Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
404/22.8T8PNF.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO DE APELAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
MEIOS DE PROVA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
VIOLAÇÃO DE LEI
LEI PROCESSUAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 01/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA E BAIXA DO PROCESSO
Sumário :
I. É admissível revista do acórdão da Relação que rejeitou impugnação da decisão de facto por incumprimento do disposto no art.º 640.º do CPC e, consequentemente, manteve a sentença recorrida.

II. No caso referido em I, o objeto da revista é a admissibilidade da impugnação da decisão de facto apresentada pelo apelante contra a sentença recorrida.

III. Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

IV. A rejeição imediata do recurso pelo incumprimento dos ónus impostos, na ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá decorrer necessariamente da gravidade das consequências da conduta processual do recorrente, no que concerne a uma adequada inteligibilidade da pretensão recursória, em termos de objeto e finalidade.

V. É de admitir a impugnação da decisão de facto se o recorrente indicou, com precisão, os pontos da matéria de facto que suscitavam a sua desaprovação, e indicou, com precisão, o sentido propugnado para a respetiva decisão; se identificou os meios de prova que, no seu entendimento, fundamentavam a alteração da decisão de facto; se, relativamente à prova gravada, indicou as passagens da gravação tidas por pertinentes; e, do teor da alegação do recurso, resulta que, para o recorrente, todos os depoimentos indicados concorriam para a alteração dos pontos de facto atacados pelo recorrente – pelo que desnecessário seria estar a repetir, para cada facto, a referência à prova pessoal pertinente, tanto mais que os pontos de facto em causa se caraterizam pela sua homogeneidade essencial, todos eles tendo por objeto a alegada pertença de certas áreas e construções ao prédio do A.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 404/22.8T8PNF.P1.S1

Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA instaurou contra BB e esposa CC a presente ação declarativa de condenação com processo na forma comum, pedindo a final seja(m):

A – Declarado o direito de propriedade do A. sobre o prédio sito no lugar de ..., freguesia de ... do concelho de ..., prédio urbano composto de casa e logradouro, a confrontar de norte com caminho, de nascente e poente com caminho público e de sul com BB, o qual está descrito na Conservatória do Registo Predial no nº ...57 – ..., aí registado a favor do A. pela Ap. ... de 2000/12/14 e inscrito na matriz predial respectiva no art. ...12 urbano, actual ...60;

B – Declarado o direito de propriedade do A. sobre a edificação e logradouro que se constituem como parte integrante daquele, edificação a norte/ nascente da linha b-c-d-e-f do levantamento junto sob documento 10 com a petição inicial e logradouro adjacente a norte da linha d-e do mesmo levantamento;

C – Os RR. condenados a reconhecerem aquele direito e integração e a restituírem ao A. imediatamente, livres e desocupados de pessoas e coisas, a edificação e logradouro identificados, a encerrarem a porta e respectiva abertura localizada no topo norte da edificação referenciada pela letra “ x “ do levantamento topográfico referido e a absterem-se de, por qualquer modo impedirem, limitarem ou perturbarem o exercício do direito de propriedade do A..

Aduziu para tanto a aquisição derivada, por doação, a presunção emergente do registo de que beneficiam e a aquisição originária do prédio reivindicado, com a composição caracterizada, reconduzindo-se à posse pelo Autor, em termos de um direito de propriedade, sobre a edificação e logradouro assim identificados.

2. Contestaram os RR., excecionando, desde logo, a ilegitimidade ativa do A., desacompanhado da mulher, atento o regime de bens do casamento. Mais excecionaram a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir. Impugnaram os factos alegados pelo A. e reconvieram, concluindo a final pedindo:

- Se julguem nulos todos os atos de fracionamento contrários à Lei;

- Se proceda à demarcação dos prédios descritos sob as fichas ...53 e ...57 de ... e, respetivamente, inscritos na matriz sob os artigos ...33 (urbano), ...61 e ...63 (rústicos) e ...12 (urbano), atualmente inscrito sob o artigo ...60, nos termos e para os efeitos dos artigos 1353º e 1354º do Código Civil;

- Se condene o Autor como litigante de má-fé em multa e em indemnização a pagar aos RR/reconvintes de valor nunca inferior a 5.000,00 euros.

Convocaram a seu favor a aquisição por usucapião, mediante acessão na posse dos seus antepossuidores, da edificação e logradouro que os AA. reclamam serem seus, excecionaram a invalidade da doação alegada pelos AA., por violação da proibição do fracionamento de prédios e, reconduzindo-se à propriedade da “parte” reivindicada pelos AA. do seu imóvel, concluem pela demarcação entre os imóveis nos termos por si defendidos.

3. A mulher do A. prestou consentimento à propositura da ação, tendo sido julgado sanada a preterição de litisconsórcio necessário.

4. Teve lugar audiência prévia, na qual se julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição. Definiu-se ali o objeto da ação, como a matéria já assente e os temas da prova.

