Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
296/19.4T8ESP.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DE RECURSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 03/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
O facto de o recorrente, ter indicado os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, sem os relacionar com cada um dos meios de prova, com cada uma passagens relevantes dos meios de prova gravados, ou com a transcrição de cada uma das passagens relevantes dos meios de prova gravados prejudica a inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, a possibilidade de um contraditório esclarecido.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Recorrente: AA

Recorridos: BB, CC e marido, DD, e EE e marido, FF


I. — RELATÓRIO


1. BB, CC e marido, DD, e EE e marido, FF, intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra AA, pedindo:

a) Que seja reconhecido que os Autores são donos e legítimos proprietários, em comum e sem determinação de parte ou direito, da fracção “AJ” melhor identificada no art.º 7.º da petição inicial;

b) Que seja reconhecido que a Ré está a ocupar a fracção “AJ”, descrita no art.º 7.º da petição inicial, sem título legítimo, válido ou suficiente, isto é que a sua ocupação é ilícita e abusiva;

c) Que seja a Ré condenada a restituir a fracção aos Autores e a entregá-la livre e devoluta de pessoas e bens e com as ... da mesma, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado da sentença; d) Seja a Ré condenada a pagar aos Autores, pela ocupação indevida da fracção “AJ” uma indemnização no montante diário de € 40,00, calculada desde a data de 24/06/2016 até à data da sua efectiva entrega aos Autores, e de que deverá ser acrescida juros vincendos até à data da entrega efectiva.


2. A Ré AA contestou e deduziu reconvenção, pedindo:

a) Que seja reconhecido que a Ré é dona e legítima proprietária da fracção “AJ” melhor identificada no artigo 7º da petição inicial, tendo adquirido a propriedade por usucapião;

b) Que seja reconhecido que a Ré mantém a posse da fracção “AJ” com título legítimo, válido e suficiente, ou seja, que a sua posse é lícita;

c) Que seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição da fracção “AJ” em nome do falecido GG;

d) Que seja ordenado o registo da fracção “AJ” a favor da Ré junto da Conservatória do Registo Predial e averbamento em seu nome junto do serviço de finanças.


3. Os Autores responderam à reconvenção, pugnando pela sua improcedência, e  requereram, ainda, a condenação da Ré por litigância de má-fé, em multa e indemnização a favor dos Autores no valor de € 2.500,00.


4. O Tribunal de 1.º instãncia proferiu sentença, em que se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:

a) Se declarou que os Autores são donos e legítimos proprietários, em comum e sem determinação de parte ou direito, da fracção “AJ”, melhor identificada nas alíneas A), B) e D) da matéria provada:

b) Se condenou a Ré a restituir a fracção aos Autores livre e devoluta de pessoas e bens e com as ... da mesma;

c) Se condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia que vier a ser liquidada, a título de privação da fracção autónoma e sua desocupação indevida, desde 11/08/2016, até à sua efectiva entrega;

d) Se julgou improcedente a reconvenção e, em consequência, se absolveram os Autores/Reconvindos dos pedidos reconvencionais deduzidos;

e) Se absolveram a Ré do pedido de condenação como litigante de má-fé.


5. Inconformada, a Ré AA interpôs recurso de apelação.


6. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Juiz ..., do Juízo Central Cível ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro que, julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência julgou da forma seguinte:

“A.1. Declara-se que os Autores são donos e legítimos proprietários, em comum e sem determinação de parte ou direito, da fracção “AJ”, melhor identificada nas als. A), B) e D) da matéria provada;

A.2. Condena-se a Ré a restituir a fracção aos Autores livre devoluta de pessoas e bens e com as ... da mesma;

A.3. Condena-se a Ré a pagar aos Autores a quantia vier a ser liquidada, a título de privação da fracção autónoma e sua ocupação indevida, desde 11/08/2016 até à sua efectiva entrega;

B. Julga-se improcedente a reconvenção e, em consequência, absolvem-se os Autores/Reconvindos dos pedidos reconvencionais deduzidos.”

2. Se se atentar e, não cremos deles poder fugir, nos temas da prova que de forma Douta se queriam respondidos com vista à descoberta da verdade material, como seja, O APURAMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DA POSSE DOS AA. E DA R. RELATIVAMENTE À FRAÇÃO COM SINAIS NOS AUTOS E, SE ESTA ADQUIRIU A FRAÇÃO COM DINHEIRO PRÓPRIO, outra solução não restava ao Tribunal “a quo”, dar a acção como totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, dar a reconvenção deduzida como totalmente procedente por provada.

3. E antecipamos já, aliás, na esteira da prolatada sentença do tribunal “a quo” que, “É certo que, os Autores também não lograram demonstrar ter adquirido a fracção autónoma por usucapião.”. (vide, Sentença “a quo”, pág. 19, 2º parágrafo)

4. E, antecipamos também, tese com a qual a Ré se não pode conformar, por dela ter resultado exactamente o seu contrário, atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, que não tenha resultado “…provado que a Ré tenha adquirido a fracção com dinheiro seu, nem que a Ré adquiriu a fracção por usucapião.”. (vide, Sentença, pág. 19, 1º parágrafo).

5. Do depoimento de parte da HH (A.), filha do falecido GG ressuma que:

“(0:01:29) Juiz: A senhora conhece a fracção em questão

Test: Não

(0:01:30) Juiz: Não conhece a fracção, portanto, nunca lá foi

Test: Não

(00:02:50) Juiz: Portanto, até não tinha ideia da existência desta fracção

Test: Não, tinha

(00:04:42) Juiz: ai disse, chegou a dizer que o comprou, mas senhora, a sua mãe e a sua irmã nunca foram lá

(00:05:00) Test: não. A minha irmã foi lá depois dele falecer porque, pronto, pensávamos que estava alugado, à partida fomos ver, ele também não falava muito no assunto

(00:05:13) Juiz: e a mãe, nunca lá foi

(00:05:15) Test: não, também não seria muito conveniente

(00:05:20) Juiz: e porque é que não seria muito conveniente

(00:05:23) Test: porque chegamos à conclusão de que estava lá outra pessoa não é, é lógico que o meu pai não se iria abrir muito no assunto

(00:05:37) Juiz: sabiam da existência desse relacionamento amoroso

(00:05:47) Test: não, soubemos

(00:05:48) Juiz: mas quando disse, souberam

Test: soubemos quando fomos, eu não cheguei a ir, porque eu sou um bocadinho…

(00:05:55) Juiz: após o falecimento do pai

(00:06:10) Juiz: e o que eu perguntei, mas a mãe e a irmã foram lá, e disse-me, não seria muito conveniente, eu pergunto isso já após o falecimento do pai? O que me está a referir

(00:06:20) Test: sim, sim

(00:06:21) Juiz: ou seja, antes do falecimento do pai, sabiam que a D.ª AA habitava a fracção

(00:06:30) Test: não

(00:06:32) Juiz: ah, pronto, nenhuma das senhoras sabia

(00:06:35) Test: não, não

(00:09:50) Juiz: mas não sabe se o pai, já disse que o pai vivia com a mãe, mas não sabe também se ele passava os fins de semana, passava alguma temporada noutro lugar, nomeadamente nesta fracção em ...

(00:10:06) Test: é assim, nós pensamos nisso porque ele tinha de ter algum espaço para manter outra relação percebe, mas é assim ele estava sempre em casa, saia de manhã cedo porque vinha para o ... e o que ele argumentava é que era por causa das horas de ponta tinha que chegar cedo ao ... para não apanhar trânsito, aos fins de semana ele passava-os em casa, nós almoçávamos, quando eu ia, tou a dizer quando eu ia visitá-lo, o domingo passava-o todo comigo, connosco, quando eu não estava acho que ele almoçava ao Domingo e diz que ia jogar as cartas para o café era esse espaço que a gente não estava ao pé de nós pronto, de resto sempre esteve em casa

(00:12:55) Juiz: sete, ouço mal, quer acrescentar mais alguma coisa, então passo a palavra ali à Sr.ª Dr.ª, pronto a ideia é isto, por um lado nós temos aqui muitos documentos a propósito, respeitantes à fracção, titulo de registo de propriedades, inscrições matriciais, pagamento de despesas, renda do condomínio, luz, água, meo, temos isso tudo aqui ao longo do processo, para além do respectivo contrato promessa e do contrato de compra e venda, aqui eu precisava de saber era quem tratava da fracção, o que me está a dizer é que, só soube da existência da fracção, efectivamente, após o falecimento, a ideia que tinha é que o pai teria comprado uma fracção e que teria arrendado, mas depois só tiveram conhecimento após o falecimento do pai é que foram lá portanto o seu marido e o cunhado é que foram lá e abordaram e ficaram a par da situação

(00:14:20) Test: sim, foram lá ver se estava alugado ou não, chegaram lá, bateram, não sei bem como é que funcionou e falaram com a D.ª AA

(00:28:20) Adv. R.: tinha outras contas só dele

(00:28:22) Test: tinha uma na caixa geral de depósitos

(00:28:25) Adv. R: caixa geral de depósitos, era só dele esta conta

(00:28:25) Test: era

(00:28:26) Adv. R.: esta conta era só dele, portanto e onde é que caia o vencimento dele, era no Banco Borges & Irmão

(00:28:35) Test: não faço a mínima ideia

(00:28:36) Adv. R.: ou na caixa geral de depósitos

(00:28:36) Test: não faço a mínima ideia

(00:28:40) Adv. R: não faz a mínima ideia, então também não sabe se alguém lhe dava o dinheiro para ele pagar desta conta da caixa geral de depósitos, a água, a luz, a requisição da água, também não pode afiançar quem é que lhe dava esse dinheiro ou se era dinheiro dele

(00:28:56) Test: mas também não posso dizer que não foi do salário dele

(00:29:00) Adv. R: não, mas a pergunta é, se efectivamente a senhora não sabe, não controlava isso, pois não, ele não comentava isso pois não

(00:29:09) Test: nem eu comentava com ele para onde é que ia o salário

(00:29:11) Adv. R: a pergunta que eu lhe faço, muito simples é, se efectivamente sabia se ele tinha outras fontes de rendimento, nomeadamente da AA que o pudesse ajudar a aforrar para essa conta da caixa geral de depósitos, se o dinheiro seria todo dele

(00:29:30) Test: é pois, é assim…

(00:29:35) Adv. R: não pode afiançar

(00:29:36) Test: isso é como discutir o sexo dos anjos

(00:29:39) Adv. R: pois, não pode afiançar pois não

(00:29:39) Test: não

(00:30:11) Adv. R.: e nunca foram ao apartamento

(00:30:14) Test: sim, porque é que tínhamos que ir, acha que agora, diga-me um coisa Dr., o senhor tem uma amante,

(00:31:19) Adv. R.: eu salvo seja

(00:30:20) Test: compra um apartamento mete lá a amante e pede à mulher para lá ir

(00:31:23) Adv. R: eu já estou bem servido, basta-me uma e já não é fácil

(00:31:26) Test: Dr. estamos a discutir uma situação, o meu pai isto é limpo claro como a água, o meu pai tinha uma amante com casa montada, certo

(00:31:27) Adv. R: por quem, por ele?

(00:31:30) Test: não interessa aqui

(00:31:35) Adv. R: não, não, não, interessa interessa

(00:31:36) Test: acha que ele ia lá levar a mulher e as filhas

(00:31:42) Adv. R: não desculpe interessa interessa

(00:33:13) Adv. R: então era essa a minha pergunta, olhe

(00:33:14) Test: sim

(00:33:15) Adv. R: ele em 14/10/1991, disponibiliza logo 2400 contos

(00:33:16) Test: sim

(00:33:25) Adv. R: volvidos 3 meses dá um reforço de sinal de mais 1600 contos

(00:33:25) Test: sim

(00:33:26) Adv. R: e depois, volvidos 9 meses, faz uma escritura pública e dá 4000 contos, onde é que ele foi buscar o dinheiro

(00:33:35) Test: então mas explique-me uma coisa

(00:33:36) Adv. R: oh minha senhora não me responda com perguntas porque eu estou-lhe a fazer uma pergunta muito objectiva e sobre ela não queria que recaísse qualquer dúvida

(00:34:45) Adv. R: estava num preço bom e antes quem é que lá morava, é que diz- se aqui a páginas tantas que havia uns antepossuidores que há mais de 20 30 anos

(00:34:58) Test: lá a onde

(00:34:59) Adv. R: lá no apartamento

(00:35:00) Test: quem é que morava antes no apartamento, era um apartamento novo, não sei

(00:35:58) Adv. R: disse que houve um avaliação do apartamento, houve uma avaliação do apartamento, a avaliação do apartamento foi feita por alguém em especial

(00:36:05) Test: eu lembro-me que na altura eu pedi a um senhor que trabalhava na remax

(00:36:11) Adv. R: na remax isso foi em que ano

(00:36:16) Test: em 96

(00:36:18) Adv. R: já existia a remax

(00:36:19) Test: em 2016 peço desculpa, foi quando faleceu o meu pai

(00:36:20) Adv. R: mas os senhores pensavam que ele estava arrendado, mas arrendado pelo valor de quanto

(00:36:32) Test: não faço a mínima ideia

(00:36:35) Adv. R: e nunca perguntaram, é um bem, quer dizer

(00:36:36) Test: é assim Sr. Dr. eu vivo com o meu salário, eu não vivo à conta dos meus pais, eu não tinha que saber quanto é que o meu pai recebia de renda ou se recebia como é que era

(00:36:51) Adv. R: mas a senhora é autora na ação

(00:36:51) Test: sim

(00:36:52) Adv. R: a senhora vem-se aqui arrogar de um determinado direito, certo, pronto, a questão é esta e não sabe por quanto é que estaria arrendado

(00:36:59) Test: não pelos vistos não estava arrendado

(00:37:00) Adv. R: não estava, mas tinha ideia de quanto (…) mas olhe, depois, a senhora diz que ele tinha capacidade financeira para fazer estes investimentos, mas dos extratos que estão aqui da caixa geral de depósitos a conta estava sempre muito rapadinha, tem ideia de quanto é que era o valor mais ou menos médio que ele mantinha nessa conta

(00:37:35) Test: não porque essa conta era só dele

(00:37:40) Adv. R: e a conta conjunta da sua mãe é que podia ter havido aí uma transferência de dinheiros da conta com a sua mãe

(00:37:47) Test: não sei, não analisamos

(00:37:51) Adv. R: pois, não estava no cofre pois não

(00:37:54) Test: tava, tava

(00:37:55) Adv. R: ai estava, então tem noção quanto é que era

(00:37:57) Test: o quê

(00:37:58) Adv. R: o valor da conta conjunta da sua mãe

(00:38:00) Test: mas não lhe vou dizer

(00:38:01) Adv. R.: diga?

(00:38:02) Test: mas não lhe vou dizer

(00:38:03) Adv. R.: mas não vai dizer porque não quer, ou não vai porque acha que não interessa ao tribunal

(00:38:06) Test: porque acho que não interessa Adv. R: para já estou satisfeito.”

6. Ou seja, do depoimento de parte desta A., HH, resulta que, os AA. nunca conheceram o apartamento, só tendo lá ido após o falecimento do decesso GG, sabendo no entanto de que nele morava a R. AA.

7. E sabendo, ademais, que os seus pais tendo sido casados no regime de comunhão de adquiridos, quanto a contas bancárias faziam vidas separadas possuindo o falecido GG, uma conta só por si titulada na Caixa Geral de Depósitos, da qual este não prestava quaisquer esclarecimentos, donde eram pagas poucas ou nenhumas despesas relativas à fracção.

8. Como infra veremos, conta esta do falecido GG, habilitada por numerário e transferências bancárias que a Ré lhe prestava a fim de que este, por si, tratasse da compra e das consequentes despesas da fracção.

9. No fundo, esta A., reconheceu, confessando, ser conhecedora da posse da R. sobre a fracção.

10. Do depoimento de parte do marido da D.ª HH, Sr. DD ressuma que:

“ (00:01:08) Adv. A.: e o que é que lhe transmitiram antes de ele falecer, sabia que existia este apartamento

(00:01:23) Test: mas não sabia se estava arrendado, se estava livre, não sabia, pronto, não sabia, pronto, não sabia, e depois quando o meu sogro faleceu, passados 3, 4 dias, portanto, fui eu e o meu cunhado, portanto saber se o apartamento estava, se estava livre

(00:01:54) Adv. A.: se estava ocupado ou não

(00:01:56) Test: cheguei lá, toquei à campainha, sei que estava ocupado pelo cãozito que

(00:02:07) Adv. A.: aí chegou lá, tocou à campainha e ouviu de lá de dentro um animal a ladrar, sim

(00:02:13) Test: um animal, onde não estava ninguém, esperei um bocado e perguntei a uma senhora que devia habitar lá nos apartamentos e perguntei, olhe este apartamento aqui está ocupado ou está… Ai é uma senhora que não está cá que foi para a feira, deve andar para a feira, mas está, fui dar uma volta mais o meu cunhado e fomos tomar um café e mais tarde fomos lá, estava a senhora e atendeu-nos a senhora e disse, olhe nós vimos comunicar isto, o senhor faleceu e tal, pronto, tivemos a conversa e então ela ficou muito chocada e tal

(00:03:05) Adv. A.: o que é que ela na altura vos transmitiu

(00:03:11) Test: ela transmitiu, ela disse que o meu sogro que tinha tido um caso com ela e não sei quê, eu disse-lhe, olhe não sei, nós só viemos de facto comunicar

(00:03:30) Adv. A: sim e ela transmitiu-lhes a que título é que estava lá, porque é que estava lá a morar, transmitiu que seria porque tinha esse caso com o seu sogro

(00:03:44) Test: portanto, ela aí não falou muito, sobre o caso de pronto, nós tivemos um bocado na conversa, olhe…

(00:03:54) Adv. A: ela já sabia do óbito, ela sabia do óbito do Sr. GG, se na altura quando vocês foram lá

(00:04:01) Test: não

(00:04:01) Adv. A: não sabia

(00:04:02) Test: não, chorou um bocado e ficou assim um bocado em choque e pronto falamos, olhe mas e então o que é que a senhora, ai, eu não sei, não sei, não sei o que é que hei-de fazer e tal, eu disse, olhe nós viemos comunicar que isto assim assim, o apartamento, nem sabemos se está alugado se, viemos precisamente para saber isso

(00:04:35) Adv. A: exacto

(00:04:40) Test: pouco mais, depois quem foi, quem lá foi, foi mais a

(00:04:45) Adv. A: vocês quando se depararam com a senhora lá a ocupar a fracção e quando ela vos disse que tinha tido um caso amoroso com o seu sogro vocês também ficaram surpreendidos ou já sabiam da situação, vocês já sabiam da situação

(00:05:03) Test: eu, portanto, eu fiquei surpreendido

(00:05:06) Adv. A.: ficou surpreendido e daí também não ter adiantado muito mais

(00:05:13) Test: pelo que eu entendi, não tinha de adiantar muito mais porque

(00:05:18) Adv. A: ficaram chocados com a situação não é

(00:05:20) Test: exactamente

(00:05:21) Adv. A: e daí depois regressaram e contaram à sua esposa e à sua cunhada

