Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3879
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
CULPA
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
MOTIVO FÚTIL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ20071205038793
Data do Acordão: 12/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O crime de homicídio qualificado é uma forma agravada de homicídio em que a qualificação decorre da verificação de um particular tipo de culpa, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no n.º 1 do art. 132.º do CP, que tem por referência o «desvalor de atitude» da conduta do agente, moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas do n.º 2 daquele artigo, critério generalizador aquele que traduz e se traduz na especial censurabilidade ou perversidade do agente.
II - A especial censurabilidade prende-se essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo, afastando-se dum padrão normal. O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer de factores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de actuar; as motivações que o agente revela, ou a forma como realiza o facto, apresentam, não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico, vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada.
III - Por sua vez, a especial perversidade representa um comportamento que traduz uma acentuada rejeição, por força dos sentimentos manifestados pelo agente que revela um egoísmo abominável. A decisão de matar assenta em pressupostos absolutamente inaceitáveis. O agente toma a decisão sob grande reprovação, atendendo à personalidade manifestada no seu comportamento, deixa-se motivar por factores completamente desproporcionais, aumentando a intolerância perante o seu facto.
IV - Resultando da factualidade assente que o comportamento do arguido AM surge na sequência e em consequência de discussão que manteve com a vítima e que também envolveu terceiros, é de afastar a eventual qualificação decorrente do exemplo-padrão «motivo fútil», consabido que esta circunstância qualificativa se destina a tutelar situações em que o agente se determina por mesquinhez, frivolidade ou insignificância, ou seja, por motivo gratuito.
V - Por outro lado, conquanto o comportamento global do arguido seja injustificado e injustificável, certo é que se não mostra susceptível de um juízo de censurabilidade ético-jurídica de tal modo intenso que justifique a qualificação prevista pelo art. 132.º do CP.
VI - Culpa e prevenção constituem o binómio que o julgador terá de utilizar na determinação da medida da pena, obviamente dentro dos limites (mínimo e máximo) definidos na lei – art. 71.º, n.º 1, do CP.
VII - A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – art. 40.º, n.º 2, do CP.
VIII - Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que, dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. É este o critério da lei fundamental – art. 18.º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995.
IX - Tendo em consideração que:
- o bem jurídico tutelado no crime de homicídio é a vida humana, bem jurídico inviolável – art. 24.º da CRP –, situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de Direito, pelo que o facto típico perpetrado pelo arguido se destaca de entre os crimes mais graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado, sendo a ilicitude do facto muito elevada;
- o arguido agiu com dolo directo;
- o grau de culpa, conquanto aquém do tipo de culpa qualificador do homicídio, situa-se em patamar superior;
- as necessidades de prevenção geral são por demais evidentes em comunidade que, ultimamente, tem sido assolada pela violência gratuita de alguns, a que não escapa a vida do cidadão comum, pelo que o desprezo pelas regras e valores éticos que a comunidade construiu terá de ser frontal e rigorosamente censurado;
- no plano da prevenção especial avulta a personalidade do arguido, caracterizada por temperamento violento, reflectido na forma impetuosa com que reagiu a uma comum discussão, e no reduzido valor que revela atribuir à pessoa humana, traduzido na facilidade com que se predispôs a matar, bem como pela falta de valores éticos, evidenciada no seu comportamento nos últimos 10 anos, com frequentes violações de bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal – já foi condenado por 11 vezes pela prática de crimes de diversa natureza, desde a desobediência e furto à ofensa corporal e tráfico de estupefacientes, algumas delas em penas detentivas;
- o arguido confessou parcialmente o crime, tendo-se mostrado arrependido;
- à data dos factos tinha 37 anos de idade, vivia com companheira da qual tem 4 filhos, em estilo de vida degradado, pela sua condição de toxicodependente, descurando todas as suas responsabilidades no seio da família. De ligação anterior, enquanto jovem adolescente, teve outro filho;
- mostra-se desligado da comunidade em geral;
- não tem qualquer escolaridade, no entanto, sabe ler e escrever;
- em clausura tem registado situações de descontrolo comportamental, que conduziram à aplicação de algumas sanções, cumpridas em cela disciplinar;
- ao crime cabe a pena de 8 a 16 anos de prisão;
- a defesa da ordem jurídico-penal, como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização;
há que concluir que a pena de 13 anos de prisão fixada se situa dentro das submolduras referidas, não merecendo, por isso, qualquer reparo.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 5204/06, da 4ª Vara Criminal do Porto, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material, em concurso real, de um crime de homicídio e de um crime de detenção de arma proibida, previstos e puníveis pelos artigos 131º, do Código Penal e 2º, n.ºs 1, alínea m) e 3, alínea e), 3º, n.ºs 1 e 5, alínea c), 7º, n.ºs 1 e 2 e 86º, n.ºs 1, alínea c) e 2, da Lei n.º 5/06, de 23 de Fevereiro, nas penas de 13 anos e 10 meses de prisão, respectivamente, sendo em cúmulo jurídico condenado na pena conjunta de 13 anos e 3 meses de prisão.
