal plano, acedeu a movimentar aos cheques através da sua conta de que era titular na Caixa Geral de Depósitos, com o n.º 000000000000, na Agência Central do Porto, comprometendo –se a proceder á abertura de uma nova conta bancária, por si titulada, na mesma entidade bancária e agência, a fim de movimentar os cheques que lhe fossem entregues pelos arguidos referidos, recebendo uma parte da quantia titulada pelos cheques como contrapartida pelos serviços prestados.

No seguimento deste plano, o T........de uma nova conta bancária, na mesma entidade bancária e agência, á qual correspondeu o n.º 000000000000 , sendo disso informado o arguido .

Os cheques eram recebidos pelo arguido AA e neles apostos carimbos e rubricas falsas , e , depois , endossados e depositados naquela conta da vítima .

Assim sucedeu com 3 cheques enviados para o GG..................”,entregues pela arguida ao T....., que, nos dias 4 e 5 de Dezembro de 2006, procedeu ao depósito dos mesmos nas contas bancárias acima identificadas e tituladas pelo mesmo.

O T..... procedeu ao levantamento das quantias de 5. 000 €, 10. 000 € e 1. 500 €, das contas acima referidas, quantias estas que entregou à arguida FF, de acordo com o previamente combinado, ficando em seu poder com a quantia correspondente á contrapartida pelo pagamento do serviço prestado.

E assim os três procederam com relação à EE..........., LDA “ , com três cheques dos montantes de 1005 , 51€, 48, 40 € e 2170,03 € , D..........., S.A., um do montante de € 1216, 29 , só assim não sucedendo com um cheque a favor da I........, emitido por J............. & C.ª Ld.ª , do valor de 3.168, 61 € , porque a emitente cancelou o seu pagamento .

Em data indeterminada de finais do mês de Janeiro de 2006, no interior das instalações da firma I........A, sita na Zona............., o arguido AA, que ali exercia funções, com chefe de armazém,

Aproveitando-se da pouca vigilância existente, conseguiu introduzir-se no gabinete de IIII, administrador de empresas, nomeadamente da I........A, e do interior do mesmo,

Apropriou-se indevidamente da carteira pertencente ao referido IIII que, no seu interior, para além de diversos documentos pessoais, continha módulos de cheques de contas por si tituladas, sobre os Bancos Banif e Santander.

Na posse dos módulos dos cheques acima referidos, o AA ou alguém com o seu acordo preencheu dois cheques, um sobre o Banco BANIF, com o número 00000000, sobre a conta n.º 0000000, no montante de 2. 500 € e outro sobre o Banco SANTANDER , com o número 00000000 sobre a conta n.º 00000000, de igual montante, datados de 23 de Outubro de 2006.

No dia 17 de Janeiro de 2007, os arguidos FF, DD e BB, seguindo as indicações que lhes haviam sido transmitidas pelo arguido AA, abordaram o T....., em Vila Nova de Gaia, numa oficina de automóveis ali existente,

Dirigindo-se, com o mesmo, para a dependência da Caixa Geral de Depósitos, sita na Avenida da República, naquela cidade, a fim de confirmarem se o último cheque que lhe havia sido entregue, no montante de 3. 168, 61 €, emitido pela firma J............. & C.ª, LDA, com a recomendação especial de que o mesmo deveria ser depositado até ao dia 12 de Janeiro de 2007, havia sido depositado até aquela data.

Pela consulta dos movimentos bancários constantes das contas tituladas pelo T....., os arguidos, acima identificados, constataram que, contrariamente ao que lhe havia sido determinado, aquele, o T....., não havia depositado o referido cheque na data acordada, mas sim em data posterior, ou seja, no dia 17 de Janeiro de 2007.

Razão determinante para que o cheque referido tivesse sido cancelado pela firma emitente do mesmo, obstando, desta forma, a que os arguidos se locupletassem indevidamente com o montante do referido cheque.

Como o T....., apesar das informações bancárias fidedignas obtidas, continuasse a afirmar que tinha efectuado o depósito do referido cheque na data previamente acordada, ou seja, 12 de Janeiro de 2007, e que tinha em seu poder documentação que comprovava tal depósito, na sua residência,

Os arguidos referidos, na companhia do T....., fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, de matrícula 000000000, pertencente à arguida FF e no veículo automóvel, utilizado pelo T....., nesse dia, cuja marca e matrícula se desconhece,

Deslocaram-se para a residência deste, sita na Rua............ – ..... – 1º Dtº, em Mafamude, Vila Nova de Gaia, com a finalidade de comprovarem da veracidade da afirmação do T......

Aí chegados e após confrontarem os documentos que lhe foram apresentados pelo T....., que lhes apresentou, entre outros, um documento de depósito, no montante da quantia atrás referida, mas ao qual tinha sido retirado o respectivo cabeçalho,

A desconfiança no T..... começou a reforçar-se, razão pela qual, logo nesse mesmo momento, a arguida FF referiu que “ este estava a precisar de uma coça “.

No dia 22 de Janeiro de 2007, a arguida FF entrou em contacto telefónico com o T....., a quem informou que no dia seguinte, ou seja no dia 23 de Janeiro de 2007, teriam de se deslocar a Valongo, a fim de efectuarem uma vigilância a uma possível vítima.

No dia 23 de Janeiro de 2007, a arguida FF, fazendo-se transportar no seu veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, de matrícula 000000000, dirigiu-se à ....... sita na Zona Industrial do Porto, cerca das 14 horas e 20 minutos,

A fim de recolher o T..... que ali se havia deslocado, utilizando o veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa, pertencente à sua mãe, KKKK, devidamente identificada a fls. 7 dos autos, que ali exercia funções.

Após ter estacionado este veículo automóvel no parque ali existente e destinado aos funcionários da ....... o T..... abandonou o mesmo e dirigiu-se para o exterior, onde acabou por entrar no veículo automóvel conduzido pela arguida FF, que já ali se encontrava à sua espera.

Uma vez no interior do referido veículo automóvel, a arguida FF pôs o mesmo em andamento e iniciou o trajecto até Valongo, onde chegaram entre as 14 horas e 30 e as 15 horas, vindo a imobilizar o veículo automóvel, junto ao Café Vale, sito no Centro daquela cidade, ao mesmo tempo que o T..... saía do mesmo, permanecendo naquele local.

Seguidamente a arguida FF, após ter abandonado o T....., empreendeu a viagem de regresso a esta cidade do Porto.

A hora não concretamente determinada, mas cerca das 20 horas do dia 23 de Janeiro, os arguidos BB, DD, CC e AA e a vítima T..... encontravam-se no interior de uma mata existente em Valongo, que era local ermo.