5. Realizou-se audiência de julgamento e em 04.9.2023 foi proferida sentença, em que se emitiu o seguinte dispositivo:

Tudo visto, julgo acção e reconvenção parcialmente procedentes, por provadas e, em consequência,

I.

A) Reconhecendo o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio sito no lugar de ..., freguesia de ... do concelho de ..., prédio urbano composto de casa e logradouro, a confrontar de norte com caminho, de nascente e poente com caminho público e de sul com BB, o qual está descrito na Conservatória do Registo Predial no nº ...57 – ..., aí registado a favor do A. pela Ap. ... de 2000/12/14 e inscrito na matriz predial respectiva no art. ...12 urbano, actual ...60,

B) mais declarando que o integra, porquanto adquirido por usucapião, o trato de terreno ou área sita a Norte do prédio dos RR (para o “lado”, pois, do prédio dos AA), definido o seu início ou estrema/divisão pela letra a) na planta sob doc 10 com a petição inicial e delimitada ali por uma linha de cor roxa, correspondendo ao terreno abaixo (no sopé) da empena ou cumieira (combro) – mudança de quota altimétrica na planta ou levantamento – e até ao fim daquela diferença de quota/linha, i.é., até ao limite Sul/Sudoeste (vértice exterior da parede do lado sul) da edificação/barraco ali implantada, sendo-o bem assim para além ou para lá a Norte de uma linha recta entre o vértice da parede sul do tanque representado no mesmo levantamento e o termo da linha/alinhamento representada naquele levantamento como a linha da cumeeira do telhado da construção cuja propriedade vai reconhecida aos RR na parte ali identificada sob a letra C,

C) condenando os RR a isso reconhecerem e a absterem-se de perturbar o gozo ou fruição pelos AA do prédio assim definido/reconhecido;

D) reconheço o direito de propriedade dos AA sobre o cómodo/divisão/dependência identificada S) dos factos assentes, em tempos uma cozinha, ora uma arrecadação, com acesso apenas a partir do logradouro do prédio dos A, existente no anexo identificado com a letra A no Doc. nº 14 com a contestação, virada a porta respectiva para o logradouro do prédio dos AA;

II.

E) Reconhecendo o direito de propriedade dos Reconvintes sobre o prédio urbano composto de casa, dependência, logradouro e quintal, o qual está descrito na Conservatória do Registo Predial no nº ...53- ... e aí registado o direito de propriedade respectivo a favor dos RR., pela Ap. ...67 de 2020/10/20, inscrito na matriz no art. ...33 urbano e ...61 e ...63 rústicos;

F) Mais reconheço que tal direito de propriedade o é bem assim, mediante aquisição por usucapião por eles, da edificação ou construção e logradouro respectivo na parte para além, a Norte, da linha c-d-e do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição/ a norte da parede no logradouro do anexo definida pela linha entre d) e e) do mesmo levantamento e por isso que a propriedade do anexo (da totalidade deste) identificado com a letra A no Doc. nº 14 com a contestação, ressalvada a dependência caracterizada na alínea D) deste segmento decisório;

G) Condenando os RR a isso reconhecerem e a absterem-se de perturbar o gozo ou fruição pelos AA do prédio assim definida/reconhecida a propriedade dos Reconvintes.

Julgo improcedentes as demais pretensões reciprocamente deduzidas, incluindo a de condenação por litigância de má fé.

Custas da acção e da reconvenção na proporção de metade para cada uma das partes”.

6. O A. apelou da sentença e, por acórdão de 23.4.2024, a Relação do Porto emitiu a seguinte deliberação:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil)”.

7. O A. interpôs recurso de revista contra o referido acórdão, tendo elaborado as seguintes conclusões:

“1. No recurso de apelação em que foi proferida a decisão recorrida os Recorrentes , alegando incorrecta valoração da prova pelo Tribunal de Primeira Instância , impugnaram a decisão da matéria quanto aos factos provados AA)-35), CC) e EE) e aos factos não provados 1 a 5 e 7 a 11 , pugnando pela alteração dessa decisão ,

2. Os Recorrentes especificaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados ,

3. Como especificaram os concretos meios probatórios , constantes do processo e do registo de gravação nele realizada que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados ,

4. E identificaram a decisão que, no seu entender , devia e deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas ;

5. Para além disso, os Recorrentes procederam à indicação exacta das passagens da gravação, do seguinte modo :

6. Dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados : os factos provados AA)-35), CC) e EE) e aos factos não provados 1 a 5 e 7 a 11 supra indicados .

7. Dos concretos meios probatórios , constantes do processo e do registo de gravação nele realizada que impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados : A ) Certidão da Conservatória do Registo Predial junta com a P.I. e B) Os depoimentos das testemunhas DD EE , FF , GG , HH e II.

