Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA DEVER DE INFORMAÇÃO ILICITUDE ACTIVIDADE BANCÁRIA ATIVIDADE BANCÁRIA RESPONSABILIDADE BANCÁRIA APLICAÇÃO FINANCEIRA VALORES MOBILIÁRIOS INSTITUIÇÃO BANCÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | |||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / DELIMITAÇÃO SUBJECTIVA E OBJECTIVA DO RECURSO. DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO / FALTA DE CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR. DIREITO MOBILIÁRIO – MERCADOS SECUNDÁRIOS / BOLSA DE VALORES / FUNDO DE GARANTIA / VALORES MOBILIÁRIOS NEGOCIÁVEIS EM BOLSA E RESPECTIVOS MERCADOS / MERCADO DE COTAÇÕES OFICIAIS / CONDIÇÕES E PROCESSO DE AMISSÃO À COTAÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 635.º. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 344.º, 563.º E 799.º, N.ºS 1 E 2. REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (RGICSF): - ARTIGOS 73.º, 74.º E 75.º. CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS (CVM): - ARTIGOS 7.º, 289.º, 290.º, 304.º, 312.º, E 314.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - PROCESSO N.º 2382/17.6T8VNG.P1-S1, RELATOR SOUSA LAMEIRA. | ||
| Sumário : | I - É inquestionável que a violação pelas entidades bancárias dos deveres de informação e das regras da boa-fé na negociação e na formação do contrato gera responsabilidade civil e, consequentemente, obrigação indemnizatória, mas para que tal suceda é necessário que os factos provados demonstrem ter existido essa violação, dado que, no domínio das relações contratuais entre um cliente e um Banco que actua enquanto intermediário financeiro, o facto ilícito se traduz na violação desses deveres e regras. II - À data dos factos (Outubro de 2004), o Banco estava obrigado, no âmbito da actividade de intermediação financeira, a informar os clientes das características e do risco do produto que se propunha vender (arts. 73.º, 74.º e 75.º do RGICSF, e 7.º, 289.º, 290.º, 312.º, e 314.º, do CVM). III - Na referida data, as obrigações eram produtos seguros, de risco diminuto, sendo dos que mais garantias ofereciam de retorno de capital e, apesar de não serem depósitos a prazo, tinham com estes muitas semelhanças. IV - Existindo sempre risco em qualquer aplicação financeira, ainda que em diferentes graus, e não sendo previsível, na altura, que a crise financeira que ocorreu em Setembro de 2008 viesse a ter lugar, é de concluir que o Banco réu não violou qualquer dever ao afirmar – quando apresentou aos autores a subscrição de obrigações de uma entidade terceira – que se estava perante um produto idêntico a um depósito a prazo, com capital garantido. V - O facto de a autora julgar (por disso ter sido informada) que poderia levantar o capital e respectivos juros quando entendesse também não demonstra que o Banco tenha violado os deveres de informação, dado que, sendo possível resgatar o capital mediante a cedência das obrigações a terceiros – o que, à data, era extremamente fácil e rápido – não se pode dizer que aquele tenha prestado informação falsa ou insuficiente. VI - Não sendo possível afirmar-se, face aos factos provados e ponderando a época histórica em que os mesmos ocorreram, que o Banco réu não tenha observado os princípios que devem orientar a actividade de intermediação financeira, bem como os deveres de informação que lhe incumbiam, não se mostra preenchido o requisito da ilicitude, pelo que não é o mesmo responsável pelos eventuais prejuízos sofridos pelos autores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. AA e marido, BB intentaram a presente acção contra o Banco CC, S.A., alegando, em resumo: Eram clientes do R., tendo em Maio de 2006 o gerente do balcão do R. onde se encontrava sediada a conta dos AA. proposto à A. mulher a subscrição de um produto financeiro em tudo semelhante a um depósito a prazo, sem qualquer risco, com uma boa rentabilidade, sendo o capital garantido pelo Banco. Convencida de se encontrar a subscrever um produto seguro, como um depósito a prazo, a A. mulher investiu € 50.000,00 nos termos propostos pelo funcionário do R., convicta que não corria qualquer risco, e que o capital era garantido pelo R., convicção que se manteve até Novembro de 2015, data em que o R. deixou de pagar os juros da aplicação, recusando-se a pagar o capital investido aos AA. Os AA. não foram informados sobre o tipo de aplicação que estavam a subscrever, não sabiam quem era a DD, e que caso soubessem da existência de qualquer risco ou que o produto não era garantido pelo Banco nunca o teriam subscrito, não lhes tendo sido entregue qualquer documentação explicativa do produto financeiro subscrito. Em consequência dos factos, invocam ter sofrido danos de natureza patrimonial e não patrimonial que discriminam. Concluem pedindo que seja o réu condenado: a) a pagar aos AA. o capital e juros vencidos e garantidos que, nesta data, perfazem a quantia de 57.000,00 €, bem como os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; Ou, assim não se entendendo: b) ser declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado os 50.000,00 € que os AA. entregaram ao R., em obrigações subordinadas EE; c) ser declarado ineficaz em relação aos AA. a aplicação que o R. tenha feito desses montantes; d) condenar-se o R. a restituir aos AA. 57.000,00 € que ainda não recebeu dos montantes que entregou ao R. e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento; E, sempre, e) ser o R. condenado a pagar aos AA. a quantia de € 3.000,00, a título de dano não patrimonial. 2. O R. contestou invocando a ineptidão da petição inicial, alegando não ser perceptível a causa de pedir, para além de contraditórias, bem como a excepção de prescrição, por ser do conhecimento dos AA. o tipo de investimento efectuado. Em sede de impugnação, alegou que os AA. tinham experiência em investimentos bancários, sabendo o tipo de produto que subscreviam, tendo sido informados de todas as condições. O produto financeiro em causa era, à data da sua emissão, seguro, tendo o seu incumprimento tido origem num facto imprevisível e anormal: a nacionalização do banco e a insolvência da DD. Nunca foi referido aos AA. que o banco garantiria o capital, sabendo caber tal obrigação à DD. Impugna ainda terem os AA. subscrito um contrato de adesão, tendo antes aceite a subscrição de títulos. Conclui pedindo que a acção seja julgada totalmente improcedente, por não provada, e o Réu absolvido do pedido. 