Aí, agrediram-no em várias partes do corpo, nomeadamente na cabeça, provocando-lhe várias fracturas, sendo utilizados objectos não concretamente determinados e nomeadamente uma sachola.

Após as agressões, os arguidos acabaram por pegar no corpo inanimado do T..... e lançaram-no para um poço ali existente, que se encontrava cheio de água, abandonado o local de seguida, e empreenderam a viagem de regresso a esta cidade e comarca.

Entretanto, o arguido DD apropriou-se indevidamente dos dois telefones da rede móvel que aquele detinha em seu poder, sendo um Ada marca NOKIA, modelo 1100 e outro da marca MOTOROLA, modelo V3X, devidamente examinados no auto de exame directo junto a fls. 1598 e seguintes dos autos.

De seguida, os arguidos AA, BB, CC e DD regressaram por modo não concretamente apurado, nomeadamente quanto ao número e identificação dos veículos, à cidade do Porto.

Já depois de estarem na cidade do Porto, dirigiram-se, para a residência da arguida FF, sita na Rua .................... – .......... – .. nesta cidade e comarca.

Aqui chegados e enquanto o arguido AA entrou na residência da arguida FF, os restantes arguidos permaneceram no exterior da residência.

Decorridos alguns minutos, o arguido AA contactou telefonicamente com o arguido BB, e, seguidamente, os restantes arguidos dirigiram-se para o interior da residência da arguida FF, onde já se encontrava o arguido AA.

Decorrido algum tempo, os arguidos AA, DD, CC e BB abandonaram a residência da arguida FF.

Depois do dia 23 de Janeiro de 2007, data em que ocorreram os factos anteriormente descritos e referentes ao T....., nunca mais os restantes arguidos, AA, DD, CC, FF e BB tentaram entrar em contacto telefónico com o T....., uma vez que sabiam perfeitamente o que lhe tinha acontecido, ou seja, que o mesmo havia sido morto pelos arguidos AA, DD, CC e BB .

No dia 13 de Março de 2007, o cadáver do T..... é encontrado já em adiantado estado de decomposição, no poço onde havia sido atirado e abandonado pelos arguidos acima referidos.

Os arguidos AA, DD, BB e CC ao agirem da forma atrás descrita, mediante plano previamente acordado entre todos, relativamente ao falecido T....., agiram de forma voluntária e consciente, com intenção de lhe retirar a vida ; teve-se por provado , desse modo , o propósito homicida .

IX . E a obediência a este plano homicida não colide, de forma a , e menos ainda , a causar qualquer perplexidade ao arguido , com o facto de se ter como não provado que os arguidos no decurso de uma conversa num café da Trofa , hajam acordado em “ dar um susto ao T.....“ , pelo facto de ter procedido ao depósito tardio , combinando entre todos que tal sucederia no dia seguinte , 23.1.2007, pondo o arguido AA a arguida FF ao corrente desse plano , que se desenrolou noutro contexto, inapurado , mas incorporando o propósito homicida e de todos querido.

Os arguidos sabendo que as agressões que lhe infligiam, atento o local onde eram efectuadas, cabeça e tórax, com a utilização de instrumento contundente, uma sachola, lhe causariam lesões que podiam conduzir à sua morte e que eram meios idóneos para concretizar esse desiderato, incorreram em prática de homicídio .

Aliás esta evidente intenção – a morte do T..... – era o desiderato final destes arguidos, atendendo ao facto de depois de o terem agredido violentamente , já morto , o atirarem para o poço mencionado , a fim de se desfazerem dos seus despojos .

E pondere-se que nem mesmo o facto de a arguida FF ter ameaçado merecer o T.....uma “ coça “ ou ser de lhe “pregar um susto”, de modo algum se afasta uma mudança de intenções , um projecto homicida sobrevindo em momento posterior .

Mostra-se desenhado uma co-autoria, nos termos do art.º 26.º , do CP , na medida em que o pacto homicida , ou seja o acordo em suprimirem a vida do T....., foi querido e desejado por todos, executado conjuntamente , sendo por isso de os responsabilizar , porque detinham o seu domínio , pela prática de todos os efeitos que integram o “ iter criminis “ ( cfr. Dr.ª Maria da Conceição Valdágua , in O Início da Tentativa do Co-Autor , 1985 , Ed. Danúbio , 155/156 , na esteira de Roxin , Stratenwerth , Welzel e Iescheck , ali citados e BMJ 341 , 202 e segs .) .

Todo o comparticipante se apresenta como parceiro dos mesmos direitos , co-titular da resolução comum para o efeito e de realização comunitária do tipo, de forma que as contribuições individuais completam-se em um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os participantes , teoriza Wessels , op. cit . , 121 .

X. Resta , agora , a questão da qualificação jurídico-penal dos factos :

O Colectivo em 1.ª instância-e a Relação- qualificaram o homicídio , nos termos dos art.ºs 131.º e 132.º , do CP, sem mais .

O crime de homicidio qualificado é construido a partir do tipo-matriz , base , do art.º 131.º , do CP , pela adição de circunstâncias , que relevam de uma culpa agravada , retratada nos exemplos-padrão , descritos no n.º 2 , do art.º 132.º , do CP .

A meio caminho entre as circunstâncias modificativas agravativas e inominadas está uma figura reconhecida com amplitude pelo directo penal alemão , cujo desenho é obtido a través daquilo a que doutrina chama uma técnica exemplificativa , denominada dos “ R......... “ , exemplos-regra ou exemplos –padrão , tratando-se de circunstâncias modificativas agravantes que o legislador se não contenta em indicar a través de uma cláusula indeterminada de valor , mas que também não descreve com a técnica detalhada que usa para os tipos , antes nomeia através da exemplificação padronizada .

A descrição constitui um exemplo indiciador de situações que devem conduzir à agravação , podendo juiz negar esse efeito , se considerar que através da valoração do facto a agravação não existe –Cfr. Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , pág. 204 , Prof. Figueiredo Dias .

A técnica dos exemplos –padrão actua aquele efeito- indício , interesando indagar se não concorrem outros como contraprova eliminando a especial censurabilidade e perversidade do acontecido globalmente considerado, pois que além de não serem de funcionamento automático são meramente exemplificativos – Cfr. Teresa Serra , in Homicídio Qualificado , 126 e Acs. deste STJ , de 7.7.2005 , P.º n.º 1670 /05 , de 15.5 2008, P.º n.º 3979/07 .

São conceitos relativamente indeterminados , com conteúdo e extensão em larga medida incertos , no dizer de Engish , para quem os conceitos absolutamente indeterminados são muito raros no direito –cfr . op. cit . ,pág . 119 .

