Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | ÁGUAS SUBTERRÂNEAS SERVIDÃO VIOLAÇÃO FACTOS NÃO PROVADOS PRÉDIO DOMINANTE PRÉDIO SERVIENTE | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. Estabelecido que os autores são titulares de um direito de servidão para rega sobre as águas nascidas no terreno dos réus, e, não estando em causa águas vertentes, o encaminhamento e aproveitamento dessa água, por parte do dono do prédio serviente, diminui o uso da água a que os autores têm direito o que constitui violação desse direito de servidão. II. Por a água não ser um bem que aumenta à medida que se reparte, tal volume diminui naturalmente com o aproveitamento que dele pretendem fazer os réus, independentemente de poder ou não bastar ao prédio dominante para a rega dos terrenos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Recorrentes: AA BB, réus Recorrido: CC, autor * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório AA e seu cônjuge BB, réus, apresentaram recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 19 de Fevereiro de 2024 que revogou a decisão proferida pelo Juízo Central Cível de ...-Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este e condenou os Réus a removerem e inutilizarem a caixa e demais artefactos referidos na al. DD) dos factos provados, repondo no estado anterior a respectiva captação na boca da mina existente na parcela “D”, assim identificada no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição inicial, tendo, para o efeito apresentado alegações que culminam com as seguintes conclusões: a. A apreciação da prova, por parte do Tribunal de primeira instância foi rigorosa, tendo a Meritíssima Juiz a quo, realizado uma inspeção ao local, nada havendo a apontar nessa apreciação. b. Com efeito, não se entende, salvo o devido respeito, a decisão do Tribunal da Relação de «julgar a apelação dos Autores parcialmente procedente, por provada e consequentemente, revogando-se a decisão recorrida condenam-se os Réus a removerem e inutilizarem a caixa e demais artefactos referidos na al. DD) dos factos provados, repondo no estado anterior a respetiva captação na boca da mina existente na parcela “D” assim identificada no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição inicial.» c. Em momento algum foi pedida pelos Recorrentes, ou alterada pelo Tribunal da Relação, qualquer matéria de facto, provada e não provada que importasse uma prolação diferente. d. Por tanto foi dado como não provado, no ponto 18 dos «factos não provados» que «a conduta sob DD) impede a condução da água represada não aproveitada pelo RR nos termos assentes para a rega das parcelas descritas nas alíneas da matéria assente e/ou representa uma diminuição do volume ou caudal da água efetivamente usado antes da intervenção pelos RR naquela rega». e. Assim sendo, não se provando que a conduta dos Recorridos, impede a condução da água não aproveitada pelos Recorridos e/ou representa uma diminuição do volume ou caudal da água efetivamente usada, é contrassenso que a Relação defenda que a conduta dos Recorridos diminui o gozo da referida servidão na sua plenitude. f. Atendendo à prova produzida, aquando da intervenção dos Recorridos na boca da mina, nomeadamente a construção da caixa de cimento, tanto o caminho de acesso como a presa estavam cobertos de infestantes, sendo que esta última estava em processo de assoreamento pela acumulação de detritos no seu leito. g. O Tribunal de primeira instância, analisou a prova e decidiu que «não resultou minimamente corroborado que não exista água para rega na presa, que os RR tenham impedido que aquela siga pelas infraestruturas existentes para o prédio dos AA., nem, finalmente, que a quantidade/intensidade ou caudal anteriormente usado pelos caseiros/detentores dos prédios dos AA para a rega se tenham visto diminuídos pela conduta dos RR.» h. Não esqueçamos que os Recorrentes continuam a ter acesso à totalidade da água da mina que se estende no subsolo do prédio dos Recorridos e cuja boca se abre na presa, bem como ao remanescente da água não aproveitada pelos Recorridos. No