3. Os autores responderam às excepções, refutando-as. 4. Após a normal tramitação dos autos, dispensada a audiência prévia e saneado o processo, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal e, a final, foi proferida sentença a «Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar o Réu “Banco CC, S.A.”, a pagar aos AA. AA e BB, as seguintes quantias: a) € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde 9.5.2016 até integral pagamento. b) € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da presente decisão até integral pagamento. Custas da ação por Autores e Réu, na proporção dos respetivos decaimentos. Registe e notifique». 4. Inconformado o Réu Banco CC, S.A. interpôs recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de …, por Acórdão de 15 de Maio de 2018, decidiu «em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida». 5. O Réu Banco CC, S.A. interpôs Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: Da admissibilidade do recurso de revista ao abrigo do art.º 672 do CPC Da alínea a) do n.º 1 do art.º 672 do CPC I. Tendo o Banco-R. sido condenado ao abrigo da responsabilidade civil do intermediário financeiro, o âmbito dos concretos deveres de informação a observar pelo intermediário financeiro tem sido objecto de vasta jurisprudência, com soluções e orientações bastante distintas, para não dizer completamente opostas. II. Pontifica a este propósito a divergência quanto à necessidade de informação do risco de insolvência da entidade emitente bem como do risco de incumprimento da obrigação de reembolso, por oposição à menção de "capital garantido". III. Tem igualmente variado a interpretação e consequências jurídicas do anúncio do produto de "capital garantido" ali vendo algumas decisões uma verdadeira fiança ou assunção de dívida - como parece ser o caso da decisão recorrida, ao passo que outras vêem na mesma exacta expressão apenas uma afirmação de segurança do investimento. IV. Cabe estabilizar a aplicação do direito em face deste cenário de tamanha incerteza e face a tal dimensão de contencioso essencialmente na concretização de cláusulas abertas como as previstas no âmbito do Código de Valores Mobiliários a propósito da intermediação financeira, principalmente em período anterior à referida crise do final da primeira década deste século. VI. A questão reveste-se assim de relevância jurídica que a torna necessária a uma melhor aplicação do direito. DO RECURSO DE REVISTA VII. Se é verdade que a informação tem que ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita (art. 7º CdVM), não é menos verdade que o cumprimento desse dever de transmissão da informação não se compadece com qualquer conceptologia idílica e de delimitação difusa quanto ao seu inadimplemento, sendo que o CdVM estabelece objectiva e precisamente qual a informação que tem de ser prestada quanto a cada um dos contratos de intermediação financeira e até - em alguns casos - quanto aos instrumentos financeiros objecto dessa intermediação. VIII. A menção do art.º 312 n.º 1 al. a) do CdVM aos "riscos especiais envolvidos nas operações a realizar" refere-se claramente ao negócio de intermediação, ao dito negócio de cobertura, sob pena de redundância da al. d) da mesma disposição - essa sim referente aos instrumentos financeiros envolvidos nos serviços de intermediação. IX. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. Aliás como também o denota a necessidade de informação acerca da volatilidade do preço do instrumento financeiro, igualmente prescrita na alínea b) deste preceito e com a qual este risco de perda está umbilicalmente ligado. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do mecanismo do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo. X. Ora, o investimento efectuado foi feito em Obrigações, não sujeitas a qualquer volatilidade, sendo o respectivo retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de "capital garantido"), acrescido da respectiva rentabilidade. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso. XI. Todo e qualquer investimento em todo e qualquer instrumento financeiro acarreta a possibilidade inerente de perda de total de capital... basta verificar-se, com neste caso, um incumprimento! Aliás, qualquer contrato, seja qual for a sua natureza, apenas um de dois destinos: o cumprimento ou incumprimento. XII. O risco de incumprimento não constitui qualquer risco especial da operação! XIII. A ser alguma coisa, o risco de incumprimento de uma obrigação de compra é um RISCO GERAL de qualquer obrigação! XIV. Não se pode confundir a advertência sobre o risco de perda do investimento com a análise de qualquer qualidade e robustez (ou falta dela) do emitente do título! XV. É que a este respeito, impõe-se clarificar que, em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens. XVI. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo! XVII. O Banco-R. forneceu à A. todas as informações adequadas e necessárias à compreensão do produto financeiro em causa. XVIII. O risco de insolvência da entidade emitente é sempre e invariavelmente inerente a qualquer instrumento financeiro e a qualquer contrato. XIX. Não existia, no caso, qualquer especial risco de incumprimento de que o Banco-r. devesse ter advertido a A. XX. A douta decisão recorrida violou, por errónea interpretação o disposto no art.º 314.º e 312.