Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B4410
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GIL ROQUE
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
Nº do Documento: SJ20070125044107
Data do Acordão: 01/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
1. A construção de caminhos sobre a vala de rega para limpeza e conservação das valas e plantações de arroz e para passagem das máquinas e a construção de um celeiro para recolha de cereais e guarda de máquinas agrícolas, no decurso do arrendamento rural, constituem benfeitorias úteis, devendo o arrendatário ser indemnizado pelo valor delas. 2. O valor da indemnização será o das benfeitorias efectuadas no prédio, calculado em liquidação levada a efeito na sentença proferida na 1.ª instância, vencendo juros a partir da data da liquidação até ao efectivo e integral pagamento, nos termos do art.º 805.º n.º3 do Código Civil.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I-RELATÓRIO:
1- AA, Lda, intentou em 1987/10/01, a presente acção contra BB e mulher CC, pedindo a denúncia do contracto de arrendamento rural entre eles celebrado, para o dia 1/1/89, afirmando que não põe em risco a subsistência económica do R. e seu agregado familiar, devendo, por isso, ser declarada válida a denúncia feita pela A.
Alegou, em resumo, que é dona de dois prédios rústicos que foram arrendados ao R. em 1/1/77, por 6 anos e que, em 27/6/87, procedeu à denúncia do contrato uma vez que pretende passar a explorar directamente os prédios arrendados.
Contestaram os RR. alegando excepções que, entretanto julgadas improcedentes no saneador e impugnando a matéria alegada pela A. aduzindo factos c/ os quais pretendem demonstrar que existe perigo para a sua subsistência e do seu agregado familiar. Em reconvenção para o caso da acção ser julgada procedente pedem os RR. a condenação da A. no pagamento da indemnização a que alude o art. 26º da Lei 76/77, bem como no pagamento de esc. 12.900.000$00, referente a benfeitorias realizadas nos prédios aos quais foram autorizadas pelo anterior senhorio. Em audiência de julgamento foi admitida sem opisição, a ampliação do pedido reconvencional relativo às benfeitorias no que diz respeito aos juros legais devidos desde a notificação de tal pedido à A.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, declarando válida a denúncia do contracto de arrendamento rural celebrado entre a A. e o R. marido, condenando os RR. a entregarem os prédios rústicos, identificados nos autos à A. no termo do ano agrícola posterior à sentença. Mais julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenou a A. a pagar aos RR. a quantia de 64.345,57€, acrescida de juros à taxa legal desde a data em que a A. foi notificada da reconvenção.
Inconformada com a decisão, dela apelou a A. apenas na parte em que foi condenada a pagar juros aos RR. relativamente ao pedido reconvencional desde a data em que foi notificada do mesmo até integral pagamento.
Na sequência desse recurso foi proferido acórdão, no qual se decidiu julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença proferida na 1ª instância, e conceder provimento ao agravo, que não interessa aqui referir por não ser objecto do recurso, revogando-se o despacho recorrido, nos precisos termos supra mencionados.

2 – Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso o autor de revista, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações concluindo nelas a recorrente pela forma seguinte:
A) Os recorridos têm-se mantido até esta data na posse e exploração dos prédios rústicos objecto dos presentes autos, retirando benefícios das benfeitorias realizadas nos mesmos.
B) A recorrente não deve ser condenada no pagamento de juros a contar da data da citação para a reconvenção.
C) A haver juros nos termos do art° 480º do C. Civil, estes apenas deveriam ser contados a partir da data da sua fixação judicial ou seja a partir da notificação da sentença à recorrente.
D) O Acórdão recorrido fez errada interpretação das normas dos art°s 473º e segs do C.Civil, pelo que deve ser revogado.
E) E, substituído por outro concedendo provimento ao presente recurso, com as legais consequências.

Não houve conta alegações.
Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO:
A) Factos:
A matéria de facto que serviu de base ao acórdão recorrido é a que ficou assente na decisão da 1.ª instância, que segue:
1- O prédio rústico denominado "XXX", inscrito na matriz cadastral rústica sob o Art.º 0005 da secção Z, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal, sob o n° 684, a fls. 145 do Livro B-6 e inscrito a favor da A. sob o n° 11397, naquela mesma Conservatória, por o haver adquirido em 2/12/84. (A)
2 - O prédio denominado "XXX" inscrito na matriz cadastral sob o Art° 0005 da secção Z, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal sob o n° 684, a fls.145 do Livro B-6 e inscrito a favor da A. sob o n° 11397, naquela mesma conservatória, por o haver adquirido em 2/ 12/ 84. (B)
3 - Por contrato escrito celebrado entre a Autora e o Réu marido, a 1ª cedeu ao 2° o uso e fruição dos imóveis identificados nas als. A) e B), pelo período de 6 anos, renovável por períodos sucessivos de 3 anos, com início em 1 de Janeiro de 1977.(C)
4 - Como contrapartida do uso e fruição dos imóveis identificados nas als. A) e B) o Réu marido obrigou-se a pagar à A. pelo menos 80.000$00 por ano, sendo actualmente 100.000$00. (D)
5 - Em 27 de Junho de 1987, a Autora, por escrito, comunicou ao Réu marido o seu propósito de não renovar o contrato especificado em C), no fim do período de vigência, 1/1/89, uma vez que pretendia explorar directamente os prédios identificados nas als. A) e B). (E)
6 - O Réu marido, por escrito, comunicou à Autora, comunicação que esta recebeu em 16/7/87, que não aceitava a denúncia do contrato referido na al. C) da especificação, por a mesma pôr em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar. (F)
7 - Os Réus propuseram à A. a compra dos prédios identificados nas als. A) e B). (G)
8 - Por contrato escrito celebrado entre a Casa Agrícola Passanha, representada por DD, e o Réu marido, datado de 29/12/70, a primeira cedera ao segundo o uso e fruição dos imóveis identificados nas als. A) e B), pelo período de 6 anos, renovável, com início em 1 de Janeiro de 1971, mediante a contrapartida anual de 100.000$00. (H)
9 - O Réu marido, após a celebração do contrato referido na alínea antecedente e antes da aquisição dos prédios identificados nas als. A) e B) pela Autora, mandou construir uma estrada com extensão de 5 km, sobre o vale da rega,, para limpeza e conservação dos vales e plantações de arroz. (I)
10 - Na execução da obra referida na alínea antecedente, gastaram-se 100 horas de trabalho com uma máquina. (J)
11 - O valor actual da obra referida na al. I) é de 600.000$00. (L)
12 - Os Réus, após a celebração do contrato referido na alínea H) e antes da aquisição dos prédios identificados nas al.s A) e B) pela Autora, instalaram nestes mesmos prédios 3 bombas hidráulicas de esgoto de lavra para o rio, para evacuação das águas das lavras de arroz que actualmente valem 100.000$00. (M)
13 - Os Réus, após a celebração do contrato referido na alínea H), antes da aquisição dos prédios identificados nas als. A) e B) pela Autora, realizaram nestes mesmos prédios terraplanagens para endireitamento de lavra, obra na qual se gastaram 400 horas de trabalho com máquina. (N)
14 - Os Réus, após a celebração do contrato referido na alínea H) e antes da aquisição dos prédios identificados nas als. A) e B) pela Autora, prepararam e tornaram cultivável 5 ha de terras perdidas em valas, em regadio de arroz. (O)
15 - O Réu BB nasceu no dia 10/1/33. (P)
16 - A Ré CC nasceu no dia 27/6/34. (Q)
18 - O agregado familiar dos Réus é composto, para além deles, por dois filhos. (2°)
19 - O Réu marido, conjuntamente com o agregado familiar, sempre se dedicou à agricultura. (3°)
20 - Os Réus não possuem formação para desempenharem outra actividade que não seja a agrícola. (4°)
21- O filho do Réu deixou de estudar. (5°)
22 - E fê-lo para trabalhar em conjunto com o Réu marido nas terras identificadas nas als. A) e B) da especificação. (6°)
23 - O filho dos Réus trabalha em conjunto com o Réu marido nas terras identificadas nas alíneas A) e B) há 4 anos. (7°)
24 - A filha dos Réus é estudante. (8°)
25 - Os Réus e os seus filhos vivem exclusivamente dos rendimentos auferidos da exploração dos prédios identificados nas als. A) e B) da especificação. (9° e 10°)
26 - Os Réus e a filha não são “donos” de quaisquer terras agrícolas. (11°)
