Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE BANCÁRIA ÓNUS DA PROVA DANO NEXO DE CAUSALIDADE FUNDAMENTOS DE DIREITO PRESUNÇÕES JUDICIAIS FACTOS NOTÓRIOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO, PARTE E TRIBUNAL – PROCESSO EM GERAL / INSTRUÇÃO DO PROCESSO – CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA – RECURSOS / APELAÇÃO / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA. DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES EM GERAL / FONTES DE OBRIGAÇÃO / CONTRATOS / RESPONSABILIDADE CIVIL / NÃO CUMPRIMENTO / FALTA DE CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR. | ||
| Doutrina: | -A. MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Bancário, 1998, 457; -ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil”, Anotado, 3.ª edição, reimpressão, 1981, 259; -CALVÃO DA SILVA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135.º, 2005, 113, (Ibidem, 119 a 128). | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 7.º, N.º 1, 412.º, N.º 1, 527.º, N.ºS 1 E 2, 615.º, N.º 1, ALÍNEA B), 635.º, N.º 4, 639.º, N.º 1, 662.º, N.º 1, 671.º, N.º 3, 674.º, N.º 3. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º 1, 405.º, 483.º, N.º 1, 496.º, N.º 1, 798.º, 799.º, N.º 1. D.L. N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO (REGIME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS): - ARTIGO 22.º, N.º 1, ALÍNEA B). D.L. N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO, REDAÇÃO DADA PELO D.L. N.º 316/97, DE 19 DE NOVEMBRO (REGIME JURÍDICO DO CHEQUE / REGIME JURÍDICO DO CHEQUE SEM PROVISÃO): - ARTIGO 1.º. | ||
| Sumário : | I. No âmbito da especificação dos fundamentos de direito da decisão judicial, essencial é a afirmação clara e convincente das razões de direito, que negam a pretensão jurídica formulada, com as correspondentes normas jurídicas a serem fáceis de identificar. II. A violação culposa dos deveres, designadamente pelo banqueiro, origina a sua responsabilidade civil, desde que se prove, além do facto, da ilicitude e da culpa, o dano e o nexo de causalidade. III. Não se tendo provado certa matéria, não pode a mesma materialidade ser considerada assente mediante o uso de presunções judiciais. IV. Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça usar presunções judiciais ou determinar se certo facto é notório, embora possa apreciar a legalidade do ato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 23 de setembro de 2002, na então Vara Mista da Comarca de Loures (Juízos Centrais Cíveis de Loures, Comarca de Lisboa Norte), contra Banco BB, S.A., ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 50 149,33, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que, com sua mulher, sendo titulares de uma conta bancária no R., que movimenta, em 1998, encontrou dificuldades em solver compromissos de tesouraria, agravadas por o R., inexplicavelmente, ter apreendido o seu cartão de débito e haver deixado de entregar-lhe módulos de cheques, sem rescisão da convenção do uso do cheque, para além de lhe ter recusado um crédito, estrangulando-o assim financeiramente e limitando-lhe a atividade comercial; o R., entretanto, instaurou-lhe execução hipotecária, à revelia das negociações, cobrando pelo distrate um valor superior; tendo solicitado o encerramento da conta, com a devolução do saldo, o R. entregou parte deste sem emissão de documento da retenção ou cobrança da parte não devolvida; a prática incorreta do R. causou-lhe danos patrimoniais, no valor de € 20 149,33, e danos não patrimoniais avaliados na quantia de € 30 000,00 Contestou o R., por impugnação, concluindo, pela improcedência da ação ação. O A. pediu ainda a condenação do R. em multa e indemnização, como litigante de má fé, designadamente pela forma como respondeu na contestação. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 16 fevereiro de 2007, sentença, julgando-se a ação improcedente, prejudicada pelo provimento de agravo interposto pelo A. Repetido o julgamento, foi proferida, em 17 de janeiro de 2012, nova sentença absolutória, da qual apelou o A., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de janeiro de 2014, anulado a sentença, para a ampliação da matéria de facto. Efetuado novo julgamento, exarou-se, em 1 de dezembro de 2015, outra sentença, absolvendo-se o R. do pedido. Inconformado, o A. voltou a apelar para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 20 de outubro de 2016, julgando improcedente a apelação, confirmou a sentença. Inconformado ainda, o A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões: a) O acórdão recorrido é nulo, nos termos do art.615.