º do CdVM. XXI. A ideia que fica de toda a prova produzida é que a referência que foi feita pelo funcionário do Banco Réu à segurança do produto tinha que ver com o modo de funcionamento da aplicação financeira (que não estava sujeita a volatilidade de preço/ cotação no termo do prazo) e que, findo o prazo de investimento, haveria o retorno integral do capital, acrescido dos juros, bem como teve em conta a aparente robustez financeira da entidade emitente. XXII. Ora, esta explicação do funcionário do Banco Réu tem também que ser vista no contexto em que foi proferida. De facto, no início do 2008 ainda não tinha deflagrado a crise financeira de Setembro de 2008 (com a falência do EE). Nessa altura não era vulgar o incumprimento das obrigações assumidas em títulos, ou a insolvência dos emitentes. XXIII. Por isso, esse risco não era algo que o público em geral tivesse consciência e que se buscasse certificar ou fosse necessário elucidar. XXIV. E tal terá sucedido também com o Autor, que se importou mais com a melhor rentabilidade oferecida, do que propriamente com a identidade de quem ficaria perante si obrigado. XXV. E a informação a prestar pelo intermediário financeiro tem que ser prestada segundo o critério objectivo previsto no art. 312.º -An.º 1 alínea c) CdVM, ou seja, de forma a ser perceptível pelo destinatário médio. XXVI. Nada obrigando a que o intermediário financeiro tenha, para além do dever de informar, o dever também de se assegurar que o investidor compreendeu a informação! XXVII. Por tudo isto é necessário concluir que o Banco Réu agiu sem culpa. XXVIII. Não está provado que se tenha tornado total ou parcialmente impossível receber o montante investido pelo Autor nas Obrigações DD. XXIX. Daí resulta, portanto, que a condenação do Banco Réu no pagamento da integralidade do valor desembolsado pelo Autor é manifestamente excessiva e não cumpre com o critério teoria da diferença prevista no art. 566.º n.º 2 do CC, uma vez que dá azo a que o Autor venha depois a receber o que lhe couber da DD e que acrescerá ao valor da indemnização já porventura pago pelo Réu e equivalente ao montante por ele desembolsado na subscrição do valor mobiliário. XXX. A decisão recorrida violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7.º, 290.º n.º 1 alínea a), 304.º, 3042.º-A e 312.º a 3142-D e 323.º a 323.º-D do CdVM e 4.º, 12.º, 17.º e 19.º do D.L 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE Conclui pedindo que o Acórdão recorrendo seja revogado, proferindo-se decisão que absolva o Recorrido do pedido. 6. Os Recorridos apresentaram contra-alegações e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: 1 - No caso dos presentes autos, o Acórdão do Tribunal da Relação de … datado de 15.05.2018 vem confirmar a decisão do Tribunal da 1.ª instância, pelo que se verifica a dupla conforme (art.671 n°3 do CPC). 2 - Ocorrendo a dupla conformidade de decisões, o recurso fica, em regra, vedado, salvo se o requerente da impugnação demonstrar, com êxito, concorrer alguma das três excepções ou pressupostos acolhidos pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 672º. 3 - O Réu interpôs o presente recurso de revista, com fundamento nas alíneas a) e c), do n°1 do art.672º, porém, salvo melhor opinião, as aludidas alíneas não têm aplicação. a) Da inadmissibilidade do recurso de revista com fundamento na alínea a), do n°1 do art.672° do CPC: 4 - O requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (CPC) implica a controvérsia da questão jurídica na doutrina e na jurisprudência, a sua complexidade, ou, finalmente a sua natureza inovadora, em termos de se justificar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para evitar dissonâncias interpretativas e porem em causa a boa aplicação do direito. 5 - O Réu limitou-se a alegar a verificação do pressuposto referido na alínea a), em virtude da interpretação e consequências jurídicas do anúncio do produto de "capital garantido", visto que, algumas decisões vêem como uma verdadeira fiança ou assunção de divida - como é o caso da decisão recorrida, ao passo que outras vêem como uma mera afirmação de segurança do investimento num contexto social e financeiro no momento em que é feita a aplicação, e ainda quem veja como uma mera característica da própria emissão. 6 - Crê-se, contudo, que o Réu não logrou a demonstração de se tratar de questão cuja importância justifique claramente a intervenção do STJ, em termos de conseguir uma melhor aplicação do direito. 7 - Na verdade, nenhuma das questões suscitadas pela recorrente, se mostra ser manifestamente complexa e de difícil resolução, a impor profundo estudo, nem que origina dúvidas profundas gerando fortes divergências na jurisprudência ou mesmo na doutrina; 8 - Aliás, somos da opinião, que o recurso apresentado pelo Réu, com fundamento na alínea a), do n.º 1 do artigo 672o do CPC, trata-se manifestamente, de uma discordância com o decidido a essa respeito no acórdão recorrido, que só por si não tem capacidade para sustentar a relevância jurídica como fundamento de uma revista excepcional 9 - Face ao exposto, não deve ser admitido o recurso de revista excepcional, o que se invoca para os devidos legais efeitos. Sem prescindir, b) Do recurso da matéria de direito: 10 - Volvendo agora a atenção para a questão da solução jurídica dada ao caso, é evidente que não deve sofrer modificação, pelo que não merece, por isso, a douta sentença apelada qualquer censura. 11 - A aplicação do direito aos factos, efectuada na douta sentença recorrida é intocável, não merecendo qualquer reparo. 12 - Sendo certo que o recorrente sustentou-a no pressuposto da alteração da matéria de fato por si preconizada, o que vimos não ocorre. 13 - O GG, na sua relação com a Autora mulher, intervinha como instituição de crédito e como intermediário financeiro, por conta da DD. 14 - Como instituição de crédito, estava sujeito às regras de conduta que o RGICSF-em vigor na altura da subscrição das obrigações, nomeadamente os artigos (art.73.º e 74.º do RGICSF), e ainda o critério de diligência previsto no artigo 76.º, segundo o qual devia actuar nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição dos riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos investidores. 15 - Outrossim, estamos perante um contrato de intermediação financeira, em que o Banco Réu intermediou a subscrição das mencionadas obrigações por parte da Autora mulher. 16 - E dispõe o artigo 314.º n.º 1 do CVM que "os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.". 17 - Assim, o Banco Réu, ao ter avançado para aquisição do produto financeiro aqui em causa, sem observar os deveres de informação torna-se responsável pelos prejuízos causados aos Autores. 18 - A responsabilidade a que se reporta o artigo 314.