27 - A Ré mulher sofre de doença cardíaca. (12°)
28 - Devido a isso à Ré mulher são-lhe prestados, em Lisboa, constantes cuidados médicos especializados. (13°)
29 - Para consultas, tratamentos e medicamentos, a Ré mulher não dispõe de outros rendimentos para além daqueles que advêm da exploração das terras identificadas nas als. A) e B) da especificação. (14°)
30 - O Réu é dono de máquinas agrícolas, reboques e tractores. (15°)
31 - As máquinas agrícolas, reboques e tractores têm um valor superior a 5.000.000$00. (16º)
32 - O Réu na exploração dos prédios referidos nas als. A) e B) da especificação aufere rendimentos anuais líquidos de cerca de 3.000.000$00. (18°)
33 - Na venda da pinha o Réu aufere um rendimento anual de 600.000$00. (19°)
34 - Os Réus, após a celebração do contrato referido na al. H) e antes da aquisição dos prédios identificados nas als. A) e B) da especificação, mandaram construir nestes mesmos prédios um celeiro. (21°)
35 - O celeiro referido no quesito 21° destinava-se ao depósito e conservação de cereais e protecção de alfaias. (22°)
36 - A obra (celeiro) referida no quesito 21° valia à data da propositura da acção 4.500.000$00. (23°)
37 - O celeiro referido no quesito 21° encontra-se inacabado consistindo, actualmente, numa área de cerca de 300 xn2 fechada por 4 paredes, com o respectivo chão em cimento e abertura para entrada de veículos e máquinas agrícolas, desprovido de telhado, sendo utilizado pelos Réus para a guarda dos veículos, máquinas agrícolas, alfaias e cereais. (23°-A)
38 - Os Réus, após a celebração do contrato referido na al. H) e antes da aquisição dos prédios identificados nas als. A) e B) da especificação, mandaram construir estradas em volta da lavra (24°)
39 - As estradas referidas destinaram-se à passagem das máquinas e pessoal para a sementeira de arroz. (25°)
40 - As obras referidas no quesito 24° aumentaram o valor dos prédios identificado nas als. A) e B) em 300.000$00. (27°)
41 - As obras referidas nas als. N) e O) da especificação aumentaram o valor dos prédios identificados nas als. A) e B) da especificação. (28°)
42 - A obra referida na al. N) da especificação tinha, à data da propositura da acção, um valor de 2.400.000$00. (29°)
43 - Os trabalhos de preparação e de cultivo referidos na al. O) da especificação aumentaram o valor das terras especificadas nas als. A) e B) em 5.000.000$00. (30º)
44 - Após a celebração do contrato especificado em H), o senhorio Casa Agrícola Passanha Sobral autorizou os Réus a efectuarem as obras, trabalhos, melhoramentos e instalações referidos nas als. J), M), N) da especificação e nos quesitos 21° e 24°. (31°).

B) Direito:
1 - O objecto do presente recurso restringe-se à determinação da data a partir da qual a recorrente deve pagar juros aos Réus, aqui recorridos, sobre o valor das benfeitorias efectuadas nos prédios rústicos que lhe foram arrendados, no decurso dos anos em que têm mantido a exploração agrícola desses prédios.
Não se questiona a qualificação das benfeitorias como úteis, nem que elas, não podendo ser retiradas no momento em que se considere denunciado o contrato de arrendamento, valorizem os imóveis onde foram implantadas e em consequência disso os Réus têm direito a ser indemnizados nos termos do disposto no art.º15 n.ºs 1, 2 e 3 da Lei 76/77 de 29 de Setembro (Lei do Arrendamento Rural à data da celebração do contrato).
Na verdade, tendo as benfeitorias por objecto a construção de um celeiro para a recolha de cereais e a guarda de alfaias agrícolas e a construção de estradas, quer sobre o vale de rega, para limpeza e conservação dos vales e plantações de arroz, quer construídas à volta da lavra, destinadas à passagem de máquinas e pessoal para a sementeira de arroz, não podem ser retiradas e valorizam, os prédios onde foram implantadas.
Entendeu-se que essas obras valorizaram os prédios rústicos e que os valores gastos ou antes acrescentados aos valores dos imóveis locados, devem ser pagos aos rendeiros, sob pena de se verificar uma situação de enriquecimento sem causa da senhoria.
Calculados os custos dessas obras e o valor delas, reportados à data da notificação do pedido reconvencional dos Réus à Autora, em 21 de Março de 1988, foi a Autora condenada a pagar aos Réus, por sentença de 8 de Março de 2005, a quantia de € 64.345,57, acrescida de juros à taxa legal desde a data em que a A. foi notificada da reconvenção (1988/03/21).