8. O primeiro , documento, a impor todas as decorrências da presunção derivada do registo de propriedade do prédio dos Recorrentes ,

9. E, os segundos, os depoimentos das mencionadas testemunhas , porque absolutamente coincidentes quanto à matéria de facto impugnada , a imporem a decisão de provado das afirmações feitas , reproduzidas por referência aos momentos da gravação respectiva e de não provado dos factos delas contraditórios ,

10. Todos a imporem a decisão que, no entender dos Recorrentes , devia e deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, a descrita na exposição supra , sob a epígrafe : “ DA DECISÃO QUE, NO ENTENDER DOS RECORRENTES DEVE SER PROFERIDA SOBRE AS QUESTÕES DE FACTO IMPUGNADAS” .

11. Só porque todas as testemunhas , cujos depoimentos foram transcritos com a indicação da data e tempo – horas, minutos e segundos – em que ficaram gravadas , confirmam coindicentemente a factualidade a dar como provada ou não provada em dissensão com a decisão impugnada , não procederam os Recorrentes à discriminação facto a facto do que cada uma disse no sentido da comprovação ou infirmação dos factos que , no seu entender devem ser dados como provados e não provados.

12. Não obstante , o objecto do recurso está delimitado, a fundamentação da impugnação da decisão da matéria de facto é clara e está absolutamente facilitado o acesso aos meios de prova , designadamente os gravados, para a apreciação da impugnação.

13. E assim sucede tanto na parte expositiva das alegações quanto nas conclusões do recurso julgado improcedente pelo Tribunal da Relação do Porto .

14. Pode admitir-se que as alegações do recurso de apelação não constituem uma peça perfeita , estão, de facto, longe de o serem, porém cumprem com os ónus previstos no art. 640º do C.P.C. - ilustram o erro na apreciação da prova em que incorreu o Tribunal de Primeira Instância , delimitam o objeto do recurso , fundamentam a impugnação da decisão da matéria de facto e garantem o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação –.

15. Porque o sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto previstos no nº1 do art. 640º do CPC , segundo jurisprudência pacífica , devem ser equacionados à luz das razões que lhe estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto, devendo o mérito e a substância prevalecer sobre os requisitos ou exigências puramente formais, carecidos de uma interpretação funcionalmente adequada e compaginável com as exigências resultantes do princípio da proporcionalidade e da adequação, evitando que deficiências ou irregularidades puramente adjectivas impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais, não se justificando a rejeição do recurso senão quando a omissão ou inexactidão das alegações de recurso nesse segmento , o da impugnação da decisão da matéria de facto, dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame por banda do tribunal de recurso, o que não é manifestamente o caso,

16. É de concluir o douto acórdão recorrido que julgou improcedente a apelação por incumprimento do ónus previsto no art. 640º a) e c) do C.P.C. violou a lei processual , designadamente o citado normativo, ,

17. Descaracteriza a dupla conforme entre as decisões e é fundamento válido do presente recurso de revista .

TERMOS EM QUE dando V. Exªs provimento ao presente recurso e revogando o douto acórdão proferido com as legais consequências , farão, como sempre , inteira e sã justiça. JUSTIÇA”.

8. Os RR. contra-alegaram, rematando com as seguintes conclusões:

1. Os Recorrentes não cumpriram os requisitos impostos pelos artigo 639.º e 640.º do CPC, pelo que no requerimento de interposição do recurso omitiram a menção do efeito e modo de subida do recurso.

2. O presente Recurso de Revista não pode ser admitido na medida em que verifica-se uma dupla conforme, isto porque o Tribunal da Relação confirmou a decisão do Tribunal de 1ª Instância verificando-se a ausência de voto vencido, fundamentação essencialmente idêntica e a conformidade decisória.

3. Pelo que, a existir algum recurso para o Supremo Tribunal de Justiça seria o Recurso de Revista Excecional, o que não se verificou, não podendo o presente recurso ser admissível, pelo facto de a dupla conformidade constituir impedimento do recurso de revista.

4. Os Recorrentes não especificaram em sede de alegações, qual a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida, sobre as questões de facto impugnadas, violando o disposto no artigo 640.º, n.º1, alínea c do CPC.

5. Ademais, os Recorrentes não indicam nas alegações os concretos pontos de facto que consideram que tenham sido incorretamente julgados, violando igualmente o disposto no artigo 640.º, n.º1 alínea a) do CPC.

6. Os Recorrentes limitam-se a tecer considerações genéricas e vagas sobre a prova produzida em sede de audiência de julgamento.

7. Por tudo supra exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes, confirmando-se a sentença proferida em primeira instância e posteriormente pelo Tribunal da Relação.

Pelo exposto, não admitindo V.Exas. o recurso interposto pelos Recorrentes, ou caso o conheçam devem julgá-lo improcedente, devendo o acórdão recorrido ser confirmado na integra, como é de justiça”.

9. Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. A Relação julgou a apelação improcedente, mantendo a sentença recorrida. Porém, na apreciação da apelação, a Relação rejeitou a impugnação da decisão de facto, por entender que o recorrente não havia cumprido os requisitos previstos no art.º 640.º do CPC. Ora, é esse juízo que o recorrente pretende que este Supremo Tribunal de Justiça fiscalize. Trata-se de decisão originária da Relação, sobre a qual não há dupla conforme. Assim, como vem sendo reiteradamente entendido pelo STJ, a revista, com este âmbito, é admissível, nos termos do art.º 674.º n.º 1 alínea b) do CPC (cfr., v.g., acórdão do STJ, de 05.04.2022, processo n.º 1916/18.3T8STS.P1.S1).

Assim, o objeto deste recurso é a admissibilidade da impugnação da decisão de facto apresentada pelo apelante contra a sentença recorrida.

2.1. Na apelação o recorrente formulou as seguintes conclusões:

“1. Os documentos juntos e os depoimentos prestados impõem decisão da matéria de facto diversa no que respeita aos factos provados AA)-35), CC) e EE) e aos factos não provados 1 a 5 e 7 a 11.

2. Está plenamente provado por documento , a escritura pública de doação e certidão da Conservatória do Registo Predial juntas com a P.I. que o prédio identificado no art. 1º da P.I. foi doado ao A. e que o respectivo direito de propriedade está registado a seu favor na falada Conservatória .

3. Presume-se assim que o referido direito existe e pertence ao A..

4. Dos depoimentos das testemunhas com conhecimento directo dos factos relevantes alegados pelo A. , por serem eles também donatários dos pais e os únicos que que acompanharam as doações , o respectivo projecto e concretização física deste, os três irmãos do A. , DD e EE e II, o último , o II que, aliás, só prestou depoimento mercê da sucessiva insistência dos RR. em localizá-lo criando condições para esse efeito, como se vê dos autos, resulta à saciedade que o prédio referido foi doado ao A. integrado de tudo quanto se mostra representado no levantamento topográfico – D. 1 junto com a P.I. - a norte da linha a roxo da mesma planta.

5. Resulta ainda que a divisão entre os dois prédios do A. e dos RR. se faz , na respectiva confrontação norte/sul , pela citada linha entre as letras “ a-b-c-d-e “ do D. 1 progredindo a partir daí para nascente até à Travessa ... , no alinhamento do segmento “ d-e “ , uma vez que como se provou , concede-se, a sul do prolongamento desta para nascente , fica afinal a garagem do prédio dos RR. que o integra , uma vez que, concede-se, resultou dos mesmos depoimentos que o espaço localizado a sul do referido prolongamento , confinado a linha roxa, destinado a garagem integra o prédio dos RR…

6. Desses mesmos depoimentos e dos das testemunhas FF e esposa GG, caseiros do A. resulta inequívoco que o A. tomou posse do seu prédio assim constituído ou composto , na Páscoa de 2000 , data em que as ultimas passaram a pagar-lhe a renda que até aí pagaram ao pai e que a testemunha II continuou a usar as edificações imediatamente a norte dessa linha , com excepção da cozinha localizada no respectivo extremo norte/nascente, com a autorização do A. prestada ao irmão o dito II , a pedido deste .

7. Finalmente , do depoimento da testemunha HH ,o promotor imobiliário da venda do prédio hoje dos RR. aos próprios , resultou que estes não podiam estar convencidos de que essas edificações ou cómodos e o quinteiro a norte da linha “ d-e “, aliás, sobreposta por um muro intransponível , como resultou de todos os depoimentos , integravam o prédio que mesmo assim compraram;

8. Foi o que resultou dos depoimentos da testemunha DD entre as 10h.34m ás 13h.02m da gravação da sessão da audiência de julgamento de 1.06.2023, aos 7m.13s, aos 7m.29s, aos 7m,51s , aos 8m.12s, aos 9m.12s, aos 9m.26s ; aos 9m.43s, aos 9m.43s ,aos 11m.22s , aos 11m.31s, aos 12m.36s, aos 13m.08s, aos 14m.38s, aos 15m.05s, aos 15m.47s, aos 18m.17s, aos 19m.17s, aos 20m,03s , aos 23m.40s, aos 24m.33s e de 1h.07m a 1h. 11m.57, da testemunha EE das 14h27m às 15h.59m da gravação da sessão da audiência de julgamento de 1.06.2023 , aos 4m.17s , aos 5m.00s , aos 6m.49s e aos 7m.30s , aos 8m.45s, aos 9m.55s, aos 13m.19s, aos 14m.4s aos 17m.57s , aos 18m.07s, aos 18m.07s , aos 19m.59s, aos 20m.09s, aos 20m.09s , aos 20m.26s , aos 21m.58s , aos 24m.33s , aos 25m.13s s 56m.02s e da testemunha II das 11h.10m às 13h.08 m da gravação da sessão da audiência de julgamento de 28.06.2023 , aos 9m.28s, aos 11m., aos 11m.57s : aos 13m.13s , 13m.26s, aos 10m.07m , aos 19m.56s , aos 23m.48s , aos 25m.40s , aos 28m.10s , aos 29m.11s aos 31m.25s , aos 54m48s , aos 57m.35s , ás 1h.01 , à 1h.07m, à 1h.09m e , à 1h.10m,