fundo continuam a ter acesso às duas águas que alimentam a presa. i. Os próprios Recorrentes não discordam do supra exposto e muito menos da decisão do Tribunal de primeira instância quanto ao acima descrito, uma vez que no seu recurso, pese embora tenham pedido uma alteração da decisão proferida sobre alguns dos factos dados como provados e como não provados, nada disseram relativamente ao ponto 18. j. Nestes termos deverá revogar-se a decisão proferida pelo Tribunal da Relação no que concerne à condenação dos Recorridos a «removerem e inutilizarem a caixa e demais artefactos referidos na al. DD) dos factos provados, repondo no estado anterior a respetiva captação na boca da mina existente na parcela “D” assim identificada no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição inicial», confirmando-se na íntegra a sentença proferida em primeira instância. O autor, aqui recorrido, CC apresentou contra-alegações que encerram com as seguintes conclusões: I. No que respeita ao objecto do presente recurso - à água, presa e condutas em causa nos autos a que se reportam os pedidos das alíneas B) ., C. C. 3 , a douta sentença de 1ª instância reconhece os direitos de servidão a favor do prédio identificado no art. 1º da P.I. , de captação e uso para rega sobre a água da mina existente no prédio dos RR. e sobre a água da mina sita na parcela/prédio identificada como D na planta junta sob documento 6 com a petição, conduzidas até à presa caracterizada na matéria assente, II. O direito de captação e uso de água abrange toda a água captada, represada e conduzida, tendo sobre ela o dominante um poder soberano, III. A existência do direito á água, seja um direito de propriedade seja uma servidão de águas, é pressuposto do direito de a represar, derivar e conduzir. IV. Decorre da douta sentença e 1ª instância que a água que chega à presa provem de duas minas, uma no subsolo do prédio dos RR. outra no subsolo da “parcela D” em causa, V. Só o proprietário do prédio onde haja alguma fonte ou nascente de água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, porém, apenas salvo as restrições previstas na lei e os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da água por título justo - art. 1389º do C.C., VI. Logo, os RR. (aqui recorrentes) não podem captar da presa a água que não nasce no seu prédio, é manifesto, e da que provem da mina no respectivo subsolo também não porque foi validamente adquirido o direito de usar essa água para rega dos prédios do A., VII. Ainda que a extracção de água da presa através de um motor não perturbasse o uso da água nos termos da servidão ou servidões reconhecidas, o respectivo desvio pelos RR. (aqui recorrente) constitui um acto ilícito, o bastante para fundar a sua condenação no pedido da alínea C e C-3 mas a verdade é que perturba em qualquer altura do ano, fundamental mente no estio, como é facto notório do conhecimento geral. VIII. O Tribunal da Relação entendeu além disso que estando reconhecidos os direitos de servidão a favor do prédio do Autor de captação e uso para rega sobre a água da mina existente no prédio dos RR. e sobre a água da mina sita na parcela/prédio identificada como “D” na planta junta sob documento 6 com a petição, conduzidas até à presa caracterizada na alínea “R” dos factos provados, torna-se evidente que a construção levado a cabo pelos Réus referida em DD) dos factos provados diminui o gozo da referida servidão em toda a sua plenitude, independentemente dessa conduta não impedir a condução da água represada não aproveitada pelos RR nos termos assentes para a rega das parcelas descritas nas alíneas da matéria assente e/ou representar uma diminuição do volume ou caudal da água efetivamente usado antes da intervenção pelos RR naquela rega ; não estando excluído que em tempos de seca (tenha-se em atenção as constantes alterações climáticas), a água da presa que, face à conduta dos Réus, provêm agora apenas da mina existente no seu prédio, não seja suficiente para o uso do Autos nos seus terrenos. IX. Daí ter decidido como decidiu, fazendo correcta interpretação dos factos e do direito e aplicação deste. * I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso O recurso de revista é admissível ao abrigo do disposto no art.