º, n.º s 1, alínea c), e 4, do CPC, por falta de fundamentação de direito, nomeadamente das normas aplicadas quanto à exigência formal de demonstração dos elementos típicos do dano e nexo de causalidade que possam sobrestar ao reconhecimento da dispensa de prova e de presunção do nexo causal. b) Existiu ilicitude culposa do R., ao recusar a entrega de módulos de cheques sem fundamento ou razão expressa nem tutela na lei própria, ao apreender o cartão de débito sem fundamento legal e aviso prévio, ao omitir o dever de quitação por documento contabilístico bastante e ao omitir deveres de informação certa e fidedigna em questão relevante como a contabilização detalhada da liquidação de crédito hipotecário. c) Este conjunto de ilícitos limitou a normal transcorrência da vida pessoal, profissional e comercial do Recorrente, causando-lhe danos patrimoniais diretos e indiretos. d) As presunções têm parte relevante e atendível para alcançar o que materialmente não pode ser alcançado, dispensando-se de prova plena o nexo causal, em especial quando nenhum outro é alvitrado, em substituição do invocado em juízo, atentos à regra do art. 412.º, n.º 1, do CPC, cuja aplicação o Tribunal a quo rejeitou. e) Presumem-se também os danos morais perenes através de conduta ilícita e culposa, segundo as regras dos arts. 349.º e 351.º do Código Civil. f) O acórdão recorrido violou os arts. 1.º, 1.º-A e 8.º, do DL n.º 454/91, de 28/12, na redação do DL n.º 316/97, de 19/11, 3.º, da LUCh., 21.º, alínea a), e 22.º, alínea b), do DL n.º 446/85, de 25/10, 224.º, n.º 1, 334.º, 406.º, 433.º, 787.º, n.º 1, 847.º, 848.º, 1142.º, 1143.º, 1154.º, 1157.º, 1170.º, n.º 1, 1180.º e 1206.º, do Código Civil, 542.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 446.º, n.º 1, do CPC, 74.º do RGISSF, DL n.º 298/92, de 31/12, 28.º, n.º 1, alínea b), e 35.º, n.º 1, do CIVA, e 75.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. g) Acrescem ainda os arts. 349.º e 351.º, do CC, e 412.º, n.º 1, do CPC, cuja interpretação, aplicação ou afastamento se arguem de inconstitucionalidade, por violação dos imperativos dos arts. 3.º, n.º 2, 9.º alínea b), 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 5, 26.º, n.º 1, 60.º, n.º 1, 62.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 203.º, da Constituição da República Portuguesa. Com a revista, o Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão, que condene o Réu no pedido e ainda, como litigante de má fé, em multa e indemnização. O R. não contra-alegou. Por acórdão de 9 de março de 2017, a Relação indeferiu ainda a arguição da nulidade do acórdão. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, para além da nulidade do acórdão recorrido, está essencialmente em discussão, a efetivação da responsabilidade civil de entidade bancária pelo exercício da sua atividade em relação a certo cliente. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pelas instâncias, foram dados como provados os seguintes factos: 1. O A. é co-titular com a sua mulher, CC, desde 10 de maio de 1995, da conta de depósitos, na modalidade solidária, na agência de Loures do R., identificada com o n.º 36…60. 2. Ao longo dos tempos, o A. veio fazendo, nessa conta, aplicações financeiras, descontos comerciais e crédito de vários tipos. 3. Movimentando-a com recurso a cheques e cartões de débito e crédito. 4. Em 1998, nessa conta, foram apresentados a saque alguns cheques que o A. emitiu e entregou “em promessa” de pagamento. 5. O R. apreendeu o cartão de débito, que permitia ao A. ter acesso imediato ao saldo da conta. 6. O R. recusou ao A. um crédito solicitado em fevereiro de 2000. 7. O R. deixou de emitir módulos de cheques referentes à conta, sem rescindir a convenção do uso de cheque com qualquer dos seus titulares. 