9. E também dos depoimentos das testemunhas FF das 15h.59m às 16h.46m da gravação da sessão da audiência de julgamento de 1.06.2023 , aos 14m.05s, aos 25m, aos 25m.38s , aos 26m.50s , aos 27m.35s , aos 27m.50s e GG das 16h.46m às 17h.38 m da gravação da sessão da audiência de julgamento de 1.06.2023 , aos 1m.10s, aos 2m.02s, aos 2m.21s e aos 10m.28s , aos 22m.36s,.

10. E finalmente do depoimento da testemunha HH , promotor da venda do prédio dos RR. das 14m.59m às 15m.45m da gravação da sessão da audiência de julgamento de 15.06.2023 , aos 12m.15s , aos 12m.58s, aos 17m.58s, aos 18m.45s, aos 19m.12s, aos 19m.37s, aos 20m.34s,aos 22m.03s, aos 25m.00s, aos 28m.13s , aos 29m.33s

11. Tudo o que determina a alteração da decisão da matéria de facto , a saber :

12. No que concerne ao facto provado AA) e 35) que deve ser julgado provado , mas apenas com o seguinte teor : “ O anexo identificado com a letra “A” na planta junta à contestação sob documento 14, ainda ou também na parte para além, a Norte, da linha c-d-e do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição, sempre foi utilizado pelos pais do A. e pelo seu irmão II e respetiva família, os quais ali guardavam os seus veículos automóveis (na garagem e no alpendre da edificação a Norte da linha c-d-e do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição ), os seus animais (o II), utensílios agrícolas, utilizando os fornos e o alambique e nele guardando objetos pessoais, ao longo dos anos (mais de 20,30,40 e 50) e à vista de toda a gente ; os quais sempre ocuparam e dispuseram do referido anexo, na sua totalidade, a sul e a norte da parede no logradouro do anexo definida pela linha entre d) e e) do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição, realizando ao longo dos anos obras, abrindo portas e janelas que deitam para o mesmo “ , o que significa ter de ser julgada não provada a restante factualidade ali julgada provada ,

13. No que respeita ao facto provado CC) que deve ser expurgado da sua parte final , ou seja, da expressão : “ o que fizeram á vista de toda a gente ,sem oposição de ninguém, nem sequer do A. e na convicção de estarem a limpar e usar coisa sua “,

14. No referente ao facto provado EE) que deve ser julgado não provado,

15. No que tem a ver com os factos não provados 1), 2) 3) ,4) 10) e 11) que devem ser julgados provados ,

16. Quanto ao facto não provado 5) que deve ser julgado provado com a seguinte redacção : “ O que ocorre desde a Páscoa de 2000 “,

17. No respeitante ao facto não provado 7) que deve ser dado como provado com seguinte teor : “ Aquela edificação sempre integrou o prédio do A.“ ,

18. No que importa ao facto não provado 8) que deve ser dado como provado com a seguinte redacção :” o uso ou fruição daquelas dependências / edificação pelo II foi-o apenas e só mediante autorização do Autor após as doações e antes delas dos pais ,

19. No que concerne ao facto não provado 9) que deve ser dado como provado com o seguinte texto : “ Foi o A. autorizou que autorizou o citado irmão a abrir uma porta no topo norte do prolongamento da sua casa a deitar directamente para o logradouro da mencionada edificação, localizado a norte da linha d-e ,neste caso para facilitar a utilização referida, por mero favor e tolerância “,

20. E por fim no que concerne à factualidade “Foi o A, que recebeu as rendas dos caseiros do prédio identificado em A) “ , facto que deve ser acrescentado à matéria de facto provada

21 . Com todo o devido respeito , manifesto é que a Mta Juiz a quo fez errada interpretação e valoração da prova e logo , incorrecta apreciação da matéria de facto.

22 . A procedência do pedido de declaração do direito de propriedade do prédio identificado no art. 1º da P.I. não está em causa, o mesmo , aliás, que sucede com o prédio identificado no art. 3º da P.I., este considerando o pedido reconvencional .