º 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. * I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar as seguintes questões: I. Subsunção jurídica da matéria de facto. * I.4 - Os factos As instâncias consideraram provados os seguintes factos: A. No lugar de ..., freguesia de ... do concelho de ... existe um prédio rústico, a cultura e ramada, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... na ficha .11- ... e aí registado a favor do A. o direito de propriedade, pela Ap. 11 de 2003/09/15, o qual está inscrito na matriz predial respectiva no art. 1560, conforme documentos juntos com a petição sob os nºs 1 e 2, para os quais se remete. B. Adveio ao património do A. por doação de seus pais, outorgada por escritura pública de 15.10.1999, no extinto Cartório Notarial Público de ..., nos termos do documento junto sob o nº 3 com a petição. C. A doação foi-o com reserva de usufruto, simultâneo e sucessivo, para os doadores. D. Os doadores, senhores DD e mulher, em Janeiro de 2002, venderam ao Município de ... uma parcela de terreno, com a área de 10.379 m2, declarando sê-lo a desanexar do prédio descrito sob a ficha 611 e que fora doado ao Autor já em 1999–Cfr. Doc.s nºs 10 e 12 juntos com a contestação. E. No mesmo lugar e freguesia situa-se um outro prédio, de natureza mista, composto de casa, dependência, logradouro e quintal, a confrontar de nascente, sul e poente com caminho e de norte com DD. F. Este prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial no nº .53- ... e aí registado o direito de propriedade a favor dos RR. pela Ap. ..67 de 2020/10/20 e inscrito na matriz no art. 133 urbano e 1561 e 1563 rústicos-Documentos 11, 12, 13 e 14 com a contestação. G. Este que, embora adquirido por compra a P..., Lda, foi antes do Banco Santander Totta SA, da massa insolvente de EE, irmão do A. e antes dos pais de ambos, DD e esposa, como mais resulta da escritura de doação outorgada em 15.10.1999 no extinto Cartório Notarial Público de ..., junta como documento 15 com a contestação. H. Após o negócio assente em D), o aqui A. e o seu pai DD apresentaram, em 2002, na Repartição de Finanças de ... um pedido de discriminação do prédio inscrito na matriz sob o artigo 1560 de ..., nos termos de fls. 7 a 13 do Doc. Nº 13 junto com a contestação; I. Para além de um requerimento de rectificação da área total do prédio–Cfr. Doc. nº 13 com a contestação, a fls. 7 verso, parágrafo terceiro. J. Nesse pedido de discriminação declararam que o prédio inscrito no artigo 1560 tinha a área de 16.233 m2 e que, por força de cedência efectuada de uma parcela de 10.379 m2, o dito prédio ficou dividido em duas frações, a saber: “Fracção nº 1 – lado norte: rústico, a ervas, com a área de 3.039 m2, sito no lugar de ..., a confinar do norte e poente com FF, sul com a junta de Freguesia de ..., e de nascente com caminho público; Fracção nº 2 – lado sul: rústico, a ervas, com a área de 2.815 m2, sito no lugar de ..., a confinar do Norte com FF, sul com GG, nascente com a Junta de Freguesia de ..., e do poente com caminho de servidão” – cfr. Doc. nº13 com a contestação a fls. 7 e 8. K. Declarações essas, assinadas pelo Autor e pelo seu pai, que foram confirmadas por uma declaração emitida pela Junta de Freguesia de ... de 5/01/2002 – cfr. doc. nº13 com a contestação, a fls.8 verso. L. Tendo essa discriminação dado origem aos artigos 1602 e 1603 de ... – cfr. doc. nº 13 com a contestação, a fls. 10 a 13 e docs. 7 e 8 juntos com a P.I. M. Na sequência, o Autor requereu, na Conservatória do Registo Predial ... (Ap. 10 de 15/09/2003), a rectificação da descrição 611 de ..., onde declarou: - “Rectifique-se o prédio descrito sob a ficha ...11/..., de forma a que fique a contar que o mesmo tem mais precisamente a área de 5.854 m2. Declara o requerente (o Autor) que a área inicial do prédio sempre foi de 16233 m2 e não de 18.580 m2, como erradamente consta da descrição predial. Esta área de 