Interpuseram recurso Ministério Público e arguido.
São do seguinte teor as conclusões extraídas pelo Ministério Público da motivação que apresentou:
1. As circunstâncias qualificativas do crime de homicídio previstas no artigo 132º, do C.P., estão elencadas a título meramente exemplificativo, como decorre da expressão “entre outras” que se lê na norma do n.º 2 do dito preceito.
2. O motivo fútil, referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 132º do C.P., vem sendo entendido, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência, como aquele que se mostra desproporcionado relativamente à gravidade do crime perpetrado.
3. A um indivíduo que dispara um tiro de caçadeira, de uma distância não superior a 3 metros, apenas porque discutiu, sem qualquer violência e sobre razões vagas, tão vagas que nem foi possível apurá-las, contra outro indivíduo que, temendo ser agredido se afastara primeiro, actua futilmente motivado.
4. Ainda assim e mesmo que não se considere fútil a sua motivação, o arguido AA manifestou personalidade torpe e perversa em toda a sua actuação, ao colocar à mão a arma de fogo, que nem lhe pertencia e ocasionalmente se encontrava no veículo em que se fazia transportar, ao apontar a arma em posição ofensiva contra um outro circunstante, o FF, e ao disparar tal arma contra aquele que veio a ser sua vítima mortal, o EE, causando-lhe na cara e pescoço uma verdadeira cratera de carne e uma profusão de chumbos em redor, bem como lesões em órgãos vitais, donde decorreu a sua morte.
5. A conduta do AA é – sem exagero – fortemente censurável e deverá ser qualificada como integrante do homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do C.P.
6. Ao condená-lo pelo crime de homicídio simples, o douto acórdão recorrido violou a norma do artigo 132º, do C.P.
7. O douto acórdão deverá ser revogado na parte da condenação pelo homicídio, devendo condenar-se o AA pelo crime de homicídio qualificado, em pena não inferior a 18 anos.
8. Se assim se não entender, sempre deverá ser alterada a pena que lhe foi cominada pelo crime de homicídio simples para 16 anos de prisão.
9. E isto porque a maldade que demonstrou merece uma retribuição penal mais gravosa.
10. E havendo que salvaguardar necessidades de prevenção geral, mormente nesta cidade e comarca, onde os homicídios violentos têm ocorrido com indesejável frequência, estas só ficarão garantidas com penas mais elevadas, porque dissuasoras.
11. Também a sua conduta criminosa anterior e a sua falha de integração social, ressaltadas no acórdão condenatório, demandam outra dosagem penal mais elevada.
12. Ao não condenar em pena mais elevada, o douto acórdão recorrido violou os preceitos contidos no artigo 71º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
Por sua vez, o arguido formulou na sua motivação de recurso as seguintes conclusões:
1. Esta decisão viola de forma grosseira o disposto no artigo 410º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal.
2. Na determinação da medida da pena o douto Tribunal não teve em devida consideração que o arguido confessou a prática dos factos.
3. Não foi tido igualmente pelo Colectivo de Juízes que o arguido na altura em que praticou os factos estava sob o efeito de produtos estupefacientes.
4. Por outro lado, o arguido tem 4 filhos que muito precisam do arguido, não tendo tal facto sido devidamente ponderado pelo Colectivo de Juízes.
5. Nestes termos, deve a pena aplicada ao arguido AA ser alterada e reduzida no seu quantum e ser substituída por outra mais próxima do seu limite legal, fazendo desta forma Justiça.
