Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081139
Nº Convencional: JSTJ00015583
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIVIDA DE CONJUGES
OBRIGAÇÃO PECUNIARIA
JUROS DE MORA
MORA DO DEVEDOR
RENUNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
PROVEITO COMUM DO CASAL
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CONJUGES
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199202260811391
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25080/90
Data: 11/29/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não ha ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 193, n. 2, alinea b), do Codigo de Processo Civil, se, analisada esta peça, não houver contradição entre o pedido e a causa de pedir, particularmente se o reu, alem de não ter arguido a ineptidão na contestação, tiver entendido convenientemente a petição.
II - O Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar a materia de facto fixada pelas instancias, nos termos do artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
III - São da responsabilidade de ambos os conjuges as dividas resultantes de contrato celebrado pelo marido com consentimento da mulher na constancia do matrimonio, bem como as resultantes de contrato celebrado pelo marido administrador em proveito comum do casal e nos limites dos poderes de administração.
IV - E nula a clausula pela qual o credor renuncia antecipadamente aos juros de mora de obrigação pecuniaria em caso de mora do devedor.