º do CVM, é qualificada como sendo responsabilidade contratual - artigo 799.º do CC. 19 - Outrossim, com base na responsabilidade civil pré-contratual que decorre do preceituado no artigo 227.º do CC, conjugado com o preceituado no artigo 314.º do CVM, se chega à conclusão de que impende sobre o Banco Réu a obrigação de indemnizar os Autores do dano por eles sofrido. 20 - Esse dano, desde logo, abrangerá o valor do capital investido, isto é, os € 50.000,00, acrescido dos respectivos juros. 21 - Pode ainda ser o Banco Réu responsabilizado pela via extracontratual, existindo nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, o dano sofrido pelos Autores decorreu da prestação de informação falsa e a falsidade da informação é uma forma de violação do dever de prestar informações por acção. 22 - Houve incumprimento por parte do Banco Réu, na pessoa do seu funcionário, de deveres inerentes à actividade de intermediação financeira, nos termos que resultavam dos arts.70, 8°, 304.º e 312.º do CVM, o que basta para sustentar a constituição da obrigação de indemnização correspondente ao reembolso do capital investido. 23 - A Autora mulher só aceitou negociar com o Banco Réu, porque lhe foi comunicado que estaria a aplicar o dinheiro num produto semelhante a um depósito a prazo mas com um juro mais elevado, com capital garantido pelo GG e com rentabilidade assegurada. 24 - Porém, os Autores vieram a constatar que não só o réu não lhes permite levantar a quantia investida como, ademais, não lhes garante capital nem juros. 25 - O réu sabia que prestava informação errada à Autora mulher - dizendo-lhe que o produto em questão era semelhante a um depósito a prazo e que garantia o capital e os juros - e sabia que essa errada informação era determinante, como foi, da declaração de vontade emitida. 26 - Resulta que o funcionário do GG apresentou o produto seguro, como produto próprio do banco e este como garante do seu reembolso. 27 - Ora, por força do art.º 800.º do C.C. (ou, para quem considere que em causa não está responsabilidade contratual, mas sim extracontratual, por força do art.º 500.º do C.C), o GG responde pelos actos dos seus funcionários. 28 - A apresentação do produto como produto seguro, como do próprio do banco constitui violação do dever de informação. 29 - Por força do art.º 314.º n.º 2 do C.V.M. - redacção original, presume-se a culpa do intermediário financeiro. 30 - Nos termos do art.º 563.º do C.C., "a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão". 31 - Afirmar que o produto é produto seguro, como do próprio banco é o mesmo que afirmar que é o próprio banco que reembolsará o cliente do capital investido. 32 - Que não é um produto de risco. 33 - Relevante é que, ao dizer que o produto era produto seguro, do próprio do banco, a Autora mulher não foi colocado perante a hipótese de investir as suas poupanças em produto que não era próprio do GG. 34 - Tem, pois, o Banco Réu a obrigação de indemnizar os Autores pelo valor do capital investido, acrescido de juros à taxa legal desde a data do termo do prazo das obrigações subscritas (arts. 805.º n.º 3 e 806.º do C.C.). Ainda, 35 - No caso dos autos, ficou provado que, em consequência da conduta do R., os AA. viveram num permanente estado de preocupação, ansiedade, tristeza e stress, com receio de não reaverem, ou não saberem quando iriam reaver, o seu dinheiro, tendo ficado impedidos de usar o seu dinheiro como bem entendessem (neste particular, após o vencimento da obrigação subscrita) - Cfr. facto provado no n° 18 36 - Pelo que, estes danos revestem-se de gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito. 37 - Como supra se deixou dito, estes danos são passíveis de ser indemnizados atenta a actuação do banco Réu que foi a causa dos mesmos, reconduzindo-se a situação sub iudice à previsão do n° 1 do art.º 496.º do CC. 38 - Pelo que, bem andou o douto tribunal ao condenar o banco réu no pagamento aos Autores de uma indemnização de 2.000,00 € a título de danos não patrimoniais. 39 - O douto Acórdão recorrido não merece, assim, qualquer censura, pelo que deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se aquele, na íntegra. Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que Vas Exas doutamente suprirão, o presente recurso não deve ser admitido ou, quando assim não se venha a entender, deve negar-se provimento, mantendo-se o douto acórdão apelado nos seus precisos termos, com as legais consequências. 7. O Tribunal da Relação de … admitiu o recurso. Neste Supremo Tribunal de Justiça a Formação a que alude o artigo 672 n.º 3 do Código de Processo Civil proferiu Acórdão (fls. 325 a 327) no qual decidiu estar verificado «o pressuposto em causa para excepcionalmente se admitir a revista». Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Após reapreciação da matéria de facto, em 2ª instância, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Os AA eram clientes do R., na sua agência de …, com a conta à ordem nº 12…01, onde movimentavam parte dos dinheiros, realizavam pagamentos e efectuavam poupanças – 1º PI. 2. Em 4 de Maio de 2006 uma funcionária do Banco informou a autora que havia uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido e rentabilidade assegurada (alterado pela Relação). 3. A A. não possuía qualificação, ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente, e tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, sendo que até esse data, sempre o aplicou maioritariamente em depósitos a prazo – 3º e 4º PI (alterado pela Relação). 4. Face ao referido em 2., os AA colocaram a quantia de 50.000,00 € em obrigações EE, sem que soubessem em concreto o que era, desconhecendo inclusivamente que a DD era uma empresa – 5º PI. 5. O que motivou a autorização, por parte da A., para efectuar essa aplicação do seu dinheiro foi o facto de ter sido informada pela funcionária que o capital era garantido, com juros semestrais e que poderia levantar o capital e respectivos juros quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de alguns dias – 6º PI (alterado pela Relação). 