Na contra-motivação apresentada o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso interposto pelo arguido.
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta nesta instância apôs o seu visto nos autos.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

Delimitando o objecto dos recursos verifica-se que a única razão de discordância que o arguido apresenta relativamente à decisão recorrida, conquanto nas conclusões formuladas tenha aludido à violação das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, recai sobre a medida da pena do crime de homicídio. Com efeito, a referência feita àqueles dispositivos legais não se mostra minimamente fundamentada, quer na parte conclusiva da motivação, quer no corpo desta. Aliás, neste último segmento da motivação, não é feita a menor alusão aos referidos dispositivos legais, nem vem articulado qualquer facto atinente aos vícios da sentença ali previstos.
No que tange ao recurso do Ministério Público são duas as razões de discordância apresentadas, reportando-se a primeira à qualificação jurídica dos factos, com o fundamento de que aqueles deveriam ter sido subsumidos à norma do artigo 132º do Código Penal, prendendo-se a segunda com o quantum de pena do crime de homicídio, que se pretende ver agravado, independentemente do enquadramento jurídico-penal dos factos.
O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos
- (1).:
«1. Durante o período de tempo compreendido entre as 20,00 horas do dia 14 e as 7,00 horas do dia 15 de Setembro de 2006, na cidade de Braga e em circunstâncias não apuradas, o arguido apoderou-se do automóvel marca Audi, modelo A6, matrícula 00-00-LI, bem como da espingarda caçadeira, calibre 12, marca Benelli, com o n° de série M 0000000, com sistema de disparo semi-automático e com um único cano de alma lisa, medindo 70 cm de comprimento, esta encontrando-se no interior da bagageira daquele automóvel e pertencente a MM;
2. Nesse mesmo dia, o arguido deslocou-se de Braga para o Porto, na condução do mencionado automóvel Audi A6, transportando, ainda, a referida espingarda caçadeira;
3. Entretanto, ainda na mesma ocasião, JM seguiu, igualmente, para o Porto, na condução do automóvel da marca Fiat, modelo Uno, pertencente ao arguido e que lhe havia sido emprestado por este;
4. Chegado ao Porto, por volta das 3,30 horas, o arguido dirigiu-se com o Audi A6 para o Bairro do ....., ainda nesta cidade, para ali adquirir produtos estupefacientes;
5. Já no Bairro do ....., o arguido e JM pararam os referidos automóveis, tendo este saído do Fiat e entrado para o Audi A6;
6. O arguido pôs depois o Audi A6 novamente em andamento e voltou a parar o mesmo um pouco mais à frente, ainda no Bairro do ....., permanecendo contudo ao volante daquele automóvel;
7. Em momento que se não apurou, compareceu no mesmo Bairro o ofendido EE, conduzindo o automóvel, marca Mercedes, matrícula 00-BJ-00, o qual o mesmo viria a estacionar próximo do local onde o arguido estacionou o Audi A6;
8. Em determinada altura, o ofendido EE saiu do referido Mercedes e deslocou-se para junto do automóvel em que o arguido se fazia transportar;
9. Nessa ocasião, o arguido discutia, já, com alguns dos presentes no local, discussão esta com motivação e contornos concretamente não apurados, senão que, a determinada altura, um dos presentes atirou uma lata de refrigerante contra o referido veículo automóvel, tendo o arguido empunhado a citada espingarda caçadeira apontando-a na direcção de FF , que prontamente dali fugiu;
10. A referida espingarda encontrava-se no interior do habitáculo do veículo Audi A6, junto ao banco traseiro, não se tendo apurado quando nem quem ali a colocara;
11. Neste momento e por razões também não apuradas nos autos, o arguido e o ofendido EE começaram a discutir, trocando palavras cujo teor não se apurou;
12. Na sequência dessa discussão, o ofendido EE correu para junto do automóvel Mercedes e abriu a porta da bagageira deste;
13. Entretanto, o arguido, mantendo empunhada a citada espingarda caçadeira, pôs o automóvel Audi A6 em andamento, conduzindo-o para junto do Mercedes do ofendido EE;
14. Ao aperceber-se da aproximação do automóvel do arguido e do facto deste se encontrar armado, o ofendido EE baixou-se e escondeu-se atrás do Mercedes;