24. A procedência desse pedido , da alínea A) , bem como a procedência do pedido da alínea B ) , ambas do pedido deduzido pelo A. , configurado o prédio conforme alegado na P.I. , depende exclusivamente da prova da sua composição e limites e , face ao pedido reconvencional, no confronto com a prova da composição e limites do prédio identificado no art. 3º da P.I. dos RR..,

25. Tanto mais que , como é certo, o registo dos respectivos direitos de propriedade não abarca os elementos da descrição predial , aqueles , daí que a presunção derivada do registo faça presumir apenas o que resulta do facto jurídico inscrito tal como foi registado, ou seja, que o direito resultante desse facto existe e pertence a quem assim é considerado no mesmo.

26. Por isso, que , como regra , seja insuficiente a invocação de uma forma de aquisição derivada, uma das formas invocadas pelo A. , sendo também necessário alegar e provar o dominium auctoris ou usucapião, como forma de aquisição originária, o que o A. também alegou .

27. Porém , no que concerne à invocada aquisição derivada o A. não alega apenas a forma – doação - , alega e prova desde logo que o direito que se arroga existia nas pessoas dos transmitentes seus pais , por aquisição originária da respectiva dominialidade por estes e alega factos susceptíveis de demonstrar que os doadores que , afinal também foram do prédio hoje dos RR. , ao filho II, irmão dos AA. , decidiram compor os prédios doados a cada destes filhos, bem como os que doaram aos outros para o equilíbrio das doações – o A. se não ficasse com a edificação e anexos em causa nos autos, ficava desfavorecido em relação ao irmão II que dispunha já no seu prédio de instalações com utilização semelhante , os anexos representados no D. 1 a sul da casa deste , os canis e galinheiros que já construira no que viria a ser o seu prédio - , tudo o que resulta dos depoimentos dos três irmãos – testemunhas –, como resulta que a citada edificação trata-se de uma construção distinta da casa mãe, a do II.

28. Nesse particular, em causa estava e está o apuramento dos limites do prédio em questão do A. , logo, a extensão do seu direito de propriedade , com vista a saber se ele inclui (ou não) as preditas edificação , quinteiro e anexos , o mesmo em causa quanto à aquisição derivada do direito de propriedade dos RR. do prédio identificado no art. 3º da P.I..

29. O A. alega e provou os factos concretos demonstrativos de que o prédio identificado no art 1º da P.I. inclui as citadas edificação , esta com a restrição já apontada , quinteiro e anexos .

30. Já os factos alegados pelos RR. em contraposição , não se provaram , como se vê.

31. Na verdade , da prova dos factos alegados pelo A. e da contraprova dos alegados pelos RR. , resulta apenas e inequivocamente que , primeiro , aos RR. nunca foi assegurado que compravam mais do que aquilo que , segundo o A. , configura o prédio que aqduiriram e foi do a antepossuidor II , irmão do A. , excepção feita para o espaço destinado a garagem localizado a sul do prolongamento da linha “d-e” do D. 1 para nascente até à ... , no alinhamento do segmento “ d-e “ ,e, segundo, o prédio do A. não pode senão integrar , além do terreno já configurado, tudo o resto em questão, ou seja, a restante edificação , incluindo a parte dela destinada a cozinha e ao alambique, bem como os anexos junto ao tanque e o quinteiro interior a norte da linha d-e do D.1 .

32. Daí que ,resultando provados esses factos, de que derivam os concretos limites do prédio do prédio do A., a presunção resultante do registo de que beneficia se estenda à totalidade desses terreno e cómodos ou seja, a tudo o que está incluído dentro desses limites, dispensado ficando de fazer prova da efectiva aquisição (originária) do direito de propriedade em relação a qualquer parcela, área e ouros elementos componentes incluídos dentro daqueles limites demonstrados e transferindo para a parte contrária o ónus de ilidir essa presunção, o que , como se vê, não foi logrado pelos RR..

33.Donde, mesmo a falta de alegação de factos susceptíveis de demonstrar que esses elementos , designadamente a parte da edificação referida, o quinteiro e os anexos, foram originariamente adquiridos pelo A. , o que não sucedeu, só seria relevante se não se pudesse conjugar a presunção de titularidade resultante do artigo 7.º do Código do Registo Predial com a prova dos limites do prédio… - nesse sentido Ac. do STJ de 15.09.- ,

34. Ou seja , resultando provados, como resultaram , os concretos limites do prédio, a presunção resultante do registo estendeu-se , reitera-se, aos mesmos porque incluídos dentro desses limites .

35. Assim que haja de se presumir o direito de propriedade do A. em relação a todo o prédio , tal como configurado na P.I. , incluído pois de tudo o que se acaba de identificar , pressuposta necessariamente a alteração que se impõe da decisão da matéria de facto e haja de se reconhecer o direito de propriedade do A. sobre o prédio identificado no art. 1º da P.I. confinado ao espaço delimitado a sul pela linha a-b-c-d-e , com a exclusão já identificada .

36. Acresce que o A. alegou e , contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, provou os factos constitutivos da aquisição originária do direito de propriedade do prédio identificado no art. 1º da P.I. integrado de todos esses elementos componentes e integrantes .

