Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"AA" e esposa D. BB, residentes em Alenquer, intentaram acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra CC e esposa D. DD, pedindo
a) - a condenação dos Réus a devolver aos Autores o dinheiro que ilegalmente receberam a mais, face à usura, coacção e extorsão, cuja quantia deverá ser a apurar em execução de sentença;
b) - a declaração que os Autores nada devem aos Réus;
c) - a anulação do negócio jurídico usurário consubstanciado na escritura pública celebrada no Cartório Notarial do Cartaxo em 06/12/94 e
d) - o reconhecimento aos Autores do direito de superfície sobre a fracção autónoma designada pela letra G, correspondente ao 3.º andar direito do prédio sito no Bairro ..., na Rua ...., n...., no Carregado.
A fundar o assim pedido alegaram os AA. o que entenderam pertinente, adiante melhor examinado.
Os Réus deduziram, na contestação de fls. 81 e ss, as excepções de ilegitimidade da Ré mulher no tocante aos pedidos de a) a c) por não alegada qualquer intervenção dela nos factos que fundamentam tais pedidos, a ineptidão da petição por falta de causa de pedir, tanto no que se refere à anulação do negócio por usura como à restituição do dinheiro pago a mais e a caducidade do direito de anulação invocado; e impugnaram o mais alegado.
Replicaram os AA.
Designado dia para audiência preliminar, houve notícia do falecimento do Autor, tendo sido habilitadas como suas herdeiras a viúva D. BB e as filhas EE e FF com que prosseguiram os termos da causa.
No dia designado para audiência preliminar, foram os Autores, nos termos dos artigos 508º, n.º 1, alínea b) e 508º-A, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil convidados a concretizar a petição inicial, apresentando novo articulado corrigido, pois apenas fora alegada factualidade incipiente e insuficiente para conhecimento, ao menos, de uma situação de inexperiência ou dependência, nem factualidade que possa aferir conhecimento dessa situação pelos RR e respectivo aproveitamento pelos mesmos.
As AA apresentaram a petição de fs. 182 e ss, formulando, apenas, os pedidos acima descritos em b), c) e d).
Cumprido o contraditório, vieram os Réus apresentar (fls. 280 e ss) nova contestação, alegando as mesmas excepções da ilegitimidade da Ré mulher, a ineptidão da petição por falta de causa de pedir e a caducidade, além de impugnarem o mais articulado.
Replicaram as AA.
Na audiência preliminar a que se procedeu foi discutida a excepção da ilegitimidade (fs. 332) e mandada juntar certidão do processo-crime instaurado por factos aqui referidos.
Procedeu-se, por fim, a audiência preliminar, com frustrada tentativa de conciliação e saneador que julgou improcedentes as excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade da Ré mulher e peremptória da caducidade. E entrando no conhecimento do fundo da questão, o Ex.mo Juiz julgou a acção manifestamente improcedente e absolveu os RR do pedido por considerar que a insuficiência da alegação determina a manifesta improcedência da acção, por insuficiente causa de pedir.
Apelaram as AA, pretendendo o prosseguimento da acção com a fixação da Matéria Assente e Base Instrutória, mas a Relação de Lisboa negou-lhes razão e confirmou integralmente o decidido, depois de entender que a insuficiência de factos não integrava nenhuma das hipóteses previstas na lei processual - art. 193º do CPC - de ineptidão da petição.
Daí a revista em que as AA insistem pelo prosseguimento dos autos com a realização da audiência final pois, como se vê das respectivas
conclusões:
1) - O tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre a matéria dos art°s 3° a 7° da p.i., limitando-se somente a referir que "faltou apenas especificar os factos em que as AA. fundamentam o seu pedido";
2) - Não considerou inepta a p. i. a que aliás também não foi considerada pelo tribunal " a quo ".
3) - Tal fundamentação parece-nos, com o devido respeito, um pouco superficial;
4) - Não se pronunciou sobre a omissão do dever de facultar às partes a discussão de facto e de direito - comando imposto pelo art° n° 508°-A n° 1 do C.P.C.
5) - A improcedência da apelação coarcta às recorrentes o seu direito de verem discutidas em julgamento todas as provas e o apuramento da verdade material dos factos, lesando-as mormente em termas económicos - situação já de si debilitada.
NORMAS INFRINGIDAS
Art° 508 n° 4; art° 508°-A n° 1 b), c), e) e 2 a); art° 668° n° 1 d) todos do C.P.C.
Pelo exposto .... Deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o aliás douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que determine o prosseguimento dos autos com a realização da audiência final (art. n.º 201º última parte do C.P.C.,) porque os factos apontados influiriam no exame e decisão da causa.