15. Todavia, quando se aproximou do automóvel Mercedes, encontrando-se a cerca de três metros do mesmo, o arguido apontou a referida espingarda caçadeira na direcção da cabeça do ofendido EE e efectuou com a mesma um disparo, o qual atingiu o ofendido na zona do pescoço e provocou no mesmo as seguintes lesões traumáticas que viriam a revelar-se aptas e idóneas para produzir a sua morte, verificada no mesmo dia: múltiplas soluções de continuidade arredondadas com orla de contusão, dispersas na face lateral esquerda e anterior, medindo em média três milímetros de diâmetro, na face lateral direita, soluções de continuidade arredondadas, sem orla de contusão, medindo em média dois milímetros de diâmetro, na transição da face lateral esquerda para a face anterior duas soluções de continuidade, com destruição dos tecidos moles, definindo dois trajectos sensivelmente paralelos e dirigidos da esquerda para a direita e sensivelmente de cima para baixo, que atingem a pele e tecidos musculares;
16. O arguido pôs-se, depois, em fuga, no referido automóvel Audi A6, em direcção a Santa Maria da Feira onde, cerca das 9,30 horas do mesmo dia, viria ser detido por Agentes da Polícia de Segurança Pública;
17. No momento da detenção do arguido, foram apreendidos pelos mesmos Agentes, no interior do Audi A6, a mencionada espingarda caçadeira e diversos cartuchos, sendo que trinta deles de calibre 12;
18. Já no interior das instalações da Directoria do Porto da Polícia Judiciária, foi apreendido ao arguido outro cartucho de calibre 12;
19. No decurso do inquérito, foi determinada a realização de Autópsia ao cadáver do ofendido, onde se concluiu que:
1) “A morte de EE foi devida às lesões traumáticas do pescoço, atrás descritas, complicadas por asfixia por aspiração de sangue;
2) Estas, bem como as restantes lesões traumáticas, resultaram da acção de projécteis de arma de fogo caçadeira, cujos trajectos no cadáver foram da esquerda para a direita e ligeiramente de cima para baixo e de diante para trás e estão de acordo com a hipótese de Homicídio a que alude a informação social colhida nesta Delegação e atrás transcrita;
3) Ainda na mesma hipótese a morte resultou como efeito necessário da ofensa;
4) O exame toxicológico feito ao sangue revelou a presença de álcool etílico na concentração de 2,30 g/L; e
5) Os exames toxicológicos feitos ao sangue e à urina não revelaram a presença de drogas de abuso”;
20. A espingarda caçadeira e os cartuchos apreendidos ao arguido foram examinados, conforme Relatório de exame pericial de fls. 398 a 400, no qual se conclui que a mesma espingarda se encontra em boas condições de funcionamento;
21. Actuou o arguido de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito de tirar a vida ao ofendido EE, pois apontou a arma caçadeira de que se encontrava munido à cabeça do mesmo e disparou com perfeita consciência de que esse disparo produziria, inevitavelmente, a morte daquele, atendendo, designadamente, à curta distancia a que o disparo foi produzido;
22. O arguido teve tempo e oportunidade para preparar o disparo de forma a causar as lesões letais no ofendido;
23. Detinha o arguido as mencionadas arma caçadeira e munições, apesar de bem saber que é proibida a detenção e o uso de armas de fogo com as características daquelas sem que as mesmas se encontrem devidamente registadas ou manifestadas e sem a necessária licença de uso e porte de arma ou de licença para a sua detenção no domicílio;
24. Também não desconhecia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
25. O ofendido, no período que antecedeu a sua morte, experimentou susto, sofrimento e dor;
26. Sofreu momentos de pavor e angústia, antevendo e temendo, com desespero, a sua própria morte e a perda dos seus entes queridos, tentando falar;
27. O ofendido permaneceu agonizante no chão, vinte a trinta minutos, a respirar com muito custo, asfixiando por aspiração de sangue;
28. Nasceu em 1977.04.15 e vivia em união de facto com MC;
29. Fruto da relação marital que mantinha com a sua companheira, o arguido tinha o seu filho RF, nascido em 2002.01.05;
30. Era esta a família com quem vivia;
31. A companheira e o filho votavam ao ofendido amor e carinho, que por este era retribuído;
32. Era o ofendido quem provia ao sustento da companheira e do filho de ambos, prestando-lhes assistência a nível económico;