Entre o homicídio simples e o qualificado intercede uma diferença essencial de grau.

A censurabilidade especial de que fala o art.º 132.º , do CP , reporta-se as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com certos valores , visível na realização do facto ; a especial perversidade revela uma atitude profundamente rejeitável , constituindo um indício de motivos e sentimentos absolutamente rejeitados pela sociedade , reconduzindo-se a uma atitude má , eticamente falando , de crasso e primitivo egoísmo do autor de que fala Binder , atinente à personalidade do autor, que denota qualidades desvaliosas da sua personalidade –cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal , pág. 29 e Teresa Serra , op . cit. , pág . 63 .

XI . Em nosso ver não concorre a agravante ligada à avidez ,prevista na al .e) , do n.º 2 , do art. 132 .º , do CP que repercute a ganância na obtenção de um benefício patrimonial ( cfr. Maia Gonçalves , Código Penal, Comentado, fls . 353 ), o desejo desenfreado de um benefício patrimonial , susceptível de provocar , por princípio , uma desproporção entre meio e fim ( Cfr. Paula Ribeiro de Faria , Comentário Conimbricense do Código Penal , pág. 251 ) , a expressão da vontade do agente de obter vantagens patrimoniais indevidas , a vontade de manter vantagens patrimoniais já recebidas , mas postas legítimamente postas em causa pela vítima , a vontade de o agente se libertar de dívidas e obrigações para com a vítima , no comentário de Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário ao Código Penal , pág. 402.

Nesta amplitude, a conduta dos arguidos não se integra na qualificativa porque se deixa entrever como sua próxima motivação o propósito de punirem a vítima, porque não procedeu com o desembaraço bastante ao depósito de um cheque na sua conta , com endosso falsificado, impedindo o recebimento do seu montante pelos arguidos , do mesmo modo que, por desconfianças havidas de que se apropriara de importâncias dos depósitos de cheques falsificados , aquele perdera a confiança do grupo , deixando de ser transmissor fiel dos seus desígnios que , por isso , haveria que eliminar fisicamente, não lhe cabendo já espaço útil no grupo .

Não se demonstra sobejamente que a morte tenha sido o meio para alcançarem um benefício patrimonial desproporcionado , em nome e obediência a um desejo infrene de ganho pecuniário .

O instrumento usado na prática do crime foi um objecto contundente , compatível com uma sachola , mas sem caracterizar se o uso envolveu a parte metálica ou o cabo, não podendo , por essa dúvida , concluir-se se o instrumento usado trouxe uma perigosidade acrescida ( suposto que mesmo assim usado com tal parte a traria ), só assim se podendo concluir que é particularmente perigoso, evidenciando uma perigosidade muito superior àquela que é típica , normal, dos instrumentos de agressão para matar , condição de funcionamento da agravante consignada no art.º 132.º n.º 2 al . h) , do CP .

O crime , note-se , foi cometido de noite , em mata , em lugar ermo, pelos quatro arguidos , reduzindo , se não anulando, desde logo , por este concurso de agentes e demais circunstâncias de lugar e tempo , qualquer hipótese de defesa da vítima , ou seja essa comparticipação é determinante de uma particular perigosidade do “ meio “ , no sentido amplo da “ situação “ e não apenas no sentido do instrumento ( cfr. Prof . Figueiredo Dias , in Comentário Conimbricense do Código Penal , pág . 36 ) com o que se considera funcionando a qualificativa enunciada na al.h) , do n.º 2 , do art.º 132.º , do CP , no aspecto da comparticipação criminosa , de o crime ser praticado com , pelo menos , mais duas pessoas .

Deste modo o enquadramento jurídico-penal na forma da “ fattispecie “ de homicídio qualificado , se mostra ajustado à condenação imposta , só havendo que apoiá-lo , integrando a lacuna das instâncias , pela referência à al. h) , do n.º 2 , do art.º 132.º , do CP. .

XII . Quanto à medida concreta da pena :

O arguido BB propõe-se conseguir um redução da pena de concurso face à absolvição pelo crime de coacção simples em que fora condenado em 1.ª instância em 3 meses de prisão, pena de concurso essa que foi confirmada na Relação .

Não se trata aqui de saber se é ou não admissível discutir em sede de recurso interposto de acórdão da Relação para o STJ a justeza de tal pena de prisão, mas de indagar se a pena de concurso fixada pela Relação em 17 anos e 6 meses de prisão deve ser reduzida por ter desaparecido do cúmulo uma pena de concurso , dele integrante , com aquela duração de 3 meses .

Nos termos do art.º 400 .º n.º 1 f) , do CP P, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações que confirmem as decisões de 1.ª instância e que apliquem pena de prisão não superior a 8 anos de prisão .

E assim se sustentou que em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos , mas em que a pena unitária imposta seja superior a 8 anos de prisão , só pode ser discutida esta pena unitária ( Cfr. Acs. de 16.12.2010, P.º n.º 893/05.5GAXL.L1.S1 , de 13.11.2008 , P.º n.º 3381 /08 , de 16.4.2009 , P.º n.º 491/0 e de 12.5.2010 , P.º n.º 4/05.7TACDV ) ; em caso de não haver dupla conforme , só haverá recurso da Relação desde que as parcelares sejam superiores a 5 anos de prisão ( P.º n.º 152/06.6GAPNC.C2 .S1) isto porque se quis , com a reforma do CPP de 2007 , implementar um regime de recursos que não interferisse na celeridade processual da fase de inquérito à de julgamento , potenciando-se a economia processual numa óptica de celeridade processual, restringindo-se o recurso à pena efectivamente aplicada e não já à aplicável, desde que superior a 5 anos , nos termos do art.º 432.º n.º 1 c) , do CPP.

A nova redacção , em feição restritiva em matéria de recursos , do art.º 400.º , do CPP , introduzida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , teve em mente, na linha de pensamento dominante na Proposta n.º 109/X, “ restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal , substituindo-se a regra da admissibilidade do recurso em função da moldura da pena aplicável , concentrada no art.º 400.º n.º 1 als. e) e f) , do CPP na versão antecedente pela da pena concretamente aplicada.

Do antecedente –art.º 400.º n.º s 1 e) f) , do CPP -não era admissível recurso para o STJ das decisões da Relação que aplicassem pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos ou que confirmassem decisão de primeira instância por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos; a referência à pena por crime punível abstractamente com pena de prisão não superior a 5 anos ou a 8 anos , nas alíneas e) e f) , do mesmo art.º e versão , deu lugar ao pressuposto da pena concretamente aplicada.

E a recorribilidade para o STJ , directamente das decisões do colectivo, em seu reexame de direito , ficou assegurada pela condenação superior a 5 anos de prisão , nos termos do art.º 432.º n.º 1 c) , do CPP .