8. O R. instaurou, em 7 de janeiro de 2000, execução (hipotecária) ordinária, para pagamento de quantia certa, que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes de Coura, contra o ora A. e a mulher, tendo vindo a efetuar o pagamento da quantia exequenda, sendo o valor desta, indicado no requerimento executivo, de 4 335 020$00, pelo menos, em 7/02/2002. 9. Pela mulher do A., foram deduzidos embargos de executado a essa execução, os quais foram julgados extintos, em virtude de ter sido paga a quantia exequenda. 10. No dia 10 de maio de 1995, o A. e o R. celebraram o acordo, denominado “contrato de adesão”, de utilização de cartão de Multibanco, com referência à conta, em cujo verso se encontram inscritas as condições gerais, designadamente a cláusula 16: “O Titular e o Banco BB acordam que qualquer das partes poderá livre e unilateralmente e sem necessidade de fundamento ou de pré-aviso, dar por resolvido o Contrato. (...) O Banco BB pode, a todo o momento, cancelar a utilização do cartão e exigir a sua devolução, bem como recusar a autorização a qualquer operação ou, ainda, a renovação do Cartão quando expirar o prazo de validade. (...)”. 11. O R. emitiu a favor do A. um cartão de crédito Banco BB Classic, com limite de 100 000$00. 12. No verso da ficha de abertura de conta de depósito de pessoa singular, constam as suas condições, aí se prevendo, nomeadamente: “5 – a) Ao Banco BB fica reservado o direito de não emitir módulos/livros de cheques em nome de qualquer titular de uma conta”. 13. O R. não emitiu o documento de quitação da quantia referida em 8. 14. O referido em 4. deveu-se à circunstância do A. ter encontrado dificuldades em solver compromissos de tesouraria. 15. O A. oferecia garantias reais para o crédito solicitado em fevereiro de 2000. 16. No dia de entrada do requerimento executivo, o A. enviou um fax ao R., no qual solicita para procederem ao pagamento das prestações em atraso do crédito à habitação, através da retirada da conta de depósitos à ordem, nesse mesmo dia aprovisionada. 17. Em setembro de 2000, o R. informou o A. de que o distrate do crédito hipotecário, que servia de base à execução aludida, era de apenas 4 123 089$00. 18. Em fevereiro de 2002, o R. informou o A. de que o capital em dívida, em 4 de maio de 1999, era de € 19 018,38, e que os juros moratórios (18 %), respetivo imposto de selo (4 %), cláusula penal e respetivo imposto de selo perfazem, a 5 de fevereiro de 2002, a quantia global de € 10 862,19. 19. O A. solicitou o encerramento da conta, com devolução do saldo existente, tendo o R. feito apenas a entrega parcial do saldo, sem emissão de documento que sustentasse a razão da retenção ou cobrança em relação à parte não devolvida, no valor de € 303,21. 20. A conta apresentou, nos meses de junho, julho e agosto de 1999, um persistente saldo devedor. 21. Resultante, em grande medida, de saques de cheques sem provisão de montante inferior a 12 500$00. 22. Foi devido ao aludido em 20. que o R. decidiu apreender o cartão de débito. 23. As condições gerais de utilização referidas em 10. são do conhecimento do A. 24. O A. poderia ter acesso ao saldo da conta por solicitação junto de qualquer dependência do R. 25. A oferta de garantias reais mencionada em 15. dependeria, no entender do A., da entrega a si e à mulher de módulos de cheques. 26. A decisão do R., aludida em 7., ficou a dever-se, quer à emissão de cheques sem provisão aludida em 21., quer à circunstância do A. e sua mulher estarem já afetos ao serviço de contencioso do R., por incumprimento de um contrato de mútuo, que justificou a instauração da execução. 27. O montante informado, de 4 123 089$00, reportava-se ao momento que o R. aceitara que o pagamento da dívida fosse efetuado por aquele valor, com cálculo de juros a uma taxa inferior à devida por força do contrato. 28. O A. não efetuou, então, qualquer pagamento. 29. O saldo no valor de € 303,21encontrava-se cativo, por respeitar a prémios de seguro de vida, devidos à Companhia de Seguros DD, o que foi explicado pelo R. ao A., depois deste ter exigido esclarecimentos. 30. Os € 24,79, entregues pelo R. ao A. representavam o saldo credor da conta, à data do encerramento. 31. O R. explicou ao A. o teor das condições das contas de depósito referidas em 12. 