6. A A. actuou convicta de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, e se a A. tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações EE, e que o capital não era garantido, não o autorizaria – 7º e 8º PI (alterado pela Relação). 7. Nunca foi intenção dos AA investir em produtos de risco, como era do conhecimento do gerente e funcionários do Réu, e a A. sempre esteve convencida que o Réu lhes restituiria o capital e os juros, quando os solicitasse - 9º PI. 8. O Réu sempre assegurou que a aplicação em causa tinha a mesma garantia de um depósito a prazo, tendo os AA ficado com a convicção plena da segurança da aplicação em causa, cujos juros foram sendo semestralmente pagos, o que transmitiu segurança aos AA e nunca os alertou para qualquer irregularidade, face ao que tinha sido dito ao A. marido, pelo referido gerente da agência de … - 10º e 11º PI. 9. Situação que manteve até Novembro de 2015, data em que o Banco Réu deixou de pagar os juros respectivos, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento à DD, entidade que os AA nem sabiam existir - 12º e 13º PI. 10. Os AA não foram informados sobre a compra das obrigações subordinadas EE, e nunca o gerente ou funcionários do R. leu ou explicou aos AA o que eram obrigações, em concreto, o que eram obrigações EE – 18º e 19º PI. 11. Nunca qualquer contrato lhes foi lido nem explicado, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas DD, nem que contivesse prazos de resolução unilateral pelos AA; e nem nunca conheceram os AA qualquer título demonstrativo de que possuíam obrigações DD, não lhes tendo sido entregue documento correspondente - 23º PI. 12. Se o Réu tivesse explicado à A. que o dinheiro era para investir em obrigações EE, sem que o capital fosse garantido, a A. nunca aceitaria subscrever esse produto financeiro- 26º PI (alterado pela Relação). 13. Os AA foram confrontados com a subscrição de produtos de risco, sem que o montante de capital investido se encontre garantido no prazo de maturidade, que ocorreu em 9 de Maio de 2016, sabendo hoje que na data de vencimento contratada o R. não lhes vai restituir o montante que os AA lhe confiaram, sendo que na agência de … lhes diziam que era melhor esperar até à maturidade das obrigações - 29º e 30º PI. 14. Também não tem cumprido o pagamento dos juros acordados, uma vez que contrataram uma taxa de 4,5% ao ano ilíquida e foram pagos juros na ordem de 1%, desde Maio de 2009 e até à maturidade – 32º PI. 15. As orientações e comunicações internas existentes no GG e que este transmitia aos seus comerciais nos respectivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que o capital investido seria reembolsado pelo banco – 35º PI. 16. O Réu pretendia que os seus funcionários tivessem especial empenho na colocação destes produtos e passassem a ideia de que aos mesmos não estavam associados quaisquer riscos quanto ao reembolso do capital e juro, – 36º PI (alterado pela Relação). 17. Os AA, por efeito do incumprimento do Réu, quanto à garantia de capital e juros que tinha dado para data certa, ficaram impedidos de usar o seu dinheiro como bem entendessem após a data de maturidade do produto financeiro em causa – 39º PI. 18. Com a sua actuação, o Réu colocou os AA num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaverem, ou de não saber quando iam reaver, o seu dinheiro, o que lhes tem provocado ainda tristeza e stress – 41º e 42º PI. 19. A funcionária do Réu agiu perante os AA sem intenção de os enganar ou prejudicar – 21º cont (alterado pela Relação) . 20. Os AA efectuaram junto do R. outros investimentos em aplicações financeiras, ainda que de baixo risco, citando-se a título exemplificativo a subscrição de UP’s de Fundos de Investimento mobiliário ou de Obrigações – 30º a 33º cont. 21. As Obrigações EE foram emitidas pela DD, SGPS, S.A., sociedade titular de 100% do capital social do Banco-R., participação que deteve de forma permanente até Novembro de 2008, altura em que foi nacionalizada, constituindo esse produto valores mobiliários em representação de dívida da sociedade emitente – 35º a 38º e 49º cont. 22. Foi explicado aos AA que se tratava de um produto seguro, com uma remuneração, vantajosa relativamente aos DP’s, o prazo de 10 anos, e ainda que poderiam a qualquer momento recuperar o capital, pois à data da subscrição era extremamente fácil e rápido vender as obrigações – 50º a 56º cont. 23. A subscrição das obrigações EE foi um contrato subscrito entre os AA. e a DD (não o Banco), tendo por base uma proposta da DD veiculada pelo Banco-R., seu intermediário, e uma aceitação dos AA, que não foi corporizada em qualquer escrito (pese embora tal não tenha sido do conhecimento dos AA, conforme provado) – 69º a 72º, e 74º cont. 24. O R. não apresentou aos AA para assinar qualquer contrato de intermediação financeira – 95º resposta. 25. A Autora não assinou qualquer boletim de subscrição das obrigações – 115º e 145º resposta (alterado pela Relação). 26. Até ao ano de 2015, o R. pagou juros aos AA, e os funcionários do R. afirmavam aos AA que o valor reclamado lhes iria ser reembolsado – 134º e 136º resposta. 27. Os AA sempre depositaram confiança no gerente e funcionários do banco R., razão pela qual acederam a efectuar o investimento em causa, face às garantias dadas pelos funcionários do R. – 148º resposta. III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. A) O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do Recorrente, artigo 635 do Código de Processo Civil. Lendo as alegações de recurso bem como as conclusões formuladas pelo Recorrente Banco CC, S.A., e ponderando ainda o Acórdão da Formação que admitiu a revista excepcional, a questão concreta de que cumpre conhecer é apenas a seguinte: 1ª- Nas relações contratuais que manteve com os AA o Banco Réu violou os deveres a que estava obrigado enquanto intermediário financeiro? B) Vejamos 1 - Um dos pressupostos da responsabilidade civil é que tenha ocorrido um facto ilícito, sendo que no caso concreto tal se traduzirá na violação dos deveres de informação por parte do Réu, enquanto intermediário financeiro, no âmbito deste tipo de contratos. Terá o Banco Réu violado os seus deveres de informação, enquanto intermediário financeiro? Ninguém coloca em causa que no caso