Como adjuvante da interpretação da lei o elemento histórico , a “ ocasio legis “, expressa de algum modo naquela Proposta , conjugadamente com o elemento racional , dele destoante uma interpretação que abstraia do bom senso e da lógica, assente na visão sistemática da lei , com repúdio pela sua análise isolada , impor-se-à que as penas privativas de liberdade inferiores a 5 anos , atingido o crivo da Relação , não ascendam a juízo censório do STJ porque a sua medida não respeita aos casos de maior merecimento penal, já porque o art.º 432.º n.º 1 c) , do CP, se não directamente pelo menos numa interpretação “ a contrario “ .

O arguido, com outros , foi condenado pela prática de um crime de associação criminosa , em vista da cobrança de dívidas de terceiros que os contactassem para esse efeito , não enjeitando se necessário o recurso a perseguições , ameaças à integridade física , vida e liberdade dos devedores e familiares , em 2 anos de prisão , de 2 crimes de rapto , por 3 e 4 anos , de prisão , 1 de coacção agravada , em 2 anos de prisão , e 1 de homicídio qualificado, este na pena de 15 anos de prisão , em actuação conjunta com outros, em obediência a fins que jamais o justificariam, de vingança privada , pura e fria eliminação física , todos causando “ violento traumatismo na zona da cabeça , com instrumento contundente ou actuando como tal “ , segundo as conclusões do relatório de autópsia , , inteiramente compatível com uma sachola , causal da morte , de noite e em lugar ermo, a que se seguiu o lançamento do cadáver da vítima , T........ , a um poço , de onde seria retirado em estado de decomposição tempos depois - 49 dias -, o que denota enorme insensibilidade e embotamento , mesmo perante um ser humano morto porque nem depois morto deixa de o ser , ininfluenciando a medida unitária da pena , face ao elevadíssimo juízo de culpa e ilicitude de que é passível.

Significa isto que a dedução de 3 meses na pena de prisão não se justifica não só porque de curtíssima duração ( 3 meses ) praticamente se não percutindo , antes se diluindo na pena de concurso , que é , nos termos do art.º 77.º n.º 1 , do CP , o resultado da visão de conjunto dos factos e da personalidade do agente , devendo equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais , com alusão a princípios valorativos próprios no dizer de Iescheck , citado no Ac. deste STJ , de 28.3.2007 , P.º n.º 333/07 e Cristina Líbano Monteiro, comentário ao Ac. deste STJ , de 12.7.2005 , RPCC, ano 16.º , pág. 155 e segs ., mas sobretudo porque imerecida , pois o arguido foi tratado com evidente benevolência na dosimetria da pena, com um compressão relativamente ao limite máximo de 8 anos e 6 meses , situando-se , a final , próximo da limite mínimo da moldura de concurso , não se justificando ainda maior tolerância à infracção a valores jurídico s imprescindíveis à manutenção da arquitectura comunitária .

XIII . Quanto ao arguido AA :

Os factos provados integram a prática por si de crime de homicídio qualificado, propendendo o AA a considerar como de ofensas corporais à integridade física, pelo que a pena deve ser reduzida , considerando , ainda , a matéria de facto vertida no ponto de facto 290.º , da matéria de facto provada .

Trata-se de ponto de facto traçado pelo tribunal , em profusão , sem preocupação de síntese , da sua vida pessoal , familiar e profissional, resultando dele que :

No seu passado enquadrou , como militar contratado, o Corpo de Fuzileiros, foi vigilante ao serviço da Sonae e de seguida possuidor de uma empresa própria de vigilantes , além de trabalhar por conta da I........a, como empregado de armazém além de responsável pela segurança da mesma .

Era uma pessoa querida de todos os que rodeavam , trabalhadora , suscitando surpresa na vizinhança a sua situação pessoal .

Pai de dois filhos , de 4 e 7 anos , que sempre viveram consigo e atento à sua educação .

Conta com apoio familiar .

Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

Não confessou factos , como , de resto , o arguido BB .

A nível prisional foi alvo de duas punições, interpondo de uma recurso para o TEP ,que lhe negou provimento .

XIV . O arguido foi o fundador da predita associação criminosa , em vista da cobrança de dívidas , a pedido de terceiros , recorrendo, se necessário, a meios ilegais , incluindo perseguições , ameaças , ofensas à integridade física e liberdade dos devedores e seus familiares , dele partindo o recrutamento do arguido BB e DD , colaborando , ainda o arguido EE , escolhendo para vigilância dos devedores e seus familiares a arguida FF, que transportava os membros do grupo num automóvel que cedeu e procedia ao pagamento das despesas efectuadas .

O arguido arrecadava uma percentagem acordada com o credor entre 10 a 15% , de que parte reservava para si , distribuída no restante em proporção inapurada pela FF , DD e EE .

O arguido AA após ser contactado pelo credor e receber dele justificativos da dívida , por vezes a fotografia do devedor , ia ao encontro do KK e BB , que , após vigilâncias , e conhecerem o movimento das vítimas , e depois de alguma confiança , abeiravam-se dos devedores , provocando-lhes medo , insinuando correrem risco de eles ou alguns dos familiares verem coarctada a sua liberdade ou serem mortos.

E assim sucedeu com VV que o encarregou de receber créditos sobre XX e Calçado L--P...S.... , Ld.ª , nos montantes de 48.000 e 30.000 € , acordando em pagar ao arguido AA , 10 a 15% .

O arguido VV indicou o local das fábricas daqueles devedores aos arguidos KK e BB e em dia indeterminado de Novembro de 2006,os arguidos DD , BB e EE , abeirando-se do carro da marca BMW 535 , conduzido pela mulher do XX, ZZ , quando esta em Guimarães , cerca das 19 horas de um dia indeterminado de Novembro de 2006, recolhia o filho de ambos , BBB , do Complexo Desportivo do Vitória de Guimarães , obrigaram –na a sentar –se no lugar ao lado do condutor , depois de vendados os olhos, colocando-lhe um gorro na cabeça , uma fita adesiva na boca , colada por cima do gorro , sendo-lhe encostado um objecto à cabeça , pensando-se que seria uma arma de fogo, seguindo, depois , até Leça da Palmeira , onde se encontraram com o arguido AA , aí à espera , conduzindo um veículo Seat .

O arguido AA entrou em contacto com o marido de OO , impondo como condição para ver o filho a entrega de 50.000 € ,deslocando-se de imediato o XX para o local indicado segundo as instruções do AA , e conduzindo o BMW para o interior de um armazém ou oficina , levando a ZZ e o filho BBB para uma casa de banho .

