Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083795
Nº Convencional: JSTJ00020814
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: EMPREITADA
DESISTÊNCIA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CASO JULGADO
CLÁUSULA PENAL
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
DANO
CRÉDITO ILÍQUIDO
MORA DO DEVEDOR
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
ANATOCISMO
JUROS DE MORA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
DEVEDOR
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DOLO
Nº do Documento: SJ199309290837952
Apenso: 6
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1785
Data: 05/18/1982
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 1229 do Código Civil não interdita que os estipulantes se socorram dos artigos 405 e 406 do Código Civil, de algo convencionarem sobre o incumprimento das obrigações assumidas no acordo da empreitada.
II - O caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior.
III - Não tendo sido pagas atempadamente, em execução de contrato de empreitada, prestações devidas, pode o credor accionar, nos termos do artigo 810, n. 1, do Código Civil, a cláusula penal compensatória contratualmente prevista. Após a desistência da empreitada o credor não pode, por aquela via continuar a ressarcir-se dos prejuízos derivados da mora no cumprimento daquelas obrigações, mas pode fazê-lo relativamente às obrigações pecuniárias nos termos dos artigos 806, ns. 1 e 2 e 559, n. 1 do Código Civil.
IV - Se o crédito for ilíquido não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
V - Uma obrigação não é líquida quando a sua determinação não dependa de prévia e controvertida averiguação.
A condenação no pagamento de uma soma de dinheiro determinada, embora inferior à do pedido inicialmente formulado em quantia certa correspondente á importância de dívida accionada, não altera a liquidez da obrigação, pois que uma coisa é o pedido líquido impugnado e outra uma obrigação ilíquida.
VI - O artigo 560, n. 2, do Código Civil permite que sejam capitalizados os juros referentes ao período de um ano.
VII - Tal pode verificar-se a partir da notificação judicial ao devedor para capitalizar os juros vencidos, ou para proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização.
VIII - O crédito de juros não nasce num só momento, vai nascendo à medida que o tempo decorre, podendo vencer-se em data diferente daquela em que nasce.
IX - Só há litigância de má fé quando exista dolo, seja substancial, seja meramente instrumental.