Não houve resposta.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, questão que, não obstante a singeleza das conclusões e a indicação das normas ditas infringidas inculcarem simples questão processual, é, conforme pedido, a de saber se os factos alegados são bastantes para fazer prosseguir a acção até final.
Para tal decidir hemos de atentar na segunda petição, apresentada «na sequência do convite que lhes foi dirigido pelo Tribunal a fim de concretizarem factualmente alguns aspectos do articulado que ofereceram».
Dir-se-á, antes de mais, que a petição está longe de ser modelar e não é exemplo de clareza tanto na narração dos factos como nas contas apresentadas e conclusões aqui e além tiradas.
Não podemos, porém, esquecer os novos ventos a que a revisão processual de 1995/96 abriu a porta para arejar o processo mais formalista e científico oriundo do Código de 1939, transformando-o em um instrumento, ... um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo e não ... um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo(1).
Independentemente da responsabilidade de quem tem obrigação de verter nos articulados a história e as agruras dos cidadãos famintos de justiça.
A questão da (in)suficiência do alegado na petição foi assim decidida pelo Ex.mo Juiz:
... apresentaram os Autores um novo articulado, no qual concretizam todas as quantias que alegadamente terão pago os Réus, que avaliam em excesso e a título de juros.
Verifica-se, no entanto, que entenderam os Autores não ser de concretizar, como se pretendia, o teor do artigo 3º da petição inicial, no qual afirmam que "face à sua situação de extrema necessidade económica/financeira, à sua inexperiência e boa fé, dependência e estado de espírito, o falecido e a 1.ª Autora deixaram-se arrastar para essa fraude".
Ora, em nosso entender, tal atitude implica o não prosseguimento da acção, porquanto os autos não contêm a alegação dos factos indispensáveis à demonstração do direito que os Autores pretendem exercer.
Senão vejamos:
Dispõe o artigo 282º, n.º 1 do Código Civil que "É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados".
O negócio usurário só existe quando se verifiquem, cumulativamente, os respectivos requisitos subjectivos (a exploração de uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem) e objectivos (benefícios excessivos ou injustificados) - neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/01/1994, Processo n.º 0076721, N.º Convencional JTRL00013813, in www.dgsi.pt e Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição actualizada, Coimbra Editora, pág. 532.
Estes requisitos são integrativos da causa pedir do direito invocado pelos Autores. Assim, a invocação do direito tem de ser feita através da alegação de factos descritivos concretos.
Por um lado, tem de haver benefícios manifestamente excessivos ou injustificados, isto é, tem de haver uma desproporção entre as prestações, que, segundo todas as circunstâncias, ultrapasse os limites do que pode ter alguma justificação. O critério do dobro do valor parece ser o limiar, a partir de cuja ultrapassagem se vai averiguar a existência das demais circunstâncias objectivas e dos requisitos subjectivos da usura.
Por outro lado, devem igualmente verificar-se requisitos subjectivos, a saber: a exploração e uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter. Esta situação de necessidade não se verifica sempre que o sujeito tem uma necessidade a satisfazer, constituindo sim "uma situação de forte temor ou receio ocasionada por um perigo grave de origem natural ou proveniente de um facto humano, como, por exemplo, alguém ameaçado de perder a vida num naufrágio faz promessas a outrem para o salvar" (vide Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 278).
Ora, nada nos autos foi alegado que permita fundar conclusão que os Autores se encontrassem em tal situação de necessidade.
Também não se descortina de factualidade alegada nos autos como é que os Autores possam ser pessoas inexperientes, sofrendo de ligeireza ou fraqueza de carácter, ou que tivessem assinado o contrato em estado de dependência ou de alteração do seu estado mental.
E a utilização da expressão contida na lei é conclusão de factos inexistentes no petitório corrigido.
Na verdade, é manifestamente insuficiente a matéria factual alegada pelos Autores para a procedência do pedido formulado, apesar do convite que para o efeito lhes foi dirigido.
Com efeito, os Autores alegam na sua petição inicial, matéria conclusiva e outras vezes factualidade tão incipiente e insuficiente para o conhecimento de uma situação de inexperiência ou dependência, não alegando sequer factualidade que possa aferir conhecimento dessa situação pelos Réus e respectivo aproveita-mento pelos mesmos.
Assim sendo, não tendo sido alegado e concretizado factualmente nenhum requisito subjectivo do negócio usurário, não pode este Tribunal habilitar-se à aplicação do regime do artigo 282º do Código Civil.