Os três arguidos abandonaram aquele local , seguindo a ZZ e o filho , no banco de trás do BMW , perto da Exponor separaram o filho da ZZ e XX , levando-o para o Seat , ficando a ZZ no BMW .

Chegados perto da Exponor , o BBB volta a juntar-se à mãe e perto do restaurante Brasileirão em Leça da Palmeira , o EE abordou o XX , que entretanto chegara , obrigando –o a seguir para um local indeterminado de Leça da Palmeira , onde pararam , chegando o AA , intitulando-se como “ M..... “ , como do antecedente .

O XX , alegando não ter dinheiro para pagar a dívida , propôs-se entregar os 50.000 € em prestações , exigindo o AA que o BMW ficasse em seu poder até pagamento total , sendo , então ,pelas 2 horas da madrugada libertados o filho e a mulher ZZ .

No dia seguinte entregou o XX ao AA 10.000 € , retendo o AA 6.000 para si , entregando o restante ao VV .

O Salgado encontrou-se , ainda , por mais 4 vezes , em data posterior com os 3 arguidos , entregando por conta da dívida 15.000€ , sendo 5 .000 € , nas duas primeiras vezes , após o que o AA indicou o local onde se achava o BMW , recuperando-o o seu dono , XX .

O AA contactou , ainda , NNN, no final de 2006 ou início de 2007 , no sentido de que pretendia receber uma dívida deste à oficina FMCar , de MM , sita em Matosinhos , deslocando-se o NNNN para a oficina , altura em que surgem três indivíduos, ameaçando o AA de se “ não pagasse levava um tiro “ , acabando por pagar tal dívida em prestações .

Igualmente o AA exigiu o pagamento a B......P......a uma dívida para com o citado MM , do montante de 1000 € , o que fez .

Nessa altura DDD ,pai do Bryan e dono da firma CC.......P....., sita na Rua ........... , Porto , referiu ao arguido ter clientes que lhe não pagavam dívidas , de imediato o AA se propondo cobrá-las , mediante uma lista entregue e contrapartidas inapuradas .

Dois indivíduos inidentificados , abordaram na sua residência, EEE e, depois, a filha FFF sob cominação de que se não pagassem a bem pagavam a mal à “ CC.......P.....“

Quatro indíviduos não identificados , três dos quais encapuçados , abordaram igualmente GGG , na sua residência , para o mesmo fim e ameaça .

Dois indivíduos inidentificados , a pretexto de serem agentes da autoridade , munidos de falso cartão profissional , igualmente abordaram DDD , em nome de quem se disseram agir , recusando o pagamento por nada dever à “C.....P... “ .

O arguido BB abordou , a sua vizinha , OO , declarando-lhe que era melhor pagar à “ C.....P...“ para não ter problemas , satisfazendo a dívida em prestações , não sem que lhe aparecesse outra pessoa , dizendo-se a mando do BB , para exigir outra prestação .

A mesma exigência de pagamento foi feita por dois indivíduos à filha de JJJJ , a quem entregou 25 € .

PP , filho do dono da oficina A......M....... , sita em Grijó , solicitou ao AA , pessoa de grande compleição física , no sentido de cobrar dívidas , recebendo o AA documentos identificativos das dívidas e devedores , que o arguido sabia , face à sua robustez , temeriam pela sua integridade física , apresentando-se fácil a cobrança .

Assim dois indivíduos abordaram KKK , para o efeito do pagamento , recusando pagar-lhes ; QQ foi abordado pelo AA no sentido de resolver o pagamento à A......M......., caso contrário resolveria o problema de outra forma , ameaça que tomou a sério , pagando .

O marido de LLL , MMM , foi contactado por um indivíduo que lhe exigiu o pagamento de parte de débito da reparação de uma viatura propriedade daquela àquela oficina .

O arguido AA foi , ainda , encarregado por NNN de contactar OOO para efectuar o pagamento de uma dívida à AA............. , Matosinhos , recebendo o arguido prestações do remanescente em débito .

Mais sete pessoas , identificadas nos pontos de facto sob os n.ºs 139 e 140 solicitaram ao arguido a cobrança de dívidas , porém o arguido não concretizou os pedidos .

Mostra-se fixado que o arguido AA que exercia funções de chefe de armazém na firma I........A, sita na Zona............., delineou um plano criminoso que consistia na apropriação indevida de cheques que eram enviados, pelo CTT, para a referida firma.

E , seguidamente , proceder ao levantamento das quantias tituladas por esse cheques, apropriando-se indevidamente das mesmas , para o que entrou em contacto com a arguida FF, para que esta entrasse em contacto com algum indivíduo, que fosse pessoa das suas relações e confiança, a fim de poder movimentar tais cheques, nomeadamente proceder ao levantamento das quantias titulados pelos mesmos, para posteriormente serem divididas entre eles .

A escolha reacaíu em T.......ao corrente de todos os pormenores de tal plano, acedeu a movimentar aos cheques através da sua conta de que era titular na Caixa Geral de Depósitos, com o n.º 000000000000, na Agência Central do Porto, comprometendo –se a proceder á abertura de uma nova conta bancária, por si titulada, na mesma entidade bancária e agência, a fim de movimentar os cheques que lhe fossem entregues pelos arguidos referidos, recebendo uma parte da quantia titulada pelos cheques como contrapartida pelos serviços prestados.

No seguimento deste plano, o T.........respondeu o n.º 000000000000 , sendo disso informado o arguido .

Os cheques eram recebidos pelo arguido AA e neles apostos carimbos e rubricas falsas , e , depois , endossados e depositados naquelas contas da vítima , T......

Assim sucedeu com os dois cheques dos montantes de 16.202,759 € e 604, 80 € , cheques enviados para o GG..................”, entregues pela arguida FF ao T....., que procedeu ao depósito dos mesmos nas contas bancárias acima identificadas e tituladas pelo mesmo em 4 e 5 de Dezembro de 2006 .

O T..... procedeu ao levantamento das quantias de 5. 000 €, 10. 000 € e 1. 500 €, das contas acima referidas, quantias estas que entregou à arguida FF, de acordo com o previamente combinado, ficando em seu poder com a quantia correspondente á contrapartida pelo pagamento do serviço prestado.

E assim os três procederam , identicamente , com relação à EE..........., LDA , sendo os cheques emitidos em datas diferentes , dos montantes de 1.005 , 51 € , 48, 40 € e 2170, 03 € , D..........., S.A.( cheque do valor de 1216, 29€ ) e I........, cheque do valor de 3.168 , 61 €, o qual só não foi depositado em conta porque a emitente J............. & C.ª ordenou o seu cancelamento .