32. O R. comunicou ao A. que, em virtude da emissão de cheques sem provisão, seria forçado a rescindir a convenção do uso de cheque, com as devidas consequências, no caso das situações não serem regularizadas no prazo cominado por lei. 33. O A. foi regularizando essas situações, evitando assim a rescisão da convenção do uso de cheque. *** 2.2. Delimitada a matéria de facto provada, expurgada de redundâncias, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, nomeadamente da nulidade do acórdão recorrido, por falta da especificação da fundamentação de direito, e especialmente da efetivação da responsabilidade civil emergente da atividade bancária. O Recorrente, no essencial, insiste na responsabilidade civil do Recorrido, por violação dos deveres, enquanto entidade bancária. O acórdão recorrido, confirmando a sentença, concluiu pela inexistência de tal responsabilidade civil. Esquematizados, em traços largos, os termos da questão controvertida, impõe-se tomar posição, designadamente quanto à responsabilidade civil bancária, sendo certo não ser aplicável o disposto no art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), por efeito do disposto no n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. O Recorrente, no requerimento de interposição do recurso, arguiu a nulidade do acórdão recorrido, “por falta de fundamentação de direito, indicando as normas aplicadas quanto à exigência formal de demonstração dos elementos típicos do dano e nexo de causalidade, que possam sobrestar ao reconhecimento da dispensa de prova e presunção do nexo de causalidade” (fls. 1149). A alegação, que se limita à transcrição, corresponde antes à arguição da falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão, prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. Na verdade, as decisões judiciais, cumprindo desde logo exigências constitucionais, devem ser devidamente fundamentadas, de modo a que, designadamente, as partes possam compreender bem o seu sentido e, em caso de impugnação, a sua motivação possibilite vir a ser reponderada pelo tribunal hierarquicamente superior. O vício da falta de fundamentação preenche-se quando é absoluta, não contemplando a motivação insuficiente, errada ou medíocre. O acórdão recorrido, no entanto, não padece da alegada falta de especificação dos fundamentos de direito. Com efeito, o longo acórdão especifica, de forma adequada e desenvolvida, tais fundamentos de direito, quanto à falta de verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil, designadamente do dano e do nexo de causalidade, e que levou à negação do direito à indemnização invocado na ação e, consequentemente, à improcedência da ação. Neste âmbito, essencial é a afirmação clara e convincente das razões de direito, que negam a pretensão jurídica formulada, como, concretamente, a inexistência do dano e o nexo de causalidade, cujas correspondentes normas legais são fáceis de identificar, sendo certo ainda que acórdão recorrido não deixou de identificar algumas das normas legais aplicáveis, designadamente a constante do art. 798.º do Código Civil (CC). Nestas circunstâncias, a parte teve oportunidade de compreender bem as razões jurídicas que obstaram ao reconhecimento do invocado direito à indemnização e, por isso, discordando, impugná-las ainda em novo recurso. Assim sendo, improcede, manifestamente, a arguição da nulidade do acórdão recorrido. 2.3. No caso sub judice, está em causa, sobretudo, a efetivação da responsabilidade civil bancária, emergente da alegada violação de deveres decorrentes do contrato de abertura de conta de depósito, mas que ambas as instâncias julgaram improcedente. Embora o Recorrente tenha declarado, expressamente, aceitar a fixação definitiva dos factos realizada pelas instâncias, não deixa, contudo, de invocar não só presunções judiciais mas também os factos notórios, ao aludir ao disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPC, para consideração, ainda, de outros factos não considerados provados pelas instâncias. Como é reconhecido, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito, podendo somente alterar a matéria de facto nas circunstâncias específicas mencionadas no art. 674.º, n.