O que significa, ao contrário do que se impunha, não conhecendo os autos caracterização suficientemente pormenorizada, por forma a habilitar o julgador a decidir, não deve (nem pode!) este aferir se as conclusões ou os juízos formulados assentam numa realidade existente que os confirma, e consequentemente, que estão verificados os requisitos dos direitos que se pretendem ver reconhecidos.
Por conseguinte, entre outros, os art. 3º, 4º, 6º do petitório mostram-se insusceptíveis de dar origem a artigos da Base Instrutória e sujeitos a prova, já que a este apenas são levados os factos materiais alegados pelas partes e não conclusões, conceitos de direito ou juízos de valor.
Aliás, nos termos do art. 646º nº 4 do CPC, tem-se por não escritas as respostas dadas pelo Tribunal em sede de julgamento de facto a questões de direito, sanção que igualmente cabe às respostas a quesitos que contenham matéria conclusiva ou juízos de valor relevantes para o "thema decidendum" - neste sentido, vejam-se os Ac.RLx de 28.05.87, CJ, III, pg 99 e AcREv, 08.06.89, BMJ, 424, pag.750.
Termos em que, em face de tudo o que vem exposto, se considera que a insuficiência de alegação, determina a manifesta improcedência da acção, por insuficiente causa de pedir - art. 508º-A, nº 1 al. b) do CPC.
Examinando a nova petição e o direito processual, vemos que no artigo 1º dão as AA conta da outorga da escritura de compra e venda anulanda.
Os artigos 2º a 9º e 12º (os artigos 10º e 11º transcrevem o regime jurídico dos art. 280º e 282º do CC) são do seguinte teor:
2º
Os AA. na pessoa do marido e pai respectivamente, foram vítimas, por parte do 1° R, dos crimes de burla (Art° 217° n° 1 do C.P.), usura (Art.° 226° n° 1 do C.P.) e extorsão (Art° 223° do C.P.) conforme se provará em sede de julgamento.
3°
Face à sua situação de extrema necessidade económico/financeira, à sua inexperiência e boa fé, dependência e estado de espírito o falecido e a 1ª A. deixaram-se arrastar para essa fraude.
4°
É que o primeiro R conhecia perfeitamente essa situação e aproveitou-se disso;
5°
Aliás como o fez a vários outros incautos que têm o mesmo problema e lutam incessantemente para o resolver e é do conhecimento da população da área.
6°
Apenas por coacção e ameaças foram constrangidos à realização da escritura de compra e venda sobre a qual nada, absolutamente nada, tinha sido previamente acordado.
7°
As referidas coacção e ameaças consistiam em telefonemas às duas e três horas da manhã para casa dos AA. quando estes já se encontravam a dormir, ao aparecimento do 1° R nas instalações do falecido a pedir-lhe a dinheiro à frente dos seus empregados, entre outras coisas... Acresce que,
8°
Os AA. não receberam dinheiro absolutamente nenhum no acto da escritura.
9°
Em 06.12 .1994 (data da celebração da escritura) já nada deviam aos RR.
...
12º
Não se diga que a negócio jurídico não é nulo nem anulável mas que se traduza na redução aos justas limites, porquanto tratou-se de crime e há várias participações a correr os seus trâmites normais, a provar em sede de julgamento.
Nos artigos 13º a 38º contam as AA a história das dificuldades do falecido no seu negócio e dos empréstimos, pelo R. ao falecido marido, de quantias várias, com juros de 10% ao mês e 10% logo descontados à cabeça, os paga-mentos efectuados, as contas do capital e dos juros pagos à taxa exigida e dos que seriam devidos se respeitados tivessem sido os limites legais, cheques pré-datados e letras endossadas ou aceites para tanto, ameaças de execução e de participação criminal por causa dos cheques pré-datados do R. para exigir do falecido e sua mulher a venda do andar onde habitavam em garantia dos empréstimos concedidos, mais os juros mensais de 10%, juros de juros, mais os juros de 10% à cabeça e ainda os encargos bancários, o que é ilegal e ofende as regras da moral. Tanto mais que já tudo se encontra pago.
Além de invocarem ilegitimidade da Ré mulher, ineptidão da petição por falta de causa de pedir e caducidade do direito de pedir a anulação, os RR. impugnaram (de 22º a final) o alegado quanto ao fundo da causa, designada-mente os juros excessivos, contas, ameaças e mais elementos do negócio usurário.
A réplica nada trouxe de novo e foi junta certidão do despacho de arquiva-mento do processo-crime em que o aqui R. João Simões era arguido dos crimes de usura, extorsão e burla e foi assistente, além de outros, o falecido A. Carlos Rodrigues.