(00:05:27) Test: portanto, viemos embora, quer dizer ela falou um bocado a D.ª AA esteve a falar, a lamentar e tal

(00:05:35) Adv. A.: a lamentar o óbito

(00:05:35) Test: a lamentar o óbito

(00:11:32) Adv. A.: ele era poupado e daí esse aforro para, olhe, relativamente à situação do apartamento, portanto, do que sabe da compra, só tem conhecimento através dos documentos também, se sabe se o seu sogro lhe falou que na altura quando comprou o apartamento em ... falou com vocês que queria investir, ou isso foi uma conversa que teve só com as filhas, portanto

(00:12:19) Test: comigo não (00:12:20) Adv. A.: consigo não

(00:12:20) Test: ele era muito reservado, quer dizer eu soube

(00:12:24) Adv. A.: pela sua esposa, relativamente ao apartamento, sabe qual era o valor do apartamento na altura que sogro faleceu, se chegaram a pedir alguma avaliação

(00:12:43) Test: quando ele faleceu

(00:12:45) Adv. A.: sim

(00:15:09) Adv. R: se vossa excelência consente olhe Sr. DD só uma perguntinha muito simples, o Senhor na altura em que foi lá fez a pergunta, o senhor e o seu cunhado quando foram lá ao apartamento falaram com a D.ª AA, perguntaram à senhora se o apartamento era dela

(00:15:28) Test: não

(00:15:28) Adv. R.: não perguntaram, portanto, a única coisa que sabem é que ele estava lá registado e é um bem do casal não é isso, ou seja, o seu sogro faleceu quando

(00:15:38) Test: o meu sogro faleceu há 6 anos, em dois mil e, foi há mais ou menos 6 anos que ele faleceu

(00:15:47) Adv. Pronto, para aí em 2016

(00:15:49) Test: sim

(00:15:50) Adv. R: o senhor sabe que em 2016, portanto foi logo após o óbito dele que foram lá

(00:15:56) Test: creio que passaram 4 dias

(00:15:59) Adv. R: passados 4 dias, foi logo em cima do acontecimento basicamente, a D.ª AA não lhe referenciou há quantos anos já estava no apartamento

(00:16:08) Test: comigo

(00:16:16) Adv. R: mas pelo menos, disse-vos ou falou quanto tempo durou essa relação de concubinato

(00:16:23) Test: eu só ouvi um comentário, ouvi um comentário que eles tinham esse caso tinham passado um ano nas termas

(00:16:41) Adv. R: certo

(00:16:42) Juiz: o que o Sr. Dr. está a perguntar é se, quando abordaram foi lá juntamente com o cunhado na casa, e já disse que a senhora terá dito que tinha tido uma relação amorosa com o sogro e o que se pergunta é assim, já disse que não perguntaram se o apartamento era ou não dela, pronto já referiu isso, e ela disse-lhe quanto tempo teve essa relação com o seu sogro

(00:17:15) Test: quanto tempo estiveram na relação

(00:17:16) Juiz: ela disse, tenho uma relação amorosa com o sogro e disse durante quantos anos e também lhe pergunta e quantos anos é que eu estou aqui a morar há não sei quantos anos é isso que se está a perguntar ela não lhe disse isso?

(00:17:36) Test: sim, pode ter dito mas eu não…

(00:17:37) Juiz: pode ter dito, mas pode ter dito

(00:17:40) Adv. R.: mas era há mais de 10, há mais de 15, o relacionamento dela com o seu sogro, durou 15 anos, 20

(00:17:48) Test: não posso dizer se foram 10, se foram 20, se foram 5, não posso

(0019:07) Adv. R: os senhores têm um apartamento que estava em nome do seu sogro, chegam ao apartamento está lá uma senhora que se arroga ser a D.ª AA e não lhe perguntam, mas olhe a senhora está a que título

(00:19:18) Test: não, depois foi a minha cunhada que foi lá tratar disso

(00:19:24) Adv. R.: mas os senhores quando foram lá perguntaram à D.ª AA se ela estava a ocupar aquilo a que título, arrendamento, se tinha um usufruto, o apartamento que era dela já disse que não referenciaram isso

(00:19:39) Test: o meu cunhado, falou então e a senhora está a pagar alguma renda (00:19:45) Adv. R.: sim e ela que disse

(00:19:48) Test: não, não estou a pagar renda nenhuma

(00:19:50) Adv. R: porquê

(00:19:52)Test: ai isso não sei

(00:19:53) Adv. R.: não adiantaram mais conversa, está bem pronto”

11. Este depoimento do A., revela-se contrário ao exercício da posse, aliás, posse que para os AA. tão pouco existe.

12. Trata-se de um depoimento inócuo para os AA., mas que serve para a prova da R., o mesmo é dizer, que tal testemunho fez-se contra si próprio, ou seja, por confissão, sendo esse o desiderato que com ele se pretende obter.

13. Do testemunho da A., GG, do seu depoimento de parte ressuma que:

“(00:09:47) Adv. A.: Da compra do pretenso apartamento que ele disse que era para arrendar, vocês falavam mais sobre esse assunto

(00:09:54) Test: não, foi um investimento que ele fez por iniciativa dele, ele é que geria essas situações, era a vida dele, nós tínhamos a nossa, ele sempre dizia que estava alugado

(00:10:08) Adv. A.: e vocês não iam lá

(00:10:10) Test: não, não

(00:10:12) Adv. A.: partiam do pressuposto que estava alugado e

(00:10:14) Test: exatamente

(00:13:20) Adv. A.: quando ele falece o que é que acontece

(00:13:25) Test: quando ele falece como não encontramos no cofre nenhum contrato de arrendamento nem nenhuma coisa que fizesse referência a quem estava lá, o meu marido e o meu cunhado ir lá ver contactar a pessoa que provavelmente lá estaria para informar que, que, pronto o que é que tinha acontecido, e chegaram lá e pronto e realmente repararam que vivia lá alguém, não é, que tinha um cão e essas coisas todas, pronto a senhora não estava, aguardaram que ela chegasse e comunicaram que o meu pai tinha falecido e aí é que se descobriu que

(00:14:03) Adv. A.: foi aí que lhe transmitiram que ele teve um caso amoroso

(00:14:05) Test: exatamente, ficou tudo em estado de choque, sim

(00:14:15) Adv. A.: ninguém sabia

(00:14:16) Test: não

(00:18:16) Adv. A.: ela disse-vos à quanto tempo estava lá

(00:18:18) Test: vinte e muitos anos, datas não me disse

(00:24:26) Adv. A.: pergunto-lhe, portanto, há aqui a referência, portanto nós temos aqui, a situação do IRS em que o seu pai tinha domicílio fiscal em ...

(00:24:43) Test: sim

(00:24:44) Adv. A.: e apareceu também aqui na relação de IRS como separado

(00:24:47) Test: sim

(00:24:48) Adv. A.: tem conhecimento porquê que eles faziam isso

(00:24:51) Test.: isso acho que foi por conselho do gabinete de contabilidade onde eles faziam os IRS´s

(00:25:30) Adv. R.: D.ª GG começava já por esta última parte, benefícios fiscais, quais

(00:25:33) Test: sim, porque na altura quando ele começou a pagar o domicílio fiscal, na altura em que me cedeu o terreno para fazer a minha casa e na altura que ele cedeu o terreno ele não tinha propriamente a casa dele legalizada, certo, e depois a partir da altura em que ele cedeu, teve que desanexar e ainda é uma grande quantidade de terreno, portanto a casa dos meus avós maternos portanto eles acharam que seria mais benéfico fazer assim

(00:26:07) Adv R.: mas benéfico, não mas a pergunta é quais são os benefícios, portanto, uma pessoa casada tem a possibilidade de em sede de IRS até deduzir despesas comuns e o seu pai era casado em regime de comunhão geral de bens, não era com a sua mãe

(00:26:18) Test: sim

(00:26:19) Adv R: pronto, portanto até tinha interesse no quociente conjugal, não se sabe o que é isso mas provavelmente até saberá, portanto a pergunta que eu lhe faço é qual era o benefício fiscal

(00:26:30) test: essas partes técnicas, porque eu não sou contabilista

(00:26:33) Adv, R.: pronto, então também não pode vir aqui dizer que havia benefício fiscal, das duas uma ou tem benefício e sabe qual é ou então não pode dizer que há benefício fiscal

(00:26:39) Test: isso foi a justificação que me deram

(00:26:40) Adv. R.: esta foi a primeira pergunta, segunda, muito objetivo, o seu pai então mantinha uma relação normal com a sua mãe e nessa relação normal com a sua mãe apresentava um IRS separado de facto isso é normal, numa pessoa casada em comunhão geral de bens

(00:26:55) Test: sim, eu também faço um IRS separado de facto e não estou separada de facto

(00:26:59) Adv. R: e está casada em que regime

(00:27:00) Test: em comunhão de bens (00:27:01)

Adv. R: qual adquiridos ou

(00:27:03) Test: bens adquiridos

(00:27:06) Adv. R.: adquiridos, eu estou a perguntar, a sua mãe, o seu pai, há aqui um e-mail das finanças que foi dado para nós sabermos onde é que o seu pai tinha morada fiscal, sabe onde é que era

(00:27:15) Test: sei

(00:27:15) Adv. R: onde é que era

(00:27:16) Test: era em ...

(00:27:18) Adv. R.: era em ...,, mas isto em Abril de 2003, depois em 2009 passou outra vez para ..., ..., esta ... é a casa dos seus pais

(00:27:30) Test: era dos meus pais, sim

(00:27:31) Adv. R.: e portanto depois em Dezembro de 2003, voltou novamente até ao seu óbito, não é, em 2016, para a Rua ...5, pronto, eu pergunto o que é que sabe sobre isso para que o seu pai tenha bamboleando de domicílio fiscal, se isso tinha por exemplo o consentimento da sua mãe, então qual era a razão de ser disso

(00:27:55) Test: era essa que eu lhe estou a dizer

(00:27:56) Adv R.: qual

(00:27:58) Test: por conselho do gabinete de contabilidade foram aconselhados a fazer assim, não me pergunte o porquê

(00:30:18) Adv. R.: e aquando da compra deste apartamento sabe em que ano foi a compra deste apartamento

(00:30:23) Test: já foi, não faço ideia, já há muito tempo

(00:30:26) Adv. R.: não tem ideia?

(00:30:27) test: anos

(00:30:28) Adv. R.: há mais de 10, há mias de 20

(00:30:29) Test: há mais de 20, há mais de 30

(00:30:34) Adv. R.: há mais de 30, e portanto a pergunta que eu lhe faço é, se o seu pai aforrou sempre, também há aqui um documento nos autos, se quiser podemos-lhe facultar, este apartamento sabe de que conta é que foi pago

(00:30:49) Test: foi da conta da caixa geral de depósitos

(00:30:52) Adv. R: Reconhece os movimentos dessa conta da caixa geral de depósitos, viu-os no cofre certamente não foi

(00:30:58) Test: exatamente

(00:30:59) Adv. R.: então se era um aforro que vinha de trás como é que é possível, como é que a senhora explica que ele tenha feito em outubro de 1991 o pagamento de um sinal de 2.300 contos que primeiro depositou e depois pagou por cheque, alguém lho emprestou, sabe quem

(00:31:28) Test: sim, não faço ideia, até é provável que a minha avó que era comerciante e que vendia doces e que não tinha contas bancárias

(00:31:45) Adv. R.: sim, mas também é provável que tenha sido a AA não é

(00:31:46) Test: mas isso temos pena

(00:31:54) Adv. R.: ai temos pena, mas espere aí, isto em 14/10/1991, volvidos 3 meses o seu pai tinha mais 1.600 contos para dar eu pergunto onde é que ele aforrou, durante quantos anos é que ele aforrou esse valor

(00:32:05) Test: pois, mas eu não sei

(00:32:06) Adv. R.: mas aqui nesta conta da caixa geral de depósitos aparece aqui uma entrada de dinheiro, depósito em numerário de 1.450 contos à data, não é aforro, como a senhora diz tá a ver

(00:32:26) Test: sim

(00:32:27) Adv. R.: e depois estes dinheiros saem automaticamente para pagamento desses cheques

(00:32:30) Test: sim

(00:32:31) Adv. R.: agora explique-me quem é que lhe emprestou esse dinheiro

(00:32:36) Test: então e como é que quer que eu lhe explique eu não sei

(00:32:42) Adv. R.: e depois, volvido que foram 9 meses foram á escritura pública de compra e venda e o seu pai tinha fresquinhos ali 4.000 contos

(00:32:53) Test: sim

(00:32:56) Adv R.: ai foi

(00:32:57) Test: então o meu pai só trabalhava

(00:32:58) Adv. R.: mas é que, eles primeiro são depositados, ele tinha quê, aquele dinheiro em casa, vocês quando abriram o cofre estava lá cheio de dinheiro o cofre

(00:33:05) Test: não

(00:33:06) Adv. R.: quanto é que recebeu do dinheiro que o seu pai deixou ficar

(00:33:10) Test: eu não recebi nada (…)”

14. Deste depoimento de parte, ressuma o reconhecimento das AA. de que o falecido seu pai, não aforrava, que apenas utilizaram os meios processuais para vingar a mãe, pelo relacionamento extra conjugal que o pai manteve com a Ré, reivindicando agora um bem a que sabem não ter qualquer direito.

15. “Temos pena”, que a Ré lhe tenha transferido dinheiros seus para que este, por si, adquirisse a sua casa, assim diz esta A. GG, filha do falecido GG.

16. Por outro lado, a explicação que dá para que o pai tivesse bamboleando de domicílio fiscal, é torpe, sem nexo, e inócuo.

17. Declara, aliás, à imagem dos restantes AA., que a família era unida, mas o pai apresentava IRS como separado de facto, desconhecendo porque razão a conta apenas titulada por este junto da Caixa Geral de Depósitos, foi a que serviu a compra do apartamento da AA, Ré/Recorrente.

18. O que, não é, face às mais básicas regras da experiência comum, compaginável com um casamento benígno.

19. E, relativamente à posse, como cereja em cima do bolo, declara ao Tribunal que a AA, habita a fracção há mais de 30 anos.

20. Sendo que, nunca durante esse período de tempo, saibam se a fracção se encontrava arrendada, quanto era o valor da renda, se alguém lá vivia ou se o falecido GG lá pernoitava não raras vezes.

21. O que é incongruente com o exercício da posse do próprio GG sobre a fracção.

Por fim,

22. O depoimento de parte da Ré, AA que declarou e disse:

“ (00:02:26) Juiz: óh D.ª AA, nós estamos aqui por causa lá da

(00:02:29) Test: da minha casa

(00:02:30) Juiz: da sua casa, pronto

(00:02:34) Test: é da minha casa Sr. Dr.

(00:02:35): Juiz: a senhora mora lá, vive lá desde quando

(00:02:41) Test: sim, oh senhor doutor eu vivo lá desde 1993, 94, 95, mas efectivamente foi quando o meu pai faleceu em 1995 é que eu fui

(00:02:54) Juiz: exacto é em 95 a senhora alegou ali que foi na sequência do falecimento do pai

(00:02:59) Test: é 95 foi senhor doutor, quando o meu faleceu eu fui definitivamente para lá, também não tinha coisas pra, não tinha dinheiro para mobilar a casa, de 92 a 95 eu fui juntando para mobilar a casa, porque nunca tive ajuda de ninguém, trabalhei tudo tudo tudo pela minha mão senhor doutor, trabalhei muito, muito muito, muito senhor doutor e vou aqui dizer uma coisa se me der licença senhor doutor, pode não se acreditar, eu tenho 79 anos e para juntar para a minha casa eu nunca passeei e nunca fui a ..., é triste dizer isto e para mais senhor doutor o meu patrão ajudou-me foi meu amigo ele era da direcção do futebol clube de lamas naquele tempo veio o ... fazer uma festa para juntar dinheiro pra para o clube e aos encarregados e aos empregados de escritório deu um bilhete a cada um que dera 1000 escudos naquele tempo e eu fiz-me doente, vendi o meu bilhete para ganhar dinheiro para a minha casa, Sr. Dr., isto é tão verdade como Deus ser Deus, eu não tinha …

(00:04:27) Juiz: olhe minha senhora

(00:04:28) Test: diga senhor doutor

(0004:29) Juiz: já disse que foi para la morar em 1995

04:32 T (foi senhor doutor)

04:33 Juiz ( E a partir daí ficou lá sempre a habitar a casa )

04:36 T (sempre sr doutor)

04:37 Juiz (A habitar a casa.. quando ela precisava de obras fazia as obras era?)

04:42 T ( O sr dr eu fui habitar a casa mas não tinha a casa toda mobilada. Era conforme eu ia ajuntando o meu dinheiro ia mobilando uma coisinha de cada vez, porque eu vivi com aquele homem 30 anos e ele nunca nunca se dr isto é a pura realidade, pelos olhinhos que eu tenho na minha cara ele nunca me deu um cêntimo para aquilo que está lá dentro e se o sr dr me der licença neste momento que eu estou um bocadinho nervosa, já tenho esta idade, sou uma pessoa um bocado doente

05:16 Juiz (a senhora viveu com ele 30 anos)

05:18 T (sim sr dr)

05:19 Juiz (mas ele dormia lá todos os dias lá em casa com a senhora?)

05: 22 T (oh sr dr não. É assim. Efectivamente foi após 1995, 1996 quer-se dizer e depois quando eu me reformei aos 61 anos, foi mais definitivamente, mas tinha sempre. Ele ia lá, estava lá, comia lá, eu cozinhava, eu lavava)

05:48 Juiz (mas ele dormia lá em casa?)

05:49 T (vivia vivia)

05:51 Juiz (dormia, dormia)

05:53 T (dormia sr dr. Ele fazia assim ele era camionista e trabalhava o dia não é? Fazia as cargas, vinha à noite, na madrugada, vinha porque ele ia carregar o camião que ele trabalhava na ... e depois vinha para baixo dormir. Eu fazia o comer. Tomava o pequeno almoço e estava)

06:15 Juiz (ele dormia lá em casa então quase todos os dias ?)

06:19 T (sr, dr todos os dias, só quando ele não vinha fazer trabalhos para o ... ele ligava me e dizia não faças comer, fecha bem a porta que eu não vou aí dormir)

06:29 Juiz (portanto e comia lá também todos os dias? E ao fim de semana também? Ao sábado e ao domingo?)

06:36 T (o sr dr todos os fins de semana não ia porque ele dizia que ia visitar a mãe, que a mãe morava lá na terra e eu confiava. Ele não vinha sr dr tomara eu que ele não viesse que eu fazia mais trabalhos, eu trabalhava eu fazia renda, eu fazia malhas, eu costurava. Os meus fins de semana era só para trabalhar. Para ajuntar para aquilo que é meu. Tudo. Ele nunca nunca me deu um cêntimo sr dr. E para mais ele quando havia obras na casa, porque aquela casa deu um bocadinho de, começou a chover lé dentro porque o telhado era meio caído eu às vezes dizia assim naquela altura era aos 100 contos para arranjos da casa do telhado, era aos 40 contos para mudar as caleiras e eu dizia-lhe assim a ele tu podias ajudar em qualquer coisa aqui também vives aqui comigo)

07:33 Juiz (olhe mas afinal ele era casado. A Senhora sabia disso?)

