Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039773 | ||
| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS NAVIO CRÉDITO LABORAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO TRABALHADOR MARÍTIMO | ||
| Nº do Documento: | SJ20000125010191 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N493 ANO2000 PAG390 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 410/99 | ||
| Data: | 05/17/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 1986/06/14 ARTIGO 2 ARTIGO 3 ARTIGO 12. CCOM888 ARTIGO 528 N4. DL 47344 DE 1966/11/25 ARTIGO 8 N1. | ||
| Sumário : | A lei 17/86, de 14 de Junho, rege apenas o não pagamento do salário aos trabalhadores que o recebam em Portugal por empresas que laborem no país, o que não sucede com os tripulantes estrangeiros de um navio estrangeiro. O privilégio creditório concedido pelo artigo 12 da Lei 17/86 respeita somente aos créditos dos trabalhadores que hajam rescindido o contrato ou suspendido a prestação do trabalho. Os privilégios creditórios sobre os navios, incluindo os salários dos tripulantes, estão previstos no artigo 578 do Código Comercial. O Decreto-Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o Código Civil, só veio revogar legislação civil, nos precisos termos expressos no artigo 3 desse diploma e não os privilégios e a legislação especial a que o artigo 8, n.º 1 daquele Decreto-Lei se refere são os de natureza comercial. É correcta a graduação que coloca os direitos de acostagem do navio arrestado à frente dos créditos dos salários da tripulação do navio. A situação dos trabalhadores em geral e a situação dos tripulantes de um navio não são iguais, pois aqueles estão ligados a uma empresa vista no seu conjunto e estes estão ligados ao navio, visto como património autónomo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução com processo sumário n. 369-B/96 do 1. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, instaurada pela Junta Autónoma dos Portos do Norte contra A, Limitada, vieram o Ministério Público, B, C, D, E, F e G deduzir reclamação de créditos, nos montantes de 46500 escudos e juros de mora, 2378428 escudos e juros, 1224034 escudos e 70 centavos e juros, 1050075 escudos e juros, 888376 escudos e 50 centavos e juros de mora, 1099825 escudos e 50 centavos e juros, 1085937 escudos e juros, respectivamente. Admitidas liminarmente as reclamações, não surgiu qualquer impugnação dos créditos reclamados. No saneador-sentença, reconhecendo-se os créditos reclamados, foram os mesmos graduados da forma seguinte: 1. Custas e despesas judiciais reclamadas; 2. Quantia exequenda; 3. Quantias reclamadas pelos tripulantes do navio. Inconformados, os tripulantes, os referidos B e outros interpuseram recurso, que foi admitido como apelação. O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de folhas 99 e seguintes, datada de 17 de Maio de 1999, julgou improcedente o recurso, confirmando aquela sentença. Ainda não conformados, os mesmos reclamantes e recorrentes interpuseram recurso de revista, em cuja alegação formulam as conclusões seguintes: a) As "taxas de estacionamento e acostagem" em que se consubstancia a quantia exequenda não podem ser enquadradas na expressão (quaisquer outros) "direitos de porto" a que alude o n. 4 do artigo 578 do Código Comercial; b) Devendo esta expressão ser objecto de uma interpretação restritiva que efectivamente a limite dentro dos parâmetros de que sejam verdadeiros direitos dos portos; c) O crédito exequendo consubstancia-se também nas taxas de estacionamento e acostagem do "..." que se viessem a liquidar desde 1 de Outubro de 1996 até à sua largada definitiva do porto comercial de Viana do Castelo; d) O navio "..." foi objecto de um primeiro arresto decretado por decisão judicial de 2 de Agosto de 1996; e) Pelo que, após esta data, e nem que essa fosse a vontade da proprietária do "..." - ou dos seus tripulantes -, este navio não podia largar do porto comercial de Viana do Castelo; j) Daí que tais "taxas de estacionamento e acostagem" não poderão ser cobradas ao "..." -, isto é, cobradas sobre o seu próprio valor -, após aquela mesma data do primeiro arresto judicial que foi decretado; g) Pelo que, a partir dessa mesma data, não existirão esses "direitos de porto" da entidade exequente; h) E, assim, o crédito exequendo não poderá ser enquadrado no aludido n. 4 do artigo 578 do Código Comercial; i) Ao caso sub judice e, portanto, aos recorrentes é aplicável o regime especial (de privilégios creditórios) previsto no artigo 12 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho; j) Conforme o disposto no artigo 574 do Código Comercial, os créditos designados no artigo 578 desse Código apenas preferem a qualquer privilégio geral ou especial sobre móveis, mas desde que estabelecido no Código Civil; l) Os créditos dos ora recorrentes são emergentes de contratos de trabalho e, por isso, gozam dos privilégios estatuídos no artigo 12 da aludida Lei n. 17/86; m) Não é correcta, nem é lógica nem tem ainda qualquer fundamentação na letra nem no espírito da aludida lei a conclusão - necessariamente assumida pelo sentido da decisão do douto acórdão recorrido - de que esse específico normativo (artigo 12) dos privilégios creditórios apenas