18.580 m2 ingressou no registo aquando da aquisição registada pela inscrição G-1. Nessa altura constava da matriz que o artigo 1560 rústico, tinha a área de 18.580 m2, foi com base na respectiva certidão matricial que se fez o registo. Não cuidaram os titulares do prédio de saber qual a área correcta do mesmo, por mero descuido, ou por ignorância. E só agora o requerente deparou com tal erro, ao fazer o levantamento topográfico do terreno, verificou que as áreas constantes da matriz eram muito superiores às reais. (…) Quer os titulares inscritos quer os seus anteriores proprietários não desanexaram qualquer prédio ou parcela do mesmo (além da desanexação da ap. 25/....98), nem foi criado nenhum artigo novo, sempre teve a mesma composição desde tempos imemoriais. O prédio que os requerentes possuem, é precisamente o mesmo que adquiriram pela mencionada escritura de compra e venda, não tendo até à presente data, efectuado no mesmo, qualquer alteração. Existe, pois, erro de fixação de área, erro esse que provem de simples erro de medição. Mais declara o requerente que o referido prédio actualmente está inscrito na matriz sob os artigos 1602 e 1603 (provieram do artigo 1560 por discriminação Proc.15/2001)” – cfr. doc. s nºs 14 e 15 com a contestação. N. Tendo o aqui Autor e ali requerente junto ao seu pedido de rectificação da descrição, uma planta que reproduziria a realidade física do prédio descrito sob a ficha 611 de ... após a requerida rectificação - cfr. doc. nº 15 junto com a contestação, para o qual se remete. O. Pela Ap. ..92 de 16/03/2022, o A. requereu, novamente, a rectificação da descrição que havia rectificado em 2003, tudo nos termos do doc. nº13 com a contestação, a fls. 2 e segs deste. P. Entre o prédio ou parcela melhor identificado no levantamento topográfico junto com a petição sob o documento nº 6 pela letra “D”, com a área de 2214 m2 e o prédio identificado em E) e F) dos AA, do lado, respectivamente, Norte/Nordeste e Sul/Sudeste, por um caminho de terra batida com a extensão de cerca de 80 m e a largura de cerca de 2 m, que é o assinalado no levantamento topográfico junto sob documento 6 com a petição, onde se designa de “caminho “por inscrição manuscrita. Q. Este caminho é ladeado a norte e sul por muros de pedra, ancestralmente com a altura de cerca de dois metros, mas presentemente com uma altura não inferior a 1,60/1,70m, variáveis (por via da sucessiva sedimentação de terras no leito do caminho resultante do escoamento das águas provenientes dos terrenos localizados a nascente a níveis superficiários superiores, que corriam a céu aberto pelo citado caminho). Aqueles muros, ambos, de um e outro lado do caminho, suportam as terras do prédio ou parcela melhor identificado no levantamento topográfico junto com a petição sob o documento nº 6 pela letra “D” e do prédio dos AA. R. Na confrontação do prédio dos RR com o caminho referido nas alíneas que antecedem, lado sul, junto ao muro e implantado no leito do mesmo caminho, existe uma presa com empenas de terra, que desde sempre armazenou água captada por uma mina que se estende no subsolo do prédio dos RR. e cuja boca se abre na presa. S. A presa referida em R) é também alimentada por outra mina, no subsolo da parcela identificada em “D” no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição, mina essa cuja respectiva boca se abre na base do muro que suporta a parcela pelo lado norte, o mesmo que ladeia o caminho referido pelo lado sul. T. A água proveniente dessa outra mina sempre foi conduzida desde a boca da mina até à presa, em rego aberto que atravessa o caminho entre ambas, a boca da mina e a presa. U. As águas represadas nos termos que antecedem sempre foram conduzidas (desde há mais de 20, 30 e 40 anos) para os prédios actualmente do A., na sua anterior e actual composição, cujos terrenos, localizados a Noroeste e Nor-noroeste da presa, os quais sempre foram regados com ela, sendo-o os terrenos que sobraram da desanexação acima invocada, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. V. Antes através de rego aberto, hoje (após a construção