33. O ofendido tudo comprava ao filho e companheira, dando-lhes roupas, alimentação, e àquele, apesar da tenra idade, computador e Playstation;
34. Acompanhava o filho à escola, diariamente;
35. O ofendido era alegre, saudável, forte, activo e trabalhador;
36. À data dos factos, como empresário e com um familiar, o ofendido explorava um estabelecimento comercial na área da restauração e cafetaria;
37. Procedia ainda a negócios de trespasse de estabelecimentos comerciais, ambicionando ter um dia uma grande empresa do sector;
38. O ofendido era proprietário de uma viatura automóvel, de marca Mercedes;
39. A morte do ofendido causou à companheira e filho dor, desgosto e tristeza, os quais ainda hoje não se conformam;
40. A forma como o cadáver ficou marcado foi observada pela companheira;
41. Diariamente a companheira e o filho do ofendido são confrontados com o local onde este foi baleado, em frente à sua residência, visível da sua janela, o que agrava a sua dor, choro, nervosismo;
42. Antes da ocorrência dos factos a sua companheira era uma pessoa alegre e despreocupada;
43. Desde então, isola-se, chora e sente enorme vazio existencial;
44. Visita quase diariamente a campa do falecido companheiro e está a tomar anti depressivos;
45. Anda nervosa, triste, abatida e preocupada com o futuro do seu filho menor, do qual o ofendido era o único suporte financeiro;
46. Deixou de trabalhar para tomar conta do filho de ambos, o RF, dependendo exclusivamente dos rendimentos auferidos pelo ofendido;
47. Tem 45 anos de idade e por tal motivo já lhe é difícil encontrar actividade laboral;
48. Vive angustiada com a saúde mental e comportamento do menor RF, que ficou traumatizado com o falecimento do pai;
49. Desde o falecimento do pai, e ao contrário da sua postura anterior, o menor RF anda triste, agitado, revoltado, isola-se, chora e passou a comer desmesuradamente, dizendo que come “porque quer ficar gordo como o pai”.;
50. Por diversas vezes, quando chamado à atenção em situações de perigo para a sua pessoa, por exemplo no seu comportamento na rua ou varandas, diz ”quero morrer, para ir para junto do meu pai”;
51. Frequentemente, isola-se a um canto, nomeadamente na escola, a chorar e quando lhe perguntam o que tem responde “eu já não tenho pai”;
52. Quando vê televisão e assiste a cenas em que se vislumbram armas, fica apavorado e inquieto;
53. Fica nervoso sempre que vê pessoas de etnia cigana;
54. Por sugestão do médico de família, a mãe procurou acompanhamento psicológico para o menor.
Mais se provou que:
55. O arguido confessou a prática dos factos, ressalvando a ausência do propósito de matar, mas manifestou arrependimento pelos factos praticados;
56. O arguido não tem escolaridade, o que veio a manifestar-se na falta de enquadramento laboral estável, não obstante o acompanhamento de familiares na actividade de feirantes. Sabe ler e escrever, tendo efectuado estas aquisições por auto-aprendizagem. Uniu-se maritalmente e foi pai com quinze anos. Após a ruptura desta relação afectiva, ocorrida passados poucos anos de vivência em comum, na sequência da não aceitação de hábitos tabágicos da companheira, atitude enquadrada nos valores da cultura cigana mais tradicional, o arguido entrou num processo de desorganização de vida com o desenvolvimento de adição de estupefacientes e consequente adopção de estilo de vida desviante e delinquencial. Em 1998, recluso, une-se à sua actual companheira, AG, tendo ambos quatro filhos em comum. À data dos factos, o arguido apresentava um enquadramento familiar e social condicionado por um estilo de vida degradado pela sua condição de toxicodependente, sendo descuradas todas as suas responsabilidades no seio familiar. A frequência de bairros sociais conotados com o tráfico e consumo de drogas era habitual, destacando-se o Bairro do ....., no Porto. O pai, alguns irmãos e cunhados do arguido encontram-se a cumprir pena de prisão. Entre as características pessoais do arguido, conta-se a sua distância afectiva para com a comunidade em geral. Em contexto prisional, tem registado situações de descontrolo comportamental que culminaram com a atribuição de algumas sanções cumpridas em cela disciplinar;