Assente que a petição não é inepta por falta de causa de pedir, resta saber se nela se contêm factos bastantes para, se provados, determinarem a procedência do pedido de anulação da escritura de compra e venda da casa de habitação do falecido (aos 52 anos, ut certidão de fs. 115) A. - e sua família.
Como é sabido, a causa de pedir é o conjunto de factos concretos com virtualidade para produzirem determinados efeitos jurídicos, a definição do efeito pretendido.
Definida no nº 4 do art. 498º como o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, representa a alegação dos factos integradores da causa de pedir, a manifestação do princípio do dispositivo, já que o tribunal está limitado aos factos alegados pelas partes - 664º - de modo que a falta de alegação de determinados factos constitutivos do direito do A pode comprometer o reconhecimento do direito de que seja titular.
Este conceito de causa de pedir e necessidade de invocar os factos dela integradores é, ainda, manifestação do princípio do contraditório, condição de possível e efectiva defesa do demandado.
A causa de pedir é integrada pelo facto ou factos produtores do efeito jurídico pretendido e não deve confundir-se com a valoração jurídica atribuída pelo autor, a qual, de todo o modo, não é vinculativa para o tribunal, devido ao princípio, consignado no art. 664.°, segundo o qual o tribunal conhece oficiosa-mente do direito aplicável.
A causa de pedir é consubstanciada tão só pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjectiva alegada pela parte.
O Legislador - 498º do CPC - adoptou claramente a teoria da substanciação que implica para o A. a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, por eles delimitando o objecto do processo e o caso julgado que se forma apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada.
Além de dever formular o pedido (art. 3º, n.º 1, e 467º, n.º 1, al. e), do CPC), o Autor tem de alegar os factos concretos que gerarão o efeito jurídico pretendido, os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer - art. 467º, n.º 1, d) e 498º, n.º 4, do CPC.
Através da alegação desses facto constitutivos, a causa de pedir exerce a sua função delimitadora do pedido ou pretensão, individualizando-o.
«O princípio do dispositivo implica ainda que sejam as partes a definir os contornos fácticos do litígio, ou seja, devem ser elas a carrear para os autos os factos em que o tribunal se pode basear para decidir. O autor deverá, pois, alegar os factos que dão consistência à pretensão por si formulada. Ao réu competirá alegar os factos que servem de base a sua defesa.
Trata-se do princípio da disponibilidade do objecto ou da disponibilidade objectiva, como lhe chamou M. Teixeira de Sousa.
Finalmente, é por força do princípio do dispositivo que o tribunal, apesar de legitimado para fazer assegurar o direito objectivo, jamais pode condenar em objecto diverso do pedido ou em quantidade superior à peticionada pelo autor (cfr. o art. 661º1 do CPC).
Com efeito, e como ensinou Rosenberg, "a sentença deve sempre corresponder à demanda, determinando-se por ela na sua espécie e medida". No mesmo sentido se pronunciou Chiovenda, ao afirmar que há um limite absoluto aos poderes do tribunal, qual seja o "da correspondência necessária entre o pedido e o resultado".
Por isso, os autores espanhóis aludem a um "dever de congruência" entre a sentença e o pedido».
O juiz tem de se ater, na decisão, ao objecto do processo assim definido pelas partes, não podendo «condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu» (art. 661-1), sob pena de nulidade da sentença (art. 668-1-e).
...
É, portanto, monopólio das partes a conformação da instância, nos seus elementos objectivos e subjectivos.
«Limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar: a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida (art. 661-1).
O objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que lhe foi pedida (art. 661 - 1) ».
A sentença deve manter-se dentro do âmbito da acção (pedido lato sensu), identificada através dos sujeitos, do objecto e da causa de pedir .
Em suma, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (art. 264º, n.º 1, do CC). É que, nos termos do art. 664º do CPC, o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo, embora, do disposto no art. 264º do mesmo diploma.
Pode considerar-se ponto assente que a nossa lei - art. 498º, n.º 4, do CPC - consagrou a chamada teoria da substanciação, segundo a qual o objecto da acção se afere pelo pedido e pela causa de pedir, impondo-se ao Autor, para fundamentar a sua pretensão, que indique o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão que formula e pretende ver acautelada.
Face ao preceituado no artigo 498º, n.º 4, do Código de Processo Civil, pode definir-se causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico de que deriva o direito que se invoca, ou no qual assenta o direito invocado pelo autor. De resto, o autor terá, desde logo, na petição inicial de expor «os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção - artigo 467º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil; ou seja, de fazer a indicação dos factos concretos constitutivos do direito, não se podendo confinar à indicação da relação jurídica abstracta - ver Prof. Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, 1981, vol. I, pág. 204 a 211 e II, 220 e ss, especialmente quanto à ineptidão da petição.
Quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista, não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto cujos contornos se enquadram na definição legal; certo contrato, um determinado testamento um individualizado facto ilícito, etc.
A identificação da causa de pedir com o facto constitutivo da situação jurídica que o autor quer fazer valer (ou com os elementos constitutivos do facto jurídico cuja existência ou inexistência afirma) é, fundamentalmente, correcta.
Através da alegação desse facto constitutivo, a causa de pedir exerce a sua função delimitadora do pedido ou pretensão, individualizando-o, do mesmo passo que assegura o leal desenvolvimento da lide, não obrigando o R. a defender-se de generalidades e impedindo a condenação por factos diversos ou não alegados - art. 664º do CPC.
Da análise do direito substantivo resulta que, nos termos do art. 280º do Código Civil,
1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.
2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.
«Será impossível legalmente o objecto de um negócio, quando a lei ergue a esse objecto um obstáculo tão insuperável como o que as leis da natureza põem aos fenómenos fisicamente impossíveis. Ora um impedimento legal deste tipo só pode existir em relação a realidades de carácter jurídico, p. ex. negócios jurídicos e direitos.
...
Será contrário à lei (ilícito), o objecto de um negócio, quando viola uma disposição da lei, isto é, quando a lei não permite uma combinação negocial com aqueles efeitos (objecto imediato) ou sobre aquele objecto mediato.
O objecto dos negócios jurídicos deve ainda ser conforme à ordem pública e aos bons costumes, segundo exigência do n ° 2 do artigo 280.°.
O que vem a ser a «ordem pública» para este efeito? Parece dever entender-se por esta noção o conjunto dos princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam e que têm uma acuidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas. Tais princípios não são susceptíveis de uma catalogação exaustiva, até porque a noção de ordem pública é variável com os tempos. Na jurisprudência francesa esta cláusula geral - proibição de negócios contra a ordem pública - foi aplicada, p. ex., às convenções sobre tráfico de votos, aos contratos pelos quais alguém se obriga a conseguir um lugar de funcionário ou a abandoná-lo, às convenções pelas quais alguém se obrigue a expor o seu corpo ou o de outrem a danos voluntários e não justificados, às convenções sobre acções de estado de pessoas ... ou o caso dos «contratos amordaçantes», isto é, desmedidamente limitadores da liberdade pessoal ou económica de uma das partes.
E quando é que se pode considerar um acto como «ofensivo dos bons costumes»? O sentido desta exigência é o mesmo da fórmula «não contrariedade à moral pública» do Código de Seabra (art. 671 °, n ° 4). Não se trata de remeter o juiz para uma averiguação empírica dos usos, pois remete-se para os bons usos, mas também não se faz apelo a uma ética ideal, de carácter eterno. Os «bons costumes são uma noção variável, com os tempos e os lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento.
...
«O juiz deve apoiar-se na opinião dos elementos sãos da população, guardas de uma tradição antiga, que deu as suas provas, e na qual se inspiram, quanto ao essencial, tanto os homens de espírito conservador, como aqueles que querem, com espírito leal e desinteressado, trazer à nossa organização social modificações radicais». O Supremo Tribunal alemão emprega frequentemente a fórmula: «é o sentido do decoro ou da dignidade de todas as pessoas que pensam com equidade e justiça». Von Tuhr fala de uma remissão à moral, à moral predominante (2)».
Como dito no art. 282º do CC,
1. É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados.
2. Fica ressalvado o regime especial estabelecido nos artigos 559º-A e 1146º.
O art. 559º-A dispõe ser aplicável o disposto no artigo 1146º a toda a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em negócios ou actos de concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito e em outros análogos.
Nos termos do agora referido art. 1146º,
1. É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real.
2. É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição de empréstimo relativamente ao tempo de mora mais do que o correspondente a 7% ou a 9% acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia real.
3. Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes.
4. O respeito dos limites máximos referidos neste artigo não obsta a aplicabilidade dos artigos 282º a 284º.
Nos termos do art. 282º do CC, «o legislador concede sob a designação de usura, alguma relevância ao velho instituto da lesão, não sancionando um critério puramente objectivo, mas exigindo, em conformidade com a fisionomia moderna do instituto (§ 138 do Cód. alemão; art. 1448.°do Cód. italiano), a verificação de requisitos objectivos (benefícios excessivos ou injustificados) e requisitos subjectivos (exploração de uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem). Entre estes requisitos subjectivos figura, pois, ao lado de outras situações, o estado de necessidade.