do campo de futebol) em tubo e em meia cana, o tubo que a conduz à parcela de terreno designada pela letra “B “e a meia cana que a conduz à parcela designada pela letra “C” ambas no levantamento topográfico junto. X. Durante mais de 20, 30 e 40 anos que, através de assalariados, caseiros e outros, estes com a sua única e exclusiva autorização, os pais do Autor cultivaram em toda a sua extensão a parcela de terreno identificada em “D” no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição, colheram os respectivos frutos, nomeadamente milho, batatas, cebolas, mimos e uvas das videiras das ramadas que ali existiram, limparam de ervas, codessos e silvas infestantes. Após a morte dos pais do Autor manteve-se aquele cultivo pelo caseiro que fazia o campo naquela ocasião, durante alguns anos. Naquele campo ou parcela foi autorizada a colocação de animais a pasto, sendo-o ao menos por um irmão do Autor, uso este que apenas terminou pela conduta dos RR. Z. Durante mais de 20, 30 e 40 anos, por si e através de assalariados, caseiros e outros, estes com a sua única e exclusiva autorização, os pais do Autor limparam a presa, bem como utilizaram a respectiva água para o fim invocado… AA. … uso e fruição da água para rega dos prédios acima identificados que o A. também fez e faz desde a ocasião não apurada em que começou, em seu nome, a usar e fruir dos imóveis acima identificados que são regados com a água da presa, nos termos supra. BB. As condutas e actos assentes de X) a AAA) sempre o foram de boa-fé, na ignorância de lesar direitos de terceiros e na convicção de exercer direitos próprios, o direito de propriedade da parcela “D” assim identificada no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição e ao uso/fruição da água, aqueduto e presa, supra caracterizados. CC. Os RR. lavraram já em 2021 a parcela de terreno identificada em “D” no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição. Os RR ordenaram a cessação do uso da parcela para pastoreio, como havia sido concedido por um irmão do A. DD. Construíram uma caixa de cimento com tampa do mesmo material no leito e subsolo do caminho referido, assim captando a água da mina cuja respectiva boca se abre na base do muro que suporta a parcela terreno identificada em “D” no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição pelo lado norte, o mesmo que ladeia o caminho referido pelo lado Sul, a partir da qual e com o auxílio de uma bomba de elevação da água a passaram a conduzir até à casa que integra o seu prédio (deles RR ), através de tubo aéreo. EE. A descrita actuação dos RR. não teve o consentimento do A., nem dos seus irmãos, foi empreendida sem o seu conhecimento e contra a sua vontade. FF. Desde ao menos o início de 2021 que são os RR. quem cultiva a parcela de terreno que o A. ora reivindica, cortando as ervas e silvas, lavrando-a, canalizando águas. GG. Bem como são eles quem procede à limpeza da presa (“presa da abajunca”) e do caminho de acesso a esta, cortando a vegetação e aproveitando a água das minas e da presa. HH. Por forma a poderem ser vistos por qualquer um. Factos não provados Não se provou que: I. O imóvel descrito em A), sem prejuízo do usufruto e desde Outubro de 1999, que é usado pelo A. II. Após o facto sob D), o prédio inscrito no art. 1560 tinha a exacta e total configuração/delimitação circuitada a verde no levantamento topográfico junto pelo autor com a petição sob o nº 6, que aqui se tem por integralmente reproduzido, nele se incluindo a parcela ali identificada sob a letra D), com a área de 2.214 m2; III. Operada a mencionada desanexação, restaram daquele prédio três porções de terreno, que ficaram separadas entre si em consequência daquela, sendo-o também ou ainda a parcela referenciada no levantamento topográfico junto com a petição sob o documento nº 6 pela letra “D”, com a área de 2214 m2…, matriciada sob o artigo 1635 rústico da freguesia de ...