Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO NO ESTRANGEIRO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL REGULAMENTO COMUNITÁRIO APLICAÇÃO NO TEMPO NORMA DE CONFLITOS RECURSO PER SALTUM AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | 1. Os artigos 31.° e 32.° do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), lidos em conjugação com o artigo 297.° TFUE, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve aplicar este regulamento unicamente aos factos, geradores de danos, ocorridos a partir de 11 de Janeiro de 2009 e que a data de propositura da acção de indemnização ou a data da determinação da lei aplicável pelo órgão jurisdicional competente não são relevantes para efeitos da definição do âmbito de aplicação no tempo deste regulamento. 2. A norma de conflitos aplicável à responsabilidade extracontratual emergente de acidente de viação ocorrido em Espanha é – num caso em que o acidente que provocou os danos se verificou em 2007 – a que consta do art. 45º do CC – tendo, consequentemente, de ser revogado o saneador, na parte em que aplicou o referido Regulamento CE. 3. Perante a indeterminação e insuficiência da matéria de facto alegada nos articulados para se decidir com segurança do eventual preenchimento da regra especial que consta do nº3 daquele art. 45º, cabe ao STJ - no recurso interposto per saltum do dito despacho saneador - determinar a ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a adequada decisão de direito, se necessário através da prolação do convite ao aperfeiçoamento previsto na fase da audiência preliminar em que o processo se encontra, nos termos consentidos pelos arts. 508º e 508º-A, conjugados com o nº3 do art. 264º do CPC.
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou, em 12/4/10, no Tribunal Judicial de Celorico de Basto, acção de condenação, na forma ordinária, contra as sociedades BB, Lda e CC , Lda, ambas com sede na área dessa comarca, e contra as seguradoras DD, S.A. e EE, ambas com sede em Madrid, peticionando o montante de € 300.000,00 como compensação dos danos que sofreu em acidente de viação ocorrido em Espanha, em 2 de Maio de 2007. Como fundamento de tal pretensão, alega que seguia como passageiro em veículo da matrícula espanhola, propriedade de uma das primeiras RR. ( não conseguindo determinar qual delas é a verdadeira proprietária do veículo), conduzido por FF, quando se dirigia para uma obra que a segunda Ré estava a realizar em León : o condutor despistou-se, acabando por se precipitar o veículo em terreno adjacente à via, sofrendo logo múltiplos traumatismos, apenas tendo tido alta clínica em 10/2/08. Contestou a Ré DD /Familiar, enquanto seguradora da responsabilidade civil por acidentes ocasionados com a referida viatura, juntando a respectiva apólice e invocando a excepção peremptória de prescrição: na verdade, seria aplicável ao caso a legislação espanhola, na qual se prevê o prazo de 1 ano para propositura da acção de responsabilidade civil extracontratual, há muito esgotado à data em que a presente acção deu entrada em juízo. O A. replicou, limitando-se laconicamente a pugnar pela aplicação da lei portuguesa, invocando os arts. 33º do CC e 3º do CSC. Foi proferido despacho saneador, em que se julgou procedente a excepção de prescrição invocada pela seguradora, por se considerar aplicável ao caso dos autos o Regulamento CE 864/07: Para economia e clareza da decisão, cumpre atentar na seguinte factualidade emergente dos autos (factos não controvertidos): 1. No dia 2 de Maio de 2007, cerca das 7,00horas, na Auto-Via A/52, em Benavente –Zamora (Espanha), ocorreu um despiste da carrinha de marca “Citroen Jumpy”,de matrícula espanhola 000000, segurado pela Ré “Companhia de DD, S.A.”, com sede em Madrid, Espanha, e conduzido porFF; 2. O Autor circulava como passageiro desse veículo; 3. Do embate resultaram danos físicos para o Autor; 4. O Autor teve alta clínica no dia 10 de Fevereiro de 2008; 5. A presente acção deu entrada em juízo no dia 12 de Abril de 2010. A presente acção perfilha-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos; o Autor pretende efectivar essa responsabilidade, exigindo a reparação dos danos que diz terem-lhe sido causados em consequência do aludido acidente. Atento o modo como o Autor configura esta acção, o facto que dá origem à responsabilidade é, pois, o acidente de viação, imputado, a título de culpa, por infracção às normas estradais, ao condutor do veículo 000000. Identificada que está a causa de pedir e o respectivo pedido, cumpre aquilatar, à luz das normas de direito internacional privado, qual a lei substantiva que rege a questão em apreço; se a lei espanhola, como sustenta a Ré, se a lei portuguesa, como esgrime o Autor. Uma vez que a presente acção deu entrada no dia 12 de Abril de 2010, tem lugar a aplicação do Regulamento (CE) n.