º 3, do CPC, as quais não vêm sequer alegadas no recurso. Por isso, estando delimitada a matéria de facto, a aplicação do direito não pode senão circunscrever-se à mesma, não podendo, nesta sede, recorrer-se ao uso de presunções judiciais nem a factos notórios inexistentes, com o sentido normativo conferido pelo disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPC, com mais adiante se explicitará com mais desenvolvimento. A responsabilidade civil invocada, na ação, fundamenta-se na violação de deveres bancários, nomeadamente quanto à apreensão do cartão de débito, à recusa da entrega de módulos de cheques, à recusa da concessão de crédito, à instauração de execução (hipotecária) à revelia das negociações e ao encerramento da conta sem a devolução da totalidade do saldo, causadores de prejuízos patrimoniais, no valor de € 20 149,33, e não patrimoniais, avaliados no valor de € 30 000,00. Com a abertura de conta no Recorrido, estabeleceu-se entre aquele e o Recorrente um contrato de abertura de conta, através do qual o banqueiro e o cliente iniciaram, duradouramente, uma relação bancária, mais ou menos complexa, obedecendo a certas condições, que, no geral, remetem para a legislação bancária e os usos bancários, não havendo acordo escrito específico (A. MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Bancário, 1998, pág. 457). O contrato de abertura de conta prevê, designadamente, a constituição de depósitos bancários, que o banqueiro se obriga a receber, a convenção de cheque e a emissão de cartões. Assim, para o banqueiro e o cliente nasce um conjunto de deveres recíprocos, cuja assunção assenta fundamentalmente numa relação de confiança, indispensável ao comércio bancário. A violação culposa de tais deveres, designadamente pelo banqueiro, origina a sua responsabilidade civil, desde que se prove, além do facto, da ilicitude e da culpa, o dano e o nexo de causalidade. Sem a demonstração cumulativa de tais pressupostos, porém, não pode efetivar-se a responsabilidade civil do banqueiro e reconhecer um direito à indemnização. Neste âmbito, cabe um importante papel ao credor que vem exigir a indemnização, nomeadamente a prova dos pressupostos da responsabilidade civil do banqueiro, nos termos do disposto no art. 342.º, n.º 1, do CC, sem prejuízo, evidentemente, das presunções legais de que possa beneficiar, como, por exemplo, a presunção de culpa do devedor, prevista no art. 799.º, n.º 1, do CC. O Recorrente alega, para o efeito jurídico pretendido, que o Recorrido violou os seus deveres, enquanto banqueiro, ao recusar a entrega de módulos de cheques, ao apreender o cartão de débito, ao recusar-lhe crédito e ao não prestar-lhe informação fidedigna, nomeadamente na liquidação de crédito hipotecário. Na verdade, entre o Recorrente e o Recorrido, foi celebrada, ainda que implicitamente, uma convenção do uso de cheque, possibilitando ao primeiro emitir cheques para o segundo pagar, designadamente com fundos depositados na conta bancária. Por isso, estava o Recorrido obrigado a entregar ao Recorrente os módulos de cheques, enquanto tal convenção estivesse em vigor, como estava, visto que o Recorrido não a rescindiu, não obstante chegasse a advertir o Recorrente, para tanto, em virtude da emissão de cheques sem provisão. A lei, com efeito, facultava a rescisão da convenção de cheque, nos termos do disposto no art. 1.º do DL n.º 454/91, de 28 de dezembro, na redação dada pelo DL n.º 316/97, de 19 de novembro. Neste âmbito, o Recorrido, privando o Recorrente dos módulos de cheques, violou a convenção de cheque, presumindo-se a culpa (art. 799.º, n.º 1, do CC). Contudo, não se provando especificamente o dano alegado, como decorre da resposta negativa ao “quesito” 13.º da base instrutória, tal comportamento, ilícito e culposo, não gera responsabilidade civil e consequente direito à indemnização. Na verdade, sem dano não há responsabilidade civil (art. 483.º, n.