…; a qual integra a descrição predial 611–...; IV. A Junta de Freguesia procedeu sempre à respectiva limpeza do caminho identificado na matéria assente, antes com maior frequência que hoje; V. Até porque a Junta de Freguesia canalizou a água resultante do escoamento das águas provenientes dos terrenos localizados a nascente do caminho, a níveis superficiários superiores, em tubo que colocou no subsolo do caminho, tubo este que passou a conduzi-la até uma caixa de cimento com tampa que construiu na proximidade do canto nascente /sul da parcela de terreno onde hoje existe o campo de futebol e daí para os terrenos localizados a norte, designadamente para uma presa aí existente. VI. A presa referida em R) está-o no limite (para além) do terreno que integra o prédio dos RR; VII. A mesma presa está-o em terreno que integra/pertence ao prédio dos RR; VIII. Também para o prédio/parcela identificada em “D” no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição era conduzida e aí utilizada a água represada na presa referida na matéria assente; IX. A condução e uso para rega das águas represadas, conforme assente em U) e V) sempre foi exclusiva (i.e.., apenas e só, sem dela beneficiarem outros proprietários/consortes ou beneficiários de servidão) e ininterruptamente (sem hiatos temporais, designadamente quando os prédios não estavam a ser agricultados) pelo A. e ante possuidores dos prédios identificados na matéria assente. X. Foi sempre o A., exclusivamente e em seu nome próprio, arrogando-se a propriedade plena respectiva quem, ainda que por intermédio de terceiros, caseiros e assalariados, após a doação constante da matéria assente, da renúncia ao usufruto pelos pais ou mesmo após a morte destes, cultivou a parcela de terreno identificada em “D” no levantamento topográfico junto sob doc. 6 com a petição, em toda a sua extensão, colhendo os respectivos frutos, nomeadamente milho, batatas, cebolas, mimos e uvas das videiras das ramadas que existiram, a limpou de ervas, codeços e silvas infestantes; XI. A presa referida na matéria assente foi sempre limpa ao menos uma vez em cada ano pelo A. e seus ante possuidores; XII. A planta junta com o pedido de rectificação da descrição assente em N) representa uma realidade que o A sabia e sabe não existir; XIII.… Porque o caminho identificado na matéria assente é parte integrante do prédio dos RR e serve apenas de acesso à presa de água existente na ponta de terreno situada a poente do prédio dos RR., nunca tendo estado sob a jurisdição da Junta de Freguesia ou tendo a natureza de caminho público, como bem o sabe o A.; XIV. Desde finais de 2020 que ocorrem os factos sob FF) GG); XV. Desde finais de 2020 ou logo no início de 2021 que o autor e/ou seus irmãos tomaram conhecimento das condutas assentes sob FF) ou GG); XVI. Os factos sob FF) e GG) sucederam sem que ninguém se opusesse, nomeadamente, no que respeita ao cultivo e ocupação da referida parcela de terreno, da presa e do caminho de acesso a esta; XVII. Mais sucederam sempre na convicção segura pelos RR de não estarem a usar coisa alheia e de não lesarem direitos de outrem; XVIII. A conduta sob DD) impede a condução da água represada não aproveitada pelos RR nos termos assentes para a rega das parcelas descritas nas alíneas da matéria assente e/ou representa uma diminuição do volume ou caudal da água efectivamente usado antes da intervenção pelos RR naquela rega. ***** II – Fundamentação Os réus, aqui recorrentes, tal como expressamente também considerado pelo Tribunal recorrido, consideram que o Tribunal de 1.ª instância procedeu a uma primorosa e correcta determinação da matéria de facto provada e não provada. Não houve qualquer alteração, em sede de apelação, da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância seja quanto aos factos que considerou provados, seja quanto àqueles que considerou não provados. Também é certo que nem sequer foi suscitada a alteração da decisão proferida quanto ao facto não provado 18 - A conduta sob DD) impede a condução da água represada não aproveitada pelos RR nos termos assentes para a rega das parcelas descritas nas alíneas da matéria assente e/ou representa uma diminuição do volume ou caudal da água efectivamente usado antes da intervenção pelos RR naquela rega – a significar