*
2 – Apreciando a situação, não há dúvidas que a proprietária ao receber os seus prédios valorizados, se não restituísse o valor que lhes foi acrescentado pelos rendeiros, beneficiaria de um enriquecimento sem causa na medida do valor que os prédios não teriam se neles, não tivessem sido feitas as aludidas obras.
O senhorio ao receber os prédios de volta, deve restituir aos rendeiros a quantia correspondente ao valor acrescentado aos prédios em consequência das obras por eles efectuadas, calculado nos termos previstos no art.º 479.º do Cód. Civil, conjugado com o nº 3 do art.º15 da lei do arrendamento rural então em vigor (Lei n.º 76/77 de 29 de Setembro) mas não mais do que isso, sob pena do empobrecido passar a ocupar a posição do enriquecido.
Acontece que os Réus, apesar da acção de despejo ter sido intentada em 1987/10/01, e ter sido entretanto decretado o despejo, mantiveram a suas explorações nos prédios, tirando delas os produtos que ali cultivam, sem que até à data tenham restituído os prédios à proprietária.
A condenação em juros teve por base o preceituado no art.º 480.º do CC, onde se determina que: “O enriquecido passa a responder também pelo perecimento ou deterioração culposa da coisa, pelos frutos que por sua culpa deixem de ser percebidos e pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de se verificar alguma das seguintes circunstâncias: a) Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição; b) Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter.”
É verdade que a A., senhoria dos prédios arrendados, foi notificada para impugnar o pedido reconvencional que impugnou, mas como não recebeu de volta os imóveis, nem sabia se a acção iria ser julgada procedente ou improcedente, bem como o pedido reconvencional, não faria sentido que entregasse aos RR., o valor dos custos das benfeitorias efectuadas por eles rendeiros para obterem maiores rendimentos e continuaram a tirar os frutos dessas obras como continuam, durante pelo menos 17 anos, ou seja até à data em que foi proferida a sentença na primeira instância.
Não se trata por isso de uma situação normal de enriquecimento sem causa em que o enriquecido é citado para restituir aquilo que possui sem que tenha havido motivo válido para o possuir e não o restitui, deve pagar juros a partir da citação para o fazer e não cumpriu (restituiu). Aqui sim tem plena aplicação a previsão da al. a) do art.º 480 .º CC.
No caso em apreciação não é assim, o razoável é que o valor a restituir seja o determinado no momento da liquidação e esta ocorreu com a sentença proferida na 1.ª instância. É com a liquidação que são delimitados o direito do empobrecido e a obrigação ou o dever do enriquecido.
É evidente que este entendimento assenta no pressuposto do enriquecido estar de boa fé, como é o caso, uma vez que não resulta dos factos provados, que a decisão da 1.ª instância que demorou 17 anos, lhe possa ser imputada.
Pelo contrário, tratando-se de uma acção em que a Autora, aqui recorrente, pediu a denúncia do contrato de arrendamento rural e o consequente de despejo dos prédios arrendados, não tinha interesse que a acção se tenha arrastado, por um período que já ronda os 20 anos - (1).
Por todas as razões referidas, o valor que a Autora tem a restituir terá de ser o correspondente ao valor das benfeitorias efectuadas no locado calculado, cujo montante foi liquidado na sentença da 1.ª instância, e por isso, tratando-se de crédito ilíquido, cuja liquidação só ocorreu com a sentença da 1.ª instância, só há mora após a liquidação.
Por isso, só são devidos juros relativos ao valor das benfeitorias a partir da data daquela decisão, como se dispõe no art.º 805.º n.º 3 do Código Civil.

III – DECISÃO:
Em face de todo o exposto e das aludidas disposições legais, concede-se revista e em consequência revoga-se o acórdão recorrido e, condena-se a recorrente a pagar aos RR., juros à taxa legal calculados sobre valor da indemnização de € 64.345,57, desde a data da sentença proferida na primeira instância em, 2005.03.08, até ao efectivo pagamento, mantendo-se a decisão em tudo o resto.
Custas pelos recorridos.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2007

Gil Roque (Relator)
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) - Entendem Pires de Lima e Antunes Varela que: “ O agravamento imposto neste artigo mostra que a limitação do objecto da restituição no enriquecimento actual do beneficiário constitui, não uma nota essencial ao instituto do enriquecimento sem causa, mas o tratamento excepcional de que é merecedor o enriquecido de boa fé” – Nota 2 , ao art.º480º do Código Civil- Anotado , 1.º Vol. –Coimbra Editora.