º 1, do CC). Por outro lado, quando da abertura de conta, Recorrente e Recorrido celebraram entre si um contrato (adesão) de utilização de cartão de Multibanco, sujeito a condições gerais, designadamente, “o Titular e o Banco BB acordam que qualquer das partes poderá livre e unilateralmente e sem necessidade de fundamento ou de pré-aviso, dar por resolvido o Contrato. (...) O Banco BB pode, a todo o momento, cancelar a utilização do cartão e exigir a sua devolução, bem como recusar a autorização a qualquer operação ou, ainda, a renovação do Cartão quando expirar o prazo de validade” (cláusula 16). Ainda que a ocorrida apreensão do cartão de débito, motivada pela circunstância da conta ter apresentado, em junho, julho e agosto de 1999, “um persistente saldo devedor”, possa estar em conformidade com a referida cláusula geral, sempre poderia suscitar-se a questão da sua validade, nomeadamente à luz da norma expressa na alínea b) do n.º 1 do art. 22.º das Cláusulas Contratuais Gerais, no regime aprovado pelo DL n.º 446/85, de 25 de outubro. Todavia, ainda que, nesse âmbito, eventualmente, se concluísse pela invalidade de tal cláusula e, por consequência, pela conduta ilícita e culposa do Recorrido, sempre a responsabilidade civil estaria excluída, por falta de alegação e prova do dano correspondente, como bem explicita o acórdão recorrido. Embora se admitindo que a falta do cartão de débito possa dificultar o acesso à informação e ao crédito, depositado em conta bancária, todavia, tal falta não impossibilita quer a informação dos movimentos da conta, que pode ser obtida mediante outras modalidades, quer o levantamento de dinheiro, possível com recurso a outros meios existentes, nem impede ainda a realização dos pagamentos mais correntes, mesmo no exercício de uma atividade comercial. Por sua vez, encontra-se também provado que o Recorrido recusou ao Recorrente um crédito solicitado em fevereiro de 2000, quando oferecia garantias reais, dependentes, no entender do Recorrente, da entrega a si e à sua mulher de módulos de cheques. Para além de não se encontrar devidamente caracterizada a recusa do crédito solicitado, designadamente o seu montante e a sua finalidade, que a uma entidade bancária interessam para a análise cuidada dos riscos da concessão de crédito, não revelam os autos que o Recorrido estivesse vinculado a conceder tal crédito, sendo certo que não existe um dever geral de contratar, nomeadamente por efeito do contrato de abertura de conta. Prevalece, com efeito, o princípio geral da autonomia privada ou da liberdade contratual (art. 405.º do CC). Acresce ainda que, tentando compreender a recusa, a confiança entre as partes encontrava-se na altura abalada, nomeadamente por falta de pagamento, pelo Recorrente, de um crédito significativo, ainda que com garantia hipotecária (facto n.º 8), o que, por si, dificultava ou impossibilitava as condições necessárias para a concessão do crédito pretendido, designadamente quanto à confiança recíproca indispensável. Para além do que se acaba de referir, também, neste âmbito, não foi alegado e provado qualquer dano ou prejuízo, impossibilitando também, por isto, a efetivação da responsabilidade civil. O Recorrente alega ainda também a informação falsa disponibilizada pelo Recorrido, sofrendo em consequência a perda de 1 500 000$00, no distrate da hipoteca, que não pôde repercutir no preço. Desde logo, pelas respostas restritiva ao “quesito” 9.º da base instrutória (facto n.º 18) e negativa ao “quesito” 15.º, o Recorrente não logrou demonstrar os factos em que o direito invocado se baseava. Por outro lado, o montante da dívida informado (4 123 089$00) reportava-se a um momento em que o Recorrente aceitara fazer o pagamento da dívida apurada, mas que, depois, não concretizou, agravando, naturalmente, o peso da dívida, designadamente a nível dos juros. Assim, para além de não se surpreender à prestação de qualquer informação falsa, impedindo o preenchimento da ilicitude, também não existe prova de qualquer dano. A questão que vimos tratando está ainda intimamente ligada à da instauração da execução (hipotecária), em 7 de janeiro de 2000. Desde logo, não se questiona a existência da respetiva dívida exequenda, que viria mesmo a ser paga no decurso da execução. Por outro lado, não se revela também qualquer má fé, imputável ao Recorrido, tanto mais que não se provou a matéria do “quesito” 6.