Devem, portanto, verificar-se requisitos objectivos: benefícios excessivos ou injustificados. Tem de haver uma desproporção manifesta entre as prestações. Só haverá benefícios excessivos ou injustificados, quando, segundo todas as circunstâncias, a desproporção ultrapassa os limites do que pode ter alguma justificação.
Devem, igualmente, verificar-se requisitos subjectivos, a saber :
1.° A exploração de situações tipificadas, que não é excluída pelo facto de a iniciativa do negócio provir do lesado;
2.° Uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter.
O requisito exploração implica necessariamente momentos subjectivos, a saber, a consciência das situações tipificadas no artigo e a consciência da causalidade entre essas situações e os benefícios recebidos, embora, na prática, este segundo momento (causalidade) resulte, muitas vezes, de uma prova por presunções» (3).
«Os negócios usurários, regulados nos arts. 282º ss., pertencem aos negócios jurídicos com conteúdo desaprovado pela ordem jurídica e isto em virtude do desequilíbrio das prestações neles acordadas devido à inferioridade de uma das partes. Quer dizer, em termos sistemáticos é correcta a sua colocação na lei. No entanto, a sanção cominada é, ao contrário dos negócios abrangidos pelos arts. 280º e 281º, apenas a anulabilidade. Esta sanção é inadequada. Contudo, sucede com frequência que um negócio com as características aparentes de um negócio usurário pode ser qualificado como sendo contrário aos bons costumes, de modo que se aplicam as regras do art. 280º, nº 2.
Determina o art. 282º que são anuláveis, por usura, os negócios jurídicos quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados.
A doutrina do art. 282º é aplicável a todos os negócios jurídicos - quer se trate de contratos plurilaterais, bilaterais ou unilaterais ou ainda de negócios unilaterais. Todavia, de acordo com o art. 282º, nº 2, exceptua-se (4) o regime estabelecido para o mútuo nos arts. 559º-A e 1146º.
O art. 282º implica uma limitação ao princípio da liberdade contratual no que respeita à liberdade de fixação do conteúdo do contrato. Precisamente por esta razão, nem todas as legislações liberais conheciam os negócios usurários. Também o Código de Seabra deixou de considerar a "lesão" uma causa autónoma para invocar a invalidade de um negócio, ao contrário da tradição do direito anterior consagrado nas Ordenações. Na verdade, o direito das Ordenações admitia a figura do negócio usurário com carácter geral. Havia a "lesão enorme" quando ia além de metade do justo valor (valor objectivo) que o lesado devia receber, e a "lesão enormíssima" quando montava a dois terços do justo valor. Enquanto o Código de Seabra só em casos especiais aludia à lesão, a lei civil actual, por meio do art. 282º, reintroduziu a figura do negócio usurário e a limitação da liberdade contratual daí resultante em atenção a considerações sociais, de acordo com o princípio da protecção dos mais fracos. A readmissão do negócio usurário é uma expressão positiva do carácter social do direito privado. Na verdade, para o direito privado a justiça não é apenas uma questão lógico-normativa, mas também um princípio social.
A finalidade dos art. 282º ss é, por conseguinte, a protecção de pessoas caracterizadas ou afectadas por certas situações de inferioridade contra quem pretenda daí tirar benefícios excessivos e injustificados. Deste modo, a finalidade dos arts. 282º ss. é a de um correctivo material de índole social. Esta finalidade poderá justificar a perigosa latitude com que o negócio usurário, como tipo legal, é concebido» (5).
«Exige-se, como requisito da anulabilidade, a consciência da situação de necessidade, inexperiência, dependência, ou deficiência psíquica de alguém.
A anulabilidade não resulta, portanto, apenas dum daqueles estados. É necessário que haja a consciência (conhecimento) de que se está a tirar proveito da inferioridade de outrem. Só assim o negócio pode ser havido corno usurário.
Em segundo lugar, é necessário que a situação de inferioridade de uma das partes tenha sido aproveitada pela outra para alcançar a promessa ou a concessão de um beneficio, em proveito desta ou de terceiro. E, por último, exige- -se ainda que estes benefícios sejam manifestamente excessivos ou injustificados - determinação que fica entregue, caso por caso, ao prudente critério do julgador .
A doutrina do artigo 282.º é aplicável a todos os negócios - quer se trate de contratos bilaterais, quer se trate de contratos unilaterais ou mesmo de negócios unilaterais.
2 . Ressalva-se o regime estabelecido para o mútuo no artigo 1146.º (6)».