º 864/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 11de Julho1, que rege sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais. Prescreve o art.º 4.º, n.º1, desse diploma, “Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorreram as consequências indirectas desse facto.” Esta norma estabelece, portanto, como “regra geral”, que a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, contrariamente ao que dispõe o art.º 45.º, n.º1, do Código Civil, segundo o qual, a regra aplicável nestes casos é a do local onde ocorreu o facto lesivo ,ou lugar da conduta (lex loci). No caso dos autos, o efeito lesivo produziu-se em Espanha; foi aí que o Autor sofreu, alegadamente, diversos traumatismos (v.g. fractura do esterno); foi aí que o Autor foi assistido e conduzido para o Hospital de Léon; foi aí que o Autor esteve internado durante nove dias, tendo seis deles sido nos cuidados intensivos. Não restam dúvidas de que foi aí que se produziram as graves lesões físicas sofridas pelo Autor, sendo que as demais lesões(p. ex., dificuldade de consolidação das fracturas, diminuição da força muscular, limitação de movimentos e incapacidade permanente para o trabalho) decorrem necessariamente das primeiras, sendo aquelas as verdadeiramente relevantes ou determinantes para o estado de saúde do Autor. “O lugar da lesão deve ser em princípio aquele em que o processo causal desencadeado pela conduta do lesante atingiu o bem juridicamente tutelado, não relevando ,para esse efeito, os danos ulteriores que venham eventualmente a verificar-se noutro país” Entendemos, pois, na esteira do Acórdão da Relação do Porto de 18/11/20103, que foi em Espanha que se produziram as lesões graves que demandaram o actual estado de saúde do Autor. Os “danos” que este diz ter sofrido em Portugal são uma mera decorrência daquelas lesões. Cumpre salientar, no entanto, que a regra geral vertida no art.º 4.º, n.º1 doRegulamento (CE) n.º 864/2007 comporta excepções. Conforme se lê no n.º 2: “(…) sempre que a pessoa cuja responsabilidade é invocada e o lesado tenham a sua residência habitual no mesmo país no momento em que ocorre o dano, é aplicável a lei desse país.” Ora, do que consta do processo, não se tem por assente que, ao tempo dos factos danosos, o condutor do veículo 0000000, a Ré Seguradora e o Autor tivessem a sua residência habitual em Portugal. Ao invés, diz-se que a Ré tem a sua sede em Madrid, Espanha, o que afasta, desde logo, a possibilidade de aplicar a excepção mencionada. Porém, dispõe ainda o n.º3 do mesmo preceito que, “Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias que a responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.ºs 1 ou 2, é aplicável a lei desse outro país”, entendendo-se que “uma conexão manifestamente mais estreita com um outro país poderá ter por base, nomeadamente, uma relação preexistente entre as partes, tal como um contrato, que tenha uma ligação estreita com a responsabilidade fundada no acto lícito, ilícito ou no risco em causa.” Mais uma vez, atendendo à factualidade alegada pelo Autor, não se vislumbra que as circunstâncias do sinistro dos autos tenham uma conexão manifestamente mais estreita com Portugal. Tudo o que sabemos é que o Autor seguia, como passageiro, numa carrinha de matrícula espanhola (cuja propriedade se desconhece se é da empresa “BB, Lda.”, ou da empresa “CC Lda.” Da qual o Autor era trabalhador à data do acidente). Por outro lado, ainda que se equacionasse a questão do sinistro em causa estar ligado às funções laborais desempenhadas pelo Autor na empresa “CC & o, Lda.” (com sede em Celorico deBasto), o certo é que esse trabalho de construção seria realizado integralmente em Espanha(mais precisamente em León – Espanha), desconhecendo-se se o Autor era todos os dias, efectivamente, transportado para Portugal ou passou a ter a sua residência habitual em Espanha por força daquele contrato de trabalho (como, à partida, parece mais consentâneo com essa realidade). E mesmo que esse contrato se destinasse a ser executado em Portugal, não se vislumbra em que medida essa relação negocial tem uma ligação estreita com a responsabilidade fundada no acto ilícito do condutor FF (pois não sabemos sequer a que título FF conduzia aquele veículo e por conta de quem). Finalmente, há que salientar que duas das Rés (Companhia de Seguros DD ,S.A. e Oficina Española de Aseguradores de Automoviles) têm sede em Espanha, o que mais uma vez afasta uma eventual íntima conexão do sinistro dos autos com a lei portuguesa. Não tendo aplicação qualquer uma das excepções previstas para a determinação da lei (material) caímos no âmbito da regra geral, segundo a qual, como vimos, tem aplicabilidade, ao caso em apreço, a lei civil espanhola. Na verdade, na presença do disposto nos artigos 1902.