07:37 T (como sr dr não)

07:38 Juiz (a senhora sabia que ele era casado?)

07:40 T (soube mais tarde)

07:42 Juiz (estão aí as filhas. As filhas já têm 50 e tal anos. Elas até saíram daqui a bocadinho)

07: 44 T (o sr dr. Depois eu soube que ele era casado porque ele contou-me a verdade. Eu disse-lhe a ele tu foste um maroto. Porque é que tu não me disseste a verdade e ele disse..)

07:55 Juiz (mas quando é que soube isso?)

07:57 T (se eu dissesse a verdade)

07:59 Juiz (mas quando é que soube isso?)

08:00 T (o sr dr. Foi a muitos anos)

08:03 Juiz ( antes de comprar o apartamento?)

08:05 T (não sr dr. Espere sr dr de-me licença. Antes de comprar o apartamento eu não sabia que ele era casado. Eu soube que ele era eu desconfiava qualquer coisa nele, porque ele dizia que ia a ... visitar a irmã, mas no fundo eu vim a descobrir eu disse lhe a ele tu tens algum passado? Vais sempre visitar a tua irmã e ele ah a minha irmã criou uma pequena, a pequena gosta muito de mim eu vou la visitar a minha irmã e vou visitar a pequena que a pequena gosta muito de mim e eu soube mais tarde e disse lhe assim a ele então afinal essa pequena é tua filha e ele disse é. Eu vou te contar a verdade e contou-me a verdade e eu disse lhe assim o seu maroto tu porque é que me contaste agora e ele vai assim eu tinha medo de te perder, eu tinha medo de te perder e eu fiquei um bocado parada, foi uma facada muito muito grande para mim. Ele também depois contou-me que tinha mau viver, que era uma guerra lá em casa, havia muitos problemas e ele contava-me aquilo que ele me fez por a minha casa

09:25 Juiz (ele até lhe mostrou o bilhete de identidade a dizer que era solteiro? Foi isso?)

09:30 T (mostrou sr dr ele mostrou-me ele identificou-se quando eu comecei quando ele pediu-me namoro que queria uma coisa a séria e eu disse assim afinal tu és de longe eu não sei quem tu és nem sei de onde vens eu quero saber como é ele mostrou-me o bilhete de identidade de solteiro sr dr e mostrou-me a dizer porque ele disse me que era filho da quarta feira e eu disse lhe assim a ele o que é filho da quarta feira? E ele disse me a minha mãe é mãe solteira e tem 3 filhos um de cada pai)

10:03 Juiz (a senhora diz aqui que terá o tempo depois os anos passam e é natural que uma pessoa, a memória nos atraiçoe de estranhar até o contrário)

10:12 T (o sr dr eu lavei)

10:14 Juiz (o relacionamento com o falecido já terá tido início em 1982)

10:23 T (é sr dr eu tinha 38 anos quando comecei a falar para ele, e depois fazia. Ao primeiro sr dr não era aquele namoro ele era de longe não era aquele namoro efectivo, efectivo, efectivo. Se eu disser ao sr dr que eu nunca namorei na minha vida e ele foi o grande amor da minha vida mas hoje sr dr aquilo que ele me fez Deus está lá. Eu ter um homem dentro de casa para fazer aquilo que me fez sr dr ele não tem perdão. Eu tenho sofrido tanto tanto tanto tanto sr dr e inclusive quando ele faleceu veio os dois genros a minha casa numa segunda feira a dizer que ele que falecera e eu disse assim a eles. Olhem vocês vêm trazer-me a escritura da minha casa? Ele tem a escritura da minha casa lá em casa e eles disseram me assim a gozar agora é que vai ser bonito

10:40 Juiz ( estava a dizer que os genros vieram la dizer que ele faleceu foi?)

11:54 T (foi sr dr

11:55 Juiz (e a senhora ficou chocada com a notícia?)

11.56 T (eles foram-me la dizer que ele que falecera, porque eu a ultima vez que estive com ele)

12:00 Juiz (ficou chocada com a noticia? Sim?)

12:02 T (sim eles foram dizer que ele que falecera e eu perguntei se eles me vinham trazer a escritura porque ele tinha a escritura em casa dele porque ele nunca me eu disse assim olha has-de trazer os papéis da minha casa para aqui porque tu andas na estrada pode te acontecer alguma coisa e eu não conheço ninguém do teu lado e ele não te preocupes elas não querem elas sabem que esta casa não é delas e o que elas tem mais é casas. Isto aqui é teu elas não querem nada disto que esta aqui. Inclusive sr dr eles vieram dizer que ele que faleceu, perguntei como é que ele falecera porque ele saiu veio no domingo 5 de junho de 2016, no dia 13 de junho eles vieram-me dizer que ele que falecera no dia 12 foi numa segunda-feira. O sr dr se me espetasse uma faca eu não deitava sangue. Então eu disse lhe a eles vocês vem me trazer a escritura da casa e eles disseram não. A escritura da casa? isto agora está bonito. Agora vimos aqui avisar que você vai ou vai pagar uma renda desta casa ou vai estar aqui até morrer ou vamos por aqui um letreiro que se vende. Eu disse assim não vocês não vão fazer isso eu não vou pagar renda da minha casa que isto aqui vai levar uma volta grande. Eu disse lhe assim a eles, mas o senhor HH que era o genro dele ouviu, observou mas o outro genro o que não esteve aqui que ele está fora disse me assim a mim não isto aqui vai dar uma volta grande, você tem que sair daqui, vamos por aqui um letreiro isso vende-se. Isto naquele dia sr dr . Sr dr desde esse dia até hoje eu não vivo eu sobrevivo ainda vou dizer mais sr dr se não fosse para dar o gosto a elas eu já tinha desistido deste mundo porque eu não ando a viver

14:31 Juiz (ouça d AA. Diga -me uma coisa. A fracção o prédio foi adquirido e ficou quer no contrato promessa, quer depois mais tarde na escritura pública, quem celebrou, quem fez parte no negócio foi o falecido e não a senhora

14:55 T não percebi sr dr)

14:57 Juiz (porque razão é que não foi a senhora a fazer, a comprar a fracção?)

15:03 T (o sr dr porque ele pediu-me o dinheiro. O sr dr eu comprei. Eu dei-lhe o dinheiro. Eu dei -lhe 4 mil contos quando comprei a casa ele vai assim para mim se tu quiseres eu ajudo-te tu fazes falta no trabalho, não perdes tempo. O sr dr eu como tinha aquela confiança nele ele era educado, ele era amigo, ele nunca discutiu comigo, ele era uma pessoa, eu não tinha nada que lhe apontasse naquele homem e depois passado um tempo quando a casa esteve pronta ele disse me assim olha o sr II esta a pedir o resto do dinheiro da casa porque o sr II sr dr quando dei o segundo dinheiro para a prestação da casa para pagar a casa que era os outros 4 mil contos eu tinha o dinheiro nos correios e eu tinha eu tinha o dinheiro todo para a casa mas quando o sr II pediu o dinheiro para pagar a ultima parte da casa faltava-me eu tinha nos correios os 300 contos que era o que me faltava e eu para levantar os 300 contos perdia muito dinheiro de juros. Nesse tempo o dinheiro nos correios rendia a 30% era aquele dinheiro que me fazia falta. Eu fui ter com o meu patrão contei ao meu patrão isto aqui disse que tinha os certificados de aforro dos 300 contos precisava de pagar a última prestação da casa e ele disse me assim para mim AA leva os certificados de aforro pega la o cheque vai depositar o cheque para os 300 contos amanhã podes ir levantar o cheque paga a casa. Eu disse assim o sr JJ então o senhor fica com os certificados de aforro quando acabar eu venho e levanto-os e ele disse ma leva os certificados de aforro embora quando levantares o dinheiro trazes aqui o dinheiro. E foi assim sr dr. Isto

17:16 juiz (o seu patrão que era assim um tipo até porreiro que lhe deu assim 300 contos também a ajudava e dizia assim olha vai la fazer a escritura da casa)

17: 26 T (não sr dr o meu patrão foi muito meu amigo, ajudou-me muito e eu trabalhei muito, eu trabalhei fora, trabalhei sábados, trabalhei domingos eu nunca fui a lado nenhum sr dr)

17: 37 Juiz ( d AA a ideia é esta a senhora o que nos está a dizer é assim o dinheiro da casa com que foi comprada aquela fração em ... a qual a senhora habita após ao falecimento do pai que foi em dezembro de 2015 por isso terá sido , 2015 não 1995, por isso terá sido a partir de 1996 esse dinheiro foi entregue pela senhora ao falecido. É isso?)

18:12 T ( o sr dr foi tudo meu eu tenho a minha casa eu aos 61 anos eu reformei-me que e disse assim, eu tinha fogão, eu tinha frigorifico, não tinha máquina de lavar porque eu não tinha dinheiro, tinha o quarto tinha uma mesinha na sala, tinha as cadeiras e tinha os sofás, depois quando eu tive tudo Sr. Dr. e não tinha a casa toda mobilada, mas já lá estava a morar, mas ele não estava, nessa altura ele vinha e ia e vinha

(00:18:46) Juiz: quando é que ele começou a morar lá, ele o falecido

(00:18:48) Test.: como Sr. Dr.

(00:18:48) Juiz: quando é que o falecido, eu tenho mais jeito para números agora nomes, eu nomes num fixo, fixo é números, tenho mais jeito para matemática, agora para nomes tá quieto

(00:18:57) Test: óh Sr. Dr. eu para não estar a mentir

(00:19:00) Juiz: mais ou menos, a Senhora foi para lá em 96, após o falecimento do pai ele foi passado quê, quantos anos

(00:19:08) Test: depois ía lá mais a miude, ia lá mais, mas ele foi sempre mas assim mais efectivo foi quando eu me reformei aos 61 anos, aos 61 anos Sr. Dr. eu estava em casa, eu cozinhava, eu lavava, eu vestia-o, eu comprava-lhe roupa, ele levava roupa lavada para casa, ele tudo, porque a casa é um T1, era casa pequenina para dois ele tinha lá o cantito dele em casa, porque ele dizia que a mulher vivia em cima e eu ele que vivia em baixo, que se iria separar da mulher, eu também queria dizer aqui uma coisa ao Sr. Dr. que para mim é muito importante, quando os dois genros foram-me dizer que ele que tinha falecido na terça feira foi lá a GG e o marido, Sr. Dr. aí é que foi, aí é que eu pensei que morria, que eu até tenho aqui uma carta Sr. Dr., eu fui ter ao Hospital, ela foi lá mais o homem,, Sr. Dr. desculpe (a chorar), e disse-me assim a mim, você já sabe que vai sair daqui e eu disse assim, não, não saio daqui porque isto daqui é meu, com a escritura, olhe isto aqui é que manda que era a escritura da casa, foi quando eu vi que a escritura estava no nome dele Sr. Dr. que ele escondia-me sempre, que eu dizia-lhe assim

(00:20:34) Juiz: mas a senhora pensava que a escritura estava em seu nome

(00:20:38) Test: e eu disse assim a ele

(00:20:40) Juiz: não é isso, óh D.ª AA pensava que a escritura estava em seu nome

(00:20:44) Test: a escritura estava em nome dele e ele nunca, eu disse assim, o que é da escritura da casa

(00:24:47) Juiz: mas a senhora pensava que a escritura estava em nome dele ou em seu nome

(00:24:52) Test: eu não sabia Sr. Dr., ele escondeu-me toda a vida Sr. Dr., óh Sr. Dr. acredite-se em mim

(00:21:00) Juiz: mas a senhora pensava que a escritura estava em seu nome

(00:21:04) Test: óh Sr. Dr. ele não me trazia a escritura para casa

(00:21:05) Juiz: mas pensava que que estava em seu nome

(00:21:08) Test: a escritura não está em meu nome

(00:21:10) Juiz: não está não, isso nós sabemos que está aqui, o que eu lhe estou a perguntar é a D.ª AA, se a Senhora pronto, já nos disse que não faltar ao trabalho foi lá ele fazer a escritura

(00:21:20) Test.: foi Sr. Dr. e ele pôs em nome dele e ele sabia, eu disse assim, onde é que está os papeis da casa, ele disse eu tenho

(00:21:28) Juiz: mas ele disse-lhe a escritura está feita em teu nome

(00:21:30) Test: óh Sr. Dr., não ele não disse nada e eu disse-lhe assim, nessa altura, a escritura da casa, e ele disse assim, olha ele vivia em casa dos meus pais ainda e ele disse-me assim, olha aquilo é uma coisa muito séria e eu tenho esta escritura que eu tenho um colega muito amigo no escritório onde ele trabalhava e ele tem a escritura da casa lá fechada no escritório num cofre, num cofre, só eu é que tenho acesso ao cofre, a escritura está lá, e eu nunca soube que a escritura estava no nome dele, eu só soube que a escritura estava no nome dele Sr. Dr. quando ele faleceu, quando ele faleceu é que eu soube que a escritura estava no nome dele Sr. Dr., e depois mais tarde quando eu soube que ele que era casado ele disse-me, eu fiz um cofre em casa, meti-o na parede, mas eu quero trazer aquilo para casa mas eu perdi a chave, não sei, aquilo tem que ser com uma rebarbadeira rebentar o cofre, isso é verdade, porque quando ele faleceu e eles vieram-me dizer que ele falecera, o genro dele disse, pois era, realmente ele falava-lhe verdade, nós tivemos que agarrar numa rebarbadeira e rebentar o cofre, quando eu olhei para o papel Sr. Dr., eu pensei que o mundo que ia acabar

(00:23:02) Juiz: e a fração também estava registada na conservatória como sendo dele

(00:23:03) Test: óh Sr. Dr. foi com o meu dinheirinho que eu paguei aquilo, óh Sr. Dr. ele não comprou um prato, nem um garfo, a onde comia em minha casa Sr. Dr. e também queria dizer uma coisa muito importante ao Sr. Dr. que eu agora ao bocado não acabei, que a gente agora também está, eu estou doente, estou, é da cabeça e é nervos que eu também tenho pouco para viver, a filha quando foi lá mais o marido, chegou lá e disse-me assim a mim, isto é que foi uma facada grande Sr. Dr., olhe nós vimos aqui resolver um problema, vamos botar um letreiro aqui na casa para vender esta casa e você vai arrumar estes tarecos todos, que era aquilo que eu comprei como pude, vai arrumar estes tarecos todos e vai alugar um barracão e vai pôr os tarecos no barracão e eu virei-me para ela e disse assim, e eu para onde é que vou, você vai viver para debaixo da ponte, óh Sr. Dr. como é que isto é possível eu ouvir isto que é uma coisa que eu trabalhei tanto, tanto, tanto, tanto, e ouvir uma coisa destas aqui, e ela ainda me disse assim, a abanar a escritura, olha queres que te diga uma coisa, aqui se faz e aqui se paga, aqui chorei pelo meu pai quando ele morreu, mas nunca mais choro na vida dele

(00:24:50) Juiz: Sr. Dr. no fundo em termos de depoimento de parte não há confissão, no fundo em termos de declarações de parte no fundo diz o que está aqui, isto passa por ouvir a senhora uma vez que podia haver confissão mas no fundo vai de encontro à versão que narrou e por isso eu passava a palavra, pode ser assim Sr.ª Dr.ª por esta ordem, pode, pronto

(00:25:10) Adv. R.: eu acho que a senhora até foi dizendo mais ou menos tudo até me esvaziou um bocadinho uma eventual instância, ora bem, óh D.ª AA, diga- me uma coisa a Senhora trabalhava em ...

(00:25:38) Test: ´h Sr. Dr. eu fui trabalhar tinha 9 anos

(00:25:40) certo, mas digo eu, trabalhava em ... e depois comprou esta casa em ...

(00:25:43) Test: comprei em ... a casa

(00:25:46) Adv. R.: e agora por intermédio de quem, como é que foi feito o negócio, como é que conheceu o empreiteiro

(00:25:53) Test: óh Sr. Dr. eu tinha um casal muito amigo em ..., um casal muito amigo, também infelizmente já morreram os dois, até tenho aqui a fotografia deles Sr. Dr., eu dava-me muito, muito bem com a senhora, com a senhora desse senhor e esse senhor aí dava-se bem com o empreiteiro e nós dava-nos muito bem, e essa senhora esteve na ..., o casal esteve na ... e na ..., lá para aqueles lados e eu fiquei com a chave da casa deles, mas eles pagavam e de vez em quando eu ía fazer limpeza à casa

(00:26:31) Adv. R: pronto mas foi por intermédio desse casal

(00:26:32) Test: espere, sim, e depois eu ganhei afeição a ..., ele disse-me assim para mim, AA, vai-se ali fazer uns apartamentos do amigo do Sr. KK que era o marido da senhora e vai e você pode dizer que vai, que eles até nem são muito caros, custavam, aquilo era 8.500 contos quanto custava o T1 naquele tempo, mas eu dizia assim, óh ... diga ao Sr. KK para dizer ao Sr. II que eu que pago agora os 4.000 euros e quando ele der a chave eu dou-lhe os outros 4.000 para ele baixar os 500 contos e ele baixou os 500 contos

(00:27:07) Adv. R.: e esse conversa foi à frente de quem, já lá estava o Sr. GG, se já lá estava o Sr. GG se assistiu a essa conversa

(00:27:16) Test: o Sr. GG não estava depois eu é que lhe disse a ele, ele não sabia eu é que lhe disse a ele

(00:27:21) Adv. R: ai foi

(00:27:22) Test: pois,foi Sr. Dr. eu é que disse a ele e depois ele via que eu que ia comprar uma casa, interessou-se pelo imóvel, ora bem ela vai comprar uma casa eu estou numa fonte, porque Sr. Dr. quando ele me conheceu, quando ele me conheceu Sr. Dr. ele via que eu que era uma pessoa honesta eu nunca tinha namorado para ninguém, eu queria dizer aqui uma coisa, ele foi o grande amor da minha vida sabe porquê Sr. dr. eu comecei assim a namoriscar para ele eu tinha 38 anos e quando eu tive a primeira relação da minha vida foi com ele aos 40 anos Sr. Dr.

(00:28:07) Adv. R.: Olhe mas espere aí, a minha pergunta era diferente, a minha pergunta ía mais no sentido, vamos lá ver, a senhora sabe que ele utilizava uma conta, ele tinha uma conta bancária

(00:28:20) Test: ele tem uma conta bancária porque foi eu que dei o dinheiro para ele abrir a conta em meu nome e em nome dele, eu fui à Caixa Geral de Depósitos a ...

(00:28:27) Adv. R.: outra estamos sempre a saber uma nova

(00:28:30) Test: Sr. Dr. isto foi assim fui à Caixa Geral a ... que eu tinha lá dinheiro e disse-lhe assim a ele, olha pega lá estes papeis aqui que já estavam todos assinados pelo banco, tu agora vamos entrar com uma conta para a gente ajuntar dinheiro os dois, a gente namorava os dois que era para termos uma continha os dois e ele vai á Caixa, como ia sempre para o ... trabalhar para aqueles lados que ele era camionista e disse, olha eu vou abrir a conta, para não vir aqui para ... eu vou abrir uma conta nos ..., eu vou abrir uma conta nos ... e, e eu nessa altura dei 100 contos para abrir a conta e ele disse-me assim, e eu vou dar 50 contos, então olha vai-se abrir uma conta com 150 contos, passa-se uns dias e eu disse assim, onde é que estão os papeis da Caixa, e ele vai assim, olha a conta ficou em meu nome porque os teus papeis que tu trouxeste não estavam bem, ele já me fingiu aí, então os meus papeis não estavam bem eu fui aqui à Caixa geral de Depósitos em ...