sub judice estamos perante um contrato de intermediação financeira, pelo que sendo a actividade do Réu de intermediação financeira, será que houve por parte do R. violação dos deveres de informação e das regras de boa-fé na negociação e formação do contrato geradora de responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar? Como bem salienta o Recorrente importa saber qual a informação que nestas situações, melhor na situação concreta em apreço, qual a informação que deveria ter sido prestada? Devia ou não o Banco ter advertido para a possibilidade do risco de perda da totalidade do investimento? O Banco forneceu todas as informações adequadas e necessárias à compreensão do produto em causa (obrigações)? O que se acabou de afirmar prende-se com o mérito da acção, ou seja sendo a actividade do réu (Banco) uma actividade de intermediação financeira, houve por parte do réu uma violação dos deveres de informação e das regras de boa-fé na negociação e na formação do contrato, geradora de responsabilidade civil e consequente obrigação indemnizatória? Entende o Réu/Recorrente que cumpriu todos os deveres a que estava vinculado. Entendimento diferente teve, como é óbvio, o Acórdão recorrido. 2 - O Direito Nos termos do artigo 73 do RGIC, Dec. Lei n.º 298/92 de 31.12 (na redacção vigente na data dos factos) «As instituições de crédito devem assegurar aos clientes, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência». Acrescenta o artigo 74.º do mesmo diploma que «Nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados». Estatui ainda o artigo 75.º do referido diploma que: «1 - As instituições de crédito devem informar os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos suportados por aqueles. 2 - O Banco de Portugal regulamentará, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços». Por sua vez o artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários (CdVM), na redacção em vigor à data da subscrição das obrigações (Outubro de 2004) estabelecia o seguinte: «1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado. 2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. 3 - Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar. […]». E, nos termos do artigo 312.º do mesmo diploma, que estabelecia os chamados «deveres de informação»: «1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a: a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar; b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar; c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar; d) Custo do serviço a prestar. 2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente. 3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.» Estatui ainda o artigo 314.º do mesmo diploma, relativo à responsabilidade civil dos intermediários financeiros, que: «1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública. 2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação». No que concerne à qualidade da informação teremos de atender ao disposto no artigo 7.º do mesmo diploma, nos termos do qual: «1 - Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários. 2 - O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco. 3 - O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários. 4 - À publicidade relativa a valores mobiliários e a actividades reguladas neste Código é aplicável o regime geral da publicidade.» Dispõe o artigo 563.º do Código Civil, relativo ao «Nexo de causalidade», que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. E, nos termos do n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil, relativo à «Presunção de culpa e apreciação desta»: Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. Acrescenta o n.º 2 do mesmo normativo, que a «culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil». Por último, estatui o artigo 344.º do Código Civil, relativo à «Inversão do ónus da prova» que: 1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine. 2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações. 3 - Tendo presentes estes princípios jurídicos, sumariamente enunciados, e aquela factualidade provada – melhor enunciada supra II –, será que se verificam os pressupostos necessários para imputar ao Réu qualquer responsabilidade indemnizatória, como defendem os Autores e o Acórdão recorrido, ou não? A) Perante a factualidade supra descrita em II e que aqui nos dispensamos de repetir, afigura-se-nos que o Acórdão recorrido não se pode manter, pois que não se mostram preenchidos os necessários pressupostos para imputar ao Banco Réu qualquer responsabilidade. Perante a matéria de facto provada não é possível afirmar-se que o Banco recorrido tenha violado os deveres de informação a que se encontrava obrigado. Ninguém coloca em causa que as instituições de crédito estavam e estão vinculadas a diversos deveres para com os seus clientes, deveres esses melhor enunciados nas normas supra citadas. De igual modo não se questiona que aquelas normas visam proteger a confiança dos clientes dos bancos nas informações que estes lhes prestam seja na celebração do contrato seja nas negociações prévias (cf. N.º 1 do artigo 227.º do Código Civil). E também ninguém coloca em questão de que a violação pelas entidades bancárias dos deveres de informação e das regras de boa-fé na negociação e na formação do contrato gera responsabilidade civil e, consequentemente, obrigação indemnizatória. Mas, desde logo, é necessário que os factos provados demonstrem ter existido essa violação «dos deveres de informação e das regras de boa-fé na negociação e na formação do contrato». Ora, essa violação não decorre da factualidade provada. Ninguém questiona que, no caso presente, estamos perante uma actividade de intermediação financeira por parte do Banco Réu. Nem os recorrentes nem o recorrido colocam em causa a qualificação jurídica operada pelas instâncias, que igualmente aceitamos, sendo então claro que estamos no âmbito da actividade de intermediação financeira (e de um contrato de intermediação) exercida pelo Recorrido. A questão fulcral a decidir está em saber se o Recorrido (através dos seus funcionários) violou os deveres de informação a que estava vinculado, estando obrigado