º, 1968º, n.º2 (“Prescriben por eltranscurso de unaño: La acción para exigir la responsabilidad civil por injuria o calumnia, y por lasobligaciones derivadas de la culpa o negligencia de que se trata en el artículo 1902, desde que lo supo elagraviado”, 1969.º (“El tiempo para la prescripción de toda clase de acciones, cuando no hayadisposición especial que otra cosa determine, se contará desde el díaen que pudieronejercitarse”) e 1973.º (“La prescripción de las acciones se interrumpe por suejercicio ante los Tribunales, porreclamación extrajudicial delacreedor y por cualquier acto de reconocimiento de la deuda por eldeudor”), do Código Civil Espanhol, tendo decorrido mais de um ano desde o dia em que osdireitos invocados pelo Autor podiam ser exercidos (o acidente ocorreu no dia 2 de Maio de2007 e Autor teve alta clínica no dia 10 de Fevereiro de 2008) até à propositura da acção e citação dos Réus, pelo que o direito de crédito accionado prescreveu. Estatui o art.º 298.º, n.º1, do Código Civil, que “Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.” A prescrição confere a quem a invoca a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art.º 304.º, do Código Civil), tornando, assim, o direito inexigível. No caso dos autos, a Ré Seguradora invocou, legitimamente, o instituto da prescrição para obstar ao cumprimento da prestação pela qual vinha demandada, pelo que a sua pretensão deverá ser julgada totalmente procedente. Face ao exposto, julgo totalmente procedente a excepção peremptória de prescrição do direito invocado pelo Autor e, consequentemente, absolvo os Réus do pedido contra si deduzido (art.º 493.º, n.º3, do Código de Processo Civil). 2. Inconformado, o A. interpôs recurso per saltum, dirigido expressamente ao STJ, que encerra com as conclusões de fls. 106/107, em que sustenta a não aplicabilidade daquele Regulamento Comunitário, pretendendo existir conexão relevante do litígio com o ordenamento jurídico português e entendendo que, em última análise, seria de aplicar a norma de conflitos constante do nº3 do art. 45º do CC: A seguradora/recorrida pugna pela manutenção do decidido no saneador, fazendo notar que sempre seria de ter por aplicável a lei espanhola, quer à face do dito Regulamento, quer perante o disposto no art. 45º do CC, por não se poderem ter por preenchidos, perante a factualidade alegada, nomeadamente os pressupostos específicos do regime constante do nº3 desse preceito legal. 3. A ratio decidendi da decisão recorrida assentou na invocação e aplicação ao caso dos autos do Regulamento CE 864/07: ora, com tal fundamento normativo, não pode a decisão recorrida subsistir, já que o dito Regulamento contém norma transitória que apenas o torna aplicável a factos danosos que ocorram após a sua vigência. Saliente-se que este entendimento que, aliás, fluía claramente da norma de direito transitório que constava do art. 31º - no sentido de a aplicabilidade do regime normativo do Regulamento se conexionar com o momento substantivo da produção do facto danoso que constitui elemento da causa de pedir da pretensão indemnizatória do lesado , e não com o momento adjectivo da proposição da respectiva acção em juízo – foi recentemente afirmado pelo próprio Tribunal de Justiça ( Grande Secção), no Ac. de 17/11/11( p. C-412/10), onde se concluiu que: Os artigos 31.° e 32.° do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), lidos em conjugação com o artigo 297.