O arguido apropriou-se , ainda , da carteira de IIII , administrador da I........A , contendo módulos de cheques sobre o Banif e o Santander e documentos pessoais , e , depois , ele ou alguém com o seu acordo , preencheu dois cheques no montante de 2500 € cada , sobre as contas no Banif e Santander , datados de 23 de Outubro, anuindo DD em proceder ao levantamento da quantia titulada por ele, não recebendo a correspondente importância por informação ao Banco de que o cheque fora furtado .

Na busca efectuada á residência do arguido AA, conforme consta do auto de busca e apreensão junto a fls. 775 e seguintes dos autos, foi um encontrado um bastão telescópico, medindo cerca de 20 cm, quando fechado e cerca de 51 cm, quando extendido, construído em metal e com protecção em borracho no punho, que foi classificado como sendo uma arma da classe A, conforme o disposto no artigo 3º, n.º 2, alínea g) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, conforme consta do auto de exame junto a fls. 1601 e seguintes dos autos.

Na busca efectuada ao escritório, que se encontrava arrendado ao arguido AA, conforme consta do auto de busca e apreensão junto a fls. 834-A dos autos, foi encontrado um revólver de calibre .32 Smith & Wesson Long, equivalente a 7, 65 mm no sistema métrico, da marca TAURUS, de modelo não referenciável, com o número de série .........., apresentando o número ....... inscrito na haste de basculamento, conforme consta do relatório do exame pericial junto a fls. 3437 e seguintes dos autos, que foi classificado como sendo uma arma da Classe B 1 nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 4, alínea b) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro,

Foi ainda encontrado uma pistola de SOFTAIR, em plástico, de cor preta, medindo cerca de 22 cm de comprimento total, com as inscrições GOVERMENT MODEL e KWC MADE IN TAIWAN PAT. P, na sua face direita e DELTA ELITE – COLT AUTO – 10 MM, na face esquerda da corrediça, que reproduz, com grande detalhe e perfeição, uma pistola da marca COLT, modelo Delta Elite de calibre 10mm Auto, que foi classificado como sendo um arma da Classe A de acordo com o disposto nos artigos 2º, n.º 1, alínea av) e 3º, n.º 2, alínea n) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, conforme consta do auto de exame junto a fls. 1604 e seguintes dos autos,

Bem como foi ainda encontrado um BOXER, totalmente construído em metal de cor amarela, medindo cerca de 7x11 cm, com saliências piramidais nas zonas de impacto exteriores aos quatro anéis, com a inscrição PATENT e BOXER impressa em ambas as zonas que assenta na palma da mão, que foi classificado como sendo uma arma da classe A nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 2, alínea e) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, conforme consta do auto de exame junto a fls. 1604 e seguintes dos autos.

A partir de data indeterminada do mês de Janeiro de 2007, os arguidos AA, DD, FF e BB começaram a suspeitar que o T....... estivesse a utilizar, em proveito próprio, as quantias depositadas nas contas bancárias tituladas pelo mesmo.

Os arguidos FF, DD e BB, seguindo as indicações que lhes haviam sido transmitidas pelo arguido AA, abordaram o T....., em Vila Nova de Gaia, numa oficina de automóveis ali existente e dirigindo-se, com o mesmo, para a dependência da Caixa Geral de Depósitos, sita na Avenida da República, naquela cidade, a fim de confirmarem se o último cheque que lhe havia sido entregue, no montante de 3. 168, 61 €, emitido pela firma J............. & C.ª, LDA, com a recomendação especial de que o mesmo deveria ser depositado até ao dia 12 de Janeiro de 2007.

Pela consulta dos movimentos bancários constantes das contas tituladas pelo T....., os arguidos, acima identificados, constataram que, contrariamente ao que lhe havia sido determinado, aquele, o T....., não havia depositado o referido cheque na data acordada, mas sim em data posterior, ou seja, no dia 17 de Janeiro de 2007 , impedindo que os arguidos se apropriassem do seu valor .

Como o T....., apesar das informações bancárias fidedignas obtidas, continuasse a afirmar que tinha efectuado o depósito do referido cheque na data previamente acordada, ou seja, 12 de Janeiro de 2007, e que tinha em seu poder documentação que comprovava tal depósito, na sua residência, os arguidos referidos, na companhia do T....., fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, de matrícula 000000000, pertencente à arguida FF e no veículo automóvel, utilizado pelo T....., nesse dia, cuja marca e matrícula se desconhece, deslocaram-se para a residência deste, sita na Rua............ – ..... – 1º Dtº, em Mafamude, Vila Nova de Gaia, com a finalidade de comprovarem da veracidade da afirmação do T......

Aí chegados e após confrontarem os documentos que lhe foram apresentados pelo T....., que lhes apresentou, entre outros, um documento de depósito, no montante da quantia atrás referida, mas ao qual tinha sido retirado o respectivo cabeçalho,

A desconfiança no T..... começou a reforçar-se, razão pela qual, logo nesse mesmo momento, a arguida FF referiu que “ este estava a precisar de uma coça “.

No dia 22 de Janeiro de 2007, a arguida FF entrou em contacto telefónico com o T....., a quem informou que no dia seguinte, ou seja, no dia 23 de Janeiro de 2007, teriam de se deslocar a Valongo, a fim de efectuarem uma vigilância a uma possível vítima.

No dia 23 de Janeiro de 2007, a arguida FF, fazendo-se transportar no seu veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, de matrícula 000000000, dirigiu-se à ....... sita na Zona Industrial do Porto, cerca das 14 horas e 20 minutos,

A fim de recolher o T..... que ali se havia deslocado, utilizando o veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa, pertencente à sua mãe, KKKK, devidamente identificada a fls. 7 dos autos, que ali exercia funções.

Após ter estacionado este veículo automóvel no parque ali existente e destinado aos funcionários da ....... o T..... abandonou o mesmo e dirigiu-se para o exterior, onde acabou por entrar no veículo automóvel conduzido pela arguida FF, que já ali se encontrava à sua espera.

Uma vez no interior do referido veículo automóvel, a arguida FF pôs o mesmo em andamento e iniciou o trajecto até Valongo, onde chegaram entre as 14 horas e 30 e as 15 horas, vindo a imobilizar o veículo automóvel, junto ao Café Vale, sito no Centro daquela cidade, ao mesmo tempo que o T..... saía do mesmo, permanecendo naquele local.

Seguidamente a arguida FF, após ter abandonado o T....., empreendeu a viagem de regresso a esta cidade do Porto.

A hora não concretamente determinada, mas cerca das 20 horas do dia 23 de Janeiro, os arguidos BB, DD, CC e AA e a vítima T..... encontravam-se no interior de uma mata existente em Valongo, que era local ermo.