que ambas as partes se conformaram com essa decisão. O objecto do presente recurso reporta-se exclusivamente ao valor do facto não provado 18. A sua não prova significa que não se apurou que a conduta dos réus consistente em construírem uma caixa de cimento com tampa do mesmo material no leito e subsolo do caminho referido, para captarem a água da mina e conduzirem até à casa que integra o seu prédio (deles RR ), impede a condução da água represada não aproveitada pelos RR para a rega das parcelas dos autores ou representa uma diminuição do volume ou caudal da água efectivamente usado antes da intervenção dos RR. Porém, desse facto não provado não pode concluir-se o seu inverso, isto é, que tal conduta não impede a condução da água represada não aproveitada pelos RR para a rega nem representa uma diminuição do volume ou caudal da água efectivamente usado antes da intervenção pelos RR naquela rega. Tal como entendido pelo tribunal recorrido, uma vez reconhecido o direito de servidão de captação e uso da água favor do prédio do Autor, para rega, sem qualquer restrição, e não tendo tal decisão sido objecto de recurso, por estar provado que os R.R. fizeram uma construção que conduziu a água para o seu prédio, a conclusão lógica é que tal construção impede a fruição plena do direito de servidão que foi reconhecido aos autores. Bem certo que não se provou que tal obra impeça os autores de usar a água não aproveitada pelos réus, mas, também se não provou que não o impeça. O direito de servidão que foi reconhecido aos A.A. não tem por objecto a água que não é aproveitada pelos réus, mas a água que nasce no subsolo do prédio dos réus …. Por regra, tal como estabelecido no art.º Artigo 1389.º, o dono do prédio onde haja alguma fonte ou nascente de água, neste caso os réus, pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente. Porém, deixará de poder usar livremente essa água se um terceiro tiver adquirido os direitos ao uso da água por justo título. Neste caso, mostra-se definitivamente estabelecido que os autores são titulares de um direito de servidão sobre as águas nascidas no terreno dos réus. Trata-se de um direito de servidão que impõe, como condicionante do uso dessa água por parte dos autores, que ela seja utilizada para a rega dos seus terrenos, isto é, dos terrenos do prédio dominante que é o terreno dos autores. Nada nestes autos indicia que estão em causa águas vertentes em que a privação desse uso por efeito de novo aproveitamento que faça o proprietário da fonte ou nascente não constitui violação de direito, como estabelecido no art.º 1391.º do Código Civil. Assim, o encaminhamento e aproveitamento dessa água, por parte do dono do prédio serviente, dos réus, diminui o uso da água a que os autores têm direito. O volume de água que foi captado e corre para o terreno dos autores não aumenta com o aproveitamento que dele pretendem fazer os réus, não se trata de um bem que aumenta à medida que se reparte, tal volume diminui naturalmente, independentemente de poder ou não bastar ao prédio dominante para a rega dos terrenos. Assim, a construção efectuada pelos réus, diminui sempre o uso a que os autores têm direito em virtude do direito de servidão que lhes foi reconhecido sobre as águas provenientes de ambas as minas existentes no prédio dos réus. Por isso, não se impõe que os autores façam prova de que a obra efectivamente diminui esse volume de água, seja este maior ou menor, variável com as estações ou, tendencialmente invariável. A obra levada a cabo pelos réus, em si mesma, tendo em conta a natureza do bem água, provocando o desvio de parte ou da totalidade da água que os autores, em virtude do seu direito de servidão, têm direito de usar para a rega é uma violação desse direito de servidão, pelo que não pode manter-se. Impõe-se, pois, nos termos legais a confirmação do acórdão recorrido. ***** III – Deliberação Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar a decisão reclamada. Custas pelos recorrentes. * Lisboa, 9 de Maio de 2024 Ana Paula Lobo (relatora) Emídio Francisco Santos Fernando Baptista de Oliveira |