(00:29:40) Adv. R.: olhe óh D.ª AA isso foi em que data

(00:29:41) Test: ai óh Sr. Dr. foi para aí em 1900 e 90 eu não sei mas foi antes da gente ter a casa

(00:29:54) Adv. R.: mas pouco tempo antes

(00:29:55) Test: mas óh Sr. Dr., mas eu não tenho a certeza em que data, para não estar a mentir, eu não quero mentir, mas foi há muitos anos Sr. Dr., há muitos muitos anos

(00:30:05) Adv. R.: pronto, então a senhora fez esse negócio, levantou o para ele poder fazer

(00:30:12) Test: mas óh Sr. Dr. e depois então deixe-me acabar senão depois esquece- me, um domingo nós lá fomos namorar ele tinha um carrito e nós fomos ver a obra foi a um Domingo não estava lá ninguém e ele disse como é que se chama o empreiteiro e eu disse-lhe chama-se Sr. II ele é aqui de ... e depois ele interessou-se andou por lá, interessado a ver, eu sou franca eu até andava assim um bocado coisa ele interessou-se por aquilo, e eu disse assim, é uma ajuda que eu tenho para eu não andar sempre a perder tempo que eu fazia falta no trabalho, o meu dinheiro também fazia falta e eu confiei tudo

(00:30:49) Adv. R.: Mas D.ª AA, espere, mas D.ª AA vamos lá ver, eu quero que responda objectivamente àquilo que lhe vou perguntar agora tá bem é assim, já vieram cá dizer que a final estes dinheiros que ele depositava na conta da Caixa Geral de Depósitos eram amealhados por ele pelo valor que ele ganhava enquanto motorista ao longo dos anos para comprar esta casa

(00:31:15) Test: isso é mentira, porque os sogros dele morreram e era uma casa velha encostada à dele, encostado à dele e para ele não querer lá ninguém encostado à casa dele ele comprou isso aí, essa casa dos sogros e eu ajudei-lhe a dar as tornas de dinheiro que ele tinha que dar aos cunhados

(00:31:40) Adv. R.: quanto é que foi esse valor

(00:31:42) Test: eu não sei quanto foi Sr. Dr.

(00:31:44) Adv. R.: isso ainda namoravam

(00:31:45) Test: estávamos lá em casa, e outra coisa Sr. Dr. olhe as filhas casaram (00:31:50) Adv. R: mas quanto é que foi esse valor

(00:31:51) Test: não sei Sr. Dr., sabe óh Sr. Dr. eu não tenho nada escrito, eu dava-lhe o dinheiro, quando as filhas casaram à mais velha eu dei-lhe, ele pediu-me, o casamento ficava caro que não tinha dinheiro, ele queixava-se sempre que não tinha dinheiro, porque ele andava a fazer a casa dele, ele andava a fazer a casa dele, mas eu não sabia Sr. Dr., ele dizia-me que morava, dizia-se antigamente os patrões, estes empregados vinham de lá de cima e os patões faziam um, assim,, umas casinhas dentro da fábrica para pôr lá os empregados e eles ao fim de semana iam a casa

(00:32:28) Adv. R.: certo

(00:32:29) Test: e ele dizia-me que morava numa casa dessas, então lavava-lhe a roupa, eu dava-lhe de comer, eu comprava a coisa porque ele vinha sempre muito muito mal vestido Sr. Dr. eu era assim eu num quero este homem assim mal vestido assim à minha beira que eu sou muito pobrezinha mas sou limpinha, ele vinha de calças rotas, eu como costurava remendava-lhe as calças, eu trabalhava em malhas eu fazia- lhe camisolas

(00:32:55) Adv. R.: Oh D.ª AA quanto ganhava o senhor, tem ideia o Sr. GG, quanto é que ele ganhava

(00:32:59) Test.: quanto é que ele ganhava, eu ganhava mais do que ele Sr. Dr., Sr. Dr. as horas por fora que eu fazia e um prémio que o meu patrão me dava ao fim do mês era mais que o meu ordenado

(00:33:14) Adv. R.: muito bem e quanto é que a senhora ganhava, já agora

(00:33:15) Test: imperceptível

(00:33:15) Adv. R: mas quanto é que ganhava a senhora

(00:33:20) Test: eu agora em escudos não sei, mas eu ganhava um dinheirinho bom Sr. Dr.

(00:33:28) Adv. R.: mas diga mais ou menos

(00:33:28) Test: Sr. Dr. era capaz de tirar por exemplo 150 contos naquele tempo, sem 80 contos, era o meu ordenado, depois o meu patrão dava-me um prémiozinho bom ao fim do mês

(00:33:48) Adv. R.: Olhe Oh D.ª AA e o Sr. GG quanto é que ganhava

(00:33:51) Test: Oh Sr. Dr. eu não sei quanto é que ele ganhava, mas sei que ele que ganhava, elas têm os recibos deles todos em casa do que ele ganha, eu nunca me interessei no que ele ganhava Sr. Dr., Sr. Dr. ele poderia ganhar em ordenado tanto como eu mas como ele trabalhava aquelas horas, não era como nós, nós trabalhávamos 9 horas por dia, e depois era das 8 às 6 da tarde, depois ficávamos das 6 até às 8, à sexta feira trabalhávamos até ao meio dia e depois trabalhávamos da parte de tarde até às 6 da tarde, ao sábado era todo o dia era tudo em horas extras que o patrão pagava

(00:34:29) Adv. R.: Oh D.ª AA, há aqui uma coisa que me está a fazer confusão e que eu tenho que ver isso esclarecido por si, quer dizer o empreiteiro era das suas relações ou seja, foi apresentado pelo tal amigo não é, o Sr. KK não é

(00:34:40) Test: é mas, depois que o Sr. KK soube

(00:34:43) Adv R.: espere aí, calmex, e quando o Sr. GG vai à escritura ele é tido como quê, seu marido, ninguém, estranhou que a escritura tivesse sido feita só na presença do Sr. GG e com a casa para o nome dele

(00:34:59) Test: Oh Sr. Dr. eu posso dizer aqui uma coisa, o empreiteiro, ele poderia ter contado a verdade ao empreiteiro, isto já são coisas minhas, agora olhando para trás, o empreiteiro daquela obra era um senhor assim um bocado leviano tinha assim algumas mulheres que a gente

(00:35:22) Adv. R.: queria era vender não era

(00:35:23) Test: o que queria era vender e o falecido era capaz de dizer a ele que namorava para mim, isto, para me caçar a casa e eles aceitaram a ele a escritura, porque o Sr. II conhecia-me muito bem, entende, porque eu pago a luz pelo banco, em meu nome, a água, o gás, a televisão, o imposto autárquico fui eu toda a vida que eu paguei, ele nunca, nunca, nunca

(00:35:50) Adv. R.: olhe D.ª AA nessa casa nunca o Sr. GG levou amigos dele

(00:35:59) Test: não percebi Sr. Dr.

(00:36:00) Adv. R.: Se na sua casa o Sr. GG levava amigos dele, se convivia com casais amigos

(00:36:11) Test: na minha casa

(00:36:12) Adv. R.: sim

(00:36:12) Test: conviveu com amigos dele

(00:36:14) Adv. R.: sim se conviviam, faziam jantares, se ele trazia familiares lá a casa

(00:36:21) Test: nunca, nunca, eu não conhecia a família dele, conheci as filhas dele agora aqui e a filha quando foi a minha casa, Sr. Dr. a vida era minha e dele, eu não tinha que contar a minha vida a ninguém, nem os meus irmãos sabiam, os meus irmãos, a vida era minha e dele, eramos calmos, a gente num ralhava, a gente não tínhamos assim sobressaltos, ele sabia que estava bem entregue não valia andar conflitos Sr. Dr.,m porque se ele me desse mau viver

(00:36:55) Adv. R: espere aí, mas vocês passeavam vocês conviviam como um casal, vocês

(00:36:59) Test: Sr. Dr. nós passeávamos passávamos férias fora

(00:37:04) Adv. R: passavam férias fora, duas semanas, nunca foi mais de um mês

(00:37:05) Test: sim, Sr. Dr. íamos para férias para ... que eu gostava muito de ... 15 dias, saímos de fim de semana, a gente saia Sr. Dr., íamos a ... muitas vezes, que eu gosto muito muito de ir a ..., eu dizia-lhe a ele vamos a ..., vamos a ...

(00:37:25) Adv. R.: e do seu lado D. AA, você não tinha amigas que recebesse lá com o Sr. GG

(00:37:29) Test: não Sr. Dr., tinha uma amiga grande que ela tem já 92 anos está cancerosa, está assim quase no fim, essa senhora ai, era com quem eu desabafava, Sr. Dr. eu não desabafava com irmãos, nós somos 9, 10 irmãos e nunca contei a minha vida a ninguém Sr. Dr.

(00:37:56) Adv. R.: D.ª AA só mais uma última questão que é esta fala-se aqui que o Sr. GG tinha morada em ... em ...

(00:38:07) Test.: mas a morada dele estava aqui, porque quando ele faleceu

(00:38:10) Adv. R: mas teve sempre, desde 95 a senhora

(00:38:16) Test: depois que o imposto autárquico veio, a primeira infracção foi para casa dele

(00:38:24) Adv. R.: a antiga contribuição autárquica

(00:38:25) Test: porque, Sr. Dr. depois que eu comprei a casa fiquei isenta 10 anos, nós tivemos uma isenção da casa

(00:38:30) Adv. R.: mas D.ª AA, como é que foi a senhora que ficou isenta se a escritura estava em nome do Sr. GG

(00:38:36) Test.: Sr. Dr., não é isenta, 10 anos não se pagou o imposto autárquico

(00:38:41) Adv. R.: mas isso advinha directamente da lei não era, não era pelo facto de ser GG ou não, pergunto eu se na altura, à data essa isenção da contribuição autárquica tinha que ser concedida pelas finanças ao Sr. GG que era em nome de quem estava a escritura

(00:38:58): Test: Sr. Dr. eu disse-lhe assim a ele, então isto aqui o IMI, a gente chama o IMI foi para tua casa porquê, ah isso não interessa, isso não interessa, oh isso não interessa, interessa, então se o IMI vai para tua casa e foi a carta que abriu a carta e disse ao pai, então tem aqui um IMI de uma casa como é, vai assim ele, o pai, ralhou com a filha e disse não tinhas nada que abrir a carta porque isto aqui não é meu, isto não é meu

(00:39:28) Adv. R.: mas isso contou-lhe ele

(00:39:29) Test.: e dai ele mudou a direção dele para ..., a correspondência dele vinha toda para ..., depois de ele ter falecido eu estava na cama e veio uma carta registada para ele já tinha falecido lá para ..., eu estava na cama e disse ao correio, esse Sr. já não vive aqui, ele faleceu e a senhora do correio disse-me assim, olhe e agora o que é que eu vou fazer, eu disse assim, olhe eu não sei, eu não sei o que é que a senhora vai fazer, devolva a carta donde ela veio para aqui

(00:40:03) Adv. R.: não devia ter feito isso porque a dívida estando a correr em nome do Sr. GG ele como já faleceu ninguém ia reagir àquilo e quando tal a senhora via-se confrontada com uma venda fiscal

(00:40:12) Test: Sr. Dr. ele tinha falecido para aí há um mês quando essa carta registada veio para ...

(00:40:16) Adv R.: mas diga-me uma coisa D.ª AA, mas hoje em dia, hoje, isso já está regularizado nas finanças

(00:40:25) Test: o IMI? (00:40:26) Adv. R.: sim

(00:40:26) Test.: Oh Sr. Dr. não porque a escritura ainda está na mão dele ou deles, eu quero a escritura e as minhas coisas na minha mão Sr. Dr.

(00:40:33) Adv R.: ou seja a senhora neste momento não sabe, depois da morte do falecido GG, não sabe se têm sido pagos os IMI´s, o imposto municipal a antiga contribuição autárquica, não tem ideia, ele morreu em 2016, não foi, depois daí para a frente

(00:40:57) Test: Oh Sr. Dr. foram elas que pagaram porque, como elas têm a escritura o IMI começou a ir para lá, mas eu quero pagar esse IMI, porque a casa é minha Sr. Dr., eu quero pagar esse IMI, aquilo que eu lhes devo quero pagar esse IMI, Sr. Dr. e digo- lhe uma coisa e tenho ajuntado todos os anos dinheirinho para pagar quando elas me pedir e outra coisa Sr. Dr. que elas lá tem que eu quero muito… (chora)

(00:40:33) Adv. R.: calma está quase a terminar

(00:40:34) Test.: Sr. Dr. deixe-me respirar um bocado

(00:40:34) Adv. R: respire um bocadinho, a senhora está nervosa

(00:40:36) Test.: ai Senhor

(00:42:20) Adv. R.: calma, calmex, sabia que o Sr. GG apresentava as declarações de IRS como separado de facto, ou seja, que não tinha nada a ver com a mulher

(00:42:29) Test: não, sabia, que era eu que lhe ia pagar o IRS

(00:42:33) Adv. R.: ai era a senhora que o pagava

(00:42:...5) Test: era, ia à beira da câmara numa agenciazinha era eu que ia lá pagar”

23. Ora, relativamente à posse, dúvidas não podem haver de que a Ré, manteve a posse da fracção, desde, pelo menos, conclusão da sua construção (1990).

24. Na verdade, atenta a prova documental, junta com a PI, do extracto da Caixa Geral de Depósitos, da conta titulada pelo falecido GG, extrai-se que apenas foi junto um extracto que compreende as datas de 16/05/1994 a 28/10/1996.

25. Sendo certo que (porque lhes convém), os AA., sabem que, tal como afirmaram ao Tribunal, o falecido GG, apenas tinha conta conjunta no antigo Banco Borges & Irmão, actual BPI, com a sua mulher BB.

26. A conta da Caixa Geral de Depósitos, de que era titular o falecido, era conta, da qual os AA. eram totalmente alheios.

27. Pudera, tal conta (CGD) fora aberta por ordem da Ré ao Falecido, muito antes do ano em 25/09/1991, no sentido de que esta aforrasse para a compra do imóvel com sinais nos autos, tendo sido ludibriada por este que, enganadoramente, referiu à Ré que queria abrir conta na Caixa Geral de Depósitos, agência dos ..., e não, em ..., sendo que, para o efeito, não se podia valer dos documentos previamente recolhidos pela Ré na agência do mesmo Banco em ..., banco, aliás, de que a Ré já era cliente, alegando que, os documento ali disponibilizados e que a Ré recolhera, não serviam a abertura de conta por não estarem conformes. (vide, Doc. 9 junto com a PI)

28. Tal intento, apenas e só, serviu para que o falecido GG, abrisse conta na CGD só em seu nome.

29. De resto, os AA., tão pouco sabem se era nessa conta que caía o vencimento do seu falecido pai e sogro, ou se era na conta do casal, a tal conta do BPI, como disseram ao tribunal, cujos extractos tão pouco juntaram aos autos.

30. Ora a fracção da Ré, foi comprada em 29/10/1992, e a competente escritura fora realizada no cartório notarial ..., como resulta do doc. 5 junto com a PI.

31. Assim, andou mal o Tribunal “a quo”, ao dar como provado que a Ré apenas foi habitar o apartamento em 1995, data em que o seu pai faleceu, porque já antes o fazia, mas de forma intercalada dada ter de acompanhar o seu pai na casa deste na sua doença.

32. Mas não foi isso que a Ré disse!

33. A Ré referiu que,

“ (00:02:54) Juiz: exacto é em 95 a senhora alegou ali que foi na sequência do falecimento do pai

(00:02:59) Test: é 95 foi senhor doutor, quando o meu faleceu eu fui definitivamente para lá, também não tinha coisas pra, não tinha dinheiro para mobilar a casa, de 92 a 95 eu fui juntando para mobilar a casa, porque nunca tive ajuda de ninguém, trabalhei tudo tudo tudo pela minha mão senhor doutor, trabalhei muito, muito muito, muito senhor doutor…”

34. Mais referiu que,

“ (00:28:30) Test: Sr. Dr. isto foi assim fui à Caixa Geral a ... que eu tinha lá dinheiro e disse-lhe assim a ele, olha pega lá estes papeis aqui que já estavam todos assinados pelo banco, tu agora vamos entrar com uma conta para a gente ajuntar dinheiro os dois, a gente namorava os dois que era para termos uma continha os dois e ele vai á Caixa, como ia sempre para o ... trabalhar para aqueles lados que ele era camionista e disse, olha eu vou abrir a conta, para não vir aqui para ... eu vou abrir uma conta nos ..., eu vou abrir uma conta nos ... e, e eu nessa altura dei 100 contos para abrir a conta e ele disse-me assim, e eu vou dar 50 contos, então olha vai-se abrir uma conta com 150 contos, passa-se uns dias e eu disse assim, onde é que estão os papeis da Caixa, e ele vai assim, olha a conta ficou em meu nome porque os teus papeis que tu trouxeste não estavam bem, ele já me fingiu aí, então os meus papeis não estavam bem eu fui aqui à Caixa geral de Depósitos em ...

(00:29:40) Adv. R.: olhe óh D.ª AA isso foi em que data

(00:29:41) Test: ai óh Sr. Dr. foi para aí em 1900 e 90 eu não sei mas foi antes da gente ter a casa

(00:29:54) Adv. R.: mas pouco tempo antes

(00:29:55) Test: mas óh Sr. Dr., mas eu não tenho a certeza em que data, para não estar a mentir, eu não quero mentir, mas foi há muitos anos Sr. Dr., há muitos muitos anos”

35. Visto está que a posse da Ré, porque outra não há, começou antes do registo da fracção a favor do falecido GG.

36. E diz a sentença, e bem, que, “Incumbe, por isso, ao autor a prova do seu direito de propriedade e, para tanto, não basta que exiba um título translactivo, havendo ainda necessidade de demonstrar que o direito já existia no transmitente, ou que, pelas sucessivas e antecedentes transmissões do prédio, e pela posse, se operou a sua aquisição originária, por usucapião, a qual, em última análise, acaba por se tornar no verdadeiro facto constitutivo do direito.

Efectivamente, um título translativo da propriedade apenas transfere a coisa, sem se transformar num crédito do domínio, bem podendo acontecer que nem sequer chegue a constituir presunção legal da propriedade, razão pela qual, na hipótese de aquisição derivada, é imperioso provar que o direito já existia no transmitente, o que poderá exigir a demonstração da existência de uma das formas de aquisição originária.

Para o efeito de provar o domínio, no âmbito da aquisição derivada, não basta invocar, v.g. um contrato de compra e venda, de permuta ou de partilhas, que não são constitutivos do direito de propriedade, mas, tão-só, translactivos do mesmo, sendo obrigatório demonstrar que esse direito já existia no transmitente, a menos que beneficie de uma presunção legal do direito de propriedade, como a que decorre do estipulado pelo artigo 7º, do Código do Registo Predial, para o que podem revestir excepcional importância as presunções legais da posse e do registo.