37. O Tribunal a quo só pode ter decidido no sentido em que decidiu por manifesta desconsideração, sem qualquer razão , de tudo o que foi afirmado pelas testemunhas , irmãos do A., as únicas com razões de ciência para afirmar o que disseram a propósito e finalmente o que foi dito pelo promotor imobiliário que conduziu o processo de venda aos RR. do prédio que foi do irmão II do A..

38. E o que disseram estas testemunhas , começando pelo último , foi que , nenhum dos citados elementos , veja-se até mesmo a garagem supra referida , foram apresentados aos RR. como integrando o prédio por estes comprado e passando aos primeiros , fundamentalmente ao antepossuidor dos RR. , o que disseram foi que a utilização apurada por este o II, desses espaços , foi-o por mero favor e tolerância do A. , facto absoluta e indiscutivelmente assumido por aquele que , claramente deixou desmonstrado que nunca utilizou esses espaços convencido de que exercía um direito próprio, o respectivo direito de propriedade , que jamais pensou adquirir por essa via , outrossim usou-os por favor do A. , autorizado para esse uso por este , a seu pedido,

39 . Autorização essa, um verdadeiro acto de posse , porque correspondente ao exercício do direito de propriedade – só o proprietário pode dispor desse direito , permitindo que outrem use o seu prédio ou parte dele, ou seja, só ele pode emprestar , comodatar, onerar de qualquer modo, trocar , vender , enfim dispor, dele, temporária ou definitivamente , como se disse , de qualquer modo legal e todos esses o são indiscutivelmente .

40. O A. ,aliás, como os seus irmãos , apesar da reserva de usufruto dos doadores , tomaram posse dos prédios doados em 2000 , nas circunstâncias alegadas e demonstradas , passando a administrá-los por si só a partir daí ,ou seja a exercer relativamente aos mesmos os poderes de facto correspondentes ou inerentes ao direito de propriedade , onde manifestamente cabe a autorização dita do A. ao irmão II, acima referida .

41.De resto, espantoso não considerar a afirmação feita não só, mas também , pela única pessoa, o II, que poderia arvorar-se dono desses espaços por os ter adquirido dos antepossuidores incontestados , os seus pais , de que os mesmos foram doados ao A. integrando o prédio identificado no art. 1º da P.I. e que a respectiva utilização por ele, II, nos termos comprovados foi o por mero favor e tolerância daquele ..

42. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez errada interpretação e valoração da prova , sobretudo atentando a que os irmãos do A. afirmaram peremptória , consciente e convictamente tudo o que já se deixou dito e que só permite concluir por que o prédio do A. é composto, formado do modo supra esto alegado, o modo por eles definido ,

43. Fez também incorrecta interpretação e aplicação do direito, designadamente não descernindo entre posse – prática de actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade – e mera detenção , assim violando o disposto nos arts. 1251º e ss do C.C. ,

44. Não atentou na disposição legal entre aquelas que prevê que os detentores ou possuidores precários , como o foi o irmão do A. II e até os pais, no contexto já referido , não podem adquirir para si por usucapião o direito de propriedade do que detêm ,

45. Usou , contra a prova efectiva da mera detenção daquele II, a presunção do art. 1.268º do C.C. violando assim o disposto nos arts. 341º e ss do C.C. e 410º e ss do C.P.C.,

46. Não utilizou a citada presunção, bem como a que decorre dos arts. 7º do C.R. P. e 350º do C.C. que devia ter utilizado, face ao que se provou, para concluir que o A. adquiriu também por usucapião o direito de propriedade das edificações em causa integradas no prédio identificado no art. 1º da P.I..

47. Ignorou que a posse pode ser exercida pessoalmente ou por intermédio de outrem, exactamente o que sucedeu com o A., violando dessarte o disposto no art. 1252º do C.C.,

48. E desconsiderou sem o poder e dever fazer a prova emergente dos depoimentos já descritos de que o antepossuidor II nunca possuiu nenhum daqueles espaços com o animo possidendi , o animo de exercer um direito próprio que não se pode presumir a partir dos actos praticados por aquele , logo não a pode ter transmitido , bem como o direito de propriedade respectivo aos RR..

TERMOS EM QUE dando V. Exªs provimento ao presente recurso e revogando a final a douta sentença recorrida substituindo-a por outra que declare o direito de propriedade do A. do prédio identificado no art. 1º da P.I. composto conforme alegado na conclusão “ 5 “ supra e declare o direito de propriedade do prédio identificado no art. 3º da P.I. expurgado das edificações , cómodos e quinteiro que integram o prédio do A. , tudo com as legais consequências , farão, como sempre , inteira e sã justiça”.

2.2. O Direito

Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (n.º 2 alínea a) do art.º 640.º do CPC).

