Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047669
Nº Convencional: JSTJ00030494
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: TOXICOMANIA
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA
PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199503220476693
Data do Acordão: 03/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se for certo que o recorrente agiu livremente e consciente da ilicitude ao praticar o crime de furto qualificado de que era acusado, o facto afasta, desde logo, qualquer tipo de imputabilidade diminuída em razão da sua toxicodependência ou de quaisquer calmantes que haja ingerido aos quais, de resto nenhuma menção se faz senão nas alegações do recurso.
II - A toxicodependência não é uma doença mental mas um vício, sendo que a ingestão de estupefacientes não só constitui um comportamento juridicamente proíbido e punido, como é apta a criar estados de perigosidade que conduzem, não raramente, à efectiva prática de delitos como o furto, roubo, delitos sexuais e tantos outros.
E tanto assim é que a própria lei - artigo 88 do C.P.
(de 1982) prevê para os crimes praticados por quem abuse da ingestão de estupefacientes e se encontre sob o efeito da correspondente toxicidade penas relativamente indeterminadas, punindo mesmo a ingestão de tais drogas - artigo 40 n. 1 do Decreto-Lei 15/93.
III - A. Se o arguido já conta 27 anos, tem a desfavorecê-lo 3 condenações por furto qualificado, proferidas anteriormente, com as respectivas penas suspensas na sua execução, indicia uma nítida tendência para se apoderar ilicitadamente do alheio e ficar surdo à intimação penal das condenações sofridas, sem qualquer recuperação da sua dependência;
B. E se a culpa do agente é mitigada pela sua confissão e arrependimento, ao que o Colectivo atribuiu tanto mérito que, não obstante o seu passado criminal, só lhe aplicou a pena de 2 anos de prisão e ao cumular esta com outra de 18 meses de prisão se quedou por uma pena única de 2 anos e 9 meses de prisão;
C. Ponderando o disposto nos artigos 72 e 78 do C.P. (de 1982), não se pode deixar de concluir pela sem razão do recorrente ao pretender que lhe seja aplicada uma sanção que o deixe em liberdade, tendo-se como ajustada a pena aplicada.
IV - A modesta condição social do recorrente nada tem a ver com crime e o estar desempregado não explica e muito menos justifica a sua conduta, uma vez que não vem dado como provado - e nem sequer ele o invoca - que tenha furtado para satisfazer necessidades primárias (alimentação, vestuário, educação).