a indemnizar os Autores pelos prejuízos sofridos. Da factualidade provada resulta de forma inequívoca que estamos perante um contrato de intermediação financeira, nos termos do qual o Banco Réu propôs a venda aos Autores de um produto de uma entidade terceira. O Banco, no âmbito desta sua actividade de intermediação financeira, estava obrigado (artigos 289 e 290 do Código dos Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro) a informar os autores das características e do risco do produto que se propunha vender. Será que o Banco violou os deveres a que estava obrigado? A resposta, perante a factualidade apurada, só pode ser negativa. Provou-se que o Banco, através de uma funcionária, informou a Autora «que havia uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido e rentabilidade assegurada». Mais se provou que a A. não possuía qualificação, ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente, e tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, sendo que até esse data, sempre o aplicou maioritariamente em depósitos a prazo Provou-se ainda que o que motivou a autorização, por parte da A., para efectuar essa aplicação do seu dinheiro foi o facto de ter sido informada pela funcionária que o capital era garantido, com juros semestrais e que poderia levantar o capital e respectivos juros quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de alguns dias. Provou-se também que o Réu sempre assegurou que a aplicação em causa tinha a mesma garantia de um depósito a prazo, tendo os AA ficado com a convicção plena da segurança da aplicação em causa, cujos juros foram sendo semestralmente pagos, o que transmitiu segurança aos AA e nunca os alertou para qualquer irregularidade, face ao que tinha sido dito ao A. marido, pelo referido gerente da agência de …. Não podemos esquecer que a Autora adquiriu «Obrigações» de uma entidade terceira que não do próprio Banco. Ao adquirir as obrigações a Autora estava a emprestar aquele montante ao emitente das obrigações, ficando dele credor pelo valor constante do título. O Banco, intermediário dessa operação, não é o devedor pelo que os Autores não eram credores do Banco mas sim do emitente das obrigações pelo que como bem se afirma no Acórdão recorrido «Não é ao banco que pode exigir o reembolso do empréstimo obrigacionista, apesar de ter sido a este que dirigiu a ordem de aquisição das obrigações. Tal direito tem de ser exercido contra o emitente das obrigações e só este responde pela satisfação do mesmo. Do banco, o obrigacionista apenas pode exigir responsabilidade (leia-se: uma indemnização) pelos danos que a actuação de intermediação financeira do banco lhe tenha causado». E é esta actuação de intermediação financeira exercida pelo Banco que se nos afigura não ser merecedora de censura. Os Autores ao adquirirem as obrigações não foram enganados, pois que ainda que esteja provado que foi informada que havia uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido e rentabilidade assegurada e que o Réu sempre assegurou que a aplicação em causa tinha a mesma garantia de um depósito a prazo, tendo os AA ficado com a convicção plena da segurança da aplicação em causa, cujos juros foram sendo semestralmente pagos, o que transmitiu segurança aos AA e nunca os alertou para qualquer irregularidade, face ao que tinha sido dito ao A. marido, pelo referido gerente da agência de … tal factualidade não demonstra nem traduz qualquer engano ou violação dos deveres do banco. Os Autores subscreveram efectivamente uma aplicação financeira a 10 anos – uma Obrigação. As «obrigações» são dos produtos conhecidos daqueles que mais garantias oferecem de retorno do capital. E se é verdade que «obrigações» não são um «depósito a prazo» a verdade é que se trata de um produto que não deixa de ter muitas semelhanças com o depósito a prazo, nomeadamente quanto á imobilização do capital, à remuneração, à própria garantia do capital. É certo que as obrigações não garantem de forma absoluta que o capital seja devolvido, pois que em caso de insolvência do emitente (no caso a DD) o investidor pode não vir a receber o capital que aplicou. Mas isso é o risco próprio de qualquer investimento, sendo certo que nem os depósitos a prazo garantem de forma absoluta que o capital aplicado seja devolvido, pois que apesar da existência (actualmente) de uma garantia do Estado para os depósitos a prazo, a verdade é que tal garantia tem um limite. O risco é inerente a qualquer aplicação financeira variando consoante o tipo de aplicação. E, se esse risco é elevado em alguns tipos de aplicação, o certo é que no produto em questão – obrigações – tal risco é menor do que na generalidade dos produtos financeiros e mesmo nos depósitos a prazo o risco, como se disse, também existe pois que as instituições financeiras (apesar das garantias dos Estados) também estão sujeitas à insolvência. O risco existe sempre em todos os produtos, sejam eles obrigações ou depósitos a prazo, ainda que em graus diferentes. Acresce que naquelas circunstâncias e naquele período temporal, ou seja naquela época, o produto em causa mostrava-se efectivamente seguro, de risco diminuto, de rentabilidade assegurada, pois que ninguém previa que a crise que ocorreu em setembro de 2008 viesse a ter lugar. Portanto o Banco não violou qualquer dever ao afirmar que se estava perante um produto idêntico a um depósito a prazo, com capital garantido. Os autores sabiam que compravam obrigações e que estas apesar de serem idênticas a um depósito a prazo pois que, em princípio, garantem o capital no fim do prazo acordado, não são um depósito a prazo mas um produto diferente. Mas será que, pelo facto de a Autora julgar (por ter sido disso informada) que poderia levantar o capital e respectivos juros quando assim o entendesse se pode afirmar que o Banco não os informou correctamente violando os deveres a que estava obrigado? A resposta é negativa. A verdade é que era possível aos Autores resgatar o capital mediante a cedência das obrigações a terceiros. Isso era possível. Necessário é que houvesse um terceiro interessado. Portanto também este facto não demonstra nem prova que tivesse havido violação dos deveres de