Ora, de harmonia com a regra do art. 7º do Cód. Reg. Predial, beneficia o registante da presunção de que o direito de propriedade existe na sua titularidade, nos exactos termos em que o registo o define.

O art.º 7.º do Cód. Reg. Predial faz presumir que o direito existe, que determinado imóvel é propriedade do titular inscrito, mas já não abrange os factores descritos no mesmo, ou seja, os limites, as confrontações, se a sua natureza é rústica ou urbana, nem as áreas do prédio em causa (cfr., v.g. Ac. Rel. Porto de 03/02/2009, publicado in www.dgsi.pt, n.º convencional JTRP00042191). Também as inscrições matriciais têm uma finalidade essencialmente fiscal, não tendo potencialidade para atribuir o direito de propriedade sobre os prédios (cfr., v.g. Ac. STJ de 11/05/1995, publicado in CJSTJ, Tomo II, pág. 75).

A presunção do registo é ilidível, pois que, como afirma o Professor Oliveira Ascensão, in “Reais”, 5ª edição, Coimbra Editora, 1993, pág.382: “É preciso não esquecer que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião. Esta em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais; vale por si.

Por isso, o que se fiou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes mas nada pode contra a usucapião”.

A verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo - variável conforme a natureza móvel ou imóvel dos bens sobre que a posse incida e conforme os caracteres que esta revista.

A posse “é o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (rectius: do direito real correspondente a esse exercício”. Ou, como se expressa a lei (artigo 1251.º, do Código Civil), “é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. Sendo que, “na dúvida quanto aos termos em que se processa, ao direito em termos do qual se possui – sabido que é em termos de um direito real, em termos de domínio pleno ou de uma derivação desse domínio -, deve entender-se que é em termos de propriedade, já que esta envolve no seu licere toda a “lógica da coisa” e, por isso, qualquer tipo de manifestação empírica” (Orlando de Carvalho, Direito das Coisas (Coordenação de Francisco Liberal Fernandes, Maria Raquel Guimarães e Maria Regina Redinha), Coimbra Editora, pág.268).

Esta posse, todavia, tem um efeito jurídico importante. O possuidor, como resulta do disposto no artigo 1268.º, n.º 1, do Código Civil, “goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”.

O que equivale a dizer que, beneficiando dessa presunção e não havendo tal registo, o possuidor está dispensado de provar o facto que a ela conduz – artigo 350.º, n.º 1, do Código Civil.

Quem tem de provar que o possuidor não é o proprietário é aquele que se arroga desse direito e não o contrário. “Esta presunção significa, portanto, que numa acção de reivindicação (…), se pretende obter a declaração de propriedade e a restituição da coisa ao proprietário, acção posta pelo proprietário contra o possuidor, este não tem o ónus da prova, cabendo, assim, ao reivindicante esse encargo.”

Posto isto,

37. Raciocínio e salto que não conseguimos acompanhar e, que afronta ostensivamente a posse já demonstrada da Ré, constante do trecho precedentemente transcrito.

38. Diz a sentença que, “Ora, isto – esta presunção legal estabelecida no art. 1268.º – pode ser muito importante, porque pode ser atribuída a propriedade ao possuidor, não propriamente porque o possuidor conseguiu provar que era proprietário, mas antes porque não foi provado que ele não o era” (Ac. STJ de 07/02/2013, processo n.º 1952/06.2TBVCD.P1.S1, relator Serra Baptista, publicado in www.dgsi.pt, citando Mota Pinto; e Ac. RC de 13/02/2013, Processo n.º 194/09.0TBPBL.C1, RELATOR José Avelino Gonçalves, publicado in www.dgsi.pt.).” Negrito e itálico nossos.

39. Mais adianta que “Cumpre, também, assinalar que, de acordo com o art.º 1305.º do CC: “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.”.

Reza, ainda, o art.º 483.º do CC que : “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigada a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”.”

Preceitua, por fim, o art.º 562.º do CC: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”.”

“Na situação em apreço, cada uma das partes reivindica para si a fracção autónoma designada pelas letras “AJ”.

Ficou demonstrado que, em 9 de Outubro de 1992, GG adquiriu tal fracção autónoma, mediante escritura pública de compra e venda (al. A) da matéria provada).

Mais se provou que essa fracção se encontra registada a favor de GG (al. C) da matéria provada).

Tendo o GG falecido, sucederam-lhe os Autores (al. H) da matéria provada).

Já não resultou provado que a Ré tenha adquirido a fracção com dinheiro seu, nem que a Ré adquiriu a fracção por usucapião”. Ora, cremos amplamente demonstrado exactamente o seu contrário, basta atentar nos extractos do Montepio Geral, juntos pela Ré/Recorrente, e bem assim, nos levantamentos feitos da conta da Ré correspondentes aos depósitos em numerário na conta da Ré da Caixa Geral de Depósitos, agência dos ..., titulada apenas e só pelo falecido GG, exactamente antes de este cumprir os pagamentos relativos ao sinal entregue. Era sim, dinheiro da Ré/Recorrente.

40. E, como alegam os AA. que, o pai provavelmente aforrava tudo o que ganhava na conta da Caixa Geral de Depósitos, basta atentar nos seus saldos para verificar que dinheiro, de facto, era o que não tinha, comparativamente com os saldos do Montepio Gral da conta da Ré.

41. Nesta altura de datas, já a Ré tinha a posse da fracção.

42. Pelo que, quem tinha de provar que a Ré não era proprietária eram os AA., desiderato que não lograram atingir.

43. Ora, a sentença segue o seu curso dizendo que, “É certo que, os Autores também não lograram demonstrar ter adquirido a fracção autónoma por usucapião”, conclusão à qual prestamos a devida vénia.

44. PARA DEPOIS CONCLUIR, E ESTE É O PONTO QUE, “Todavia, beneficiando os Autores da presunção derivada do registo e não tendo a Ré demonstrado, como lhe competia (art.ºs 344.º, n.º 1, e 350.º do CC), ter a titularidade do direito de propriedade sobre a fracção autónoma, nem sequer beneficiar de posse anterior ao registo a favor do falecido GG, deve reconhecer-se aos Autores a propriedade da fracção autónoma, nos termos peticionados.”

45. À Ré, salvo o devido respeito e é muito, não competia fazer a prova negativa de que os AA. não adquiriram a fracção pela usucapião.

46. Sendo que ninguém põe em causa que o título translativo é uma escritura de compra e venda que serviu de base ao registo a favor do falecido pai e sogro dos AA.

47. A verdade é que competia aos AA. provar que a Ré não tinha a posse pacífica, pública, à vista de toda a gente e sem interrupção de ninguém, continuada e exclusiva, na convicção e na intenção de utilizar como se coisa sua se tratasse, há mais de 20, 30 anos, e isso é que AA. não demonstraram.

48. Ora, o depoimento de parte (da parte contrária ou de co-AA.) destina-se a obter a confissão, pelo que a sua admissibilidade depende de o conteúdo ser coerente com o disposto no artigo 352.º do C.C., que a caracteriza como o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.

49. Pelo que, outro caminho não podia ter seguido a sentença do tribunal “a quo”, se não o de, com as declarações de parte dos AA. consubstanciados na confissão e reconhecimento da posse da Ré, beneficiar a Ré.

50. O mesmo é dizer, atribuir a posse à Ré, o que realmente existe de facto e de direito.

51. E, isso sim, é que ficou demonstrado pelas declarações de parte dos AA.

52. Quando aqui se fala num salto ininteligível da sentença “a quo”, é que da mesma ressuma que: “Reza, ainda, o art.º 483.º do CC que : “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigada a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”.

Preceitua, por fim, o art.º 562.º do CC: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”.”

53. Ora, o artigo aqui violado, aliás, o qual fora referenciado em alegações finais, e que deveria ser de subsumir, in casu, não era os aqui trazidos à liça pelo Tribunal “a quo”.

54. MAS SIM, O ARTIGO 1294.º, DO C.C. QUE PRESCREVE QUE:

“Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar:

a) Quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo;

b) Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data.”

55. Nem o depoimento de parte da R. foi de alguma forma colocado em causa quanto à sua objectividade, verdade e espontaneidade.

56. A Ré, tem a posse pacífica, pública, à vista de toda a gente e sem interrupção de ninguém, continuada e exclusiva, na convicção e na intenção de utilizar como se coisa sua se tratasse, há mais de 30 anos, precisamente há 32 anos.

E, por mais que os AA. queiram uma posse de má fé, é desiderato que nunca mais conseguirão, dentro do prazo.

57. Assim sendo, e é mesmo, face ao exposto, devem as alíneas d), e), f), g), h), i), k), l), l), m), o), p), q), s), t), u), v), w), x) e y), dadas como não provadas, ser dadas como provadas.

58. Ao decidir como decidiu a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, violou, entre outros, o artigo 1294º do Código Civil.

59. E, consequentemente, concedendo provimento ao recurso, deve ser:

A) Julgada totalmente improcedente, por não provada a acção e, em consequência absolver do pedido a Ré;

B) Julgada totalmente procedente por provada, a Reconvenção e, em consequência:

B.1 Reconhecer que a ré é dona e legítima proprietária da fracção “AJ” melhor identificada no artigo 7º da PI, tendo adquirido a propriedade por usucapião;

B.2Reconhecer que a Ré mantém a posse da fracção “AJ” com título legítimo, válido e suficiente, que a posse é lícita;

B.3 Ordenar o cancelamento do registo da fracção “AJ” em nome do falecido GG;

B.4 Ordenar o Registo da fracção “AJ” a favor da Ré junto da conservatória do Registo Predial e averbamento em seu nome junto do serviço de finanças;

B. 5 Condenar os AA. em custas e em procuradoria condigna.


7. Os Autores BB, CC e marido, DD, e EE e marido, FF contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.


8. Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1 - Sempre com o mais elevado respeito que é devido, os ora Recorridos, não podem concordar com as razões, nem de facto, e muito menos de direito, que a Recorrente, aponta para estribar o seu recurso.

QUESTÃO PRÉVIA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO

2 - Nos termos do disposto no artigo 638º, nº 7 do Código de Processo Civil: “ Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo do recurso e de resposta acrescem 10 dias.”

3 - Ora apesar das conclusões apresentadas pela Recorrente (cópia integral das alegações), se circunscrever, praticamente, à transcrição dos depoimentos de parte dos Recorridos e da Recorrente, esta não invocou erro na apreciação da prova, nem requereu a reapreciação da prova gravada, pelo que, entende-se que o prazo para interposição do recurso é de 30 dias e terminou em 02/03/2022.

4 - Pelo que na data em que o recurso da Recorrente foi apresentado – 14/03/2022 - já se encontrava extinto o respectivo prazo peremptório, pelo que, o recurso deverá ser indeferido por extemporaneidade, por força do disposto no artigo 641º, nº 2, al. a) do C.P.C, o que se requer.

SEM PRESCINDIR

5 - Na eventualidade de assim não se entender, diga-se que a Recorrente não cumpriu os ónus impostos para a impugnação da decisão da matéria de facto estatuídos nas alíneas a) a c) do nº 1 e do nº 2 do artigo 640º do CPC.

6 - Analisadas as conclusões das alegações da Recorrente, entendemos, salvo o devido respeito, melhor e douta opinião em contrário, que aquela não indicou, especificadamente, os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; não indicou especificadamente o que conduziria à alteração de cada concreto ponto impugnado, generalizando a indicação que faz a todos os factos que impugna, nem efectua análise critica das provas, faltando, assim, o cumprimento da al. b), do nº1, do art. 640º quanto a todos os pontos impugnados.

7 - O que tem, como consequência, a imediata rejeição do recurso, na parte respeitante aos pontos da matéria de facto relativamente aos quais se verifica a omissão. Veja-se nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/3/2014, Processo 569/12.dgsi.net; os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 3/3/2016, Processo 283/08 e de /2/2016: Processo 283/08.8TBCHV.A.G1, ambos in dgsi.net. E ainda os acórdãos proferidos do Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta em 01/10/2015, Proc. 824/11.3TTLSB. L1. S1; em 26/11/2015, Proc. 291/12.4TTLRA.C1; em 03/03/2016, Proc.  861/13.3TTVIS.C1.S1; 11/02/2016;  Proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1, em 12/5/2016: Processo 324/10.9TTALM.L1:S1; em 31/5/2016: Processo 1184/10,5TTMTS.P1:S1, todos in dgsi.net.

8 - A impugnação da decisão de facto da Recorrente não é mais do que uma simples manifestação de inconsequente inconformismo e uma mera reprodução de segmentos descontextualizados dos depoimentos.

9 - A Recorrente não cumpre o ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto a que se refere a al. b), do nº1, do art.º 640º, do NCPC, porquanto limitou-se a transcrever uma parte do depoimento, aí partindo para a formulação da sua pretensão de modificação de diversos pontos da matéria de facto que indicou em bloco.

10 - Deste modo, verifica-se que não foram cumpridos , pela Recorrente os ónus impostos pelo nº 1 e al. a), do nº 2, do art.º 640º do C.P.C.

11 - E vigorando no processo civil o princípio da autorresponsabilidade das partes, cabia à Recorrente especificar, nas alegações e nas conclusões de recurso os pontos que pretendia ver abordados , especificadamente, indicando as razões do erro do Tribunal relativamente a cada um deles.

12 - Não o tendo feito é de rejeitar o recurso da matéria de facto interposto pela Ré, o que se requer.

SEM PRESCINDIR

13 - Relativamente aos depoimentos e declarações de parte dos Recorridos e da Recorrente que esta transcreveu e a que alude nas suas conclusões, diga-se o seguinte:

14 - Relativamente às declarações e depoimento de parte da Recorrida HH, não resulta que, esta reconheceu ou confessou ser conhecedora da posse da Ré sobre a fracção e que:

- sabia que no apartamento morava a Ré AA;

- sabia que os seus pais quanto a contas faziam vidas separadas possuindo o falecido GG uma conta só por si titulada na Caixa Geral de Depósitos , da qual não prestava quaisquer esclarecimentos, donde eram pagas poucas ou nenhumas despesas relativas à fracção.

15 - Veja-se o seu depoimento que a Recorrente transcreveu, mais concretamente, na parte que interessa:

(00:06:21) Juiz: ou seja, antes do falecimento do pai, sabiam que a Dª AA habitava a fracção

(00:06:30) HH: não

(00:06:32) Juiz: ah, pronto, nenhuma das senhoras sabia

(00:06:35) HH: não, não

(00:28:20) Adv. R : tinha outras contas só dele

(00:28:25) HH: tinha uma conta na caixa geral de depósitos.

16 - O depoimento de parte da Recorrida HH, é relevante, atendendo que esta explica pormenorizadamente a situação económica dos seus pais e esclarece como o seu pai aforrava para puder comprar a fracção. Veja-se as seguintes passagens que se destacam que ora se transcrevem: – vide ATA dos autos do dia 12.01.2022, referência ...:

(00:16:14 ) Adv. AA.: Em termos da condição económica dos seus pais, eles tinham uma boa condição económica?

(00:16:20) – HH : Tinham, a minha mãe era funcionária pública. A minha mãe sempre foi ela que mantinha a casa. Ela era uma pessoa trabalhadora e além disso fazia a criação de vitelas, porcos e vendia. Toda a despesa da casa era da responsabilidade da minha mãe. O que se dizia antigamente é que era ela que ganhava para a casa e o dinheiro do meu pai era para juntar.

(00:17:38 ) Adv. AA.: O seu pai recebeu algumas heranças, tinha algum dinheiro da parte dos pais?

(00:17:42) HH: A minha avó, mãe dele dava-lhe sempre dinheiro quando ele ia a .... Ela vendeu a casa que tinha em ... no final dos anos 80 e partilhou o dinheiro.

(00:18:13) Adv. AA.: E deu ao seu pai?

(00:18:15) HH: Sim

(00:18:19 ) Adv. AA.:Tinham uma boa condição económica os seus pais?

(00:18:20) HH: O meu pai ganhava um bocado acima da média, porque fazia muitas horas

17 - No que respeita ao depoimento e declaração de parte do Recorrido DD, marido da Autora HH, que a Recorrente transcreveu, alega que tal depoimento é inócuo para os AA., mas que serve para a prova da R., mas nada adianta, nem esclarece nesse sentido.

18 - Contudo, o depoimento e declaração de parte do Recorrido DD, teve efectivamente relevância para os AA., porquanto, do mesmo se extrai que quando ele e o seu cunhado LL se deslocaram à fracção, após a morte do seu sogro, GG, a Recorrente em momento algum lhes transmitiu que a fracção era dela.

Veja-se a seguinte passagem que se destaca que ora se transcreve: – vide ATA     dos autos do dia 12.01.2022, referência ...:

(05:42) – Adv. AA.: Mas ela falou nessa altura que era dona do apartamento ? Que o apartamento era dela?

(05:46) – DD: Não, não disse nada

19 - Quanto ao depoimento e declaração de parte da Recorrida GG, que a Recorrente transcreveu em parte, diga-se que, ao contrário do alegado pela Apelante, não resultou qualquer reconhecimento das AA. de que o falecido seu pai, não aforrava.

20 - Pelo contrário, a Recorrida GG no seu depoimento, esclarece qual a situação económica dos seus pais, quais as circunstâncias em que ele aforrava, e explica que a compra da fracção, foi para investir o dinheiro que ele aforrara.

Atentemos no seu depoimento, nas passagens que se passam a transcrever: vide ATA dos autos do dia 12.01.2022,  referência ...:

(00:06:10) – Adv. AA: Ele começou a trabalhar na cerâmica em que data?

(00:06:13) – GG: Ele começou a trabalhar lá até à reforma e depois reformou-se e ficou lá até a empresa fechar.

(00:06:30) – Adv. AA.: Tinha noção do salário dele? Tinha um bom salário?

(00:06:35) – GG: Sim, devido aos anos e à antiguidade que ele tinha, já tinha um salário razoável.

(00:06:47)- Adv. AA. : Era um salário acima do mínimo?

(00:06:51) – GG: Muito acima do salário mínimo

(00:06:52) – Adv. AA.: E a sua mãe, qual era a profissão dela ?

(00:06:55)- GG : A minha mãe era funcionária pública, também trabalhava no centro de saúde.

(00:07:00) -Adv. AA. : Também era um salário acima do mínimo

(0:07:03) – GG: Também era um salário acima do mínimo

(07:07:15) – Adv. AA: Como é que era a situação deles ?

(00:07:16)- GG: Era uma situação financeiramente estável, porque a minha mãe suportava todas as despesas da casa e o meu pai

(00:07:28)-Adv. AA: A sua mãe suportava todas as despesas e o seu pai aforrava?

(00:07:32)-GG: Exactamente, a minha mãe é que suportava tudo o que era luz, alimentação, os meus estudos, foi sempre a minha mãe que pagou.

(00:07:43)-Adv. AA.:O resto do dinheiro que o seu pai poupava seria para comprar casa ?

(00:07:47) –GG: Ele é que geria, quando era preciso obras, ele é que paga, fazia essa parte

(00:08:15)-Adv. AA: Chegou a tomar conhecimento da situação da compra do apartamento ?