Resulta do texto legal ser intenção do legislador que o inconformismo da parte acerca da decisão de facto se expresse de forma clara e precisa, através da indicação clara e precisa dos pontos de facto concretos sobre os quais incide a discordância da parte, a indicação clara e precisa do sentido da decisão que deve ser tomada acerca de cada um dos pontos de facto sobre que incide a impugnação, a indicação dos meios de prova em concreto em que se baseia essa discordância e, tratando-se de meios probatórios gravados, a indicação exata das passagens da gravação em que se baseia o recurso – sob pena de rejeição da impugnação da matéria de facto.

Assim como o tribunal deve indicar de forma clara e completa os factos que considera provados e não provados e deve explicar de forma clara e completa os motivos do seu juízo, analisando criticamente as provas acerca de cada facto (art.º 607.º n.ºs 3 a 5 do CPC), num exercício que não só garante a transparência da justiça mas também possibilita a demonstração de que o tribunal empreendeu a referida tarefa de forma metódica e ponderada, também as partes, na impugnação que fizerem desse juízo, deverão demonstrar que a sua iniciativa se baseia numa avaliação séria dos factos e das provas, apresentando-a em condições que possibilitem ao tribunal ad quem efetuar, sem a mediação de particulares esforços interpretativos do sentido da interpelação do recorrente, a análise crítica que se lhe pede.

Tal exigência refina-se nas conclusões, que, como se sabe, balizam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 639.º e 635.º n.º 4 do CPC). Sendo certo que constituindo as conclusões síntese do que foi alegado no corpo da alegação do recurso, ou seja, constituindo a síntese das questões que constituem o objeto do recurso, nelas não será de considerar o que extravasar o conteúdo do corpo da alegação (neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª edição atualizada, 2020, p. 136).

De todo o modo, o STJ tem reiteradamente afirmado que na apreciação do cumprimento destes ónus deve presidir um critério de ponderação e proporcionalidade, de forma a que não se lese o direito ao recurso com base em cego rigor formalista, cego por desconsiderar que, apesar de tudo, os pressupostos básicos de clareza e identificabilidade do objeto da impugnação estão suficientemente garantidos no caso concreto.

É esse o sentido das palavras do STJ exaradas no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 12/2023, de 14.11.2023:

Assim, concedida ao legislador ampla liberdade de estabelecer os ónus que incidem sobre as partes, a que correspondem cominações decorrentes do respetivo incumprimento, contudo tais encargos processuais não devem ser funcionalmente desadequados aos fins do processo, sobretudo se traduzindo, tão só, exigências formais e mesmo arbitrárias, sem um efeito útil e razoável, e que "[...] poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva".

Desse modo considerando as menções constantes do n.º 1 do artigo 640, no que concerne aos ónus de impugnação de determinada matéria de facto, pode-se dizer que serão justificáveis, na indicação da decisão que se pretende sindicar, e como tal não detendo uma mera natureza formal, na medida que se mostram ajustadas, garantindo a adequada inteligibilidade e objeto do recurso, facultando à contraparte a possibilidade do exercício do contraditório.

Daí que a rejeição imediata do recurso pelo incumprimento dos ónus impostos, na ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá decorrer necessariamente da gravidade das consequências da conduta processual do recorrente, no que concerne a uma adequada inteligibilidade da pretensão recursória, em termos de objeto e finalidade”.

Ora, no caso dos autos, cremos que o recorrente satisfez os ónus que a lei lhe impunha, na impugnação da decisão de facto. O recorrente indicou, com precisão, os pontos da matéria de facto que suscitavam a sua desaprovação, e indicou, com precisão, o sentido propugnado para a respetiva decisão. O recorrente também identificou os meios de prova que, no seu entendimento, fundamentavam a alteração da decisão de facto. Relativamente à prova gravada, indicou as passagens da gravação tidas por pertinentes. E, do teor da alegação do recurso, resulta que, para o recorrente, todos os depoimentos indicados concorriam para a alteração dos pontos de facto atacados pelo recorrente – pelo que desnecessário seria estar a repetir, para cada facto, a referência à prova pessoal pertinente. Tanto mais que os pontos de facto em causa se caraterizam pela sua homogeneidade essencial, todos eles tendo por objeto a alegada pertença de certas áreas e construções ao prédio do A..

Cremos, pois, que o tribunal ad quem ficou em condições de compreender qual o objeto da impugnação da decisão de facto, e quais os meios de prova a considerar – sendo certo que nessa tarefa também a parte contrária deu o seu contributo, na contra-alegação da apelação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 640.º do CPC -, tudo sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.

A revista é, pois, procedente.

I. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se procedente a revista e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, determinando-se que a Relação aprecie a impugnação da decisão de facto, julgando a apelação em conformidade.

As custas da revista, na modalidade de custas de parte, são a cargo dos recorridos, que nela decaíram (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).

Lx, 14.01.2025

Jorge Leal (Relator)

Henrique Antunes

António Magalhães