57. Por Sentença proferida, em 1996.02.21, pelo Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido condenado, pela prática, em 1996.02.20, de um crime de desobediência, na pena de sessenta dias de multa;
58. Por Acórdão proferido, em 1996.11.22, pelo Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido condenado, pela prática, em 1992.06.19, de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, na pena de um ano de prisão, perdoada sob condição resolutiva, vindo a ser revogado o perdão;
59. Por Sentença proferida, em 1997.03.19, pelo Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido condenado, pela prática, em 1993.07.30, de um crime de ameaça, actos exibicionistas e detenção ilícita de estupefacientes, na pena única de cento e cinquenta dias de multa, perdoada sob condição resolutiva, vindo o perdão a ser revogado e extinto o procedimento, por amnistia, relativamente a este último crime;
60. Por Acórdão proferido, em 1998.07.07, pelo Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido condenado, pela prática, em 1996.09.12, de um crime de furto, na pena de um ano de prisão, pena esta cumulada com outras anteriores;
61. Por Acórdão proferido, em 1998.02.09, pelo Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido condenado, pela prática, em 1995.04.29, de um crime de furto qualificado, na pena de dez meses de prisão;
62. Por Sentença proferida, em 1998.03.03, pelo Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido condenado, pela prática, em 1996.08.12, de um crime de desobediência, na pena de noventa dias de multa;
63. Por Acórdão proferido, em 1998.03.16, pelo Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido condenado, pela prática, em 1995.09.13, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de vinte meses de prisão;
64. Por Acórdão proferido, em 1998.04.03, pelo Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido condenado, pela prática, em 1996.09.18, de um crime de furto qualificado e de um crime de consumo de estupefacientes, na pena única de dois anos e quinze dias de prisão;
65. Por Sentença proferida, em 2004.05.14, pelo Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido condenado, pela prática, em 2003.07.29, de um crime de desobediência, na pena de três meses de prisão, substituída por igual tempo de multa;
66. Por Sentença proferida, em 2005.11.22, pelo Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, foi o arguido condenado, pela prática, em 2003.11.11, de um crime de desobediência, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e seis meses;
67. Por Sentença proferida, em 2006.04.18, pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, foi o arguido condenado, pela prática, em 2003.10.07, de um crime de desobediência, na pena de quatro meses de prisão, substituída por cento e vinte dias de multa».


Qualificação Jurídica dos Factos
Sob a alegação de que o facto perpetrado pelo arguido AA, atento o contexto em que ocorreu, é especialmente censurável, posto que se lhe encontra subjacente motivo fútil, para além de que reflecte uma personalidade torpe e perversa, o que resulta da forma como o arguido pautou toda a sua actuação, com utilização de arma que ocasionalmente encontrou no veículo em que se transportava, a qual descarregou sobre a vítima a uma distância não superior a três metros e apontou, também, em direcção a outra pessoa, com total desprezo pela vida humana, entende o Ministério Público ser o comportamento daquele, face ao elevado grau de culpa revelado, merecedor de uma pena agravada, devendo pois ser subsumido à norma do artigo 132º, do Código Penal, seja por constatação da ocorrência da circunstância prevista na parte final da alínea d) do n.º 2 daquele artigo – motivo fútil –, seja por constatação de que o juízo de desvalor a formular relativamente ao facto na sua globalidade é de especial censurabilidade e perversidade.
Decidindo, dir-se-á.
No nosso ordenamento jurídico o homicídio qualificado não é um tipo legal autónomo, com elementos constitutivos específicos, constituindo antes um homicídio cometido em circunstâncias reveladoras de uma atitude especialmente censurável ou perversa do agente -(2)nte referido ao tipo de homicídio simples previsto no artigo 131º., ou seja, um homicídio cometido com um especial tipo de culpa - (3) – artigo 132º, n.º 1, do Código Penal.