seria aplicável aos trabalhadores com salários em atraso que tivessem rescindido ou suspendido os seus contratos de trabalho; n) Seria de uma total incompreensão e ilógica que essa Lei tivesse vindo consagrar diversos efeitos jurídicos especiais para combater a chaga social dos salários em atraso que então se verificava, e depois não se aplicasse um desses efeitos jurídicos especiais (os privilégios creditórios do seu artigo 12) a todos os salários em atraso em conformidade com o disposto no seu artigo 3, mas apenas a alguns; o) Além de, através dessa interpretação, se criar uma totalmente inexplicável e injusta discriminação entre trabalhadores que igualmente tivessem os "salários em atraso" nos termos do seu artigo 3: os que tivessem rescindido ou suspendido os seus contratos de trabalho e os que não o tivessem feito por não terem querido usar dessa mera faculdade concedida pela mesma Lei; p) Essa possibilidade (faculdade) de rescisão ou suspensão dos contratos de trabalho é apenas um dos "efeitos jurídicos especiais" previstos nessa lei e tal como também o é o previsto no artigo 12 sobre os privilégios creditórios aí estatuídos; q) No mesmo sentido concorre o elemento "histórico" de interpretação e atendendo aos dois projectos da lei (e respectivas declarações de voto) dos dois partidos políticos que estiveram na origem desse artigo 12 dessa Lei 17/86; r) A aplicação do artigo 578 do Código Comercial aos créditos laborais dos trabalhadores marítimos (tripulantes de navio) e a aplicação do disposto nos artigos 737 e 747 do Código Civil a todos os demais créditos laborais emergentes dos contratos de trabalho de todos os demais trabalhadores (de todos os outros sectores de actividade), constitui uma violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa; s) E, designadamente, conduz a um tratamento diferenciado e, assim, a uma discriminação - dos trabalhadores marítimos face a todos os demais trabalhadores igualmente vinculados às suas entidades empregadoras por (juridicamente) idênticos contratos de trabalho -, a que se opõe o n. 2 desse artigo 13 da C.R.P.; t) O artigo 578 do Código Comercial nesse particular aspecto em questão da valoração dos contratos de trabalho e do "trabalho" e dos "trabalhadores", acha-se perfeitamente em contradição com toda a nova ordem jurídica portuguesa (constitucional e ordinária), um todo necessariamente harmonioso e coerente; u) A graduação das quantias reclamadas pelos ora recorrentes em segundo lugar e, assim, à frente da quantia exequenda, resulta ainda da consideração e aplicação ao caso sub judice - e atenta toda a sua factualidade específica do conhecimento geral das pessoas -, dos mais elementares princípios do direito, da justiça, equidade e moral; v) Violou-se, assim, no douto acórdão recorrido, por errada interpretação e aplicação da lei substantiva, o disposto nos artigos 574 e 578 do Código Comercial, artigos 737 e 747 do Código Civil, artigo 1, 2, 3 e 12 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, e artigo 13 da Constituição da República. Contra-alegando, o recorrido Instituto Portuário do Norte, anteriormente Junta Autónoma dos Portos do Norte, pugna pela manutenção do julgado. Cumpre decidir. Os factos considerados provados pela Relação são os seguintes: A executada A, Limitada foi condenada, no âmbito do processo n. 369/96, no pagamento à Junta Autónoma dos Portos do Norte da quantia de 674894 escudos e nas taxas de estacionamento e acostagem do seu navio "..." que se vierem a liquidar desde 1 de Outubro de 1996 até à sua largada definitiva do porto comercial de Viana do Castelo, à razão de 277000 escudos por mês, acrescida do IVA à taxa legal de 17 por cento e dos juros que se vencerem à taxa legal de 2 por cento ao mês, bem como na quantia que resultar da aplicação às importâncias vencidas e vincendas do coeficiente de actualização que vier a ser fixado para o porto comercial de Viana do Castelo relativamente às taxas de estacionamento e acostagem; No âmbito do processo de execução 369-B/96 que esta moveu àquela, foi convertido o arresto do navio "..." em penhora; Tal arresto havia sido decretado em 13 de Dezembro de 1996, nos autos 369-A/96, tendo sido efectuado no dia 13 de Janeiro de 1997, o executado foi accionado pelo Ministério Público para pagamento de custas resultantes do processo 369/96, tendo-se efectuado a competente penhora do navio "..." no dia 7 de Julho de 1997 (processo n. 369-C/96); A execução n. 369-C/96 foi sustada por despacho de 7 de Outubro de 1997; A A, Limitada foi condenada, no âmbito de acção declarativa de condenação 604/96 que correu seus termos no Tribunal do Trabalho do Círculo Judicial de Viana do Castelo, no pagamento das quantias descritas a folha 19 dos autos, aqui dadas por integralmente reproduzidas, aos reclamantes B, C, D, E, F e G; Tais quantias resultaram de créditos salariais emergentes de contrato de trabalho a termo certo, quantias essas de que a citada A, Limitada se encontrava devedora; Executada esta por aqueles, foi penhorado o navio supra referido no dia 28 de Novembro de 1997; Esta execução foi sustada por despacho de 14 de Janeiro de 1998. Tem ainda de considerar-se provado, nos termos da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho, certificada a folhas 13 e seguintes, que os ora recorrentes foram admitidos ao serviço da ré A, Limitada na embarcação "..." para exercerem as funções de comandante, segundo e terceiro pilotos, chefe de estação de rádio, ajudante de motorista e ajudante de maquinista. Postos os factos, entremos na apreciação do recurso. Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões insertas na respectiva alegação, a questão fulcral a decidir consiste em saber se os créditos dos recorrentes gozam do privilégio creditório concedido pelo artigo 12 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho ou se, pelo contrário, tais créditos e a quantia exequenda deverão ser graduados segundo o figurino do artigo 578 do Código Comercial. As instâncias efectuaram a graduação dos créditos de harmonia com o disposto no referido artigo 578 do Código Comercial, afastando a aplicação da Lei n. 17/86. Contra este entendimento insurgem-se os ora recorrentes. Sem razão, porém, o fazem. Efectivamente, o disposto no artigo 12 da Lei n. 17/86 é inaplicável ao caso dos autos. Em primeiro lugar, tal lei rege apenas o não pagamento pontual do salário devido aos trabalhadores que o recebam em Portugal por empresas que laborem no País. Não é o que se passa com os ora recorrentes, que eram, tripulantes estrangeiros de um navio também estrangeiro. Em segundo lugar, como resulta do disposto nos artigos 2 e 3 da Lei n. 17/86, o privilégio creditório concedido pelo artigo 12 da mesma Lei respeita somente aos créditos dos trabalhadores que hajam rescindido o contrato ou suspendido a prestação de trabalho. Não é o caso dos autos, pois os ora recorrentes tinham contratos de trabalho a prazo certo, que não foram rescindidos ou suspensos. Os privilégios creditórios sobre os navios, incluindo os salários dos tripulantes, estão previstos e graduados no artigo 578 do Código Comercial. Com a publicação do decreto-Lei n. 47344, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o novo Código Civil, colocou-se a dúvida de saber se as disposições do Código Comercial sobre privilégios creditórios continuavam ou não em vigor. "Mas, consoante escreve Fernando Olavo, Col. Jur., ano IX, tomo 5, página 15, como esse Código só veio revogar legislação civil, nos precisos e expressos termos do artigo 3 do mesmo diploma, é de ver que os privilégios e a legislação especial a que o artigo 8 n. 1 (do Decreto-Lei n. 47344) se refere são apenas os de natureza civil, não os de natureza comercial. Por isso é hoje líquido que o citado artigo 578 e outros do Código Comercial sobre privilégios creditórios se mantêm vigentes". Preceitua o referido artigo 578 do Código Comercial. As dívidas que têm privilégio sobre o navio são graduadas pela ordem seguinte: 4. Os direitos de tonelagem, faróis, ancoradouro, saúde pública e quaisquer outros do porto; 6. As soldadas do capitão e tripulantes. A proprietária do navio "...", de que os ora recorrentes eram tripulantes, foi condenada a pagar à Junta Autónoma dos Portos do Norte as taxas de estacionamento e acostagem até à largada definitiva do navio do porto comercial de Viana do castelo. Como bem diz a recorrida, "direitos do porto são precisamente os direitos conferidos às administrações portuárias pela entrada e permanência de navios nas suas áreas de jurisdição. Estando o navio estacionado e acostado no porto de Viana do Castelo terá o seu dono de satisfazer as taxas fixadas para o efeito. E não se diga que tais taxas não são devidas após o arresto do navio. É que quem deu causa ao arresto foi a proprietária do navio, sendo sua obrigação fazer cessar tal providência para o navio poder sair do porto. Enquanto o navio se mantiver acostado, a administração portuária tem direito a receber a respectiva taxa. Estando a quantia exequenda abarcada pelo n. 4 do artigo 578 do Código Comercial, a graduação de créditos operada nas instâncias mostra-se conforme à lei, não havendo qualquer alteração a efectuar. Será, porém, o referido artigo 578 do Código Comercial inconstitucional por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição? A resposta é negativa. Como é sabido, o princípio da igualdade impõe um tratamento igual a situações de facto iguais e um tratamento desigual relativamente a situações desiguais. Trata-se de proibir o arbítrio, não sendo admissíveis dois tratamentos diferentes para duas situações iguais. A situação dos trabalhadores em geral e a situação dos tripulantes de um navio não são iguais. Enquanto aqueles estão ligados a uma empresa vista no seu conjunto, estes estão ligados ao navio, visto como um património autónomo. O regime laboral destes tem de ter em conta as especificidades do navio, designadamente a sua mobilidade, pelo que bem se compreende que os créditos portuários sobre o navio prevaleçam sobre os créditos salariais dos respectivos tripulantes. O acórdão recorrido fez, pois, uma correcta interpretação da lei que aplicou ao caso dos autos, não merecendo qualquer censura. Termos em que se nega a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 25 de Janeiro de 2000 Tomé de Carvalho, Silva Paixão, Silva Graça. 1. Juízo do Tribunal de Viana do Castelo - P. 360-D/96. Tribunal da Relação do Porto - P. 410/99 - 6. Secção. |