«Menção especial merece ainda o aditamento do (novo) n.º 4 (do art. 1446º), segundo o qual (de harmonia, aliás, com o disposto no n.º 2 do art. 282.º, na sua melhor interpretação) a observância dos limites estabelecidos no artigo 1146.° não obsta à aplicabilidade da doutrina dos artigos 282.º a 284.º
Não é, por conseguinte, o facto de não se terem excedido as taxas de juros fixadas como valores-limites no artigo 1146.° que impede o julgador de, em fase das circunstancias concretas do caso, considerar usurário o negócio efectuado, à luz dos critérios gerais prescritos no artigo 282.º (7)».
«A palavra usura é utilizada em Direito em mais de um sentido, nem sempre próximo do correspondente ao instituto regulado nos arts. 282.° a 284.° do C. Civ.
Assim, no domínio do Código Civil de Seabra, denominava-se usura o mútuo oneroso ou remunerado, ou seja, aquele em que o mutuário fica obrigado a pagar juros ao mutuante (art. 1508.° desse Código). No Código vigente continua a usar-se a palavra usura no domínio do mútuo, logo num sentido próximo do velho Código, mas agora para identificar o mútuo quando o juro excede a taxa legal (vd., maxime, art. 1146.°). Voltou-se, pois, neste campo, ao sentido que à expressão correntemente se atribui na linguagem comum.
Para além disso, o legislador de 1966 usou a palavra usura para identificar um vício do negócio, que partilha elementos relativos à vontade e ao objecto. Neste sentido, os arts. 282.° a 284.° constituem uma inovação no Direito português.
São elementos da usura:
I. A situação de inferioridade do declarante pode resultar de várias causas, mas reveste sempre a natureza de elemento subjectivo do conceito; por ele mantém a usura conexões com os vícios que perturbam a formação da vontade.
A actual redacção do n.º 1 do art. 282.°, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, ampliou as causas da situação de inferioridade invocáveis pelo declarante e alterou a formulação de uma delas. Assim, além das situações de necessidade, inexperiência e dependência, passou o preceito a referir a ligeireza. Por outro lado, em lugar de situação de deficiência psíquica passou a falar-se em estado mental ou fraqueza de carácter.
Como se vê do relatório do Decreto-Lei n.º 262/83, que introduziu estas alterações na lei civil, elas foram determinadas pelas preocupações de alargar o âmbito do conceito de usura para com ele cobrir «variadas situações carecidas de tutela jurídica com que a vida real nos confronta» e para ajustar o artigo à redacção então dada a preceitos correspondentes do Código Penal, que alargaram o conceito de usura nos termos que passaram a constar da lei civil.
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II - A excessividade ou injustificação do benefício
... a situação de dependência só vale, para efeitos de usura, se a partir dela alguém obtiver «benefícios excessivos ou injustificados».
Por esta forma se dá relevância genérica, no Direito Português actual, ao instituto da lesão, sob a modalidade de lesão enorme. Diferentemente, porém, de um critério matemático, usou o Código uma orientação, também objectiva, mas que deixa ao juiz um mais amplo campo de actuação.
Para se verificar este requisito torna-se necessário que entre a prestação do lesado e a contraprestação do beneficiário da declaração haja desproporção excessiva, não justificada pelas circunstâncias particulares do negócio. Assim, não haverá negócio usurário, apesar de alguém exigir salários elevados por uma operação de salvamento, se, por exemplo, for muito grande o risco corrido pelo salvador ou muito elevado o valor dos bens em perigo.
O requisito da excessividade ou injustificação do beneficio refere-se ao objecto material do negócio; assim se explica o enquadramento sistemático dado pelo legislador ao instituto da usura.
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III - A intenção ou consciência de explorar a situação de inferioridade
Para a usura ser relevante tem de haver da parte de alguém ... a exploração da situação de inferioridade do declarante. Na redacção primitiva do Código Civil exigia-se que houvesse aproveitamento consciente dessa situação, mas o alcance prático do preceito não se alterou fundamentalmente, com o seu texto actual.
Está aqui em causa, por parte do usurário, a «representação mental da situação de inferioridade» do declarante, para a explorar mediante a obtenção de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados. Este é um importante elemento da usura, sendo de natureza subjectiva; por ele se aproxima também a usura dos vícios na formação da vontade.
Assim, a ideia de exploração da situação de inferioridade do declarante, expressamente consagrada na lei, mostra que o autor do vício deve ter, tanto consciência de o declarante se encontrar inferiorizado, como, ainda, do beneficio excessivo ou injustificado que vai obter, para ele ou para outrem.
Por outro lado, satisfazendo-se a lei com a consciência, por parte do usurário, de explorar a situação de inferioridade, isso significa não ser necessário, para haver usura, que caiba ao usurário a iniciativa do negócio ou da desproporção entre as prestações. Pode ela pertencer ao lesado, desde que o beneficiário tenha consciência de o negócio só ser proposto naqueles termos por força da situação de inferioridade do declarante e de, assim, dela estar a tirar partido.