º, alegada para tal efeito. Deste modo, também não se tipifica qualquer comportamento ilícito, para além de faltar ainda a alegação e prova do dano. Relativamente à questão da não devolução do saldo da conta, no valor de € 303,21, cujo encerramento o Recorrente solicitara, vem tal questão inserida na alegação, mais alargada, da conduta ilícita e culposa, mas sem a especificação de um dano particular. Como antes se viu, não se provaram quaisquer danos patrimoniais, alegados na petição inicial (artigo 31.º), no valor de 3 978 789$00 (€ 20 149,33). Por isso, desprezado o dano, é irrelevante se tal comportamento imputado ao Recorrido é, ou não, ilícito, pois, nesse contexto, não poderá levar à efetivação da responsabilidade civil. De resto, os danos patrimoniais, ao contrário do alegado pelo Recorrente, não se podem presumir, porquanto a materialidade de tais danos, específicos, integrou a base instrutória e a resposta foi negativa. Não se tendo provado a matéria dos respetivos “quesitos”, não pode tal materialidade ser considerada assente mediante o uso de presunções judiciais, pois tal constituiria uma clara e ostensiva violação do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC. Por outro lado, estando em causa a matéria de facto, não compete ao Supremo Tribunal de Justiça usar tais presunções, podendo, no entanto, sindicá-las, por ilegitimidade e ilegalidade, como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de março de 2004, publicado na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135.º, 2005, pág.113, com a anotação favorável de CALVÃO DA SILVA (Ibidem, pág. 119 a 128). Diferentemente do que se alega, também os danos patrimoniais não constituem factos notórios, que não carecem de alegação e prova, como decorre do disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPC. Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessidade de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, 3.ª edição, reimpressão, 1981, pág. 259). De qualquer modo, neste âmbito, determinar se certo facto é ou não notório compete às instâncias, ainda que o Supremo Tribunal de Justiça, quanto à sua fixação, possa apreciar a legalidade do ato, nomeadamente nos termos do n.º 3 do art. 674.º do CPC. A interpretação legal que se deixa expressa não se mostra, de modo algum, violadora de qualquer imperativo de natureza constitucional, sendo certo ainda que o Recorrente se limita apenas a uma curta e genérica alegação sobre a matéria (fls. 1158). No tocante aos danos não patrimoniais, igualmente, não se fez a prova, como resulta da resposta negativa aos “quesitos” 16.º, 17.º e 18.º da base instrutória, impossibilitando o arbitramento da indemnização, nos termos do disposto no art. 496.º, n.º 1, do CC. Embora o Recorrente aluda ainda genericamente, nas alegações, à litigância de má fé (fls. 1158), tal questão, todavia, não foi incluída nas conclusões, as quais definem o objeto do recurso (arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do CPC). Por isso, não fazendo parte do objeto da revista, não pode conhecer-se de tal questão, que a Relação, confirmando a 1.ª instância, julgou improcedente. Nestes termos, não relevando as conclusões, nega-se a revista. 2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. No âmbito da especificação dos fundamentos de direito da decisão judicial, essencial é a afirmação clara e convincente das razões de direito, que negam a pretensão jurídica formulada, com as correspondentes normas jurídicas a serem fáceis de identificar. II. A violação culposa dos deveres, designadamente pelo banqueiro, origina a sua responsabilidade civil, desde que se prove, além do facto, da ilicitude e da culpa, o dano e o nexo de causalidade. III. Não se tendo provado certa matéria, não pode a mesma materialidade ser considerada assente mediante o uso de presunções judiciais. IV. Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça usar presunções judiciais ou determinar se certo facto é notório, embora possa apreciar a legalidade do ato. 2.5. O Recorrente, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC, sem prejuízo da sua inexigibilidade por gozar do benefício do apoio judiciário. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. 2) Condenar o Recorrente (Autor) no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Lisboa, 29 de junho de 2017 Olindo Geraldes (Relator) Nunes Ribeiro Maria dos Prazeres Beleza |