O crime de homicídio qualificado é, pois, uma forma agravada de homicídio em que a qualificação decorre da verificação de um particular tipo de culpa, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no n.º 1 do artigo 132º do Código Penal, que tem por referência o «desvalor de atitude» da conduta do agente, moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas do n.º 2 daquele artigo, critério generalizador aquele que traduz e se traduz na especial censurabilidade ou perversidade do agente
- (4) que se prende essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo, afastando-se dum padrão normal. O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer de factores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de actuar, as motivações que o agente revela, ou a forma como realiza o facto, apresentam, não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico, vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada -(5). Por sua vez, a especial perversidade representa um comportamento que traduz uma acentuada rejeição, por força dos sentimentos manifestados pelo agente que revela um egoísmo abominável. A decisão de matar assenta em pressupostos absolutamente inaceitáveis. O agente toma a decisão sob grande reprovação atendendo à personalidade manifestada no seu comportamento. O agente deixa-se motivar por factores completamente desproporcionais, aumentando a intolerância perante o seu facto -(6).Ou, como refere Teresa Serra -(7), a lei tem aqui em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade; daí que o acento tónico ou componente da culpa se refira aqui ao agente.
Deste modo, é um tipo de culpa agravado que justifica a qualificação do homicídio - (8), ou seja, um acentuado desvalor de atitude, que tanto pode decorrer de um maior desvalor da acção como de uma motivação especialmente censurável - (9).
Ora, ao contrário do que defende o Ministério Público, o quadro factual que nos é apresentado na decisão impugnada, conquanto mostre que o arguido AA agiu com culpa elevada, na linha e em consonância, aliás, com o comportamento que vem assumindo há cerca de 10 anos, caracterizado pela frequente violação de bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, reveladora de uma personalidade falha de valores éticos, a verdade é que não nos revela o acentuado e especial desvalor de atitude exigido pelo artigo 132º, do Código Penal.
Com efeito, ao invés do alegado pelo Ministério Público não se vê que o arguido haja sido determinado por motivo fútil, nem que o seu comportamento haja ultrapassado a censurabilidade e a perversidade que comumente se encontram subjacentes à generalidade dos crimes contra a vida, concretamente ao tipo comum de homicídio do artigo 131º, do Código Penal.
Como bem se refere no acórdão recorrido, o comportamento do arguido AA surge na sequência e em consequência de discussão que manteve com a vítima e que também envolveu terceiros, o que afasta a eventual qualificação decorrente do exemplo-padrão motivo fútil, consabido que esta circunstância qualificativa se destina a tutelar situações em que o agente se determina por mesquinhez, frivolidade ou insignificância, ou seja, por motivo gratuito - (10).
Por outro lado, conquanto o comportamento global do arguido AA seja injustificado e injustificável, como igualmente se considerou no acórdão impugnado, certo é que se não mostra susceptível de um juízo de censurabilidade ético-jurídica de tal modo intenso que justifique a qualificação.

Medida da Pena
Ministério Público e arguido AA discordam do quantum de pena fixado relativamente ao crime de homicídio, entendendo este último dever ser aquela fixada próximo do mínimo legal, pugnando o Ministério Público por um agravamento para o máximo da moldura legal.
Culpa e prevenção constituem o binómio que o julgador terá de utilizar na determinação da medida da pena, obviamente, dentro dos limites (mínimo e máximo) definidos na lei – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal.
A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal -(11).
Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995 -(12).
O bem jurídico tutelado no crime de homicídio é, obviamente, a vida humana, bem jurídico inviolável – artigo 24º, da Constituição da República Portuguesa –, situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de direito.
O facto típico perpetrado pelo arguido AA destaca-se, pois, de entre os crimes mais graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado.
A ilicitude do facto é, por isso, muito elevada.
O arguido AA agiu com dolo directo.
O grau de culpa, conquanto aquém do tipo de culpa qualificador do homicídio, situa-se em patamar superior.
Relativamente às necessidades de prevenção geral elas são por demais evidentes em comunidade que, ultimamente, tem sido assolada pela violência gratuita de alguns, a que não escapa a vida do cidadão comum. O desprezo pelas regras e valores éticos que a comunidade, com tanto esforço construiu e erigiu, terá pois de ser frontal e rigorosamente censurado.