...
... as relações entre a usura e os outros vícios na formação da vontade só podem compreender-se nos seguintes termos. Se existe erro, medo ou incapacidade acidental relevante, o negócio é anulável pela simples verificação dos requisitos de qualquer desses vícios. Se, como tais, eles não forem relevantes, não deixa de se verificar, contudo, uma situação de inferioridade do declarante, para os efeitos do art. 282.°; contudo, esta só será atendível se tiver havido o aproveitamento da inferioridade do declarante para alguém obter um beneficio injusto ou excessivo.
Por outras palavras, o vício da usura vem dar relevância a vícios da vontade que não são, por si só, invalidantes.
Tomemos um exemplo significativo.
Como sabemos, o temor reverencial, qua tale, não constitui coacção e, portanto, é válido o negócio jurídico celebrado por alguém que seja determinado só pelo receio de desagradar a seu pai. Contudo, se o pai ou outra pessoa («alguém») se aproveitar desse estado de dependência do declarante para conseguir um beneficio injusto, nos termos do art. 282.°, o negócio é usurário.
Igual raciocínio e tipo de demonstração se podem fazer quanto às demais causas contidas no art. 282. °, n. ° 1 (8)».
De posse destes elementos doutrinários, vistos aqueles comandos legais, tanto de direito processual como substantivo e relida a petição inicial, estamos em condições de concluir conter ela elementos factuais bastantes integrantes da previsão normativa dos art. 282º e 280º, n.º 2, parte final, ambos do CC.
A situação de inferioridade do falecido marido e pai da A. resulta da premência de arranjar dinheiro no paralelo para fazer face às dificuldades nos seus negócios, como alegado em 13º.
E está bem patente o conhecimento, o aproveitamento e a manutenção desta situação de inferioridade na sujeição, durante anos, ao pagamento de juros de 10% ao mês, com aceite e endosso de letras, entrega de cheques pré- -datados, tudo culminando na venda da casa onde o falecido morava com a família. Como alegado em 4º, de 14º a 34º, 36º e 38º.
A excessividade ou injustificação do benefício está à vista no alegado juro mensal de 10%, depois de descontados outros 10% à cabeça, nos juros de juros mais encargos bancários, de forma que, como alegado vem, foram pagos três mil contos de juros em vez dos devidos - sempre de acordo com o alegado - 1.165.833$00 - n.os 14º a 23º.
Esta excessividade da usura partilha a censura ético-jurídica devida ao negócio ofensivo dos bons costumes, pois não pode deixar de chocar pessoas honestas, correctas, de boa fé, a moral predominante, a cobrança de juros de 10% ao mês conducente à venda do andar (de cooperativa de construção económica - certidão do registo predial a fs. 198) para salvaguardar os empréstimos concedidos aos AA nas vistas condições (n.º 36º da petição), tanto mais que já tudo se encontra pago (n.º 38.º), os AA não receberam dinheiro absolutamente nenhum no acto da escritura (n.º 8º) e à data da celebração da escritura já nada deviam aos RR. (n.º 9.º).
A consciência de explorar a situação de inferioridade resulta manifesta da manutenção da actividade usurária durante anos, das quantias envolvidas e do resultado obtido, com venda da casa em vez da constituição de adequada garantia.
Em suma: embora algo deficiente, a petição contém factualidade bastante para, quando provada, permitir a procedência do(s) pedido(s).
Pelo que o processo deve seguir seus termos com selecção da matéria de facto relevante considerada assente e da integrante da base instrutória.
Decisão
Termos em que, na concessão da revista, se decide
a) - revogar a decisão recorrida e
b) - mandar prossigam os autos seus regulares termos, com selecção da matéria de facto relevante.
Custas até agora devidas pelos RR, por vencidos - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC.
Lisboa, 12 de Setembro de 2006
Afonso Correia (Relator)
Ribeiro de Almeida
Nuno Cameira
(1) - Do relatório do Dec-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
(2) - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição actualizada, 550 a 552.
(3) - Ibidem 533/534.
(4) - À vista da letra dos n.os 2 do art. 282º e 4 do art. 1146º parece que deve ler-se «ressalva-se» em vez de «exceptua-se».
(5) - Heinrich Ewald Hörster, Teoria Geral do Direito Civil, A Parte Geral do Código Civil Português, 555/556.
(6) - Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, notas ao art. 282º.
(7) - Ibidem, nota ao art. 1146º.
(8) - Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 3ª ed., Univ. Católica Editora, 2001, pág. 190 e ss.