(00:08:24) – GG: Sim, na altura ele disse que tinha comprado por uma questão de que tinha algum dinheiro junto e ia investir para alugar

21- Do depoimento de parte da Recorrida GG, em momento algum , a mesma proferiu a frase: “ Temos pena, que a Ré lhe tenha transferido dinheiros seus para que este, por si, adquirisse a sua casa”

22-Trata-se de uma expressão que a Recorrente pretende, escandalosamente, colocar na boca da Recorrida GG, mas que não foi por esta proferida. O que a mesma referiu, foi apenas a passagem que se transcreve: referência ...:

(00:31:45) Adv. Ré: sim, mas também é provável que tenha sido a AA, não é

(00:31:46) GG: mas isso temos pena

23-É patente o desespero de causa da Recorrente, dir-se-á que é quase lamentável esta atitude , roçando mesmo a litigância de má fé ( o que não se alega expressamente e para fins de pedido de condenação, apenas por decoro e consideração pelo Ilustre mandatário da Recorrente), porquanto do depoimento de parte da Recorrida GG, em momento algum se extrai tais conclusões.

24- A instâncias da mandatária dos Recorridos que lhe perguntou se a Recorrente lhes tinha dito há quanto tempo estava lá, a Recorrida GG respondeu: “vinte e muitos anos, datas não disse”, nunca tendo declarado ao Tribunal que a Recorrente, habita a fracção há mais de 30 anos.

Veja-se a passagem do seu depoimento que se transcreve:

(00:18:16) Adv. A.: ela disse-vos à quanto tempo estava lá ?

(00:18:18) GG: vinte e muitos anos, datas não disse.

25 - Ao contrário do que a Recorrente argumenta, das declarações ou depoimentos de parte dos Recorridos, não se extrai qualquer confissão ou reconhecimento de posse da Ré.

26 - A Recorrente transcreve quase integralmente o seu próprio depoimento , apenas não o fazendo nas passagens que não lhe interessa , como por exemplo na parte que a mesma reconhece que quem pediu a ligação da água e luz lá para casa foi o falecido GG, bem como que foi este que fez o seguro da fracção . Veja-se nesse sentido tal passagem - vide ATA dos autos do dia 12.01.2022, referência ...:

(00:54:33)-Adv. AA: Quem é que pediu a ligação da água e da luz lá para casa ?

(00:54:37)- Ré: Foi ele

(00:54:41) – Adv. AA.: Quem é que fez o seguro da casa ?

(00:54:43)-Ré: Foi ele Sra. Dra.

27 - Ainda que o depoimento da Recorrente não tenha sido foi corroborado por nenhuma prova , nem documental , nem testemunhal , a Apelante não se inibe de tirar ilações e conclusões ( como aliás fez em relação aos demais depoimentos e declarações de parte dos Recorridos) que não espelham, e muito menos correspondem à realidade do que aquela , efectivamente, disse em sede de audiência de julgamento.

28 - Nomeadamente, alega a Recorrente que a conta da CGD foi aberta por ordem da Ré ao falecido, muito antes de 25/09/1991 no sentido que esta aforrasse para a compra do imóvel com sinais nos autos. Contudo, tal versão, não é corroborada com nenhuma prova documental ou testemunhal.

29 - Também não resulta do depoimento da Recorrente prestado em audiência de julgamento que esta tenha ido habitar o apartamento antes de 1995.

30 - Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao sufragar o seguinte entendimento, cfr. se transcreve: “ De acordo com as declarações da Ré, tendo o pai falecido em finais de 1995, passou a viver desde essa altura na fracção. Ora, se fosse a Ré quem tivesse adquirido a fracção, como a mesma alegou, seria natural que passasse a viver desde logo na mesma, sendo certo que nenhuma razão avançou para que apenas fosse para lá morar após o falecimento do pai, tanto mais, que como referiu a irmã da Ré (a testemunha AA), a Ré desde sempre teve a ambição de comprar um apartamento”.

31 - Não tendo sido produzida prova de que a Ré tenha adquirido a fracção com dinheiro seu, ou que tenha adquirido a fracção por usucapião, bem andou o Tribunal a quo ao julgar não provado essa matéria.

32 - Posição que o Tribunal a quo bem fundamentou, cfr. resulta da douta sentença recorrida que se transcreve: ” E, as incoerências nas declarações da Ré não se ficam por aí.

Com efeito, por exemplo, referindo que apenas soube que o falecido era casado no ano de 2002, declarou ter dado 300 contos para o casamento da filha HH e 200 contos para o casamento da filha GG, as quais casaram em 1994 e 1997. E, referindo que o seu patrão era seu amigo, disponibilizando-se até a ajudá-la no que fosse preciso para comprar a fracção, estranho é que, sendo seu amigo, não a deixasse sair por umas horas do trabalho para outorgar os contratos em questão, quando a justificação apresentada por esta para não outorgar a escritura tenha sido para não faltar ao trabalho (encarregada de Seção na “ ...”), sendo ainda estranho que não soubesse da outorga do contrato promessa, apesar de, segundo referir, ter sido ela quem fez o negócio. Também não se afigura plausível que a Ré tivesse entregue em numerário, como referiu, o dinheiro ao falecido para aquisição da fracção, atentos os montantes em questão e sendo certo que, à data, a Autora já trabalhava, como encarregada, tinha cerca de 37 anos de idade e tinha a 4ª classe. “

33 - Como se infere da motivação de facto , o Tribunal a quo , entendeu e bem que , cfr. se transcreve que: “ Quanto às als. O) a S) : Por um lado , tendo sido celebrados contrato promessa, aditamento ao contrato promessa e contrato de compra e venda , nele apenas figurando como contraente o falecido GG, não sendo efectuada qualquer alusão à Ré, sendo aquele quem aí se refere como tendo sido a pessoa que procedeu ao pagamento do sinal, do reforço do sinal e do preço. A fracção foi registada, apenas, em nome de GG, casado no regime da comunhão geral com a A. BB. Foi o GG quem, como vimos, requisitou a água e a energia eléctrica e iniciou o pagamento dos respectivos consumos. Acresce que , segundo as informações bancárias da Caixa Geral de Depósitos e os cheques juntos pelos Autores, quase a totalidade do preço saiu de uma conta titulada ( apenas ) pelo falecido GG, pelo que é natural que o diferencial de cem contos tenha sido pago em numerário e pelo falecido, em conformidade, aliás, com o referido nos aludidos contratos. Os documentos relativos à fracção encontravam-se em casa da Autora BB, guardados num cofre, como referido pela Autora HH, em sede de declarações. Segundo as declarações prestadas pelos Autores e confirmado pelas testemunhas MM (amiga da A. BB desde 1976) e NN (vizinho da A. BB), o falecido, tendo trabalhado, era camionista numa cerâmica, fazendo a zona Norte (não sendo, pois, camionista de longo curso que não pudesse pernoitar em casa) e a esposa era funcionária pública, sendo esta quem custeava as despesas da casa, pelo que é natural que o falecido fosse aforrando ao longo da vida o dinheiro com que adquiriu a fracção.”

34 - Ora tendo resultado provado que em 9 de Outubro de 1992, GG adquiriu tal fracção autónoma, mediante escritura pública de compra e venda, encontrando-se a mesma registada a favor de GG, o qual faleceu, tendo-lhe sucedido os Autores e não resultando provado que a Ré tenha adquirido a fracção com dinheiro seu, ou por usucapião.

35 - E beneficiando os Autores da presunção derivada do registo e não tendo a Ré demonstrado, como lhe competia (artigos 344º, nº1 e 350º do CC) ter a titularidade do direito de propriedade sobre a fracção autónoma, nem sequer beneficiar de posse anterior ao registo a favor do falecido GG, bem andou o Tribunal a quo ao reconhecer aos Autores a propriedade da fracção autónoma nos termos peticionados.

36 - A Recorrente invoca o artigo 1294º do CC, esquecendo-se que não ficou demonstrada a posse daquela sobre a fracção autónoma,

37 - Mas tão só que a Recorrente passou a habitar a fracção por tolerância, por mero favor, do falecido GG, que consentiu que a mesma fosse para aí viver, como resulta e bem da douta sentença recorrida, cfr. se transcreve: “No fundo, tendo a fracção sido adquirida pelo falecido GG, casado, e com dinheiro que lhe pertencia, e registada em seu nome no ano de 1992, ponderada toda a prova produzida, nenhuma razão se apresenta como justificativa para a Ré, com quem aquele mantinha um relacionamento extraconjugal, viver na fracção que não seja a mera tolerância, suportando, em contrapartida a mesma algumas das despesas com a fracção…”

38 - A sentença produzida pelo Tribunal a quo é claríssima, especificando todos os factos e motivos que levaram à sua prolação, desde logo tendo em conta os princípios da recolha e imediação da prova que não deixou qualquer dúvida ao julgador, para além da demais prova produzida e constante dos autos, designadamente a prova documental que é absolutamente objetiva e sem poder ser contrariada, como não foi.

39 - Quanto ao mais, a posição que agora assume a Recorrente no presente recurso, apenas revela uma interpretação que lhe convém mas que, salvo o devido respeito, não tem qualquer fundamento, é completamente enviesada, criadora de factos irreais e de interpretações ao arrepio de qualquer mínima construção inteligível de direito, não sendo sustentada por qualquer prova.

40 - À ora Recorrente competia provar a matéria que alegou e, disso, não foi capaz, nem poderia ser pois, a sua tese, além de confusa e sem sentido, da qual não era, como não foi, possível obter qualquer confirmação.

41 - Pelo exposto, deve manter-se como não provada a matéria de facto constante das alíneas d) a y).

42 - Constituindo a douta sentença proferida em primeira instância, uma decisão absolutamente clara e fundamentada, não deve merecer a mesma qualquer reparo, devendo ser mantida nos seus precisos termos.


9. O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida.


10. Inconformada, a Ré AA interpôs recurso de revista.


11. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, ... Secção, que julgou improcedente a Apelação da Recorrente e, em consequência, confirmou a decisão proferida pela 1ª Instância.

2. Porém andou muito mal o Tribunal da Relação do Porto

Isto porque,

3. Circunscreve o recurso interposto às seguintes questões:

“1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto antes proferida;

2ª) A revogação da decisão proferida com a consequente improcedência da acção e a procedência da reconvenção.”

4. Mas, de forma,absolutamente conclusiva,entendeu que,“Sendo assim, verifica-se pois que no caso não foram cumpridos, pela Ré os ónus impostos pelo nº1 alínea b) e nº2, alínea a) do art.º 640º do C.P.C, o que nos termos antes melhor referidos determina, sem mais, a rejeição do recurso da matéria de facto aqui interposto.

Mantendo-se como se mantém a decisão de facto antes proferida, cabe agora “sindicar” a forma como foram indicadas, interpretadas e aplicadas as normas jurídicas correspondentes, indagando se deve ou não ser confirmada a decisão que a final acabou por ser proferida.”. (vide, 1º e 2º parágrafos, pág. 57 do Acórdão aqui posto em crise).

5. Contudo, basta uma leitura transversal da Apelação da Recorrente para, desde logo, se constatar, que foram indicados com exatidão as passagens dos depoimentos gravados, além de ter procedido à transcrição dos excertos que esta considerou relevantes, com vista à inversão de concretos factos dados como não provados, dando-os como provados.

6. A Recorrente, ainda, acresceu à sua motivação recursal que, aliás, verteu nas suas conclusões, os concretos pontos que, face aos identificados depoimentos, impunham uma decisão de facto objetivamente contrária à decisão prolatada, quanto àqueles concretos pontos dados como não provados.

7. Na verdade, constata-se à saciedade que, a Recorrente, estruturou a sua Apelação por temas, a saber:

I – Do objeto e âmbito do Recurso;

II – Foram temas da prova, os seguintes:;

III – Da posição das partes;

IV – Dos Factos provados e não provados;

V – Das características da posse relativamente à fração

Secção, na qual a Recorrente transcreve os depoimentos de parte que considera relevantes para efeitos de alteração da matéria de facto;

VI – Da matéria dada como não provada que deveria ser dada como provada

Concluindo a final que:

“57. Assim sendo, e é mesmo, face ao exposto, devem as alíneas d), e), f), g), h), i),  k), l), l), m), o), p), q), s), t), u), v), w), x) e y), dadas como não provadas, ser dadas como provadas.”.

8. A Recorrente, por fim, conclui que:

“59. E, consequentemente, concedendo provimento ao recurso, deve ser:

A) Julgada totalmente improcedente, por não provada a ação e, em consequência absolver do pedido a Ré;

B) Julgada totalmente procedente por provada, a Reconvenção e, em consequência:

B.1 Reconhecer que a ré é dona e legítima proprietária da fração “AJ” melhor identificada no artigo 7º da PI, tendo adquirido a propriedade por usucapião;

B.2 Reconhecer que a Ré mantém a posse da fração “AJ” com título legítimo, válido e suficiente, que a posse é lícita;

B.3 Ordenar o cancelamento do registo da fração “AJ” em nome do falecido GG;

B.4 Ordenar o Registo da fração “AJ” a favor da Ré junto da conservatória do Registo Predial e averbamento em seu nome junto do serviço de finanças;

B.5 Condenar os AA. em custas e em procuradoria condigna.”. (vide, parte final das conclusões da Apelação).

9. Ora, cremos que a ser alterada a matéria de facto dada como não provada, como provada, a estatuição é justamente aquela que se acaba de referir, ou seja, a ser dado provimento ao recurso, haveria que revogar a sentença da 1ª Instância, substituindo-a por outra que julgasse totalmente improcedente, por não provada a ação e, em consequência absolvesse do pedido a Ré e, julgasse totalmente procedente por provada, a Reconvenção, com todas as consequências legais ali elencadas.

10. Ostensivamente, e sem mais nem para quê, ou seja, revelando uma total e estranhíssima ausência de fundamentação, o Tribunal da Relação do Porto, prescreve no Aresto aqui em crise que:

“Sendo assim, verifica-se pois que no caso não foram cumpridos, pela Ré os ónus impostos pelo nº1 alínea b) e nº2, alínea a) do art.º 640º do C.P.C, o que nos termos antes melhor referidos determina, sem mais, a rejeição do recurso da matéria de facto aqui interposto.

Mantendo-se como se mantém a decisão de facto antes proferida, cabe agora “sindicar” a forma como foram indicadas, interpretadas e aplicadas as normas jurídicas correspondentes, indagando se deve ou não ser confirmada a decisão que a final acabou por ser proferida.”. (vide, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, aqui em crise, 1º e 2º parágrafos da pág. 57)

11. Todavia, tais requisitos formais, para apreciação da matéria de facto impugnada, foram totalmente respeitados pela Recorrente.

12. Contudo, ainda que assim não entendesse, embora nunca concedendo, ao Tribunal da Relação do Porto, impunha-se-lhe o convite ao aperfeiçoamento das Alegações e Conclusões de recurso, como, não raras vezes, acontece, quanto mais não seja, ao abrigo do Princípio da Cooperação a que alude o artigo 7º do C.P.C.

13. Sem grande preocupação exaustiva, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no Processo n.º: 6086/19.7T8STB.E1.S, 6ª Secção, em que foi Brilhante Relator, ANA PAULA BOULAROT, que julgou, por unanimidade, a final que:

“Destarte, concede-se a Revista, revogando-se em consequência a decisão plasmada no Acórdão recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que conheça da Apelação, ou caso se entenda que as conclusões são complexas, convide previamente a Recorrente a corrigi-las, nos termos do artigo 639º, nº 3 do CPCivil, apreciando-se subsequentemente as mesmas e decidindo-se em conformidade.”

Acórdão do qual ressuma o seguinte sumário:

“I - No artigo 639º do CPCivil estabelecem-se os ónus que impendem sobre o Recorrente: o primeiro deles é o de alegação, aludido no nº 1; o segundo é o da observância dos requisitos especificados no seu nº 2 quanto à formulação das conclusões.

II - A falta dealegações e/ou conclusões pode caracterizar-se em duas dimensões: a formal, em que impera a ausência; e a material, onde embora exista a peça jurídica que as enforma, esta em nada se refira ao que lhe é prescrito.

III- In casu, não obstante o acervo conclusivo apresentado corresponda quase na sua integralidade ao texto alegatório, não podemos dizer que não tenham sido apresentadas conclusões, porque estas estão lá, embora expressas incorrectamente, sem que tivesse sido dado cumprimento à exigência legal correspondente a uma síntese conclusiva das pretensões formuladas, mas não se pode dizer sem mais, como se concluiu no Aresto em crise, que a repetição nas conclusões do que foi dito na motivação se traduz numa falta de apresentação do acervo conclusivo, cominado com uma rejeição do conhecimento do objecto do recurso interposto.

IV- As conclusões existem, embora em termos formais se encontrem mal formuladas sem observância das imposições legais, delas se podendo retirar quais as pretensões do Recorrente e, por isso, não podemos reduzir a falha assim cometida à cominação expressa no normativo inserto no artigo 641º, nº 2, alínea b) do CPCivil, condenando o requerimento de impugnação apresentado ao indeferimento, sem primeiramente se dar oportunidade ao Recorrente de poder corrigir o vício, caso se não consiga perceber de todo em todo, ou mal se consiga atingir o escopo da impugnação encetada.

V- Isto porque, o normativo inserto no artigo 639º, nº 3 predispõe que «Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las», o que sempre se imporia chamar à colação, in casu, por força do princípio da cooperação a que alude o artigo 7º do CPCivil.”

14. Não podia, pois, o Aresto aqui posto em crise, concluir liminarmente que, “… não foram cumpridos, pela Ré os ónus impostos pelo nº1 alínea b) e nº2, alínea a) do art.º 640º do C.P.C, o que nos termos antes melhor referidos determina, sem mais, a rejeição do recurso da matéria de facto aqui interposto.”, “Mantendo-se como se mantém a decisão de facto antes proferida, …”.

15. Porquanto, a Ré/Recorrente, alegou e formulou conclusões, pelo que, não podia dizer o Tribunal da Relação do Porto, “…SEM MAIS…”, concluir que a Recorrente não cumpriu os ónus impostos pelo n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), do artigo 640º, designadamente, quando verificou, porque constam da Apelação, os concretos excertos e respetivas transcrições que colocam em causa os factos não provados que a Recorrente, face aos depoimentos de parte, quer ver provados, dizendo, ademais, qual o sentido da decisão que, sendo procedente tal alteração da matéria de facto, inverteria, por completo a decisão proferida.

16. Assim sendo, e é mesmo, consequentemente, não podia o Tribunal da Relação do Porto, rejeitar e abster-se, como se absteve, de conhecer a matéria de facto impugnada pela Recorrente.

17. Pois que, ainda que considerasse que tal ónus não havia sido cumprido, ou que o teria sido de forma deficiente, obscura, complexa ou não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), do artigo 640º do C.P.C., sempre o Relator podia e devia convidar a Recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, ao abrigo do n.º 3, do artigo 639º, do C.P.C. e, quanto mais não fosse, por força do princípio da cooperação a que alude o artigo 7º do C.P.C., o que não fez!