° TFUE, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve aplicar este regulamento unicamente aos factos, geradores de danos, ocorridos a partir de 11 de Janeiro de 2009 e que a data de propositura da acção de indemnização ou a data da determinação da lei aplicável pelo órgão jurisdicional competente não são relevantes para efeitos da definição do âmbito de aplicação no tempo deste regulamento. Como é evidente, a derrogação do pressuposto normativo base em que assentara a decisão recorrida – levando à não aplicabilidade do referido regime de Direito Comunitário a acidente ocorrido muito antes de tal instrumento jurídico internacional vigorar – implica que a norma de direito internacional privado a convocar seja a constante do art. 45º do CC. Sucede, porém, que o quadro factual subjacente aos autos não permite tomar decisão segura quanto ao eventual preenchimento da norma especial constante do nº3 de tal preceito legal; assim: - existem indefinições e contradições em segmentos relevantes da matéria de facto alegada pelos litigantes, com relevo para o possível preenchimento da referida norma de direito internacional privado, já que: - por um lado, se ignora com a indispensável certeza a qual das duas sociedades Rés pertence, afinal, a viatura cujo despiste originou o acidente; - e, por outro lado, vem questionada a afirmação, feita pelo A., de que a R. BB teria a sua sede no concelho de Celorico de Basto: perante o alegado pela seguradora, a fls. 114, em conformidade com o teor da apólice de seguro do veículo, junta com a contestação, a proprietária do veículo seria, afinal, a sociedade BB , a qual estaria sediada em Espanha, criando tal impugnação duvida razoável sobre a respectiva nacionalidade ; - embora o recorrente sustente, na sua alegação de recurso, a aplicabilidade do regime particular do citado nº3, não se mostram consistentemente alegados, nos articulados, factos que possam suportar a conclusão de que o lesado e o agente do facto danoso se encontrariam ocasionalmente em Espanha ( sobre um caso recente em que se teve por aplicável este regime normativo, veja-se o Ac. de 7/6/11, proferido pelo STJ no P. 5454/03.0TVLSB.L1.S1); Ora, no caso dos autos, em que está impugnada decisão proferida no saneador – que tem de ser revogada, na medida em que se alicerçou decisivamente em instrumento normativo não aplicável - o quadro factual subjacente ao litígio não pode considerar-se irremediavelmente fixado e cristalizado, já que a lei de processo consente que – quer no despacho pré saneador, quer no decurso da própria audiência preliminar ( arts. 508º, nº1, al.b) e 3 e 508º-A, nº1, al.c), conjugados com o disposto no art. 264º, nº3) – as partes possam ser convidadas a aperfeiçoar os articulados, de modo a fazer adquirir processualmente factos substantivamente relevantes, complementares ou concretizadores da causa petendi invocada, desde que tal aditamento não afecte o núcleo essencial de tal causa de pedir, em que assenta a individualização da acção. Na verdade, a exacta caracterização dos termos precisos de execução da relação laboral que existia comprovadamente entre o lesado e a sociedade CC – sua entidade patronal – de modo a aferir se o cumprimento da mesma envolvia ou não uma estadia ou permanência meramente ocasional em território espanhol, pode sem esforço configurar-se como facto circunstancial, meramente complementar da demais factualidade integradora da causa de pedir complexa alegada - e, nessa medida, enquadrável nas anteriormente referidas disposições adjectivas. Tais imprecisões e insuficiências factuais impedem, deste modo, que seja possível ao Supremo proferir decisão definitiva sobre o ordenamento jurídico aplicável ao litígio, por via da norma de conflitos atrás citada, no âmbito do presente recurso, interposto per saltum para este STJ. 4. Nestes termos, concede-se provimento à revista, revogando o despacho saneador, na parte em que determinou o ordenamento jurídico aplicável com base no Regulamento CE 864/07, não aplicável à presente situação litigiosa; e, em conformidade com o preceituado nos arts. 729º, nº3, e 730º, nº1, do CPC: - fixa-se como aplicável ao caso a norma de conflitos constante do art. 45º do CC; - determina-se a ampliação da matéria de facto, se necessário com apelo ao convite ao aperfeiçoamento permitido pelo art. 508º, nº1, al. b), e nº3, do CPC, de modo a apurar-se do eventual preenchimento da regra especial constante do nº3 daquele art. 45º, esclarecendo-se a quem pertencia o veículo causador do acidente, qual era a nacionalidade das empresas demandadas e se a execução da relação laboral do lesado com a 1ª R. implicava ou não uma permanência meramente ocasional em território espanhol. Custas em conformidade com o decaimento a final. Lisboa, 01 de Março de 2012 Lopes do Rego (Relator) Orlando Afonso Távora Victor
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