Aí, agrediram-no em várias partes do corpo, nomeadamente na cabeça, provocando-lhe várias fracturas, sendo utilizados objectos não concretamente determinados e nomeadamente uma sachola.

Após as agressões, os arguidos acabaram por pegar no corpo inanimado do T..... e lançaram-no para um poço ali existente, que se encontrava cheio de água, abandonado o local de seguida, e empreenderam a viagem de regresso a esta cidade e comarca.

Entretanto, o arguido DD apropriou-se indevidamente dos dois telefones da rede móvel que aquele detinha em seu poder, sendo um Ada marca NOKIA, modelo 1100 e outro da marca MOTOROLA, modelo V3X, devidamente examinados no auto de exame directo junto a fls. 1598 e seguintes dos autos.

De seguida, os arguidos AA, BB, CC e DD regressaram por modo não concretamente apurado, nomeadamente quanto ao número e identificação dos veículos, à cidade do Porto.

Já depois de estarem na cidade do Porto, dirigiram-se, para a residência da arguida FF, sita na Rua .................... – .......... – 1º, nesta cidade e comarca.

Aqui chegados e enquanto o arguido AA entrou na residência da arguida FF, os restantes arguidos permaneceram no exterior da residência.

Decorridos alguns minutos, o arguido AA contactou telefonicamente com o arguido BB, e, seguidamente, os restantes arguidos dirigiram-se para o interior da residência da arguida FF, onde já se encontrava o arguido AA.

Depois do dia 23 de Janeiro de 2007, data em que ocorreram os factos anteriormente descritos e referentes ao T....., nunca mais os restantes arguidos, AA, DD, CC, FF e BB tentaram entrar em contacto telefónico com o T....., uma vez que sabiam perfeitamente o que lhe tinha acontecido, ou seja, que o mesmo havia sido morto pelos arguidos AA, DD, CC e BB .

No dia 13 de Março de 2007, o cadáver do T..... é encontrado já em adiantado estado de decomposição, no poço onde havia sido atirado e abandonado pelos arguidos acima referidos, agindo voluntaria e conscientemente , em obediência a um plano prévio acordado entre todos , com intenção de lhe causar a morte , como se infere de depois de morto o atirarem ao poço , cheio de água .

Esse plano sofre contestação da parte do arguido AA , atenta a circunstância de se não ter dado como provado que , no dia 22/172007 , os arguidos da prática de homicídio se hajam reunido no Trofa Shopping e acordado em “ dar um susto “ no dia seguinte , ao T.......... por se ter atrasado no depósito do cheque remetido por J........O.....s & C.ª Ld.ª .

E , ainda , que cerca das 18 horas , do dia 23/1/2007, se hajam reunido no escritório de Matosinhos , arrendado pelo AA, onde todos acertaram a forma de põr em prática do plano criminoso previamente estabelecido , consistente em “ apagar “ –matar –o T......

Mas dessa ausência dessa comprovação explícita ao nível factual não se significa que esse plano se não possa inferir de factos concludentes, seguros, e assim que o homicídio consumado na pessoa do T....., seja obra do acaso , de uma ideação homicida espontânea , de momento , desencadeada por um ou mais comunicada, sem controle, a todos os demais co-autores.

O plano homicida tanto pode derivar explicita como implicitamente de factos que, inequivocamente , o sugiram .

E eles existem e constam do elenco dos factos provados , desde logo por os 4 arguidos se terem deslocado para Valongo , para onde a vítima foi levada pela arguida FF, a pretexto de exercer vigilância a eventual vítima, pelo facto de o arguido AA ter informado a FF, cerca das 18 horas que ia “ ter com os outros “ a Valongo e de um dos instrumentos do crime de homicídio- alguns não identificados - mas um deles ter sido uma sachola que a mulher do BB entregou, posteriormente , à PJ , de o arguido DD se ter apropriado de dois telemóveis pertencentes à vítima ,de todos os arguidos se concentrarem em Valongo nesse dia e hora tida como sido a do momento do crime , ou seja cerca das 20 horas .

O lançamento ao poço , do corpo , cheio de água , para não deixarem vestígios do crime , a escolha do local , ermo , e a procura da noite para não serem descobertos são , ainda , indícios seguros de que os arguidos obedeceram a um plano .

Desde o dia 23/1/2007 os arguidos nunca mais entraram em contacto com a vítima ; no local do crime foi encontrada uma fita , tipo cinta , em voltado pescoço da vítima , semelhante a uma outra amarrada a uma pequena árvore existente no local , por sua vez semelhantes a uma outra existente no local de trabalho do arguido AA .

Os arguidos, consumado o crime , todos eles , se agruparam na casa da arguida FF , entrando , primeiro , o arguido AA , e, depois , os restantes três , saindo , depois , os quatro homicidas , dois dos quais , BB ou F.... , com a arguida FF , em 8.2.2007 , no café “ Porto Doce “ , falavam de violência exercida sobre alguém , e um deles ( homem ) disse que “ sem corpo não havia crime “ .

Não impressiona a circunstância de não se identificarem , no resultado global , quais as lesões , fracturas , concretamente provocadas pelo arguido AA , pois que uma forma de coautoria –para além da sucessiva e inicial, mediata e alternativa -é a chamada aditiva em que se torna impossível descortinar qual a contribuição de cada , na produção evento , não podendo este , por isso , deixar de àquele se lhe imputara realização conjunta do facto –cfr. Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código Penal , pág. 123.

Este STJ não sindica a conclusão a que as instâncias chegaram sobre a existência do plano homicida por este se situar ao nível da matéria de facto; tece , no entanto , as considerações descritas visam afastar os vícios da contradição insanável entre os factos provados e não provados ou a sua insuficiência da decisão para a matéria de facto provada –art.º 410.º n.º 2 a) e b) , do CPP ,que poderiam estar no horizonte do recorrente , impedindo , a ocorrerem , o conhecimento do mérito da causa, no âmbito da matéria de direito , mercê da declaração oficiosa deste STJ ( cfr. Ac. deste STJ , de 14.7.2010 , P.º n.º 149/07.9JELSB .E1.S1 -3.ª Sec. ) , com o subsequente reenvio do processo .