informação por parte do Banco Réu, sendo certo que igualmente é irrelevante que os autores não tenham assinado qualquer subscrição (facto 23, 24). Tal questão prende-se com a forma do contrato os quais na data em causa não tinham que revestir a forma escrita (pois que tal exigência apenas surgiu com o DL n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro) e nem os autores invocaram a nulidade do contrato (que não existe). Mas retomando a questão dos deveres de informação e a sua eventual violação por parte do Réu, a verdade é que foi explicado aos AA que se tratava de um produto seguro – e já vimos que era – com uma remuneração vantajosa relativamente aos Depósitos a Prazo – e efectivamente tinha uma remuneração muito superior a um DP – que a qualquer momento poderiam recuperar o capital, pois que à data da subscrição era extremamente fácil e rápido vender as obrigações (ponto 22 da matéria de facto). Tudo isto é verdade como já vimos. Mas daqui resulta claramente que os AA sabiam que o produto que adquiriam não era um depósito a prazo, pois que até tinha uma remuneração vantajosa relativamente aos DP. E não podemos esquecer que a Autora é licenciada e administradora comercial, que já havia adquirido outros produtos financeiros, designadamente UP em fundos mobiliários, logo com o mínimo de experiência e de conhecimentos para saber que o produto que adquiria não era exactamente um depósito a prazo. Da matéria de facto resulta claramente que os AA queriam um produto seguro (e as obrigações são um produto seguro, pelo que neste particular não lhes foi prestada informação não verdadeira ou falsa) e queriam uma remuneração vantajosa (e isso também lhes informado e o produto tinha uma remuneração vantajosa) e queriam ter o capital garantido (e dentro dos limites do risco o produto adquirido tinha o capital garantido) As informações prestadas pelo banco não foram falsas nem enganadoras. Como já tivemos oportunidade de afirmar noutra situação em tudo idêntica «Neste contexto, não parece que se possa interpretar a matéria de facto como revelando que aos autores não tenha sido dada a informação de que o produto eram «obrigações» e que estas estavam a ser «emitidas pela DD, SGPS, S.A.»». E como se afirma no Acórdão de que igualmente fomos Relator Proc. Nº 2382/17.6T8VNG.P1-S1 «Concordamos inteiramente com a posição do Acórdão recorrido sobre o produto adquirido pelos Autores (obrigações) quando aí se afirma «As obrigações são um produto financeiro muito simples, sem complexidade, nos antípodas dos produtos dos mercados de derivados ou de futuros, pelo que, face ao princípio estabelecido no n.º 2 do artigo 312.º do CdVM, só perante um cliente totalmente desprovido de informação sobre a banca, as sociedade ou o mercado financeiro e sem habilitações literárias ou profissionais ou aptidões próprias que lhe aportem um mínimo de capacidade para apreender o significado das decisões de investimento, se poderia entender que nesta situação o intermediário financeiro estava vinculado a explicar o que são obrigações, em que consiste esse produto». E, acrescenta mais adiante «Acresce que as obrigações não são, na acepção em que essa expressão é utilizada no mercado de valores mobiliários, um produto de risco, isto é, são um produto que tem associada a garantia do emitente de que no final do prazo de maturidade reembolsará a totalidade do capital investido - um produto de capital garantido -, não estando esse capital dependente da evolução da cotação de referência ou de alguma variável ou indexante. O risco associado a este produto é apenas o risco inerente a qualquer operação de transferência de fundos monetários para outrem que assuma a obrigação (pessoal) de fazer, no futuro, a respectiva restituição, ainda que se trate de um depósito bancário, ou seja, o risco de o devedor não ter meios ou património para fazer a restituição a que se vinculou»». Deste modo entendemos que o Banco nas relações que manteve com os Autores não violou qualquer dever de informação, pois que não prestou informação falsa, nem tal informação se mostra ter sido insuficiente. Não é possível afirmar-se, face aos factos provados e ponderando a época histórica em que os mesmos ocorreram, que o Recorrido não tivesse observado os princípios que devem orientar a actividade de mediação financeira bem como os deveres de informação lhe incumbiam. Os autores queriam um produto idêntico ao depósito a prazo (em tudo igual a um DP) mas com uma melhor taxa de juro. E foi isso que o banco lhes vendeu. Mas se os autores queriam um produto com vantagens relativamente aos depósitos a prazo também devem suportar as desvantagens que lhes estão associadas (ubi commoda, ibi incommoda), ou seja um maior risco (como já se deixou dito supra). Os autores sabiam que compravam não um DP mas uma «aplicação em tudo igual», ou seja «obrigações». Estas apesar de serem idênticas a um depósito a prazo pois que, em princípio, garantem o capital no fim do prazo acordado, não são um depósito a prazo mas um produto diferente. Por outro lado recorde-se e repete-se que na data em que os Autores compraram aquele produto o mesmo, ou seja as «obrigações» era um dos produtos considerados seguros. Ninguém adivinhava a crise financeira que veio a acontecer em Setembro de 2008, pelo que não se afigura que o banco tivesse prestado informação falsa ou insuficiente. Em suma, (ao contrário do Acórdão recorrido que concluiu que o GG não cumpriu o dever de informação que impendia sobre si como intermediário financeiro), tendo o Banco Réu cumprido o dever de informação a que estava obrigado, entendemos que não se mostra preenchido o requisito da ilicitude da conduta do Banco Réu recorrido, pelo que não é o mesmo responsável pelos eventuais prejuízos sofridos pelos Autores. Em suma, entendemos que se impõe a procedência das alegações do Recorrente, pelo que se concede a procedência da presente Revista. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se conceder a revista e, em consequência revoga-se o Acórdão recorrido, absolvendo o Banco Réu do pedido. Custas pelos Recorridos. Lisboa, 9 de Janeiro de 2019 José Sousa Lameira (Relator) Hélder Almeida Oliveira Abreu |