18. Embarcou antes por condenar o Recurso, “…SEM MAIS…” ao indeferimento nessa parte, sem primeiramente dar a oportunidade da Recorrente se pronunciar, em prazo para tanto concedido, quanto à correção do vício apontado, o que coarta a defesa da Recorrente, esquecendo o caso em concreto.

19. O Acórdão proferido viola o disposto no artigo 639º do C.P.C..

20. Pelo que, não deve dar lugar à imediata rejeição do recurso quanto à matéria de facto, nos termos do artigo 641º, n º 2, al. a) do C.P.C., conhecendo somente a matéria de direito, mas à prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento, conforme resulta do nº 3 do artigo 639º do C.P.C., sendo vasta a mais alta jurisprudência nesse sentido.

21. De acordo com a legislação vigente, quer com a vasta jurisprudência, não pode sem mais e sem prévio convite ao aperfeiçoamento aceitar-se que a falta de síntese Alegatória e/ou conclusiva seja considerada, em si, falta de indicação de matéria de facto.

22. Deve, assim, ser concedida a Revista, revogando-se em consequência a decisão plasmada no Aresto aqui em crise, anulando-o, o qual deverá ser substituído poroutro que conheça da Apelação quanto à matéria de facto aí impugnada ou, para suprimento do vício apontado constante do n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), do artigo 640º do C.P.C., ordene o convite prévio da Recorrente à sua correção, nos termos do artigo 639º, nº 3, do C.P.C., apreciando-se subsequentemente as mesmas e decidindo-se em conformidade.


12. Os Autores BB, CC e marido, DD, e EE e marido, FF contra-alegaram, pugnando pelaa inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.


13. Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

A) A Recorrente interpôs recurso do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que rejeitou o recurso da matéria de facto , por não terem sido cumpridos, os ónus impostos pelo nº 1 alínea b) e nº 2 , alínea a) do artigo 640º do C.P.C. , julgando improcedente o recurso de apelação e em consequência confirmou a decisão proferida em Primeira Instância.

B) A dupla conforme a que alude o n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, afere-se pela confirmação da decisão, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

C) É manifesto que, no caso concreto, existe dupla conforme absoluta entre o decidido na 1.ª instância e o decidido na Relação, pois o acórdão recorrido, com a ref.ª ...59, proferido em 10/11/2022, confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença com a ref.ª ...30, proferida em 27.01.2022, pelo tribunal de 1.ª instância.

D) Verificando-se, in casu, a dupla conforme, o acórdão recorrido, proferido em 10/11/2022, apenas seria suscetível de recurso de revista normal se se verificasse uma das exceções previstas nos artigos 629º, n.º 2 e 671º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou de recurso de revista a título excecional, cujo regime jurídico se encontra consagrado no artigo 672.º do Código de Processo Civil.

E) No caso sub judice, não estamos perante nenhuma das exceções previstas nos artigos 629º, n.º 2 e 671º, nº 2, do Código de Processo Civil, nem a Recorrente as invocou nas suas alegações e conclusões.

F) Nem foi requerida a revista excecional, nem foi alegada , nem se verifica a existência de algum dos requisitos da admissibilidade da revista excecional prevista no artigo 672.º do Código de Processo Civil.

G) Pelo que o recurso ordinário de revista interposto pela Recorrente, deverá ser rejeitado, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, porquanto:

- Ocorre conformidade decisória entre a sentença de primeira instância e o acórdão do Tribunal da Relação;

- Não se verifica nenhuma causa de afastamento da relevância processual da dupla conformidade decisória;

-O acórdão impugnado não está abrangido por qualquer norma que preveja a possibilidade de recurso em qualquer circunstância, não sendo o recurso sempre admissível;

- A recorrente não concretiza ao abrigo de que norma específica pretende exercer o direito à apreciação do recurso de revista a título excecional pelo Supremo Tribunal de Justiça, nem alega qualquer circunstância legalmente prevista como fundamento da admissibilidade da revista a esse título, não cumprindo assim o ónus de alegação imposto pelo artigo 672.º n.º 2 do Código de Processo Civil nas suas alegações de recurso.

Veja-se nesse sentido o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 17.01.2023, no processo nº 1939/17.0T8LRS.L2.S1.

H) SEM PRESCINDIR, diga-se que a Recorrente, nas alegações e conclusões que em 14.03.2022 apresentou no recurso ordinário de apelação com a ref.ª ...19, não concretizou os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida ; não concretizou quais os meios de prova que conduzem à pretendida alteração de cada um dos pontos impugnados , nem procedeu à análise crítica das provas.

I) Não cumprindo a Recorrente os requisitos formais do ónus de impugnação previstos no artigo 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação por si interposto, na parte em que impugna a decisão relativa à matéria de facto, tinha, assim, que ser rejeitado.

J) Ora o incumprimento dos requisitos formais do ónus de impugnação previstos no artigo 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não pode ser suprido através de um convite ao aperfeiçoamento.

K) Atendendo que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento, entendimento este sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Veja-se nesse sentido, o Acordão do STJ proferido em 19.01.23, no processo nº 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1

L) Sendo que o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo nº 6086/19.7T8STB.E1.S a que a Recorrente alude no seu recurso, não versa sobre a questão do incumprimento dos requisitos formais do ónus de impugnação previstos no artigo 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pois o que aí se discute é se o recurso , por falta de conclusões deva ser rejeitado ao abrigo do disposto no artigo 641º , nº 2 alínea b) do C.P.C. ou se as conclusões em termos formais se encontram mal formuladas.

M) Ora, no caso sub judice , estando excluído o despacho de aperfeiçoamento, a alternativa está na rejeição de recurso, porquanto pretendendo a Recorrente a modificação da decisão de um tribunal de 1.ª instância e dirigindo essa pretensão a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas” . (Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 167.)

N) Pelo que bem andou o Tribunal da Relação do Porto ao considerar que: “no caso não foram cumpridos, pela Ré os ónus impostos pelo nº 1 alínea b) e nº 2 , alínea a) do artigos 640º do C.P.C. , o que nos termos antes melhor referidos determina, sem mais , a rejeição do recurso da matéria de facto aqui interposto.”

O) O Tribunal da Relação do Porto fundamentou, e bem a sua decisão , e ao contrário do alegado pela Recorrente, não se limitou a “sem mais “ determinar a rejeição do recurso da matéria de facto interposto por esta. Veja-se , nessa parte , a fundamentação do douto Acordão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que se passa a transcrever:

Na mesma peça processual a não indica, especificamente, os concretos meios de probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de faco impugnada diversa da recorrida; também não concretiza quais os meios de prova que conduzem à pretendida alteração de cada um dos pontos impugnados; por fim, não procede à análise crítica das provas.

Ou seja, nas mesmas conclusões limita-se a impugnar em bloco a decisão proferida no que toca à matéria inscrita nas alíneas d) e y) dos factos não provados, procedendo à transcrição integral dos depoimentos prestados pela autora HH; pelo marido desta DD e da AA, indicando a final qual a decisão que a propósito de tal matéria deve, em seu entender, ser proferida.

Ora como vem sendo entendido, relativamente aos pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respetiva transcrição. ( cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 770).

Como se afirma no supra citado acórdão do STJ de 10.12.2020, não cumpre o ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previsto no artigo 640º, 2, alínea a) do C.P.C., o recorrente que, para de indicar os concretos pontos daquela decisão que considera incorretamente julgados e apontar que resposta deveria ter sido dada se limita a alegar que a sua discordância decorre, para dos documentos que enumera, também dos depoimentos e testemunhos que indica apenas nos seus nomes, remetendo para a totalidade dos mesmos, sem qualquer indicação das partes ou das expressões que nesses depoimentos considera decisivas para se proceder à alteração da decisão da matéria de facto.”

P) Pelo que, ao contrário do invocado pela Recorrente, o Acordão recorrido não violou o disposto no artigo 639º do C.P.C.

Q) O recurso de revista, interposto pela Recorrente, não merece provimento, devendo manter-se integralmente o Acórdão recorrido nos exatos termos em que foi proferido.

TERMOS EM QUE

A) - Deve ser liminarmente indeferido o recurso por inadmissibilidade legal.

B) - Caso assim se não entenda, não deve ser dado provimento ao presente recurso de revista interposto pela Recorrente, devendo manter-se integralmente o douto Acórdão recorrido proferida pelo Tribunal da Relação do Porto.


14. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.ª 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir in casu é tão-só a seguinte: — se a Ré AA observou os ónus previstos no art. 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil na impugnação da matéria de facto perante o Tribunal da Relação.


II. — FUNDAMENTAÇÃO


     OS FACTOS


15. O Tribunal de 1.ª instãncia deu como provados os factos seguintes.

A) Mediante escritura pública outorgada em 9 de Outubro de 1992 no cartório notarial ..., denominada de “Compra e Venda”, “M...”, na qualidade de 1.º outorgante, e GG, na qualidade de 2.º outorgante, declararam o seguinte:

“O 1.º outorgante declara: Que, por esta escritura e pelo preço de sete mil contos que já receberam, vendem ao 2.º outorgante, a fracção autónoma, designada pelas letras “AJ”, correspondente a uma habitação no segundo andar centro, com a área de 51 metros quadrados e entrada pelo n.º 753 da Rua 35, compreendendo lugar demarcado na cave para aparcamento, do prédio urbano, sito nesta freguesia e concelho ..., no gaveto das ruas 2..., ... e ...5, tendo os n.ºs 1101 e 1103 para a Rua 26, e os n.ºs 753, 769, 785, 791 e 797 para a Rua ...5, omisso à matriz, mas feita a participação para a sua inscrição em 5 de Maio findo, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 737, registado a favor da sociedade pela inscrição G-um, e está afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F-um;

Disse o 2.º outorgante: Que aceita esta venda”;

B) A fracção “AJ”, referida em A), encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 737/19920626-AJ,

C) Tal fracção encontra-se registada a favor de GG, casado com BB no regime de comunhão geral, por compra, através da Ap. 11 de 1992/10/13;

D) A fracção “AJ” encontra-se inscrita na matriz predial urbana sob o art.º 3539, daí constando como titulares “GG – cabeça-de-casal da herança de…”;

E) Em 14 de Outubro de 1991, mediante escrito particular, denominado de “Contrato de promessa de compra e venda”, “M...”, na qualidade de promitente vendedora, e GG, na qualidade de promitente comprador, declararam:

“ (…) fica ajustado e reciprocamente aceite entre si, o seguinte contrato promessa de compra e venda.

A primeira promete vender ao segundo livre de quaisquer encargos seja de que natureza for o seguinte

A fracção autónoma designada pela letra “ “, correspondente a uma habitação T Um no 2.º andar centro norte, com entrada pela escada de baixo da Rua ...5, com direito a um lugar de carro na garagem colectiva do prédio em construção no regime de propriedade horizontal, nas Ruas 2...-... e ...5, da cidade ..., ainda omisso à matriz.

O preço da venda é de oito milhões de escudos, e a primeira declara ter recebido nesta data do segundo a quantia de dois milhões e quatrocentos mil escudos, como sinal e princípio de pagamento, de que lhe dão a competente quitação.

O comprador compromete-se ao reforço do pagamento com mais a quantia de um milhão e seiscentos mil escudos, no mês de Janeiro de 1992, sendo o restante débito de quatro milhões de escudos, pagos no acto da celebração da escritura a efectuar 60 dias após a legalização do prédio depois de acabado e pronto nas respectivas repartições de Finanças e Conservatória do Registo Predial ..., sendo todas as despesas inerentes à transmissão da fracção aqui prometida vender de conta do comprador.

Este apartamento terá os seguintes acabamentos especificados (…)”;

F) Em 31/01/1992, mediante escrito particular, mais declararam o seguinte:

“Em aditamento ao contrato celebrado no dia 14 de Outubro do ano de 1991, entre “M...”, na qualidade de promitente vendedora, e GG, na qualidade de promitente comprador:

A 1.ª declara ter recebido nesta data do 2.º a quantia de um milhão e seiscentos mil escudos, como reforço e parte do pagamento da habitação T um no 2.º andar centro norte, com entrada pela escada de baixo da Rua ...5, com direito a um lugar de carro na garagem colectiva do prédio em construção no regime de propriedade horizontal, nas Ruas 2...-... e ...5, da cidade ..., ainda omisso à matriz.

Mantêm-se em vigor as restantes cláusulas do contrato”;

G) GG nasceu em .../.../1941 e casou catolicamente com BB, em primeiras núpcias de ambos e no regime da comunhão geral de bens, em .../.../1964;

H) GG faleceu em .../.../2016, sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade, deixando como herdeiros o cônjuge BB, a filha CC, casada com DD, no regime de comunhão de adquiridos, e a filha EE, casada com FF, no regime da comunhão de adquiridos;

I) Por carta datada de 24/06/2016, com a/r, a Autora BB comunicou à Ré o seguinte:

“No seguimento da conversa tida em 14/06/2016, vimos por este meio informar que mandamos avaliar o apartamento por uma empresa de ..., credenciada no mercado e valor pelo qual foi avaliado foi de 77.500,00€.

Caso esteja interessada em comprar agradecemos que nos informe no prazo de 15 dias (até 15/07/2016). Caso não esteja interessada na compra e dentro da legalidade agradecemos que nos faça entrega da chave até 11/08/2016.

Ficamos, desde já a aguardar resposta”;

J) Em resposta, por carta registada com a/r, datada de 01 de Julho de 2016, a Ré comunicou à autora BB o seguinte:

Acuso a recepção da s/carta identificada em epígrafe e cujo conteúdo muito estranhei.

De facto, tal como será do perfeito conhecimento de V. Exa., o imóvel onde habito desde Outubro de 1992, foi adquirido com dinheiro exclusivamente meu, pese embora, a compra e venda do mesmo tenha sido celebrada em nome de GG.

Pelo exposto, informo V. Exa. que, caso a propriedade do mesmo não me seja transmitida sem qualquer custo e no sentido de repor a verdade dos factos, no prazo de 15 dias a contar da recepção da presente, ver-me-ei forçada a recorrer aos meios judiciais de que disponho para o efeito, situação que penso ser de evitar.

Sem outro assunto de momento e na expectativa da resolução célere dessa questão (…)”;

K) Em resposta, por carta registada com a/r, datada de 18 de Julho de 2016, a Autora BB comunicou à Ré o seguinte:“Em resposta (…), venho transmitir a V. Exa, que ao contrário do que aí alegou, o apartamento, mais concretamente, a fracção autónoma, designada pela letra “AJ”, correspondente ao segundo andar centro (…), foi adquirido, na totalidade, com dinheiro do Sr. GG, conforme documentação que tenho em meu poder, pelo que tal apartamento, pertence exclusivamente à herança aberta por óbito do meu falecido marido.

Assim sendo, e atendendo que V. Exa. não manifestou qualquer interesse na aquisição do supra referido imóvel, pelo preço que lhe indiquei na m/carta de 24.06.2016, deverá impreterivelmente, até ao dia 11/08/2016, desocupar o mesmo e entregar as respectivas ..., conforme já lhe transmiti em tal comunicação. Caso contrário, de imediato, e sem mais delongas, irei interpor contra V. Exa. a respectiva acção judicial, com todas as consequências (…)”;

L) O falecido GG, após a aquisição da fracção “AJ” e mais concretamente em 21.10.1992, requereu junto da Câmara Municipal ... o fornecimento de água para a mesma, tendo nessa data liquidado a respectiva a taxa de ligação e efectuado o depósito de garantia, passando a pagar o seu consumo;

M) O falecido GG, em 06.11.1992, requereu em seu nome, junto da “EDP”, o fornecimento de energia eléctrica para a fracção “AJ”, passando a pagar o seu consumo;

N) O falecido GG celebrou em 26.10.1992, com a seguradora “Mundial Confiança” contrato de seguro multirriscos para a fracção “AJ”;

O) O negócio de aquisição da fracção foi celebrado apenas entre o falecido GG e a empresa vendedora, tendo sido aquele, e não a Ré, quem adquiriu e com dinheiro dele, tal fracção;

P) Tendo o falecido GG pago, a titulo de sinal, na data da outorga do contrato promessa -14.10.1991-, a quantia de dois milhões e quatrocentos mil escudos, sendo dois milhões e trezentos mil escudos através do cheque nº ...03,datado de 14.10.1991, da sua conta de que era titular na Caixa Geral de Depósitos, balcão de ..., e os restantes cem mil escudos foram pagos pelo falecido GG, em numerário;

Q) Em cumprimento do supra citado contrato promessa, o falecido GG, em 31.01.1992, entregou, a título de reforço de sinal, à empresa vendedora M..., Lda., a quantia de um milhão e seiscentos mil escudos através do cheque nº ...04, da supra referida sua conta de que era titular na Caixa Geral de Depósitos;

R) Aquando da celebração da escritura pública, em 09.10.1992, o falecido GG, pagou o remanescente do preço – quatro milhões de escudos -através do cheque nº ...06, da supra referida sua conta de que era titular na Caixa Geral de Depósitos;

S) A quantia com que o falecido GG pagou a fracção “AJ” pertencia-lhe em exclusivo;

T) A Ré habita a fracção desde finais do ano de 1995, desde aí a limpando;

U) A Ré participou em algumas reuniões de condomínio;

V) A Ré procedeu ao pagamento de algumas quotas do condomínio, bem como ao pagamento de algumas despesas extraordinárias para fazer face a obras;

W) E, procedeu ao pagamento de alguns consumos de água, gás, electricidade e Meo;

X) A Ré passou a habitar a fracção por tolerância, por mero favor, do falecido GG, que consentiu que a mesma fosse para aí viver;

Y) Em virtude de a Ré ocupar a fracção, os Autores estão privados de fazer uso e de dispor da fracção, de obter os proveitos, designadamente de a arrendar, ou de a vender livre de pessoas e coisas e receber o respectivo preço.


15. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instãncia deu como não provados os factos seguintes:

a) Há mais de 20, 30 e mais anos, que os Autores, por si e antepossuidores, vêm sucessivamente fruindo da fracção “AJ”, limpando-a, habitando-a, reparando-a, pintando-a e pagando a respectiva contribuição autárquica;

b) A posse que se tem mantido é pública, pacífica, continuada, exclusiva, de boa-fé e em nome próprio, pois tudo sempre e sucessivamente à vista de com conhecimento de toda a gente, sem oposição, reparo ou intromissão de ninguém, ininterruptamente e com exclusão de outrem, na convicção e com intenção de utilizar coisa sua, no seu exclusive interesse, supondo-se seus verdadeiros proprietários, que sempre se julgaram, tudo na convicção de que exercem um direito próprio de verdadeiros proprietários do identificado imóvel;

c) Atendendo à área, composição e localização da fracção “AJ”, sempre os Autores poderiam arrendá-la, por uma renda mensal, que nomeadamente, na época balnear, nunca será inferior a € 1.200,00;

d) Perto do ano de 1990, a Ré soube da existência de um prédio ainda em construção, em ..., através de um senhor KK, entretanto já falecido, que conhecia um outro senhor, o II, sócio da sociedade de construções, que, sabendo do interesse da Ré em comprar uma casa, lhe falou da possibilidade de adquirir um apartamento no prédio em construção em ...;

e) Na altura, o referido Sr. KK, apresentou o tal Sr. II à ré e ao falecido GG e este disse-lhes que o apartamento em questão, o mesmo que está em causa nos presentes autos, tinha o preço final de 8.500 contos, ou seja aproximadamente, € 42.397, 82 (quarenta e dois mil trezentos e noventa e sete euros e oitenta e dois cêntimos);

f) Mas que, caso a ré estivesse interessada, lhe faria um desconto de 500 contos;

g) Propôs, o referido Sr. II à ré a compra do apartamento pelo preço de 8.000 contos, sendo metade, ou seja, 4.000 contos (€ 19.951,92) pagos a título de sinal;

h) E quando o prédio ainda se encontrava em fase de construção;

i) E a outra metade quando se realizasse a escritura de venda estando o imóvel já construído;

j) Estas “negociações”, entre a ré o Sr. II foram acompanhadas pelo falecido GG;

k) E a Ré aceitou a proposta que lhe foi efectuada;

l) A Ré utilizou parte dessas poupanças para pagar ao referido Sr. II os já referidos 4.000 contos (€ 19.951,92 – dezanove mil novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos) a título de sinal para a compra do apartamento;

m) O que veio a suceder no ano de 1990 em data que, atendendo ao tempo entretanto decorrido, a ré não pode precisar;

n) Em que a ré procedeu ao levantamento da quantia de 4.000 contos que entregou ao falecido GG;

o) Para que este efectuasse o pagamento, em seu nome ao Sr. II, da quantia de 4.000 contos a título de sinal para aquisição do apartamento em causa;

p) Sendo que na altura a ré questionou o falecido GG se não seria necessário estar presente aquando da realização do pagamento, ao que este respondeu que não era necessário ela estar a perder tempo de trabalho para isso, que ele próprio se encarregaria de efectuar o referido pagamento.

q) E foi exactamente o mesmo que sucede aquando da outorga da escritura de compra e venda da fracção, ocorrida em 9 de Outubro de 1992;

r) A ré procedeu ao levantamento de mais 4.000 contos (€ 19.951,92 – dezanove mil novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos) e entregou-os ao falecido GG para que este tratasse da escritura;

s) E, mais uma vez, questionou se não seria necessário estar presente, tendo o falecido GG dado a mesma resposta;

t) Foi a Ré quem participou em todas as reuniões de condomínio e procedeu ao pagamento de todos os consumos de água, gás, electricidade e Meo, bem como de todas as despesas extraordinárias, referentes à fracção;

u) Era a Ré quem procedia ao pagamento do IMI relativo à fracção;

v) Era a Ré quem, em exclusivo, reparava e pintava a fracção;

w) Há mais de 20, 30 e mais anos que a Ré pratica os actos referidos em T) a W) da matéria provada, bem como os actos aludidos em t) a v) da matéria não provada, de forma pública, pacífica, continuada, exclusiva, de boa fé e em nome próprio;

x) Pois tudo e sempre sucessivamente, à vista e com conhecimento de toda  a gente, sem oposição, reparo ou intromissão de ninguém, ininterruptamente, com exclusão de outrem, na convicção e com intenção de utilizar coisa sua, no seu exclusivo interesse, supondo-se a sua verdadeira proprietária, que sempre se julgou;

y) Tudo na convicção de que exerce um direito próprio de verdadeira proprietária do referido imóvel, convencida que não lesa o direito de quem quer que seja.


      O DIREITO


16. A questão da admissibilidade do recurso é uma questão prévia.


17. O art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil determina que: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.


18. Embora o acórdão da Relação tenha confirmado, por unanimidade, a decisão proferida na 1.ª instância, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que

I - A dupla conformidade, como requisito negativo geral da revista excepcional, supõe duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito, ambas determinantes para a decisão, sendo a segunda confirmatória da primeira.

II - Quando o tribunal da Relação é chamado a intervir para reapreciação das provas e da matéria de facto, nos termos dos arts. 640.º e  do NCPC (2013), move-se no campo de poderes, próprios e privativos, com o conteúdo e limites definidos por este último preceito, que não encontram correspondência na decisão da 1.ª instância sobre a mesma matéria.

III - Embora haja urna decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância e, uma outra, da Relação, que reaprecia o julgamento da matéria de facto, não poderá afirmar-se que, quando se questiona o respeito pelas normas processuais dos arts. 640.º e 662.º pela Relação, existe uma questão comum sobre a qual tenham sido proferidas duas decisões conformes” [1] [2].


19. O ponto foi reiterado, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2019 — processo n.º 363/07.7TVPRT-D.P2.S1 —:

[d]e acordo com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do art. 640.º do Código de Processo Civil, pode, se tal rejeição for injustificada, configurar uma violação da lei processual que, por ser imputada à Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias enquanto obstáculo à admissibilidade da revista”.


20. Face à jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, deve distinguir-se:

I. — a violação de lei, adjectiva ou substantiva, imputada em primeira linha ao Tribunal da Relação descaracteriza a dupla conforme;

II. — a violação da lei substantiva imputada em primeira linha ao Tribunal da 1.ª instância, ainda que confirmada pelo Tribunal da Relação, não descaracteriza a dupla conforme, como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista.


21. Ora a Ré, agora Recorrente, invoca a violação de lei adjectiva (processual), em concreto do art. 640.º do Código de Processo Civil, e a violação da lei adjectiva (processual) é imputada pela Recorrente ao Tribunal da Relação — daí que a violação da lei processual, imputada pela Recorrente ao Tribunal da Relação, descaracterize a dupla conforme.


22. Esclarecida a questão prévia da admissibilidade do recurso, deve apreciar-se e decidir-se a questão principal.


23. O Tribunal da Relação fundamentou a decisão de não admitir a impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:

“[…] a Ré não indica, especificadamente, os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; também não concretiza quais os meios de prova que conduzem à pretendida alteração de cada um dos pontos impugnado; por fim, não procede à análise crítica das provas.

Ou seja, nas mesmas conclusões limita-se a impugnar em bloco a decisão proferida no que toca à matéria inscrita nas alíneas d) a y) dos factos não provados, procedendo à transcrição integral dos depoimentos prestados pela autora HH, pelo marido desta, DD e da ré AA, indicando a final qual a decisão que a propósito de tal matéria deve, em seu entender, ser proferida. […]

[…] no caso não foram cumpridos, pela Ré os ónus impostos pelo nº1 alínea b) e nº2, alínea a) do art.º 640º do C.P.C, o que nos termos antes melhor referidos determina, sem mais, a rejeição do recurso da matéria de facto aqui interposto”.


24. O art. 640.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

1. — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3. — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º [3].


25. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que “não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento[4]— e, excluído o despacho de aperfeiçoamento, a alternativa está na admissão ou na rejeição do recurso.


26. A Ré, agora Recorrente, alega que o Tribunal da Relação devia ter proferido um despacho de aperfeiçoamento e deduz, como fundamento da sua alegação, o acórdão do STJ de 13 de Abril de 2021 — processo n.º 6086/19.7T8STB.E1.S1.


27. O problema está em que o acórdão do STJ de 13 de Abril de 2021 se pronuncia sobre a inobservância de um dos ónus previstos no art. 639.º — do ónus de formular conclusões —, e só sobre a inobservância do ónus de formular conclusões, e o regime da inobservância do ónus de formular conclusões, previsto no n.º 1 do art. 639.º, é diferente do regime da inobservãncia dos ónus previstos no n.º 1 do art. 640.º:

Em caso de inobservãncia do ónus de formular conclusões, deve aplicar-se o disposto no art. 639.º, n.º 3 — despacho de aperfeiçoamento. Em caso de inobservãncia dos ónus previsos no n.º 1 do art. 640.º, não — a consequência da inobservãncia dos ónus previstos no n.º 1 do art. 640.º é a rejeição do recurso, sem despacho de aperfeiçoamento [5].


28. Esclarecido que a alternativa está na admissão ou na rejeição do recurso, deve averiguar-se:

I. — se a Ré, agora Recorrente, observou ou não o ónus previsto no art. 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil;

II. — se a Ré, agora Recorrente, observou ou não o ónus previsto no art. 640.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.


29. O Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2.


30. O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três:

Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” [6]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” [7]. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [8].


31. O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil — logo, da observância ou inobservância do ónus primário de delimitação do objecto — há-de ser um critério adequado à função [9], conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [10] [11].


32. O requisito de que o critério seja adequado à função coloca em evidência que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso [12] e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido [13]. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pronunciam-se sobre a relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente — inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso — há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente [14].


33. Entre os corolários dos requisitos de que o critério seja adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está o de que  “a decisão de rejeição do recurso […] não se deve cingir a considerações teoréticas ou conceituais, de mera exegética do texto legal e dos seus princípios informadores, mas contemplar também uma ponderação do critério legal […] face ao grau de dificuldade que [a inobservância dos ónus do art. 640.º] acarrete para o exercício do contraditório e para a própria análise crítica por parte do tribunal de recurso” [15].


34. A Ré, agora Recorrente, cumpriu o ónus de delimitação do objecto do recurso indicando os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados na conclusão n.º 57 do recurso de apelação:

“57. Assim sendo, e é mesmo, face ao exposto, devem as alíneas d), e), f), g), h), i),  k), l), l), m), o), p), q), s), t), u), v), w), x) e y), dadas como não provadas, ser dadas como provadas.”.


35. As alíneas d), e), f), g), h), i),  k), l), l), m), o), p), q), s), t), u), v), w), x) e y), dadas como não provadas, são do seguinte teor.

d) Perto do ano de 1990, a Ré soube da existência de um prédio ainda em construção, em ..., através de um senhor KK, entretanto já falecido, que conhecia um outro senhor, o II, sócio da sociedade de construções, que, sabendo do interesse da Ré em comprar uma casa, lhe falou da possibilidade de adquirir um apartamento no prédio em construção em ...;

e) Na altura, o referido Sr. KK, apresentou o tal Sr. II à ré e ao falecido GG e este disse-lhes que o apartamento em questão, o mesmo que está em causa nos presentes autos, tinha o preço final de 8.500 contos, ou seja aproximadamente, € 42.397, 82 (quarenta e dois mil trezentos e noventa e sete euros e oitenta e dois cêntimos);

f) Mas que, caso a ré estivesse interessada, lhe faria um desconto de 500 contos;

g) Propôs, o referido Sr. II à ré a compra do apartamento pelo preço de 8.000 contos, sendo metade, ou seja, 4.000 contos (€ 19.951,92) pagos a título de sinal;

h) E quando o prédio ainda se encontrava em fase de construção;

i) E a outra metade quando se realizasse a escritura de venda estando o imóvel já construído;

k) E a Ré aceitou a proposta que lhe foi efectuada;

l) A Ré utilizou parte dessas poupanças para pagar ao referido Sr. II os já referidos 4.000 contos (€ 19.951,92 – dezanove mil novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos) a título de sinal para a compra do apartamento;

m) O que veio a suceder no ano de 1990 em data que, atendendo ao tempo entretanto decorrido, a ré não pode precisar;

o) Para que este efectuasse o pagamento, em seu nome ao Sr. II, da quantia de 4.000 contos a título de sinal para aquisição do apartamento em causa;

p) Sendo que na altura a ré questionou o falecido GG se não seria necessário estar presente aquando da realização do pagamento, ao que este respondeu que não era necessário ela estar a perder tempo de trabalho para isso, que ele próprio se encarregaria de efectuar o referido pagamento.

q) E foi exactamente o mesmo que sucede aquando da outorga da escritura de compra e venda da fracção, ocorrida em 9 de Outubro de 1992;

s) E, mais uma vez, questionou se não seria necessário estar presente, tendo o falecido GG dado a mesma resposta;

t) Foi a Ré quem participou em todas as reuniões de condomínio e procedeu ao pagamento de todos os consumos de água, gás, electricidade e Meo, bem como de todas as despesas extraordinárias, referentes à fracção;

u) Era a Ré quem procedia ao pagamento do IMI relativo à fracção;

v) Era a Ré quem, em exclusivo, reparava e pintava a fracção;

w) Há mais de 20, 30 e mais anos que a Ré pratica os actos referidos em T) a W) da matéria provada, bem como os actos aludidos em t) a v) da matéria não provada, de forma pública, pacífica, continuada, exclusiva, de boa fé e em nome próprio;

x) Pois tudo e sempre sucessivamente, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição, reparo ou intromissão de ninguém, ininterruptamente, com exclusão de outrem, na convicção e com intenção de utilizar coisa sua, no seu exclusivo interesse, supondo-se a sua verdadeira proprietária, que sempre se julgou;

y) Tudo na convicção de que exerce um direito próprio de verdadeira proprietária do referido imóvel, convencida que não lesa o direito de quem quer que seja.


36. Embora tenha observado o ónus de delimitação do objecto do recurso, indicando os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, a Ré, agora Recorrente, não observou o ónus de fundamentação concludente da impugnação.


37. O art. 640.º, na alínea b) do seu n.º 1 e na alínea a) do seu n.º 2, exige que o recorrente relacione cada um dos concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados com cada um dos meios de prova, com cada uma passagens relevantes dos meios de prova gravados, ou com a transcrição de cada uma das passagens relevantes dos meios de prova gravados.


38. A Ré, agora Recorrente, não o fez: em lugar de relacionar, especificadamente, cada um dos concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados com cada um dos meios de prova, com cada uma passagens relevantes dos meios de prova gravados, ou com a transcrição de cada uma das passagens relevantes dos meios de prova gravados — como devia ter feito, de acordo com o art. 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil —, a Ré, agora Recorrente, indicou, em bloco, todos os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados e quis relacioná-los com a transcrição, em bloco, de extensíssimas passagens dos depoimentos das Autora CC e EE, do depoimento do marido da 2.ª Autora, DD, e do depoimento da Ré AA.


39. O facto de a Ré, agora Recorrente, ter indicado os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, sem os relacionar com cada um dos meios de prova, com cada uma passagens relevantes dos meios de prova gravados, ou com a transcrição de cada uma das passagens relevantes dos meios de prova gravados prejudica a inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, a possibilidade de um contraditório esclarecido [16].


40. Em concreto, e em consequência da inobservância do ónus de fundamentação concludente da impugnação, a interpretação do art. 640.º do Código de Processo Civil em termos adequados à função e conformes com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade determina a rejeição do recurso [17].


III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente AA


Lisboa, 21 de Março de 2023


Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

_______

[1] Cf. acórdão do STJ de 14 de Maio de 2015 — processo n.° 29/12.6TBFAF.G1.S1.
[2] Em termos em tudo semelhantes, vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 28 de Janeiro de 2016 — processo n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1 —, de 3 de Novembro de 2016 — processo n.º 3081/13.3TBBRG.G1.S1 —, de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 296/14.0TJVNF.G1.S1 —, de 17 de Maio de 2017 — processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1 —, de 18 de Janeiro de 2018 — processo n.º 668/15.3T8FAR.E1.S2 —, de 8 de Novembro de 2018 — processo n.º 48/15.0T8VNC.G1.S1 —, de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1 — ou de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 617/14.6YIPRT.L1.S1.
[3] Sobre a interpretação do art. 640.º do Código de Processo Civil, vide António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 162-178; Rui Pinto, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º-1085.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 280-288; António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs, 769-771; e José Lebre de Freitas / Armindo Ribeiro Mendes / Isabel Alexandre, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 627.º-877.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2022, págs. 92-100.
[4] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 167.
[5] No sentido maioritário, de que a inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil não pode ser objecto de convite ao aperfeiçoamento ou de despacho de aperfeiçoamento, vide António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., págs. 167-174; Rui Pinto, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º-1085.º, cit., págs. 283-284; ou Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito processual civil, vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, pág. 462; na jurisprudência das Secções Cíveis, vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 2 de Junho de 2016 — processo n.º 781/07.0TYLSB.L1.S1 —, de 14 de Julho de 2016 — processo n.º 111/12.0TBAVV.G1.S1 —, de 27 de Outubro de 2016 — processo n.º 3176/11.8TBBCL.G1.S1 —, de 24 de Maio de 2018 — processo n.º 4386/07.8TVLSB.L1.S1 —, de 27 de Setembro de 2018 — processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1 , de 19 de Dezembro de 2018 — processo n.º 2364/11.1TBVCD.P2.S2 —, de 18 de Junho de 2019 — processo n.º 152/18.3T8GRD.C1.S1 — ou de 3 de Outubro de 2019 — processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2 —; na jurisprudência da Secção Social, o acórdão do STJ de 27 de Outubro de 2016 — processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1 —;  no sentido minoritário, de que a inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º pode ser objecto de despacho de aperfeiçoamento, vide Miguel Teixeira de Sousa, “A proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência: um novo princípio processual?”, in: Blog do IPPC — post de 29 de Janeiro de 2014 — in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2014/01/a-proibicao-da-oneracao-da-parte-pela.html >; Miguel Teixeira de Sousa, “O dever de colaboração do tribunal está a ser cumprido? Nem sempre!…”, in: Blog do IPPC — post de 14 de Novembro de 2016 — in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/11/o-dever-de-colaboracao-do-tribunal-esta.html >; Miguel Teixeira de Sousa, “O dever de colaboração do tribunal está a ser cumprido? Nem sempre!… (2)”, in: Blog do IPPC — post de 17 de Novembro de 2016 — in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/11/o-dever-de-colaboracao-do-tribunal-esta_17.html >.
[6] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 165.
[7] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 165.
[8] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, cit., in: Recursos no novo Código de Processo Civil, pág. 166.
[9] Vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 31 de Maio de 2016 — processo n.º 889/10.5TBFIG.C1-A.S1 —, de 2 de Junho de 2016 — processo n.º 725/12.8TBCHV.G1.S1 — e de 14 de Dezembro de 2017 — processo n.º 2190/03.1TBPTM.E2.S1.
[10] Vide, p. ex., na jurisprudência das Secções Cíveis, os acórdãos do STJ de 31 de Maio de 2016 — processo n.º 889/10.5TBFIG.C1-A.S1 —, de 8 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1 —, de 11 de Julho de 2019 — processo n.º 121/06.6TBOBR.P1.S1 —ou de 3 de Outubro de 2019 — processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2 — e, na jurisprudência da Secção Social, os acórdãos do STJ de 11 de Setembro de 2019 — processo n.º 42/18.0T8SRQ.L1.S1 — ou de 6 de Novembro de 2019 — processo n.º 1092/08.0TTBRG.G1.S1.
[11] Como sintetiza António dos Santos Abrantes Geraldes, “… o Supremo tem realçado a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência aos aspectos de ordem material” (anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 174). 
[12] Cf. acórdão do STJ de 22 de Março de 2018 — processo n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1 —, em que se diz que “os requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto, mormente os constantes do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objecto e alcance teleológico da pretensão recursória”.
[13] Expressão dos acórdãos do STJ de 15 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1 — e de 22 de Março de 2018 — processo n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1.
[14] Vide, p. ex., António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), cit., pág. 770.
[15] Cf. acórdão do STJ de 15 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1.
[16] Em termos em tudo semelhantes, vide o acórdão do STJ de 6 de Maio de 2021 — processo n.º 618/18.5T8BJA.E1.S1.
[17] Como diz António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 167. “… pretendendo o recorrente a modificação da decisão de um tribunal de 1.ª instância e dirigindo essa pretensão a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas”.