No plano da prevenção especial avulta a personalidade do arguido, caracterizada por temperamento violento, reflectido na forma impetuosa com que reagiu a uma comum discussão, e no reduzido valor que revela atribuir à pessoa humana, traduzido na facilidade com que se predispôs a matar, bem como pela falta de valores éticos, traduzida no seu comportamento nos últimos 10 anos, com frequentes violações de bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal. Com efeito, o arguido já foi condenado por 11 vezes pela prática de crimes de diversa natureza, desde a desobediência e furto à ofensa corporal e tráfico de estupefacientes, algumas delas em penas detentivas.
O arguido Ricardo Figueiredo confessou parcialmente o crime, tendo-se mostrado arrependido.
À data dos factos tinha 37 anos de idade, vivia com companheira da qual tem 4 filhos, em estilo de vida degradado, pela sua condição de toxicodependente, descurando todas as suas responsabilidades no seio família. De ligação anterior, enquanto jovem adolescente, teve outro filho.
Mostra-se desligado da comunidade em geral.
Não tem qualquer escolaridade, no entanto, sabe ler e escrever.
Em clausura tem registado situações de descontrolo comportamental que conduziram à aplicação de algumas sanções cumpridas em cela disciplinar.
Ao crime cabe a pena de 8 a 16 anos de prisão.
Como atrás se deixou consignado, a defesa da ordem jurídico-penal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente, entre estes limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização.
A esta luz, tento em atenção todas as circunstâncias ocorrentes, há que concluir que a pena de 13 anos de prisão fixada se situa dentro das sub-molduras referidas, não merecendo, por isso, qualquer reparo.

Termos em que se acorda negar provimento aos recursos.
Custas pelo recorrente AA, fixando-se em 15 UCs a taxa de justiça.

Lisboa, 05 de Dezembro de 2007

Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pires da Graça
Raul Borges

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(1) - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão impugnado
(2) - Cf. Teresa Serra, Homicídio Qualificado Tipo de Culpa e Medida da Pena, 81, a qual expressamente refere que o homicídio qualificado é um caso especialmente grave de homicídio, pelo que é correcto afirmar-se que este caso especialmente grave está totalmente referido ao tipo de homicídio simples previsto no artigo 131º.
(3) - Neste sentido se pronuncia a doutrina mais representativa – entre outros, Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, I, 29, Teresa Serra, Homicídio Qualificado – Tipo de Culpa e Medida da Pena, 40, Fernando Silva, Direito Penal Especial Crimes Contra as Pessoas, 48 e ss, e Eduardo Correia que no seio da Comissão Revisora do Código Penal – Actas das Sessões Parte Especial (1979) 25 – referiu ter sido sempre sua intenção considerar as circunstâncias do n.º 2 do artigo 138º (actual artigo 132º) como simples elementos da culpa.
Em sentido não coincidente pronuncia-se, isoladamente, Fernanda Palma, ao defender que não se pode fundamentar um tipo qualificado unicamente com base num critério de culpa, devendo considerar-se um misto de ilicitude e de culpa – Direito penal, parte especial (crimes contra as pessoas), 44 e ss.
(4) - Cf. o acórdão deste Supremo Tribunal de 06.06.21, proferido no Recurso Penal n.º 1913/06.
(5) - Cf. Fernando Silva, ibidem, 50.
(6) - Cf. Fernando Silva, ibidem, 51.
(7) - Ibidem, 64.
(8) - Figueiredo Dias, ibidem, 26.
(9) - Cf. Augusto Silva Dias, Materiais para o estudo da Parte Especial do Direito Penal – Crimes contra a vida e a integridade física, 16/17.
(10) - Cf. Figueiredo Dias, ibidem, 32,bem como o acórdão deste Supremo Tribunal de 86.05.07, publicado no BMJ, 357/211.
Como se decidiu nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 05.12.15 e de 07.10.18, motivo fútil é o motivo frívolo, leviano, irrelevante, a ninharia que leva o agente à prática do crime, na inteira desproporção entre o motivo e a reacção homicida – Recursos Penais n.ºs 2978/05 e 2586/07.
(11) - A pena da culpa, ou seja, a pena adequada à culpabilidade do agente, deve corresponder à sanção que o agente do crime merece, isto é, deve corresponder à gravidade do crime. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade – Cf. Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), 96/98.
(12) - Vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111. Na esteira desta doutrina, entre muitos outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 04.10.21, na CJ (STJ), XII, III, 192.