XV . Em algumas dessas violações desempenhou mesmo comprovado papel de primeiro plano , pontificando na sua iniciativa , como sucedeu na criação da associação criminosa , arregimentando alguns dos arguidos para a cobrança de dívidas difíceis, no decurso das quais se seguiram procedimentos altamente atentatórios à pessoa das vítimas , especialmente no rapto de ZZ e seu filho, BBB , bem como na coação de que foi alvo o ofendido XX , marido e pai daqueles , como igualmente lhe cabe a iniciativa de furtar os cheques , levando à sua falsificação e ulterior recebimento ,para o que contou com a colaboração da arguida FF e da vítima T....., bem como do DD , sem olvidar a detenção de armas e , sobretudo , o homicídio , cometido de forma selvática ,violenta , com brutalidade , a inferir das múltiplas fracturas causadas na cabeça da vítima , situadas ao nível do frontal , na região occipital direita baixa , esta com afundamento para a base do crâneo , além de outras na zona fronto –parietal esquerda , occipto-parietal direitas , parieto-temporal direitas e cominutivas dos andares direito , bilateralmente e médio , ( à direita ) da base do crâneo ( fls . 1849) .

A sua personalidade apresenta-se profundamente divorciada do que são os valores jurídicos comunitariamente reinantes , em nada diminuindo a sua culpa e grau de ilicitude o não lhe serem conhecidos antecedentes , ser um pai presente na educação dos filhos desempenhar uma actividade profissional, ser estimado e querido da vizinhança.

Essas circunstâncias esbatem, no entanto , muito reduzidamente , as exigências de prevenção especial , continuando muito sentidas as de correcção e de emenda cívica concorrentes na pessoa do arguido ,enquanto fim particular da pena , tão pouco , no entanto , as exigências de prevenção geral, como forma de afirmação da validade da lei e das expectativas comunitárias de reacção contra o facto penal , em nome da segurança colectiva, cabidas ao poder jurisdicional, em nome do interesse público da pena, se mostram reduzidas , pela frequência e alarme social que marcam as condutas desviantes a que o arguido se entregou , sem aparente razão .

Em geral , a pena deve ter em apreço os seus efeitos na vida futura do agente , não prejudicando ,mais do que o necessário , à sua vida pessoal , profissional e familiar , de modo a lograr-se obter a sua reinserção social sem prejuízo ainda evitável

A vontade criminosa , ou seja o dolo é intensíssimo e a ilicitude penal , que é uma ilicitude qualificada na forma de contrariedade à lei e desvalor do resultado da acção, vistos os bens ou valores jurídicos atingidos e o modo de execução são parâmetros a considerar na medida unitária da pena , única em discordância , não já as parcelares aplicadas , a atentar nas últimas palavras das conclusões do recorrente AA , particularmente do ponto n.º 60 , págs . 8497 , ao demandar uma diminuição da medida da pena , pelo enquadramento jurídico-penal derivado , na sua óptica , da comprovação do crime de ofensas corporais agravadas à integridade física e da ponderação da “ matéria de facto provada no ponto 290 “( sic) .

XVI . A fixação da medida concreta da pena em sede de concurso rege-se por critérios específicos , propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto , nos termos art.º 77.º n.º 1 , do CP, em que o agente é punido , de certo que pelos individualmente praticados , mas não como um mero somatório , em visão atomística, antes de forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto , numa dimensão penal nova fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado , no dizer do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime , págs . 290 -292 ; cfr. os Acs . deste STJ , in P.ºs n.º s 776/06 , de 19.4.06 e 474/06 , essa moldura ), mais abrangente , como se escreveu no Ac. deste STJ , de 14.7.2010 , P.º n.º 364/09 .OGESLV.E1. S1 , desta 3 .ª Sec. , levando –se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção , tanto geral como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( exigências de prevenção especial de socialização ), tendo sempre presente que a duração da pena não deve prejudicar a vida futura do agente mais do que o bastante para o corrigir .

À fundamentação das penas parcelares , alicerçadas numa visão utilitária que se não confunde com uma sua ideia retributiva “ qua tale “ , predominante em vários sistemas penais , embora seja sempre difícil ao aplicador da lei dissociar-se em absoluto dessa finalidade , numa tarefa onde o tribunal de revista , como é este STJ , goza de uma margem limitada de liberdade da sua sindicância, esta restrita à correcção das operações de determinação ou procedimento , indicação dos factores relevantes , à errada aplicação dos princípios gerais de determinação , limite da moldura da culpa e actuação dos seus fins dentro do quadro de prevenção , mas não já a determinação do “quantum “ exacto da pena, salvo em se tratando de violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada , acresce uma especial fundamentação .

O conjunto global dos factos fornece a gravidade do ilícito global , sendo decisivo para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão entre os factos , relevando na avaliação da sua personalidade determinar se o conjunto dos factos resulta de uma “ carreira “ criminosa ou de uma pluriocasionalidade , que não radica naquela , caso em que naquele agravará a pena , outrossim se analisará o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente –cfr. Prof. Figueiredo Dias , op . e loc . cit . .

O procedimento do arguido é muito grave , a não prescindir de uma intervenção vigorosa do direito penal, dispersando-se por uma violação plúrima de bens jurídicos , que vão desde a paz pública , na associação criminosa , a liberdade de decisão e acção , na coacção , a liberdade de locomoção , no rapto , o valor probatório do documento subtraído para o seu titular ,no furto de documentos , a segurança e a credibilidade na força probatória no tráfico jurídico do documento falsificado , o valor inviolável da vida humana, no homicídio e a tranquilidade e a segurança pública na posse e detenção de armas proibidas .

A moldura do concurso tem como limite máximo a soma das parcelares de três anos de prisão, pelo crime de associação criminosa , quinze anos de prisão , pelo crime de homicídio qualificado , três anos de prisão , quatro anos de prisão , por cada um dos dois crimes de rapto, três meses de prisão por cada um dos nove crimes de furto de documentos , nove meses de prisão por cada um dos nove crimes de falsificação, 2 anos de prisão pelo crime de coacção agravada , na pessoa de XX , um ano de prisão pelo mesmo crime na pessoa de NNNN , 3 meses pela prática de um crime de coacção simples na pessoa de QQ e 1 ano de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de arma , num total de 39 anos e 9 meses e o limite mínimo de 15 anos , a máxima das parcelares aplicadas

Ao ser sancionado com uma pena em cúmulo jurídico de 20 anos de prisão , mesmo relevando o diminuto valor do seu enquadramento familiar , pessoal e profissional , que devia actuar como contramotivação ético –jurídico para os seus impulsos criminais , ainda assim a pena de 20 anos de prisão , num arco penal tão extenso ( reduzido ao limite legal de 25 anos) se peca é , seguramente , por defeito , não justificando qualquer redução

XVII. Nestes termos se nega provimento aos recursos, confirmando-se o acórdão recorrido .

Condenam-se os arguidos ao pagamento de 10 Uc,s de taxa de justiça

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2011

Armindo Monteiro (Relator)

Santos Cabral